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COMPETÊNCIA.\nCompete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou por juízo de valor.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nCaracterizam omissão de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nJUROS DE MORA. 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INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária (Súmula CARF nº 02). \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\nCONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS. JULGAMENTO \n\nADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete à autoridade administrativa de julgamento a análise da \n\nconformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às \n\nquais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o \n\nargumento de inconstitucionalidade ou por juízo de valor. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. \n\nCaracterizam omissão de rendimento os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 \n\n 2 \n\nA adoção da variação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora devidos em \n\nface da impontualidade no adimplemento da obrigação tributária decorre \n\nde expressa previsão legal. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na \n\nparte conhecida, negar-lhe provimento \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o \n\nconselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata o processo de auto de infração (fls. 361/370), por meio do qual são exigidos \n\nR$ 917.123,64 de imposto de renda, além da multa de ofício de 75% e dos \n\nacréscimos legais, estando a autuação relacionada à apuração, em relação ao ano-\n\ncalendário 2009, de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 \n\n 3 \n\nCientificado, em 02/07/2012 (fls. 372 e 374), o interessado, por intermédio de \n\nprocurador (fl. 398), apresentou, tempestivamente, em 30/07/2012, impugnação \n\n(fls. 377/397), a seguir sintetizada. \n\nApós descrever os fatos e pugnar pela tempestividade da impugnação, alega \n\nausência de caracterização dos créditos em conta corrente como receita auferida, \n\nseja de venda, serviços ou outros meios que implicassem aumento de capital. \n\nSuscita necessidade de observância das hipóteses do art. 281 do Regulamento do \n\nImposto de Renda – RIR (Decreto nº 3.000, de 1999), para a caracterização da \n\nomissão de receita, assim como dos arts. 153, III, da Constituição Federal e 43 do \n\nCódigo Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 1966), valendo-se de doutrina e \n\njurisprudência para reforçar sua tese, destacando a Súmula nº 182 do Tribunal \n\nFederal de Recursos. Salienta que o art. 9º, VII, do Decreto-lei nº 2.471, de 1988, \n\nteria sido editado a fim de acolher a orientação jurisprudencial, cancelando \n\nprocessos administrativos originados de lançamentos efetuados com base em \n\ndepósitos bancários. \n\nNesse contexto, pugna pelo cancelamento da exigência fiscal e pela nulidade do \n\nprocesso administrativo, aventando infringência aos arts. 25, I, e 59, II, do Decreto \n\nnº 70.235, de 1972, mencionando a Portaria Ministerial MF 493, de 1968, e o art. \n\n5º, X, XII, LIII e LVI da Constituição Federal. \n\nDiz ser pacífico que depósitos bancários não são fatos geradores de imposto por \n\nnão caracterizarem disponibilidade econômica de renda e proventos, à luz do art. \n\n43 do CTN. Transcreve doutrina acerca da matéria e em relação à necessidade de \n\ncomprovação, por parte da autoridade fiscal, da ocorrência do fato gerador do \n\ntributo lançado. \n\nDefende que os depósitos bancários constituem prova indiciária, reclamando a \n\nnecessidade de estabelecimento de nexo causal entre cada depósito e o \n\nrendimento omitido, além do dever da autoridade fiscal de investigar os fatos, \n\nsendo inadmissível a suposição da ocorrência do fato gerador. Para corroborar o \n\nalegado, transcreve doutrina, concluindo não haver fundamento jurídico válido \n\nque sustente a exigência. \n\nNa sequência, alega ser inconstitucional e ilegal a aplicação da taxa Selic, \n\ndiscorrendo sobre sua natureza remuneratória – e não moratória –, suscitando \n\nofensa aos arts. 150, II, e 192, § 3º da Constituição Federal, e 161 do CTN, \n\nponderando que apenas por lei complementar poderia dispor de modo diverso ao \n\nprevisto no § 1º do art. 161 do CTN, sob pena de afronta ao art. 146 da \n\nConstituição Federal, ao art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais \n\nTransitórias – ADCT e ao CTN, o que alega ocorrer em relação ao art. 84 da Lei nº \n\n8981, de 1995, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995. \n\nAcrescenta ser ilegal a aplicação de taxa remuneratória como juros moratórios, \n\naventando afronta ao princípio