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INCIDÊNCIA.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 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HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nNo caso de plano de previdência complementar em regime aberto, a \n\nempresa pode eleger como beneficiários grupos de empregados e \n\ndirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que o benefício \n\nnão se caracterize como incentivo ao trabalho, gratificação ou prêmio, \n\nsituação em que os respectivos valores integram a remuneração e \n\nsujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. Súmula Vinculante CARF nº 108. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso e no mérito, negar provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata-se de crédito tributário (autos de infração de fls. 139/153) lançado pela \n\nauditoria fiscal contra o sujeito passivo em epígrafe, referente à: \n\n1. AI Debcad nº 51.056.399-6: Contribuição previdenciária patronal incidente \n\nsobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, \n\ninclusive a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, ajustada pelo FAP e sobre as remunerações pagas ou creditadas aos \n\ncontribuintes individuais, não declaradas em GFIP, referentes às competências \n\n10/2009 a 12/2009, no valor de R$ 250.505,86, lavrado em 31/10/2014; \n\n2. AI Debcad nº 51.056.400-3: Contribuições devidas às outras entidades e fundos \n\n(Terceiros) INCRA e Salário Educação incidentes sobre as remunerações pagas, \n\ndevidas ou creditadas aos segurados empregados, referentes às competências \n\n10/2009 a 12/2009, no valor de R$ 9.418,30, lavrado em 31/10/2014. \n\nForam apuradas contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos \n\nincidentes sobre os aportes em Plano Suplementar de Previdência Privada para \n\nempregados e administradores do contribuinte. De acordo com o relatório fiscal \n\nde fls. 156/165, esses aportes foram considerados base de cálculo das \n\ncontribuições pelas razões discriminadas a seguir: \n\nO Plano Suplementar não atende à determinação legal de ser disponível a todos \n\nos empregados, pois atende tão somente às pessoas equiparadas a empregados, \n\ndiscriminadas no § 1°, art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001. \n\nOs aportes ao Plano Suplementar são mensais, por parte da Instituidora \n\n(Bradesco) e semestrais por parte do Participante (diretores e ocupantes de altos \n\ncargos administrativos). \n\nAo Participante é permitido resgate, tanto de seus aportes, quanto dos aportes do \n\nBradesco a qualquer momento, mediante autorização do Bradesco. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 3 \n\nNo desligamento do Participante lhe é permitido resgatar os valores de aportes \n\ndele e do Bradesco. \n\nNo falecimento do Participante o saldo dos aportes dele e do Bradesco serão \n\npagos aos seus dependentes, independentemente de carência. \n\nNos Planos de Previdência disponíveis a todos os empregados e administradores \n\n(Plano Geral) os aportes, tanto dos Participantes, quanto do Bradesco, \n\ncorrespondem ao percentual de 4% sobre a remuneração, logo, o aporte por \n\nparte do Bradesco acima desse percentual (no Plano Suplementar), para apenas \n\nalguns Participantes, fica caracterizado como complemento da remuneração. \n\nTodo plano de previdência tem como objetivo a concessão de benefícios \n\nprevidenciários, consequentemente, as contribuições devem se basear em \n\ncálculos matemáticos e atuariais levando-se em conta, por exemplo, o valor dos \n\nbenefícios, a tábua biométrica da população beneficiária, déficit financeiro do \n\nplano; mas, no Plano Suplementar apresentado não consta nenhum dos \n\nparâmetros mencionados. \n\nFace aos itens acima, os aportes efetuados pelo Bradesco na previdência \n\ncomplementar em nome de alguns empregados e administradores, foram \n\nconsiderados como salários de contribuição, considerando-se pagamentos a \n\ncontribuinte individual quando pago aos diretores estatutários e salário quando \n\npago a segurados empregados. \n\nA previsão constitucional que desvincula da remuneração os aportes feitos pelo \n\nempregador em planos de previdência privada para empregados e \n\nadministradores, não integrando, portanto, o salário de contribuição, estabelece \n\nque se deve observar, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT. O artigo 9° da \n\nCLT estabelece que “... serão nulos de pleno direito os atos praticados com o \n\nobjetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na \n\npresente Consolidação”. \n\nOs valores foram lançados conforme tabela de fl. 164 do relatório fiscal e relação \n\nde beneficiários de fls. 137/138. \n\nO contribuinte foi cientificado pessoalmente da autuação em 31/10/2014 (sexta-\n\nfeira), conforme termo de fl. 166, e, em 02/12/2014, protocolou impugnação de \n\nfls. 169/216, na qual essencialmente: \n\nAlega manter “... disponível a todos os seus empregados Plano de Previdência \n\nPrivada Aberta Coletivo — Plano II — do tipo Plano Gerador de Benefícios Livres \n\n— PGBL, Renda Fixa, estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na \n\nmodalidade Contribuição Variável, conforme Regulamento e Contrato A037337 — \n\nContribuições Básicas, com benefícios diferenciados para os diretores estatutários \n\ne superintendentes executivos conforme 6° Termo Aditivo — Plano de Benefícios \n\nSuplementares, conforme Contrato 34537 — Contribuições Suplementares, junto \n\nà empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ 51.990.69510001-37 —\n\nFl. 391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 4 \n\nEAPP, o qual foi devidamente aprovado pela SUSEP conforme Processo \n\n10.003048/01-23”. \n\nNão concorda com a autuação e afirma que “... uma análise atenta do Plano de \n\nPrevidência Privada mantido pelo Impugnante leva à inequívoca constatação de \n\nque foram atendidas todas as condições legais exigidas, sendo assim \n\nmanifestamente improcedente o presente auto de infração”. \n\nDiz que o levantamento foi mal elaborado, pois como se depreende do Relatório \n\nFiscal, a fiscalização questiona apenas os aportes feitos pela empresa no âmbito \n\ndo PGBL — Empresarial — 6° Termo Aditivo de 30/06/1999 — contribuições \n\nsuplementares, contudo, na base de cálculo das exações ora exigidas foram \n\ncomputadas também as contribuições básicas feitas pela empresa a quatro de \n\nseus empregados no âmbito do Plano II para Plano de Previdência na modalidade \n\nPlano Gerador de Benefício Livre —PGBL e de Benéfico Definido — PBD — \n\nContribuições Básicas, conforme Contrato Previdenciário