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Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA.
REMUNERAÇÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, a empresa pode eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que o benefício não se caracterize como incentivo ao trabalho, gratificação ou prêmio, situação em que os respectivos valores integram a remuneração e sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula Vinculante CARF nº 108.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito, negar provimento.


Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.721078/2014-22  

ACÓRDÃO 2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. 

REMUNERAÇÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, a 

empresa pode eleger como beneficiários grupos de empregados e 

dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que o benefício 

não se caracterize como incentivo ao trabalho, gratificação ou prêmio, 

situação em que os respectivos valores integram a remuneração e 

sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial 

de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. Súmula Vinculante CARF nº 108. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso e no mérito, negar provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

Fl. 389DF  CARF  MF

Original




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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de crédito tributário (autos de infração de fls. 139/153) lançado pela 

auditoria fiscal contra o sujeito passivo em epígrafe, referente à: 

1. AI Debcad nº 51.056.399-6: Contribuição previdenciária patronal incidente 

sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, 

inclusive a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, ajustada pelo FAP e sobre as remunerações pagas ou creditadas aos 

contribuintes individuais, não declaradas em GFIP, referentes às competências 

10/2009 a 12/2009, no valor de R$ 250.505,86, lavrado em 31/10/2014; 

2. AI Debcad nº 51.056.400-3: Contribuições devidas às outras entidades e fundos 

(Terceiros) INCRA e Salário Educação incidentes sobre as remunerações pagas, 

devidas ou creditadas aos segurados empregados, referentes às competências 

10/2009 a 12/2009, no valor de R$ 9.418,30, lavrado em 31/10/2014. 

Foram apuradas contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos 

incidentes sobre os aportes em Plano Suplementar de Previdência Privada para 

empregados e administradores do contribuinte. De acordo com o relatório fiscal 

de fls. 156/165, esses aportes foram considerados base de cálculo das 

contribuições pelas razões discriminadas a seguir: 

O Plano Suplementar não atende à determinação legal de ser disponível a todos 

os empregados, pois atende tão somente às pessoas equiparadas a empregados, 

discriminadas no § 1°, art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001. 

Os aportes ao Plano Suplementar são mensais, por parte da Instituidora 

(Bradesco) e semestrais por parte do Participante (diretores e ocupantes de altos 

cargos administrativos). 

Ao Participante é permitido resgate, tanto de seus aportes, quanto dos aportes do 

Bradesco a qualquer momento, mediante autorização do Bradesco. 

Fl. 390DF  CARF  MF

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 3 

No desligamento do Participante lhe é permitido resgatar os valores de aportes 

dele e do Bradesco. 

No falecimento do Participante o saldo dos aportes dele e do Bradesco serão 

pagos aos seus dependentes, independentemente de carência. 

Nos Planos de Previdência disponíveis a todos os empregados e administradores 

(Plano Geral) os aportes, tanto dos Participantes, quanto do Bradesco, 

correspondem ao percentual de 4% sobre a remuneração, logo, o aporte por 

parte do Bradesco acima desse percentual (no Plano Suplementar), para apenas 

alguns Participantes, fica caracterizado como complemento da remuneração. 

Todo plano de previdência tem como objetivo a concessão de benefícios 

previdenciários, consequentemente, as contribuições devem se basear em 

cálculos matemáticos e atuariais levando-se em conta, por exemplo, o valor dos 

benefícios, a tábua biométrica da população beneficiária, déficit financeiro do 

plano; mas, no Plano Suplementar apresentado não consta nenhum dos 

parâmetros mencionados. 

Face aos itens acima, os aportes efetuados pelo Bradesco na previdência 

complementar em nome de alguns empregados e administradores, foram 

considerados como salários de contribuição, considerando-se pagamentos a 

contribuinte individual quando pago aos diretores estatutários e salário quando 

pago a segurados empregados. 

A previsão constitucional que desvincula da remuneração os aportes feitos pelo 

empregador em planos de previdência privada para empregados e 

administradores, não integrando, portanto, o salário de contribuição, estabelece 

que se deve observar, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT. O artigo 9° da 

CLT estabelece que “... serão nulos de pleno direito os atos praticados com o 

objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na 

presente Consolidação”. 

Os valores foram lançados conforme tabela de fl. 164 do relatório fiscal e relação 

de beneficiários de fls. 137/138. 