constitucional da isonomia na cobrança de juros \n\nde 1% ao mês, ao passo que a Fazenda Pública é obrigada ao pagamento de juros \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 \n\n 4 \n\nde 6% ao ano para a correção do indébito tributário, conforme prevê a Lei nº \n\n4.414, de 1964. \n\nArgui haver entendimento sumulado por parte do Superior Tribunal de Justiça – \n\nSTJ, afastando a aplicada da taxa Selic, ainda que prevista em contrato, quando a \n\nsua fixação fica a critério exclusivo de uma das partes, aventando a possibilidade \n\nde manipulação de acordo com os ajustes que se pretende fazer na economia, o \n\nque não se compatibilizaria com o princípio da legalidade estrita, que orienta a \n\nrelação fisco-contribuinte. Transcreve informativo jurisprudencial do STJ relativo à \n\naplicação da taxa Selic em matéria tributária, concluindo pela necessidade de \n\nobservância do princípio da legalidade. \n\nPelo exposto, requer o cancelamento do auto de infração, pugnando por provar o \n\nalegado por todos os meios de prova, em especial com apresentação de \n\ndemonstrativos, extratos, declarações, documentos, inclusive perícias, diligências, \n\nvistorias, aditamentos, juntada de documentos e as que mais se fizerem \n\nnecessárias. \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, folhas 420/445, com \n\nas mesmas alegações suscitadas na impugnação. \n\nÉ o Relatório \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. \n\nEm relação ao argumento do recorrente de que é inconstitucional a taxa Selic, \n\ninformamos que o CARF não se pronuncia sobre inconstitucionalidade de lei, nos termos do art. \n\n26-A do Decreto n° 70.235/72 e da Súmula CARF n° 2: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nSúmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nDO MÉRITO \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 \n\n 5 \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nA apuração de omissão de rendimentos a partir de depósitos bancários decorre da \n\nprevisão do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, alterado pela Lei nº 9.481, de 1997, \n\nque dispõe: \n\n“Depósitos Bancários \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto \n\na instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou \n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado \n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem \n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que \n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, \n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa \n\nfísica ou jurídica; \n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os \n\nde valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o \n\nseu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ \n\n12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados \n\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva \n\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao \n\nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de \n\ninvestimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 \n\n 6 \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da \n\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou \n\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos \n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº \n\n10.637, de 2002)” (Grifou-se) \n\nTal previsão legal há que ser analisada sob a ótica dos arts. 43 a 45 do CTN, que \n\nestabelecem: \n\n“Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim \n\nentendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso \n\nanterior. (…) \n\nArt. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou \n\npresumido, da renda ou dos proventos tributáveis. \n\nArt. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se \n\nrefere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, \n\na qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos \n\ntributáveis.” (Grifou-se) \n\nConjugando-se o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com o art. 43 do CTN, tem-se \n\nque o fato gerador do imposto de renda não é o crédito em conta bancária ou de \n\ninvestimento, mas a aquisição de disponibilidade por esse materializada, que, no \n\ncaso, a lei autorizou considerar rendimento omitido na hipótese de restar não \n\ncomprovada, por documentação hábil e idônea, sua origem. \n\nVale dizer, por disposição legal expressa, os depósitos bancários, que em princípio \n\nnão constituiriam, por si sós, comprovação de ocorrência de fato gerador de \n\nimposto de renda, passaram a ser assim reputados, independentemente da \n\nidentificação de sua natureza jurídica pela autoridade lançadora, sob a ressalva da \n\ncomprovação contrária por parte do contribuinte beneficiário dos