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PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.\nCompete ao contribuinte infirmar as informações prestadas pela fonte pagadora com prova conclusiva dos valores auferidos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18186.726084/2019-68", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216424", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.256", "nome_arquivo_s":"Decisao_18186726084201968.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"18186726084201968_7216424.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10825300", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:27.298Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213474861056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:53Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:53Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:53Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:53Z; created: 2025-02-24T18:54:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:53Z; pdf:charsPerPage: 1431; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:53Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 18186.726084/2019-68 \n\nACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ENILAIS TRINDADE MALATESTA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2015 \n\nLIVRO-CAIXA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS PARA ATIVIDADE \n\nLABORA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO APLICÁVEL A RENDIMENTOS \n\nAUFERIDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS \n\nDespesas decorrente contratos de locação de imóveis somente podem ser \n\nexcluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido \n\nexclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e \n\nemolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel \n\npago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou \n\nrecebimento do rendimento; e despesas de condomínio. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE \n\nPAGADORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\nCompete ao contribuinte infirmar as informações prestadas pela fonte \n\npagadora com prova conclusiva dos valores auferidos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.726084/2019-68 \n\n 2 \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de omissão de \n\nrendimentos de aluguéis e de dedução indevida de Livro-Caixa quando da declaração de \n\nauferimento de aluguéis, assim detalhada na “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO \n\nLEGAL”: \n\nOmissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas \n\nJurídicas. \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou \n\ndas informções constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, constatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou Royalties recebidos \n\nde Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 5.150,00, \n\nrecebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) \n\nrelacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto \n\nRetido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 367,48. \n\nValor constante de DIRF da fonte pagadora, já considerando-se a regular divisão \n\nde rendimentos de aluguéis entre cônjuges. \n\nDedução Indevida de Livro-Caixa \n\nGlosa do valor de R$ 53.263,21, indevidamente deduzido a título de Livro-Caixa, \n\npor falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. \n\nAusência de comprovação de atividade labora sem vínculo empregatício, \n\ncondicionante para a regular dedução de despesas registradas em Livro caixa. \n\nA DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, transcrevendo e \n\nreferindo-se à legislação aplicável ao caso, entendeu pela manutenção do crédito tributário na \n\nintegralidade aduzindo, em suma, os seguintes fundamentos: \n\nNão é demais deixar em relevo que somente podem ser excluídos do valor do \n\naluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as \n\nquantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que \n\nproduzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas \n\npagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio \n\n(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; e Instrução Normativa RFB \n\nnº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31). \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.726084/2019-68 \n\n 3 \n\nOutras despesas, a exemplo de manutenção, serviços utilizados pelo contratado, \n\ntv a cabo, arrumadeiras, rescisões trabalhistas, etc., ocorridas com base nos \n\ndocumentos acostados e mencionadas na peça de defesa, não são passíveis de \n\nexclusão do valor do aluguel recebido. Sobre isso, a impugnante revela \n\nexplicitamente que os locatários pagam “um valor fechado (pacote) incluindo a \n\nlocação, todas as despesas de condomínio, IPTU, tudo conforme descrito nos \n\nrespectivos contratos”, ou seja, tais despesas, de fato, não estavam a cargo da \n\nimpugnante, mas sim dos locatários (fl. 05). Não eram dedutíveis, portanto, do \n\nvalor dos aluguéis recebidos. \n\n(...) \n\nDiante da peremptória confirmação do indevido preenchimento da DIRPF, quando \n\ninformou a impugnante valores estranhos à rubrica livro-caixa, em afronta direta \n\nao disposto na legislação tributária (Art. 6° da Lei n° 8.134/90; art. 8°, inciso II, \n\nalínea \"g\", da Lei n° 9.250/95; arts. 73, 75, 76 e 83, inciso II do Decreto n° \n\n3.000/1999), subsiste a glosa efetuada pela autoridade fiscal. Integralmente. \n\n(...) \n\nConclui-se dos excertos normativos acima transcritos que, na fase litigiosa, a \n\noportunidade de carrear aos autos os documentos necessários à defesa, a fim de \n\nilidir o lançamento, é junto com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em \n\noutro momento processual, salvo quando demonstradas, fundamentadamente, as \n\nexceções expressamente previstas acima (art. 57, § 4º, incisos I, II, III). \n\nNo caso em tela, a contribuinte quer ver a fonte pagadora intimada, porém, não \n\nse desincumbiu de provar que os valores por ela declarados foram exatamente os \n\nrecebidos. É comum fontes pagadoras encaminharem Comprovantes de \n\nRendimentos às pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos com erro e depois \n\nsubstituí-los por outros corretos. \n\nAssim, poderia a impugnante, por exemplo, ter obtido declaração da própria \n\nAFAPLAN, consignando que os valores por ela informados em DIRF são \n\nexatamente aqueles registrados no comprovante de rendimentos (fl. 28). Poderia, \n\ntambém, já que afirma que os valores da locação eram depositados em conta no \n\nBanco Itaú, ter apresentado cópia simples dos seus extratos bancários, contendo \n\no montante depositado por essa fonte pagadora, confirmando assim de maneira \n\nirretorquível o montante recebido. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova \n\ndocumentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.726084/2019-68 \n\n 4 \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nVerificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, \n\niguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece \n\nreparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os \n\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. \n\nO litígio versa sobre as infrações de Dedução Indevida de Despesas de Livro-Caixa \n\ne Omissão de Rendimentos. \n\nNo que tange à Dedução de Despesas de Livro-Caixa, a contribuinte, ora \n\nimpugnante confessa que, de fato, não possui despesas de livro-caixa, utilizando a \n\nrubrica em sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF tão \n\nsomente com o “intuito de informar os recursos movimentados. Os valores \n\ninformados indevidamente como Livro-Caixa são, na realidade, valores devidos \n\npelos contratados a terceiros, que a contribuinte, apenas depositária desses \n\nvalores, se comprometeu a efetuar os respectivos pagamentos... “ (destaques \n\nacrescidos; fl. 06). \n\nImpende registrar que ao informar vultosos valores que em nada dizem respeito à \n\nDedução de Livro-Caixa, diferentemente do que sustenta a impugnante, sim, \n\nreduziram a sua base de cálculo do imposto de renda no ano-calendário 2015 em \n\nmais de cinquenta mil reais (R$53.263,21, em valores exatos)! Não foi simples \n\nerro da impugnante sem maiores consequências, como quer fazer crer. \n\nNo que tange à afirmação de que são tributáveis apenas os valores da locação, \n\nesclarece-se que a autuação não deixou de excluir qualquer despesa ou mesmo \n\nconsiderou qualquer outra importância como omitida, à exceção da fonte \n\npagadora AFAPLAN Planejamento e Gestão de Projetos Ltda (R$5.150,00), \n\nquestão que será tratada adiante. \n\nNão é demais deixar em relevo que somente podem ser excluídos do valor do \n\naluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as \n\nquantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que \n\nproduzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas \n\npagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio \n\n(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; e Instrução Normativa RFB \n\nnº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31). \n\nOutras despesas, a exemplo de manutenção, serviços utilizados pelo contratado, \n\ntv a cabo, arrumadeiras, rescisões trabalhistas, etc, ocorridas com base nos \n\ndocumentos acostados e mencionadas na peça de defesa, não são passíveis de \n\nexclusão do valor do aluguel recebido. Sobre isso, a impugnante revela \n\nexplicitamente que os locatários pagam “um valor fechado (pacote) incluindo a \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.726084/2019-68 \n\n 5 \n\nlocação, todas as despesas de condomínio, IPTU, tudo conforme descrito nos \n\nrespectivos contratos”, ou seja, tais despesas, de fato, não estavam a cargo da \n\nimpugnante, mas sim dos locatários (fl. 05). Não eram dedutíveis, portanto, do \n\nvalor dos aluguéis recebidos. \n\n(...) \n\nDiante da peremptória confirmação do indevido preenchimento da DIRPF, quando \n\ninformou a impugnante valores estranhos à rubrica livro-caixa, em afronta direta \n\nao disposto na legislação tributária (Art. 6° da Lei n° 8.134/90; art. 8°, inciso II, \n\nalínea \"g\", da Lei n° 9.250/95; arts. 73, 75, 76 e 83, inciso II do Decreto n° \n\n3.000/1999), subsiste a glosa efetuada pela autoridade fiscal. Integralmente. \n\nAnalisando a documentação apresentada, verifica-se que a separação entre o que é \n\nefetivamente aluguel e as despesas que podem ser deduzidas resta inviabilizada. Por exemplo, os \n\nboletos do condomínio, em alguns casos, incluem despesas que não podem ser abatidas, tais \n\ncomo arrumadeira, TV a cabo e manutenção em geral. \n\nOutro empecilho que afasta a possibilidade de verificação dos valores que podem \n\nser abatidos são os contratos firmados e trazidos aos autos. Neles não constam de forma separada \n\ne detalhada os valores referentes ao aluguel e os valores de despesas outras. Em um dos contratos \n\nconsta que o valor do aluguel inclui as despesas de condomínio e IPTU, o que torna um valor \n\núnico. \n\nPor tais razões, neste ponto, entendo que a decisão recorrida não merece ser \n\nreformada. \n\nJá quanto à omissão de rendimentos apurada, imperioso registrar que a omissão foi \n\ndetectada a partir das informações prestadas pela fonte pagadora. \n\nEntendeu a DRJ que o contribuinte não logrou êxito em comprovar o valor que, na \n\nsua percepção, teria auferido. Sustentando que a comprovação poderia ser feita por meio de \n\nextratos bancários onde registrado os depósitos. \n\nE foi exatamente o que pretendeu o recorrente ao apresentar juntamente com o \n\nrecurso voluntário extratos de sua conta bancária com o registro dos depósitos. Em suas razões \n\nrecursais elabora planilha relacionando os depósitos e totalizando os valores. \n\nOcorre que, apesar dos esforços, mais uma vez a documentação apresentada, ao \n\nmeu sentir, não invalida a omissão de rendimentos apurada. \n\nVeja que na planilha apresentada consta a totalização de valores com 3 condições \n\ndistintas, quais sejam: (a) valor transferido ou depositado; (b) valor da locação; e (c) valor líquido \n\ndo aluguel. Analisando as 3 opções temos o seguinte: \n\n1. A primeira totalização, que corresponde justamente ao valor dos depósitos e \n\nque representa um total de R$ 23.248,97 – abaixo do valor declarado \n\n(24.100,00) e abaixo do informado pela fonte pagadora (29.250,00); \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.726084/2019-68 \n\n 6 \n\n2. A segunda, anunciada como valor da locação, representa um total de R$ \n\n24.450,00 – valor superior ao declarado (24.100,00) e abaixo do informado \n\npela fonte pagadora (29.250,00); e \n\n3. A última, valor líquido do aluguel, totaliza R$ 21.362,91 - abaixo do valor \n\ndeclarado (24.100,00) e abaixo do informado pela fonte pagadora \n\n(29.250,00). \n\nAssim, considerando que os valores apresentados pelo recorrente não \n\ncorrespondem ao valor declarado, causando incerteza quanto ao valor realmente auferido, deve \n\nprevalecer o valor informado pela fonte pagadora. \n\nPor tais razões a decisão recorrida há de ser mantida. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.719474}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}