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RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.\nEm declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.964956/2012-79", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217783", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.532", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880964956201279.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880964956201279_7217783.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 118.987,14; homologando-se as compensações pleiteadas.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10825960", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:29.981Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213570281472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T12:23:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:23:50Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:23:50Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:23:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:23:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:23:50Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:23:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:23:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:23:50Z; created: 2025-02-25T12:23:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-25T12:23:50Z; pdf:charsPerPage: 1231; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:23:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.964956/2012-79 \n\nACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE HAGANA SEGURANCA LIMITADA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2007 \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE \n\nIRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. \n\nEm declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ \n\ne/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo \n\nprova das retenções compatibilidade entre os rendimentos \n\ncorrespondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, \n\ndevem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 118.987,14; \n\nhomologando-se as compensações pleiteadas. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Belo Horizonte/MG que, ao apreciar a manifestação de inconformidade \n\napresentada, deu a ela parcial provimento. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\nDESPACHO DECISÓRIO \n\nO presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho \n\nDecisório com número de rastreamento 038117508, emitido eletronicamente em 01/10/2012, \n\nreferente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 02683.06395.050209.1.7.03-9617. \n\n \n\nO tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de CSLL, do 3º trim./2007. Conforme \n\nDIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 118.987,14. No despacho, foi \n\nreconhecido R$ 93.459,38. \n\nOs valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os \n\nvalores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: \n\n \n\nComo enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei n.º \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do art. 6º e art. 74 da Lei \n\nn.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB n.º 900, de 30 de dezembro de \n\n2008. \n\nO detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado \n\n“Despacho Decisório - Análise de Crédito”. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nO interessado apresentou manifestação de inconformidade com suas razões de \n\ndiscordância. \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 \n\n 3 \n\nAlega que não pode ser prejudicado pelo fato de que as fontes pagadoras não \n\napresentaram os informes de rendimentos com os valores retidos e também pelo não \n\nrecolhimentos dos mesmos. \n\nAnexa notas fiscais referentes aos serviços prestados com a indicação da CSLL retida \n\nna fonte. Anexada também informes de rendimentos, DIRF retificadoras, DARF recolhidos de \n\nalgumas fontes pagadoras. \n\nNa sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente \n\nprocedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: \n\nDe acordo com o § 2º do art. 943 do RIR/1999, o Comprovante Anual de Retenção \n\nde Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora é o documento \n\nhábil para comprovar a correta dedução do imposto retido durante o ano-\n\ncalendário. (...) \n\nA interessada não anexa ao processo os comprovantes de retenção na fonte \n\nemitidos por todas as fontes pagadoras, cujos valores retidos não foram \n\nconfirmados, de que trata o art. 943, § 2º, do RIR/1999, para confirmação das \n\nretenções de CSLLJ que alega ter em seu favor no período de apuração. \n\nEntretanto, a ausência dos comprovantes de rendimentos e retenção na fonte \n\npode ser suprida, quando possível, pelos registros constantes nos bancos de \n\ndados da Receita Federal em relação às retenções na fonte informadas pelas \n\nfontes pagadoras na DIRF. \n\nEm pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, são confirmadas nas DIRF \n\nentregues pelas fontes pagadoras, para o 3º trimestre de 2007, retenções de CSLL \n\nna fonte em benefício da interessada no montante de R$ 135.314,88, valor \n\nsuperior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 124.317,79. (...) \n\nPortanto, considerando-se que os valores confirmados por meio dos informes de \n\nrendimentos anexados aos autos são idênticos aos confirmados nos bancos de \n\ndados da RFB, não há parcela adicional da CSLL retida a ser considerada, além do \n\njá indicado no relatório DIRF, que é superior ao confirmado no DD. \n\nQuanto às notas fiscais anexadas e ao relatório de retenção do Pis/Cofins/CSLL, \n\npor si sós não são suficientes para comprovar o direito reclamado (...) \n\nConforme mencionado, de acordo com o § 2º do art. 943 do RIR/1999 é o \n\nComprovante Anual de Retenção na Fonte que demonstra o valor dos tributos \n\nretidos. Isso porque, é necessário que se ateste por meio de terceiro a efetiva \n\nretenção, pois a emissão da nota fiscal é feita pelo próprio prestador, de maneira \n\nque o destaque do tributo na mesma não comprova a retenção a ser feita pelo \n\ntomador. Da mesma forma, apenas o relatório de retenção do Pis/Cofins/CSLL não \n\né suficiente para comprovar o direito reclamado, posto que também é informação \n\nprestada pelo próprio interessado. Somente a demonstração inequívoca da \n\nretenção, por meio das notas fiscais e extratos bancários acompanhados da \n\nindicação da nota fiscal a que se refere o valor líquido creditado em data \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 \n\n 4 \n\ncompatível com a nota fiscal poderia flexibilizar o dispositivo legal, em nome da \n\nverdade material. O ônus de apresentar os documentos comprobatórios e de \n\ndemonstrar a relação entre eles é do contribuinte e não pode ser transferido para \n\na Fazenda Pública. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário arguindo, em suma, que “os documentos acostados aos autos às fls. 101 a 924, \n\ndevidamente contabilizados, são suficientes para comprovar retenção de CSLL no 2º trimestre de \n\n2006 no valor de R$ 149.845,55”. \n\nO CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o \n\njulgamento em diligência pela Resolução 1002-000.421 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma \n\nExtraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 1034/1039) nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\n(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os \n\nvalores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o \n\nrecebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade \n\nna qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; \n\n(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de \n\navaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, \n\nbem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar \n\nparecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ \n\n118.987,14; \n\n(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se \n\nmanifestar nos autos. \n\nApós, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. \n\n \n\nO recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. \n\n18.560/2024 (e-fls. 1041/1042), nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n(...