dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 ILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,10384.724811/2017-42,202502,7214311,2025-02-20T00:00:00Z,2402-012.931,Decisao_10384724811201742.PDF,2025,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,10384724811201742_7214311.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10822920,2025,2025-03-01T09:37:46.608Z,N,1825384053367373824,"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:06Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:06Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:06Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:06Z; created: 2025-02-20T20:13:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10384.724811/2017-42 ACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE OLAVO DE SOUSA LIMA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 ILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Fl. 368DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.724811/2017-42 2 Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 10384.724811/2017-42, em face do acórdão nº 101-024.727, julgado pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ01), em sessão realizada em 05 de agosto de 2019, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os relatou: Contra o Contribuinte acima identificado foi lavrado, em 18/10/2017, o Auto de Infração de fls. 02 a 17, relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF do exercício 2015, ano-calendário 2014, tendo sido apurado o crédito tributário assim constituído (em Reais): O lançamento foi decorrente da constatação de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, conforme demonstrativo abaixo. Cientificado do lançamento em 21/10/2017 (fls. 199), o Interessado protocolou, em 06/11/2017, a impugnação de fls. 211 a 242, juntamente com os documentos de fls. 243 a 296. Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 ILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação Fl. 369DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.724811/2017-42 3 aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Ilegitimidade Passiva; 2) Erro no levantamento da base tributável; 3) não inversão do ônus da prova. É o relatório. VOTO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso voluntário. Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: A omissão de rendimentos decorrentes dos valores depositados em conta bancária, para os quais o contribuinte não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações, trata-se de uma presunção legal, estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, abaixo reproduzido, que, somente pode ser elidida mediante documentação hábil e idônea, sendo que o ônus da prova é do interessado. Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que Fl. 370DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.724811/2017-42 4 estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) E, ao contrário do que alega o Impugnante, essa presunção legal não foi alterada pela edição da Lei Complementar nº 105, de 2001. Ou seja, o ônus de provar que os depósitos bancários de origem não comprovada não são passíveis de tributação do IRPF é do Contribuinte. O Impugnante alega que utilizou sua conta bancária para movimentação de valores decorrentes da comercialização de veículos. Entretanto, não apresentou provas nesse sentido, limitando-se a anexar comprovantes de vendas de veículos por ele realizadas, mas que não contêm valores e não foram apresentados documentos que comprovem que os numerários relativos a essas operações foram depositados em sua conta corrente auditada. Assim, não há que se discutir sequer a possibilidade de equiparação à pessoa jurídica, como mencionado na impugnação, pois não há provas de que os Fl. 371DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.724811/2017-42 5 depósitos bancários lançados como rendimentos omitidos foram decorrentes de comercialização de veículos pelo Interessado. Por conseguinte, cai por terra a alegação de ilegitimidade passiva. Acerca da alegação de que os valores já tributados em um mês comprovam a origem dos depósitos nos meses subsequentes, o CARF já se pronunciou definitivamente sobre a matéria, por meio da Súmula nº 30, abaixo transcrita, de efeito vinculante para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, no sentido de que os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. Súmula CARF nº 30: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Conforme descrição dos fatos do Auto de Infração (fls. 03 e 04), o Interessado foi intimado a comprovar a origem de todos os depósitos bancários que foram objetos do lançamento e não apresentou documentos nem esclarecimentos. O Contribuinte sustenta que não foram excluídos dos depósitos valores correspondentes aos rendimentos tributáveis e isentos informados em sua declaração de ajuste anual do IRPF, que não foram excluídas as transferências bancárias entre a conta corrente e a conta poupança e que não foram desconsiderados valores decorrentes de empréstimos bancários e descontos de títulos depositados em conta corrente. Para que sejam excluídos os valores correspondentes às operações acima descritas, faz-se necessário que o Interessado apresente provas da ocorrência daquelas situações. E tanto durante o procedimento fiscal quando da apresentação da impugnação, não foram apresentados documentos comprobatórios que pudessem demonstrar o que foi alegado. Por conseguinte, incabível excluir quaisquer valores, por falta de comprovação. O mesmo entendimento acima vale para o pedido para exclusão dos valores de cheques que foram devolvidos e novamente depositados. Não se deve olvidar que, de acordo com o disposto no art. 42 anteriormente reproduzido, a comprovação deve ser feita de forma individualizada, ou seja, para cada depósito bancário Por fim, cumpre informar que o valor relativo às Cédulas de Crédito Bancário de fls. 282 a 294 não estão incluídos na relação de depósitos bancário de origem não comprovada, como pode ser verificado na planilha de fls. 10 a 14. Em relação às decisões administrativas citadas, insta salientar que somente produzem efeitos entre as partes envolvidas, não alcançando terceiros, mesmo Fl. 372DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.724811/2017-42 6 porque não restou demonstrado que foram proferidas com base em súmulas do CARF com efeito vinculante para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Por tais razões, deve ser mantida integralmente a omissão de rendimentos lançada. Desta forma, não tendo sido apresentado nenhum documento comprobatório da intermediação de venda de veículos e, tampouco a relação dos depósitos com referidas negociações, não há razão para a reforma da decisão recorrida. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito nego provimento ao recurso. Conclusão Ante o exposto voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske Fl. 373DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896