de 20/05/2000, o que \n\nserá demonstrado em perícia que desde logo se requer. \n\nEntende que a base de cálculo está viciada, portanto pede a anulação dos autos \n\nde infração. \n\nAduz que tais benefícios não têm relação com o trabalho prestado. Nascem da \n\nexclusiva vontade do empregador ou de negociações coletivas, mesmo que sob a \n\négide do contrato de trabalho, e são prestações de caráter benemerente, em \n\ncompleta desconexão com seus aspectos contraprestacionais. \n\nAssevera que, no caso, as contribuições pagas pelos empregadores aos Programas \n\nde Previdência Privada em favor de seus empregados e dirigentes não são base de \n\ncálculo das contribuições, pois constam na alínea “p”, do § 9°, do artigo 28, da Lei \n\nn° 8.212/1991. \n\nCita os artigos 68 e 69 da LC nº 109/2001 e o artigo 202 da Constituição da \n\nRepública de 1988 e alega que, “... por força de norma constitucional expressa as \n\ncontribuições em causa não integram a remuneração dos participantes de Planos \n\nde Previdência Privada, não podendo em razão disso ser incluídas na base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias”. \n\nAcrescenta que, conforme § 2° do artigo 202 da CF/88, basta que as contribuições \n\nda empresa destinadas a custear planos de previdência privada em benefício dos \n\nempregados e dirigentes sejam pagas a entidades de previdência privada \n\nregularmente constituídas, cujos planos tenham sido instituídos na forma da lei, \n\npara que não sejam consideradas integrantes da remuneração. \n\nAlega que tal previsão constitucional equivale à imunidade. \n\nAfirma que “... desde que as contribuições sejam vertidas para Planos de \n\nPrevidência Privada estruturados e administrados por empresa que se dedica a \n\nessa atividade com o atendimento da legislação específica, não pode a fiscalização \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 5 \n\npretender que tais contribuições sejam consideradas pagamento de remuneração \n\ndisfarçada, porque; essa não é a sua natureza”. \n\nAduz que se trata de PLANO ÚNICO com benefícios diferenciados e fica \n\nevidenciado que não houve violação a nenhuma norma legal que rege a \n\nprevidência privada, porque a legislação que rege a Previdência Privada jamais \n\nexigiu que os planos estabeleçam benefícios em valores idênticos a todos os \n\nempregados e dirigentes da empresa. \n\nDiz que, ainda que se tratasse de plano autônomo, o que se admite para \n\nargumentar, também não teria havido violação à legislação previdenciária, quer \n\nporque o artigo 16 da Lei Complementar nº 109/2001 só é aplicável a planos de \n\nprevidência privada fechada, quer porque o artigo 26, § 3° da Lei Complementar \n\nn° 109/2001, aplicável a planos de previdência privada aberta coletivo, que é o \n\ncaso, admite expressamente que apenas uma ou mais categorias de empregados \n\nda mesma empresa sejam beneficiários desses planos. \n\nAcrescenta que, embora o artigo 16 da Lei Complementar nº 109/2001 estabeleça \n\nque os planos devem ser \"obrigatoriamente oferecidos a todos os empregados \n\ndos patrocinadores ou associados dos instituidores\", tal dispositivo está inserido \n\nna Seção II da Lei Complementar em questão, que trata especificamente \"Dos \n\nPlanos de Benefícios de Entidades Fechadas\", que não é o caso dos autos. \n\nAduz que, a Lei Complementar nº 109/2001, por ser posterior à Lei nº \n\n8.212/1991, revogou o artigo 28, §9°, alínea \"p\" desta última não apenas por ser \n\ncom ele incompatível, mas também por ter regulado inteiramente a matéria \n\nrelativa ao Regime de Previdência Complementar e assevera que esse \n\nentendimento foi confirmado na decisão proferida em 07/05/2014 pelo CSRF nos \n\nautos do processo n° 14485.003204/2007-96 (Acórdão n° 9202-003.193). \n\nAlega que a jurisprudência do CSRF confirma seu entendimento, de que a \n\ncondição constante da alínea \"p\" do § 9° do artigo 28 da lei n° 8.212/1991 — de \n\nque o plano de previdência complementar seja disponibilizado à \"totalidade dos \n\nempregados e dirigentes\" — não se aplica ao caso concreto em razão do disposto \n\nna Lei Complementar n° 109/01, que, no § 3º do artigo 26 prevê expressamente, \n\nquanto aos planos de previdência privada aberta (como no caso concreto), a \n\npossibilidade de que sejam instituídos em benefício de \"uma ou mais categorias \n\nespecíficas de empregados de um mesmo empregador\", sendo a determinação do \n\nartigo 16 de que os planos devem ser \"obrigatoriamente, oferecidos a todos os \n\nempregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores\", restrita aos \n\nplanos de benefícios de entidades fechadas. \n\nAfirma que nenhuma obrigação legal foi descumprida, sendo que os requisitos de \n\nelegibilidade e os benefícios a que têm direito os seus funcionários estão \n\ndevidamente explicitados no Regulamento do Plano II, sendo também neste \n\ntocante improcedentes as alegações fiscais tecidas em sentido contrário. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 6 \n\nAduz que, pela análise da legislação que rege a Previdência Privada, observa-se \n\nque não exige a Constituição Federal, nem a LC nº 109/2001, nem exigia a \n\nlegislação anterior, que os Planos estabeleçam benefícios idênticos a todos os \n\nempregados e dirigentes da empresa. \n\nDiz que, no caso concreto, o Plano II prevê benefícios para todos os empregados e \n\ndirigentes da empresa, custeados com as contribuições normais. A previsão para a \n\ncategoria dos dirigentes de contribuições suplementares justifica-se porque sendo \n\na remuneração desses profissionais mais elevada, apenas as contribuições \n\nnormais não permitiriam atingir os objetivos da Previdência Privada que é \n\nproporcionar na inatividade padrão de vida semelhante ao que o beneficiado \n\ntinha em atividade. \n\nAssevera que os planos devem oferecer aos dirigentes benefícios diferentes \n\ndaqueles oferecidos aos demais empregados sob pena de em relação a esses a \n\nprevidência privada não atingir seus objetivos. \n\nAcrescenta que a exigência de que as contribuições suplementares se estendam \n\nde forma idêntica a todos os empregados e dirigentes da empresa é incompatível \n\ncom a natureza do benefício, tanto que o legislador nos mais diversos ramos do \n\ndireito (trabalhista, tributário etc.) jamais contemplou essa exigência. \n\nApresenta decisões do CARF. \n\nAlega que fica demonstrado que o Plano II atende integralmente à condição de \n\nser disponível para todos, não podendo prosperar a pretensão da fiscalização de \n\nque para tanto referido Plano devesse prever benefícios de igual valor para todos. \n\nAfirma que se tratando