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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02).
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
CONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.
Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou por juízo de valor.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracterizam omissão de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A adoção da variação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora devidos em face da impontualidade no adimplemento da obrigação tributária decorre de expressa previsão legal.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19396.720024/2012-52  

ACÓRDÃO 2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE YURI AZEVEDO GOLOSOV 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária (Súmula CARF nº 02). 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

CONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS. JULGAMENTO 

ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 

Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da 

conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às 

quais não se pode, em âmbito administrativo, negar validade sob o 

argumento de inconstitucionalidade ou por juízo de valor. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. 

Caracterizam omissão de rendimento os valores creditados em conta de 

depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

Fl. 449DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19396.720024/2012-52 

 2 

A adoção da variação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora devidos em 

face da impontualidade no adimplemento da obrigação tributária decorre 

de expressa previsão legal.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na 

parte conhecida, negar-lhe provimento 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o processo de auto de infração (fls. 361/370), por meio do qual são exigidos 

R$ 917.123,64 de imposto de renda, além da multa de ofício de 75% e dos 

acréscimos legais, estando a autuação relacionada à apuração, em relação ao ano-

calendário 2009, de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos 

bancários de origem não comprovada. 

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ACÓRDÃO  2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19396.720024/2012-52 

 3 

Cientificado, em 02/07/2012 (fls. 372 e 374), o interessado, por intermédio de 

procurador (fl. 398), apresentou, tempestivamente, em 30/07/2012, impugnação 

(fls. 377/397), a seguir sintetizada. 

Após descrever os fatos e pugnar pela tempestividade da impugnação, alega 

ausência de caracterização dos créditos em conta corrente como receita auferida, 

seja de venda, serviços ou outros meios que implicassem aumento de capital. 

Suscita necessidade de observância das hipóteses do art. 281 do Regulamento do 

Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 3.000, de 1999), para a caracterização da 

omissão de receita, assim como dos arts. 153, III, da Constituição Federal e 43 do 

Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 1966), valendo-se de doutrina e 

jurisprudência para reforçar sua tese, destacando a Súmula nº 182 do Tribunal 

Federal de Recursos. Salienta que o art. 9º, VII, do Decreto-lei nº 2.471, de 1988, 

teria sido editado a fim de acolher a orientação jurisprudencial, cancelando 

processos administrativos originados de lançamentos efetuados com base em 

depósitos bancários. 

Nesse contexto, pugna pelo cancelamento da exigência fiscal e pela nulidade do 

processo administrativo, aventando infringência aos arts. 25, I, e 59, II, do Decreto 

nº 70.235, de 1972, mencionando a Portaria Ministerial MF 493, de 1968, e o art. 

5º, X, XII, LIII e LVI da Constituição Federal. 

Diz ser pacífico que depósitos bancários não são fatos geradores de imposto por 

não caracterizarem disponibilidade econômica de renda e proventos, à luz do art. 

43 do CTN. Transcreve doutrina acerca da matéria e em relação à necessidade de 

comprovação, por parte da autoridade fiscal, da ocorrência do fato gerador do 

tributo lançado. 

Defende que os depósitos bancários constituem prova indiciária, reclamando a 

necessidade de estabelecimento de nexo causal entre cada depósito e o 

rendimento omitido, além do dever da autoridade fiscal de investigar os fatos, 

sendo inadmissível a suposição da ocorrência do fato gerador. Para corroborar o 

alegado, transcreve doutrina, concluindo não haver fundamento jurídico válido 

que sustente a exigência. 

Na sequência, alega ser inconstitucional e ilegal a aplicação da taxa Selic, 

discorrendo sobre sua natureza remuneratória – e não moratória –, suscitando 

ofensa aos arts. 150, II, e 192, § 3º da Constituição Federal, e 161 do CTN, 

ponderando que apenas por lei complementar poderia dispor de modo diverso ao 

previsto no § 1º do art. 161 do CTN, sob pena de afronta ao art. 146 da 

Constituição Federal, ao art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais 

Transitórias – ADCT e ao CTN, o que alega ocorrer em relação ao art. 84 da Lei nº 

8981, de 1995, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995. 

