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MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. \n\nRecurso voluntário que trata de matéria estranha à lide não pode ser \n\nconhecido. Recorrente pretende restituição relativo a ano que não é objeto \n\nda lide. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário, por tratar de matéria estranha à lide. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.255 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13890.000341/2010-20 \n\n 2 \n\nTrata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de dedução \n\nindevida com despesas médicas por falta de comprovação ou de previsão legal para a dedução, \n\nassim detalhada na “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”: \n\nGLOSA DO VALOR DE R$20.976,32 INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS A TÍTULO DE \n\nDESPESAS MÉDICAS, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO \n\nDOS VALORES DECLARADOS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS \n\nSEGUINTES PROFISSIONAIS: R$10.000,00 emitido por RICARDO KLEINER CIANTELLI \n\n- CPF 017.125.798-78; R$10.000,00 emitido por DENTART ODONGOLOGIA \n\nPLANEJADA LTDA - CNPJ 07.178.132/0001-57, e R$ 976,32 emitido por \n\nUNIODONTO DE RIO CLARO LTDA. CNPJ 96.609.292/0001-33. A CONTRIBUINTE \n\nFOI INTIMADA EM 11/03/2010 E EM 19/03/2010 PARA COMPROVAR O REAL \n\nPAGAMENTO DOS VALORES ACIMA MAS NÃO LOGROU ÊXITO. \n\nA DRJ, ao apreciar a impugnação apresentada, proferiu a seguinte decisão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. CONDIÇÕES. \n\nSomente podem ser acatadas as despesas médicas do contribuinte e seus \n\ndependentes, quando comprovadas por documentação que atenda aos requisitos \n\nlegais e que produzam a convicção necessária ao julgador da realização dos \n\nserviços e do seu efetivo pagamento. \n\nA legislação tributária não confere aos recibos valor probante absoluto, sendo \n\npermitido à fiscalização exigir elementos adicionais de prova que demonstrem a \n\nefetividade do pagamento e da realização do serviço. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nNo prazo legal foi apresentado recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nTendo sido apresentado dentro do prazo legal, há de ser considerado tempestivo o \n\nrecurso voluntário interposto. \n\nNo entanto, considerando seu teor não deve ser conhecido por tratar de matéria \n\nestranha à lide. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.255 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13890.000341/2010-20 \n\n 3 \n\nA DRJ, ao apreciar a impugnação, entendeu por julgá-la parcialmente procedente e \n\ndeterminar o restabelecimento de parte das deduções declaradas. Entendeu que alguns cheques \n\napresentados como pagamento no ano-calendário de 2007 somente teriam sido compensados no \n\nano seguinte em conformidade com os extratos bancários apresentados. \n\nAssim, não poderiam tais despesas serem utilizadas no ano-calendário de 2007. \n\nA recorrente, acatando as razões de decidir da DRJ, apresenta arrazoado \n\nsustentando que devido ao lapso temporal extenso para o julgamento da impugnação, não pode \n\nfazer uso das despesas do ano de 2008 na DAA apresentada em 2009. \n\nApresenta recálculo da DAA de 2009 e ao final requer restituição. \n\nImportante registrar que o julgamento pela DRJ ocorreu em 2014, portanto dentro \n\ndo prazo para retificação da DAA de 2009. \n\nAssim, considerando que os autos cuidam da DAA de 2008, ano-calendário de 2007, \n\nrequerer restituição relativa a outro ano é matéria estranha à lide. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário por tratar de \n\nmatéria estranha à lide. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}