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CARACTERIZAÇÃO.\nConstitui rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REGRA DE APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO.\nPara efeito da presunção de infração de omissão de rendimentos, estabelecida em virtude de acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte, por rendimentos sujeitos à tributação definitiva ou por dívidas e ônus reais de origem comprovada, consideram-se os rendimentos, os dispêndios e as aplicações efetivamente realizados no mês e devidamente comprovadas\nPRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.\nA presunção legal relativa inverte o ônus da prova. Neste caso, a autoridade lançadora ao constatar que, em determinado período, houve acréscimos patrimoniais incompatíveis com a renda declarada pelo contribuinte, evidenciando variação patrimonial a descoberto, fica dispensada de provar a origem dos recursos utilizados, implicando na inversão do ônus da prova, ou seja, o contribuinte é quem deve provar a origem dos recursos utilizados.\nEstabelecida a presunção legal de omissão de rendimentos, caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, o ônus da prova é do contribuinte, cabendo a ele produzir provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da infração.\nA figura jurídica da presunção estabelecida por lei não afronta o princípio da verdade material, encontrando-se em perfeita harmonia com referido princípio, pois se trata de uma presunção relativa a qual poderá ser refutada pelo sujeito passivo mediante a apresentação de documentação hábil e idônea. Destaca-se, ainda, que a presunção reflete no processo administrativo fiscal o corolário do dever de cooperação prestigiado pelo Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária no contencioso administrativo, atribuindo o ônus probatório àquele que possui maior facilidade no encargo de produzi-la\nPROVAS DOCUMENTAIS. MOMENTO PARA A PRODUÇÃO.\nO momento para produção de provas documentais é juntamente com a impugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente previstas na legislação pertinente.\nALEGAÇÕES. OBRIGAÇÃO DA PROVA PELO CONTRIBUINTE.\nAs alegações de defesa que afetem, de alguma forma, o crédito tributário lançado, devem ser provadas formal e materialmente, sendo obrigação do contribuinte, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, e devido à inversão do ônus da prova contida no art. 43, inciso II do CTN.\nGUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE INTERESSE DA FISCALIZAÇÃO.\nA pessoa física está obrigada a guardar e conservar em ordem, enquanto não extintas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os documentos e papéis relativos às atividades realizadas, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.\nMULTA DE OFÍCIO O percentual de multa de lançamento de ofício é previsto legalmente, não cabendo sua graduação subjetiva em âmbito administrativo.\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.\nVez que amparada em motivação jurídica e fática deve prevalecer a majoração da penalidade pecuniária no patamar sugerido pelo Autuante.\nDECADÊNCIA.\nA contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a constituição do crédito tributário poderia ter sido efetuada.\nJURISPRUDÊNCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. EFEITOS.\nAs decisões em processos judiciais e administrativos alcançam apenas as partes envolvidas e extensão dos efeitos da jurisprudência para terceiros no âmbito da Secretaria da Receita Federal possui como pressuposto sua previsão do Decreto nº 70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes.\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA.\nO exame da legalidade e da constitucionalidade de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico nacional compete ao Poder Judiciário, restando inócua e incabível qualquer discussão, nesse sentido, na esfera administrativa.\n\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.496Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213810405376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T12:47:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:47:17Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:47:17Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:47:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:47:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:47:17Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:47:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:47:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:47:17Z; created: 2025-02-26T12:47:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 79; Creation-Date: 2025-02-26T12:47:17Z; pdf:charsPerPage: 1823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:47:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AIDEA ALVES DA SILVA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2015, 2016, 2017, 2018 \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nCARACTERIZAÇÃO. \n\nConstitui rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, o valor \n\ncorrespondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos \n\nrendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos, tributados \n\nexclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REGRA DE APURAÇÃO E \n\nTRIBUTAÇÃO. \n\nPara efeito da presunção de infração de omissão de rendimentos, \n\nestabelecida em virtude de acréscimo patrimonial não justificado pelos \n\nrendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na \n\nfonte, por rendimentos sujeitos à tributação definitiva ou por dívidas e \n\nônus reais de origem comprovada, consideram-se os rendimentos, os \n\ndispêndios e as aplicações efetivamente realizados no mês e devidamente \n\ncomprovadas \n\nPRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO \n\nINDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. \n\nA presunção legal relativa inverte o ônus da prova. Neste caso, a \n\nautoridade lançadora ao constatar que, em determinado período, houve \n\nacréscimos patrimoniais incompatíveis com a renda declarada pelo \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 2 \n\ncontribuinte, evidenciando variação patrimonial a descoberto, fica \n\ndispensada de provar a origem dos recursos utilizados, implicando na \n\ninversão do ônus da prova, ou seja, o contribuinte é quem deve provar a \n\norigem dos recursos utilizados. \n\nEstabelecida a presunção legal de omissão de rendimentos, caracterizada \n\npor acréscimo patrimonial a descoberto, o ônus da prova é do contribuinte, \n\ncabendo a ele produzir provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da \n\ninfração. \n\nA figura jurídica da presunção estabelecida por lei não afronta o princípio \n\nda verdade material, encontrando-se em perfeita harmonia com referido \n\nprincípio, pois se trata de uma presunção relativa a qual poderá ser \n\nrefutada pelo sujeito passivo mediante a apresentação de documentação \n\nhábil e idônea. Destaca-se, ainda, que a presunção reflete no processo \n\nadministrativo fiscal o corolário do dever de cooperação prestigiado pelo \n\nCódigo de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária no \n\ncontencioso administrativo, atribuindo o ônus probatório àquele que \n\npossui maior facilidade no encargo de produzi-la \n\nPROVAS DOCUMENTAIS. MOMENTO PARA A PRODUÇÃO. \n\nO momento para produção de provas documentais é juntamente com a \n\nimpugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro \n\nmomento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente \n\nprevistas na legislação pertinente. \n\nALEGAÇÕES. OBRIGAÇÃO DA PROVA PELO CONTRIBUINTE. \n\nAs alegações de defesa que afetem, de alguma forma, o crédito tributário \n\nlançado, devem ser provadas formal e materialmente, sendo obrigação do \n\ncontribuinte, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, e devido \n\nà inversão do ônus da prova contida no art. 43, inciso II do CTN. \n\nGUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL \n\nDE INTERESSE DA FISCALIZAÇÃO. \n\nA pessoa física está obrigada a guardar e conservar em ordem, enquanto \n\nnão extintas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os documentos e \n\npapéis relativos às atividades realizadas, ou que se refiram a atos ou \n\noperações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação \n\npatrimonial. \n\nMULTA DE OFÍCIO O percentual de multa de lançamento de ofício é \n\nprevisto legalmente, não cabendo sua graduação subjetiva em âmbito \n\nadministrativo. \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 3 \n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nVez que amparada em motivação jurídica e fática deve prevalecer a \n\nmajoração da penalidade pecuniária no patamar sugerido pelo Autuante. \n\nDECADÊNCIA. \n\nA contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que a constituição do crédito tributário poderia ter \n\nsido efetuada. \n\nJURISPRUDÊNCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. EFEITOS. \n\nAs decisões em processos judiciais e administrativos alcançam apenas as \n\npartes envolvidas e extensão dos efeitos da jurisprudência para terceiros \n\nno âmbito da Secretaria da Receita Federal possui como pressuposto sua \n\nprevisão do Decreto nº 70.235/1972, que elenca as hipóteses de \n\nafastamento das normas legais vigentes. \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, ILEGALIDADE E \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. \n\nO exame da legalidade e da constitucionalidade de normas legitimamente \n\ninseridas no ordenamento jurídico nacional compete ao Poder Judiciário, \n\nrestando inócua e incabível qualquer discussão, nesse sentido, na esfera \n\nadministrativa. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa qualificada relativa à infração \n\n“Acréscimo Patrimonial a Descoberto” ao percentual de 100%, em razão da retroatividade \n\nbenigna. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 4 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração – Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, fls. 1.428 a \n\n1.437, relativo ao ano calendário de 2014, para formalização de exigência e cobrança de imposto \n\nsuplementar no valor original de R$ 3.585.282,88, incluindo multas de ofício e juros de mora, no \n\nqual foi apurada a infração de: Acréscimo Patrimonial a Descoberto. \n\nCientificada do lançamento, a interessada apresentou impugnação em 06/01/2020 \n\n(fls. 1.444/1.491), com as seguintes alegações, de acordo com o acórdão da impugnação: \n\nV.1- A Fiscalização entende que o Contrato de 10.05.2013 versa sobre compra e \n\nvenda de coisa inexistente nessa data, ignorando sua cláusula 1ª, segundo a qual \n\n\"Na Data de Fechamento, a Compradora comprará dos Vendedores, e os \n\nVendedores venderão à Compradora 100% (cem por cento) do capital social da \n\nSociedade, após sua transformação em sociedade com fins lucrativos\". Portanto, a \n\ncompra e venda compromissada no contrato somente se efetivou na Data de \n\nFechamento, em 12.09.2014, ficando descartada a despropositada hipótese de \n\nvenda simulada de coisa inexistente. \n\nV.2 - A Fiscalização afirma que a transformação pie associações civis sem fins \n\nlucrativos, embora prevista no art artigo 13 da Lei 11.096/05, não é aplicável ao \n\ncaso da FMU, ACE e UESP por crer que essa norma legal conflita com o art. 61 do \n\nCódigo Civil, entendimento refutado por sentença judicial e pela Corregedoria \n\nGeral de Justiça de São Paulo. Operada a transformação da associação em \n\nsociedade empresária, o patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações) \n\npermaneceu e|m poder da pessoa jurídica, carecendo de respaldo legal a \n\npresunção de que os quotistas dele se apropriaram. As obrigações a pagar, assim \n\ncomo os bens e direitos continuarem pertencentes exclusivamente às pessoas \n\njurídicas. \n\nV.3 - A Fiscalização revela inconformismo quanto à possibilidade de pessoas \n\njurídicas deficitárias, com patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto) \n\npossam ser alienadas por valores expressivos, ato corriqueiro nas privatizações \n\nrealizadas pela Administração Pública. Foram leiloadas em julho e agosto deste \n\nano \"Cepisa (Piauí), Ceron (Rondônia) e Eletroacre. Ceron tinha, em 2017, \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 5 \n\npatrimônio líquido negativo de R$ 2,2 bilhões; a Cepisa de R$ 1,4 bilhão, e a \n\nEletroacre de R$ 510 milhões. Além das já privatizadas, estão sendo cogitadas as \n\nprivatizações da Telebras, Correios (EBC), Ceagesp (Companhia de Entrepostos e \n\nArmazéns Gerais de São Paulo), além Ide tantas outras cujos estudos estão em \n\nandamento, conforme divulgado nos meios de comunicação. \n\nV.4 - A Fiscalização partiu da falsa premissa de que, por terem sido vendidas as \n\nsociedades empresárias por valores significativos, não devem ser consideradas as \n\nDIPJ's apresentadas à Receita Federal e os Pareceres da Auditoria Independente, \n\nfato que implica em desclassificação da escrituração contábil, sem que fossem \n\nadotados os meios legais para esse fim (due process of law), a caracterizar \n\npresunção subjetiva não autorizada em lei. \n\nV.5 - A Fiscalização, valendo-se dessa inusitada e ilegal iniciativa, alega que nas \n\ntransformações havidas os valores subscritos e integralizados a título de capital \n\nsocial foram de pouca monta, para, de forma arbitrária considerar como \n\ninvestimento nas quotas de capital! o valor apurado na venda das aludidas \n\nparticipações societárias. \n\nV.6 - A Fiscalização, seguindo essa despropositada linha de ideias, presumiu de \n\nforma arbitrária que os valores de aquisição não seriam os constantes dos \n\ncontratos formalizados na transformação em sociedades empresárias e sim o \n\nvalor apurado nas alienações, considerados como investimento ou aplicação, no \n\nfluxo de caixa elaborado pelo Fisco. \n\nA Fiscalização, é de se pasmar, presumiu de forma ilegal, que os alienantes \n\n\"investiram ou aplicaram\" o quanto apuraram na venda, não levando em conta as \n\nefetivas aplicações na subscrição e integralização de capital, subvertendo \n\ncompletamente a realidade fática dos negócios jurídicos praticados ao amparo de \n\nlei especifica, confirmados por decisões judiciais. Ao se atribuir ao custo da \n\naquisição (aplicação) o valor apurado na alienação, teríamos identidade de valores \n\nentre aquisição e alienação, de tal sorte que inexistiria ganho de capital. \n\nV.7 - A Fiscalização objeto destes autos tinha o escopo primordial de auditar o \n\nganho de capital auferido nas alienações de participações societárias e o \n\nrecolhimento do imposto de renda incidente, tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação, no qual é atribuído ao sujeito passivo a obrigação de, ocorrido o \n\nfato gerador, identificar a matéria tributável, apurar o tributo devido e efetuar \n\nantecipadamente o pagamento, sem prévio exame da autoridade. \n\nPor não ter havido lançamento de ofício para exigência de eventual diferença do \n\npagamento antecipado feito pelo contribuinte, e uma vez decorrido o prazo \n\ndecadencial (seja pela contagem feita nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, seja \n\npela regra do art. 173 do mesmo Códex), operou-se a homologação tácita, \n\nrestando convalidada a atividade do contribuinte para identificar a matéria \n\ntributável (preço de venda menos custo de aquisição), apurar o tributo devido e \n\nefetuar o pagamento. \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 6 \n\nPortanto, sem prejuízo do quanto anteriormente exposto, certo é que, para \n\nefeitos tributários, não há mais espaço para questionamento quanto aos valores \n\nde alienação e custo das participações societárias da FMU Ltda., SCE Ltda. e UESP \n\nLtda FINALIZANDO: Excluindo-se do \"cash flow\" os pseudos investimentos \n\n(considerados como aplicações os preços de venda) e computando-se os recursos \n\noriginados pelas alienações (ingressos) \n\nhavidas em 2014, deixam de existir os \"aumentos patrimoniais a descoberto\", \n\ndevendo ser cancelado o auto de infração sob esse fundamento lavrado. \n\nAo final requer: \n\nVI.1 - Sejam declarados insubsistentes os supostos acréscimos patrimoniais a \n\ndescoberto e decretado o cancelamento do auto de infração impugnado. \n\nVI.2 - Que da decisão a ser proferida por esse D. Órgão Julgador, conste que dos \n\npresentes autos não há quaisquer indícios ou provas que pudessem justificar a \n\nqualificação da multa, se cabível fosse a penalidade.” \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, fls. 1585/1650, com as \n\nmesmas alegações da impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nO litígio recai sobre omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial \n\na descoberto, ou seja, excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos \n\ntributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nPreliminares: \n\nConstitucionalidade/Ilegalidade: \n\nQuanto às questões relacionadas aos princípios constitucionais, cabe destacar que \n\nesses aspectos não podem ser analisados pelo julgador da esfera administrativa. \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 7 \n\nEssa análise foge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de \n\ncompetência para examinar hipóteses de violações às normas legitimamente \n\ninseridas no ordenamento jurídico nacional. As autoridades administrativas, \n\nenquanto responsáveis pela execução das determinações legais, devem sempre \n\npartir do pressuposto de que o legislador tenha editado leis compatíveis com a \n\nConstituição Federal e Código Tributário Nacional. \n\nAssim, não há que se cogitar de desobediência aos dispositivos legais elencados, \n\nno âmbito da Administração Tributária, quando esta, no exercício da sua atividade \n\nde fiscalização, logre efetuar o lançamento de crédito tributário, lastreado em \n\nfatos e atos atribuídos ao sujeito passivo, que ensejam a exigência de tributos e \n\ndos acréscimos legais pertinentes, desde que referido lançamento seja \n\ndevidamente fundamentado em regular procedimento de ofício e de acordo com \n\nos dispositivos legais que regem a espécie. \n\nTal interpretação já está pacificada conforme Súmula do CARF nº 2: \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\n É inócuo, então, suscitar tais alegações na esfera administrativa, pois não se \n\npode, sob pena de responsabilidade funcional, desrespeitar as normas \n\nmotivadoras do lançamento, cuja validade está sendo questionada, em \n\nobservância ao art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nJurisprudência. Doutrina: \n\nPor sua vez, as respeitáveis doutrinas e jurisprudências administrativas e judiciais \n\napresentadas pelo litigante para fundamentar sua defesa, nos diversos assuntos \n\nabordados nessa, não podem ser utilizadas para alterar o lançamento. \n\nO primeiro motivo é que as jurisprudências somente fazem coisa julgada junto às \n\npartes que compõe o litígio administrativo ou judicial, nas quais o contribuinte \n\nnão comprova se encontrar, não afetando a terceiros, conforme preceitua o art. \n\n506 do NCPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015). \n\nO segundo motivo é que as doutrinas e jurisprudências não constituem normas de \n\nDireito Tributário, salvo se haja lei que atribua eficácia normativa, conforme \n\npreceitua o art.100, inciso II, do CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/1966), sendo que o \n\ncontribuinte não apresenta nenhuma prova deste fato. \n\nNeste mesmo sentido, também explicamos que a insurgência do contribuinte \n\ncontra determinação expressa em atos legais, levantando questões de \n\ninconstitucionalidade das normas emanadas do Poder Legislativo ou Executivo, \n\nnão pode ser apreciada por esse órgão administrativo, já que carece de \n\ncompetência para apreciar tais questões, pois não pode afastar da presunção de \n\nvalidade de norma regularmente inserida no ordenamento jurídico. Com efeito, a \n\napreciação de assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, nos \n\ntermos do art. 102 da Constituição, pelo que qualquer discussão quanto aos \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 8 \n\naspectos da inconstitucionalidade e/ou invalidade das normas jurídicas deve ser \n\nsubmetida ao crivo desse Poder. \n\nDe acordo com o parágrafo único do artigo 142 do CTN, a autoridade \n\nadministrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da legislação \n\ntributária, estando impedida de ultrapassar tais limites para examinar questões \n\noutras como as suscitadas pela empresa, uma vez que às autoridades tributárias \n\ncabe simplesmente cumprir a lei e obrigar seu cumprimento. Observe que tal \n\nentendimento consta do artigo 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972 e do art.7º, \n\ninciso V da Portaria MF nº 341, de 2011, abaixo transcritos: \n\n“Decreto 70.235/1972 “Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, \n\nfica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade.” (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n“Portaria MF nº 341, de 2011 Art. 7º São deveres do julgador: \n\n(...) \n\nV - observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, \n\nbem como o entendimento da RFB expresso em atos normativos.” \n\nInicialmente, cabe esclarecer, no que diz respeito aos julgados trazidos aos autos, \n\nque, em regra, as decisões administrativas e judiciais estão adstritas às partes do \n\nlitígio e não são extensíveis a todos, não cabendo, portanto, a extensão dos \n\nefeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso. \n\nNo que se refere às posições doutrinárias invocadas, mesmo a mais respeitável \n\ndoutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não pode ser oposta ao \n\ntexto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário \n\nbrasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nO lançamento tributário é atividade administrativa plenamente vinculada e \n\nobrigatória, conforme preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional – CTN. \n\nConforma-se num ato administrativo da autoridade competente, com total \n\nsujeição aos estritos dispositivos e regulamentos da legislação que rege a matéria \n\nsob análise, deles não podendo, sob pena de responsabilidade, afastar, desviar, \n\nou inovar. \n\nOcorrido o fato gerador, a autoridade fiscal deve constituir o crédito tributário, \n\ncalculando a exigência de acordo com a lei vigente à época do fato. Se há lei \n\nmandando fazer algo, não cabe ao administrador verificar se está de acordo com \n\neste ou aquele princípio. A verificação desta adequação está circunscrita ao \n\nlegislador no momento da feitura da norma. \n\nA análise de teses contra a legalidade ou constitucionalidade de leis é privativa do \n\nPoder Judiciário. Nesse contexto, a autoridade administrativa, por força de sua \n\nvinculação ao texto da norma legal e ao entendimento que a ele dá o Poder \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 9 \n\nExecutivo, deve limitar-se a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca de \n\nsua validade. \n\nDa Prevalência do Princípio da Verdade Material Nos procedimentos \n\nadministrativos vige o princípio da verdade material, pelo qual a Administração \n\ndeve sempre buscar a verdade substancial. \n\nSobre a matéria mister citar os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, \n\n\"a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no \n\nprocedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência \n\ndo que os interessados hajam alegado e provado\". \n\nO princípio da busca da verdade material encontra-se implícito no art. 2º, \n\nparágrafo único, inciso I, c/c art. 29, 36 e 37 da Lei nº 9.784, de 1999: \n\n“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios \n\nda legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, \n\nmoralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse \n\npúblico e eficiência. \n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre \n\noutros, os critérios de: \n\nI - atuação conforme a lei e o Direito; \n\n[...] Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar \n\nos dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou \n\nmediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do \n\ndireito dos interessados de propor atuações probatórias. \n\n§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados \n\nnecessários à decisão do processo. \n\n§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem \n\nrealizarse do modo menos oneroso para estes. \n\n[...] Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem \n\nprejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do \n\ndisposto no art. 37 desta Lei. \n\nArt. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados \n\nem documentos existentes na própria Administração responsável pelo \n\nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a \n\ninstrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas \n\ncópias.” \n\nGuarda de Documentos – Ônus da Prova: \n\nQuanto a guarda de documentos, em diversos momentos do procedimento da \n\nauditoria em exame, a fiscalização se pronunciou sobre a necessidade de \n\napresentação de documentos hábeis e idôneos, informando que o ônus da prova \n\nda cabe ao contribuinte: \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 10 \n\n“3 - Análise: \n\nO(A) contribuinte foi, expressamente, intimado(a) nos Termos encaminhados a \n\nele(a), no âmbito deste TDPF, a comprovar, mediante apresentação de \n\ndocumentação bancária (comprovantes de depósito bancário, cheques nominais, \n\nDOC, TED, etc) e documentação complementar hábil e idônea (contratos, recibos, \n\ncontracheques, contabilidade, etc), os fatos relativos às suas variações \n\npatrimoniais no período fiscalizado. (...) \n\nDessa forma, cabe ao(à) contribuinte comprovar que suas variações patrimoniais \n\nestão cobertas por rendimentos declarados, sob pena de não o fazendo, operar-se \n\na presunção legal de que os eventuais excessos de aplicações sobre recursos, \n\nserem considerados rendimentos omitidos, para fins de tributação de imposto de \n\nrenda, conforme previsão dos artigos 1° a 3°, e seus parágrafos da Lei 7.713/88. \n\nEm suma, o referido mandamento legal impõe ao(à) contribuinte o ônus da prova \n\nna comprovação de suas variações patrimoniais, e se baseia no fato de que a \n\naptidão para demonstrar tais variações é do próprio contribuinte, pois somente \n\neste detém o conhecimento da natureza dos ingressos e saídas de bens, direitos e \n\nobrigações em seu patrimônio, devido ao seu poder pleno e exclusivo de \n\npropriedade, de uso, fruição e disposição sobre esse patrimônio, nos termos dos \n\nartigos 1.228 e 1.231 do Código Civil, razão pela qual o ordenamento jurídico lhe \n\nimpõe o ônus legal de comprovação de suas variações patrimoniais, pois se assim \n\nnão o fosse, seria imposto ao Fisco, ou a qualquer outra parte, uma exigência de \n\ndemonstração de prova proibitiva, a qual apenas o(a) contribuinte pode realizar. \n\nA presunção legal baseada em Variação Patrimonial, contida nos artigos 1° a 3°' e \n\nseus parágrafos da Lei 7.713/88, é uma das formas indiretas de apuração de \n\nomissão de rendimentos. Isto significa que esta verificação busca descobrir se todo \n\no rendimento percebido pelo(a) contribuinte foi corretamente tributado. \n\nAssim, no presente caso, conforme se depreende de tais Demonstrativos de \n\nEvolução Patrimonial e Financeira, verificou-se excesso de aplicações sobre \n\norigens, não respaldadas por rendimentos declarados, sendo os \n\ngastos/aplicações/investimentos realizados superiores à renda disponível \n\ndeclarada, gerando, consequentemente, Acréscimo Patrimonial a Descoberto, no \n\nano-calendário de 2014. \n\nCom respaldo nos artigos 1º a 3° e seus parágrafos da Lei 7.713/88 e artigos 37, \n\n55, inciso XIII, e 839 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda - \n\nRIR/99, vigente à época dos fatos), apurou-se Acréscimo Patrimonial a \n\nDescoberto, no ano-calendário de 2014, conforme demonstrado adiante. \n\nSalienta-se que a apresentação parcial e incompleta de documentos, sem os \n\ndevidos esclarecimentos do(a) contribuinte, explicando o ocorrido em suas \n\nvariações patrimoniais, ou a apresentação de documentos inábeis e inidôneos, \n\nconstitui mera alegação, tentando transferir para a Autoridade Fiscal o ônus de \n\nimaginar, deduzir ou inferir o que teria acontecido com os seus rendimentos, bens, \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 11 \n\ndireitos, obrigações, ou patrimônio, capacidade esta que somente ele próprio \n\npossui. \n\nAinda, cumpre lembrar que a ausência de apresentação de documentação hábil e \n\nidônea, para fins de comprovação do fato alegado, configura a situação de não ter \n\nalegado coisa alguma. Diz o famoso brocardo jurídico que: \"ALLEGARE NIHIL, ET \n\nALLEGATUM NON PROBARE, PARIA SUNT\", ou seja, em vernáculo, \"nada alegar e \n\nnão provar o alegado, são coisas iguais\". Dessa forma, referidas alegações, \n\nquando houve, foram verificadas por esta fiscalização, identificadas e analisadas \n\nnas observações dos documentos apresentados, das planilhas dos Demonstrativos \n\nde Evolução Patrimonial e Financeira, neste Termo de Verificação, e não \n\nconsideradas como comprovação de origem de recursos para a composição da \n\nvariação patrimonial. \n\nA seguir, seguem as principais considerações efetuadas por esta fiscalização para \n\na elaboração do Demonstrativo de Evolução Patrimonial e Financeira, referente ao \n\nano-calendário de 2014. \n\n3.1) Rendimentos Tributáveis: \n\n(...) \n\n3.2) Rendimentos Isentos: \n\nOs rendimentos isentos e não tributáveis recebidos das fontes pagadoras \n\ndeclaradas em DIRPF, e confirmados por documentação hábil e idônea, \n\ndiscriminados na respectiva planilha, devem ser considerados e alocados no mês \n\nde efetivo pagamento, quando tal informação é confirmada nos documentos \n\napresentados à fiscalização. \n\nNo presente caso, entretanto, os rendimentos isentos constatados em Informes de \n\nRendimentos Financeiros de instituições bancárias, apresentados pelo(a) \n\nfiscalizado(a), foram considerados no início do ano, em benefício do(a) \n\ncontribuinte, na composição da variação patrimonial, tendo em vista, que esses \n\ndocumentos bancários não informam os pagamentos mensais de tais \n\nrendimentos. \n\nO(a) contribuinte declarou o valor de R$ 21.453,24, a título de parcela isenta de \n\naposentadoria, conforme consta da sua DIRPF 2014/2015. Entretanto, esses \n\nvalores, declarados em DIRPF, não foram considerados para fins de variação \n\npatrimonial, tendo em vista que o(a) contribuinte, regularmente, intimado não \n\napresentou documentação hábil e idônea (Informes de Rendimentos, documentos \n\nbancários, etc), que comprovasse tais alegações. \n\nAssim, apesar de regularmente intimado(a) a apresentar documentação hábil e \n\nidônea, para a comprovação dos fatos alegados, o(a) contribuinte não adimpliu \n\nreferido dever tributário, limitando-se a apresentar cópias de declarações fiscais, \n\njá em posse da Receita Federal do Brasil, ou nada apresentando. \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 12 \n\nFrisa-se que não cabe ao(à) contribuinte determinar, segundo seus interesses, \n\nquais documentações devem ou não serem apresentadas à fiscalização, mas \n\nsimplesmente, apresentar documentação hábil e idônea, conforme solicitado nos \n\nTermos de Intimações a ele encaminhados, fundamentados nos artigos 908, 949, \n\n952, 956, 963, 971 e 972, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), \n\naprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22/11/2018. \n\nPelo exposto, esta fiscalização não considerou no cálculo da variação patrimonial \n\ndo(a) \n\ncontribuinte, como origem de recursos, os rendimentos por ele(a) alegados como \n\nisentos, e recebidos a título de distribuição de lucros, ou decorrente de atividades \n\nrurais, tendo em vista a não apresentação de documenta hábil e idônea para fazer \n\nprova a favor do(a) contribuinte ora fiscalizado(a). \n\n3.3) Rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva: \n\nOs rendimentos tributáveis sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva recebidos das \n\nfontes pagadoras, discriminadas na respectiva planilha, foram considerados e \n\nalocados no mês do efetivo pagamento, conforme informações contidas nos \n\nsistemas de dados da Receita Federal do Brasil. \n\nOs rendimentos acima citados foram considerados como \"recursos\", e o imposto \n\nde renda retido na fonte, como \"dispêndios\", para análise da Evolução Patrimonial \n\ne Financeira do contribuinte. \n\nNa Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2015, correspondente ao ano-\n\ncalendário de 2014, no quadro Rendimentos sujeitos à Tributação \n\nExclusiva/Definitiva, o(a) contribuinte declarou tais valores como rendimentos \n\ntributáveis. \n\nNa respectiva planilha do Demonstrativo de Evolução Patrimonial e Financeira, \n\napenas não foram alocados os valores referentes aos ganhos de capital na \n\nalienação de bens e/ou direitos, tendo em vista que existem planilhas específicas \n\npara as análises desses recursos, como as planilhas de \"Aquisições e Alienações de \n\nBens Patrimoniais\" e \"Aumentos e Reduções de Participações Societárias\", que \n\nserão abordadas mais adiante neste Termo de Verificação Fiscal. \n\n3.4) Saldos em Conta Bancária: \n\nA consolidação dos saldos bancários de conta corrente, poupança e aplicação \n\nfinanceira está demonstrada na planilha denominada \"Saldos Bancários\". \n\nOs saldos bancários de conta corrente, poupança e aplicação financeira foram \n\nutilizados para análise da Evolução Patrimonial e Financeira do(a) contribuinte, \n\nsendo alocados nos meses de janeiro e dezembro, pelos valores declarados na \n\nDIRPF 2014/2015 do(a) contribuinte, em sua declaração de bens e direitos, e \n\nconforme os Informes de Rendimentos Financeiros, tendo em vista a não \n\napresentação das posições mensais desses recursos, conforme intimado pela \n\nfiscalização. \n\nFl. 1676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 13 \n\nRessalta-se que o(a) contribuinte foi intimado a apresentar Planilha informando, \n\nmensalmente, os saldos bancários iniciais e finais (saldos diversos de contas \n\ncorrentes, poupanças, aplicações financeiras, fundos de investimentos, CDBs, \n\nLCAs, LCIs, operações compromissadas, etc.), lastreados documentação bancária e \n\ndocumentação hábil e idônea, no(s) Ano(s)-calendário 2014, declarados ou não \n\nem sua DIRPF 2014/2015. \n\nNos casos em que foram apresentados os extratos bancários, tais valores foram \n\nalocados pelas posições mensais dos saldos de conta-corrente, poupança e \n\naplicação financeira. \n\nOs rendimentos de aplicações financeiras foram considerados pelo valor líquido, \n\ncomo \"recursos\" para análise da Evolução Patrimonial e Financeira do(a) \n\ncontribuinte. A consolidação destes rendimentos está demonstrada na planilha \n\ndenominada \"Rendimentos Recebidos com Tributação Exclusiva\". \n\n3.5) Aumentos e Reduções de Participações Societárias: \n\nForam considerados como recursos, para análise da Evolução Patrimonial e \n\nFinanceira, as parcelas referentes a reduções de participações societárias, \n\nconforme disposições estabelecidas em documentos esclarecimentos, \n\napresentados pelo(a) contribuinte e pelos diligenciados. \n\nDa mesma forma, foram considerados como aplicações, para análise da Evolução \n\nPatrimonial e Financeira, as parcelas referentes a aumentos de participações \n\nsocietárias, conforme disposições estabelecidas em documentos e \n\nesclarecimentos, apresentados pelo(a) contribuinte e pelos diligenciados. \n\nTais operações de aumentos e reduções de participações societárias também \n\npodem ser observadas na Declaração de Bens e Direitos da DIRPF 2014/2015 do(a) \n\ncontribuinte, e foram analisadas na respectiva planilha de Participações \n\nSocietárias, conforme dispõem os documentos auditados, apresentados à \n\nfiscalização. \n\nNa presente fiscalização, o(a) contribuinte, e demais mantenedores do grupo \n\neducacional FMU, foi intimado(a) a explicar, detalhadamente, com lastro em \n\ntodas as documentações hábeis e idôneas, os processos de todas e quaisquer fases \n\ne operações das transformações de associações em sociedades, seguidas das \n\naquisições e alienações de participações societárias das entidades, Faculdades \n\nMetropolitanas Unidas S/S Ltda — FMU, CNPJ n° 63.063.689/0001-13; Sociedade \n\nde Cultura e Ensino S/S Ltda — SCE, CNPJ n° 43.318.823/0001-72; e União \n\nEducacional de São Paulo Ltda - UESP - CNPJ n° 73.671.067/0001-21, para a REDE \n\nINTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA, CNPJ n° 07.728.655/0001-\n\n20, e sua subsidiária, BSP – BUSINESS SCHOOL SAO PAULO LTDA, CNPJ n° \n\n74.112.475/0001-06. (...) \n\n3.5.1) Transformação de Associação em Sociedade: (...) \n\nFl. 1677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 14 \n\nDo exposto, esta fiscalização acatou as TRANSFORMAÇÕES de associações em \n\nsociedades, das entidades educacionais FMU, ACE/SCE e UESP, nos estritos moldes \n\ndas informações contidas nos documentos e esclarecimentos apresentados pelo(a) \n\ncontribuinte, bem como, dos sistemas de dados da Receita Federal do Brasil. \n\nNo entanto, na presente ação fiscal foram auditados e analisados os efeitos \n\ntributários, decorrentes dos acréscimos patrimoniais do fiscalizado(a), em \n\nconsequência desses negócios jurídicos perpetrados por ele(a), e demais antigos \n\nmantenedores das entidades supracitadas. \n\n3.5.2) Aquisições/Apropriações de Participações Societárias: \n\nConcomitantemente às operações de transformações, os mantenedores das \n\nentidades educacionais FMU, ACE/SCE e UESP, celebraram os respectivos \n\ncontratos sociais destas novas sociedades simples limitadas, atribuindo a si \n\nmesmos as posições jurídicas de sócios, com as constituições dos capitais sociais, e \n\nparticipações societárias, descritas nas tabelas de quadros societários do subitem \n\nanterior. \n\n (...) \n\nRessalta-se que em todas as intimações feitas aos contribuintes fiscalizados, e aos \n\ndiligenciados foram solicitadas as apresentações de tais estudos, pareceres e \n\nrelatórios, de investigações, e de due diligence, conforme, exaustivamente, \n\nrelatado no item 1 deste Termo de Verificação Fiscal, sem, porém, nenhum dos \n\nintimados terem adimplido tais intimações, alegando sempre sigilo para não \n\napresentarem referidos documentos. (...) \n\n3.7) Empréstimos/Créditos Recebidos ou Concedidos: (...) \n\nRessalta-se, conforme explicado no item 3 deste Termo de Verificação Fiscal, que \n\ncabe ao(à) contribuinte comprovar que suas variações patrimoniais estão cobertas \n\npor recursos declarados, sob pena de não o fazendo, operar-se a presunção legal \n\nde que os eventuais excessos de aplicações sobre valores, serem considerados \n\nrendimentos omitidos, para fins de tributação de imposto de renda, conforme \n\nprevisão dos artigos 1º a 3º, e seus parágrafos da Lei 7.713/88. (negritos nossos) \n\nO(A) contribuinte argui em sua defesa: \n\n“IV.6 - IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS E ESCLARECIMENTOS \n\nPRESTADOS PELO CONTRIBUINTE Vários documentos apresentados e \n\nesclarecimentos prestados foram impugnados pelo Fisco ou postos à margem na \n\nAnálise das Variações Patrimoniais. \n\nDeixaram de ser computados como RECURSOS rendimentos financeiros tributados \n\nexclusivamente na fonte, inclusive parcela isenta de aposentadoria declarada na \n\nDIRPF do exercício de 2015, ano-calendário de 2014 (V. TVF, fls. 8 de 34) R$ \n\n21.453,24. \n\nO mesmo se deu com rendimentos financeiros tributados exclusivamente na fonte \n\ne ainda diversos outros casos, reportados nesta impugnação. \n\nFl. 1678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 15 \n\nA impugnação procedida pela fiscalização operou-se sem qualquer elemento \n\nseguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão, com ofensa ao \n\ndisposto no § 1º do art 845 do RIR/99, então vigente, verbis: \"Os esclarecimentos \n\nprestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de \n\nprova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão\" \n\nAnalisando-se a autuação, verifica-se que a Autoridade Fiscal agiu de forma \n\ncorreta, solicitando documentos e esclarecimentos, concedendo os prazos legais \n\npara a resposta, por meio de diversas intimações fiscais. O Auto de Infração e o \n\nTermo de Verificação Fiscal contêm a descrição do fato gerador, a fundamentação \n\nlegal, a matéria tributável, o montante devido pelo sujeito passivo e a penalidade \n\naplicável, conforme dispõe o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nObserve-se que o contribuinte foi devidamente cientificado dos passos da \n\nautuação. Não houve nenhum prejuízo ao contraditório e ao direito de defesa que \n\nexerceu este direito através da impugnação. \n\nNa DIRPF/2015 (fls. 1.379 e 1.380), a contribuinte declarou a seguinte quantia. A \n\ntítulo de aposentadoria: \n\n(...) \n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que a autuada anexou, na fase inquisitória, \n\ndois Comprovantes de rendimentos p. jur. não financeiras - Docs. 05/06 (fls. \n\n127/129), no entanto ilegíveis. Nos arquivos da RFB não constam rendimentos \n\nfinanceiros tributados exclusivamente na fonte, inclusive parcela isenta de \n\naposentadoria declarada na DIRPF do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, \n\nno valor de R$ 21.453,24. \n\nApesar de alertada através do auto de infração a autuada, nesta fase processual \n\nnada acrescentou quanto aos rendimentos supra, razão pela qual Na busca da \n\nverdade material, o sujeito passivo tem sua participação, devendo colaborar com \n\na Fiscalização para lhe proporcionar condições de apurar a verdade dos fatos. No \n\ncaso em comento, o fiscal analisou os fatos de acordo com a documentação que \n\nlhe foi apresentada pelo próprio contribuinte. \n\nCabe ainda observar a norma tributária específica, insculpida no artigo 797 do \n\nDecreto 3.000/1999 (RIR/99), que determina a responsabilidade do contribuinte \n\npela guarda de documentos, enquanto não decair o direito da Fazenda Pública \n\nefetuar o lançamento tributário, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, como \n\nse observa a seguir: \n\n“Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de \n\ncomprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, o \n\ncontribuinte a manter em boa guarda os aludidos documentos, que \n\npoderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem \n\nnecessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968, art. 4º).” \n\nFl. 1679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 16 \n\nAcrescente-se que a guarda também deve ocorrer até o término de processo \n\nadministrativo fiscal, porventura instaurado em nome do contribuinte. \n\nVale ressaltar que o Termo de Início de Fiscalização, de fls. 03 a 05, teve ciência de \n\nrecebimento por via postal em 25/02/2019, e a fiscalização reportou-se ao \n\nExercício 2015/Ano-calendário 2014, ou seja, nessa data ainda não havia \n\ndecorrido o quinquênio decadencial em relação ao ano-calendário de 2014, como \n\nse verá no tópico a seguir. \n\nPrazo Decadencial: \n\nNecessário, antes de examinar a decadência suscitada pelo impugnante, é a \n\nanálise a respeito do fato gerador do imposto de renda. A legislação tributária \n\nidentifica os rendimentos como tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, \n\nisentos e não tributáveis e os imunes. Relevantes para a questão são os \n\ntributáveis e os tributáveis exclusivamente na fonte. O art 10, I, da Lei 8.134, de \n\n1990, dispõe sobre a base de cálculo do imposto apurado anualmente, e \n\ndetermina que devem ser levados ao ajuste todos os rendimentos tributáveis, \n\nexceto os tributados exclusivamente na fonte. Isto significa dizer que o fato \n\ngerador de todos os rendimentos que não sejam tributados exclusivamente na \n\nfonte ocorre no final do ano calendário, ou seja, em 31 de dezembro. Assim, no \n\ncaso em questão, somente o fato gerador do imposto incidente sobre os ganhos \n\nde capital ocorrem mensalmente. \n\n“Art. 10. A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença entre \n\nas somas dos seguintes valores: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-base, \n\nexceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; \n\n(...)” \n\nNo caso do Imposto de Renda, o direito de a Fazenda Pública constituir o \n\ncrédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da ocorrência do \n\nfato gerador, desde que tenha ocorrido o pagamento antecipado do \n\nimposto, e que não tenha sido comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \n\nsimulação. \n\nNas hipóteses de ausência de pagamento ou nos casos das condutas \n\nmencionadas, a contagem do prazo quinquenal inicia-se no primeiro dia do \n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, \n\nconforme previsto no artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nEsse entendimento vem se consolidando pela jurisprudência do STJ sobre a \n\ndecadência quinquenal no caso de contribuições sociais previdenciárias, o que é \n\nperfeitamente aplicável ao imposto de renda. \n\nNo âmbito da administração tributária, vale destacar o Parecer PGFN/CAT nº \n\n1.617/2008, aprovado pelo ministro de Estado da Fazenda, cujas alíneas “d” e “e” \n\ndispõem: \n\nFl. 1680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 17 \n\n“(...) \n\nd) para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido \n\nqualquer pagamento, aplica-se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco \n\nimportando se houve ou não declaração, contando-se o prazo do primeiro \n\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado; \n\ne) para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento \n\nantecipado, aplica-se a regra do § 4º do art. 150 do CTN; \n\nf) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes que \n\ncomprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve-se aplicar o \n\nmodelo do inciso I, do art. 173, do CTN;”” \n\nEmbora o Parecer tenha sido elaborado com o objetivo de dirimir dúvidas \n\nrelativas ao termo inicial de contagem do prazo decadencial relativo às \n\ncontribuições sociais previdenciárias, suas disposições também podem ser \n\naplicadas ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, haja vista que o prazo de \n\ndecadência desse imposto também é regido pelos artigos 150 e 173 do Código \n\nTributário Nacional. Esta conclusão consta, inclusive, do item 40 do próprio \n\nParecer. \n\n“40. Do que, então, emerge mais uma conclusão: o pagamento antecipado \n\nda contribuição (ainda que parcial) suscita a aplicação da regra especial, isto \n\né, do § 4º do art. 150 do CTN, a inexistência de pagamento justifica a \n\nutilização da regra do art. 173 do CTN, para efeitos de fixação do dies a quo \n\ndos prazos de caducidade, projetados nas contribuições previdenciárias. \n\nIsto é, no que se refere à contagem dos prazos de decadência. Tal \n\nconcepção, em princípio, pode ser aplicada para todos os tributos federais, \n\ne não somente, para as contribuições previdenciárias.” \n\nNo presente caso, cabe considerar que se trata de lançamento por homologação, \n\nreferente ao ano-calendário 2014 e que houve antecipação de pagamento por \n\nparte do contribuinte. De acordo com a declaração de ajuste anual do exercício de \n\n2015 consta retenção de imposto relativamente aos valores declarados como \n\nrecebidos de pessoa jurídica. \n\nCom relação a esse tema, cumpre esclarecer que o Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica é tributo cujo fato gerador não se dá instantaneamente em um momento \n\nexato, mas se assenta ao longo do tempo. É fato gerador complexivo, com \n\nincidência anual, que se inicia em primeiro de janeiro e termina em 31 de \n\ndezembro de cada ano, data em que se considera finalmente completo e \n\nocorrido. \n\nDesta forma, sendo o IRPF tributo de incidência anual, a contagem do prazo \n\ndecadencial deve tomar como data para o aperfeiçoamento de seu fato gerador o \n\núltimo dia do ano, não sendo válido o raciocínio de que a contagem do prazo \n\nFl. 1681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 18 \n\ndecadencial deva ser feita de forma parcelada, com início em cada mês, à medida \n\nque as receitas vão sendo apuradas. \n\nNão merece guarida a interpretação, baseada no artigo 42 da Lei 9.430/96, que os \n\nrendimentos devem ser tributados no mês em que auferidos. Entretanto, mesmo \n\npara os valores apurados por presunção de omissão de rendimentos \n\ncaracterizados por depósitos bancários o fato gerador se aperfeiçoa no último dia \n\ndo ano, inclusive com entendimento sumulado pelo CARF. \n\n“Súmula CARF nº 38 \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem \n\nnão comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.” \n\n Longe de tornar-se mensal a apuração do imposto sempre depende do ajuste \n\nposterior, salvo as exceções já mencionadas. Todos os valores recebidos durante \n\no ano são tributados com a efetivação do fato gerador ao final do período. \n\nNo caso do artigo 150, § 4º, considerando o fato gerador complexivo ocorrido em \n\n31/12/2014, contados os cinco anos previstos no artigo transcrito, o prazo final \n\npara que o fisco pudesse constituir o crédito tributário se deu em 31/12/2019. \n\nPortanto, tendo a ciência da exigência se dado em 10/12/2019 (fls. 1.439), e em \n\nse tratando do ano-calendário de 2014, conclui-se que não merece reprimenda o \n\nprazo final para que o fisco pudesse constituir o crédito tributário que ocorreu em \n\n31/12/2019. \n\nPara a infração apontada tem-se que, embora as quantias sejam embolsadas e \n\ndesembolsadas mensalmente, os valores apurados serão acrescidos aos \n\nrendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, submetendo-se à \n\naplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual. Veja-se que o \n\nFisco somente terá condições de apurar esses valores no momento da \n\napresentação da referida declaração pelo contribuinte. Isso porque apenas após a \n\nefetiva entrega da declaração ou, na hipótese de não haver tal entrega, findo o \n\nprazo limite para sua apresentação é que o Fisco tem condições de verificar o \n\ndescumprimento da obrigação tributária e efetuar o lançamento do tributo. \n\nDestarte, na espécie, o lançamento é de ofício, previsto no art. 149 do CTN, que \n\ntem prazo decadencial regulado pela regra geral do art. 173, inciso I, do CTN, isto \n\né, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário decai após cinco \n\nanos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\n“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \n\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado; \n\n(...)” \n\nFl. 1682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 19 \n\nDesta forma, sendo o IRPF tributo de incidência anual, a contagem do prazo \n\ndecadencial deve tomar como data para o aperfeiçoamento de seu fato gerador o \n\núltimo dia do ano, não sendo válido o raciocínio de que a contagem do prazo \n\ndecadencial deva ser feita de forma parcelada, com início em cada mês, à medida \n\nque as receitas vão sendo apuradas. \n\nRessalte-se, conforme se verá adiante quando do exame da qualificação da multa \n\nde ofício, são fortes os fatos narrados no TVF dando conta da prática, em tese, \n\ndos ilícitos previstos nos artigos 71, 72, 73 da Lei 4.502/64, com clara evidencia \n\ndolosa, o que logicamente impede a aplicação do artigo 150 § 4º do CTN. \n\nDeste modo, demonstrada a conduta dolosa do contribuinte, aplica-se o disposto \n\nno artigo 173, inciso I do CTN para confirmar que o crédito tributário não foi \n\nalcançado pela decadência quinquenal. \n\nGanho de Capital: \n\nO(A) administrado(a) questiona a tributação de ganhos de capital oriundos de \n\nalienação e custo das participações societárias da FMU Ltda., SCE Ltda. e UESP \n\nLtda. \n\n“II.5 - IR. S/GANHO DE CAPITAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO \n\n(...) \n\nConsiderando que o imposto de renda sobre o ganho de capital é tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, tendo decorrido o prazo quinquenal (seja pela \n\ncontagem feita nos termos do § 4° do art. 50 do CTN, seja pela regra do art. 173 \n\ndo mesmo Códex), operou-se a homologação tácita, restando convalidada a \n\natividade do contribuinte para identificar a matéria tributável (preço de venda \n\nmenos custo de aquisição), apurar o tributo devido e efetuar o pagamento. \n\n(...)” \n\nA auditoria ora em exame se prende, única e exclusivamente, a acréscimo \n\npatrimonial a descoberto: \n\n“(...) \n\nDessa forma, cabe ao(à) contribuinte comprovar que suas variações patrimoniais \n\nestão cobertas por rendimentos declarados, sob pena de não o fazendo, operar-se \n\na presunção legal de que os eventuais excessos de aplicações sobre recursos, \n\nserem considerados rendimentos omitidos, para fins de tributação de imposto de \n\nrenda, conforme previsão dos artigos 1° a 3°, e seus parágrafos da Lei 7.713/88. \n\nEm suma, o referido mandamento legal impõe ao(à) contribuinte o ônus da prova \n\nna comprovação de suas variações patrimoniais, e se baseia no fato de que a \n\naptidão para demonstrar tais variações é do próprio contribuinte, pois somente \n\neste detém o conhecimento da natureza dos ingressos e saídas de bens, direitos e \n\nobrigações em seu patrimônio, devido ao seu poder pleno e exclusivo de \n\nFl. 1683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 20 \n\npropriedade, de uso, fruição e disposição sobre esse patrimônio, nos termos dos \n\nartigos 1.228 e 1.231 do Código Civil, razão pela qual o ordenamento jurídico lhe \n\nimpõe o ônus legal de comprovação de suas variações patrimoniais, pois se assim \n\nnão o fosse, seria imposto ao Fisco, ou a qualquer outra parte, uma exigência de \n\ndemonstração de prova proibitiva, a qual apenas o(a) contribuinte pode realizar. \n\nA presunção legal baseada em Variação Patrimonial, contida nos artigos 1° a 3°' e \n\nseus parágrafos da Lei 7.713/88, é uma das formas indiretas de apuração de \n\nomissão de rendimentos. Isto significa que esta verificação busca descobrir se todo \n\no rendimento percebido pelo(a) contribuinte foi corretamente tributado. \n\nAssim, no presente caso, conforme se depreende de tais Demonstrativos de \n\nEvolução Patrimonial e Financeira, verificou-se excesso de aplicações sobre \n\norigens, não respaldadas por rendimentos declarados, sendo os \n\ngastos/aplicações/investimentos realizados superiores à renda disponível \n\ndeclarada, gerando, consequentemente, Acréscimo Patrimonial a Descoberto, no \n\nano-calendário de 2014. \n\nCom respaldo nos artigos 1º e 3º e seus parágrafos da Lei 7.713/88 e artigos 37, \n\n55, inciso XIII, e 839 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda - \n\nRIR/99, vigente à época dos fatos), apurou-se Acréscimo Patrimonial a \n\nDescoberto, no ano-calendário de 2014, conforme demonstrado adiante. \n\n (...)” \n\nPara apurar a evolução mensal patrimonial e financeira, a fiscalização necessita \n\ndas informações sobre aumentos e reduções de participações societárias, \n\ninclusive alienações e, por consequência eventuais ganhos de capital obtidos, o \n\nqual foi devidamente reconhecido neste procedimento fiscal: \n\n“4.3) Deduções dos Tributos Recolhidos a Título de Ganhos de Capital \n\nreconhecidas neste Auto de Infração Conforme, detalhadamente, demonstrado \n\nneste Termo de Verificação Fiscal, o(a) \n\ncontribuinte e demais antigos mantenedores das entidades FMU. ACE/SCE, e/ou \n\nUESP realizaram, em tese, planejamentos civis, societários e tributários abusivos e \n\nfraudulentos, visando se apropriarem dos patrimônios dessas instituições, e, \n\nposteriormente, alienarem suas participações societárias para terceiros. \n\nTal planejamento consistiu na apropriação dessas participações, por valores \n\nirrisórios e subavaliados, para depois serem alienadas, dissimulando-se operações \n\nde apurações de ganhos de capitais, e recolhendo-se tributos inferiores ao devido, \n\nocultando-se a fase de apropriação, e os reais valores dos bens