Acrescenta ser ilegal a aplicação de taxa remuneratória como juros moratórios, 

aventando afronta ao princípio constitucional da isonomia na cobrança de juros 

de 1% ao mês, ao passo que a Fazenda Pública é obrigada ao pagamento de juros 

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 4 

de 6% ao ano para a correção do indébito tributário, conforme prevê a Lei nº 

4.414, de 1964. 

Argui haver entendimento sumulado por parte do Superior Tribunal de Justiça – 

STJ, afastando a aplicada da taxa Selic, ainda que prevista em contrato, quando a 

sua fixação fica a critério exclusivo de uma das partes, aventando a possibilidade 

de manipulação de acordo com os ajustes que se pretende fazer na economia, o 

que não se compatibilizaria com o princípio da legalidade estrita, que orienta a 

relação fisco-contribuinte. Transcreve informativo jurisprudencial do STJ relativo à 

aplicação da taxa Selic em matéria tributária, concluindo pela necessidade de 

observância do princípio da legalidade. 

Pelo exposto, requer o cancelamento do auto de infração, pugnando por provar o 

alegado por todos os meios de prova, em especial com apresentação de 

demonstrativos, extratos, declarações, documentos, inclusive perícias, diligências, 

vistorias, aditamentos, juntada de documentos e as que mais se fizerem 

necessárias.   

A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. 

Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, folhas 420/445, com 

as mesmas alegações suscitadas na impugnação. 

É o Relatório 

 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

ADMISSIBILIDADE  

O recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade. 

INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC.  

Em relação ao argumento do recorrente de que é inconstitucional a taxa Selic, 

informamos que o CARF não se pronuncia sobre inconstitucionalidade de lei, nos termos do art. 

26-A do Decreto n° 70.235/72 e da Súmula CARF n° 2:  

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

DO MÉRITO  

Fl. 452DF  CARF  MF

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 5 

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

A apuração de omissão de rendimentos a partir de depósitos bancários decorre da 

previsão do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, alterado pela Lei nº 9.481, de 1997, 

que dispõe: 

“Depósitos Bancários  

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto 

a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou 

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado 

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição 

financeira. 

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem 

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que 

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, 

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão 

analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa 

física ou jurídica; 

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os 

de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o 

seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 

12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados 

no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva 

vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição 

financeira. 

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao 

terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de 

investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares 

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 6 

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da 

origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou 

receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos 

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº 

10.637, de 2002)” (Grifou-se) 

Tal previsão legal há que ser analisada sob a ótica dos arts. 43 a 45 do CTN, que 

estabelecem: 

“Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza  

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de 

qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade 

econômica ou jurídica: 

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da 

combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim 

entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso 

anterior. (…) 

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou 

presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. 

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se 

refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, 

a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos 

tributáveis.” (Grifou-se) 

Conjugando-se o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com o art. 43 do CTN, tem-se 

que o fato gerador do imposto de renda não é o crédito em conta bancária ou de 

investimento, mas a aquisição de disponibilidade por esse materializada, que, no 

caso, a lei autorizou considerar rendimento omitido na hipótese de restar não 

comprovada, por documentação hábil e idônea, sua origem. 

Vale dizer, por disposição legal expressa, os depósitos bancários, que em princípio 

não constituiriam, por si sós, comprovação de ocorrência de fato gerador de 

imposto de renda, passaram a ser assim reputados, independentemente da 

identificação de sua natureza jurídica pela autoridade lançadora, sob a ressalva da 

comprovação contrária por parte do contribuinte beneficiário dos créditos. 