O contribuinte foi cientificado pessoalmente da autuação em 31/10/2014 (sexta-

feira), conforme termo de fl. 166, e, em 02/12/2014, protocolou impugnação de 

fls. 169/216, na qual essencialmente: 

Alega manter “... disponível a todos os seus empregados Plano de Previdência 

Privada Aberta Coletivo — Plano II — do tipo Plano Gerador de Benefícios Livres 

— PGBL, Renda Fixa, estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na 

modalidade Contribuição Variável, conforme Regulamento e Contrato A037337 — 

Contribuições Básicas, com benefícios diferenciados para os diretores estatutários 

e superintendentes executivos conforme 6° Termo Aditivo — Plano de Benefícios 

Suplementares, conforme Contrato 34537 — Contribuições Suplementares, junto 

à empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ 51.990.69510001-37 —

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EAPP, o qual foi devidamente aprovado pela SUSEP conforme Processo 

10.003048/01-23”. 

Não concorda com a autuação e afirma que “... uma análise atenta do Plano de 

Previdência Privada mantido pelo Impugnante leva à inequívoca constatação de 

que foram atendidas todas as condições legais exigidas, sendo assim 

manifestamente improcedente o presente auto de infração”. 

Diz que o levantamento foi mal elaborado, pois como se depreende do Relatório 

Fiscal, a fiscalização questiona apenas os aportes feitos pela empresa no âmbito 

do PGBL — Empresarial — 6° Termo Aditivo de 30/06/1999 — contribuições 

suplementares, contudo, na base de cálculo das exações ora exigidas foram 

computadas também as contribuições básicas feitas pela empresa a quatro de 

seus empregados no âmbito do Plano II para Plano de Previdência na modalidade 

Plano Gerador de Benefício Livre —PGBL e de Benéfico Definido — PBD — 

Contribuições Básicas, conforme Contrato Previdenciário de 20/05/2000, o que 

será demonstrado em perícia que desde logo se requer. 

Entende que a base de cálculo está viciada, portanto pede a anulação dos autos 

de infração. 

Aduz que tais benefícios não têm relação com o trabalho prestado. Nascem da 

exclusiva vontade do empregador ou de negociações coletivas, mesmo que sob a 

égide do contrato de trabalho, e são prestações de caráter benemerente, em 

completa desconexão com seus aspectos contraprestacionais. 

Assevera que, no caso, as contribuições pagas pelos empregadores aos Programas 

de Previdência Privada em favor de seus empregados e dirigentes não são base de 

cálculo das contribuições, pois constam na alínea “p”, do § 9°, do artigo 28, da Lei 

n° 8.212/1991. 

Cita os artigos 68 e 69 da LC nº 109/2001 e o artigo 202 da Constituição da 

República de 1988 e alega que, “... por força de norma constitucional expressa as 

contribuições em causa não integram a remuneração dos participantes de Planos 

de Previdência Privada, não podendo em razão disso ser incluídas na base de 

cálculo das contribuições previdenciárias”. 

Acrescenta que, conforme § 2° do artigo 202 da CF/88, basta que as contribuições 

da empresa destinadas a custear planos de previdência privada em benefício dos 

empregados e dirigentes sejam pagas a entidades de previdência privada 

regularmente constituídas, cujos planos tenham sido instituídos na forma da lei, 

para que não sejam consideradas integrantes da remuneração. 

Alega que tal previsão constitucional equivale à imunidade. 

Afirma que “... desde que as contribuições sejam vertidas para Planos de 

Previdência Privada estruturados e administrados por empresa que se dedica a 

essa atividade com o atendimento da legislação específica, não pode a fiscalização 

Fl. 392DF  CARF  MF

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 5 

pretender que tais contribuições sejam consideradas pagamento de remuneração 

disfarçada, porque; essa não é a sua natureza”. 

Aduz que se trata de PLANO ÚNICO com benefícios diferenciados e fica 

evidenciado que não houve violação a nenhuma norma legal que rege a 

previdência privada, porque a legislação que rege a Previdência Privada jamais 

exigiu que os planos estabeleçam benefícios em valores idênticos a todos os 

empregados e dirigentes da empresa. 

Diz que, ainda que se tratasse de plano autônomo, o que se admite para 

argumentar, também não teria havido violação à legislação previdenciária, quer 

porque o artigo 16 da Lei Complementar nº 109/2001 só é aplicável a planos de 

previdência privada fechada, quer porque o artigo 26, § 3° da Lei Complementar 

n° 109/2001, aplicável a planos de previdência privada aberta coletivo, que é o 

caso, admite expressamente que apenas uma ou mais categorias de empregados 

da mesma empresa sejam beneficiários desses planos. 

Acrescenta que, embora o artigo 16 da Lei Complementar nº 109/2001 estabeleça 

que os planos devem ser "obrigatoriamente oferecidos a todos os empregados 

dos patrocinadores ou associados dos instituidores", tal dispositivo está inserido 

na Seção II da Lei Complementar em questão, que trata especificamente "Dos 

Planos de Benefícios de Entidades Fechadas", que não é o caso dos autos. 

