{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":3, "params":{ "q":"id:10822920", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7150617,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2015\nILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA.\nCaracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10384.724811/2017-42", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214311", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.931", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384724811201742.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"10384724811201742_7214311.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10822920", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.608Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053367373824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:06Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:06Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:06Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:06Z; created: 2025-02-20T20:13:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10384.724811/2017-42 \n\nACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOSE OLAVO DE SOUSA LIMA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2015 \n\nILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos \n\ndados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e \n\nidônea o uso da conta por terceiros. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. \n\nCaracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não \n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.724811/2017-42 \n\n 2 \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, \n\nJoao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, \n\nRodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10384.724811/2017-42, em face do acórdão nº 101-024.727, julgado pela 6ª Turma da Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ01), em sessão realizada em 05 de agosto de 2019, \n\nna qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nContra o Contribuinte acima identificado foi lavrado, em 18/10/2017, o Auto de \n\nInfração de fls. 02 a 17, relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF do \n\nexercício 2015, ano-calendário 2014, tendo sido apurado o crédito tributário \n\nassim constituído (em Reais): \n\nO lançamento foi decorrente da constatação de omissão de rendimentos \n\ncaracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, conforme \n\ndemonstrativo abaixo. \n\nCientificado do lançamento em 21/10/2017 (fls. 199), o Interessado protocolou, \n\nem 06/11/2017, a impugnação de fls. 211 a 242, juntamente com os documentos \n\nde fls. 243 a 296. \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2015 \n\nILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados \n\ncadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da \n\nconta por terceiros. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. \n\nCaracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta \n\nde depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.724811/2017-42 \n\n 3 \n\naos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nSobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Ilegitimidade Passiva; 2) Erro \n\nno levantamento da base tributável; 3) não inversão do ônus da prova. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso \n\nvoluntário. \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\n \n\nA omissão de rendimentos decorrentes dos valores depositados em conta \n\nbancária, para os quais o contribuinte não comprove a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações, trata-se de uma presunção legal, estabelecida pelo \n\nart. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, abaixo reproduzido, que, somente pode ser \n\nelidida mediante documentação hábil e idônea, sendo que o ônus da prova é do \n\ninteressado. \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto \n\na instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou \n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado \n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem \n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.724811/2017-42 \n\n 4 \n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, \n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa \n\nfísica ou jurídica; \n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os \n\nde valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o \n\nseu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ \n\n12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) \n\n(Vide Lei nº 9.481, de 1997) \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados \n\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva \n\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao \n\nterceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de \n\ninvestimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da \n\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou \n\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos \n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela \n\nLei nº 10.637, de 2002) \n\nE, ao contrário do que alega o Impugnante, essa presunção legal não foi alterada \n\npela edição da Lei Complementar nº 105, de 2001. Ou seja, o ônus de provar que \n\nos depósitos bancários de origem não comprovada não são passíveis de \n\ntributação do IRPF é do Contribuinte. \n\nO Impugnante alega que utilizou sua conta bancária para movimentação de \n\nvalores decorrentes da comercialização de veículos. Entretanto, não apresentou \n\nprovas nesse sentido, limitando-se a anexar comprovantes de vendas de veículos \n\npor ele realizadas, mas que não contêm valores e não foram apresentados \n\ndocumentos que comprovem que os numerários relativos a essas operações \n\nforam depositados em sua conta corrente auditada. \n\nAssim, não há que se discutir sequer a possibilidade de equiparação à pessoa \n\njurídica, como mencionado na impugnação, pois não há provas de que os \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.724811/2017-42 \n\n 5 \n\ndepósitos bancários lançados como rendimentos omitidos foram decorrentes de \n\ncomercialização de veículos pelo Interessado. \n\nPor conseguinte, cai por terra a alegação de ilegitimidade passiva. \n\nAcerca da alegação de que os valores já tributados em um mês comprovam a \n\norigem dos depósitos nos meses subsequentes, o CARF já se pronunciou \n\ndefinitivamente sobre a matéria, por meio da Súmula nº 30, abaixo transcrita, de \n\nefeito vinculante para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, no sentido \n\nde que os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de \n\ndepósitos havidos em meses subsequentes. \n\nSúmula CARF nº 30: \n\nNa tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por \n\ndepósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês \n\nnão servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses \n\nsubsequentes. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, \n\nDOU de 08/06/2018). \n\nConforme descrição dos fatos do Auto de Infração (fls. 03 e 04), o Interessado foi \n\nintimado a comprovar a origem de todos os depósitos bancários que foram \n\nobjetos do lançamento e não apresentou documentos nem esclarecimentos. \n\nO Contribuinte sustenta que não foram excluídos dos depósitos valores \n\ncorrespondentes aos rendimentos tributáveis e isentos informados em sua \n\ndeclaração de ajuste anual do IRPF, que não foram excluídas as transferências \n\nbancárias entre a conta corrente e a conta poupança e que não foram \n\ndesconsiderados valores decorrentes de empréstimos bancários e descontos de \n\ntítulos depositados em conta corrente. \n\nPara que sejam excluídos os valores correspondentes às operações acima \n\ndescritas, faz-se necessário que o Interessado apresente provas da ocorrência \n\ndaquelas situações. E tanto durante o procedimento fiscal quando da \n\napresentação da impugnação, não foram apresentados documentos \n\ncomprobatórios que pudessem demonstrar o que foi alegado. Por conseguinte, \n\nincabível excluir quaisquer valores, por falta de comprovação. \n\nO mesmo entendimento acima vale para o pedido para exclusão dos valores de \n\ncheques que foram devolvidos e novamente depositados. \n\nNão se deve olvidar que, de acordo com o disposto no art. 42 anteriormente \n\nreproduzido, a comprovação deve ser feita de forma individualizada, ou seja, para \n\ncada depósito bancário Por fim, cumpre informar que o valor relativo às Cédulas \n\nde Crédito Bancário de fls. 282 a 294 não estão incluídos na relação de depósitos \n\nbancário de origem não comprovada, como pode ser verificado na planilha de fls. \n\n10 a 14. \n\nEm relação às decisões administrativas citadas, insta salientar que somente \n\nproduzem efeitos entre as partes envolvidas, não alcançando terceiros, mesmo \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10384.724811/2017-42 \n\n 6 \n\nporque não restou demonstrado que foram proferidas com base em súmulas do \n\nCARF com efeito vinculante para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. \n\nPor tais razões, deve ser mantida integralmente a omissão de rendimentos \n\nlançada. \n\nDesta forma, não tendo sido apresentado nenhum documento comprobatório da \n\nintermediação de venda de veículos e, tampouco a relação dos depósitos com referidas \n\nnegociações, não há razão para a reforma da decisão recorrida. \n\nDesta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito nego \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário \n\ninterposto e, no mérito, negar-lhe provimento \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}