dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-25T00:00:00Z,10880.964956/2012-79,202502,7217783,2025-02-25T00:00:00Z,1202-001.532,Decisao_10880964956201279.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10880964956201279_7217783.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 118.987\,14; homologando-se as compensações pleiteadas.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10825960,2025,2025-03-08T09:37:29.981Z,N,1826018213570281472,"Metadados => date: 2025-02-25T12:23:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:23:50Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:23:50Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:23:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:23:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:23:50Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:23:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:23:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:23:50Z; created: 2025-02-25T12:23:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-25T12:23:50Z; pdf:charsPerPage: 1231; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:23:50Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.964956/2012-79 ACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HAGANA SEGURANCA LIMITADA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 118.987,14; homologando-se as compensações pleiteadas. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 1073DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, deu a ela parcial provimento. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: DESPACHO DECISÓRIO O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório com número de rastreamento 038117508, emitido eletronicamente em 01/10/2012, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 02683.06395.050209.1.7.03-9617. O tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de CSLL, do 3º trim./2007. Conforme DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 118.987,14. No despacho, foi reconhecido R$ 93.459,38. Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do art. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado “Despacho Decisório - Análise de Crédito”. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE O interessado apresentou manifestação de inconformidade com suas razões de discordância. Fl. 1074DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 3 Alega que não pode ser prejudicado pelo fato de que as fontes pagadoras não apresentaram os informes de rendimentos com os valores retidos e também pelo não recolhimentos dos mesmos. Anexa notas fiscais referentes aos serviços prestados com a indicação da CSLL retida na fonte. Anexada também informes de rendimentos, DIRF retificadoras, DARF recolhidos de algumas fontes pagadoras. Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: De acordo com o § 2º do art. 943 do RIR/1999, o Comprovante Anual de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora é o documento hábil para comprovar a correta dedução do imposto retido durante o ano- calendário. (...) A interessada não anexa ao processo os comprovantes de retenção na fonte emitidos por todas as fontes pagadoras, cujos valores retidos não foram confirmados, de que trata o art. 943, § 2º, do RIR/1999, para confirmação das retenções de CSLLJ que alega ter em seu favor no período de apuração. Entretanto, a ausência dos comprovantes de rendimentos e retenção na fonte pode ser suprida, quando possível, pelos registros constantes nos bancos de dados da Receita Federal em relação às retenções na fonte informadas pelas fontes pagadoras na DIRF. Em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, são confirmadas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o 3º trimestre de 2007, retenções de CSLL na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 135.314,88, valor superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 124.317,79. (...) Portanto, considerando-se que os valores confirmados por meio dos informes de rendimentos anexados aos autos são idênticos aos confirmados nos bancos de dados da RFB, não há parcela adicional da CSLL retida a ser considerada, além do já indicado no relatório DIRF, que é superior ao confirmado no DD. Quanto às notas fiscais anexadas e ao relatório de retenção do Pis/Cofins/CSLL, por si sós não são suficientes para comprovar o direito reclamado (...) Conforme mencionado, de acordo com o § 2º do art. 943 do RIR/1999 é o Comprovante Anual de Retenção na Fonte que demonstra o valor dos tributos retidos. Isso porque, é necessário que se ateste por meio de terceiro a efetiva retenção, pois a emissão da nota fiscal é feita pelo próprio prestador, de maneira que o destaque do tributo na mesma não comprova a retenção a ser feita pelo tomador. Da mesma forma, apenas o relatório de retenção do Pis/Cofins/CSLL não é suficiente para comprovar o direito reclamado, posto que também é informação prestada pelo próprio interessado. Somente a demonstração inequívoca da retenção, por meio das notas fiscais e extratos bancários acompanhados da indicação da nota fiscal a que se refere o valor líquido creditado em data Fl. 1075DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 4 compatível com a nota fiscal poderia flexibilizar o dispositivo legal, em nome da verdade material. O ônus de apresentar os documentos comprobatórios e de demonstrar a relação entre eles é do contribuinte e não pode ser transferido para a Fazenda Pública. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “os documentos acostados aos autos às fls. 101 a 924, devidamente contabilizados, são suficientes para comprovar retenção de CSLL no 2º trimestre de 2006 no valor de R$ 149.845,55”. O CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.421 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 1034/1039) nos seguintes termos, in verbis: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: (i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; (ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 118.987,14; (iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 18.560/2024 (e-fls. 1041/1042), nos seguintes termos, in verbis: (...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram parcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas (valor confirmado R$ 124.317,79 X R$ 149.845,55). 3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha (exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas parcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas Fl. 1076DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 5 parcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta Equipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR CHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. A empresa aprestou documentos as e-fls. 1048/1058 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.388/2024 (e-fls. 1059/1063) chegou à seguinte conclusão, in verbis: (...) 12. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e pelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 02683.06395.050209.1.7.03-9617, no valor de R$ 118.987,14 (cento e dezoito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 13. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 14. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo retornará ao CARF para prosseguimento Instada a se manifestar, a recorrente se pronunciou dando ciência e concordando com o resultado da diligência (e-fls. 1069) e, na sequência, o presente processo retornou para este relator para proferir o julgamento de mérito. É o relatório. VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. Fl. 1077DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 6 Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Mérito A controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de CSLL retido pelas fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente na DCOMP nº 02683.06395.050209.1.7.03-9617 que homologou parcialmente compensações com utilização de crédito de saldo negativo de CSLL do 3º trimestre do ano calendário 2006. Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: O tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de CSLL, do 3º trim./2007. Conforme DIPJ, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 118.987,14. No despacho, foi reconhecido R$ 93.459,38. Assim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ 124.317.79 frente aos R$ 149.845,55 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ 25.527,76, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram identificadas na análise de crédito do Despacho Decisório (e-fls. 50/52). A DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, concluiu que “por reconhecer direito creditório remanescente, além do já admitido no despacho decisório, referente a Saldo negativo de CSLL do 3º trim./2007, no valor de R$ 10.997,09;  homologar as compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido.” Assim, conforme relatado, o CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.421 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 1034/1039) nos seguintes termos, in verbis: DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: (i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; Fl. 1078DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 7 (ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 118.987,14; (iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 18.560/2024 (e-fls. 1041/1042), nos seguintes termos, in verbis: (...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram parcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas (valor confirmado R$ 124.317,79 X R$ 149.845,55). 3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha (exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas parcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas parcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta Equipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR CHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. A empresa aprestou documentos as e-fls. 1048/1058 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.388/2024 (e-fls. 1059/1063) chegou à seguinte conclusão, in verbis: (...) 12. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e pelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 02683.06395.050209.1.7.03-9617, no valor de R$ 118.987,14 (cento e dezoito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito deferido. 13. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Fl. 1079DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 8 14. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo retornará ao CARF para prosseguimento Nesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções de CSLL pelas fontes pagadoras e comprovou as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e na DRJ - Acórdão do órgão de 1ª. instância, razão pela qual o deferimento do direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 02683.06395.050209.1.7.03-9617, no valor de R$ 118.987,14 (cento e dezoito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do valor do crédito deferido é medida que se impõe diante do atendimento dos critérios de liquidez e certeza insertos no artigo 170 do CTN, Súmula 143 do CARF e art. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, segundo o qual dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/1972, que, regendo as compensações por força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, determina em seu art. 15 que os recursos administrativos devem trazer os elementos de prova. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº 02683.06395.050209.1.7.03-9617 para confirmar o crédito de R$ 118.987,14 (cento e dezoito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) nos termos do parecer conclusivo resultado da diligência até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 1080DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617