Aduz que, a Lei Complementar nº 109/2001, por ser posterior à Lei nº 

8.212/1991, revogou o artigo 28, §9°, alínea "p" desta última não apenas por ser 

com ele incompatível, mas também por ter regulado inteiramente a matéria 

relativa ao Regime de Previdência Complementar e assevera que esse 

entendimento foi confirmado na decisão proferida em 07/05/2014 pelo CSRF nos 

autos do processo n° 14485.003204/2007-96 (Acórdão n° 9202-003.193). 

Alega que a jurisprudência do CSRF confirma seu entendimento, de que a 

condição constante da alínea "p" do § 9° do artigo 28 da lei n° 8.212/1991 — de 

que o plano de previdência complementar seja disponibilizado à "totalidade dos 

empregados e dirigentes" — não se aplica ao caso concreto em razão do disposto 

na Lei Complementar n° 109/01, que, no § 3º do artigo 26 prevê expressamente, 

quanto aos planos de previdência privada aberta (como no caso concreto), a 

possibilidade de que sejam instituídos em benefício de "uma ou mais categorias 

específicas de empregados de um mesmo empregador", sendo a determinação do 

artigo 16 de que os planos devem ser "obrigatoriamente, oferecidos a todos os 

empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores", restrita aos 

planos de benefícios de entidades fechadas. 

Afirma que nenhuma obrigação legal foi descumprida, sendo que os requisitos de 

elegibilidade e os benefícios a que têm direito os seus funcionários estão 

devidamente explicitados no Regulamento do Plano II, sendo também neste 

tocante improcedentes as alegações fiscais tecidas em sentido contrário. 

Fl. 393DF  CARF  MF

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Aduz que, pela análise da legislação que rege a Previdência Privada, observa-se 

que não exige a Constituição Federal, nem a LC nº 109/2001, nem exigia a 

legislação anterior, que os Planos estabeleçam benefícios idênticos a todos os 

empregados e dirigentes da empresa. 

Diz que, no caso concreto, o Plano II prevê benefícios para todos os empregados e 

dirigentes da empresa, custeados com as contribuições normais. A previsão para a 

categoria dos dirigentes de contribuições suplementares justifica-se porque sendo 

a remuneração desses profissionais mais elevada, apenas as contribuições 

normais não permitiriam atingir os objetivos da Previdência Privada que é 

proporcionar na inatividade padrão de vida semelhante ao que o beneficiado 

tinha em atividade. 

Assevera que os planos devem oferecer aos dirigentes benefícios diferentes 

daqueles oferecidos aos demais empregados sob pena de em relação a esses a 

previdência privada não atingir seus objetivos. 

Acrescenta que a exigência de que as contribuições suplementares se estendam 

de forma idêntica a todos os empregados e dirigentes da empresa é incompatível 

com a natureza do benefício, tanto que o legislador nos mais diversos ramos do 

direito (trabalhista, tributário etc.) jamais contemplou essa exigência. 

Apresenta decisões do CARF. 

Alega que fica demonstrado que o Plano II atende integralmente à condição de 

ser disponível para todos, não podendo prosperar a pretensão da fiscalização de 

que para tanto referido Plano devesse prever benefícios de igual valor para todos. 

Afirma que se tratando de Plano de Previdência na modalidade de Contribuição 

Variável é inerente a ele a possibilidade de as contribuições serem feitas em 

qualquer valor e a qualquer tempo. 

Cita a Circular SUSEP nº 338/2007 e argumenta que não há nada de ilícito ou 

violador das normas que regem a previdência complementar no seu 

procedimento, não podendo prosperar a pretensão fiscal de tributar tais 

contribuições só porque são efetuadas de forma variada, livre e unilateral. 

Aduz que também não pode ser invocado para desqualificar tais contribuições o 

fato de seus valores serem substanciais em relação aos salários dos dirigentes 

porque a legislação não estabelece limites de valor para as contribuições 

patronais. 

Diz que, em que pesem as conclusões da fiscalização, tratando-se de plano na 

modalidade aberta, o caput do artigo 27 da Lei Complementar nº 109/2001 não 

deixa dúvida de que ao participante é possibilitado o resgate total das 

contribuições vertidas ao plano. 

Assevera que toda a legislação previdenciária cuida do resgate como um direito 

do participante, que poderá por ele ser exercido durante o prazo de diferimento 

Fl. 394DF  CARF  MF

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 7 

após determinado prazo de carência, na forma prevista no Regulamento do Plano 

e no Contrato. 