de Plano de Previdência na modalidade de Contribuição \n\nVariável é inerente a ele a possibilidade de as contribuições serem feitas em \n\nqualquer valor e a qualquer tempo. \n\nCita a Circular SUSEP nº 338/2007 e argumenta que não há nada de ilícito ou \n\nviolador das normas que regem a previdência complementar no seu \n\nprocedimento, não podendo prosperar a pretensão fiscal de tributar tais \n\ncontribuições só porque são efetuadas de forma variada, livre e unilateral. \n\nAduz que também não pode ser invocado para desqualificar tais contribuições o \n\nfato de seus valores serem substanciais em relação aos salários dos dirigentes \n\nporque a legislação não estabelece limites de valor para as contribuições \n\npatronais. \n\nDiz que, em que pesem as conclusões da fiscalização, tratando-se de plano na \n\nmodalidade aberta, o caput do artigo 27 da Lei Complementar nº 109/2001 não \n\ndeixa dúvida de que ao participante é possibilitado o resgate total das \n\ncontribuições vertidas ao plano. \n\nAssevera que toda a legislação previdenciária cuida do resgate como um direito \n\ndo participante, que poderá por ele ser exercido durante o prazo de diferimento \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 7 \n\napós determinado prazo de carência, na forma prevista no Regulamento do Plano \n\ne no Contrato. \n\nAcrescenta que só há uma condição para que as contribuições da empresa a \n\nPlanos de Previdência Privada Aberta sejam assim consideradas, a saber: que as \n\ncontribuições sejam pagas a empresa de previdência privada aberta legalmente \n\nconstituída, autorizada a instituir e operar Planos estruturados na forma da \n\nlegislação aplicável à espécie e aprovados pelos órgãos competentes. \n\nAfirma que no caso concreto está atendida essa primeira condição, tanto que o \n\nFisco em momento algum põe em dúvida a qualidade de EAPP da Bradesco Vida e \n\nPrevidência S/A, legalmente autorizada a instituir Planos de Previdência Privada \n\nAberta nas modalidades previstas na legislação. \n\nAlega que a contribuição ao INSS não poderia ter sido calculada com a alíquota \n\nadicional de 2,5% porque tal exigência é discriminatória em relação às demais \n\nempresas, infringindo a CF/88 uma vez que em seu artigo 60, parágrafo 4°, inciso \n\nIV, erige em cláusula pétrea os direitos e as garantias individuais, incluindo nesse \n\nrol o princípio da igualdade, de forma genérica no caput e no inciso I do seu artigo \n\n5°, e de forma específica, no inciso II do artigo 150, e, ainda, no artigo 194, inciso \n\nV, da Carta Magna em se tratando de contribuições sociais, ao estabelecer a \n\neqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social. \n\nAduz que \"... a discriminação estabelecida não tem fundamento, posto que \n\ninexistente qualquer relação de pertinência lógica entre o fator de discrímen \n\neleito pelo legislador e o tratamento diferenciado estabelecido, que só existiria se \n\nas entidades discriminadas causassem um maior encargo à seguridade social ou \n\ndela auferissem um especial benefício (contribuição), ou então se possuíssem \n\nmaior capacidade contributiva (imposto)”. \n\nDiz que a contribuição ao INSS de que trata a Lei n° 8.212/1991, antes e depois da \n\nredação dada pela Lei n° 9.876/1999, deve ser calculada com base na mesma \n\nalíquota aplicável às pessoas jurídicas em geral, e não mediante a aplicação da \n\nalíquota adicional de 2,5%, sob pena de violação ao princípio da isonomia. \n\nAssevera que pelo que se infere da legislação que rege a matéria, esta somente \n\n\"autoriza a incidência de multa e juros sobre o valor atualizado do tributo ou da \n\ncontribuição. Não autoriza, como pretende o Fisco, o cálculo dos juros sobre o \n\nvalor da multa”. Cita decisões da CSRF e do CARF. \n\nAcrescenta que a única interpretação possível do artigo 61 da Lei n° 9.430/1996 é \n\naquela que autoriza a incidência de juros somente sobre o valor dos tributos e \n\ncontribuições, e não sobre o valor da multa de ofício lançada, até porque referido \n\nartigo está a disciplinar os acréscimos moratórios incidentes sobre os débitos em \n\natraso que ainda não foram objeto de lançamento. \n\nAlega que não existe base legal para a exigência de juros sobre os valores \n\nlançados a título de multa de ofício (não isolada), que não pode prevalecer sob \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 8 \n\npena de violação não só ao próprio art. 61 da Lei nº 9.430/1996 mas também aos \n\narts. 50, II e 150, I da CF/88 e 97 do CTN. \n\nPor fim requer que seja determinada a produção de prova pericial (e nomeia \n\nperito), formulando para tanto o seguinte quesito: na base de cálculo das exações \n\nem causa foram computadas também as contribuições básicas —4% - efetuadas \n\npela empresa em nome de quatro empregados. \n\nA 8ª TURMA DA DRJ06 emitiu a Decisão, fls. 317 a 340, mantendo a autuação em \n\nsua integralidade com a seguinte Ementa: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2009 a \n\n31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nEntende-se por salário de contribuição a remuneração auferida, assim entendida \n\na totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \n\ninclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nIntegra o salário-de-contribuição o valor pago pela pessoa jurídica relativo a \n\nprograma de previdência complementar, aberto ou fechado, em desacordo com a \n\nlegislação previdenciária. \n\nCONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nAlém da contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, as \n\nentidades de previdência privada abertas e fechadas devem recolher a \n\ncontribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo. \n\nPERÍCIA. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de perícias, quando entendê-las \n\nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, a autuada cientificada do Acórdão de Impugnação em 06/11/2020 \n\napresentou recurso voluntário em 07/12/2020, alegando em síntese: \n\nA inaplicabilidade da condição constante da parte final da alínea “p” do § 9° do \n\nartigo 28 da lei n° 8.212/91 aos planos mantidos junto a entidade aberta de previdência privada \n\nem razão do disposto na a lei complementar n° 109/01: \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 9 \n\n- a condição constante da parte final da alínea “p” do § 9º do art. 28 da Lei n° \n\n8.212/91 (de que o plano de previdência complementar seja disponibilizado à “totalidade dos \n\nempregados e dirigentes”) não se aplica ao caso concreto. Cita jurisprudência administrativa; \n\n- no caso concreto deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária \n\npois, tratando-se de plano de previdência privada de regime aberto, a própria acusação fiscal \n\nreconhece que tal plano é oferecido a categorias específicas de funcionários do Recorrente, no \n\ncaso, ao Presidente do Conselho, aos Conselheiros, aos Diretores Estatutários, Diretores Técnicos \n\ne aos investidos em cargos de assessor da Diretoria; \n\n- a Lei Complementar n° 109/2001, no § 3° do art. 26 prevê expressamente, quanto \n\naos planos de previdência privada aberta (como no caso concreto), a possibilidade de que sejam \n\ninstituídos em benefício de “uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo \n\nempregador”, sendo a determinação do artigo 16 de que os planos devem ser “obrigatoriamente, \n\noferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores”, restrita \n\naos planos de benefícios de entidades fechadas; \n\n- faz referência a decisão do STJ em que, segundo infere, é expressamente \n\nconfirmada a interpretação do 1° do art. 69 da Lei Complementar n° 109/2001 como norma \n\nexcludente de qualquer tributação sobre aportes vertidos à previdência complementar; \n\nPlano de previdência privada mantido pelo recorrente plano único com benefícios \n\ndiferenciados para diretores estatutários e superintendentes executivos: \n\n- mantém atualmente aberto apenas um plano, extensivo a todos os funcionários e \n\ndirigentes, denominado Plano de Previdência Privada Aberta Coletivo – Plano II – do tipo Plano \n\nGerador de Benefícios Livres – PGBL, Renda Fixa, estruturado no Regime Financeiro de \n\nCapitalização e na modalidade Contribuição Variável, com previsão de benefícios diferenciados \n\npara os diretores estatutários e superintendentes executivos conforme 6° Termo Aditivo – Plano \n\nde Benefícios Suplementares, devidamente aprovado pela SUSEP nos termos do Processo \n\n10.003048/01-23; \n\nA improcedência das alegações da fiscalização relativamente à regularidade dos \n\naportes - como justificativa para a tributação dos valores pagos a título de previdência privada, \n\nafirmou a Fiscalização que os aportes ao Plano Suplementar são mensais, por parte da \n\nINSTITUIDORA (BRADESCO) e semestral por parte do Participante e que as contribuições devem-se \n\nbasear em cálculos matemáticos e atuariais, levando-se em conta, por exemplo, o valor dos \n\nbenefícios, a tábua biométrica da população beneficiária, déficits financeiros do plano; mas, no \n\nPlano apresentado não consta nenhum dos parâmetros mencionados; \n\n- por se tratar a previdência privada aberta sob a modalidade PGBL essencialmente \n\nde aplicação em fundos de investimento, sempre sujeitos às naturais oscilações de mercado e que \n\nnão geram um benefício previamente definido (PGBL significa Plano Gerador de Beneficio Livre) \n\ncomo ocorre na previdência oficial; \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 10 \n\n- não há cabimento que se exija no caso concreto a existência dos aludidos “cálculos \n\nmatemáticos e atuariais”, que são imprescindíveis para o regime de previdência oficial em que, \n\npor serem previamente definidos os benefícios, torna-se necessário o denominado “equilíbrio \n\natuarial”, definido pelo MPS como sendo “a garantia de equivalência, a valor presente, entre o \n\nfluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas autuarialmente, a longo \n\nprazo”; \n\n- tanto assim é que somente no que se refere às Entidades Fechadas, cujos Planos \n\nde Benefícios mais se assemelham aos da previdência oficial, determina a Lei Complementar n° \n\n109/2001 faz exigência dessa natureza; \n\n- quanto às Entidades Abertas de Previdência Complementar, prevê a Lei \n\nComplementar n° 109/01 no inciso II do artigo 37 tão somente que “Compete ao órgão regulador ( \n\n..) estabelecer ( .) as normas gerais de contabilidade, auditoria atuária e estatística a serem \n\nobservadas pelas entidades abertas” normas estas que foram evidentemente observadas no caso \n\nconcreto, pois de outra forma o Plano mantido pelo Recorrente não teria sido aprovado pela \n\nSUSEP; \n\n- é na conversão do saldo (reserva) em benefício de renda mensal que se manifesta \n\no caráter atuarial do PGBL, assim dispondo no caso concreto o Regulamento do Plano aprovado \n\npela SUSEP no Processo n° 10.003048/01-23. \n\nCita disposição do Regulamento do Plano; \n\n- no mesmo sentido, o Contrato do Plano II PGBL revela o critério autuarial nº \n\nperíodo de concessão (calculo) do benefício; \n\n- tratando-se de Plano de Previdência na modalidade de Contribuição Variável é \n\ninerente a ele a possibilidade de as contribuições serem feitas em qualquer valor e a qualquer \n\ntempo, como consta do Regulamento do Plano aprovado pela SUSEP; \n\n- não há nada de ilícito ou violador das normas que regem a previdência \n\ncomplementar no procedimento da empresa, não podendo prosperar a pretensão fiscal de \n\ntributar tais contribuições só porque são efetuadas de forma variada, livre e unilateral. \n\n- não podem ser invocados para desqualificar tais contribuições o fato de seus \n\nvalores serem substanciais em relação aos salários dos dirigentes porque a legislação não \n\nestabelece limites de valor para as contribuições patronais; \n\n- os planos de Previdência Privada visam proporcionar aos beneficiários a \n\npossibilidade de obter na inatividade vencimentos em valor próximo aos da época em que \n\nestavam na ativa, o que faz com que, para que seja atingida tal finalidade, quanto maior for a \n\nremuneração (portanto mais longe – para cima – do “teto” da previdência oficial, mais próximos a \n\ntal remuneração devem ser os aportes relativos à previdência complementar; \n\nA improcedência das alegações da fiscalização relativamente à regularidade dos \n\nresgates: \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 11 \n\n- quanto à questão relativa ao resgate efetuado pelos empregados e \n\nadministradores da Recorrente beneficiados pelo recebimento de previdência privada durante o \n\nperíodo autuado, afirmou o fiscal autuante, dentre outras coisas, que ao Participante é permitido \n\nresgate, tanto de seus aportes, quanto dos aportes do BRADESCO, a qualquer momento - \n\nimportante esclarecer que as alegações do i. fiscal autuante acima transcritas baseiam-se no \n\nquanto previsto em normativos da Susep. Faz referência a atos normativos do órgão regulador; \n\n- tratando-se de plano na modalidade aberta, o caput do art. 27 da Lei \n\nComplementar 109/01 não deixa dúvida de que ao participante é possibilitado o resgate total das \n\ncontribuições vertidas ao plano; \n\nA explicação contida na planilha de fl. 137 deixa claro que nenhum dos funcionários \n\nem questão (Getúlio Antônio Guidini, Roberto Montes, Janice Cardoso Mardirossian e Jorge Juiz \n\nBaptista Ribeiro) ocupava cargos de diretoria ou superintendência executiva, não sendo, portanto, \n\nbeneficiários dos aportes suplementares previstos no 6º Termo Aditivo. \n\nNesse contexto, considerando-se que nos autos de infração lavrados a fiscalização \n\nquestionou apenas os referidos aportes suplementares, afigura-se indevida a inclusão dos aportes \n\nefetuados a tais empregados em sua base de cálculo, sendo certo, por outro lado, que a completa \n\nausência de fundamentação do Relatório Fiscal para justificar as exigências em questão por si só \n\nimplicaria nulidade material dos autos (vício de fundamentação) em relação a essa matéria. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos legais, por isso dele \n\nconheço. \n\nO litígio recai sobre a natureza remuneratória dos aportes feitos pelo Recorrente \n\nem Plano de previdência Suplementar aberto a seus dirigentes. \n\nDefende o Recorrente que deve ser afastada a incidência da contribuição \n\nprevidenciária em relação à previdência complementar pois, tratando-se de plano de previdência \n\nprivada de regime aberto, a exigência inserta na Lei Complementar nº 109/2001 é de que o plano \n\nseja oferecido a categorias específicas de trabalhadores, não se aplicando ao caso a parte final da \n\nalínea “p” do § 9º do art. 28 da Lei n° 8.212/91 (de que o plano de previdência complementar seja \n\ndisponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes). \n\nAfirma ainda que mantém um único plano, com benefícios diferenciados para \n\ndiretores estatutários e superintendentes executivos, agiu em estrito cumprimento da legislação \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 12 \n\nquanto aos aportes, que os resgates efetuados obedeceram às exigências legais e que o plano \n\nostenta caráter previdenciário. \n\nA decisão de piso, questionou o fato de o plano não ser extensível à totalidade de \n\nempregados e dirigentes da empresa e defendeu que o benefício tem natureza remuneratória, por \n\nnão ter por objeto a formação de reservas garantidoras para a implementação de benefícios de \n\nprevidência complementar. \n\nQuanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas \n\nno contexto da relação laboral, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 195 da Constituição \n\nestabelecem que tais contribuições alcançam a folha de salários e demais rendimentos do \n\ntrabalho pagos ou creditados, a qualquer título, o que inclui, por óbvio, os valores relativos à \n\nprevidência complementar, seja ela aberta ou fechada. \n\nTodavia, a partir da Emenda Constitucional nº 20, a própria Constituição passou a \n\nprever a hipótese em que as contribuições vertidas pelo empregador, destinadas ao \n\nfinanciamento de previdência complementar, poderiam, nos termos da lei, deixar de integrar a \n\nremuneração dos trabalhadores: \n\nArt. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado \n\nde forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será \n\nfacultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício \n\ncontratado, e regulado por lei complementar.(Redação dada pela Emenda \n\nConstitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 1° A \n\nlei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de \n\nbenefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações \n\nrelativas à gestão de seus respectivos planos.(Redação dada pela Emenda \n\nConstitucional nº 20, de 1998)§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios \n\ne as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de \n\nbenefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de \n\ntrabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não \n\nintegram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela \n\nEmenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 3º É vedado o aporte de recursos a \n\nentidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e \n\nMunicípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de \n\neconomia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, \n\nsituação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a \n\ndo segurado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda \n\nConstitucional nº 20, de 1998)§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a \n\nUnião, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, \n\nfundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou \n\nindiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência \n\nprivada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.(Incluído \n\npela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 5º A lei complementar de que trata \n\no parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 13 \n\npermissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando \n\npatrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela \n\nEmenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 6º A lei complementar a que se refere o § \n\n4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das \n\ndiretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção \n\ndos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses \n\nsejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº \n\n20, de 1998). \n\nDos dispositivos acima transcritos, extrai-se que a espécie normativa destinada a \n\nregular o regime de previdência privado em termos gerais é lei complementar (art. 202, caput) e \n\nque o estabelecimento das condições para que as contribuições ao custeio dos planos de \n\nbenefícios deixem de integrar a remuneração dos trabalhadores é reservado a lei de caráter \n\nordinário. \n\nAntes de tratar especificamente das normas relativas ao plano de previdência \n\ncusteado pelo Contribuinte, e no intuito de facilitar o raciocínio que se busca desenvolver, cumpre \n\nfazer referência aos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1995, que, em conexão com o art. 195 da \n\nConstituição Federal, definiram as bases sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias a \n\ncargo de empresas e empregados. Referidos dispositivos estabelecem que as contribuições sociais \n\nincidem sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o \n\nmês, aos segurados empregados, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \n\no que inclui os ganhos habituais sob a forma de utilidades. \n\nNão obstante o que estabelece os citados dispositivos legais, mesmo antes da \n\nEmenda Constitucional nº 20/1998, a Lei nº 8.212/1991 já previa expressamente que as \n\ncontribuições destinadas à previdência complementar, pagas pela empresa