apropriados. \n\nObviamente, conforme demonstrado neste Termo de Verificação Fiscal, tais \n\nganhos de capital nunca existiram, pois os valores envolvidos nas operações de \n\ntransformações e apropriações foram iguais ou superiores aos das alienações. \n\nAssim, como foram recolhidos valores inferiores de impostos de renda, a título de \n\nganhos de capital, sujeitos a alíquotas de 15%, e esta fiscalização apurou tributos \n\nFl. 1684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 21 \n\nem patamares mais elevados, a título de acréscimos patrimoniais a descoberto, os \n\ntributos, anteriormente, pagos pelo(a) contribuinte, envolvendo esses fatos \n\ntributários relativos às falsas apurações de ganhos de capital, nas alienações das \n\nparticipações societárias das entidades FMU. ACE/SCE, c/ou UESP, foram \n\nconsiderados no Auto de Infração, como abatimentos do imposto devido, a título \n\nde acréscimos patrimoniais a descoberto, reduzindo, por consequência, os créditos \n\ntributários apurados nesta ação fiscal, em benefício do(a) fiscalizado(a). \n\nDo exposto, cabe aos setores de controle, arrecadação e cobrança de crédito \n\ntributário da Receita Federal do Brasil providenciarem, segundo suas \n\ncompetências, as retificações dos códigos de recolhimentos 4600 das DARfs, \n\nefetuadas, anteriormente, como pagamentos desses falsos ganhos de capital \n\napurados pelo(a) contribuinte, aproveitando esses valores recolhidos como \n\nabatimentos dos créditos tributários levantados nesta fiscalização, uniformizando, \n\nassim, ambos os códigos de recolhimentos.” \n\nA título exemplificativo, tratando-se da apuração de suposto ganho de capital na \n\nalienação de bens/direitos de qualquer natureza, o termo inicial para a autoridade \n\nfiscal verificar o recolhimento do eventual ganho tributável e constituir o crédito \n\ntributário a ele relativo corresponde justamente à data de alienação do \n\nbem/direito. \n\nTendo havido a formalização do lançamento, encerra-se o prazo decadencial para \n\nconstituição do crédito tributário e inicia-se o prazo prescricional para cobrança \n\ndo montante lançado. Assim, enquanto não se encerrar o prazo prescricional de \n\ncobrança do crédito tributário decorrente do ganho de capital da venda do \n\nbem/direito, o contribuinte é obrigado a manter os documentos que respaldam \n\nos respectivos valores de custo de aquisição, benfeitorias e alienação. E, \n\nevidentemente, este prazo prescricional não se confunde com aquele da \n\nDeclaração do Imposto de Renda na qual se tenha informado a aquisição, \n\nalterações ou alienação do imóvel. \n\n Caso prevalecesse seu entendimento, o interessado somente teria que manter a \n\nguarda dos documentos relativos ao imóvel citado durante o prazo de 5 anos a \n\npartir da data da alienação, o que, obviamente, não é o entendimento acertado \n\nno caso em análise, tendo em vista que a guarda de todos os comprovantes \n\nrelativos ao custo de aquisição, benfeitorias, bem como aqueles relativos à \n\noperação de venda do bem deverá ser feita até que ocorra a prescrição do crédito \n\ntributário a ele relativo, prazo este que se estenderá por período muito superior \n\nao prazo decadencial sugerido pelo impugnante em sua contestação \n\nadministrativa. \n\nÀ vista do exposto, não há que se falar em decadência sobre ganhos de capital, \n\nhaja vista que a auditoria se prendeu unicamente a acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto. \n\nOutrossim, repete-se as conclusões já exaradas ao norte: \n\nFl. 1685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 22 \n\n“Ressalte-se, conforme se verá adiante quando do exame da qualificação da \n\nmulta de ofício, são fortes os fatos narrados no TVF dando conta da prática, \n\nem tese, dos ilícitos previstos nos artigos 71, 72, 73 da Lei 4.502/64, com \n\nclara evidencia dolosa, o que logicamente impede a aplicação do artigo 150 \n\n§ 4º do CTN. \n\nDeste modo, demonstrada a conduta dolosa do contribuinte, aplica-se o disposto \n\nno artigo 173, inciso I do CTN para afirmar que o crédito tributário não foi \n\nalcançado pela decadência quinquenal.” \n\nDo Acréscimo Patrimonial a Descoberto: \n\nA Autoridade Fiscal, após análises dos dados apresentados pelo Contribuinte, \n\napurou acréscimo patrimonial a descoberto no ano-calendário de 2014, no \n\nmontante original de R$ R$ 3.585.282,88 (três milhões, quinhentos e oitenta e \n\ncinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), relativos aos \n\nmeses de abril e dezembro de 2014, decorrentes de variação patrimonial a \n\ndescoberto, ou seja, excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por \n\nrendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou \n\nobjeto de tributação definitiva, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nEstabelecidos os contornos da controvérsia, preliminarmente cabe esclarecer que \n\nacréscimo patrimonial constitui hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda \n\nexpressamente definida no art. 43, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), \n\ninstituído pela Lei nº 5.172, de 1966: \n\n“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos \n\nde qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos; \n\nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” (Sem grifo no original) \n\nNo âmbito da legislação ordinária, a tributação pelo IRPF de acréscimo \n\npatrimonial a descoberto deriva de presunção prescrita no art. 3º, § 1º, da Lei nº \n\n7.713, de 1988: \n\n“Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer \n\ndedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho \n\nou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em \n\ndinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também \n\nentendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos \n\nrendimentos declarados.” (Sem grifo no original) \n\nFl. 1686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 23 \n\nReferida matéria era tratada nos arts. 55, inciso XIII e parágrafo único, 806 e 807 \n\ndo Regulamento do Imposto sobre Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto nº \n\n3.000, de 1999, vigente na época dos fatos, nos seguintes termos: \n\n“Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº \n\n7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, \n\ne 70, § 3º, inciso I): \n\n[...] \n\nXIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa \n\nfísica, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado \n\npelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente \n\nna fonte ou objeto de tributação definitiva; \n\n[...] Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será \n\nacrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de \n\nrendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da \n\ntabela progressiva de que trata o art. 86. \n\nArt. 806. A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os \n\nesclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do \n\ndestino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas \n\nimportarem em aumento ou diminuição do patrimônio (Lei nº 4.069, de \n\n1962, art. 51, § 1º). \n\nArt. 807. O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à \n\ntributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das \n\ndeclarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos \n\nrendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele \n\nacréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à \n\ntributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte.” (Sem grifo \n\nno original) \n\nComo se observa da legislação transcrita, o acréscimo patrimonial a descoberto \n\nreflete no aumento do patrimônio não corroborado pelos rendimentos \n\ndeclarados, sendo passível de tributação. Nesse sentido, o excesso mensal de \n\naplicação sobre origem de recursos evidencia a existência de entradas \n\npatrimoniais desconhecidas pelo Fisco, o que configura, nos termos dos atos \n\nnormativos, omissão de rendimentos tributáveis e, consequentemente, autoriza o \n\nlançamento de ofício. A legislação, portanto, estabelece uma presunção de \n\nomissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, \n\nsempre que se constata a existência de acréscimos patrimoniais não \n\ncorrespondentes aos rendimentos declarados pelo contribuinte. \n\nAo constatar a ocorrência de acréscimos patrimoniais incompatíveis com a renda \n\ndeclarada, verifica-se também a omissão de rendimentos à tributação, cabendo \n\nao contribuinte a prova da origem dos recursos utilizados. O principal efeito da \n\npresunção legal é a inversão do ônus da prova. \n\nFl. 1687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 24 \n\nA legislação prevê, contudo, a possibilidade de prova em contrário, quando o \n\ncontribuinte demonstra que o acréscimo resultou de rendimentos não tributáveis, \n\nisentos, objeto de tributação definitiva ou tributados exclusivamente na fonte. \n\nPode ainda o interessado comprovar a não ocorrência de aumento do patrimônio, \n\ncaso indique documentalmente, por exemplo, que houve apenas uma mutação \n\noriunda de empréstimo. Logo, constatada a variação patrimonial positiva \n\ndesamparada de origem declarada, recai sobre o sujeito passivo o ônus \n\nprobatório na pretensão de afastar a autuação. \n\nPor se tratar de uma presunção legal de omissão de rendimentos, que está \n\ncondicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que \n\nlastreiem os acréscimos patrimoniais verificados em valores superiores aos \n\nrendimentos declarados, não há a necessidade de o Fisco juntar qualquer outra \n\nprova, pois, até prova em contrário, não se consegue essa variação positiva sem o \n\nrecebimento de renda. \n\nComo regra, para alegar a ocorrência de fato gerador, a autoridade deve estar \n\nmunida de provas. Porém, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \n\nfato gerador, a produção de tais provas é dispensada. Sobre a questão, estabelece \n\no Código de Processo Civil, nos seus artigos 333 e 334 (grifei): \n\n“Art. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à \n\nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\n(...) \n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos: \n\n(...) \n\nIV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” \n\nNos termos dos artigos 37 e 38 do Decreto nº 3000, de 1999 (vigente à época dos \n\nfatos), considera-se como rendimento: \n\n“Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \n\ntrabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos \n\nem dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos \n\nos acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos \n\ndeclarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de \n\n1988, art. 3º, §1º). \n\n[...] \n\nArt. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos \n\nou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \n\norigem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas \n\nou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do \n\ncontribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, \n\nart. 3º, §4º). \n\nFl. 1688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 25 \n\nParágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem \n\nrecebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte \n\npagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do \n\nbeneficiário.” \n\nDesta forma, a Autoridade Fiscal, em procedimento fiscal, utiliza-se de fluxos de \n\ncaixa com o objetivo de verificar a ocorrência de inconformidades entre a renda \n\ndeclarada e os dispêndios realizados pelo contribuinte. O resultado dos \n\ndemonstrativos poderá indicar variação patrimonial a descoberto, ou seja, a \n\naquisição de bens e/ou gastos acima dos rendimentos informados. \n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de “fato gerador”, a autoridade deve estar \n\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a própria lei presume a ocorrência \n\ndo fato gerador, a produção de provas é limitada ao fato indiciário, e não ao fato \n\ngerador. O Fisco, então, tem o dever de demonstrar o fato indiciário (acréscimo \n\npatrimonial a descoberto) para, provado esse fato indiciário, presumir a \n\nocorrência do fato gerador do Imposto de Renda (obtenção de rendimentos). \n\nPortanto, se o impugnante não apresentar documentos que comprovem de \n\nmaneira inequívoca a utilização de recursos isentos, não tributáveis ou cuja \n\norigem foi submetida à tributação, a presunção legal de omissão de rendimentos \n\nse concretiza, por não ter sido elidida. É o ônus com o qual o contribuinte tem que \n\narcar. \n\nRessalte-se que a presunção contida no dispositivo citado (Código Tributário \n\nNacional, art. 43, inc. II) não é absoluta, mas relativa, na medida em que admite \n\nprova em contrário. Trata-se de prova que deve ser feita pelo próprio contribuinte \n\ninteressado, uma vez que a legislação define o acréscimo patrimonial não \n\njustificado como fato gerador do imposto de renda, sem impor outras condições \n\nao sujeito ativo, além da demonstração do referido desequilíbrio. \n\nNa presunção relativa, há a inversão do ônus da prova. É a chamada presunção \n\njuris tantum, assim definida por Plácido e Silva, em seu “Vocabulário Jurídico”: \n\n“PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. É a presunção condicional ou relativa, \n\ntambém denominada de simples. E é apelidada de ‘tantum’, porque \n\nprevalece ‘até que se demonstre o contrário’. E a destruição dela não cabe \n\na quem a tem em seu favor por determinação legal, mas aquele que não a \n\nquer ou não se conforma com a sua determinação.” \n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído da obra Imposto sobre a Renda - Pessoas \n\nJurídicas (JUSTEC, RJ, 1979, pg. 806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com \n\nmuita clareza essa questão: \n\n“O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-\n\na, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que \n\nao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, \n\nefetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao \n\nFl. 1689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 26 \n\ncontribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato \n\npresumido não existe no caso.” \n\nVerificada a ocorrência de acréscimos patrimoniais incompatíveis com a renda \n\ndeclarada, tem a autoridade fiscal o poder/dever de considerar o excesso de \n\naplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos tributáveis, não \n\ntributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, \n\ncomo rendimentos tributáveis omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando \n\no lançamento do imposto correspondente. \n\nNem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Princípio \n\nda Legalidade que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente \n\na inquestionável observância do diploma legal. \n\nDe posse dos documentos e elementos apresentados pelo contribuinte e das \n\ninformações constantes dos sistemas da Receita Federal, especialmente, na \n\nDeclaração de Ajuste Anual, do ano-calendário fiscalizado, a Fiscalização procedeu \n\nà análise mensal do fluxo de origens e aplicações de recursos do contribuinte \n\nevidenciando a existência de variação patrimonial a descoberto no ano de 2008. \n\nA jurisprudência administrativa é pacífica no tocante à necessidade de provas \n\nconcretas com o fim de se elidir a tributação erigida por acréscimo patrimonial \n\ninjustificado: \n\n“ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nNa determinação do acréscimo não justificado, devem ser levantadas as \n\nmutações patrimoniais, mensalmente, confrontando-as com os \n\nrendimentos do respectivo mês, com transporte para o período seguinte \n\ndos saldos positivos apurados em um período mensal, dentro do mesmo \n\nano-calendário, evidenciando, desta forma, a omissão de rendimentos a ser \n\ntributada em cada mês. Para que se possa contraditar um lançamento \n\nfundado em omissão decorrente de variação patrimonial descoberto, é \n\nnecessário que o contribuinte demonstre documentalmente, a origem dos \n\nrecursos utilizados nas aplicações efetuadas. Meras alegações \n\ndesacompanhadas da documentação que as suportem, não podem ser \n\nacolhidas para demonstrar a origem de recursos que suportariam os \n\ndispêndios que originariam o lançamento assim apurado. (Acórdão nº 2301-\n\n004.541, de 08/03/2016) \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. A lei autoriza \n\na presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora \n\ncomprove o aumento do patrimônio sem justificativa nos recursos \n\ndeclarados. As operações declaradas pelo contribuinte, que importem em \n\norigem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e \n\nidôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência \n\n(Acórdão nº 2201-002.723, de 09/12/2015) \n\nFl. 1690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 27 \n\nIRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. A tributação \n\npor presunção de omissão de rendimentos com base em acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto encontra previsão legal, e para que o contribuinte possa dela se \n\ndefender precisa demonstrar que tinha recursos (origens) suficientes para \n\nacobertar os dispêndios efetuados ao longo de um determinado ano-calendário. \n\nNão há aqui o ônus do Fisco de comprovar a falta da origem, mas, inversamente, \n\nhá a obrigação do contribuinte de comprovar - com documentação hábil e idônea \n\n- a existência desta origem. (Acórdão nº 2102-002.572, de 08/07/2013)” \n\nNa sua impugnação, o contribuinte alega que houve erro na apuração das origens \n\ndos recursos e aplicações para determinação do suposto acréscimo patrimonial: \n\n“II.6 - DOS \"ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO\" - INEXISTÊNCIA \n\n\"In limine\", cumpre fazer algumas considerações, relevantes para a questão dos \n\naumentos patrimoniais não justificados apurados pela Fiscalização, fruto de \n\nanomalias perpetradas na alocação dos dados, ou o não cômputo de recursos \n\nrecebidos. \n\nNesse sentido, veja-se que foram alocados como APLICAÇÕES, valores recebidos \n\npor venda de participações societárias, que são representativas de RECURSOS, \n\ndistorcendo completamente os resultados da apuração, como se demonstrará \n\nmais adiante. \n\nIgualmente, deixaram de ser computados como RECURSOS rendimentos \n\nfinanceiros tributados exclusivamente na fonte, inclusive parcela isenta de \n\naposentadoria declarada na D1RPF do exercício de 2015, ano-calendário de 2014 \n\n(V. TVF, fls. 8 de 34) R$ 21.453,24. \n\nPor outro lado, no Termo de Verificação Fiscal, a fls. 17 de 34, apesar das críticas à \n\nlegislação de regência, consta que a Fiscalização \"acatou as TRANSFORMAÇÕES \n\nde associações em sociedades, das entidades educacionais FMU, ACE/SCE e UESP, \n\nnos estritos moldes das informações contidas nos documentos e esclarecimentos \n\napresentados pelo(a) contribuinte, bem como, dos sistemas de dados da Receita \n\nFederal do Brasil.\" Noutras palavras, homologou a atividade desenvolvida pelo \n\ncontribuinte na apuração do ganho de capital e recolhimento do imposto de renda \n\nincidente. \n\nMesmo assim, a Fiscalização, logo após a citação acima, acrescentou, verbis: \n\n\"No entanto, na presente ação fiscal foram auditados e analisados os efeitos \n\ntributários, decorrentes dos acréscimos patrimoniais do fiscalizado(a), em \n\nconsequência desses negócios jurídicos perpetrados por ele(a), e demais antigos \n\nmantenedores das entidades supracitadas.\" O que acima afirmado e que está em \n\nnegrito, atenta contra a lógica, pois, em tendo havido ganho de capital, por certo \n\no valor apurado na venda superou aos custos de aquisição, por isso, com todo o \n\nrespeito devido, afigura-se contraditório afirmar que os valores apurados na \n\nalienação possam concorrer para eventual \"acréscimo patrimonial a descoberto\". \n\nFl. 1691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 28 \n\nNessa situação, se apurado for \"acréscimo patrimonial a descoberto\", outras \n\nseriam as causas, jamais o produto da alienação das participações societárias. \n\nPortanto, aprioristicamente registre-se carecer de fundamento admitir-se que o \n\n\"plus\" auferido na negociação (ganho de capital), possa dar causa a \"acréscimo \n\npatrimonial a descoberto\" que, em sendo apurado, só poderia ter origem em \n\noutros fatores. \n\nPor isso, de plano, cabe afastar a exacerbação da penalidade aplicada (150%), à \n\nimprópria alegação de que os acréscimos apurados na planilha elaborada pelo \n\nFisco (com incorreções) estariam vinculados à venda de participações societárias \n\nadvindas da transformação de associação sem fim lucrativo em sociedade \n\nempresária, que teria se operado por meios dissimulatórios (no entender da \n\nFiscalização), fato dissociado da realidade, pois foram observadas todas as \n\nformalidades legais, após o crivo das autoridades administrativas e do Judiciário, \n\ntudo realizado com respeito absoluto à legislação de regência, de forma clara e \n\ntransparente. \n\nAdmitir-se que ganhos concorrem para \"acréscimos patrimoniais a descoberto\", \n\niria contra os princípios da lógica e, da matemática, devendo ser afastado esse \n\nargumento, utilizado para majoração da penalidade. \n\nHouve erros manifestos na elaboração da planilha, pois foram incluídos como \n\n\"Aplicações\" inexistentes aumentos de participações societárias. \n\nOs lapsos praticados resultam de terem sido considerados como aplicações, não \n\napenas os valores subscritos e integralizados (que representam os investimentos \n\nrealmente efetuados), mas a eles foram adicionados os valores recebidos nas \n\nvendas realizadas, de tal sorte que valores recebidos (ingressos) foram \n\nconsiderados como aplicações (saídas), numa completa subversão na ordem \n\nnatural das coisas. \n\nFeitas essas ressalvas, verifica-se que, com base em planilha intitulada \"Análise da \n\nVariação Patrimonial\", a Fiscalização teria apurado aplicações superiores aos \n\nrecursos (\"acréscimos patrimoniais a descoberto\"), em 2014, nos meses de \n\nfevereiro (R$ 24.438.578,00), e dezembro (R$ 3.232.450,67), os quais, como se \n\ndemonstrará, são inexistentes. \n\nNo fluxo de caixa elaborado pela Fiscalização, na coluna \"Aplicação\" do mês de \n\nfevereiro, consta um aumento de participação societária no valor de R$ \n\n25.000.000,00, quando o único investimento foi de R$ 5.000,00 na subscrição e \n\nintegralização no capital social da sociedade FMU Ltda., conforme quadro \n\ndemonstrativo constante de fls. 10 de 34 do Termo de Verificação Fiscal - TVF, \n\nabaixo reproduzido por digitalização: (...) fls. 1.468 Em assim sendo, da rubrica \n\n\"aumento de participação societária deve ser excluída a quantia de R$ \n\n25.000.000,00 e incluída a de R$ 5.000,00. Com isso o saldo negativo de R$ \n\n24.438.578,00, se transforma positivo em R$ 556.422,00. \n\nFl. 1692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 29 \n\nDe outra parte, a Fiscalização declara que não computou como recursos os \n\nrendimentos isentos de aposentadoria recebida do INSS, em razão de ter mais de \n\n65 anos, no valor de R$ 21.453,24 (isentos por idade), como consta do TVF, a fls. 8 \n\nde 34: (...) fls. 1.469 Igualmente não foi computada a parcela tributável de \n\naposentadoria, no valor de R$ 4.346,76. A impugnante está com 93 anos de idade, \n\ncom saúde precária, e informou em sua DIRPF os proventos de aposentadoria \n\npagos pelo Órgão Oficial do Governo. Se a Fiscalização cumprisse o seu dever, \n\ntentaria ao menos apurar se houve ou não o pagamento. \n\nA impugnação a esses esclarecimentos afronta o disposto no § 1º do art. 845 do \n\nRIR/99, então vigente, como se explicitará no item subsequente, em razão do que \n\nos valores acima devem ser computados como recursos, ao menos no mês de \n\ndezembro. \n\nAdemais, no mês de setembro de 2014, pela venda de sua participação societária \n\nna FMU Ltda., a impugnante recebeu a quantia de R$ 25.000.000,00, que estavam \n\ncustodiados em seu favor junto ao Deutsche Bank S/A, acrescidos dos rendimentos \n\nfinanceiros tributados exclusivamente na fonte, no valor de R$ 1.748.819,33, \n\nconforme consta do TVF, a fls. 22/23 de 34 (v. cópia digitalizada abaixo): \n\n (...) \n\nfls. 1.469/1.470 A impugnante já houvera prestado essas informações em \n\n30.08.2014, na resposta ao TCIF n° 02/2019, in verbis: (...) fls. 1.470 Esse valor de \n\nR$ 1.748.819,33, ingresso comprovadamente ocorrido em 12/09/2014, não foi \n\nincluído como recurso na planilha elaborada pelo Fisco, na coluna referente ao \n\nmês de setembro. \n\nCom os recursos provenientes da venda de sua participação societária na FMU \n\nLtda. (R$ 25.000.000,00), houve o recolhimento do IR s/Ganho de Capital, no \n\nimporte de R$ R$ 3.749.250,00, daí resultante o valor líquido de R$ 21.250.750,00, \n\nque a impugnante fez constar de sua DIRPF: \n\n(...) fls. 1.471 \n\nNo seu fluxo de caixa, a Fiscalização adicionou ao valor declarado de R$ \n\n21.250.750,00 os rendimentos financeiros tributados exclusivamente na fonte no \n\nimporte de 22.999.569,33, elevando a quantia em poder de seu irmão a R$ \n\n22.999.569,33 (R$ 21.250.750,00 + R$ 1.748.819,33). \n\nVeja-se que na planilha do Fisco, dentre as Aplicações no mês de dezembro, sob o \n\ntítulo \"Empréstimos e Créditos Concedidos\", figura o montante de R$ \n\n22.999.569,33. \n\nNoutras palavras, mais uma vez a Fiscalização adota dois pesos e duas medidas. \n\nConsidera como aplicação os rendimentos financeiros tributados exclusivamente \n\nfonte, na \"escrow account\" mantida junto ao Deutsch Bank, onde estava \n\ncustodiada a quantia de R$ 25.000.000,00 em favor Impugnante, mas deixa de \n\ncomputá-lo como recursos (ingressos) no mês de setembro. \n\nFl. 1693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 30 \n\nCom esses esclarecimentos, a impugnante reitera que a real variação do seu \n\npatrimônio, durante o ano de 2014, é aquela retratada no fluxo de caixa (uma \n\nfolha com os Recursos e outra com as Aplicações) apresentado na resposta ao TCIF \n\nn° 02/2019, datada em 27/09/2019, que está sendo reapresentado nesta \n\noportunidade (DOC. 03). \n\nOs dados constantes desse cash flow são ora reiterados, ressalvadas duas (02) \n\nalterações que se impõem, qual sejam, o ingresso, como RECURSO no mês de \n\nsetembro, do rendimento pago pelo Deutsche Bank (R$ 1.748.819,33), tributado \n\nexclusivamente na fonte, e a sua inclusão, como APLICAÇÃO no mês de dezembro, \n\nno item \"Empréstimos e Créditos Concedidos\", que passa a figurar com o valor de \n\nR$ 22.999.569,33 (R$ 21.250.750,00 + R$ 1.748.819,33). \n\nConsiderando que, nessas condições, haverá um ingresso (Recurso) e uma saída \n\n(Aplicação) de igual valor, o saldo em dezembro não será alterado, permanecendo \n\npositivo de R$ 122.563,45. \n\nDesta forma, demonstrado e comprovado está que inexistiu qualquer aumento \n\npatrimonial a descoberto durante o ano de 2014, a revelar a improcedência da \n\nexação fiscal ora contestada, que deverá ser declarada insubsistente. \n\nCom o intuito de colaborar nos trabalhos da análise a ser realizada pelos I. \n\nJulgadores dessa DRJ, está sendo apresentada a planilha que retrata a exata \n\nvariação patrimonial do impugnante durante o ano de 2014, a evidenciar a \n\ninexistência de aumentos patrimoniais não justificados.” \n\nComo já mencionado, o acréscimo patrimonial a descoberto apura-se por meio da \n\ncomparação dos valores de origens e aplicações, de forma mensal, tendo em vista \n\na regra do art. 2° da Lei n° 7.713, de 1988, que preceitua que o Imposto sobre a \n\nRenda das Pessoas Físicas será devido, mensalmente, à medida que os \n\nrendimentos e ganhos de capital forem percebidos. \n\nA Autoridade Fiscal considerou mensalmente como Origens dos Recursos, todos \n\nrendimentos, alienações de bens e direitos, os saldos credores existentes em \n\nconta corrente e poupança no início de cada mês e os resgates de aplicações \n\nfinanceiras, e como Aplicações de Recursos, pagamentos com tributos e \n\ncontribuições previdenciárias, despesas de cartão de créditos e as debitadas nos \n\nextratos bancários, aquisição de bens e direitos, saldo de conta corrente e \n\npoupança no final do mês e as aplicações financeiras, e os saldos positivos do \n\nmeses anteriores (recursos superando dispêndios) foram transportados para a \n\napuração dos meses subsequentes, devidamente comprovados pelo sujeito \n\npassivo. \n\nA seguir procedermos a uma análise das aplicações e recursos que deram origem \n\nao acréscimo patrimonial a descoberto, confrontando-se com as alegações do \n\nimpugnante neste sentido. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO SEM APROPRIAÇÃO - INFRAÇÃO \n\nSUJEITA AO LANÇAMENTO COM MULTA DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO): \n\nFl. 1694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 31 \n\nQuanto aos rendimentos tributáveis assim entendeu a fiscalização: \n\n3.1) Rendimentos Tributáveis: \n\nOs rendimentos tributáveis recebidos das fontes pagadoras, discriminadas na \n\nrespectiva planilha, foram considerados e alocados no mês do efetivo pagamento, \n\nconforme informações contidas nos sistemas de dados da Receita Federal do \n\nBrasil. \n\nOs rendimentos acima citados foram considerados como \"recursos\", e o imposto \n\nde renda retido na fonte, como \"dispêndios\", para análise da Evolução Patrimonial \n\ne Financeira do(a) contribuinte. \n\nNa Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2015, correspondente ao ano-\n\ncalendário de 2014, no quadro 01- Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas \n\nJurídicas pelo Titular, e no quadro 03- Rendimentos Tributáveis Recebidos de \n\nPessoas Física e do Exterior pelo Titular, o(a) contribuinte declarou tais valores \n\ncomo rendimentos tributáveis. \n\n(...) \n\nO(A) contribuinte quanto a este item não apresentou questionamentos formais, \n\nalém dos que serão tratados no item subsequente e mantidos por falta de \n\ncomprovação do alegado. \n\n“Foram entregues todos os informes de rendimentos e de aplicações financeiras \n\nfornecidos pelos Bancos, para fins de elaboração da Declaração de Imposto de \n\nRenda do Ano-Calendário 2014, a saber: Banco Itaú, Caixa Econômica Federal e \n\nCity Bank S/A.” \n\nOs valores encontram-se a seguir consolidados: \n\n(...) \n\nComo Rendimentos Isentos assim se reportou a autoridade fiscal: \n\n“3.2) Rendimentos Isentos: \n\nOs rendimentos isentos e não tributáveis recebidos das fontes pagadoras \n\ndeclaradas em DIRPF, e confirmados por documentação hábil e idônea, \n\ndiscriminados na respectiva planilha, devem ser considerados e alocados no mês \n\nde efetivo pagamento, quando tal informação é confirmada nos documentos \n\napresentados à fiscalização. \n\nNo presente caso, entretanto, os rendimentos isentos constatados em Informes de \n\nRendimentos Financeiros de instituições bancárias, apresentados pelo(a) \n\nfiscalizado(a), foram considerados no início do ano, em benefício do(a) \n\ncontribuinte, na composição da variação patrimonial, tendo em vista, que esses \n\ndocumentos bancários não informam os pagamentos mensais de tais \n\nrendimentos. \n\nO(a) contribuinte declarou o valor de R$ 21.453,24, a título de parcela isenta de \n\naposentadoria, conforme consta da sua DIRPF 2014/2015. Entretanto, esses \n\nFl. 1695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 32 \n\nvalores, declarados em DIRPF, não foram considerados para Fins de variação \n\npatrimonial, tendo em vista que o(a) contribuinte, regularmente, intimado não \n\napresentou documentação hábil e idônea (Informes de Rendimentos, documentos \n\nbancários, etc.), que comprovasse tais alegações. \n\nAssim, apesar de regularmente intimado(a) a apresentar documentação hábil e \n\nidônea, para a comprovação dos fatos alegados, o(a) contribuinte não adimpliu \n\nreferido dever tributário, limitando-se a apresentar cópias de declarações fiscais, \n\njá em posse da Receita Federal do Brasil, ou nada apresentando. \n\nFrisa-se que não cabe ao(à) contribuinte determinar, segundo seus interesses, \n\nquais documentações devem ou não serem apresentadas à fiscalização, mas \n\nsimplesmente, apresentar documentação hábil e idônea, conforme solicitado nos \n\nTermos de Intimações a ele encaminhados, fundamentados nos artigos 908, 949, \n\n952, 956, 963, 971 e 972, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), \n\naprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22/11/2018. \n\nPelo exposto, esta fiscalização não considerou no cálculo da variação patrimonial \n\ndo(a)contribuinte, como origem de recursos, os rendimentos por ele(a) alegados \n\ncomo isentos, e recebidos a título de parcela isenta de aposentadoria, tendo em \n\nvista a não apresentação de documentação hábil e idônea para fazer prova a \n\nfavor do(a) contribuinte ora fiscalizado(a).” \n\nNeste ponto contrapõe-se o(a) contribuinte arguindo: \n\n“II.6 - DOS \"ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO\" - INEXISTÊNCIA \n\n(...) \n\nDe outra parte, a Fiscalização declara que não computou como recursos os \n\nrendimentos isentos de aposentadoria recebida do INSS, em razão de ter mais de \n\n65 anos, no valor de R$ 21.453,24 (isentos por idade), como consta do TVF, a fls. 8 \n\nde 34: \n\n(...) fls. 1.469 \n\n Igualmente não foi computada a parcela tributável de aposentadoria, no valor de \n\nR$ 4.346,76. A impugnante está com 93 anos de idade, com saúde precária, e \n\ninformou em sua DIRPF os proventos de aposentadoria pagos pelo Órgão Oficial \n\ndo Governo. Se a Fiscalização cumprisse o seu dever, tentaria ao menos apurar se \n\nhouve ou não o pagamento. \n\nA impugnação a esses esclarecimentos afronta o disposto no § 1º do art. 845 do \n\nRIR/99, então vigente, como se explicitará no item subsequente, em razão do que \n\nos valores acima devem ser computados como recursos, ao menos no mês de \n\ndezembro.” \n\nPelo que se infere da impugnação apresentada o(a) contribuinte contesta a não \n\ninclusão no fluxo de caixa como recursos os rendimentos isentos de \n\naposentadoria recebida do INSS, em razão de ter mais de 65 anos, no valor de R$ \n\n21.453,24 (isentos por idade), bem como a parcela tributável de aposentadoria, \n\nFl. 1696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 33 \n\nno valor de R$ 4.346,76. Argui que a fiscalização deveria ter efetuado diligência \n\ncom a finalidade de comprovar tais valores. \n\nComo já mencionado anteriormente, a norma tributária específica, insculpida no \n\nartigo 797 do Decreto 3.000/1999 (RIR/99) determina a responsabilidade do \n\ncontribuinte pela guarda de documentos, enquanto não decair o direito da \n\nFazenda Pública efetuar o lançamento tributário, pelo prazo decadencial de 5 \n\n(cinco) anos. \n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de “fato gerador”, a autoridade deve estar \n\nmunida de provas. Mas, nas situações em que a própria lei presume a ocorrência \n\ndo fato gerador, a produção de provas é limitada ao fato indiciário, e não ao fato \n\ngerador. O Fisco, então, tem o dever de demonstrar o fato indiciário (acréscimo \n\npatrimonial a descoberto) para, provado esse fato indiciário, presumir a \n\nocorrência do fato gerador do Imposto de Renda (obtenção de rendimentos). \n\nCompulsando-se os autos verifica-se que em sua impugnação não foram \n\ncarreados novos documentos que dessem suporte ao alegado pelo contribuinte. \n\nAssim, mantida a não inclusão destes rendimentos ao fluxo de caixa. \n\nO objetivo da análise patrimonial, por conseguinte, é verificar a situação do \n\ncontribuinte, pela comparação, em determinado período, dos valores que \n\ningressaram no seu patrimônio (origens de recursos) com aqueles efetivamente \n\nsaídos (aplicações de recursos). A eventual diferença ou descompasso \n\ndemonstrado na evolução patrimonial evidencia a obtenção de recursos não \n\nconhecidos pelo Fisco. \n\nAssim, verificada a ocorrência de acréscimos patrimoniais incompatíveis com a \n\nrenda declarada, é certa também a ocorrência de omissão de rendimentos à \n\ntributação, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da origem dos recursos \n\nutilizados. O principal efeito da presunção legal é a inversão do ônus da prova. \n\nO acréscimo patrimonial é, portanto, uma das formas colocadas à disposição do \n\nFisco para detectar omissão de rendimentos, edificando-se aí uma presunção \n\nlegal, do tipo condicional ou relativa, que, embora estabelecida em lei, não tem \n\ncaráter absoluto da verdade e que impõe ao contribuinte a comprovação da \n\norigem dos rendimentos determinantes do descompasso patrimonial. \n\nCorreto, pois, os valores computados a este título para apuração de eventual \n\nacréscimo patrimonial a descoberto, conforme planilha abaixo: \n\n(...) \n\nQuanto aos rendimentos oriundos de tributação exclusiva/definitiva, assim se \n\nreportou a fiscalização: \n\n“3.3) Rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva: \n\nOs rendimentos tributáveis sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva recebidos das \n\nfontes pagadoras, discriminadas na respectiva planilha, foram considerados e \n\nFl. 1697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 34 \n\nalocados no mês do efetivo pagamento, conforme informações contidas nos \n\nsistemas de dados da Receita Federal do Brasil. \n\nOs rendimentos acima citados foram considerados como \"recursos\", e o imposto \n\nde renda retido na fonte, como \"dispêndios\", para análise da Evolução Patrimonial \n\ne Financeira do contribuinte. \n\nNa Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2015, correspondente ao ano-\n\ncalendário de 2014, no quadro Rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva/ \n\nDefinitiva, o(a) contribuinte declarou tais valores como rendimentos tributáveis. \n\nNa respectiva planilha do Demonstrativo de Evolução Patrimonial e Financeira, \n\napenas não foram alocados os valores referentes aos ganhos de capital na \n\nalienação de bens e/ou direitos, tendo em vista que existem planilhas específicas \n\npara as análises desses recursos, como as planilhas de \"Aquisições e Alienações de \n\nBens Patrimoniais\" e \"Aumentos e Reduções de Participações Societárias\", que \n\nserão abordadas mais adiante neste Termo de Verificação Fiscal.” \n\n(...) \n\nO(A) contribuinte contrapõe-se ao procedimento fiscal alegando: \n\n“IV.6 – IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS E ESCLARECIMENTOS \n\nPRESTADOS PELO(A) CONTRIBUINTE \n\nVários documentos apresentados e esclarecimentos prestados foram impugnados \n\npelo Fisco ou postos à margem na Análise das Variações Patrimoniais. \n\nDeixaram de ser computados como RECURSOS rendimentos financeiros tributados \n\nexclusivamente na fonte, inclusive parcela isenta de aposentadoria declarada na \n\nDIRPF do exercício de 2015, ano-calendário de 2014 (V. TVF, fls. 8 de 34) R$ \n\n21.453,24 O mesmo se deu com rendimentos financeiros tributados \n\nexclusivamente na fonte e ainda diversos outros casos, reportados nesta defesa. \n\nA impugnação procedida pela fiscalização operou-se sem qualquer elemento \n\nseguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão, com ofensa ao \n\ndisposto no § 1° do art. 845 do RIR/99, então vigente, verbis: \"Os esclarecimentos \n\nprestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de \n\nprova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão.\" \n\nQuanto a inconformidade externada pelo(a) administrado(a), repete-se que o \n\nacréscimo patrimonial é uma das formas colocadas à disposição do Fisco para \n\ndetectar omissão de rendimentos, edificando-se aí uma presunção legal, do tipo \n\ncondicional ou relativa, que, embora estabelecida em lei, não tem caráter \n\nabsoluto da verdade e que impõe ao(à) \n\ncontribuinte a comprovação da origem dos rendimentos determinantes do \n\ndescompasso patrimonial. \n\nFl. 1698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 35 \n\nQuanto aos Rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, apenas não \n\nforam alocados os valores referentes aos ganhos de capital na alienação de bens \n\ne/ou direitos, acatando-se os demais valores informados na DIRPF/2015. \n\nSegue tela explicativa elaborada pela fiscalização \n\n(...) \n\nQuanto aos saldos em contas bancárias, no lançamento foi adotado o seguinte \n\nprocedimento: \n\n“3.4) Saldos em Conta Bancária: \n\nA consolidação dos saldos bancários de conta-corrente, poupança e aplicação \n\nfinanceira está demonstrada na planilha denominada \"Saldos Bancários\". \n\nOs saldos bancários de conta-corrente, poupança e aplicação financeira foram \n\nutilizados para análise da Evolução Patrimonial e Financeira do(a) contribuinte, \n\nsendo alocados nos meses de janeiro e dezembro, pelos valores declarados na \n\nDIRPF 2014/2015 do(a) contribuinte, em sua declaração de bens e direitos, e \n\nconforme os Informes de Rendimentos Financeiros, tendo em vista a não \n\napresentação das posições mensais desses recursos, conforme intimado pela \n\nfiscalização. \n\nRessalta-se que o(a) contribuinte foi intimado(a) a apresentar Planilha \n\ninformando, mensalmente, os saldos bancários iniciais e finais (saldos diversos de \n\ncontas correntes, poupanças, aplicações financeiras, fundos de investimentos, \n\nCDBs, LCAs, LCIs, operações compromissadas, etc.), lastreados documentação \n\nbancária e documentação hábil e idônea, no(s) Ano(s)-calendário 2014, declarados \n\nou não em sua DIRPF 2014/2015. \n\nNos casos em que foram apresentados os extratos bancários, tais valores foram \n\nalocados pelas posições mensais dos saldos de conta-corrente, poupança e \n\naplicação financeira. \n\nOs rendimentos de aplicações financeiras foram considerados pelo valor líquido, \n\ncomo \"recursos\" para análise da Evolução Patrimonial e Financeira do(a) \n\ncontribuinte. A consolidação destes rendimentos está demonstrada na planilha \n\ndenominada \"Rendimentos Recebidos com Tributação Exclusiva\". \n\n(...) \n\nToda documentação apresentada pelo(a) autuado(a), constante de comprovantes \n\nde rendimentos emitidos por instituições bancárias, inclusos na declaração de \n\najuste do ano-calendário de 2014, foram devidamente analisados. \n\nOs valores acima identificados na DIRPF/2015 do(a) administrado(a), foram \n\nconsolidados na planilha elaborada pela autoridade fiscal, abaixo retratada, e \n\nconstam de tabelas elaboradas pelo contribuinte (fls. 121/122): \n\n(...) \n\nFl. 1699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 36 \n\nConsta ainda, que o(a) contribuinte em sua declaração de ajuste anual, ano \n\ncalendário de 2014, não indicou qualquer pagamento ou doação: \n\n(...) \n\nNa fase inquisitória, bem como nesta impugnação, o(a) contribuinte não logrou \n\ncarrear aos autos qualquer documentação adicional que pudesse ocasionar a \n\nalteração das tabelas acima. \n\nInstado a se manifestar sobre o acréscimo patrimonial em questão, o(a) \n\nfiscalizado(a) apresentou justificativas e documentos que não atenderam às \n\ndemandas da fiscalização e, por conseguinte, não foram suficientes para afastar o \n\nacréscimo apurado através do presente auto de infração, não merecendo sofrer \n\nqualquer reparo o presente lançamento fiscal. \n\nAssim, até este ponto, não há que se falar em qualquer irregularidade no \n\nprocedimento fiscal que, após o cotejamento das origens de recursos e as \n\naplicações, constatou que as origens de recursos conhecidas e comprovadas não \n\nforam suficientes para suportar os dispêndios e aplicações no mês de Dezembro \n\nde 2014, tendo sido, assim, apurado acréscimo patrimonial a descoberto, no valor \n\nde R$ 1.676.028,67, o que evidenciou a omissão de rendimentos perante o Fisco. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO COM APROPRIAÇÃO - INFRAÇÕES \n\nSUJEITAS AO LANÇAMENTO COM MULTA QUALIFICADA (150% - CENTO E \n\nCINQÜENTA POR CENTO) \n\nNo item 3.5 do Termo de Verificação Fiscal, a autoridade fiscal se reporta aos \n\nAUMENTOS E REDUÇÕES DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. \n\nA fiscalização elaborou análise cronológica das participações societárias onde \n\nconsta o contribuinte como mantenedor, entidades Faculdades Metropolitanas \n\nUnidas S/S Ltda — FMU, CNPJ n° 63.063.689/0001-13; Sociedade de Cultura e \n\nEnsino S/S Ltda — SCE, CNPJ n° 43.318.823/0001-72; e União Educacional de São \n\nPaulo Ltda - UESP - CNPJ n° 73.671.067/0001-21, da qual o contribuinte era \n\nmantenedor, alienadas para as pessoas jurídicas REDE INTERNACIONAL DE \n\nUNIVERSIDADES LAUREATE LTDA, CNPJ n° 07.728.655/0001-20, e sua subsidiária, \n\nBSP – BUSINESS SCHOOL SAO PAULO LTDA, CNPJ n°74.112.475/0001-06, abaixo \n\nretratada: \n\n“3.5) Aumentos e Reduções de Participações Societárias: \n\nForam considerados como recursos, para análise da Evolução Patrimonial e \n\nFinanceira, as parcelas referentes a reduções de participações societárias, \n\nconforme disposições estabelecidas em documentos esclarecimentos, \n\napresentados pelo(a) contribuinte e pelos diligenciados. \n\nDa mesma forma, foram considerados como aplicações, para análise da Evolução \n\nPatrimonial e Financeira, as parcelas referentes a aumentos de participações \n\nsocietárias, conforme disposições estabelecidas em documentos e \n\nesclarecimentos, apresentados pelo(a) contribuinte e pelos diligenciados. \n\nFl. 1700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 37 \n\nTais operações de aumentos e reduções de participações societárias também \n\npodem ser observadas na Declaração de Bens e Direitos da DIRPF 2014/2015 do(a) \n\ncontribuinte, e foram analisadas na respectiva planilha de Participações \n\nSocietárias, conforme dispõem os documentos auditados, apresentados à \n\nfiscalização. (...) \n\nSegundo os esclarecimentos e documentos apresentados, as negociações para a \n\nefetivação da transferência do controle da FMU, ACE e UESP foram pactuadas em \n\n10/05/2013, e dispunham, sob condições suspensivas, sem as quais as operações \n\nde transformação, aquisição e alienação não ocorreriam. Tais condições eram as \n\nseguintes: \n\na) Aprovação da transação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica — \n\nCADE; b) Depósito em Conta Garantia de 500 milhões de reais (somente no \n\ncontrato da FMU); \n\nc) Transformação das associações FMU, ACE e UESP, em sociedades; \n\nd) Registros dessas transformações nos registros públicos competentes (RCPJ \n\ne/ou JUCESP). \n\nA condição de aprovação pelo CADE foi implementada em 23/12/2013, seguindo-\n\nse (1) as realizações de assembleias gerais dos mantenedores da FMU, ACE e UESP \n\n(fiscalizados), para transformar essas associações sem fins lucrativos, em \n\nsociedades civis/empresárias; (2) com os subsequentes registros nos cartórios de \n\nregistros públicos de pessoas jurídicas, e/ou Junta Comercial de São Paulo — \n\nJUCESP; (3) e concomitante subscrição e integralização de capital social, conforme \n\nos respectivos contratos sociais. \n\nDessa forma, a associação FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas foi \n\ntransformada em sociedade simples por meio de assembleia geral realizada em \n\n20/02/2014, e sua razão social foi alterada para Faculdades Metropolitanas \n\nUnidas Educacionais Ltda, com capital social de R$ 100.000,00, totalmente \n\nsubscrito e integralizado, conforme seu contrato social, cujo quadro societário \n\nficou constituído da seguinte forma. \n\n \n\nA Associação de Cultura e Ensino - ACE foi transformada em sociedade simples \n\npor meio de assembleias gerais realizadas em 20/02/2014, e 28/04/2014, e sua \n\nrazão social foi alterada para SCE – Sociedade de Cultura e Ensino Ltda, com \n\ncapital social de R$ 2.900.000,00, totalmente subscrito e integralizado, conforme \n\nseu contrato social, cujo quadro societário ficou constituído da seguinte forma. \n\n1) Em 20/02/2014, os mantenedores da ACE aprovaram a transformação para a \n\nSCE: \n\nFl. 1701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 38 \n\n \n\nEntretanto, o 4° Registro de Títulos e Documentos Civil e de Pessoas Jurídicas de \n\nSão Paulo/SP indeferiu o pedido de averbação dessa Ata da Assembleia da ACE, de \n\n20/02/2014, por entender que associação sem fins lucrativos, como a FMU, a ACE, \n\ne a UESP, não pode ser transformada em sociedade com fins lucrativos. \n\nEm razão desse indeferimento a ACE requereu judicialmente, perante a 1ª Vara de \n\nRegistros Públicos da Capital de São Paulo, a averbação da Ata da Assembleia, \n\njunto ao 4° RCPJ, por meio da Cautelar Inominada n° 1023270-42.2014.8.26.0100, \n\ncom fundamento no artigo 13 da Lei n° 11.096/05, que autoriza a transformação \n\nde associação sem fins lucrativos, mantenedora de instituição de ensino superior, \n\nem sociedade com fins lucrativos. \n\nO Judiciário autorizou a transformação da associação em sociedade, condicionada \n\nàs exigências FORMAIS exigidas pelo 4° RCPJ, como: (a) deliberação unânime dos \n\nmantenedores autorizando a transformação; (b) apresentação do balanço \n\npatrimonial de 2013 da ACE, para verificação obrigatória da manutenção da \n\nparidade patrimonial entre a associação e a sociedade, sendo necessário, neste \n\ncaso, a retificação do capital social supra. \n\n2) Sendo assim, em 28/04/2014, os mantenedores da ACE aprovaram a \n\ntransformação para a SCE: \n\n(...) \n\nIgualmente, a associação UESP - União Educacional de São Paulo foi transformada \n\nem sociedade simples por meio de assembleia geral realizada em 27/05/2014, e \n\nsua razão social foi alterada para União Educacional de São Paulo Ltda, com \n\ncapital social de R$ 3.200.000,00, totalmente subscrito e integralizado, conforme \n\nseu contrato social, cujo quadro societário ficou constituído da seguinte forma. \n\n \n\nEm 18/06/2014, por meio de assembléia geral extraordinária, a sociedade UESP - \n\nUnião Educacional de São Paulo Ltda alterou seu tipo societário de sociedade \n\nsimples para sociedade empresária. \n\nRessalta-se que a mesma decisão proferida na Cautelar Inominada da Associação \n\nde Cultura Ensino - ACE, foi dada na Cautelar Inominada n° 1023274-\n\n79.2014.8.26.0100, tendo a União Educacional de São Paulo - UESP como \n\nrequerente, e o mesmo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da \n\nPessoa Jurídica de São Paulo/SP, como requerido. Frise-se que o objeto dessas \n\nFl. 1702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 39 \n\ndemandas girou em torno de questões meramente formais, de cunho de direito \n\nnotarial e registral, sem aprofundamento de questões civis, ou tributárias. \n\nEssas participações societárias, conforme anteriormente relatado, foram \n\npreviamente alienadas à REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE \n\nLTDA, CNPJ n° 07.728.655/0001-20, em 10/05/2013, sob várias condições \n\nsuspensivas. Esclareça-se que a LAUREATE transferiu os direitos de aquisição das \n\nentidades educacionais supracitadas, por meio de aditivos aos respectivos \n\ncontratos de compra e venda de participações societárias, para sua subsidiária, \n\nBSP - BUSINESS SCHOOL SAO PAULO LTDA, CNPJ n° 74.112.475/0001-06, a qual, \n\nmediante o implemento das condições suspensivas, efetivou a operação de \n\ncompra da FMU, ACE/SCE, e UESP, em 10/09/2014, por meio do pagamento da \n\nimportância devida pactuada em contrato, a cada sócio. \n\nDessa forma, no caso das alienações das participações societárias da FMU - \n\nFaculdades Metropolitanas Unidas S/S Ltda, SCE - Sociedade de Cultura e Ensino \n\nS/S Ltda, e UESP - União Educacional de São Paulo Ltda, conforme disposições do \n\ncontrato pactuado entre as partes em 10/05/2013, tem-se os seguintes valores \n\nenvolvendo o(a) contribuinte em tela: \n\n \n\nPor todo o exposto, segundo o(a) contribuinte, para as apurações dos ganhos de \n\ncapital das alienações das quotas das novas sociedades FMU e ACE/SCE, ele(a) \n\napurou os seguintes valores. \n\n \n\nNo subitem a seguir a fiscalização apresenta longo arrazoado das consequências \n\nadvindas da transformação de associação em sociedade findando por consignar as \n\nconsequências jurídicas dessas participações societárias apropriáveis pelos seus \n\nmantenedores: \n\n“3.5.1) Transformação de Associação em Sociedade: \n\nConforme explanado anteriormente neste item 3.5), os mantenedores das \n\nassociações FMU, ACE/SCE, e UESP celebraram contratos de compra e venda de \n\nparticipações societárias dessas entidades educacionais, com a Rede Laureate. \n\nTais contratos foram celebrados sob condições suspensivas, em 10/05/2013, \n\ncondicionando suas efetivações à autorização do CADE; transformação da \n\nFl. 1703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 40 \n\nnatureza jurídica das pessoas jurídicas de associações para sociedades; e \n\naverbações nos órgãos registrais competentes. \n\n(...) \n\nfls. 1.406/1.410 \n\nDessa maneira, a consequência jurídica da transformação das entidades em tela \n\nem sociedades foi a criação, o surgimento dos bens \"participações societárias\", \n\nque refletem um potencial de múltiplos direitos sobre as pessoas jurídicas \n\ntransformadas, apropriáveis por particulares, e que, portanto, alavancam, \n\nexponencialmente, as avaliações econômicas desses bens. E são, justamente, \n\nessas apropriações que serão analisadas no próximo item. \n\nNão obstantes tais considerações, esta fiscalização, em respeito aos artigos 109 e \n\n110 do Código Tributário Nacional, não adentrou no mérito das operações \n\nefetivamente realizadas pelo(a) contribuinte, e demais mantenedores das \n\nentidades educacionais FMU, ACE/SCE e UESP, de TRANSFORMAÇÃO, de \n\nAQUISIÇÃO, e de ALIENAÇÃO de suas participações societárias, limitando-se, tão \n\nsomente, em auditar os fatos tributários a elas inerentes, com vistas a delimitar \n\nseus reflexos na composição da variação patrimonial e financeira de todos os \n\nenvolvidos, conforme será analisado nos subitens subsequentes. \n\nDo exposto, esta fiscalização acatou as TRANSFORMAÇÕES de associações em \n\nsociedades, das entidades educacionais FMU, ACE/SCE e UESP, nos estritos moldes \n\ndas informações contidas nos documentos e esclarecimentos apresentados pelo(a) \n\ncontribuinte, bem como, dos sistemas de dados da Receita Federal do Brasil. No \n\nentanto, na presente ação fiscal foram auditados e analisados os efeitos \n\ntributários, decorrentes dos acréscimos patrimoniais do fiscalizado(a), em \n\nconsequência desses negócios jurídicos perpetrados por ele(a), e demais antigos \n\nmantenedores das entidades supracitadas. \n\nConforme citado no subitem anterior, a seguir a fiscalização procedeu à análise \n\ndos efeitos tributários, decorrentes dos acréscimos patrimoniais do fiscalizado(a), \n\nem consequência desses negócios jurídicos perpetrados por ele(a), e demais \n\nantigos mantenedores das entidades supracitadas. \n\n“3.5.2) Aquisições/Apropriações de Participações Societárias: \n\nConcomitantemente às operações de transformações, os mantenedores das \n\nentidades educacionais FMU, ACE/SCE e UESP, celebraram os respectivos \n\ncontratos sociais destas novas sociedades simples limitadas, atribuindo a si \n\nmesmos as posições jurídicas de sócios, com as constituições dos capitais sociais, e \n\nparticipações societárias, descritas nas tabelas de quadros societários do subitem \n\nanterior. \n\nDas análises desses quadros societários, constatam-se, imediatamente, uma \n\nsituação de flagrante subcapitalização dos capitais sociais estabelecidos pelos \n\nnovos sócios das entidades educacionais em tela. Para a FMU foi atribuído o valor \n\nFl. 1704DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 41 \n\nde apenas R$ 100.000,00 de capital social, para a ACE/SCE foi, inicialmente, \n\natribuído o valor de irrisórios R$ 60.000,00, imediatamente, refutado no \n\nrespectivo registro do contrato social, quando da análise pelo 4º Registro Público \n\nde Pessoas Jurídicas da cidade de São Paulo, o que motivou o ajuizamento de \n\nmedida cautelar, e a consequente majoração do capital social para R$ \n\n2.900.000,00, aparentemente, em virtude do juízo do caso ter levado em \n\nconsideração na sua decisão o valor do patrimônio líquido informado no último \n\nbalanço patrimonial de 2013, levantado pela antiga Associação de Cultura e \n\nEnsino — ACE, segundo se depreende da ementa da demanda, mas, ao