Acrescenta que só há uma condição para que as contribuições da empresa a 

Planos de Previdência Privada Aberta sejam assim consideradas, a saber: que as 

contribuições sejam pagas a empresa de previdência privada aberta legalmente 

constituída, autorizada a instituir e operar Planos estruturados na forma da 

legislação aplicável à espécie e aprovados pelos órgãos competentes. 

Afirma que no caso concreto está atendida essa primeira condição, tanto que o 

Fisco em momento algum põe em dúvida a qualidade de EAPP da Bradesco Vida e 

Previdência S/A, legalmente autorizada a instituir Planos de Previdência Privada 

Aberta nas modalidades previstas na legislação. 

Alega que a contribuição ao INSS não poderia ter sido calculada com a alíquota 

adicional de 2,5% porque tal exigência é discriminatória em relação às demais 

empresas, infringindo a CF/88 uma vez que em seu artigo 60, parágrafo 4°, inciso 

IV, erige em cláusula pétrea os direitos e as garantias individuais, incluindo nesse 

rol o princípio da igualdade, de forma genérica no caput e no inciso I do seu artigo 

5°, e de forma específica, no inciso II do artigo 150, e, ainda, no artigo 194, inciso 

V, da Carta Magna em se tratando de contribuições sociais, ao estabelecer a 

eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social. 

Aduz que "... a discriminação estabelecida não tem fundamento, posto que 

inexistente qualquer relação de pertinência lógica entre o fator de discrímen 

eleito pelo legislador e o tratamento diferenciado estabelecido, que só existiria se 

as entidades discriminadas causassem um maior encargo à seguridade social ou 

dela auferissem um especial benefício (contribuição), ou então se possuíssem 

maior capacidade contributiva (imposto)”. 

Diz que a contribuição ao INSS de que trata a Lei n° 8.212/1991, antes e depois da 

redação dada pela Lei n° 9.876/1999, deve ser calculada com base na mesma 

alíquota aplicável às pessoas jurídicas em geral, e não mediante a aplicação da 

alíquota adicional de 2,5%, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 

Assevera que pelo que se infere da legislação que rege a matéria, esta somente 

"autoriza a incidência de multa e juros sobre o valor atualizado do tributo ou da 

contribuição. Não autoriza, como pretende o Fisco, o cálculo dos juros sobre o 

valor da multa”. Cita decisões da CSRF e do CARF. 

Acrescenta que a única interpretação possível do artigo 61 da Lei n° 9.430/1996 é 

aquela que autoriza a incidência de juros somente sobre o valor dos tributos e 

contribuições, e não sobre o valor da multa de ofício lançada, até porque referido 

artigo está a disciplinar os acréscimos moratórios incidentes sobre os débitos em 

atraso que ainda não foram objeto de lançamento. 

Alega que não existe base legal para a exigência de juros sobre os valores 

lançados a título de multa de ofício (não isolada), que não pode prevalecer sob 

Fl. 395DF  CARF  MF

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pena de violação não só ao próprio art. 61 da Lei nº 9.430/1996 mas também aos 

arts. 50, II e 150, I da CF/88 e 97 do CTN. 

Por fim requer que seja determinada a produção de prova pericial (e nomeia 

perito), formulando para tanto o seguinte quesito: na base de cálculo das exações 

em causa foram computadas também as contribuições básicas —4% - efetuadas 

pela empresa em nome de quatro empregados. 

A 8ª TURMA DA DRJ06 emitiu a Decisão, fls. 317 a 340, mantendo a autuação em 

sua integralidade com a seguinte Ementa: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2009 a 

31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo. 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida, assim entendida 

a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 

inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. 

PREVIDÊNCIA PRIVADA. 

Integra o salário-de-contribuição o valor pago pela pessoa jurídica relativo a 

programa de previdência complementar, aberto ou fechado, em desacordo com a 

legislação previdenciária. 

CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 

Além da contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, as 

entidades de previdência privada abertas e fechadas devem recolher a 

contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo. 

PERÍCIA. 

A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do impugnante, a realização de perícias, quando entendê-las 

necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido    

Inconformada, a autuada cientificada do Acórdão de Impugnação em 06/11/2020 

apresentou recurso voluntário em 07/12/2020, alegando em síntese: 

A inaplicabilidade da condição constante da parte final da alínea “p” do § 9° do 

artigo 28 da lei n° 8.212/91 aos planos mantidos junto a entidade aberta de previdência privada 

em razão do disposto na a lei complementar n° 109/01: 

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- a condição constante da parte final da alínea “p” do § 9º do art. 28 da Lei n° 

8.212/91 (de que o plano de previdência complementar seja disponibilizado à “totalidade dos 

empregados e dirigentes”) não se aplica ao caso concreto. Cita jurisprudência administrativa; 

