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LIVRO-CAIXA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS PARA ATIVIDADE LABORA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO APLICÁVEL A RENDIMENTOS AUFERIDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Despesas decorrente contratos de locação de imóveis somente podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Compete ao contribuinte infirmar as informações prestadas pela fonte pagadora com prova conclusiva dos valores auferidos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18186.726084/2019-68  

ACÓRDÃO 2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ENILAIS TRINDADE MALATESTA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2015 

LIVRO-CAIXA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS PARA ATIVIDADE 

LABORA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO APLICÁVEL A RENDIMENTOS 

AUFERIDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS 

Despesas decorrente contratos de locação de imóveis somente podem ser 

excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido 

exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e 

emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel 

pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou 

recebimento do rendimento; e despesas de condomínio. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE 

PAGADORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.  

Compete ao contribuinte infirmar as informações prestadas pela fonte 

pagadora com prova conclusiva dos valores auferidos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 382DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.256 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18186.726084/2019-68 

 2 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de omissão de 

rendimentos de aluguéis e de dedução indevida de Livro-Caixa quando da declaração de 

auferimento de aluguéis, assim detalhada na “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO 

LEGAL”: 

Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas 

Jurídicas. 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou 

das informções constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, constatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou Royalties recebidos 

de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 5.150,00, 

recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) 

relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto 

Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 367,48. 

Valor constante de DIRF da fonte pagadora, já considerando-se a regular divisão 

de rendimentos de aluguéis entre cônjuges. 

Dedução Indevida de Livro-Caixa  

Glosa do valor de R$ 53.263,21, indevidamente deduzido a título de Livro-Caixa, 

por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. 

Ausência de comprovação de atividade labora sem vínculo empregatício, 

condicionante para a regular dedução de despesas registradas em Livro caixa. 

A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, transcrevendo e 

referindo-se à legislação aplicável ao caso, entendeu pela manutenção do crédito tributário na 

integralidade aduzindo, em suma, os seguintes fundamentos: 

Não é demais deixar em relevo que somente podem ser excluídos do valor do 

aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as 

quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que 

produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas 

pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio 

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; e Instrução Normativa RFB 

nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31). 

Fl. 383DF  CARF  MF

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 3 

Outras despesas, a exemplo de manutenção, serviços utilizados pelo contratado, 

tv a cabo, arrumadeiras, rescisões trabalhistas, etc., ocorridas com base nos 

documentos acostados e mencionadas na peça de defesa, não são passíveis de 

exclusão do valor do aluguel recebido. Sobre isso, a impugnante revela 

explicitamente que os locatários pagam “um valor fechado (pacote) incluindo a 

locação, todas as despesas de condomínio, IPTU, tudo conforme descrito nos 

respectivos contratos”, ou seja, tais despesas, de fato, não estavam a cargo da 

impugnante, mas sim dos locatários (fl. 05). Não eram dedutíveis, portanto, do 

valor dos aluguéis recebidos. 

(...) 

Diante da peremptória confirmação do indevido preenchimento da DIRPF, quando 

informou a impugnante valores estranhos à rubrica livro-caixa, em afronta direta 

ao disposto na legislação tributária (Art. 6° da Lei n° 8.134/90; art. 8°, inciso II, 

alínea "g", da Lei n° 9.250/95; arts. 73, 75, 76 e 83, inciso II do Decreto n° 

3.000/1999), subsiste a glosa efetuada pela autoridade fiscal. Integralmente. 

(...) 

Conclui-se dos excertos normativos acima transcritos que, na fase litigiosa, a 

oportunidade de carrear aos autos os documentos necessários à defesa, a fim de 

ilidir o lançamento, é junto com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em 

outro momento processual, salvo quando demonstradas, fundamentadamente, as 

exceções expressamente previstas acima (art. 57, § 4º, incisos I, II, III). 

No caso em tela, a contribuinte quer ver a fonte pagadora intimada, porém, não 

se desincumbiu de provar que os valores por ela declarados foram exatamente os 

recebidos. É comum fontes pagadoras encaminharem Comprovantes de 

Rendimentos às pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos com erro e depois 

substituí-los por outros corretos. 

Assim, poderia a impugnante, por exemplo, ter obtido declaração da própria 

AFAPLAN, consignando que os valores por ela informados em DIRF são 

exatamente aqueles registrados no comprovante de rendimentos (fl. 28). Poderia, 

também, já que afirma que os valores da locação eram depositados em conta no 

Banco Itaú, ter apresentado cópia simples dos seus extratos bancários, contendo 

o montante depositado por essa fonte pagadora, confirmando assim de maneira 

irretorquível o montante recebido. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova 

documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Fl. 384DF  CARF  MF

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 4 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

O litígio versa sobre as infrações de Dedução Indevida de Despesas de Livro-Caixa 

e Omissão de Rendimentos. 

No que tange à Dedução de Despesas de Livro-Caixa, a contribuinte, ora 

impugnante confessa que, de fato, não possui despesas de livro-caixa, utilizando a 

rubrica em sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF tão 

somente com o “intuito de informar os recursos movimentados. Os valores 

informados indevidamente como Livro-Caixa são, na realidade, valores devidos 

pelos contratados a terceiros, que a contribuinte, apenas depositária desses 

valores, se comprometeu a efetuar os respectivos pagamentos... “ (destaques 

acrescidos; fl. 06). 