que tudo \n\nindica, pela própria ementa, sem tomar conhecimento, e levar em consideração o \n\ncontexto dessas operações, como analisado neste Termo de Verificação Fiscal. \n\nPara a UESP ocorreu o mesmo fato, sendo atribuído o valor de R$ 3.200.000,00 \n\npara o capital social. \n\nTais valores contradizem as alegações prestadas pelos contribuintes Edevaldo \n\nAlves da Silva, Labibi Elias Alves da Silva, e Aidea Alves da Silva, nos cursos de suas \n\nrespectivas ações fiscais, para justificar as motivações de transformações e \n\nposteriores alienações dos controles da FMU, da ACE/SCE e da UESP, para o grupo \n\nLaureate, informando que essas operações seriam as únicas necessárias em \n\nvirtude de uma suposta delicadíssima situação financeira do grupo, sob pena de \n\nfechamento. \n\nNesse ponto, cabem alguns questionamentos: se as associações se encontravam \n\nem situação financeira tão complicada, qual o motivo do grupo Laureate ter pago \n\numa quantia bilionária na aquisição dessas entidades? Ora, se tais alegações \n\neram mesmo verdadeiras, por que os antigos mantenedores das associações, e \n\ndepois novos sócios das sociedades aportaram valores tão irrisórios no capital \n\nsocial dessas entidades, em face do porte das mesmas? Se as dívidas eram, \n\nrealmente, tão elevadas, e tais entidades estavam à beira da insolvência, qual o \n\nmotivo de se atribuir, arbitrariamente, valores irrelevantes de capital social? \n\nRessalta-se que o capital social representa a totalidade expressa, ou o numerário, \n\ndos contingentes realizados ou prometidos pelos sócios para a constituição da \n\nsociedade, sendo a primeira das garantias oferecidas a terceiros, e caracterizando-\n\nse, portanto, como o fundamento da entidade. \n\nLogo, o conceito de capital social representa o total, contratual ou estatutário, dos \n\nrecursos empenhados, ou efetivados pelos sócios para a constituição de uma \n\nsociedade, caracterizando-se, portanto, também, como um indicativo de garantias \n\nindiretas, oferecidas aos credores sobre o empreendimento, e constituindo-se, por \n\nconseguinte, como o fundamento econômico da entidade, para terceiros. \n\nSendo assim, não caberia estabelecer valores irrisórios para o capital social das \n\nnovas sociedades educacionais FMU, ACE/SCE e UESP, quando a justificativa dos \n\npróprios sócios é que as mesmas estavam à beira da insolvência, e o capital social \n\nreflete, exatamente, uma das garantias aos seus credores, passando uma \n\nsegurança para os mesmos, e para o mercado. Dessa maneira, essas situações de \n\nFl. 1705DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 42 \n\nsubcapitalização configurariam, em tese, condutas de gestão temerária, pela \n\natribuição de valores, sabidamente, inidôneos para os capitais próprios das novas \n\nsociedades FMU, ACE/SCE e UESP. \n\nCorroborando com essas considerações, deve-se ressaltar as disposições contidas \n\nnas próprias cláusulas dos contratos de compra e venda das entidades FMU, \n\nACE/SCE e UESP, de 10/05/2013, em que em seus itens 2.2.1., relacionam dívidas \n\nno valor de R$ 137.000.000,00, e em seus itens 2.2.2., relacionam projeções de \n\ncaixa (cush-flow) de R$ 12.000.000,00, e receitas mensais mínimas de R$ \n\n32.000.000,00, valores indicativos dispostos em contratos, e analisados em \n\nrelatórios de due diligences, mencionados nesses contratos, de que os tamanhos \n\ndessas três instituições educacionais são muito superiores aos montantes de \n\ncapitais sociais irrisórios, atribuídos por seus novos sócios, antigos mantenedores. \n\nEsses fatos demonstram que as operações de formações dos capitais sociais das \n\nnovas sociedades FMU, ACE/SCE e UESP, ocorreram com desvios de finalidades, \n\nem nada se caracterizando como aportes de recursos para fundamentar \n\neconomicamente os inícios de sociedades limitadas, mas, ao revés, apenas \n\nconstituíram uma parcela de um processo maior, de transferência de patrimônio \n\nde associações sem fins lucrativos, do sistema educacional filantrópico, para o \n\npatrimônio de seus mantenedores, e, posteriormente, para um grupo econômico, \n\npela dissimulação de capitalização de recursos irrisórios para o capital social, \n\nvisando estabelecer um custo fictício de aquisição dessa participação societária, e \n\nassim, em tese, simular operações de ganhos de capitais, quando das alienações \n\nsubsequentes ao grupo Laureate, com o objetivo de apenas ser tributado por uma \n\nalíquota menor do imposto de renda da pessoa física, pelos 15% da tributação \n\nexclusiva de ganhos de capital, omitindo as apropriações milionárias de \n\npatrimônio das três associações, no momento de suas transformações para \n\nsociedades, por meio de suas participações societárias, que estariam sujeitas à \n\ntributação de 27,5%, sobre a renda, nos termos do artigo 3° da Lei n° 7.713/88, \n\ncomo no presente caso, subsumindo-se, portanto, tais condutas na norma prevista \n\nno inciso VII do artigo 149 do Código Tributário Nacional. \n\nTais constatações são comprovadas pelos próprios contratos de compra e venda \n\nde participações societárias das entidades FMU, ACE/SCE e UESP, de 10/05/2013, \n\ncelebrado quase um ano antes das operações de transformações, e aquisições dos \n\ncontroles de tais sociedades. Nas cláusulas 1 desses contratos constam as \n\nseguintes informações: \n\n\"1. Objeto do Presente Contrato. Na Data de Fechamento, a Compradora \n\ncomprará dos Vendedores, e os Vendedores venderão à Compradora 100% \n\n(cem por cento) do capital social da Sociedade, após a sua transformação \n\nem sociedade com fins lucrativos, sendo suas participações societárias \n\nlivres e desembaraçadas de todos e quaisquer gravames, sujeito aos termos \n\ne condições abaixo, com tudo que elas representam, incluindo a \n\npropriedade de todos Os seus ativos, tangíveis e intangíveis detidos nesta \n\nFl. 1706DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 43 \n\ndata e quaisquer outros adquiridos pela Sociedade após esta data até a \n\nData de Fechamento, que sejam necessários para as atividades da \n\nSociedade (as \"Participações Societárias\") (referida compra e venda \n\ndoravante denominada a \"Transação\",), sendo que os referidos ativos e \n\npassivos foram devidamente registrados na contabilidade da Sociedade e \n\nanalisados pela PricewaterhouseCoopers, Financial and Recoverv Ltda. \n\n(\"PWCF\"), contratada que foi pela Compradora para realizar uma auditoria \n\ndurante um período de investigação (due diligence), já terminada. Os \n\nVendedores à mercê dos termos deste instrumento contrataram a empresa \n\nDeloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (\"DTTL\"), aceita pela \n\nCompradora, para auditar as demonstrações financeiras da Sociedade, \n\nreferentes ao exercício financeiro de 2012, cuja versão original sem \n\nressalvas, assinada e consolidada da FMU, Associação Cultural de Ensino, \n\ninscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.318.823/0001-72 (a \"ACE\", e União \n\nEducacional de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 73.671.067/0001-\n\n21 (a \"UESP\") é, nesta data, entregue à Compradora.\" \n\nDessa cláusula se demonstra que os mantenedores das associações filantrópicas \n\nFMU, ACE, e UESP venderam com antecedência de quase um ano, algo que não \n\nexistia, e uma vez sendo criado, também não lhes pertencia. Ademais, nessa \n\nmesma cláusula é informado que as tratativas pré-contratuais já existiam muito \n\nantes de 10/05/2013, data das celebrações dos contratos, pois é mencionado que \n\nas partes apresentaram, na data de assinatura do instrumento contratual, os \n\nrelatórios de investigações, de due diligence, realizados por empresas de \n\nconsultorias internacionais, contratadas por cada parte signatária, com os \n\ndiagnósticos de todos os dados das transações, em todos os seus aspectos, \n\ninclusive, e principalmente, com os valores que cada uma das partes, vendedoras e \n\ncompradores, obtiveram sobre os preços das participações societárias de cada \n\numa das três instituições de ensino transacionadas. \n\nRessalta-se que em todas as intimações feitas aos contribuintes fiscalizados, e aos \n\ndiligenciados foram solicitadas as apresentações de tais estudos, pareceres e \n\nrelatórios, de investigações, e de due diligence, conforme, exaustivamente, \n\nrelatado no item 1 deste Termo de Verificação Fiscal, sem, porém, nenhum dos \n\nintimados terem adimplido tais intimações, alegando sempre sigilo para não \n\napresentarem referidos documentos. \n\nNo entanto, mesmo não apresentando esses relatórios de investigações, e de due \n\ndiligence, as cláusulas 2 dos contratos de compra e venda de participações \n\nsocietárias das entidades FMU, ACE/SCE e UESP, de 10/05/2013, informam o valor \n\npactuado entre as partes, para as transações dessas instituições de ensino, \n\nrefletindo os valores acordados e intermediários, entre o que os compradores e os \n\nvendedores acreditavam ser o justo para as celebrações dos negócios societários. \n\nFl. 1707DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 44 \n\nSendo assim, os valores pactuados para cada uma das três associações, e as \n\nrespectivas apropriações patrimoniais realizadas pelo contribuinte fiscalizado em \n\ntela foram os seguintes: \n\n \n\nFrise-se que a cláusula 1 dos contratos de compra e venda de participações \n\nsocietárias das entidades FMU, ACE/SCE e UESP, de 10/05/2013, informam, \n\nexpressamente, conforme destacado na sua transcrição anterior, que os bens \n\ntransacionados foram as Participações Societárias dessas entidades, \n\nrepresentando \"...100% (cem por cento) do capital social da Sociedade, após a sua \n\ntransformação em sociedade com fins lucrativos, sendo suas participações \n\nsocietárias livres e desembaraçadas de todos e quaisquer gravames, sujeito aos \n\ntermos e condições abaixo, com tudo que elas representam, incluindo a \n\npropriedade de todos os seus ativos, tangíveis e intangíveis...\". \n\nOu seja, pelas disposições contidas nas cláusulas 1 e 2 dos referidos contratos, o(a) \n\ncontribuinte, após as transformações das entidades educacionais, FMU, ACE, e \n\nUESP, em fevereiro, abril e maio de 2014, respectivamente, APROPRIOU-SE, nessas \n\nmesmas datas, conforme o caso, de participações societárias avaliadas em \n\ncontrato, por valores muito superiores aos que ele(a), juntamente com os demais \n\nmantenedores de cada instituição, tentou dissimular, pelas operações de \n\nconstituições dos capitais sociais das entidades em questão, segundo os \n\nprocedimentos supra relatados neste subitem. \n\nDessa forma, por esses motivos é que na análise da planilha de Aumentos e \n\nReduções de Participações Societárias, do Demonstrativo de Evolução Patrimonial \n\ne Financeira, referente ao ano-calendário de 2014, do(a) fiscalizado(a), foram \n\nrealizados dois lançamentos para os aumentos de participações societárias de \n\ncada instituição de ensino da qual ele se tornou sócio (FMU, ACE e/ou UESP). \n\nO primeiro lançamento diz respeito aos valores irrisórios aportados nas entidades \n\ntransformadas, a título de subscrição e integralização, na constituição do capital \n\nsocial, conforme as próprias alegações e documentações apresentadas pelo(a) \n\ncontribuinte, e também, pelas pessoas jurídicas diligenciadas. \n\nAssim, tais eventos foram registrados na planilha, como aumentos de \n\nparticipações societárias na FMU, ACE/SCE, e/ou UESP, conforme o(a) contribuinte \n\ntivesse participação em algumas delas, ou em todas. \n\nJá, o segundo lançamento diz respeito aos valores apropriados pelo(a) \n\ncontribuinte, e internalizados em seu patrimônio de pessoa física, no momento \n\ndas transformações das entidades educacionais, de associações para sociedades, \n\ndissimulados como meras subscrições e integralizações, nas constituições dos \n\ncapitais sociais, por valores irrisórios, mas que, na verdade, tinham um valor \n\nFl. 1708DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 45 \n\npatrimonial muito superior, e, inclusive, avaliados em relatórios minuciosos de due \n\ndiligences, não apresentados à fiscalização, mas que foram dispostos pelos valores \n\nacordados entre as partes contratantes, nas cláusulas 2 dos respectivos contratos \n\nde compra e venda de participações societárias das entidades FMU, ACE/SCE e \n\nUESP, de 10/05/2013. Assim, tais eventos dissimulados e omitidos pelo(a) \n\ncontribuinte, nos momentos das apropriações de tais bens, foram registrados na \n\nplanilha, como apropriação de participações societárias na FMU, ACE/SCE, e/ou \n\nUESP, conforme o(a) contribuinte tivesse participação em algumas delas, ou em \n\ntodas. \n\nPor todo o exposto, e conforme, detalhadamente, analisado neste subitem, nos \n\ncontratos de compra e venda de participações societárias das entidades FMU, \n\nACE/SCE e UESP, de 10/05/2013, os bens transacionados, sob as condições \n\nsuspensivas pelos mantenedores dessas instituições, foram as participações \n\nsocietárias das sociedades, resultantes das transformações das associações, as \n\nquais antes mesmo dessas transformações, já tinham sido avaliadas pelas \n\npróprias partes, pelos valores discriminados nas cláusulas 2 de cada contrato, \n\nsendo que, foram, justamente, esses valores contratuais dos bens participações \n\nsocietárias, que foram apropriados, dissimuladamente, pelo(a) contribuinte, e \n\ndemais mantenedores, e internalizados em seus patrimônios pessoais, de pessoas \n\nfísicas, por valores irrisórios, muito inferiores aos avaliados e pactuados por eles \n\nmesmos, quase um ano antes, na celebração dos contratos em análise, fatos \n\nestes, que demonstram, em tese, as condutas dolosas desses envolvidos, na \n\nocultação, fraude, simulação e dissimulação das reais transações e operações \n\nenvolvidas nos processos de transformação, aquisição e alienação das entidades \n\nFMU, ACE/SCE e UESP, subsumindo-se, portanto, tais condutas na norma prevista \n\nno inciso VII do artigo 149 do Código Tributário Nacional.” \n\nPara maior clareza, transcreve-se a cláusula 2 do CONTRATO IRREVOGÁVEL E \n\nIRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, referente a \n\nACE, datado de 10/05/2013 (fls. 154 a 170): \n\n“2. ” Preço de Aquisição\". O valor do Preço de Aquisição acordado entre os \n\nVendedores e a Compradora para a compra e venda das Participações Societárias \n\né de RS200.000.000,00 (Duzentos Milhões de Reais), a serem pagos pela \n\nCompradora em urna só parcela, à vista, observadas as seguintes condições: (...)” \n\ngrifei \n\nO sujeito passivo contrapõe-se aos argumentos externados pela fiscalização, \n\napresentando extenso arrazoado, do qual se pontua alguns trechos \n\n“II.l – DO CONTRATO SOCIAL CELEBRADO EM 10.05.2013 – OBJETO \n\nO contrato celebrado em 10.05.2013 compreende vários negócios jurídicos, \n\npactuados com apoio no artigo 13 da Lei 11.096/05, que autorizou a \n\ntransformação das associações civis sem fins lucrativos, mantenedoras de \n\ninstituição de ensino superior, em sociedades empresárias. \n\nFl. 1709DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 46 \n\nA denominação \"Contrato de Compra e Venda\", isoladamente considerada não \n\ntraduz a plenitude do que pactuado pelas partes, conforme as cláusulas que \n\ncompõem o instrumento firmado. \n\nNão é o título de um livro que define o seu conteúdo, assim como o nome dado a \n\num filme dificilmente traduz com fidelidade o tema desenvolvido na película. \n\nIgualmente, a denominação dada a um contrato não necessariamente é a mais \n\nadequada para retratar a matéria que ele compreende, mormente quando ampla \n\ne complexa, compreendendo um conjunto de negócios jurídicos, com várias etapas \n\na serem transpostas, sob pena de tudo que nele disciplinado pudesse se tomar \n\nletra morta. \n\nÉ preciso analisar todas as suas cláusulas e verificar se elas contemplam questões \n\nvedadas pelo Direito ou se há violações a matérias disciplinadas pela legislação \n\naplicável. (...) \n\nII.2 - DA TRANSFORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA - \n\nLICITUDE É incontroverso que FMU, ACE e UESP eram associações civis sem fins \n\nlucrativos, pessoas jurídicas de direito privado, em conformidade com o \n\nordenamento jurídico pátrio e também classificada pelo art. 19, inciso II, da Lei \n\n9394/96, verbis: \n\n(...) \n\nIndiscutível, também, que as três pessoas jurídicas (FMU, ACE e UESP) eram \n\nmantenedoras de instituições de ensino superior, fato público e notório, \n\ninquestionável nos presentes autos. \n\nEm assim sendo, \"poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de \n\nnatureza civil ou comerciar, a teor do art. 7°-A da Lei n° 9.131/96, pois \n\npreenchidos os requisitos estabelecidos nesse dispositivo legal, verbis: \n\n(...) \n\nII.3 – ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS E ASSOC. \n\nFILANTRÓPICAS - DISTINÇÃO O Termo de Verificação, por diversas vezes alude às \n\npessoas jurídicas FMU, ACE e UESP como sendo entidades filantrópicas, como se \n\nvê dos questionamentos a fls. 14/15 de 41, verbis: \n\n(...) \n\nComo se vê, todo o inconformismo e fundamento para a autuação objeto destes \n\nautos, é que FMU, UESP e ACE, desde sua constituição, até sua transformação em \n\nsociedades empresárias, revestiram a natureza jurídica de entidades filantrópicas, \n\ncomo tantas vezes apregoado no TVF, a exemplo do que afirmado nos textos \n\nacima transcritos. \n\nTal fato é absolutamente inverídico, pois as três entidades (FMU, ACE e UESP) \n\njamais foram de natureza filantrópica, e nunca receberam qualquer auxílio ou \n\nsubvenção da União, dos Estados ou Municípios. \n\nFl. 1710DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 47 \n\nPortanto, toda a autuação baseia-se em falsa premissa, de que as sociedades civis \n\nsem fins lucrativos sempre têm natureza filantrópica, sendo oportuno, ainda que \n\nde forma singela, fazer as seguintes distinções entre associações civis sem fins \n\nlucrativos e associações filantrópicas. \n\nASSOCIAÇÕES FILANTRÓPICAS São entidades de benemerência, com vistas a \n\natender carências sociais, como, por exemplo, aquelas em que moradores de \n\ndeterminada região se associam, para arrecadarem fundos, geralmente mediante \n\ncontribuições, a fim de prestar assistência a pessoas sem recursos ou de precária \n\ncondição socioeconômica, que vivem ou perambulam por aquela área geográfica. \n\n(...) \n\nASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS \n\nDiferentemente das entidades de benemerência, que prestam serviços gratuitos a \n\npessoas carentes quaisquer, na medida em que isso seja possível e graças à \n\ngenerosidade de terceiros, que \"sponte própria\" fazem contribuições ou doações, \n\nas associações civis sem fins lucrativos não são constituídas para fins caritativos e \n\nnem contam com as benesses ou generosidade de terceiros. \n\nAs associações civis sem fins lucrativos, depois de constituídas por seus \n\nfundadores, precisam gerar recursos para a consecução de seus objetivos sociais, \n\nexpressamente estabelecidos em seus estatutos ou atos constitutivos. \n\nAssim era com a FMU, ACE e UESP, instituições de educação sem fins lucrativos, \n\nque nunca receberam doações, ou auxílios e subvenções governamentais e que, \n\npara cumprimento das relevantes funções para as quais foram constituídas, \n\nnecessitavam cobrar mensalidades e taxas escolares de seus alunos. \n\nVerifica-se, ante o exposto, que os serviços prestados pela instituição de educação \n\neram sua única fonte de receita, a qual é proveniente das atividades que lhes são \n\npróprias, pois decorrente dos cursos por ela oferecidos e ministrados, devidamente \n\nautorizados pelo Ministério da Educação, que fiscaliza diretamente toda a \n\natividade educacional. \n\nPortanto, no caso da FMU, ACE e UESP, é impróprio atribuir-lhes a natureza \n\njurídica de entidade filantrópica. \n\nENTIDADES FILANTRÓPICAS - CERTIFICAÇÃO A Constituição Federal dispõe que o \n\nensino é livre, à iniciativa privada, conforme a dicção do art. 209, in verbis: \n\n\"Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: \n\nI - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e \n\navaliação de qualidade pelo Poder Público\" Desde seu nascedouro FMU, ACE e \n\nUESP sempre foram pessoas jurídicas de direito privado, e poderiam ser \n\ncertificadas como filantrópicas, nos termos do art. 19 e seu § 2º da Lei n° 9.394, de \n\n20 de dezembro de 1996, verbis: (...) \n\nFl. 1711DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 48 \n\nSe certificadas fossem como entidades filantrópicas, estariam dispensadas do \n\nrecolhimento da contribuição previdenciária patronal, hipótese nunca ocorrida à \n\nFMU, ACE e UESP. \n\nPara corroborar o acima exposto, registre-se que boa parte das obrigações \n\nreferem-se a parcelamentos e reparcelamentos de contribuições previdenciárias. \n\nComo amplamente demonstrado, todas as três pessoas jurídicas (FMU, ACE/SCE e \n\nUESP) integrantes do complexo educacional FMU que foi objeto contrato de \n\n10.05.2013, nunca foram ENTIDADES DE BENEMERÊNCIA ou ENTIDADES \n\nFILANTRÓPICAS, e nunca usufruíram, a esse título, de qualquer benefício fiscal por \n\nisso inaplicável ao caso dos autos a extensa manifestação fiscal constante do TVF, \n\ntoda ela relacionada às instituições filantrópicas.” \n\nOs argumentos externados pela defesa, em que pese as ressalvas apontadas pela \n\nfiscalização, foram aceitas por esta, ficando consignado, entretanto, que serão \n\nconsiderados os efeitos tributários deles decorrente, como denota trecho do TVF \n\nabaixo: \n\n“(...) \n\nNão obstantes tais considerações, esta fiscalização, em respeito aos artigos 109 e \n\n110 do Código Tributário Nacional, não adentrou no mérito das operações \n\nefetivamente realizadas pelo(a) contribuinte, e demais mantenedores das \n\nentidades educacionais FMU, ACE/SCE e UESP, de TRANSFORMAÇÃO, de \n\nAQUISIÇÃO, e de ALIENAÇÃO de suas participações societárias, limitando-se, tão \n\nsomente, em auditar os fatos tributários a elas inerentes, com vistas a delimitar \n\nseus reflexos na composição da variação patrimonial e financeira de todos os \n\nenvolvidos, conforme será analisado nos subitens subsequentes. \n\nDo exposto, esta fiscalização acatou as TRANSFORMAÇÕES de associações em \n\nsociedades, das entidades educacionais FMU, ACE/SCE e UESP, nos estritos moldes \n\ndas informações contidas nos documentos e esclarecimentos apresentados pelo(a) \n\ncontribuinte, bem como, dos sistemas de dados da Receita Federal do Brasil. No \n\nentanto, na presente ação fiscal foram auditados e analisados os efeitos \n\ntributários, decorrentes dos acréscimos patrimoniais do fiscalizado(a), em \n\nconsequência desses negócios jurídicos perpetrados por ele(a), e demais antigos \n\nmantenedores das entidades supracitadas.” \n\nCom efeito a exigência fiscal em apreço decorre, principalmente, da falta de \n\ncomprovação das transações em exame, o trecho a seguir é esclarecedor quanto a \n\neste fato: \n\n“3.5.2) Aquisições/Apropriações de Participações Societárias: \n\n(...) \n\nRessalta-se que em todas as intimações feitas aos contribuintes fiscalizados, e aos \n\ndiligenciados foram solicitadas as apresentações de tais estudos, pareceres e \n\nrelatórios, de investigações, e de due diligence, conforme, exaustivamente, \n\nFl. 1712DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 49 \n\nrelatado no item 1 deste Termo de Verificação Fiscal, sem, porém, nenhum dos \n\nintimados terem adimplido tais intimações, alegando sempre sigilo para não \n\napresentarem referidos documentos. \n\n(...) \n\nNão foram apresentados mais nenhum documentos ou esclarecimentos sobre o \n\nassunto, apesar do(a) contribuinte e diligenciados terem sido intimados em todos \n\nos Termos de Intimação a eles encaminhados a explicarem detalhadamente todas \n\ne quaisquer operações ocorridas nos processos de transformação, aquisição e \n\nalienação das participações societárias da FMU, ACE/SCE, e UESP, fundamentando \n\ntodas informações por meio de documentações hábeis e idôneas (documentos de \n\nregistros públicos societários/associativos/fundacionais, títulos de crédito, \n\ncontratos, contabilidade, relatórios, pareceres, etc.), conforme explanado no item \n\nI deste Termo de Verificação Fiscal. \n\nVale ressaltar, conforme explicado no item 3, deste Termo de Verificação Fiscal, \n\nque o ônus da prova na composição da sua variação patrimonial é do(a) \n\ncontribuinte, de tal maneira que essa posição jurídica lhe impõe a comprovação \n\nde todas as suas alegações, sob pena de tais alegações não serem consideradas \n\nnas planilhas componentes das análises do seu Demonstrativo de Variação \n\nPatrimonial e Financeira.” \n\nSob o argumento que as instituições FMU, ACE/SCE e UESP enfrentavam \n\ndificuldades financeiras gravíssimas, concluiu a defesa que se apropriação de \n\npatrimônio tivesse ocorrido, o caso seria de \"apropriação de débitos\", que, em \n\nlugar de enriquecimento ilícito, estaríamos diante da hipótese de \n\nempobrecimento ilícito.” “ \n\nII.4 - DA APROPRIAÇÃO DE PATRIMÔNIO SOCIAL FILANTRÓPICO - INOCORRÊNCIA \n\nAs alegações de que a transformação das associações em sociedades empresárias, \n\ncomo previsto expressamente no art. 7°-A da Lei n° 9.131/96 implicou em \n\napropriação de patrimônio filantrópico nacional, em prejuízo do sistema \n\neducacional brasileiro, é um verdadeiro sofisma, como se demonstra. \n\nA FMU, ACE/SCE e UESP enfrentavam dificuldades financeiras gravíssimas, \n\napresentando patrimônio líquido negativo, bastando lembrar que só a FMU \n\nacusava, em 31/12/2012 um passivo a descoberto de R$ 193.410.962,44, que se \n\nelevou a R$ 200.897.323,19, em 31/12/2013, tudo documentado por Pareceres de \n\nAuditoria Independente entregues à Fiscalização, e pelo sistema de dados da \n\nReceita Federal, dos quais são obtidos informações financeiras, assim sintetizadas: \n\nDADOS DO BALANÇO PATRIMONIAL LEVANTADO EM 31/12/2012 \n\nAtivo Financeiro Total R$ 48.717.271,38 \n\nPassivo Financeiro Total R$ 269.848.066,10 \n\nDADOS DO BALANÇO PATRIMONIAL LEVANTADO EM 31/12/2013 \n\nFl. 1713DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 50 \n\nAtivo Financeiro Total R$ 56.646.923,55 \n\n Passivo Financeiro Total R$ 284.107.734,68 \n\nNão há necessidade de conhecimentos especializados, em contabilidade e \n\nadministração financeira, para constatar a gravidade da situação que, a persistir, \n\ninevitavelmente ocorreria a inviabilidade da instituição e consequente paralisação \n\ndos cursos superiores, hipótese que, aí sim, haveria prejuízos ao sistema \n\neducacional brasileiro. \n\nCom as transformações da FMU, ACE e UESP de associações em sociedades \n\nempresárias, o patrimônio (\"conjunto de bens, direitos e obrigações\") com elas \n\npermaneceu, havendo apenas a alteração da natureza jurídica das entidades e \n\nalterações dos controladores. \n\nCom essas providências, propiciaram-se condições para a continuidade dos cursos \n\nsuperiores que estavam sendo ministrados, evitando-se um grave problema para \n\nmilhares de universitários, em benefício do Sistema Nacional de Educação. \n\nAdemais, o patrimônio líquido era negativo (as obrigações eram superiores aos \n\nativos), não procedendo a alegação de \"apropriação indébita\" de patrimônio. \n\nApenas \"ad argumentandum tantum\", se apropriação de patrimônio tivesse \n\nocorrido, o caso seria de \"apropriação de débitos\", que, em lugar de \n\nenriquecimento ilícito, estaríamos diante da hipótese de empobrecimento ilícito.” \n\nArgui ainda o(a) contribuinte que os valores questionados pela fiscalização já \n\nteriam sido regularizados através da tributação do IR sobre os Ganhos de Capital \n\ndas entidades FMU, ACE/SCE e UESP: \n\n“II.5 - IR. S/GANHO DE CAPITAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO \n\nApós o parecer favorável do CADE e demais providências que se faziam \n\nnecessárias, como as assembleias gerais para alteração dos atos constitutivos, a \n\nfim de dar-lhe fins econômicos, e demais atos jurídicos pertinentes, como a \n\nformalização de contratos, subscrição e integralização do capital social