créditos. \n\nNesse contexto, há que se considerar que a comprovação da origem aludida pela \n\nnorma legal não é satisfeita por meras alegações, mas pela comprovação da \n\noperação que teria dado origem aos recursos, acompanhada da documentação \n\nindispensável a ela inerente, que a descaracterize como sendo uma aquisição de \n\ndisponibilidade econômica na acepção que a lei elegeu como fato gerador do \n\nimposto de renda. \n\nOu seja, a comprovação da origem requerida no caput do art. 42 da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, também combinada com a ressalva do § 2º do mesmo artigo, tem como \n\nefeito inequívoco inverter o ônus da prova aos contribuintes, que, desse modo, \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 \n\n 7 \n\nficam demandados a comprovar que não houve, por meio do depósito bancário \n\nquestionado pela fiscalização, a materialização da hipótese prevista em lei como \n\nsendo fato gerador do imposto de renda. Em caso positivo, sendo tributável o \n\nrendimento, é intrínseco à comprovação da origem o dever de demonstrar que \n\naquela aquisição de disponibilidade econômica já foi oferecida à tributação, seja \n\nna declaração de ajuste, seja exclusivamente na fonte, ou, ainda, se for o caso, \n\nque se encontrava amparada por isenção ou não incidência. \n\nAssim, a função do fisco é demonstrar o crédito dos valores em contas de \n\ndepósito ou de investimento e intimar os seus titulares a apresentar os \n\ndocumentos, informações e esclarecimentos relativos à sua origem, como \n\ndevidamente o foi no caso concreto, com a finalidade de verificar a ocorrência de \n\nomissão de rendimentos prevista pelo art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Em \n\ncontrapartida, não descaracterizada de forma inequívoca a hipótese de incidência \n\ndo imposto de renda, por meio de comprovação hábil e idônea da origem dos \n\nrecursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de autuar a omissão no valor dos \n\ndepósitos bancários recebidos, com fundamento na disposição legal analisada, \n\nque assim o autoriza. \n\nA respeito da Súmula nº 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos – TFR, da \n\njurisprudência nela fundamentada e do disposto no inciso VII do art. 9º do \n\nDecreto-lei nº 2.471, de 1988, referem-se a período pretérito e à legislação então \n\nexistente, em relação à qual havia o entendimento jurisprudencial majoritário de \n\nque não era possível formular-se uma presunção legal com base em depósitos \n\nbancários e em “sinais exteriores de riqueza”. Não se trata do presente caso, que \n\ntem por base a Lei nº 9.430, de 1996, cuja legalidade e constitucionalidade não foi \n\nafastada por decisão judicial erga omnes, nem consta que tenha sido \n\njudicialmente questionada pelo interessado, levando-se ainda em conta que, em \n\nface das disposições do art. 144 do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação \n\nvigente na data da ocorrência do fato gerador. \n\nA ausência, após intimação, de comprovação de origem dos depósitos bancários \n\nconstitui supedâneo para o lançamento efetuado com fundamento no art. 42 da \n\nLei nº 9.430, de 1996, estando o auto de infração em conformidade com a \n\nprevisão legal. \n\nQuanto ao art. 281 do RIR/1999, diz respeito à tributação das pessoas jurídicas, \n\nnão se prestando a disciplinar a cobrança e a exigência do imposto sobre a renda \n\ndas pessoas físicas, salientando-se, ademais, que o dispositivo alegado é relativo a \n\nhipóteses específicas de apuração de omissão de receitas – a partir de \n\ncircunstâncias contábeis particulares –, que sequer excluiriam outras possíveis \n\nformas de apuração de omissão de receitas havidas em face das operações das \n\npessoas jurídicas. \n\nNote-se que o impugnante suscita nulidade por ofensa aos arts. 25, I, e 59, II, do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, mencionando a Portaria Ministerial MF nº 493, de \n\n1968, e o art. 5º, X, XII, LIII e LVI da Constituição Federal, porém não apresentou \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 \n\n 8 \n\nfundamentação correspondente a esses dispositivos legais e constitucionais, não \n\ndemonstrando em que medida teria a atividade de lançamento implicado \n\ninfringência aos dispositivos citados. \n\nEm contrapartida, há que se salientar que, conforme exposto, o lançamento está \n\nem conformidade com a legislação que lhe dá sustentação, o art. 42 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, de observância compulsória pela Administração Tributária, \n\nporquanto norma vigente. \n\nNesse contexto, deve ser mantido o lançamento em relação à apuração de \n\nomissão de rendimentos. \n\nNo que se refere aos juros de mora aplicados em percentuais