em benefícios de \n\nempregados e dirigentes a regimes abertos e fechados, não deveriam integrar a base de cálculo \n\ndas exações destinadas ao custeio do Regime Geral de Previdência Social, uma vez atendidos os \n\nrequisitos previstos na alínea “p” do § 9º de seu art. 28. Vejamos: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n[...] \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n[...] \n\np) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a \n\nprograma de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível \n\nà totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. \n\n9º e 468 da CLT;(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nOcorre que, com a alteração da redação do art. 202 da Constituição, a Lei \n\nComplementar 109/2001, fazendo as vezes de lei ordinária, estabeleceu condições para que as \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 14 \n\ncontribuições pagas a regimes privados de previdência deixassem de estar incluídas entre as \n\nhipóteses de incidência das contribuições destinadas à previdência oficial. Em virtude disso, a \n\nalínea “p” do § 9º do art. 28 acima, acabou por ser derrogada pela Lei Complementar nº 109/2001 \n\nnaquilo que não lhe é compatível. \n\nA respeito do tema, insta reproduzir inicialmente os arts. 1º e 4º da Lei \n\nComplementar 109/2001: \n\nArt. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado \n\nde forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é \n\nfacultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos \n\ntermos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta \n\nLei Complementar. \n\nArt. 4º As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e \n\nabertas, conforme definido nesta Lei Complementar. \n\n \n\nQuanto à incidência de tributos sobre as contribuições pagas pelas empresas para o \n\ncusteio da previdência complementar de empregados os arts. 68 e 69 da citada Lei Complementar \n\nestabelecem: \n\nCAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. As contribuições do empregador, os \n\nbenefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e \n\nplanos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o \n\ncontrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios \n\nconcedidos, não integram a remuneração dos participantes. \n\n§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando \n\nimplementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas \n\nno regulamento do respectivo plano. \n\n§ 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da \n\nconcessão de benefício pelo regime geral de previdência social. \n\nArt. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, \n\ndestinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são \n\ndedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas \n\ncondições fixadas em lei. \n\n§ 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e \n\ncontribuições de qualquer natureza. \n\n§ 2º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões \n\nentre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados \n\npelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer \n\nnatureza. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 15 \n\nNeste ponto, cumpre rememorar que o § 2º do art. 202 da Constituição determinou \n\nque as contribuições das pessoas jurídicas a planos de benefícios de entidades de previdência \n\nprivada não integram a remuneração dos participantes, desde que observados os termos da lei. \n\nEspecificamente sobre os planos de benefícios de entidades fechadas, o art. 16 da \n\nprópria Lei Complementar nº 109/2001 é no seguinte sentido: \n\nCAPÍTULO II DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS \n\n[...] \n\nSeção II Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas \n\n[...] \n\nArt. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos \n\nos empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. \n\n§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e \n\nassociados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes \n\nde cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores. \n\n§ 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo. \n\n§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim \n\nconsiderados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado. \n\nAperceba-se que, neste ponto, o art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001 segue \n\nlógica idêntica à da alínea “p” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 ao estatuir que os planos de \n\nbenefícios de previdência privada mantidos por meio de entidades fechadas devem ser, \n\nobrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. Por conseguinte, um \n\nprograma dessa natureza, quando destinado a apenas uma parcela dos empregados, deixa de \n\nobservar tanto a Lei Complementar nº 109/2001 quanto a Lei de Custeio Previdenciário e, nesse \n\ncaso, não encontra amparo no § 2º do art. 202 da CF/1998, estando sujeito às contribuições ao \n\nRegime Geral de Previdência Social. \n\nEm relação ao caso concreto, tem-se que o argumento veiculado no Termo de \n\nVerificação Fiscal e nas Contrarrazões da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que o plano \n\nde previdência aberto, quando colocado à disposição apenas de uma parte dos trabalhadores a \n\nserviço da empresa, estaria em desacordo com o art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001, não \n\nmerece acolhida. É que citado dispositivo, reproduzido acima, integra a Seção II do Capítulo II da \n\ncitada Lei Complementar, que, como se viu, refere-se exclusivamente a planos de benefícios de \n\nentidades fechadas de previdência privada. Os critérios para instituição de planos relacionados a \n\nentidades abertas foram inseridos na Seção III do mesmo Capítulo, mais especificamente no art. \n\n26 da norma, que se colaciona a seguir: \n\nCAPÍTULO II DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS \n\n[...] \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 16 \n\nSeção III Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas Art. 26. Os planos de \n\nbenefícios instituídos por entidades abertas poderão ser: \n\nI - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou II -coletivos, \n\nquando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas \n\nvinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. \n\n§ 1º O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas. \n\n§ 2º O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em \n\nque uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano \n\nprevidenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas. \n\n§ 