e registro \n\nnos órgãos públicos competentes, aí incluída a própria Receita Federal, e até \n\nmesmo manifestação favorável do Poder Judiciário, quando requerida a prestação \n\njurisdicional do Estado, atendidas foram todas as condicionantes estabelecidas no \n\ncontrato de 10.05.2013, de modo a permitir o fechamento do negócio, ocorrido \n\nem 12.09.2014. \n\nNessa data ocorreram as transferências das participações societárias à Rede \n\nInternacional de Universidades Laureate Ltda., que efetuou os pagamentos \n\ndevidos por via bancária, nos termos do contrato firmado em 10.05.2013, de \n\nforma absolutamente transparente. \n\nCom a disponibilidade econômica e jurídica dos valores depositados, apurou-se o \n\nganho de capital e calculou-se o imposto de renda incidente, procedendo-se ao \n\nrecolhimento do tributo dentro do prazo legal, ou seja, até o último dia útil do mês \n\nFl. 1714DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 51 \n\nseguinte (30.10.2014) ao recebimento do preço (12.09.2014), conforme \n\ndocumentação comprobatória entregue à fiscalização. \n\nO imposto de renda sobre o ganho de capital é tributo que se enquadra na \n\nmodalidade de \"lançamento por homologação\", o qual, segundo o magistério da \n\nrespeitada tributarista Dra. Sandra Faroni, ex Conselheira do CARF, é o \n\nlançamento tipo de todos aqueles tributos cuja legislação atribua ao sujeito \n\npassivo a obrigação de, ocorrido o fato gerador, identificar a matéria tributável, \n\napurar o tributo devido e efetuar o pagamento sem prévio exame da autoridade \n\n(in Acórdão CARF n° 00.038, de 12/05/2009). \n\n(...) \n\nConsiderando que o imposto de renda sobre o ganho de capital é tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, tendo decorrido o prazo quinquenal (seja pela \n\ncontagem feita nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, seja pela regra do art. 173 \n\ndo mesmo Códex), operou-se a homologação tácita, restando convalidada a \n\natividade do contribuinte para identificar a matéria tributável (preço de venda \n\nmenos custo de aquisição), apurar o tributo devido e efetuar o pagamento. \n\nPortanto, para efeitos tributários, não há mais espaço para questionamento \n\nquanto aos valores de alienação e custo das participações societárias da FMU \n\nLtda., SCE Ltda. e UESP Ltda.” \n\nOs questionamentos supra foram devidamente afastados pela autoridade fiscal, \n\nconforme se infere do trecho abaixo: \n\n“3.5.4) Conclusões sobre Aumentos e Reduções de Participações Societárias: \n\nPor todo o exposto neste item, demonstrou-se que todas as operações de \n\ntransformações, de aquisições, e de alienações das participações societárias da \n\nFMU, ACE/SCE, e/ou UESP, constituíram um processo único de um planejamento \n\ncivil, societário e tributário abusivo, em tese, pela fraude, simulação, dissimulação, \n\ne omissão de operações, visando a ocultação da apropriação das participações \n\nsocietárias, oriundas das transformações dessas entidades, de associações em \n\nsociedades, pelas pessoas físicas, seus antigos dirigentes mantenedores, por um \n\nvalor irrisório ao avaliado c disposto nos próprios contratos de compra e venda, \n\nfirmados quase 01 (um) anos antes da efetivação das operações, para com isso, \n\ndissimular essa aquisição subavaliada, ocultando seu acréscimo patrimonial, e \n\nassim, intentar, pela simulação, sua regularização, por meio de um falso ganho de \n\ncapital, no momento da alienação dessas participações societárias para terceiros, \n\nbuscando, assim, uma tributação do imposto de renda da pessoa física - IRPF, com \n\naplicação de alíquota de 15%, ao invés da alíquota de 27,5%, como consequência \n\nda apropriação patrimonial ocultada, subsumindo-se, portanto, tais condutas na \n\nnorma prevista no inciso VII do artigo 149 do Código Tributário Nacional. \n\nAssim, objetivou-se deslocar o momento do fato gerador do imposto de renda da \n\npessoa tísica IRPF, do implemento da transformação das associações, e, \n\nconcomitante, apropriação/aquisição das participações societárias da FMU, \n\nFl. 1715DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 52 \n\nACE/SCE, e/ou UESP, por um valor subavaliado, por meio de uma simulação de \n\nsubscrição e integralização de capital social, para o momento da alienação dessas \n\nparticipações societárias para a Laureate/BSP, visando, com isso. alterar, \n\ndissimuladamente, o critério material do fato gerador do imposto de renda, para \n\numa renda decorrente do ganho de capital, e ser tributado por uma alíquota \n\nreduzida do IRPF, de 15%, incidente sobre a base de cálculo, representativa do \n\nvalor total das participações societárias apropriadas no momento da \n\ntransformação das entidades, a qual deveria ter sido tributada com a alíquota de \n\n27,5%. \n\nRessalta-se que todo esse processo de planejamento civil, societário e tributário \n\nabusivo e fraudulento, envolvendo as transformações, aquisições, c alienações da \n\nFMU, ACE/SCE, c UESP, somente pode ser compreendido à luz do contrato de \n\ncompra e venda de participações societárias dessas entidades, realizado sob \n\ndiversas condições suspensivas, que interligam todas as operações, as quais, em \n\núltima análise, visam a transferência do patrimônio de associações filantrópicas, \n\nconstituídas de bens e direitos pertencentes ao Sistema Educacional Filantrópico c \n\nsem Fins Lucrativos, primeiramente, para o patrimônio pessoal de seus antigos \n\nmantenedores, e depois, para terceiros do mercado educacional empresarial, \n\nficando os recursos, frutos e rendimentos financeiros de todas essas operações, \n\ninteiramente, no patrimônio das pessoas físicas, antigas dirigentes das \n\nassociações educacionais, contornando, assim, e tornando sem efeito o regime \n\njurídico disposto no artigo 61 do Código Civil Brasileiro, e no artigo 14 do Código \n\nTributário Nacional (Lei Complementar). \n\nOu seja, todas essas operações devem ser entendidas como um \"filme\", à luz das \n\ndisposições contratuais que as regem, c das normas legais que as disciplinam, e \n\nnão como \"fotografias\", totalmente, desconectadas, como se tivessem sido \n\nrealizadas de forma independente e não interligadas. Dessa maneira, comprova-\n\nse, inequivocamente, por meio dos contratos de compra e venda de participações \n\nsocietárias, das Atas das Associações da FMU, ACE/SCE, e UESP, versando sobre \n\nsuas transformações, e dos contratos sociais das sociedades resultantes dessas \n\noperações, as condutas, em tese, dolosas dos antigos mantenedores dessas \n\nentidades de perseguirem e obterem todos os fins descritos neste item, \n\nconfigurando, assim, o planejamento civil, societário e tributário abusivo e \n\nfraudulento supra descrito, com o consequente enriquecimento ilícito do(a) \n\ncontribuinte, fato este, regularmente, tributado pelo imposto de renda, nesta \n\nfiscalização, assim como os demais antigos mantenedores, também autuados nas \n\nrespectivas ações fiscais. \n\nDessa forma, os tributos recolhidos pelo(a) contribuinte, em virtude das \n\napurações, em tese, simuladas de ganhos de capital, descritos neste item, foram \n\nconsiderados como tributos recolhidos, nas apurações dos impostos devidos, \n\ndecorrentes deste Auto de Infração.” \n\nFl. 1716DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 53 \n\nCom efeito no lançamento somente se argui a infração de “Acréscimos \n\nPatrimoniais a Descoberto – AC 2014”, decorrente dos reflexos das aplicações \n\nauferidas e recursos dispendidos no citado período, além das repercussões das \n\napropriações e alienações transacionados pelo contribuinte e demais \n\nmantenedores. \n\nDando continuidade à sua inconformidade o sujeito passivo argumenta sobre a \n\ninexistência dos “Acréscimos Patrimoniais a Descoberto – AC 2014”: \n\n“II.6 - DOS \"ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO\" – INEXISTÊNCIA \n\n \"In limine\", cumpre fazer algumas considerações, relevantes para a questão dos \n\naumentos patrimoniais não justificados apurados pela Fiscalização, fruto de \n\nanomalias perpetradas na alocação dos dados, ou o não cômputo de recursos \n\nrecebidos. \n\nNesse sentido, veja-se que foram alocados como APLICAÇÕES, valores recebidos \n\npor venda de participações societárias, que são representativas de RECURSOS, \n\ndistorcendo completamente os resultados da apuração, como se demonstrará \n\nmais adiante. \n\nIgualmente, deixaram de ser computados como RECURSOS rendimentos \n\nfinanceiros tributados exclusivamente na fonte, inclusive parcela isenta de \n\naposentadoria declarada na D1RPF do exercício de 2015, ano-calendário de 2014 \n\n(V. TVF, fls. 8 de 34) R$ 21.453,24. \n\nAté este ponto, os questionamentos apresentados já foram devidamente \n\nrefutados ao norte, não merecendo guarida os argumentos em contrário. \n\n“II.6 - DOS \"ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO\" – INEXISTÊNCIA (...) \n\nHouve erros manifestos na elaboração da planilha, pois foram incluídos como \n\n\"Aplicações\" inexistentes aumentos de participações societárias. \n\nOs lapsos praticados resultam de terem sido considerados como aplicações, não \n\napenas os valores subscritos e integralizados (que representam os investimentos \n\nrealmente efetuados), mas a eles foram adicionados os valores recebidos nas \n\nvendas realizadas, de tal sorte que valores recebidos (ingressos) foram \n\nconsiderados como aplicações (saídas), numa completa subversão na ordem \n\nnatural das coisas. \n\nFeitas essas ressalvas, verifica-se que, com base em planilha intitulada \"Análise da \n\nVariação Patrimonial\", a Fiscalização teria apurado aplicações superiores aos \n\nrecursos (\"acréscimos patrimoniais a descoberto\"), em 2014, nos meses de \n\nfevereiro (R$ 24.438.578,00), e dezembro (R$ 3.232.450,67), os quais, como se \n\ndemonstrará, são inexistentes. \n\nNo fluxo de caixa elaborado pela Fiscalização, na coluna \"Aplicação\" do mês de \n\nfevereiro, consta um aumento de participação societária no valor de R$ \n\n25.000.000,00, quando o único investimento foi de R$ 5.000,00 na subscrição e \n\nintegralização no capital social da sociedade FMU Ltda., conforme quadro \n\nFl. 1717DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 54 \n\ndemonstrativo constante de fls. 10 de 34 do Termo de Verificação Fiscal - TVF, \n\nabaixo reproduzido por digitalização: (...) fls. 1.468 Em assim sendo, da rubrica \n\n\"aumento de participação societária deve ser excluída a quantia de R$ \n\n25.000.000,00 e incluída a de R$ 5.000,00. Com isso o saldo negativo de R$ \n\n24.438.578,00, se transforma positivo em R$ 556.422,00. \n\nDe outra parte, a Fiscalização declara que não computou como recursos os \n\nrendimentos isentos de aposentadoria recebida do INSS, em razão de ter mais de \n\n65 anos, no valor de R$ 21.453,24 (isentos por idade), como consta do TVF, a fls. 8 \n\nde 34: (...) fls. 1.469 Igualmente não foi computada a parcela tributável de \n\naposentadoria, no valor de R$ 4.346,76. A impugnante está com 93 anos de idade, \n\ncom saúde precária, e informou em sua DIRPF os proventos de aposentadoria \n\npagos pelo Órgão Oficial do Governo. Se a Fiscalização cumprisse o seu dever, \n\ntentaria ao menos apurar se houve ou não o pagamento. \n\nA impugnação a esses esclarecimentos afronta o disposto no § 1º do art. 845 do \n\nRIR/99, então vigente, como se explicitará no item subsequente, em razão do que \n\nos valores acima devem ser computados como recursos, ao menos no mês de \n\ndezembro.” \n\n Prosseguindo em sua defesa aduz o(a) administrado(a): \n\n“II.6 - DOS \"ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO\" – INEXISTÊNCIA (...) \n\n Por outro lado, no Termo de Verificação Fiscal, a fls. 17 de 34, apesar das críticas \n\nà legislação de regência, consta que a Fiscalização \"acatou as TRANSFORMAÇÕES \n\nde associações em sociedades, das entidades educacionais FMU, ACE/SCE e UESP, \n\nnos estritos moldes das informações contidas nos documentos e esclarecimentos \n\napresentados pelo(a) contribuinte, bem como, dos sistemas de dados da Receita \n\nFederal do Brasil.\" Noutras palavras, homologou a atividade desenvolvida pelo \n\ncontribuinte na apuração do ganho de capital e recolhimento do imposto de renda \n\nincidente. \n\nMesmo assim, a Fiscalização, logo após a citação acima, acrescentou, verbis: \n\n\"No entanto, na presente ação fiscal foram auditados e analisados os efeitos \n\ntributários, decorrentes dos acréscimos patrimoniais do fiscalizado(a), em \n\nconsequência desses negócios jurídicos perpetrados por ele(a), e demais antigos \n\nmantenedores das entidades supracitadas.\" O que acima afirmado e que está em \n\nnegrito, atenta contra a lógica, pois, em tendo havido ganho de capital, por certo \n\no valor apurado na venda superou aos custos de aquisição, por isso, com todo o \n\nrespeito devido, afigura-se contraditório afirmar que os valores apurados na \n\nalienação possam concorrer para eventual \"acréscimo patrimonial a descoberto\". \n\nNessa situação, se apurado for \"acréscimo patrimonial a descoberto\", outras \n\nseriam as causas, jamais o produto da alienação das participações societárias. \n\nPortanto, aprioristicamente registre-se carecer de fundamento admitir-se que o \n\n\"plus\" auferido na negociação (ganho de capital), possa dar causa a \"acréscimo \n\nFl. 1718DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 55 \n\npatrimonial a descoberto\" que, em sendo apurado, só poderia ter origem em \n\noutros fatores. \n\nPor isso, de plano, cabe afastar a exacerbação da penalidade aplicada (150%), à \n\nimprópria alegação de que os acréscimos apurados na planilha elaborada pelo \n\nFisco (com incorreções) estariam vinculados à venda de participações societárias \n\nadvindas da transformação de associação sem fim lucrativo em sociedade \n\nempresária, que teria se operado por meios dissimulatórios (no entender da \n\nFiscalização), fato dissociado da realidade, pois foram observadas todas as \n\nformalidades legais, após o crivo das autoridades administrativas e do Judiciário, \n\ntudo realizado com respeito absoluto à legislação de regência, de forma clara e \n\ntransparente. \n\nAdmitir-se que ganhos concorrem para \"acréscimos patrimoniais a descoberto\", \n\niria contra os princípios da lógica e, da matemática, devendo ser afastado esse \n\nargumento, utilizado para majoração da penalidade. \n\nHouve erros manifestos na elaboração da planilha, pois foram incluídos como \n\n\"Aplicações\" inexistentes aumentos de participações societárias. \n\nOs lapsos praticados resultam de terem sido considerados como aplicações, não \n\napenas os valores subscritos e integralizados (que representam os investimentos \n\nrealmente efetuados), mas a eles foram adicionados os valores recebidos nas \n\nvendas realizadas, de tal sorte que valores recebidos (ingressos) foram \n\nconsiderados como aplicações (saídas), numa completa subversão na ordem \n\nnatural das coisas. \n\nFeitas essas ressalvas, verifica-se que, com base em planilha intitulada \"Análise da \n\nVariação Patrimonial\", a Fiscalização teria apurado aplicações superiores aos \n\nrecursos (\"acréscimos patrimoniais a descoberto\"), em 2014, nos meses de \n\nfevereiro (R$ 24.438.578,00), e dezembro (R$ 3.232.450,67), os quais, como se \n\ndemonstrará, são inexistentes. \n\nNo fluxo de caixa elaborado pela Fiscalização, na coluna \"Aplicação\" do mês de \n\nfevereiro, consta um aumento de participação societária no valor de R$ \n\n25.000.000,00, quando o único investimento foi de R$ 5.000,00 na subscrição e \n\nintegralização no capital social da sociedade FMU Ltda., conforme quadro \n\ndemonstrativo constante de fls. 10 de 34 do Termo de Verificação Fiscal - TVF, \n\nabaixo reproduzido por digitalização: \n\n(...) fls. 1.468 \n\nEm assim sendo, da rubrica \"aumento de participação societária deve ser excluída \n\na quantia de R$ 25.000.000,00 e incluída a de R$ 5.000,00. Com isso o saldo \n\nnegativo de R$ 24.438.578,00, se transforma positivo em R$ 556.422,00. \n\nDe outra parte, a Fiscalização declara que não computou como recursos os \n\nrendimentos isentos de aposentadoria recebida do INSS, em razão de ter mais de \n\nFl. 1719DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 56 \n\n65 anos, no valor de R$ 21.453,24 (isentos por idade), como consta do TVF, a fls. 8 \n\nde 34: \n\n(...) fls. 1.469 \n\nIgualmente não foi computada a parcela tributável de aposentadoria, no valor de \n\nR$ 4.346,76. A impugnante está com 93 anos de idade, com saúde precária, e \n\ninformou em sua DIRPF os proventos de aposentadoria pagos pelo Órgão Oficial \n\ndo Governo. Se a Fiscalização cumprisse o seu dever, tentaria ao menos apurar se \n\nhouve ou não o pagamento. \n\nA impugnação a esses esclarecimentos afronta o disposto no § 1º do art. 845 do \n\nRIR/99, então vigente, como se explicitará no item subsequente, em razão do que \n\nos valores acima devem ser computados como recursos, ao menos no mês de \n\ndezembro. \n\nAdemais, no mês de setembro de 2014, pela venda de sua participação societária \n\nna FMU Ltda., a impugnante recebeu a quantia de R$ 25.000.000,00, que estavam \n\ncustodiados em seu favor junto ao Deutsche Bank S/A, acrescidos dos rendimentos \n\nfinanceiros tributados exclusivamente na fonte, no valor de R$ 1.748.819,33, \n\nconforme consta do TVF, a fls. 22/23 de 34 (v. cópia digitalizada abaixo): \n\n(...) fls. 1.469/1.470 \n\nA impugnante já houvera prestado essas informações em 30.08.2014, na resposta \n\nao TCIF n° 02/2019, in verbis: \n\n(...) fls. 1.470 \n\nEsse valor de R$ 1.748.819,33, ingresso comprovadamente ocorrido em \n\n12/09/2014, não foi incluído como recurso na planilha elaborada pelo Fisco, na \n\ncoluna referente ao mês de setembro. \n\nCom os recursos provenientes da venda de sua participação societária na FMU \n\nLtda. (R$ 25.000.000,00), houve o recolhimento do IR s/Ganho de Capital, no \n\nimporte de R$ R$ 3.749.250,00, daí resultante o valor líquido de R$ 21.250.750,00, \n\nque a impugnante fez constar de sua DIRPF: \n\n(...) fls. 1.471 \n\nNo seu fluxo de caixa, a Fiscalização adicionou ao valor declarado de R$ \n\n21.250.750,00 os rendimentos financeiros tributados exclusivamente na fonte no \n\nimporte de 22.999.569,33, elevando a quantia em poder de seu irmão a R$ \n\n22.999.569,33 (R$ 21.250.750,00 + R$ 1.748.819,33). \n\nVeja-se que na planilha do Fisco, dentre as Aplicações no mês de dezembro, sob o \n\ntítulo \"Empréstimos e Créditos Concedidos\", figura o montante de R$ \n\n22.999.569,33. \n\nNoutras palavras, mais uma vez a Fiscalização adota dois pesos e duas medidas. \n\nConsidera como aplicação os rendimentos financeiros tributados exclusivamente \n\nfonte, na \"escrow account\" mantida junto ao Deutsch Bank, onde estava \n\nFl. 1720DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 57 \n\ncustodiada a quantia de R$ 25.000.000,00 em favor Impugnante, mas deixa de \n\ncomputá-lo como recursos (ingressos) no mês de setembro. \n\nCom esses esclarecimentos, a impugnante reitera que a real variação do seu \n\npatrimônio, durante o ano de 2014, é aquela retratada no fluxo de caixa (uma \n\nfolha com os Recursos e outra com as Aplicações) apresentado na resposta ao TCIF \n\nn° 02/2019, datada em 27/09/2019, que está sendo reapresentado nesta \n\noportunidade (DOC. 03). \n\nOs dados constantes desse cash flow são ora reiterados, ressalvadas duas (02) \n\nalterações que se impõem, qual sejam, o ingresso, como RECURSO no mês de \n\nsetembro, do rendimento pago pelo Deutsche Bank (R$ 1.748.819,33), tributado \n\nexclusivamente na fonte, e a sua inclusão, como APLICAÇÃO no mês de dezembro, \n\nno item \"Empréstimos e Créditos Concedidos\", que passa a figurar com o valor de \n\nR$ 22.999.569,33 (R$ 21.250.750,00 + R$ 1.748.819,33). \n\nConsiderando que, nessas condições, haverá um ingresso (Recurso) e uma saída \n\n(Aplicação) de igual valor, o saldo em dezembro não será alterado, permanecendo \n\npositivo de R$ 122.563,45. \n\nDesta forma, demonstrado e comprovado está que inexistiu qualquer aumento \n\npatrimonial a descoberto durante o ano de 2014, a revelar a improcedência da \n\nexação fiscal ora contestada, que deverá ser declarada insubsistente. \n\nCom o intuito de colaborar nos trabalhos da análise a ser realizada pelos I. \n\nJulgadores dessa DRJ, está sendo apresentada a planilha que retrata a exata \n\nvariação patrimonial do impugnante durante o ano de 2014, a evidenciar a \n\ninexistência de aumentos patrimoniais não justificados.” Aduz a autoridade fiscal \n\nem seu TVF: \n\n“3.5.2) Aquisições/Apropriações de Participações Societárias: \n\n(...) \n\nNas cláusulas 1 desses contratos constam as seguintes informações: \n\n (...) \n\nDessa cláusula se demonstra que os mantenedores das associações filantrópicas \n\nFMU, ACE, e UESP venderam com antecedência de quase um ano, algo que não \n\nexistia, e uma vez sendo criado, também não lhes pertencia. Ademais, nessa \n\nmesma cláusula é informado que as tratativas pré-contratuais já existiam muito \n\nantes de 10/05/2013, data das celebrações dos contratos, pois é mencionado que \n\nas partes apresentaram, na data de assinatura do instrumento contratual, os \n\nrelatórios de investigações, de due diligence, realizados por empresas de \n\nconsultorias internacionais, contratadas por cada parte signatária, com os \n\ndiagnósticos de todos os dados das transações, em todos os seus aspectos, \n\ninclusive, e principalmente, com os valores que cada uma das partes, vendedoras e \n\ncompradores, obtiveram sobre os preços das participações societárias de cada \n\numa das três instituições de ensino transacionadas. \n\nFl. 1721DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 58 \n\n(...) \n\n” O entendimento apresentado pela fiscalização se coaduna com a renitente \n\nrecusa do(a) contribuinte e mantenedores em antederem às intimações a eles \n\ndirigidas: \n\n“3.5.2) Aquisições/Apropriações de Participações Societárias: (...) \n\nNo entanto, mesmo não apresentando esses relatórios de investigações, e de due \n\ndiligence, as cláusulas 2 dos contratos de compra e venda de participações \n\nsocietárias das entidades FMU, ACE/SCE e UESP, de 10/05/2013, informam o valor \n\npactuado entre as partes, para as transações dessas instituições de ensino, \n\nrefletindo os valores acordados e intermediários, entre o que os compradores e os \n\nvendedores acreditavam ser o justo para as celebrações dos negócios societários. \n\nSendo assim, os valores pactuados para cada uma das três associações, e as \n\nrespectivas apropriações patrimoniais realizadas pelo contribuinte fiscalizado em \n\ntela foram os seguintes: \n\n \n\n(...) \n\nOu seja, pelas disposições contidas nas cláusulas 1 e 2 dos referidos contratos, o(a) \n\ncontribuinte, após as transformações das entidades educacionais, FMU, ACE, e \n\nUESP, em fevereiro, abril e maio de 2014, respectivamente, APROPRIOU-SE, nessas \n\nmesmas datas, conforme o caso, de participações societárias avaliadas em \n\ncontrato, por valores muito superiores aos que ele(a), juntamente com os demais \n\nmantenedores de cada instituição, tentou dissimular, pelas operações de \n\nconstituições dos capitais sociais das entidades em questão, segundo os \n\nprocedimentos supra relatados neste subitem. \n\nDessa forma, por esses motivos é que na análise da planilha de Aumentos e \n\nReduções de Participações Societárias, do Demonstrativo de Evolução Patrimonial \n\ne Financeira, referente ao ano-calendário de 2014, do(a) fiscalizado(a), foram \n\nrealizados dois lançamentos para os aumentos de participações societárias de \n\ncada instituição de ensino da qual ele se tornou sócio (FMU, ACE, e/ou UESP). \n\nO primeiro lançamento diz respeito aos valores irrisórios aportados nas entidades \n\ntransformadas, a título de subscrição e integralização, na constituição do capital \n\nsocial, conforme as próprias alegações e documentações apresentadas pelo(a) \n\ncontribuinte, e também, pelas pessoas jurídicas diligenciadas. \n\nAssim, tais eventos foram registrados na planilha, como aumentos de \n\nparticipações societárias na FMU, ACE/SCE, e/ou UESP, conforme o(a) contribuinte \n\ntivesse participação em algumas delas, ou em todas. \n\nFl. 1722DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 59 \n\nJá, o segundo lançamento diz respeito aos valores apropriados pelo(a) \n\ncontribuinte, e internalizados em seu patrimônio de pessoa física, no momento \n\ndas transformações das entidades educacionais, de associações para sociedades, \n\ndissimulados como meras subscrições e integralizações, nas constituições dos \n\ncapitais sociais, por valores irrisórios, mas que, na verdade, tinham um valor \n\npatrimonial muito superior, e, inclusive, avaliados em relatórios minuciosos de due \n\ndiligences, não apresentados à fiscalização, mas que foram dispostos pelos valores \n\nacordados entre as partes contratantes, nas cláusulas 2 dos respectivos contratos \n\nde compra e venda de participações societárias das entidades FMU, ACE/SCE e \n\nUESP, de 10/05/2013. Assim, tais eventos dissimulados e omitidos pelo(a) \n\ncontribuinte, nos momentos das apropriações de tais bens, foram registrados na \n\nplanilha, como apropriação de participações societárias na FMU, ACE/SCE, e/ou \n\nUESP, conforme o(a) contribuinte tivesse participação em algumas delas, ou em \n\ntodas.” \n\nCabe ao(à) contribuinte a prova do alegado. Em sua impugnação não acostou aos \n\nautos documentação hábil e idônea de referidas transações, razão pela qual não \n\nmerece reparos o procedimento fiscal neste sentido. \n\nA fiscalização, neste ponto esclarece a razão da não aceitação de supostos \n\nrendimentos financeiros sobre conta de garantia: \n\n“3.5.3) Alienações de Participações Societárias: \n\n(...) \n\nNo caso da alienação da FMU, conforme previsto em contrato, foi realizado um \n\noutro contrato de conta controlada, referente ao depósito de garantia de R$ \n\n500.000.000,00, efetuado no Deutsche Bank S/A. Verificando-se, nos sistemas \n\ninformatizados da Receita Federal do Brasil, referente à DIRF - imposto retido, \n\nconstatou-se que tais depósitos ficaram em nome da REDE INTERNACIONAL DE \n\nUNIVERSIDADES LAUREATE LTDA, CNPJ n° 07.728.655/0001-20, sendo, portanto, \n\nesta pessoa jurídica o sujeito passivo dos rendimentos financeiros ocorridos nessa \n\nconta de depósito em garantia, no período entre o seu depósito, e o seu saque de \n\nencerramento. \n\nSegundo informações do(a) contribuinte, esse depósito em conta de garantia de \n\nR$ 500.000.000,00, foi acrescido de rendimentos financeiros, sujeitos à tributação \n\nexclusiva na fonte, ate a data de fechamento das negociações, elevando-se o \n\nsaldo final para R$ 534.976.386,50, sendo que estes rendimentos de R$ \n\n34.976.386,50 foram repassados aos antigos mantenedores da FMU, segundo a \n\nparticipação societária de cada um deles na sociedade FMU Ltda. resultante da \n\ntransformação da associação FMU. \n\nSendo assim, segundo a documentação apresentada pelo(a) contribuinte, \n\nreferente a este contrato de conta controlada, celebrado entre compradores e \n\nvendedores da participação societária da FMU, cada antigo mantenedor da FMU \n\nrecebeu da Laureate, titular da referida conta bancária, o seguinte valor: \n\nFl. 1723DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 60 \n\n \n\nReferidos valores não foram declarados pelos contribuintes como rendimentos \n\nrecebidos de pessoa jurídica, nem como valores acrescidos às alienações das \n\nparticipações societárias da FMU, não sendo explicado por qualquer um dos \n\nantigos mantenedores da FMU, a que título, ou por qual motivo, a Laureate \n\nrepassou a eles esses recursos. Simplesmente, fizeram menção genérica da \n\nexistência de um contrato de gestão da conta garantia, mas sem explicar sua \n\nnatureza jurídica. \n\nAssim, como tal conta garantia estava em nome da Laureate, e o imposto de \n\nrenda retido na fonte foi cobrado deste sujeito passivo, além de que o valor \n\nrepassado ao(à) contribuinte não ter sua natureza jurídica especificada, nem \n\nesclarecida a esta autoridade fiscal, bem como, não sido oferecido à tributação do \n\nimposto de renda, tais