- no caso concreto deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária 

pois, tratando-se de plano de previdência privada de regime aberto, a própria acusação fiscal 

reconhece que tal plano é oferecido a categorias específicas de funcionários do Recorrente, no 

caso, ao Presidente do Conselho, aos Conselheiros, aos Diretores Estatutários, Diretores Técnicos 

e aos investidos em cargos de assessor da Diretoria; 

- a Lei Complementar n° 109/2001, no § 3° do art. 26 prevê expressamente, quanto 

aos planos de previdência privada aberta (como no caso concreto), a possibilidade de que sejam 

instituídos em benefício de “uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo 

empregador”, sendo a determinação do artigo 16 de que os planos devem ser “obrigatoriamente, 

oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores”, restrita 

aos planos de benefícios de entidades fechadas; 

- faz referência a decisão do STJ em que, segundo infere, é expressamente 

confirmada a interpretação do 1° do art. 69 da Lei Complementar n° 109/2001 como norma 

excludente de qualquer tributação sobre aportes vertidos à previdência complementar; 

Plano de previdência privada mantido pelo recorrente plano único com benefícios 

diferenciados para diretores estatutários e superintendentes executivos: 

- mantém atualmente aberto apenas um plano, extensivo a todos os funcionários e 

dirigentes, denominado Plano de Previdência Privada Aberta Coletivo – Plano II – do tipo Plano 

Gerador de Benefícios Livres – PGBL, Renda Fixa, estruturado no Regime Financeiro de 

Capitalização e na modalidade Contribuição Variável, com previsão de benefícios diferenciados 

para os diretores estatutários e superintendentes executivos conforme 6° Termo Aditivo – Plano 

de Benefícios Suplementares, devidamente aprovado pela SUSEP nos termos do Processo 

10.003048/01-23; 

A improcedência das alegações da fiscalização relativamente à regularidade dos 

aportes - como justificativa para a tributação dos valores pagos a título de previdência privada, 

afirmou a Fiscalização que os aportes ao Plano Suplementar são mensais, por parte da 

INSTITUIDORA (BRADESCO) e semestral por parte do Participante e que as contribuições devem-se 

basear em cálculos matemáticos e atuariais, levando-se em conta, por exemplo, o valor dos 

benefícios, a tábua biométrica da população beneficiária, déficits financeiros do plano; mas, no 

Plano apresentado não consta nenhum dos parâmetros mencionados; 

- por se tratar a previdência privada aberta sob a modalidade PGBL essencialmente 

de aplicação em fundos de investimento, sempre sujeitos às naturais oscilações de mercado e que 

não geram um benefício previamente definido (PGBL significa Plano Gerador de Beneficio Livre) 

como ocorre na previdência oficial; 

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- não há cabimento que se exija no caso concreto a existência dos aludidos “cálculos 

matemáticos e atuariais”, que são imprescindíveis para o regime de previdência oficial em que, 

por serem previamente definidos os benefícios, torna-se necessário o denominado “equilíbrio 

atuarial”, definido pelo MPS como sendo “a garantia de equivalência, a valor presente, entre o 

fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas autuarialmente, a longo 

prazo”; 

- tanto assim é que somente no que se refere às Entidades Fechadas, cujos Planos 

de Benefícios mais se assemelham aos da previdência oficial, determina a Lei Complementar n° 

109/2001 faz exigência dessa natureza; 

- quanto às Entidades Abertas de Previdência Complementar, prevê a Lei 

Complementar n° 109/01 no inciso II do artigo 37 tão somente que “Compete ao órgão regulador ( 

..) estabelecer ( .) as normas gerais de contabilidade, auditoria atuária e estatística a serem 

observadas pelas entidades abertas” normas estas que foram evidentemente observadas no caso 

concreto, pois de outra forma o Plano mantido pelo Recorrente não teria sido aprovado pela 

SUSEP; 

- é na conversão do saldo (reserva) em benefício de renda mensal que se manifesta 

o caráter atuarial do PGBL, assim dispondo no caso concreto o Regulamento do Plano aprovado 

pela SUSEP no Processo n° 10.003048/01-23. 

Cita disposição do Regulamento do Plano; 

- no mesmo sentido, o Contrato do Plano II PGBL revela o critério autuarial nº 

período de concessão (calculo) do benefício; 

- tratando-se de Plano de Previdência na modalidade de Contribuição Variável é 

inerente a ele a possibilidade de as contribuições serem feitas em qualquer valor e a qualquer 

tempo, como consta do Regulamento do Plano aprovado pela SUSEP; 

- não há nada de ilícito ou violador das normas que regem a previdência 

complementar no procedimento da empresa, não podendo prosperar a pretensão fiscal de 

tributar tais contribuições só porque são efetuadas de forma variada, livre e unilateral. 