3º Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser \n\nconstituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um \n\nmesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou \n\nsubsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter \n\nprofissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes \n\neconômicos. \n\n§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos \n\nempregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos \n\ne outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante. \n\n§ 5º A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na \n\nforma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem \n\nestabelecidos pelo órgão regulador. \n\n§ 6º É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa \n\njurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de \n\nbenefícios coletivos \n\nDe se notar que o art. 26, embora faça referência grupos de pessoas constituídos \n\npor uma ou mais categorias específicas, em momento algum exige que o benefício seja estendido \n\na todos os empregados ou dirigentes da empresa, como referido na Lei nº 8.212/1991. \n\nEm decorrência das inovações normativas que se sucederam à alteração do art. 202 \n\nda Constituição, vê-se que, em se tratando de regime aberto de previdência complementar: \n\na) antes de 30/05/2001, data de publicação da Lei Complementar nº 109, somente \n\npoderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias os \n\nvalores relativos à previdência complementar aberta se extensíveis à totalidade \n\nsegurados e dirigentes a serviço da empresa (Lei nº 8.212/1991, § alínea “p”); \n\ne b) a partir de referida data, a exigência para a não incidência das contribuições \n\npassou a ser a destinação do benefício a categorias específicas de empregados (§§ \n\n2º e 3º do art. 26 da Lei Complementar nº 109/2001). \n\nEm resumo, nos termos da legislação em vigor, para que os benefícios conferidos a \n\nempregados e dirigentes não se sujeitem a incidência de tributos: i) no caso de planos de \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 17 \n\nentidades fechadas, a empresa deverá oferecê-lo à totalidade de seus empregados, diretores, \n\nconselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes; e ii) em se tratando de planos de \n\nentidades abertas, esse pode ser destinado a grupos de empregados ou dirigentes pertencentes a \n\ndeterminada categoria. \n\nDe se ressaltar que essa matéria tem sido debatida de forma reiterada no âmbito \n\ndeste Colegiado, exemplo disso são as decisões prolatadas nos Acórdãos nº 9202-003.193, de \n\n07/05/2014, e 9202-005.241, 22/02/2017, da lavra dos Ilustres Conselheiros Gustavo Lian Haddad \n\ne Luiz Eduardo de Oliveira Santos, respectivamente. A matéria foi também abordada no Acórdão \n\nnº 9202-007.974, de relatoria da Ilustre Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo e no Acórdão \n\n9202-008.087 de relatoria do Ilustre Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. Em todas essas \n\nsituações, o entendimento foi no sentido de que o fato de o benefício não se estender à totalidade \n\ndos empregados e dirigentes, de forma isolada, não pode fundamentar a desqualificação de plano \n\naberto de previdência privada. \n\nContudo, essa questão, de não abranger a totalidade de empregados e dirigentes \n\nda empresa, não foi a única razão que levou à tributação de referida verba. De acordo com o \n\nRelatório Fiscal, os aportes baseados no 6º Termo Aditivo, feitos sob a forma de contribuições ao \n\nplano de previdência complementar, destinado a diretores e ocupantes de altos cargos \n\nadministrativos da Recorrente têm características de remuneração. Dentre os motivos que \n\nlevaram a Fiscalização a essa conclusão, destacam-se os seguintes: \n\n1) Os aportes ao Plano Suplementar são mensais, por parte da Instituidora \n\n(Bradesco) e semestrais por parte do Participante (diretores e ocupantes de \n\naltos cargos administrativos). \n\n2) Ao Participante é permitido resgate, tanto de seus aportes, quanto dos aportes \n\ndo Bradesco a qualquer momento, mediante autorização do Bradesco. \n\n3) No desligamento do Participante lhe é permitido resgatar os valores de aportes \n\ndele e do Bradesco. \n\n4) No falecimento do Participante o saldo dos aportes dele e do Bradesco serão \n\npagos aos seus dependentes, independentemente de carência. \n\n5) Nos Planos de Previdência disponíveis a todos os empregados e administradores \n\n(Plano Geral) os aportes, tanto dos Participantes, quanto do Bradesco, \n\ncorrespondem ao percentual de 4% sobre a remuneração, logo, o aporte por \n\nparte do Bradesco acima desse percentual (no Plano Suplementar), para apenas \n\nalguns Participantes, fica caracterizado como complemento da remuneração. \n\n6) Todo plano de previdência tem como objetivo a concessão de benefícios \n\nprevidenciários, consequentemente, as contribuições devem se basear em \n\ncálculos matemáticos e atuariais levando-se em conta, por exemplo, o valor dos \n\nbenefícios, a tábua biométrica da população beneficiária, déficit financeiro do \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 18 \n\nplano; mas, no Plano Suplementar apresentado não consta nenhum dos \n\nparâmetros mencionados. \n\nÀ evidência, o contexto fático resumido acima revela que os valores pagos a título \n\nde previdência complementar aqui discutidos configuram-se como uma espécie de gratificação ou \n\nprêmio, eis que a recorrente seleciona, de forma unilateral, tanto os valores a serem vertidos \n\nEsclareça-se que, pela leitura do relatório fiscal, percebe-se que a autuação não se \n\ndeu em razão do conteúdo formal do plano de previdência suplementar desatender a legislação \n\nque regulamenta a previdência privada. Dessa feita, todas as alegações do autuado de que o plano \n\nde previdência suplementar em questão atenderia às normas que regulamentam a previdência \n\nprivada são insuficientes para afastar as autuações decorrentes da identificação, em \n\nprocedimento fiscal, da verdadeira natureza remuneratória das despesas referidas. \n\nPortanto, as alegações de que, no caso concreto, todos os fatos invocados pelas \n\nautoridades fiscais para justificar a exigência de contribuições previdenciárias e de terceiros, \n\nconsiderados indícios da suposta ilegalidade que teria sido praticada, não são vedados ou são \n\nexpressamente admitidos pela legislação que disciplina a matéria, nos contratos e no regulamento \n\ndo plano de previdência privada (este último devidamente aprovado pela SUSEP) não podem \n\nprosperar. \n\nAssim, não merece reparo a decisão de piso segundo a qual: \n\nO Impugnante enfatizou a possibilidade de