recursos não foram considerados como ingressos para \n\ncompor o Demonstrativo de Variação Patrimonial e Financeira do(a) fiscalizado(a), \n\nseja na planilha de Rendimentos Recebidos com Tributação Exclusiva/Definitiva, \n\nseja na planilha de Aumentos e Reduções de Participações Societárias. \n\nVale lembrar que eventual cobrança do imposto retido em nome da Laureate, não \n\nimpede uma posterior cobrança em nome do(a) contribuinte, pois ambos são \n\nsujeitos passivos diferentes, e o fato gerador do imposto de renda se \n\nconsubstancia com a transferência econômica e/ou jurídica do numerários de um \n\nsujeito para o outro, cabendo ao(à) fiscalizado(a) o ônus de provar a natureza \n\njurídica desse repasse de valores, explicando seus motivos, seus fundamentos, sob \n\npena de serem presumidos como renda omitida, conforme anteriormente \n\nexplicado neste Termo de Verificação Fiscal. \n\nFrise-se que nem mesmo um contrato, um ajuste entre contribuintes, ou \n\nconvenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, \n\npodem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito \n\npassivo das obrigações tributárias correspondentes, segundo prescrições do artigo \n\n123 do Código Tributário Nacional.” \n\nNa falta de documentação hábil e idônea que dê suporte às alegações externadas \n\npelo autuado, mister manter incólume o procedimento fiscal em exame. \n\nPraticamente todos os pontos questionados pelo autuado peca em um ponto \n\ncentral, a falta de documentação hábil e idônea que dê amparo, item já \n\nextensivamente analisado, no início deste julgado. \n\n“3.2) Rendimentos Isentos: \n\n(...) \n\nFl. 1724DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 61 \n\nAssim, apesar de regularmente intimado(a) a apresentar documentação hábil e \n\nidônea, para a comprovação dos fatos alegados, o(a) contribuinte não adimpliu \n\nreferido dever tributário, limitando-se a apresentar cópias de declarações fiscais, \n\njá em posse da Receita Federal do Brasil, ou nada apresentando. \n\nFrisa-se que não cabe ao(à) contribuinte determinar, segundo seus interesses, \n\nquais documentações devem ou não serem apresentadas à fiscalização, mas \n\nsimplesmente, apresentar documentação hábil e idônea (contabilidade, \n\ndocumentos bancários, etc), conforme solicitado nos Termos de Intimações a ele \n\nencaminhados, fundamentados nos artigos 908, 949, 952, 956, 963, 971 e 972, do \n\nRegulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, \n\nde 22/11/2018. \n\nPelo exposto, esta fiscalização não considerou no cálculo da variação patrimonial \n\ndo(a) contribuinte, como origem de recursos, os rendimentos por ele(a) alegados \n\ncomo isentos, e recebidos a título de parcela isenta de aposentadoria, tendo em \n\nvista a não apresentação de documentação hábil e idônea para fazer prova a \n\nfavor do(a) contribuinte ora fiscalizado(a).” \n\nNão merece reparo o procedimento fiscal neste sentido. \n\nFinalizando a fiscalização no TVF relata a razão da majoração da multa de ofício, \n\nem parte dos valores omitidos a título de acréscimos patrimoniais a descoberto: \n\n“5 - Multas Aplicadas \n\nConforme os fatos detalhados anteriormente no item 3.5 deste Termo de \n\nVerificação Fiscal, e em face do conjunto probatório analisado, na presente ação \n\nfiscal, e no que diz respeito à infração apurada, qual seja, Acréscimo Patrimonial a \n\nDescoberto, houve, em tese, claras evidências de ocorrências de dolo, fraude c \n\nsimulação, com o objetivo de se ocultar negócios jurídicos que tiveram impacto no \n\npatrimônio do(a) contribuinte. \n\nAssim, de acordo com a documentação apresentada, disponível, e analisada, na \n\npresente fiscalização, o(a) contribuinte se apropriou do patrimônio de associações \n\nsem fins lucrativos, em que era dirigente, por meio de suas transformações em \n\nsociedades, adquirindo suas participações societárias, por valores, sabidamente, \n\ninidôneos e subavaliados, através de integralizações de capital social simuladas, \n\ncom valores irrisórios, em relação à realidade, e aos portes das entidades \n\neducacionais envolvidas, contrariando contratos de compra e venda dessas \n\nparticipações, por ele(a) mesmo(a) assinados, baseados em relatórios de \n\ninvestigações societárias, auditorias, e due diligences, visando, internalizá-las no \n\nseu patrimônio pessoal, para, posteriormente, aliená-las a terceiros, e somente, \n\nassim, oferecer à tribulação, a operação dissimulada de suposto ganho de capital, \n\nocultando a apropriação dessas participações, seus reais valores, tecnicamente \n\navaliados, e sua respectiva tribulação a maior, do que aquela declarada ao Fisco. \n\nTudo isto, em tese, objetivando justificar, e dar uma aparência de legalidade, a \n\nseus acréscimos ilícitos de patrimônio, decorrentes da apropriação dissimulada e \n\nFl. 1725DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 62 \n\nfraudulenta de todo o patrimônio das antigas associações, burlando o artigo 61 do \n\nCódigo Civil, e o artigo 14 do CTN, transformado em montantes milionários de \n\nrecursos pela venda do controle dessas entidades, para terceiros, por meio do \n\nplanejamento civil, societário, c tributário abusivo c fraudulento, descrito neste \n\nTermo de Verificação Fiscal. \n\nSendo assim, em face dos itens precedentes deste Termo de Verificação Fiscal, \n\nrestou demonstrado que os documentos e esclarecimentos apresentados pelo(a) \n\ncontribuinte, bem como, aqueles obtidos pela fiscalização, não constituem \n\nconjunto probatório hábil e idôneo para comprovar as alegações apresentadas, de \n\nmeras compras e vendas de participações societárias, e suas respectivas \n\napurações de ganhos de capital. \n\nMais que isso, além de não constituir prova a favor do(a) fiscalizado, para \n\nfundamentar os fatos alegados, estes mesmos documentos e esclarecimentos \n\nanalisados, em conjunto, demonstraram, que o(a) contribuinte apresentou à \n\nfiscalização contratos de compra e venda de participações societárias, das Atas \n\ndas Associações da FMU, ACE/SCE, e UESP, dispondo sobre suas transformações, e \n\ndos contratos sociais das sociedades resultantes dessas operações, cujos \n\nconteúdos visavam, em tese, a realização de operações civis e societárias falsas, \n\nfraudadas e dissimuladas, com os objetivos de transferir para particulares \n\npatrimônios de associações, pertencentes ao Sistema Educacional sem Fins \n\nLucrativos e Filantrópicos, forjando operações de subcapitalizações, com aportes \n\npara formações de capitais sociais fictícios, e, consequentemente, os respectivos \n\nvalores falsos de participações societárias, dissimulando aspectos materiais do \n\nfato gerador do imposto de renda, oferecendo ao Fisco uma tributação reduzida, \n\ncom base em operações fraudadas, conforme descrito, detalhadamente, nos itens \n\nanteriores, deste relatório fiscal, com o intuito de justificar seus acréscimos de \n\npatrimônio, e, consequentemente, omitir fatos imponíveis de tributos, ocultando c \n\nreduzindo suas bases de cálculo e alíquotas, em especial, o IRPF, como no caso ora \n\nanalisado. \n\nNo caso concreto, o(a) contribuinte foi intimado(a) a comprovar todas as \n\noperações de transformações, de aquisições, e de alienações da FMU, ACE/SCE, \n\ne/ou UESP, sendo demonstrado que estas operações constituíram, em tese, em um \n\nprocedimento único e indivisível de um planejamento civil, societário e tributário \n\nabusivo e fraudulento, pela simulação, dissimulação, e omissão de operações, \n\nvisando a ocultação dos valores da apropriação das participações societárias, \n\noriundas das transformações dessas entidades, de associações em sociedades, \n\npelos seus antigos dirigentes mantenedores, por um valor irrisório ao avaliado, e \n\ndisposto nos próprios contratos de compra e venda, firmados quase 01 (um) ano \n\nantes da efetivação das operações, para com isso, dissimular essa aquisição \n\nsubavaliada, ocultando seu acréscimo patrimonial, e assim, efetivar, pela \n\nsimulação, sua regularização, por meio de um falso ganho de capital, no momento \n\nda alienação dessas participações societárias para terceiros, buscando, com isso, \n\numa tribulação do imposto de renda da pessoa física -IRPF, com aplicação de \n\nFl. 1726DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 63 \n\nalíquota de 15%, ao invés da alíquota de 27,5%, como consequência da \n\napropriação patrimonial ocultada. \n\nDessa forma, intentou-se deslocar o momento do fato gerador do imposto de \n\nrenda da pessoa física - IRPF, ocorrido pela transformação das associações, e, a \n\nsimultânea, apropriação das participações societárias da FMU, ACE/SCE, e/ou \n\nUESP, por um valor subavaliado, por meio da simulação da subscrição e \n\nintegralização de capital social, para o momento da alienação dessas \n\nparticipações societárias para a Laureate/BSP, objetivando-se, com isso, alterar, \n\ndissimuladamente, o critério material do fato gerador do imposto de renda, para \n\numa renda decorrente do ganho de capital, e ser tributado por uma alíquota \n\nreduzida do IRPF, de 15%, incidente sobre a base de cálculo, representativa do \n\nvalor total das participações societárias, apropriadas no momento da \n\ntransformação das entidades, a qual deveria ter sido tributada com a alíquota de \n\n27,5%, como aquisição de renda apropriada. \n\nRessalta-se, mais uma vez, que todo esse processo de planejamento civil, \n\nsocietário c tributário abusivo e fraudulento, envolvendo as transformações, \n\naquisições, c alienações da FMU, ACE/SCE, e UESP, somente pode ser \n\ncompreendido à luz do contrato de compra e venda de participações societárias \n\ndessas entidades, realizado sob diversas condições suspensivas, em 10/05/2013, \n\nque interligam todas as operações, as quais, em última análise, visam a \n\ntransferência do patrimônio de associações filantrópicas, constituídas de bens e \n\ndireitos pertencentes ao Sistema Educacional Filantrópico e sem Fins Lucrativos, \n\nque em parte foram acumuladas em razão de renúncias fiscais do Estado em favor \n\ndessas entidades, primeiramente, para o patrimônio pessoal de seus antigos \n\nmantenedores, e depois, para terceiros do mercado educacional empresarial, \n\nficando os recursos, frutos e rendimentos financeiros de todas essas operações, \n\ninteiramente, no patrimônio dos antigos dirigentes e mantenedores das \n\nassociações educacionais, contornando, assim, e tornando sem efeito o regime \n\njurídico disposto no artigo 61 do Código Civil Brasileiro, e no artigo 14 do Código \n\nTributário Nacional. \n\nOu seja, todas essas operações devem ser entendidas como um \"filme\", à luz das \n\ndisposições contratuais que as regem, e das normas legais que as disciplinam, e \n\nnão como \"fotografias\", totalmente, desconectadas, como se tivessem sido \n\nrealizadas de forma independente c não interligadas. \n\nDessa maneira, comprova-se, inequivocamente, por início dos contratos de \n\ncompra c venda de participações societárias, das Atas das Associações da FMI, \n\nACE/SCE, e UESP, versando sobre suas transformações, e dos contratos sociais das \n\nsociedades resultantes dessas operações, as condutas, em tese, dolosas, \n\nfraudulentas, simuladas e dissimuladas dos antigos mantenedores dessas \n\nentidades, de perseguirem e obterem todos os fins descritos neste item e no item \n\n3.5 deste Termo de Verificação Fiscal, configurando, assim, o planejamento civil, \n\nsocietário c tributário abusivo c fraudulento supra descrito, com o consequente \n\nFl. 1727DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 64 \n\nenriquecimento ilícito do(a) contribuinte, fato este, regularmente, tributado pelo \n\nimposto de renda, nesta fiscalização, assim como os demais antigos \n\nmantenedores, também autuados nas respectivas ações fiscais. \n\nAssim, conforme analisado neste Relatório Fiscal, para dissimular as alterações \n\nocorridas no seu patrimônio, segundo suas alegações e documentações \n\napresentadas, o(a) contribuinte realizou condutas dolosas e intencionais, na \n\ndissimulação de atividades, atos societários, c negócios jurídicos, demonstrados \n\npelas suas anuências e assinaturas, constantes nos contratos de compra e venda \n\nde participações societárias, de 10/05/2013, da FMU, ACE/SCE, e/ou UESP, nas \n\nAtas de Transformações dessas entidades em sociedades, c nas celebrações dos \n\nContratos Sociais dessas instituições, visando omitir suas reais variações c \n\nacréscimos patrimoniais, com o objetivo de retardar, ludibriar, reduzir c ocultar a \n\nverificação, e apuração de fatos geradores de tributos, especificamente, neste \n\ncaso, o Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. \n\nNão por acaso, o(a) contribuinte apresentou à fiscalização documentações \n\nparciais sobre as operações em tela, desacompanhadas de esclarecimentos \n\ndetalhados das mesmas, como por exemplo, a não apresentação dos relatórios, \n\npareceres, estudos técnicos, de investigação, due diligence, e auditoria, contábeis \n\ne jurídicos, versando sobre todo o processo de transformação e \n\napropriação/aquisição das participações societárias da FMU, ACE/SCE, e/ou UESP, \n\ndemonstrando-se que tais fatos alegados, nessa fase da compra e venda do \n\ncontrole dessas entidades, eram simulações e fraudes, intencionalmente, \n\nrealizadas, com a finalidade de, simplesmente, acobertar e ocultar as origens e os \n\ndestinos dos bens, direitos, e recursos econômicos c financeiros (naturezas \n\njurídicas, procedências, e destinos), que transitaram pelo patrimônio do(a) \n\nfiscalizado, especificamente, os ocorridos na sua Declaração de Bens e Direitos, da \n\nDIRPF 14/15, utilizandose, ilicitamente, de condutas com abuso de poderes e \n\nformas, das legislações civil, comercial, e tributária, para camuflar, e dar uma \n\n\"roupagem\" de legalidade aos verdadeiros fatos jurídicos relacionados aos fatos \n\nauditados, pelos ingressos e apropriações ocorridos em seu patrimônio, de bens e \n\ndireitos associativos, pertencentes ao Sistema Educacional sem Fins Lucrativos e \n\nFilantrópicos, burlando o artigo 61 do Código Civil, e o artigo 14 do Código \n\nTributário Nacional, conforme constatado no curso da presente ação fiscal. \n\nDo exposto, ante a documentação apresentada à fiscalização, e analisada, \n\nexaustiva e detalhadamente, no item 3.5 deste Termo de Verificação Fiscal, ficou \n\ncaracterizado, portanto, em tese, que foram realizados atos associativos, \n\nsocietários, e negócios jurídicos, com abuso de poderes e formas, desvirtuando a \n\nnorma contida no artigo 13 da Lei n° 11.096/05, que autoriza a transformação de \n\nassociação sem fins lucrativos, mantenedora de instituição de ensino superior, em \n\nsociedade com fins lucrativos, mediante condutas dolosas, visando a fraude, \n\nsimulação, dissimulação, e ocultação, da variação patrimonial do(a) contribuinte, \n\nfatos estes que demonstraram que a natureza, procedência, e destino dos bens, \n\nFl. 1728DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 65 \n\ndireitos, e recursos econômicos e financeiros, que transitaram pelo patrimônio \n\ndo(a) fiscalizado(a), foram inidônea e ilicitamente adquiridos, pelo(a) \n\ncontribuinte, em graves descumprimentos de suas atribuições legais de \n\nassociado/mantenedor/sócio/proprietário/ administrador/procurador, com a \n\nfinalidade de ocultar a verdadeira natureza, origem e destino de valores \n\nrelacionados a negócios jurídicos, que tiveram reflexos em seu patrimônio. \n\nAssim, e conforme relatado neste Termo de Verificação Fiscal, comprovou-se, em \n\ntese, a ocorrência de dolo, fraude e simulação, com a finalidade de se dissimular e \n\nocultar as variações patrimoniais e financeiras do(a) fiscalizado(a), pela realização \n\nde negócios jurídicos, no âmbito do direito civil, associativo, e societário, com \n\nabuso de formas e poderes, para apropriação ilícita de patrimônio associativo do \n\nSistema Educacional, e que, também, tinham como objetivo ludibriar e retardar a \n\nfiscalização, pela dissimulação das declarações desses atos ao Fisco, e, assim, \n\nocultar fatos jurídicos tributários, simulando eventos ocorridos, cujos \n\nesclarecimentos e comprovações foram regularmente exigidos do contribuinte, \n\npara que procedesse às respectivas elucidações, que foram dissimuladas e \n\nnegadas por este, pela não apresentação de documentos idôneos, bem como, pela \n\nausência de esclarecimentos, relativos a estes fatos alegados, especificamente, na \n\nfase de transformações das associações envolvidas, motivos pelos quais devem ser \n\nextraídos dessas condutas dos contribuintes, nesses fatos, uma consequência \n\njurídico-tributária-penal, conforme prescreve o artigo 44, parágrafo 1º da Lei \n\n9.430/96. \n\nCabe ressaltar, no caso dos fatos relativos à auditoria de variação patrimonial e \n\nfinanceira, com relação à fase de transformações das associações FMU, ACE/SCE, \n\ne/ou UESP, que referido agravamento de penalidade não decorre da presunção \n\nlegal de omissão de rendimentos, pela não comprovação das variações \n\npatrimoniais, mediante a apresentação de documentação inábil e inidônea, \n\nconforme dispõe o artigo 3º da Lei 7.713/88, mas sim porque de tais documentos \n\napresentados, além de terem sido provados inábeis e inidôneos, para a \n\ncomprovação de apropriação regular de participações societárias, que resultou na \n\nvariação patrimonial inidônea do(a) fiscalizado, demonstraram os objetivos ilícitos \n\ne fraudulentos, produzidos, em tese, com intenção (dolo) de simular fatos e/ou \n\nnegócios jurídicos, provados inverídicos. com o intuito de acobertar, camuflar, \n\ntravestir a verdadeira natureza jurídica desses negócios, que eram os acréscimos \n\npatrimoniais ilícitos do(a) contribuinte, no ano-calendário de 2014, subsumindo-se \n\ntais fatos c condutas, nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º da Lei n° \n\n8.137/90. \n\nRessalta-se, que por meio dos contratos de compra e venda de participações \n\nsocietárias, de 10/05/2013. das Atas das Associações da FMU, ACE/SCE, e UESP, \n\nversando sobre suas transformações, e dos contratos sociais das sociedades \n\nresultantes dessas operações, todos realizados com participação e anuência do(a) \n\ncontribuinte, em conluio com os demais mantenedores/sócios, e de forma \n\nFl. 1729DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 66 \n\nunânime, demonstram sua intenção deliberada e dolosa de cometer o \n\nplanejamento civil, societário e tributário abusivo e fraudulento, envolvendo as \n\ntransformações, aquisições, e alienações das referidas entidades, ocultando o real \n\nmotivo desses eventos auditados nesta ação fiscal, que era a transferência dos \n\npatrimônios associativos para seus dirigentes, e a consequente, sonegação da \n\ntributação a ela relativa. \n\nDessa forma, o Auto de Infração, da presente ação fiscal será lavrado com multa \n\nagravado, pelo fato de que o sujeito passivo agiu com evidente intuito de fraude, \n\nconforme estabelecido no art. 957 do Decreto n° 3.000/99 - Regulamento do \n\nImposto de Renda - RIR/99, e artigo 44, parágrafo 1º da Lei 9.430/96. \n\nAnte o exposto, em virtude das condutas relatadas neste item, o Auto de Infração, \n\nda presente ação fiscal, será lavrado com multa agravada, em conformidade com \n\no artigo 44, parágrafo 1º da Lei 9.430/96. \n\nIsto posto, o percentual de multa utilizado será de 150% sobre o valor do imposto \n\ndevido, relativo aos fatos envolvendo a transformação das entidades associativas \n\nem tela, e a consequente apropriação simulada das participações societárias das \n\nsociedades FMU, ACE/SCE e UESP, configurando, em tese, uma simulação na \n\naquisição e alienação de participações societárias, conforme, detalhadamente, \n\ndemonstrado, anteriormente, neste Termo de Verificação Fiscal. \n\nDispõe o artigo 44 da Lei n° 9.430/96: \n\n (…) \n\nOs artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964 seguem transcritos: \n\n(…) \n\nDiante de tudo o que foi exposto em relação à análise dos fatos auditados na \n\npresente fiscalização, relativos à transformação das entidades associativas em \n\ntela, e a consequente apropriação simulada das participações societárias das \n\nsociedades FMU, ACE/SCE e UESP, referente ao sujeito passivo, a multa de oficio \n\nde 75% foi duplicada devido à constatação de condutas descritas nos artigos 71, \n\n72, 73, acima transcritos, pois foram realizadas, em tese, com intuito doloso de \n\nsimulação, dissimulação, fraude e ocultação na aquisição e alienação de \n\nparticipações societárias dessas entidades, em conluio com os demais \n\nmantenedores/sócios, que alteraram a situação econômica e patrimonial do(a) \n\ncontribuinte, com a finalidade de ocultar do Fisco fatos geradores do imposto de \n\nrenda, mediante dissimulação de sua variação patrimonial e financeira. \n\nRessalta-se que as variações patrimoniais e financeiras a descoberto, decorrentes \n\nde outros fatos, diversos dos oriundos da transformação das entidades \n\nassociativas em tela, e a consequente apropriação simulada das participações \n\nsocietárias das sociedades FMU, ACE/SCE e UESP, NÃO tiveram duplicadas suas \n\nmultas de oficio, por não terem sido caracterizadas, nesta ação fiscal, os requisitos \n\nFl. 1730DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 67 \n\npara os agravamentos de penalidades descritos nos parágrafos anteriores deste \n\nitem, sendo, portanto, penalizados, apenas, com a multa de oficio de 75%. \n\nDessa forma, a base legal da qualificação das multas é o parágrafo 1° do artigo 44 \n\nda Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/07.” \n\n(...) \n\nE, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente Termo, em 3 (três) \n\nvias de igual forma e teor, que assinado por este Auditor Fiscal da Receita Federal \n\ndo Brasil será levado ao conhecimento do fiscalizado por um dos meios previsto no \n\nartigo 23 do Decreto n° 70.235/72 (em parte alterado pelas Leis n° 9.532/97, \n\n11.196/05 e 11.941/09).” Contrapondo-se à imposição da multa aplicada, o(a) \n\ncontribuinte rebate a exigência fiscal nos seguintes termos: \n\n“III – DA MULTA QUALIFICADA \n\nVimos que o auto de infração ora impugnado versa unicamente sobre supostos \n\n\"acréscimos patrimoniais a descoberto\" no ano-calendário 2014, que por \n\npresunção são considerados omissão de receita. \n\nFeitas essas correções cabíveis, amplamente demonstrada e provada nesta peça \n\nimpugnatória, os supostos \"acréscimos patrimoniais a descoberto\" deixaram de \n\nexistir, ficando afastada a presunção legal de omissão de rendimentos. \n\nDocumentos e informações prestados pelo contribuinte serviram para elaboração \n\nda planilha das variações patrimoniais. Embora alguns não tenham sido \n\ncomputados como recursos no fluxo de caixa, não houve qualquer imputação de \n\nfalsidade ou má-fé, de tal sorte que não existem os pressupostos para a \n\nexacerbação da penalidade (se coubesse sua aplicação) como disposto na Súmula \n\nCARF n° 25, com efeitos vinculantes para a administração tributária, conforme \n\nPortaria MF n° 383, de 12/07/2010, publicada no DOU de 14/07/2010, verbis: \n\n\"Súmula CARF n° 25 A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, \n\npor si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a \n\ncomprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão n° CSRF/04-00.883, de 27/05/2008 Acórdão CSRF/04-00.762, de \n\n03/03/2008 Acórdão n° 104-23659, n° de 17/12/2008 Acórdão n° 104-23697, de \n\n04/02/20 Acórdão n° 3402-00.145, de 02/06/2009\" \n\n O contribuinte prestou todos os esclarecimentos cabíveis e apresentou os \n\ndocumentos solicitados de que dispunha, tudo com observância dos prazos \n\nestabelecidos pela Fiscalização. \n\nNão se discute que o Fisco pode exigir do contribuinte os esclarecimentos que \n\njulgar necessários acerca da origem e do destino dos dispêndios ou aplicações, \n\nmas evidentemente isso se aplica | à documentação de guarda obrigatória. \n\nFl. 1731DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 68 \n\nTodavia, por entender que tudo pode ser exigido pelo Fisco, sob a alegação de que \n\nsó o contribuinte dispõe das informações, a fls. 04 do seu extenso relatório de \n\ntrinta laudas (Termo de Verificação Fiscal), a Fiscalização, para justificar seu ponto \n\nde vista, invoca os arts. 1.228 a 1.231 do Código Civil Brasileiro, in verbis: \n\n(...) fls. 1.602/1.603 \n\nCom todo o respeito possível, as normas do Código Civil referem-se ao direito de \n\npropriedade, exclusivamente, e não se prestam a efeitos tributários, para o fim de \n\namparar pedidos de esclarecimentos e documentação a que o contribuinte não é \n\nobrigado a manter em arquivo, para fornecimento à Fiscalização, quando \n\nintimado. \n\nToda a documentação solicitada, inerente à DIRPF do ano-calendário 2014, foram \n\nentregues à Fiscalização, aí compreendidos os Informes de Rendimentos Anual dos \n\nBancos, para elaboração da Declaração de Imposto de Renda, os Informes de \n\nRendimentos fornecidos pelas pessoas jurídicas não financeiras, assim como todas \n\nas deduções efetuadas, não sendo constatada qualquer irregularidade ou \n\ndiscrepância do que foi declarado à Receita Federal. \n\nEm não havendo qualquer indício de fraude, dolo ou simulação, a multa cabível a \n\neventual omissão de rendimentos, caso isso ocorresse, seria de 75%, nos termos \n\nda Súmula CARF n° 25, antes transcrita. \n\nA Fiscalização, em seu Termo de Verificação Fiscal (TVF) faz longas considerações \n\nno sentido de que as associações sem fins lucrativos não podem, no seu \n\nentendimento, serem transformadas em sociedades empresárias, em face de \n\ndiversos dispositivos do Código Civil. \n\nContudo, a fls. 11 de 30 do TVF, embora não concordando, a Fiscalização \n\nreconhece a existência de norma legal que autoriza a transformação de \n\nreiteradamente aludida nos presentes autos, \"ipsis litteris\": \n\n (...) fls. 1.604 \n\nPortanto, apesar dos diversos argumentos em contrário formulados pela \n\nFiscalização, em relação às associações civis com fins diversos, reconhecido está \n\npelo próprio Fisco que existe lei especifica dirigida às entidades de ensino superior. \n\nDe outra parte, para respaldar sua inconformidade à Lei n° 11.095/96, também às \n\nfls. 11 do TVF, a Fiscalização reporta-se ao artigo 61 do Código Civil, in verbis: \n\n\"No entanto, tal entendimento conflita diretamente comi o regime jurídico de \n\ndissolução e extinção de associações, previsto no artigo 61 do Código Civil...\" \n\nRespeitosamente, a dicção do artigo 61 do Código Civil Brasileiro trata de fato \n\njurídico diverso, como se constata pela leitura de sua redação, verbis: \n\n\"Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, \n\ndepois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no \n\nparágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos \n\ndesignada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à \n\nFl. 1732DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 69 \n\ninstituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.