equivalentes à \n\nvariação da taxa Selic, há que se observar a norma do CTN a respeito: \n\n“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros \n\nde mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição \n\ndas penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia \n\nprevistas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa \n\nde 1% (um por cento) ao mês.” (Grifou-se) \n\nClaramente, o § 1º estatui que a lei, no caso ordinária, pode dispor de modo \n\ndiverso, adotando outro percentual a título de juros de mora. Na falta dessa lei, \n\naplica-se o percentual de 1% ao mês. \n\nNão há, assim, por determinação do CTN, a imposição do limite de 1%, mas a \n\nressalva da utilização, por lei, de percentual diverso. \n\nE é nesse sentido que a exigência de juros de mora equivalentes à taxa Selic \n\nencontra respaldo, conforme indicado no auto de infração, no art. 61, § 3º, da Lei \n\nnº 9.430, de 1996, que dispõe: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos \n\ngeradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos \n\nprazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de \n\nmora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de \n\natraso. \n\n(…) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \n\ncalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia \n\ndo mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do \n\npagamento e de um por cento no mês de pagamento.” (Grifou-se) \n\nO referido art. 5º, § 3º, por sua vez, determina: \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 \n\n 9 \n\n“Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago \n\nem quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do \n\nencerramento do período de apuração. \n\n(…) \n\n§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para \n\ntítulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro \n\ndia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de \n\napuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por \n\ncento no mês de pagamento.” (Grifou-se) \n\nDessa forma, uma vez que, em conformidade com o § 1º do art. 161 do CTN, os \n\nretrocitados dispositivos legais dispuseram de forma diversa e específica, \n\nelegendo a taxa referencial Selic para títulos federais para o cálculo dos juros \n\nmoratórios decorrentes da impontualidade do sujeito passivo no adimplemento \n\nda obrigação fiscal, não podem ser acolhidas, em âmbito administrativo, as teses \n\nde irregularidades arguidas, dado que, nos termos do art. 142, parágrafo único, do \n\nCTN, a atividade fiscal é plenamente vinculada, sendo devida a obediência à lei, \n\ninclusive sob pena de responsabilidade funcional. Alegações de não observância \n\nde limites legais e constitucionais, de falta de regulamentação legal da taxa Selic, \n\nde irregularidade na sua composição e de afronta ao CTN e à Constituição Federal \n\nde 1988 sucumbem, na esfera administrativa, à existência de norma tributária \n\nespecífica e de direito público, validamente editada segundo o processo \n\nlegislativo, cuja contestação apenas é admitida pela via judicial. \n\nComo antes exposto, compete às Delegacias de Julgamento tão-somente o \n\ncontrole de legalidade dos atos administrativos, consistente em examinar a \n\nadequação dos procedimentos fiscais com as normas legais vigentes, zelando, \n\nassim, pelo seu fiel cumprimento. \n\nDe qualquer modo, a respeito da suposta inobservância ao preceito do art. 192, § \n\n3º da Constituição Federal, de 1988, é de destacar que esse dispositivo refere-se \n\nexclusivamente ao Sistema Financeiro Nacional e ao funcionamento das \n\ninstituições financeiras, sendo que o § 3º reporta-se às taxas de juros reais \n\nreferidas à concessão de créditos, o que não é absolutamente o caso em questão. \n\nAlém disso, segundo a Súmula nº 648, de 24/09/2003, do Supremo Tribunal \n\nFederal – STF, “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC \n\n40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade \n\ncondicionada à edição de lei complementar”. \n\nPortanto, não tendo o contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da \n\napresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, \n\napresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e \n\nvalores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o \n\nlançamento deve ser mantido. \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19396.720024/2012-52 \n\n 10 \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo \n\ndas alegações referentes a inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.4831524}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alegações",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecendo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}