contribuição adicional de qualquer \n\nvalor, a qualquer tempo, conforme definido no Regulamento do Plano, tendo sido \n\ndestacadas as disposições do art. 8º, caput, da Circular Susep nº 338/2007: \n\nArt. 8º Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o \n\nvalor e a periodicidade das contribuições poderão ser definidos na proposta de \n\ninscrição, sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais a \n\nqualquer tempo. \n\nVerifica-se que tais disposições se destinam ao participante do plano de \n\nprevidência privada, e não a seu instituidor, corroborando o caráter \n\nremuneratório de tais pagamentos, já que os valores de contribuição do autuado \n\npara este plano de previdência não estavam claramente previstos no seu próprio \n\ncontrato. \n\nOs fatos relatados demonstram que o plano de benefícios suplementares, da \n\nforma como foi implementado, integrou a política de remuneração da empresa, \n\nrevelando sua natureza de contraprestação pelo trabalho e seu distanciamento \n\ndos objetivos previdenciários. \n\nOutro ponto importante, conforme salientado pela autoridade fiscal, é que todo \n\nplano de previdência tem como objetivo a concessão de benefícios \n\nprevidenciários, consequentemente, as contribuições devem se basear em \n\ncálculos matemáticos e atuariais, levando-se em conta, por exemplo, o valor dos \n\nbenefícios, a tábua biométrica da população beneficiária, déficits financeiros do \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 19 \n\nplano; mas, no Plano apresentado não consta nenhum dos parâmetros \n\nmencionados. \n\nNão há como se acolher a tese do Impugnante de que as contribuições do plano \n\nsuplementar visavam a proporcionar, na inatividade, padrão de vida semelhante \n\nao que o beneficiado tinha em atividade, ou amparo contra os riscos sociais como \n\nvelhice, invalidez ou morte. Os resgates das contribuições, da forma como \n\nocorreram, constituem obstáculo à formação de reservas garantidoras destinadas \n\nà implementação dos benefícios previdenciários. \n\nAlém disso, se é verdade que para tais trabalhadores seriam necessários maiores \n\nvalores a serem versados para garantir benefícios previdenciários \n\ncomplementares quando da inatividade, também é verdade que eles têm maior \n\ncapacidade contributiva. Não é verossímil que, em relação aos segurados que \n\npoderiam optar pelo plano de previdência em questão (já que tal plano não \n\nestava disponível a todos os segurados, mas apenas a segurados que ocupavam \n\naltos cargos na hierarquia funcional) que sua participação fosse menos onerosa \n\n(quando se analisa as características de sua forma de participação) do que a \n\nparticipação dos demais segurados em relação ao plano de previdência privada \n\ncomplementar a que tiveram acesso. \n\nA Lei Complementar n° 109/2001, em seu art. 10, inciso I, determina que a forma \n\nde cálculo dos benefícios esteja indicada em certificado entregue a todo \n\nparticipante e disponível a todo pretendente. O inciso I do art. 29 da LC expõe \n\nainda a competência do órgão regulador na fixação de padrões adequados de \n\nsegurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e \n\nsolvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no \n\nconjunto de suas atividades. \n\nNo caso do 6º Termo Aditivo que instituiu o Plano Suplementar, não foi verificada \n\nregra para as contribuições da Instituidora, apenas a menção de que a Instituidora \n\nfará contribuições mensais ao PGBL individualizadas a cada participante. \n\nAo permitir o resgate das contribuições da parte Instituidora, sem qualquer \n\ncondicionante, fica patente a falta de importância com o equilíbrio financeiro e \n\natuarial do plano previdenciário, evidenciando mais uma vez, que os valores se \n\ndestinavam à remuneração dos altos dirigentes da contribuinte, em nítido \n\ndistanciamento das finalidades precípuas inerentes ao planos de previdência \n\nprivada. \n\nSendo assim, considerando-se todo o exposto e o que determina a legislação \n\nreferida, notadamente, no que diz respeito à observância do artigo 9º da CLT, no \n\npresente, caso, conforme concluiu a Fiscalização, não houve atendimento dos \n\nrequisitos normativos para que os valores pagos, pela empresa, sob o título de \n\nprevidência suplementar em favor apenas de um grupo de empregados e \n\ndiretores, sejam excluídos da base de cálculo das contribuições e o autuado \n\ndeveria tê-los recolhido em época própria. \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.721078/2014-22 \n\n 20 \n\nDessa feita, a argumentação da defesa não pode ser acatada. \n\nFinalmente, no que se refere ao erro do levantamento no que se refere à inclusão \n\ndos aportes relativos aos funcionários: Getúlio Antônio Guidini, Roberto Montes, Janice Cardoso \n\nMardirossian e Jorge Juiz Baptista Ribeiro, razão também não assiste ao recorrente, não \n\nmerecendo também nesse ponto reparo a decisão de piso segundo a qual: \n\nInicialmente ressalta-se o seguinte trecho do relatório fiscal (fl. 164), transcrito a \n\nseguir: \n\nTendo em vista a falta de resposta ao TIF 007, de 13/10/2014, quanto ao tipo e \n\ncaracterísticas dos convênios/contratos constantes na relação de aportes ao \n\nplano de previdência privada apresentado, a saber: 205, 34531, 37205 e 1040183; \n\nnão foi possível identificar os aportes ao Plano Suplementar, destinado aos \n\nadministradores e ocupantes de cargos relevantes. \n\nOs empregados que a defesa alega não serem participantes do plano suplementar \n\nforam relacionados no TIF 008 (fls. 124/133) como pertencentes ao \n\nConvênio/Contrato nº 205. \n\nVerifica-se que o contribuinte foi intimado a especificar as características dos \n\ncontratos relacionados aos aportes efetuados ao plano de previdência (incluindo \n\no Convênio/Contrato nº 205), inclusive a esclarecer o motivo de tais aportes \n\nterem sido efetuados em montante superior aos efetuados pelo participante (TIF \n\n008). Contudo o contribuinte não atendeu às intimações, nem tampouco \n\napresentou tais esclarecimentos por ocasião da defesa sob análise. \n\nAssim, conclui-se que os documentos constantes no “Doc 03” da defesa não são \n\nsuficientes para comprovar a qual plano foram vertidas as contribuições dos \n\nreferidos empregados, assim como não esclarecem o motivo dos aportes do \n\nBradesco serem superiores aos dos empregados (como visto, no Plano Geral o \n\nparticipante e o Bradesco contribuem no percentual de 4%). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e no mérito, negar \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\n André Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}