- não podem ser invocados para desqualificar tais contribuições o fato de seus 

valores serem substanciais em relação aos salários dos dirigentes porque a legislação não 

estabelece limites de valor para as contribuições patronais; 

- os planos de Previdência Privada visam proporcionar aos beneficiários a 

possibilidade de obter na inatividade vencimentos em valor próximo aos da época em que 

estavam na ativa, o que faz com que, para que seja atingida tal finalidade, quanto maior for a 

remuneração (portanto mais longe – para cima – do “teto” da previdência oficial, mais próximos a 

tal remuneração devem ser os aportes relativos à previdência complementar; 

A improcedência das alegações da fiscalização relativamente à regularidade dos 

resgates: 

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- quanto à questão relativa ao resgate efetuado pelos empregados e 

administradores da Recorrente beneficiados pelo recebimento de previdência privada durante o 

período autuado, afirmou o fiscal autuante, dentre outras coisas, que ao Participante é permitido 

resgate, tanto de seus aportes, quanto dos aportes do BRADESCO, a qualquer momento - 

importante esclarecer que as alegações do i. fiscal autuante acima transcritas baseiam-se no 

quanto previsto em normativos da Susep. Faz referência a atos normativos do órgão regulador; 

- tratando-se de plano na modalidade aberta, o caput do art. 27 da Lei 

Complementar 109/01 não deixa dúvida de que ao participante é possibilitado o resgate total das 

contribuições vertidas ao plano; 

A explicação contida na planilha de fl. 137 deixa claro que nenhum dos funcionários 

em questão (Getúlio Antônio Guidini, Roberto Montes, Janice Cardoso Mardirossian e Jorge Juiz 

Baptista Ribeiro) ocupava cargos de diretoria ou superintendência executiva, não sendo, portanto, 

beneficiários dos aportes suplementares previstos no 6º Termo Aditivo. 

Nesse contexto, considerando-se que nos autos de infração lavrados a fiscalização 

questionou apenas os referidos aportes suplementares, afigura-se indevida a inclusão dos aportes 

efetuados a tais empregados em sua base de cálculo, sendo certo, por outro lado, que a completa 

ausência de fundamentação do Relatório Fiscal para justificar as exigências em questão por si só 

implicaria nulidade material dos autos (vício de fundamentação) em relação a essa matéria.  

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos legais, por isso dele 

conheço. 

O litígio recai sobre a natureza remuneratória dos aportes feitos pelo Recorrente 

em Plano de previdência Suplementar aberto a seus dirigentes. 

Defende o Recorrente que deve ser afastada a incidência da contribuição 

previdenciária em relação à previdência complementar pois, tratando-se de plano de previdência 

privada de regime aberto, a exigência inserta na Lei Complementar nº 109/2001 é de que o plano 

seja oferecido a categorias específicas de trabalhadores, não se aplicando ao caso a parte final da 

alínea “p” do § 9º do art. 28 da Lei n° 8.212/91 (de que o plano de previdência complementar seja 

disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes). 

Afirma ainda que mantém um único plano, com benefícios diferenciados para 

diretores estatutários e superintendentes executivos, agiu em estrito cumprimento da legislação 

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quanto aos aportes, que os resgates efetuados obedeceram às exigências legais e que o plano 

ostenta caráter previdenciário. 

A decisão de piso, questionou o fato de o plano não ser extensível à totalidade de 

empregados e dirigentes da empresa e defendeu que o benefício tem natureza remuneratória, por 

não ter por objeto a formação de reservas garantidoras para a implementação de benefícios de 

previdência complementar. 

Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas 

no contexto da relação laboral, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 195 da Constituição 

estabelecem que tais contribuições alcançam a folha de salários e demais rendimentos do 

trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, o que inclui, por óbvio, os valores relativos à 

previdência complementar, seja ela aberta ou fechada. 

Todavia, a partir da Emenda Constitucional nº 20, a própria Constituição passou a 

prever a hipótese em que as contribuições vertidas pelo empregador, destinadas ao 

financiamento de previdência complementar, poderiam, nos termos da lei, deixar de integrar a 

remuneração dos trabalhadores: 

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado 

de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será 

facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício 

contratado, e regulado por lei complementar.(Redação dada pela Emenda 

Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 1° A 

lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de 

benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações 

relativas à gestão de seus respectivos planos.(Redação dada pela Emenda 

Constitucional nº 20, de 1998)§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios 

e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de 

benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de 

trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não 

integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela 

Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 3º É vedado o aporte de recursos a 

entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e 

Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 

economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, 

situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a 

do segurado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda 

Constitucional nº 20, de 1998)§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a 

União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, 

fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou 

indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência 

privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.(Incluído 

pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 5º A lei complementar de que trata 

o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas 

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permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando 

patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela 

Emenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 6º A lei complementar a que se refere o § 

4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das 

diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção 

dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses 

sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 

20, de 1998). 

Dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que a espécie normativa destinada a 

regular o regime de previdência privado em termos gerais é lei complementar (art. 202, caput) e 

que o estabelecimento das condições para que as contribuições ao custeio dos planos de 

benefícios deixem de integrar a remuneração dos trabalhadores é reservado a lei de caráter 

ordinário. 

Antes de tratar especificamente das normas relativas ao plano de previdência 

custeado pelo Contribuinte, e no intuito de facilitar o raciocínio que se busca desenvolver, cumpre 

fazer referência aos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1995, que, em conexão com o art. 195 da 

Constituição Federal, definiram as bases sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias a 

cargo de empresas e empregados. Referidos dispositivos estabelecem que as contribuições sociais 

incidem sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o 

mês, aos segurados empregados, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 

o que inclui os ganhos habituais sob a forma de utilidades. 

Não obstante o que estabelece os citados dispositivos legais, mesmo antes da 

Emenda Constitucional nº 20/1998, a Lei nº 8.212/1991 já previa expressamente que as 

contribuições destinadas à previdência complementar, pagas pela empresa em benefícios de 

empregados e dirigentes a regimes abertos e fechados, não deveriam integrar a base de cálculo 

das exações destinadas ao custeio do Regime Geral de Previdência Social, uma vez atendidos os 

requisitos previstos na alínea “p” do § 9º de seu art. 28. Vejamos: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

[...] 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente: 

[...] 

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a 

programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível 

à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 

9º e 468 da CLT;(Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

Ocorre que, com a alteração da redação do art. 202 da Constituição, a Lei 

Complementar 109/2001, fazendo as vezes de lei ordinária, estabeleceu condições para que as 

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contribuições pagas a regimes privados de previdência deixassem de estar incluídas entre as 

hipóteses de incidência das contribuições destinadas à previdência oficial. Em virtude disso, a 

alínea “p” do § 9º do art. 28 acima, acabou por ser derrogada pela Lei Complementar nº 109/2001 

naquilo que não lhe é compatível. 

A respeito do tema, insta reproduzir inicialmente os arts. 1º e 4º da Lei 

Complementar 109/2001: 

Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado 

de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é 

facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos 

termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta 

Lei Complementar. 

Art. 4º As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e 

abertas, conforme definido nesta Lei Complementar. 

 

Quanto à incidência de tributos sobre as contribuições pagas pelas empresas para o 

custeio da previdência complementar de empregados os arts. 68 e 69 da citada Lei Complementar 

estabelecem: 

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. As contribuições do empregador, os 

benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e 

planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o 

contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios 

concedidos, não integram a remuneração dos participantes. 

§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando 

implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas 

no regulamento do respectivo plano. 

§ 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da 

concessão de benefício pelo regime geral de previdência social. 

Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, 

destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são 

dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas 

condições fixadas em lei. 

§ 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e 

contribuições de qualquer natureza. 

§ 2º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões 

entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados 

pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer 

natureza. 

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Neste ponto, cumpre rememorar que o § 2º do art. 202 da Constituição determinou 

que as contribuições das pessoas jurídicas a planos de benefícios de entidades de previdência 

privada não integram a remuneração dos participantes, desde que observados os termos da lei. 

Especificamente sobre os planos de benefícios de entidades fechadas, o art. 16 da 

própria Lei Complementar nº 109/2001 é no seguinte sentido: 

CAPÍTULO II DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS 

[...] 

Seção II Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas 

[...] 

Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos 

os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. 

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e 

associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes 

de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores. 

§ 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo. 

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim 

considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado. 

Aperceba-se que, neste ponto, o art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001 segue 

lógica idêntica à da alínea “p” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 ao estatuir que os planos de 

benefícios de previdência privada mantidos por meio de entidades fechadas devem ser, 

obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. Por conseguinte, um 

programa dessa natureza, quando destinado a apenas uma parcela dos empregados, deixa de 

observar tanto a Lei Complementar nº 109/2001 quanto a Lei de Custeio Previdenciário e, nesse 

caso, não encontra amparo no § 2º do art. 202 da CF/1998, estando sujeito às contribuições ao 

Regime Geral de Previdência Social. 

