<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10822920</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7150617" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-01T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.


</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10384.724811/2017-42</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7214311</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-012.931</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10384724811201742.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO RICARDO FAHRION NUSKE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10384724811201742_7214311.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10822920</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-01T09:37:46.608Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1825384053367373824</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:06Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:06Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:06Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:06Z; created: 2025-02-20T20:13:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:06Z; pdf:charsPerPage: 1337; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:06Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10384.724811/2017-42  

ACÓRDÃO 2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE OLAVO DE SOUSA LIMA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2015 

ILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos 

dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e 

idônea o uso da conta por terceiros. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. 

Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em 

conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não 

comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar 

suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.    

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 368DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10384.724811/2017-42 

 2 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, 

Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, 

Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10384.724811/2017-42, em face do acórdão nº 101-024.727, julgado pela 6ª Turma da Delegacia 

da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ01), em sessão realizada em 05 de agosto de 2019, 

na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Contra o Contribuinte acima identificado foi lavrado, em 18/10/2017, o Auto de 

Infração de fls. 02 a 17, relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF do 

exercício 2015, ano-calendário 2014, tendo sido apurado o crédito tributário 

assim constituído (em Reais): 

O lançamento foi decorrente da constatação de omissão de rendimentos 

caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, conforme 

demonstrativo abaixo. 

Cientificado do lançamento em 21/10/2017 (fls. 199), o Interessado protocolou, 

em 06/11/2017, a impugnação de fls. 211 a 242, juntamente com os documentos 

de fls. 243 a 296. 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2015  

ILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados 

cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da 

conta por terceiros. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. 

Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta 

de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação 

Fl. 369DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10384.724811/2017-42 

 3 

aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido   

 

Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Ilegitimidade Passiva; 2) Erro 

no levantamento da base tributável; 3) não inversão do ônus da prova. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso 

voluntário. 

Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

 

A omissão de rendimentos decorrentes dos valores depositados em conta 

bancária, para os quais o contribuinte não comprove a origem dos recursos 

utilizados nessas operações, trata-se de uma presunção legal, estabelecida pelo 

art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, abaixo reproduzido, que, somente pode ser 

elidida mediante documentação hábil e idônea, sendo que o ônus da prova é do 

interessado. 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto 

a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou 

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado 

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição 

financeira. 

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem 

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que 

Fl. 370DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10384.724811/2017-42 

 4 

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, 

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão 

analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa 

física ou jurídica; 

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os 

de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o 

seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 

12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) 

(Vide Lei nº 9.481, de 1997) 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados 

no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva 

vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição 

financeira. 

§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao 

terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de 

investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares 

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da 

origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou 

receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos 

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela 

Lei nº 10.637, de 2002) 

E, ao contrário do que alega o Impugnante, essa presunção legal não foi alterada 

pela edição da Lei Complementar nº 105, de 2001. Ou seja, o ônus de provar que 

os depósitos bancários de origem não comprovada não são passíveis de 

tributação do IRPF é do Contribuinte. 

O Impugnante alega que utilizou sua conta bancária para movimentação de 

valores decorrentes da comercialização de veículos. Entretanto, não apresentou 

provas nesse sentido, limitando-se a anexar comprovantes de vendas de veículos 

por ele realizadas, mas que não contêm valores e não foram apresentados 

documentos que comprovem que os numerários relativos a essas operações 

foram depositados em sua conta corrente auditada. 

Assim, não há que se discutir sequer a possibilidade de equiparação à pessoa 

jurídica, como mencionado na impugnação, pois não há provas de que os 

Fl. 371DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10384.724811/2017-42 

 5 

depósitos bancários lançados como rendimentos omitidos foram decorrentes de 

comercialização de veículos pelo Interessado. 

Por conseguinte, cai por terra a alegação de ilegitimidade passiva. 

Acerca da alegação de que os valores já tributados em um mês comprovam a 

origem dos depósitos nos meses subsequentes, o CARF já se pronunciou 

definitivamente sobre a matéria, por meio da Súmula nº 30, abaixo transcrita, de 

efeito vinculante para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, no sentido 

de que os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de 

depósitos havidos em meses subsequentes. 

Súmula CARF nº 30: 

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por 

depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês 

não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses 

subsequentes. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, 

DOU de 08/06/2018). 

Conforme descrição dos fatos do Auto de Infração (fls. 03 e 04), o Interessado foi 

intimado a comprovar a origem de todos os depósitos bancários que foram 

objetos do lançamento e não apresentou documentos nem esclarecimentos. 

O Contribuinte sustenta que não foram excluídos dos depósitos valores 

correspondentes aos rendimentos tributáveis e isentos informados em sua 

declaração de ajuste anual do IRPF, que não foram excluídas as transferências 

bancárias entre a conta corrente e a conta poupança e que não foram 

desconsiderados valores decorrentes de empréstimos bancários e descontos de 

títulos depositados em conta corrente. 

Para que sejam excluídos os valores correspondentes às operações acima 

descritas, faz-se necessário que o Interessado apresente provas da ocorrência 

daquelas situações. E tanto durante o procedimento fiscal quando da 

apresentação da impugnação, não foram apresentados documentos 

comprobatórios que pudessem demonstrar o que foi alegado. Por conseguinte, 

incabível excluir quaisquer valores, por falta de comprovação. 

O mesmo entendimento acima vale para o pedido para exclusão dos valores de 

cheques que foram devolvidos e novamente depositados. 

Não se deve olvidar que, de acordo com o disposto no art. 42 anteriormente 

reproduzido, a comprovação deve ser feita de forma individualizada, ou seja, para 

cada depósito bancário Por fim, cumpre informar que o valor relativo às Cédulas 

de Crédito Bancário de fls. 282 a 294 não estão incluídos na relação de depósitos 

bancário de origem não comprovada, como pode ser verificado na planilha de fls. 

10 a 14. 

Em relação às decisões administrativas citadas, insta salientar que somente 

produzem efeitos entre as partes envolvidas, não alcançando terceiros, mesmo 

Fl. 372DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2402-012.931 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10384.724811/2017-42 

 6 

porque não restou demonstrado que foram proferidas com base em súmulas do 

CARF com efeito vinculante para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento. 

Por tais razões, deve ser mantida integralmente a omissão de rendimentos 

lançada. 

Desta forma, não tendo sido apresentado nenhum documento comprobatório da 

intermediação de venda de veículos e, tampouco a relação dos depósitos com referidas 

negociações, não há razão para a reforma da decisão recorrida. 

Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito nego 

provimento ao recurso. 

 

Conclusão 

Ante o exposto voto por rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário 

interposto e, no mérito, negar-lhe provimento 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 373DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7150617</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="JOAO RICARDO FAHRION NUSKE">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="discutidos">1</int>
      <int name="do">1</int>
      <int name="duarte">1</int>
      <int name="e">1</int>
      <int name="fahrion">1</int>
      <int name="faria">1</int>
      <int name="firmino">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
