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Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 118.987,14; homologando-se as compensações pleiteadas.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.964956/2012-79  

ACÓRDÃO 1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HAGANA SEGURANCA LIMITADA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2007 

COMPENSAÇÃO.  SALDO NEGATIVO DE IRPJ.  GLOSA DE 

IRRF.  COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES.  RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.   

Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ 

e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo 

prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos 

correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, 

devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 118.987,14; 

homologando-se as compensações pleiteadas. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 1073DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.532 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.964956/2012-79 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Belo Horizonte/MG que, ao apreciar a manifestação de inconformidade 

apresentada, deu a ela parcial provimento. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  

DESPACHO DECISÓRIO 

O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho 

Decisório com número de rastreamento 038117508, emitido eletronicamente em 01/10/2012, 

referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 02683.06395.050209.1.7.03-9617.  

 

O tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de CSLL, do 3º trim./2007. Conforme 

DIPJ e PER/DCOMP, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 118.987,14. No despacho, foi 

reconhecido R$ 93.459,38.  

Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os 

valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: 

 

Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei n.º 

5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do art. 6º e art. 74 da Lei 

n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 

2008.  

O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado 

“Despacho Decisório - Análise de Crédito”.  

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

O interessado apresentou manifestação de inconformidade com suas razões de 

discordância. 

Fl. 1074DF  CARF  MF

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 3 

Alega que não pode ser prejudicado pelo fato de que as fontes pagadoras não 

apresentaram os informes de rendimentos com os valores retidos e também pelo não 

recolhimentos dos mesmos. 

Anexa notas fiscais referentes aos serviços prestados com a indicação da CSLL retida 

na fonte. Anexada também informes de rendimentos, DIRF retificadoras, DARF recolhidos de 

algumas fontes pagadoras. 

Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente 

procedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: 

De acordo com o § 2º do art. 943 do RIR/1999, o Comprovante Anual de Retenção 

de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora é o documento 

hábil para comprovar a correta dedução do imposto retido durante o ano-

calendário. (...)  

A interessada não anexa ao processo os comprovantes de retenção na fonte 

emitidos por todas as fontes pagadoras, cujos valores retidos não foram 

confirmados, de que trata o art. 943, § 2º, do RIR/1999, para confirmação das 

retenções de CSLLJ que alega ter em seu favor no período de apuração.  

Entretanto, a ausência dos comprovantes de rendimentos e retenção na fonte 

pode ser suprida, quando possível, pelos registros constantes nos bancos de 

dados da Receita Federal em relação às retenções na fonte informadas pelas 

fontes pagadoras na DIRF.  

Em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, são confirmadas nas DIRF 

entregues pelas fontes pagadoras, para o 3º trimestre de 2007, retenções de CSLL 

na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 135.314,88, valor 

superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 124.317,79. (...) 

Portanto, considerando-se que os valores confirmados por meio dos informes de 

rendimentos anexados aos autos são idênticos aos confirmados nos bancos de 

dados da RFB, não há parcela adicional da CSLL retida a ser considerada, além do 

já indicado no relatório DIRF, que é superior ao confirmado no DD.  

Quanto às notas fiscais anexadas e ao relatório de retenção do Pis/Cofins/CSLL, 

por si sós não são suficientes para comprovar o direito reclamado (...) 

Conforme mencionado, de acordo com o § 2º do art. 943 do RIR/1999 é o 

Comprovante Anual de Retenção na Fonte que demonstra o valor dos tributos 

retidos. Isso porque, é necessário que se ateste por meio de terceiro a efetiva 

retenção, pois a emissão da nota fiscal é feita pelo próprio prestador, de maneira 

que o destaque do tributo na mesma não comprova a retenção a ser feita pelo 

tomador. Da mesma forma, apenas o relatório de retenção do Pis/Cofins/CSLL não 

é suficiente para comprovar o direito reclamado, posto que também é informação 

prestada pelo próprio interessado. Somente a demonstração inequívoca da 

retenção, por meio das notas fiscais e extratos bancários acompanhados da 

indicação da nota fiscal a que se refere o valor líquido creditado em data 

Fl. 1075DF  CARF  MF

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 4 

compatível com a nota fiscal poderia flexibilizar o dispositivo legal, em nome da 

verdade material. O ônus de apresentar os documentos comprobatórios e de 

demonstrar a relação entre eles é do contribuinte e não pode ser transferido para 

a Fazenda Pública. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “os documentos acostados aos autos às fls. 101 a 924, 

devidamente contabilizados, são suficientes para comprovar retenção de CSLL no 2º trimestre de 

2006 no valor de R$ 149.845,55”.  

O CARF na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário, converteu o 

julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.421 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma 

Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 1034/1039) nos seguintes termos, in verbis: 

 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os 

valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o 

recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade 

na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes;  

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, 

bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar 

parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 

118.987,14; 

(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se 

manifestar nos autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. 

 

O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 

18.560/2024 (e-fls. 1041/1042), nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram 

parcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas (valor confirmado R$ 124.317,79 

X R$ 149.845,55). 

3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha 

(exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas 

parcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas 

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 5 

parcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta 

Equipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR 

CHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. 