Nesse contexto, há que se considerar que a comprovação da origem aludida pela 

norma legal não é satisfeita por meras alegações, mas pela comprovação da 

operação que teria dado origem aos recursos, acompanhada da documentação 

indispensável a ela inerente, que a descaracterize como sendo uma aquisição de 

disponibilidade econômica na acepção que a lei elegeu como fato gerador do 

imposto de renda. 

Ou seja, a comprovação da origem requerida no caput do art. 42 da Lei nº 9.430, 

de 1996, também combinada com a ressalva do § 2º do mesmo artigo, tem como 

efeito inequívoco inverter o ônus da prova aos contribuintes, que, desse modo, 

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 7 

ficam demandados a comprovar que não houve, por meio do depósito bancário 

questionado pela fiscalização, a materialização da hipótese prevista em lei como 

sendo fato gerador do imposto de renda. Em caso positivo, sendo tributável o 

rendimento, é intrínseco à comprovação da origem o dever de demonstrar que 

aquela aquisição de disponibilidade econômica já foi oferecida à tributação, seja 

na declaração de ajuste, seja exclusivamente na fonte, ou, ainda, se for o caso, 

que se encontrava amparada por isenção ou não incidência. 

Assim, a função do fisco é demonstrar o crédito dos valores em contas de 

depósito ou de investimento e intimar os seus titulares a apresentar os 

documentos, informações e esclarecimentos relativos à sua origem, como 

devidamente o foi no caso concreto, com a finalidade de verificar a ocorrência de 

omissão de rendimentos prevista pelo art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Em 

contrapartida, não descaracterizada de forma inequívoca a hipótese de incidência 

do imposto de renda, por meio de comprovação hábil e idônea da origem dos 

recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de autuar a omissão no valor dos 

depósitos bancários recebidos, com fundamento na disposição legal analisada, 

que assim o autoriza. 

A respeito da Súmula nº 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos – TFR, da 

jurisprudência nela fundamentada e do disposto no inciso VII do art. 9º do 

Decreto-lei nº 2.471, de 1988, referem-se a período pretérito e à legislação então 

existente, em relação à qual havia o entendimento jurisprudencial majoritário de 

que não era possível formular-se uma presunção legal com base em depósitos 

bancários e em “sinais exteriores de riqueza”. Não se trata do presente caso, que 

tem por base a Lei nº 9.430, de 1996, cuja legalidade e constitucionalidade não foi 

afastada por decisão judicial erga omnes, nem consta que tenha sido 

judicialmente questionada pelo interessado, levando-se ainda em conta que, em 

face das disposições do art. 144 do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação 

vigente na data da ocorrência do fato gerador. 

A ausência, após intimação, de comprovação de origem dos depósitos bancários 

constitui supedâneo para o lançamento efetuado com fundamento no art. 42 da 

Lei nº 9.430, de 1996, estando o auto de infração em conformidade com a 

previsão legal. 

Quanto ao art. 281 do RIR/1999, diz respeito à tributação das pessoas jurídicas, 

não se prestando a disciplinar a cobrança e a exigência do imposto sobre a renda 

das pessoas físicas, salientando-se, ademais, que o dispositivo alegado é relativo a 

hipóteses específicas de apuração de omissão de receitas – a partir de 

circunstâncias contábeis particulares –, que sequer excluiriam outras possíveis 

formas de apuração de omissão de receitas havidas em face das operações das 

pessoas jurídicas.  

Note-se que o impugnante suscita nulidade por ofensa aos arts. 25, I, e 59, II, do 

Decreto nº 70.235, de 1972, mencionando a Portaria Ministerial MF nº 493, de 

1968, e o art. 5º, X, XII, LIII e LVI da Constituição Federal, porém não apresentou 

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ACÓRDÃO  2101-003.002 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19396.720024/2012-52 

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fundamentação correspondente a esses dispositivos legais e constitucionais, não 

demonstrando em que medida teria a atividade de lançamento implicado 

infringência aos dispositivos citados. 

