dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 LIVRO-CAIXA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS PARA ATIVIDADE LABORA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO APLICÁVEL A RENDIMENTOS AUFERIDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS Despesas decorrente contratos de locação de imóveis somente podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Compete ao contribuinte infirmar as informações prestadas pela fonte pagadora com prova conclusiva dos valores auferidos. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,18186.726084/2019-68,202502,7216424,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.256,Decisao_18186726084201968.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,18186726084201968_7216424.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825300,2025,2025-03-08T09:37:27.298Z,N,1826018213474861056,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:53Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:53Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:53Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:53Z; created: 2025-02-24T18:54:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:53Z; pdf:charsPerPage: 1431; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18186.726084/2019-68 ACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ENILAIS TRINDADE MALATESTA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 LIVRO-CAIXA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS PARA ATIVIDADE LABORA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO APLICÁVEL A RENDIMENTOS AUFERIDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS Despesas decorrente contratos de locação de imóveis somente podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Compete ao contribuinte infirmar as informações prestadas pela fonte pagadora com prova conclusiva dos valores auferidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente Fl. 382DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.726084/2019-68 2 MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de omissão de rendimentos de aluguéis e de dedução indevida de Livro-Caixa quando da declaração de auferimento de aluguéis, assim detalhada na “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”: Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das informções constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou Royalties recebidos de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 5.150,00, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 367,48. Valor constante de DIRF da fonte pagadora, já considerando-se a regular divisão de rendimentos de aluguéis entre cônjuges. Dedução Indevida de Livro-Caixa Glosa do valor de R$ 53.263,21, indevidamente deduzido a título de Livro-Caixa, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. Ausência de comprovação de atividade labora sem vínculo empregatício, condicionante para a regular dedução de despesas registradas em Livro caixa. A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, transcrevendo e referindo-se à legislação aplicável ao caso, entendeu pela manutenção do crédito tributário na integralidade aduzindo, em suma, os seguintes fundamentos: Não é demais deixar em relevo que somente podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31). Fl. 383DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.726084/2019-68 3 Outras despesas, a exemplo de manutenção, serviços utilizados pelo contratado, tv a cabo, arrumadeiras, rescisões trabalhistas, etc., ocorridas com base nos documentos acostados e mencionadas na peça de defesa, não são passíveis de exclusão do valor do aluguel recebido. Sobre isso, a impugnante revela explicitamente que os locatários pagam “um valor fechado (pacote) incluindo a locação, todas as despesas de condomínio, IPTU, tudo conforme descrito nos respectivos contratos”, ou seja, tais despesas, de fato, não estavam a cargo da impugnante, mas sim dos locatários (fl. 05). Não eram dedutíveis, portanto, do valor dos aluguéis recebidos. (...) Diante da peremptória confirmação do indevido preenchimento da DIRPF, quando informou a impugnante valores estranhos à rubrica livro-caixa, em afronta direta ao disposto na legislação tributária (Art. 6° da Lei n° 8.134/90; art. 8°, inciso II, alínea ""g"", da Lei n° 9.250/95; arts. 73, 75, 76 e 83, inciso II do Decreto n° 3.000/1999), subsiste a glosa efetuada pela autoridade fiscal. Integralmente. (...) Conclui-se dos excertos normativos acima transcritos que, na fase litigiosa, a oportunidade de carrear aos autos os documentos necessários à defesa, a fim de ilidir o lançamento, é junto com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo quando demonstradas, fundamentadamente, as exceções expressamente previstas acima (art. 57, § 4º, incisos I, II, III). No caso em tela, a contribuinte quer ver a fonte pagadora intimada, porém, não se desincumbiu de provar que os valores por ela declarados foram exatamente os recebidos. É comum fontes pagadoras encaminharem Comprovantes de Rendimentos às pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos com erro e depois substituí-los por outros corretos. Assim, poderia a impugnante, por exemplo, ter obtido declaração da própria AFAPLAN, consignando que os valores por ela informados em DIRF são exatamente aqueles registrados no comprovante de rendimentos (fl. 28). Poderia, também, já que afirma que os valores da locação eram depositados em conta no Banco Itaú, ter apresentado cópia simples dos seus extratos bancários, contendo o montante depositado por essa fonte pagadora, confirmando assim de maneira irretorquível o montante recebido. Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Fl. 384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.726084/2019-68 4 Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. O litígio versa sobre as infrações de Dedução Indevida de Despesas de Livro-Caixa e Omissão de Rendimentos. No que tange à Dedução de Despesas de Livro-Caixa, a contribuinte, ora impugnante confessa que, de fato, não possui despesas de livro-caixa, utilizando a rubrica em sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF tão somente com o “intuito de informar os recursos movimentados. Os valores informados indevidamente como Livro-Caixa são, na realidade, valores devidos pelos contratados a terceiros, que a contribuinte, apenas depositária desses valores, se comprometeu a efetuar os respectivos pagamentos... “ (destaques acrescidos; fl. 06). Impende registrar que ao informar vultosos valores que em nada dizem respeito à Dedução de Livro-Caixa, diferentemente do que sustenta a impugnante, sim, reduziram a sua base de cálculo do imposto de renda no ano-calendário 2015 em mais de cinquenta mil reais (R$53.263,21, em valores exatos)! Não foi simples erro da impugnante sem maiores consequências, como quer fazer crer. No que tange à afirmação de que são tributáveis apenas os valores da locação, esclarece-se que a autuação não deixou de excluir qualquer despesa ou mesmo considerou qualquer outra importância como omitida, à exceção da fonte pagadora AFAPLAN Planejamento e Gestão de Projetos Ltda (R$5.150,00), questão que será tratada adiante. Não é demais deixar em relevo que somente podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31). Outras despesas, a exemplo de manutenção, serviços utilizados pelo contratado, tv a cabo, arrumadeiras, rescisões trabalhistas, etc, ocorridas com base nos documentos acostados e mencionadas na peça de defesa, não são passíveis de exclusão do valor do aluguel recebido. Sobre isso, a impugnante revela explicitamente que os locatários pagam “um valor fechado (pacote) incluindo a Fl. 385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.726084/2019-68 5 locação, todas as despesas de condomínio, IPTU, tudo conforme descrito nos respectivos contratos”, ou seja, tais despesas, de fato, não estavam a cargo da impugnante, mas sim dos locatários (fl. 05). Não eram dedutíveis, portanto, do valor dos aluguéis recebidos. (...) Diante da peremptória confirmação do indevido preenchimento da DIRPF, quando informou a impugnante valores estranhos à rubrica livro-caixa, em afronta direta ao disposto na legislação tributária (Art. 6° da Lei n° 8.134/90; art. 8°, inciso II, alínea ""g"", da Lei n° 9.250/95; arts. 73, 75, 76 e 83, inciso II do Decreto n° 3.000/1999), subsiste a glosa efetuada pela autoridade fiscal. Integralmente. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a separação entre o que é efetivamente aluguel e as despesas que podem ser deduzidas resta inviabilizada. Por exemplo, os boletos do condomínio, em alguns casos, incluem despesas que não podem ser abatidas, tais como arrumadeira, TV a cabo e manutenção em geral. Outro empecilho que afasta a possibilidade de verificação dos valores que podem ser abatidos são os contratos firmados e trazidos aos autos. Neles não constam de forma separada e detalhada os valores referentes ao aluguel e os valores de despesas outras. Em um dos contratos consta que o valor do aluguel inclui as despesas de condomínio e IPTU, o que torna um valor único. Por tais razões, neste ponto, entendo que a decisão recorrida não merece ser reformada. Já quanto à omissão de rendimentos apurada, imperioso registrar que a omissão foi detectada a partir das informações prestadas pela fonte pagadora. Entendeu a DRJ que o contribuinte não logrou êxito em comprovar o valor que, na sua percepção, teria auferido. Sustentando que a comprovação poderia ser feita por meio de extratos bancários onde registrado os depósitos. E foi exatamente o que pretendeu o recorrente ao apresentar juntamente com o recurso voluntário extratos de sua conta bancária com o registro dos depósitos. Em suas razões recursais elabora planilha relacionando os depósitos e totalizando os valores. Ocorre que, apesar dos esforços, mais uma vez a documentação apresentada, ao meu sentir, não invalida a omissão de rendimentos apurada. Veja que na planilha apresentada consta a totalização de valores com 3 condições distintas, quais sejam: (a) valor transferido ou depositado; (b) valor da locação; e (c) valor líquido do aluguel. Analisando as 3 opções temos o seguinte: 1. A primeira totalização, que corresponde justamente ao valor dos depósitos e que representa um total de R$ 23.248,97 – abaixo do valor declarado (24.100,00) e abaixo do informado pela fonte pagadora (29.250,00); Fl. 386DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.726084/2019-68 6 2. A segunda, anunciada como valor da locação, representa um total de R$ 24.450,00 – valor superior ao declarado (24.100,00) e abaixo do informado pela fonte pagadora (29.250,00); e 3. A última, valor líquido do aluguel, totaliza R$ 21.362,91 - abaixo do valor declarado (24.100,00) e abaixo do informado pela fonte pagadora (29.250,00). Assim, considerando que os valores apresentados pelo recorrente não correspondem ao valor declarado, causando incerteza quanto ao valor realmente auferido, deve prevalecer o valor informado pela fonte pagadora. Por tais razões a decisão recorrida há de ser mantida. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 387DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999