 

A empresa aprestou documentos as e-fls. 1048/1058 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA 

AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.388/2024 (e-fls. 1059/1063) chegou à seguinte conclusão, in 

verbis: 

 

(...) 12. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando 

que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de 

comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e 

pelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório 

manejado no PER/DCOMP no. 02683.06395.050209.1.7.03-9617, no valor de R$ 

118.987,14 (cento e dezoito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze 

centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito 

deferido. 

13. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, 

intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 

14. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo 

retornará ao CARF para prosseguimento 

 

Instada a se manifestar, a recorrente se pronunciou dando ciência e concordando 

com o resultado da diligência (e-fls. 1069) e, na sequência, o presente processo retornou para este 

relator para proferir o julgamento de mérito. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. 

Fl. 1077DF  CARF  MF

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 6 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

Mérito 

A controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de CSLL retido pelas 

fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente na DCOMP nº 

02683.06395.050209.1.7.03-9617 que homologou parcialmente compensações com utilização de 

crédito de saldo negativo de CSLL do 3º trimestre do ano calendário 2006.  

Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os 

valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: 

 

 

O tipo do crédito utilizado é Saldo negativo de CSLL, do 3º trim./2007. Conforme 

DIPJ, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 118.987,14. No despacho, foi reconhecido R$ 

93.459,38. 

Assim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ 

124.317.79 frente aos R$ 149.845,55 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ 

25.527,76, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram identificadas na 

análise de crédito do Despacho Decisório (e-fls. 50/52). 

A DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, concluiu que “por 

reconhecer direito creditório remanescente, além do já admitido no despacho decisório, referente 

a Saldo negativo de CSLL do 3º trim./2007, no valor de R$ 10.997,09;  homologar as 

compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido.” 

Assim, conforme relatado, o CARF na oportunidade do julgamento do Recurso 

Voluntário, converteu o julgamento em diligência pela Resolução 1002-000.421 – 1ª Seção de 

Julgamento / 2ª Turma Extraordinária na Sessão de 20 de abril de 2023 (e-fls. 1034/1039) nos 

seguintes termos, in verbis: 

 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: 

(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os 

valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o 

recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade 

na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes;  

Fl. 1078DF  CARF  MF

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 7 

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, 

bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar 

parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor de R$ 

118.987,14; 

(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se 

manifestar nos autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais. 

 

O recorrente foi intimado pelo TERMO DE INTIMAÇÃO- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 

18.560/2024 (e-fls. 1041/1042), nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...) 2. Como visto no Despacho Decisório, parte das retenções código 5952 foram 

parcialmente confirmadas ou NÃO confirmadas (valor confirmado R$ 124.317,79 

X R$ 149.845,55). 

3. Fica a empresa intimada a, no prazo de 10 (dez) dias preencher uma planilha 

(exemplo a seguir) informando SOMENTE SOBRE as retenções confirmadas 

parcialmente ou não confirmadas. Desprezar as retenções confirmadas 

parcialmente cujas diferenças são menores que R$ 10,00, haja vista que esta 

Equipe de Auditoria, para esses casos, irá considerar como correto o VALOR 

CHEIO informado no PER/DCOMP. Não esquecer de SOMAR as colunas. 

 

A empresa aprestou documentos as e-fls. 1048/1058 e o DESPACHO DE DILIGÊNCIA 

AO CARF- EQAUD IRPJCSLL 8RF no. 17.388/2024 (e-fls. 1059/1063) chegou à seguinte conclusão, in 

verbis: 

 

(...) 12. Pelo exposto, considerando tudo o que consta nos autos e considerando 

que a empresa atendeu satisfatoriamente a Intimação desta EQAUD no sentido de 

comprovar as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e 

pelo órgão de 1ª. instância, proponho o deferimento do direito creditório 

manejado no PER/DCOMP no. 02683.06395.050209.1.7.03-9617, no valor de R$ 

118.987,14 (cento e dezoito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze 

centavos) e a homologação das compensações vinculadas até o limite do crédito 

deferido. 

13. Nesta data, estou dando ciência à interessada do presente relatório, 

intimando-a a ingressar com manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 

Fl. 1079DF  CARF  MF

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 8 

14. Esgotado o prazo acima, ingressando ou não com manifestação, o processo 

retornará ao CARF para prosseguimento 

 

Nesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções de CSLL pelas fontes 

pagadoras e comprovou as retenções que não foram confirmadas no Despacho Decisório e na DRJ 

- Acórdão do órgão de 1ª. instância, razão pela qual o deferimento do direito creditório manejado 

no PER/DCOMP no. 02683.06395.050209.1.7.03-9617, no valor de R$ 118.987,14 (cento e dezoito 

mil, novecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e a homologação das compensações 

vinculadas até o limite do valor do crédito deferido é medida que se impõe diante do atendimento 

dos critérios de liquidez e certeza insertos no artigo 170 do CTN, Súmula 143 do CARF e art. 373, 

inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, segundo o qual 

dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, enquanto o artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, impõe 

ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

Em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/1972, que, regendo as compensações 

por força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, determina em seu art. 15 que os recursos 

administrativos devem trazer os elementos de prova. 

 

CONCLUSÃO 

 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº 

02683.06395.050209.1.7.03-9617 para confirmar o crédito de R$ 118.987,14 (cento e dezoito mil, 

novecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos) nos termos do parecer conclusivo resultado 

da diligência até o limite do crédito disponível. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 1080DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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