\" Como \n\nse vê, esse dispositivo legal versa sobre dissolução da associação, caso em que o \n\nremanescente do seu patrimônio líquido seria destinado a outra entidade \n\ncongênere, em razão do encerramento de suas atividades, hipóteses não \n\naplicáveis ao caso dos autos, pois a instituição não foi dissolvida e nunca cessou \n\nsuas atividades. \n\nEmbora a autuação objeto destes autos esteja limitada a \"acréscimos \n\npatrimoniais a descoberto\", nos meses de maio, junho dezembro/2014, em suas \n\nalegações a Fiscalização centra-se em tema diverso da exação fiscal, qual seja, a \n\ntransformação de associações civis sem fins lucrativos em sociedades empresárias, \n\nfazendo extensas críticas à legislação de regência e o modus operandi nessas \n\nnegociações. \n\nÉ importante ressaltar, uma vez mais, que todos os atos jurídicos do contribuinte \n\nforam praticados de forma transparente, nos termos da legislação de regência, \n\nsendo submetidos às autoridades competentes, como o CADE e demais órgãos \n\noficiais de registros públicos, além de ter a matéria sido submetida ao crivo do \n\nJudiciário, e apresentadas as declarações cabíveis á Receita Federal e \n\nrecolhimento dos impostos incidentes. \n\nAlém disso, as três associações transformadas em sociedades empresárias \n\nacusavam patrimônio líquido negativo, não procedendo, data venia, o que \n\nafirmado no Termo de Verificação Fiscal, sobre imaginária apropriação de bens e \n\ndireitos, omitindo-se quanto à assunção das obrigações a pagar, que superavam \n\naqueles (passivo a descoberto). \n\nQuanto ao questionar ou por em dúvida que a entidade enfrentava graves \n\ndificuldades financeiras, basta consultar o sistema de dados da Receita Federal, \n\nque confirmarão os péssimos índices de liquidez, a indicar um insolvência dentro \n\nde curto período, como apontado em Pareceres de Auditores Independentes, \n\nentregues a essa Fiscalização. \n\nRelativamente à indagação do porquê haver interesse de terceiros na aquisição de \n\ninstituições com tão graves dificuldades financeiras, acredita-se seja suficiente \n\npara resposta uma consulta ao noticiário escrito, falado e televisado, e ainda por \n\noutros meios de comunicação de massa, que têm divulgado amplamente estar o \n\nGoverno Federal promovendo, mediante leilão, a venda de empresas estatais \n\npraticamente \n\nfalidas, medidas que, quando efetivadas, proporcionarão o ingresso de quantias \n\nbilionárias nos cofres da União, inobstante tratar-se de alienação de participações \n\nsocietárias de empresas altamente deficitárias. \n\nPor todo o exposto, verifica-se que a transformação das associações sem fins \n\nlucrativos em sociedades empresárias, operou-se sob a égide de lei específica para \n\nas entidades de ensino superior, de forma clara e transparente, com observância \n\nde todos os trâmites administrativos perante os órgãos públicos competentes, \n\nFl. 1733DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 70 \n\ninclusive perante a Receita Federal, não constando dos autos qualquer indício de \n\nfraude, dolo, simulação ou conluio. \n\nPortanto, inexistem razões para a qualificação da penalidade, ante a ausência de \n\nqualquer elemento que configure a tipificação prevista nos artigos 71, 72 e 73 da \n\nLei n° 4.502/64, mesmo porque demonstrou-se que os saldos negativos apurados \n\nnos fluxos de caixa, após os devidos ajustes, deixaram de existir. \n\nNão se deve olvidar que a majoração da penalidade, não só representa um \n\ngravoso ônus financeiro, mas implica em representação fiscal para fins penais, por \n\nisso na qualificação das multas é imprescindível que do processo conste prova \n\nmaterial da fraude, não bastando menos inferências ou alegações, nem mesmo a \n\nafirmativa vaga de que, em tese, a fraude existiu. \n\nNesse sentido, é oportuno trazer à colação julgado da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais, em acórdão assim ementado: \n\n\"MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA – \n\nA qualificação da multa de ofício requer a comprovação do evidente intuito de \n\nfraude, não sendo suficiente a alegação de que a fraude existiu 'em tese'.\" \n\n(Acórdão CSRF/04-00.236, de 14/03/2006) \n\nPor sua pertinência, e em razão de suas doutas fundamentações jurídicas, seguem \n\ntranscritos excertos do voto condutor do Acórdão n° 104-20.595, sessão de \n\n14/04/2005, do E. Primeiro Conselho de Contribuintes, \"verbis\": \n\n (...) fls. 1.607 \n\nDeve-se ter sempre, em mente, o princípio de direito de que a \"fraude não se \n\npresume\", devem existir, sempre, dentro do processo, provas sobre o evidente \n\nintuito de fraude. \n\nNo mesmo sentido o acórdão n° 103-21.405, verbis: \n\n(...) fls. 1.608 \n\nTendo em vista que todos os documentos fornecidos e os esclarecimentos \n\nprestados à Fiscalização não mereceram qualquer imputação de irregularidade, \n\ndeles se valendo o Fisco para a \"Análise da Variação Patrimonial\" por meio da \n\nqual teriam sido apurados supostos acréscimos patrimoniais a descoberto \n\n(inexistentes, pois fruto de lapso manifesto no planilhamento), e considerando que \n\n\"aumentos a descoberto de patrimônio\" consistem MERA PRESUNÇÃO de omissão \n\nde receita ou de rendimento, insubsiste qualquer fundamento para a exacerbação \n\nda penalidade.” \n\nÉ apropriado relembrar que as infrações tributárias acima julgadas foram \n\nintegralmente ratificadas, caindo por terra as ilações do contribuinte de que não \n\nteria ocorrido dolo, fraude e/ou simulação. \n\nA qualificação da multa de ofício se deu em razão do disposto no parágrafo 1º, do \n\nart. 44, da Lei nº 9.430/96, que preceitua, in verbis: \n\nFl. 1734DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 71 \n\n“Art. 44 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: \n\nI – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis.” \n\nNo âmbito penal, o inciso I, do artigo 1°, da Lei n° 8.137/90, que define os \n\ncrimes contra a ordem tributária, assim expressa: \n\n“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir \n\ntributos, ou contribuição social e qualquer acessório mediante as seguintes \n\ncondutas: \n\nI - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades \n\nfazendárias;” \n\nFoi muito bem colocado pela fiscalização que a qualificação da multa não \n\ndecorre da infração de omissão de acréscimos patrimonial a descoberto em \n\nsi, mas decorrentes de objetivos ilícitos e fraudulentos, produzidos, em \n\ntese, com intenção (dolo) de simular fatos e/ou negócios jurídicos, \n\nprovados inverídicos. com o intuito de acobertar, camuflar, travestir a \n\nverdadeira natureza jurídica desses negócios: \n\n“Cabe ressaltar, no caso dos fatos relativos à auditoria de variação \n\npatrimonial e financeira, com relação à fase de transformações das \n\nassociações FMU, ACE/SCE, e/ou UESP, que referido agravamento de \n\npenalidade não decorre da presunção legal de omissão de rendimentos, \n\npela não comprovação das variações patrimoniais, mediante a \n\napresentação de documentação inábil e inidônea, conforme dispõe o artigo \n\n3º da Lei 7.713/88, mas sim porque de tais documentos apresentados, além \n\nde terem sido provados inábeis e inidôneos, para a comprovação de \n\napropriação regular de participações societárias, que resultou na variação \n\npatrimonial inidônea do(a) fiscalizado, demonstraram os objetivos ilícitos e \n\nfraudulentos, produzidos, em tese, com intenção (dolo) de simular fatos \n\ne/ou negócios jurídicos, provados inverídicos. com o intuito de acobertar, \n\ncamuflar, travestir a verdadeira natureza jurídica desses negócios, que eram \n\nos acréscimos patrimoniais ilícitos do(a) contribuinte, no ano-calendário de \n\n2014, subsumindo-se tais fatos c condutas, nas hipóteses previstas nos \n\nartigos 1º e 2º da Lei n° 8.137/90. \n\n(...) \n\nFl. 1735DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 72 \n\nRessalta-se que as variações patrimoniais e financeiras a descoberto, \n\ndecorrentes de outros fatos, diversos dos oriundos da transformação das \n\nentidades associativas em tela, e a consequente apropriação simulada das \n\nparticipações societárias das sociedades FMU, ACE/SCE e UESP, NÃO \n\ntiveram duplicadas suas multas de oficio, por não terem sido caracterizadas, \n\nnesta ação fiscal, os requisitos para os agravamentos de penalidades \n\ndescritos nos parágrafos anteriores deste item, sendo, portanto, \n\npenalizados, apenas, com a multa de oficio de 75%.” \n\nSegue abaixo conceituação prática referente a ocorrência de dolo, fraude \n\ne/ou simulação: \n\nDolo é a vontade consciente de se praticar certa conduta, normalmente \n\ncontrária a comando prescritivo positivado no ordenamento jurídico. \n\nNa esfera tributária, o dolo normalmente está associado à prática \n\nintencional de se ludibriar o Fisco, suprimindo, total ou parcialmente, \n\nobrigação tributária a que o sujeito passivo deveria adimplir. \n\nO art. 136 do Código Tributário Nacional prevê, como regra geral, que a \n\ninfração tributária independe do dolo. Em outras palavras, o contribuinte \n\npode ser onerado por grande parte das penalidades tributárias, \n\nindependentemente, de dolo: \n\n“Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por \n\ninfrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do \n\nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” \n\n Apesar disso, o dolo pode ser relevante para a configuração de certas infrações, \n\nespecialmente, no que tange à graduação da penalidade. Quando se nota um art. \n\n137 do Código Tributário Nacional, tal circunstância fica bem clara: \n\n“Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: \n\nI – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, \n\nsalvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, \n\nfunção, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida \n\npor quem de direito; \n\nII – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja \n\nelementar; \n\nIII – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo \n\nespecífico: \n\na) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem \n\nrespondem; \n\nb) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, \n\npreponentes ou empregadores; \n\nFl. 1736DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 73 \n\nc) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado, contra estas.” Assim, nota-se que a legislação pode atribuir \n\nconsequências ao dolo, obviamente, de cunho punitivo ao sujeito passivo. \n\nDe modo genérico há algumas consequências jurídicas ao dolo, em matéria \n\ntributária, bem características, como a aplicação de multas mais gravosas, a \n\nresponsabilização direta de certos indivíduos e até mesmo o aumento do prazo \n\ndecadencial como será examinado a seguir. \n\nDolo é todo ato com que, conscientemente, alguém induz, mantém ou confirma o \n\noutro em erro. É a vontade dirigida à obtenção de um resultado criminoso ou o \n\nrisco de produzi-lo. \n\nAgir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim \n\nexclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas. Desta forma, essa \n\npessoa não comete o crime por motivo de legítima defesa ou necessidade, por ter \n\nsido provocado por outrem. Um crime com dolo é cometido por alguém que o \n\ncomete voluntariamente. Desta forma é possível afirmar que dolo não é \n\nsimplesmente a prática de um crime, mas é a prática desse crime com o objetivo \n\nconsciente de praticar o crime, sem que a pessoa em questão tenha sido \n\ninfluenciada ou motivada por terceiros. \n\nAssim, os elementos do dolo são: a finalidade com que o indivíduo executa um \n\ndeterminado ato; a determinação, para apurar se o ato foi gerado pelo praticante \n\nou se foi uma mera resposta a uma prática criminosa anterior que obrigou o \n\nprimeiro a agir em legítima defesa; conformidade do praticante de acordo com a \n\nacusação e respetiva sentença, de acordo com as provas descobertas. \n\nDolo é também sinônimo de fraude, engano ou traição. Na análise jurídica, o \n\nindivíduo com intenção de burlar a lei, enganando o próximo em proveito próprio, \n\nestá cometendo dolo. Por exemplo, na elaboração de um contrato ou \n\nconcretização de um negócio. \n\nMais antiga do que o nosso Código Tributário Nacional, a Lei nº 4.502/64 ainda \n\nvigora sobranceira na definição de fraude, conforme dispõe o seu art. 72: \n\n“Art. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou \n\ndiferir o seu pagamento”. \n\nAo examinar a definição acima, verifica-se que o agente age de forma subjetiva e \n\ndeliberadamente no sentido de escapar da obrigação tributária principal. Assim, o \n\nfraudador é identificado em razão do seu comportamento doloso exercido ou \n\nplanejado anteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação que pretendia \n\nludibriar. Diferente, portanto, das chamadas infrações objetivas, nas quais não \n\nimporta a intenção do autor, como, por exemplo, deixar de pagar um tributo até a \n\ndata do vencimento. Não adianta qualquer desculpa ou justificativa por não ter \n\nFl. 1737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 74 \n\nquitado o débito na data certa (estava viajando, doente, deprimido, sem \n\ndinheiro): não pagou na data, lá vêm juros e multas moratórias. Mas deixar de \n\npagar um tributo no vencimento não significa o cometimento de uma fraude, pois \n\na inadimplência, por si só, não é crime. \n\nNão deixa de ser interessante distinguir as infrações entre objetivas e subjetivas. \n\nComo ensina Paulo de Barros Carvalho, nas infrações objetivas, o autor defende-\n\nse com a comprovação da inexistência material do fato, sua única saída, cabendo-\n\nlhe provar que a cobrança contém algo indevido (fato gerador, valor, base de \n\ncálculo, alíquota etc.). Ao fisco cabe autuar, cobrar as penalidades moratórias \n\n(juros e multa de mora) e, se for o caso, defender a validade da cobrança, se \n\ncontra ela ocorrer impugnação, mas não pode impor multas qualificadas \n\ndecorrentes de ação dolosa. Já nos casos das infrações subjetivas (v.g. fraude), em \n\nque o dolo é parte inerente no descritivo do fato ilícito, a situação se inverte, \n\npassando ao Fisco a responsabilidade de exibir os fundamentos concretos que \n\nrevelem a presença da fraude, como nexo entre a participação do autor e o \n\nresultado material que se produziu. \n\nEm outras palavras, não se admite mera presunção do Fisco nos casos de \n\ninfrações subjetivas. A fraude não se presume, prova-se. A lembrar de que a mera \n\nausência de recolhimento do tributo não é elemento suficiente para caracterizar a \n\ninfração subjetiva. \n\nConfigura-se a fraude apenas na hipótese de dolo comprovado. A simples falta de \n\npagamento acarreta a cobrança de juros e multa de mora, sendo inaplicável a \n\nmulta qualificada que tenha por pressuposto alguma atitude dolosa por parte do \n\ncontribuinte. \n\nConfigura-se a fraude tributária nos casos concretos da sonegação, simulação e \n\nconluio. A sonegação está definida no art. 71 da Lei n. 4.502/64: \n\n“Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições \n\npessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária \n\nprincipal ou o crédito tributário correspondente”. \n\nHá de observar: a) a sonegação fiscal somente se configura depois de ocorrido o \n\nfato gerador da obrigação tributária; e b) somente constituem crime contra a \n\nordem tributária as práticas que suprimam ou reduzam tributo, ou seja, quaisquer \n\noutras que não alcancem esses objetivos não podem ser tipificadas como tal. Em \n\noutras palavras, a mera intenção de sonegar não é crime tributário; necessário \n\nque ocorra a sonegação. \n\nInteressante a distinção entre fraude e sonegação: enquanto a primeira procura \n\nimpedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, a segunda procura impedir ou \n\nFl. 1738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 75 \n\nretardar o conhecimento do fato pela autoridade. Ou seja, a fraude se opera em \n\nmomento que antecede ao fato; a sonegação ocorre no momento do fato. \n\nE, aproveitando, define-se o conluio, previsto no art. 73 da Lei nº 4.502/64: \n\n“Art. 73 Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72”. \n\nNo tocante à simulação, valemo-nos do Código Civil: \n\n“Art. 167: (...) \n\n§ 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas \n\nàs quais realmente se conferem, ou transmitem; \n\nII – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; \n\nIII – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”. \n\nNa definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da \n\nvontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Já Orlando \n\nGomes diz que ocorre a simulação quando \"em um negócio jurídico se verifica \n\nintencional divergência entre a vontade real e a vontade declarada, com o fim de \n\nenganar terceiros\". \n\nComo disse Pontes de Miranda, “na simulação, quer-se o que não aparece e não \n\nse quer o que aparece”. Trata-se de realização de atos ou negócios jurídicos, \n\naparentemente perfeitos, mas que oculte deliberadamente a vontade real do \n\nagente, com a finalidade de prejudicar terceiros (entre eles, o Fisco). \n\nMerece registro para efeito didático que quando a prática de ato ou negócio \n\nsimulado é a forma encontrada para a obtenção de determinado resultado \n\njurídico, teremos a chamada dissimulação ou simulação relativa. De outra forma, \n\nconsidera-se simulação absoluta quando é praticado um acordo formal do qual \n\nnão se espera qualquer espécie de resultado jurídico. \n\nEm síntese, na simulação absoluta inexiste ato ou negócio jurídico, enquanto que \n\nna dissimulação o ato ou o negócio jurídico existe, mas se encontra escamoteado. \n\nEm relação à fraude, questão tormentosa é entender quando ocorre o dolo nas \n\nações ou omissões do autor, a requerer uma avaliação subjetiva da conduta. Pode \n\no autor proceder de uma forma por ele entendida como correta e legal, mas, na \n\nvisão do fisco, como dolosa. \n\nSe de um lado, temos a fraude, de outro, temos a elisão fiscal. Vai daí que Alfredo \n\nAugusto Becker distinguia as duas situações: chamava de evasão a elisão fiscal, \n\nação \n\nperfeitamente lícita, a não violar qualquer regra jurídica; e chamava de fraude \n\nfiscal uma programação ilícita executada pelo autor, a violar a regra jurídica. \n\nNeste sentido, evasão de receita provocada sem discordância à lei não seria \n\nfraude, seria a elisão fiscal. \n\nFl. 1739DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 76 \n\nO artigo 136 do CTN estabelece que a responsabilidade por infrações independe \n\nda intenção do agente, dispensando, portanto, a constatação de dolo como um \n\ndos elementos que definem as infrações tributárias. A dizer, então, que basta a \n\nculpa, por negligência ou imprudência, como suficiente para a responsabilização \n\ndo agente. Se não estiver expressamente previsto em lei, não há que se exigir a \n\nmaterialização do dolo. Ensina Ruy Barbosa Nogueira: “... o que o art. 136, em \n\ncombinação com o item III do art. 112, deixa claro é que para a matéria da \n\nautoria, imputabilidade ou punibilidade, somente é exigida a intenção ou dolo \n\npara os casos das infrações fiscais mais graves e para as quais o texto da lei tenha \n\nexigido esse requisito”. \n\nConsidera-se simulação um artifício ou fingimento na prática ou na execução de \n\num ato ou negócio jurídico, com o intuito de enganar ou apresentar uma falsa \n\nversão como verdadeira. Compreende a realização de atos ou negócios jurídicos \n\natravés de forma prescrita ou não defesa em lei, mas de modo que a vontade \n\nformalmente declarada no instrumento oculte deliberadamente a vontade real \n\ndos sujeitos da relação jurídica com a finalidade de prejudicar terceiros. Enuncia o \n\nilustre Professor Pontes de Miranda que \"na simulação, quer-se o que não \n\naparece e não se quer o que aparece”. A doutrina pátria tem classificado a \n\nsimulação em duas espécies, quais sejam, absoluta ou relativa. \n\nA simulação absoluta se configura de um acordo simulatório, que não se espera \n\nqualquer espécie de resultado jurídico, enquanto que a simulação relativa, \n\ntambém denominada de dissimulação, a prática de ato ou negócio simulado é o \n\ncaminho encontrado para a obtenção de um determinado resultado jurídico, \n\nverdadeiro e desejado. Seria, portanto, a dissimulação, ou simulação relativa, \n\nconforme elucida a Professora Maria Helena Diniz “uma deformação voluntária \n\npara se subtrair à disciplina normal do negócio jurídico prevista em norma \n\njurídica, com o escopo de prejudicar terceiro.\"33 Não obstante, outra ilustre \n\ndoutrinadora nos traz luz aos institutos ora debatidos, qual seja, a Professora \n\nMizabel Derzi, senão vejamos: “A simulação absoluta exprime ato jurídico \n\ninexistente, ilusório, fictício, ou que não corresponde à realidade, total ou \n\nparcialmente, mas a uma declaração de vontade falsa. \n\nÉ o caso de um contribuinte que abate despesas inexistentes, relativas a dívidas \n\nfictícias. Ela se diz relativa, se atrás do negócio jurídico simulado existe outro \n\ndissimulado. (...) Para a doutrinam tradicional, ocorrem dois negócios, um real, \n\nencoberto, dissimulado, destinado a valer entre as partes; e um outro ostensivo, \n\naparente, simulado, destinado a operar perante terceiros.” (DERZI, 2001, p.214-\n\n215) A marca característica da dissimulação, alçada à condição de variação \n\nconceitual da simulação, é o contexto fático, volitivo e jurídico do fingimento, \n\nfalsidade cometida pelo contribuinte, no ato jurídico unilateral, ou pelas partes, \n\nnos negócios jurídicos. Em síntese, na simulação absoluta inexiste ato ou negócio \n\njurídico, enquanto que na dissimulação, simulação relativa, o ato ou negócio \n\njurídico existe, mas se encontra disfarçado. Fato é que simulação e dissimulação \n\nFl. 1740DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 77 \n\nsão defeitos do negócio jurídico que objetivam burlar a lei ou prejudicar terceiros, \n\nno intuito da obter alguma vantagem econômica. \n\nAmbas possuem a mesma finalidade e representam uma realidade falsa, sendo, \n\ncomo dito, a própria dissimulação uma variação conceitual da figura da simulação. \n\nCom efeito, simulação é a modalidade de ilícito tributário que, com maior \n\nfrequência, costuma ser confundida com elisão. Na simulação, a declaração \n\nrecíproca das partes não corresponde à vontade efetiva e a causa da ocultação \n\nestá sempre voltada para a obtenção de algum benefício que não poderia ser \n\natingido pelas vias normais, o que demonstra tratar-se de um ato \n\nantecipadamente deliberado pelas partes envolvidas, que se volta para um fim \n\nespecífico, no caso contornar a tributação. Na simulação tem-se pactuado algo \n\ndistinto daquilo que realmente se almeja, com o fito de obter alguma vantagem. \n\nReconhece-se a liberdade do contribuinte de agir antes do fato gerador e \n\nmediante atos lícitos, salvo simulação e outras patologias do negócio jurídico, \n\ncomo o abuso de direito e a fraude à lei, conforme ensina Marco Aurélio Greco. \n\n(Planejamento Tributário. 3ª ed. \n\nDialética:2011, p.319). \n\nDe posse desses conceitos, podemos constatar que a multa qualificada não é \n\naplicada somente quando existem nos autos documentos com fraudes materiais, \n\ncomo contratos e recibos falsos, notas frias e etc., decorre também da análise da \n\nconduta ou dos procedimentos adotados pelo contribuinte que emergem do \n\nprocesso. \n\nComo se nota do artigo 44, da Lei nº 9.430/96, acima citado, a regra geral para a \n\nimposição de multa, em caso de lavratura de lançamento de ofício, é a aplicação \n\nde percentual de 75% (setenta e cinco por cento). \n\nNo entanto, do § 1º logo se nota que a aplicação da multa é dobrada nos casos \n\nem que se incorrem nas hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \n\n4.502/1964. \n\nTodos esses casos estão umbilicalmente ligados ao dolo. \n\nComo se nota, o artigo 71 da Lei 4.502/1964 acima citado coloca a sonegação \n\ncomo toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir, total ou parcialmente, o \n\nconhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato descrito \n\nna hipótese de incidência tributária, sua natureza ou circunstâncias matérias ou \n\ndas condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nA sonegação, assim, depende do dolo, isto é, não se equipara ao erro do \n\ncontribuinte. Para que seja configurada, portanto, há de se demonstrar a vontade \n\ndo sujeito passivo da obrigação tributária de ocultar do Fisco certa situação fática \n\nrelevante para fins tributários. \n\nFl. 1741DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 78 \n\nA segunda figura em que o dolo é relevante é a fraude, prevista no art. 72 da \n\nmesma lei. O artigo acima citado coloca a fraude como toda ação ou omissão \n\ndolosa tendente a impedir a ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do \n\nfato descrito na hipótese de incidência tributária, ou a excluir ou modificar as suas \n\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a \n\nevitar ou diferir o seu pagamento. \n\nAssim, a fraude é uma espécie de sonegação. Mas, é aquela sonegação em que \n\nnão se relata, indevidamente, apenas, a linguagem dos chamados deveres \n\ninstrumentais – notas fiscais, livros tributários SPED etc. – mas se mascara a \n\nprópria operação jurídica praticada, dissimulando em contratos e outros \n\ndocumentos de esfera tributária a prática de certos atos. \n\nA fraude, portanto, é caracterizada pelo confronto de provas. \n\nNormalmente, o contribuinte produz uma linguagem que relata certo \n\nacontecimento – em contratos, recibos etc. – e tal linguagem é infirmada por uma \n\nsérie de provas que demonstram que a situação descrita pelo contribuinte sem \n\nseus documentos não se operou da maneira documentada pelo sujeito passivo da \n\nobrigação tributária. \n\nSe a autoridade fazendária comprova que essa divergência entre provas e \n\ndocumentos revela uma prática orquestrada para ludibriar o Fisco, fica \n\ndemonstrado o dolo e consequentemente a fraude. \n\nPor fim, a terceira figura é o conluio. O conluio nada mais é do que a sonegação \n\nou a fraude praticada por vários sujeitos que dolosamente se unem para tal fim. \n\nOs pressupostos acima delineados foram amplamente demonstrados pela \n\nautoridade fiscal em seu Termo de Verificação Fiscal – TVF. Como agravante, o \n\nfato que durante todo o procedimento inquisitório o contribuinte foi intimado a \n\napresentar documentação hábil e idônea sobre o seu patrimônio, inclusive no que \n\nconcerne às participações societárias com a FMU e ACE/SCE. \n\nConsiderando, em princípio, a presença de crime contra a ordem tributária, está \n\ndemonstrado o intento doloso do contribuinte em se eximir do imposto devido, o \n\nque enseja a qualificação da multa de ofício aplicada. \n\nContudo, com a superveniência do art. 8º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, que deu nova redação ao art. 44, da Lei nº 9.430/96, a multa qualificada deve ser limitada \n\nao teto de 100%. \n\nPortanto, com base na nova redação do art. 44, VI da Lei nº 9.430/96 e do art. 106 \n\ndo CTN, deve ser reduzida a multa aplicada, relativa à infração, Acréscimo Patrimonial a \n\nDescoberto, ao percentual de 100%. \n\nAssim, em linhas gerais, o contribuinte apresentou extensa defesa, fls. 1.444 a \n\n1.491, composta de mais de 45 laudas, no entanto como documentos, nesta fase \n\nprocessual, anexou somente o instrumento de procuração, Planilha \"Análise das \n\nVariações Patrimoniais\" e cópia do auto de infração, olvidando que o cerne do \n\nFl. 1742DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.031 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.723450/2019-16 \n\n 79 \n\nlançamento se pautou na falta de documentação hábil e idônea que respaldasse \n\nos valores declarados em sua DIRPF/2015, que viesse a infirmar a infração de \n\n“acréscimo patrimonial a descoberto” que resultou no auto de infração ora em \n\nexame. \n\n “Ressalta-se que esta ação fiscal apenas auditou os fatos relativos à situação \n\npatrimonial e financeira, referentes ao regime regular de tributação do Imposto \n\nde Renda da Pessoa Física - \n\nIRPF, do ano-calendário de 2014, sem analisar, auditar ou levar em consideração \n\nos fatos relativos ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária \n\n(RERCT), previsto na Lei nº 13.254/16, a qual produziu alterações na Declaração \n\nde Bens e Direitos na DIRPF 2014/2015, pela ficção prevista em seu artigo 6°, mas \n\nque em nada dizem respeito aos fatos analisados neste Termo de Verificação \n\nFiscal, e que, por isso, não foram considerados no Demonstrativo de Variação \n\nPatrimonial e Financeira, componente deste Auto de Infração, como também, por \n\nnão serem objeto da competência deste Termo de Distribuição e Procedimento \n\nFiscal - TDPF.” \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, \n\npara reduzir a multa qualificada relativa à infração “Acréscimo Patrimonial a Descoberto” ao \n\npercentual de 100%, em razão da retroatividade benigna \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "a",1, "acordam",1, "acréscimo",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "benigna",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}