Em contrapartida, há que se salientar que, conforme exposto, o lançamento está 

em conformidade com a legislação que lhe dá sustentação, o art. 42 da Lei nº 

9.430, de 1996, de observância compulsória pela Administração Tributária, 

porquanto norma vigente. 

Nesse contexto, deve ser mantido o lançamento em relação à apuração de 

omissão de rendimentos. 

No que se refere aos juros de mora aplicados em percentuais equivalentes à 

variação da taxa Selic, há que se observar a norma do CTN a respeito: 

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros 

de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição 

das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia 

previstas nesta Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa 

de 1% (um por cento) ao mês.” (Grifou-se) 

Claramente, o § 1º estatui que a lei, no caso ordinária, pode dispor de modo 

diverso, adotando outro percentual a título de juros de mora. Na falta dessa lei, 

aplica-se o percentual de 1% ao mês. 

Não há, assim, por determinação do CTN, a imposição do limite de 1%, mas a 

ressalva da utilização, por lei, de percentual diverso. 

E é nesse sentido que a exigência de juros de mora equivalentes à taxa Selic 

encontra respaldo, conforme indicado no auto de infração, no art. 61, § 3º, da Lei 

nº 9.430, de 1996, que dispõe: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos 

geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos 

prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de 

mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de 

atraso. 

(…) 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora 

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia 

do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do 

pagamento e de um por cento no mês de pagamento.” (Grifou-se) 

O referido art. 5º, § 3º, por sua vez, determina: 

Fl. 456DF  CARF  MF

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“Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago 

em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do 

encerramento do período de apuração.  

(…) 

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para 

títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro 

dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de 

apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por 

cento no mês de pagamento.” (Grifou-se) 

Dessa forma, uma vez que, em conformidade com o § 1º do art. 161 do CTN, os 

retrocitados dispositivos legais dispuseram de forma diversa e específica, 

elegendo a taxa referencial Selic para títulos federais para o cálculo dos juros 

moratórios decorrentes da impontualidade do sujeito passivo no adimplemento 

da obrigação fiscal, não podem ser acolhidas, em âmbito administrativo, as teses 

de irregularidades arguidas, dado que, nos termos do art. 142, parágrafo único, do 

CTN, a atividade fiscal é plenamente vinculada, sendo devida a obediência à lei, 

inclusive sob pena de responsabilidade funcional. Alegações de não observância 

de limites legais e constitucionais, de falta de regulamentação legal da taxa Selic, 

de irregularidade na sua composição e de afronta ao CTN e à Constituição Federal 

de 1988 sucumbem, na esfera administrativa, à existência de norma tributária 

específica e de direito público, validamente editada segundo o processo 

legislativo, cuja contestação apenas é admitida pela via judicial. 

Como antes exposto, compete às Delegacias de Julgamento tão-somente o 

controle de legalidade dos atos administrativos, consistente em examinar a 

adequação dos procedimentos fiscais com as normas legais vigentes, zelando, 

assim, pelo seu fiel cumprimento. 

De qualquer modo, a respeito da suposta inobservância ao preceito do art. 192, § 

3º da Constituição Federal, de 1988, é de destacar que esse dispositivo refere-se 

exclusivamente ao Sistema Financeiro Nacional e ao funcionamento das 

instituições financeiras, sendo que o § 3º reporta-se às taxas de juros reais 

referidas à concessão de créditos, o que não é absolutamente o caso em questão. 

Além disso, segundo a Súmula nº 648, de 24/09/2003, do Supremo Tribunal 

Federal – STF, “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 

40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade 

condicionada à edição de lei complementar”.  

Portanto, não tendo o contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da 

apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, 

apresentar não meras alegações, mas provas incontestes, com referência e coincidência de datas e 

valores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o 

lançamento deve ser mantido. 

Fl. 457DF  CARF  MF

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CONCLUSÃO  

Do exposto voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo 

das alegações referentes a inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 458DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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