Impende registrar que ao informar vultosos valores que em nada dizem respeito à 

Dedução de Livro-Caixa, diferentemente do que sustenta a impugnante, sim, 

reduziram a sua base de cálculo do imposto de renda no ano-calendário 2015 em 

mais de cinquenta mil reais (R$53.263,21, em valores exatos)! Não foi simples 

erro da impugnante sem maiores consequências, como quer fazer crer. 

No que tange à afirmação de que são tributáveis apenas os valores da locação, 

esclarece-se que a autuação não deixou de excluir qualquer despesa ou mesmo 

considerou qualquer outra importância como omitida, à exceção da fonte 

pagadora AFAPLAN Planejamento e Gestão de Projetos Ltda (R$5.150,00), 

questão que será tratada adiante. 

Não é demais deixar em relevo que somente podem ser excluídos do valor do 

aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as 

quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que 

produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas 

pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio 

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; e Instrução Normativa RFB 

nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31). 

Outras despesas, a exemplo de manutenção, serviços utilizados pelo contratado, 

tv a cabo, arrumadeiras, rescisões trabalhistas, etc, ocorridas com base nos 

documentos acostados e mencionadas na peça de defesa, não são passíveis de 

exclusão do valor do aluguel recebido. Sobre isso, a impugnante revela 

explicitamente que os locatários pagam “um valor fechado (pacote) incluindo a 

Fl. 385DF  CARF  MF

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 5 

locação, todas as despesas de condomínio, IPTU, tudo conforme descrito nos 

respectivos contratos”, ou seja, tais despesas, de fato, não estavam a cargo da 

impugnante, mas sim dos locatários (fl. 05). Não eram dedutíveis, portanto, do 

valor dos aluguéis recebidos. 

(...) 

Diante da peremptória confirmação do indevido preenchimento da DIRPF, quando 

informou a impugnante valores estranhos à rubrica livro-caixa, em afronta direta 

ao disposto na legislação tributária (Art. 6° da Lei n° 8.134/90; art. 8°, inciso II, 

alínea "g", da Lei n° 9.250/95; arts. 73, 75, 76 e 83, inciso II do Decreto n° 

3.000/1999), subsiste a glosa efetuada pela autoridade fiscal. Integralmente. 

Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a separação entre o que é 

efetivamente aluguel e as despesas que podem ser deduzidas resta inviabilizada. Por exemplo, os 

boletos do condomínio, em alguns casos, incluem despesas que não podem ser abatidas, tais 

como arrumadeira, TV a cabo e manutenção em geral. 

Outro empecilho que afasta a possibilidade de verificação dos valores que podem 

ser abatidos são os contratos firmados e trazidos aos autos. Neles não constam de forma separada 

e detalhada os valores referentes ao aluguel e os valores de despesas outras. Em um dos contratos 

consta que o valor do aluguel inclui as despesas de condomínio e IPTU, o que torna um valor 

único. 

Por tais razões, neste ponto, entendo que a decisão recorrida não merece ser 

reformada. 

Já quanto à omissão de rendimentos apurada, imperioso registrar que a omissão foi 

detectada a partir das informações prestadas pela fonte pagadora. 

Entendeu a DRJ que o contribuinte não logrou êxito em comprovar o valor que, na 

sua percepção, teria auferido. Sustentando que a comprovação poderia ser feita por meio de 

extratos bancários onde registrado os depósitos. 

E foi exatamente o que pretendeu o recorrente ao apresentar juntamente com o 

recurso voluntário extratos de sua conta bancária com o registro dos depósitos. Em suas razões 

recursais elabora planilha relacionando os depósitos e totalizando os valores. 

Ocorre que, apesar dos esforços, mais uma vez a documentação apresentada, ao 

meu sentir, não invalida a omissão de rendimentos apurada. 

Veja que na planilha apresentada consta a totalização de valores com 3 condições 

distintas, quais sejam: (a) valor transferido ou depositado; (b) valor da locação; e (c) valor líquido 

do aluguel. Analisando as 3 opções temos o seguinte: 

1. A primeira totalização, que corresponde justamente ao valor dos depósitos e 

que representa um total de R$ 23.248,97 – abaixo do valor declarado 

(24.100,00) e abaixo do informado pela fonte pagadora (29.250,00); 

Fl. 386DF  CARF  MF

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2. A segunda, anunciada como valor da locação, representa um total de R$ 

24.450,00 – valor superior ao declarado (24.100,00) e abaixo do informado 

pela fonte pagadora (29.250,00); e 

3. A última, valor líquido do aluguel, totaliza R$ 21.362,91 - abaixo do valor 

declarado (24.100,00) e abaixo do informado pela fonte pagadora 

(29.250,00). 

Assim, considerando que os valores apresentados pelo recorrente não 

correspondem ao valor declarado, causando incerteza quanto ao valor realmente auferido, deve 

prevalecer o valor informado pela fonte pagadora. 

Por tais razões a decisão recorrida há de ser mantida. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 387DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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