dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Recurso voluntário que trata de matéria estranha à lide não pode ser conhecido. Recorrente pretende restituição relativo a ano que não é objeto da lide. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,13890.000341/2010-20,202502,7216419,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.255,Decisao_13890000341201020.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13890000341201020_7216419.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, por tratar de matéria estranha à lide.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825284,2025,2025-03-08T09:37:27.184Z,N,1826018213575524352,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:37Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:37Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:37Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:37Z; created: 2025-02-24T18:54:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:37Z; pdf:charsPerPage: 1165; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:37Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13890.000341/2010-20 ACÓRDÃO 2002-009.255 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ANGELA MARIA SARTI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Recurso voluntário que trata de matéria estranha à lide não pode ser conhecido. Recorrente pretende restituição relativo a ano que não é objeto da lide. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por tratar de matéria estranha à lide. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.255 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13890.000341/2010-20 2 Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de dedução indevida com despesas médicas por falta de comprovação ou de previsão legal para a dedução, assim detalhada na “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”: GLOSA DO VALOR DE R$20.976,32 INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES DECLARADOS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS SEGUINTES PROFISSIONAIS: R$10.000,00 emitido por RICARDO KLEINER CIANTELLI - CPF 017.125.798-78; R$10.000,00 emitido por DENTART ODONGOLOGIA PLANEJADA LTDA - CNPJ 07.178.132/0001-57, e R$ 976,32 emitido por UNIODONTO DE RIO CLARO LTDA. CNPJ 96.609.292/0001-33. A CONTRIBUINTE FOI INTIMADA EM 11/03/2010 E EM 19/03/2010 PARA COMPROVAR O REAL PAGAMENTO DOS VALORES ACIMA MAS NÃO LOGROU ÊXITO. A DRJ, ao apreciar a impugnação apresentada, proferiu a seguinte decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2007 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. CONDIÇÕES. Somente podem ser acatadas as despesas médicas do contribuinte e seus dependentes, quando comprovadas por documentação que atenda aos requisitos legais e que produzam a convicção necessária ao julgador da realização dos serviços e do seu efetivo pagamento. A legislação tributária não confere aos recibos valor probante absoluto, sendo permitido à fiscalização exigir elementos adicionais de prova que demonstrem a efetividade do pagamento e da realização do serviço. Impugnação Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte No prazo legal foi apresentado recurso voluntário. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Tendo sido apresentado dentro do prazo legal, há de ser considerado tempestivo o recurso voluntário interposto. No entanto, considerando seu teor não deve ser conhecido por tratar de matéria estranha à lide. Fl. 170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.255 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13890.000341/2010-20 3 A DRJ, ao apreciar a impugnação, entendeu por julgá-la parcialmente procedente e determinar o restabelecimento de parte das deduções declaradas. Entendeu que alguns cheques apresentados como pagamento no ano-calendário de 2007 somente teriam sido compensados no ano seguinte em conformidade com os extratos bancários apresentados. Assim, não poderiam tais despesas serem utilizadas no ano-calendário de 2007. A recorrente, acatando as razões de decidir da DRJ, apresenta arrazoado sustentando que devido ao lapso temporal extenso para o julgamento da impugnação, não pode fazer uso das despesas do ano de 2008 na DAA apresentada em 2009. Apresenta recálculo da DAA de 2009 e ao final requer restituição. Importante registrar que o julgamento pela DRJ ocorreu em 2014, portanto dentro do prazo para retificação da DAA de 2009. Assim, considerando que os autos cuidam da DAA de 2008, ano-calendário de 2007, requerer restituição relativa a outro ano é matéria estranha à lide. Conclusão. Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário por tratar de matéria estranha à lide. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 171DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896