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram \n\nparcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas (valor confirmado R$ 124.317,79 \n\nX R$ 149.845,55). \n\n3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha \n\n(exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas \n\nparcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 \n\n 5 \n\nparcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta \n\nEquipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR \n\nCHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. \n\n \n\nA empresa aprestou documentos as e-fls. 1048/1058 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA \n\nAO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.388/2024 (e-fls. 1059/1063) chegou à seguinte conclusão, in \n\nverbis: \n\n \n\n(...) 12. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando \n\nque a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de \n\ncomprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e \n\npelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório \n\nmanejado no PER/DCOMP no. 02683.06395.050209.1.7.03-9617, no valor de R$ \n\n118.987,14 (cento e dezoito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze \n\ncentavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito \n\ndeferido. \n\n13. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, \n\nintimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n14. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo \n\nretornará ao CARF para prosseguimento \n\n \n\nInstada a se manifestar, a recorrente se pronunciou dando ciência e concordando \n\ncom o resultado da diligência (e-fls. 1069) e, na sequência, o presente processo retornou para este \n\nrelator para proferir o julgamento de mérito. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 \n\n 6 \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nMérito \n\nA controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de CSLL retido pelas \n\nfontes pagadoras, no montante informado pela recorrente na DCOMP nº \n\n02683.06395.050209.1.7.03-9617 que homologou parcialmente compensações com utilização de \n\ncrédito de saldo negativo de CSLL do 3º trimestre do ano calendário 2006. \n\nOs valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os \n\nvalores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: \n\n \n\n \n\nO tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de CSLL, do 3º trim./2007. Conforme \n\nDIPJ, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 118.987,14. No despacho, foi reconhecido R$ \n\n93.459,38. \n\nAssim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ \n\n124.317.79 frente aos R$ 149.845,55 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ \n\n25.527,76, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram identificadas na \n\nanálise de crédito do Despacho Decisório (e-fls. 50/52). \n\nA DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, concluiu que “por \n\nreconhecer direito creditório remanescente, além do já admitido no despacho decisório, referente \n\na Saldo negativo de CSLL do 3º trim./2007, no valor de R$ 10.997,09;  homologar as \n\ncompensações em litígio até o limite do crédito reconhecido.” \n\nAssim, conforme relatado, o CARF na oportunidade do julgamento do Recurso \n\nVoluntário, converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.421 – 1ª Seção de \n\nJulgamento / 2ª Turma Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 1034/1039) nos \n\nseguintes termos, in verbis: \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\n(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os \n\nvalores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o \n\nrecebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade \n\nna qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 \n\n 7 \n\n(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de \n\navaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, \n\nbem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar \n\nparecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ \n\n118.987,14; \n\n(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se \n\nmanifestar nos autos. \n\nApós, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. \n\n \n\nO recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. \n\n18.560/2024 (e-fls. 1041/1042), nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\n(...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram \n\nparcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas (valor confirmado R$ 124.317,79 \n\nX R$ 149.845,55). \n\n3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha \n\n(exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas \n\nparcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas \n\nparcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta \n\nEquipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR \n\nCHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. \n\n \n\nA empresa aprestou documentos as e-fls. 1048/1058 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA \n\nAO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.388/2024 (e-fls. 1059/1063) chegou à seguinte conclusão, in \n\nverbis: \n\n \n\n(...) 12. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando \n\nque a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de \n\ncomprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e \n\npelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório \n\nmanejado no PER/DCOMP no. 02683.06395.050209.1.7.03-9617, no valor de R$ \n\n118.987,14 (cento e dezoito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze \n\ncentavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito \n\ndeferido. \n\n13. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, \n\nintimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.964956/2012-79 \n\n 8 \n\n14. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo \n\nretornará ao CARF para prosseguimento \n\n \n\nNesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções de CSLL pelas fontes \n\npagadoras e comprovou as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e na DRJ \n\n- Acórdão do órgão de 1ª. instância, razão pela qual o deferimento do direito creditório manejado \n\nno PER/DCOMP no. 02683.06395.050209.1.7.03-9617, no valor de R$ 118.987,14 (cento e dezoito \n\nmil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e a homologação das compensações \n\nvinculadas até o limite do valor do crédito deferido é medida que se impõe diante do atendimento \n\ndos critérios de liquidez e certeza insertos no artigo 170 do CTN, Súmula 143 do CARF e art. 373, \n\ninciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, segundo o qual \n\ndispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe \n\nao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nEm idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/1972, que, regendo as compensações \n\npor força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, determina em seu art. 15 que os recursos \n\nadministrativos devem trazer os elementos de prova. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº \n\n02683.06395.050209.1.7.03-9617 para confirmar o crédito de R$ 118.987,14 (cento e dezoito mil, \n\nnovecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) nos termos do parecer conclusivo resultado \n\nda diligência até o limite do crédito disponível. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "118.987,14",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensações",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}