Em relação ao caso concreto, tem-se que o argumento veiculado no Termo de 

Verificação Fiscal e nas Contrarrazões da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que o plano 

de previdência aberto, quando colocado à disposição apenas de uma parte dos trabalhadores a 

serviço da empresa, estaria em desacordo com o art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001, não 

merece acolhida. É que citado dispositivo, reproduzido acima, integra a Seção II do Capítulo II da 

citada Lei Complementar, que, como se viu, refere-se exclusivamente a planos de benefícios de 

entidades fechadas de previdência privada. Os critérios para instituição de planos relacionados a 

entidades abertas foram inseridos na Seção III do mesmo Capítulo, mais especificamente no art. 

26 da norma, que se colaciona a seguir: 

CAPÍTULO II DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS 

[...] 

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Seção III Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas Art. 26. Os planos de 

benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser: 

I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou II -coletivos, 

quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas 

vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. 

§ 1º O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas. 

§ 2º O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em 

que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano 

previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas. 

§ 3º Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser 

constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um 

mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou 

subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter 

profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes 

econômicos. 

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos 

empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos 

e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante. 

§ 5º A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na 

forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem 

estabelecidos pelo órgão regulador. 

§ 6º É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa 

jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de 

benefícios coletivos 

De se notar que o art. 26, embora faça referência grupos de pessoas constituídos 

por uma ou mais categorias específicas, em momento algum exige que o benefício seja estendido 

a todos os empregados ou dirigentes da empresa, como referido na Lei nº 8.212/1991. 

Em decorrência das inovações normativas que se sucederam à alteração do art. 202 

da Constituição, vê-se que, em se tratando de regime aberto de previdência complementar: 

a) antes de 30/05/2001, data de publicação da Lei Complementar nº 109, somente 

poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias os 

valores relativos à previdência complementar aberta se extensíveis à totalidade 

segurados e dirigentes a serviço da empresa (Lei nº 8.212/1991, § alínea “p”);  

e b) a partir de referida data, a exigência para a não incidência das contribuições 

passou a ser a destinação do benefício a categorias específicas de empregados (§§ 

2º e 3º do art. 26 da Lei Complementar nº 109/2001). 

Em resumo, nos termos da legislação em vigor, para que os benefícios conferidos a 

empregados e dirigentes não se sujeitem a incidência de tributos: i) no caso de planos de 

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entidades fechadas, a empresa deverá oferecê-lo à totalidade de seus empregados, diretores, 

conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes; e ii) em se tratando de planos de 

entidades abertas, esse pode ser destinado a grupos de empregados ou dirigentes pertencentes a 

determinada categoria. 

De se ressaltar que essa matéria tem sido debatida de forma reiterada no âmbito 

deste Colegiado, exemplo disso são as decisões prolatadas nos Acórdãos nº 9202-003.193, de 

07/05/2014, e 9202-005.241, 22/02/2017, da lavra dos Ilustres Conselheiros Gustavo Lian Haddad 

e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, respectivamente. A matéria foi também abordada no Acórdão 

nº 9202-007.974, de relatoria da Ilustre Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo e no Acórdão 

9202-008.087 de relatoria do Ilustre Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. Em todas essas 

situações, o entendimento foi no sentido de que o fato de o benefício não se estender à totalidade 

dos empregados e dirigentes, de forma isolada, não pode fundamentar a desqualificação de plano 

aberto de previdência privada. 

Contudo, essa questão, de não abranger a totalidade de empregados e dirigentes 

da empresa, não foi a única razão que levou à tributação de referida verba. De acordo com o 

Relatório Fiscal, os aportes baseados no 6º Termo Aditivo, feitos sob a forma de contribuições ao 

plano de previdência complementar, destinado a diretores e ocupantes de altos cargos 

administrativos da Recorrente têm características de remuneração. Dentre os motivos que 

levaram a Fiscalização a essa conclusão, destacam-se os seguintes: 

1) Os aportes ao Plano Suplementar são mensais, por parte da Instituidora 

(Bradesco) e semestrais por parte do Participante (diretores e ocupantes de 

altos cargos administrativos). 

2) Ao Participante é permitido resgate, tanto de seus aportes, quanto dos aportes 

do Bradesco a qualquer momento, mediante autorização do Bradesco. 

3) No desligamento do Participante lhe é permitido resgatar os valores de aportes 

dele e do Bradesco. 

4) No falecimento do Participante o saldo dos aportes dele e do Bradesco serão 

pagos aos seus dependentes, independentemente de carência. 

5) Nos Planos de Previdência disponíveis a todos os empregados e administradores 

(Plano Geral) os aportes, tanto dos Participantes, quanto do Bradesco, 

correspondem ao percentual de 4% sobre a remuneração, logo, o aporte por 

parte do Bradesco acima desse percentual (no Plano Suplementar), para apenas 

alguns Participantes, fica caracterizado como complemento da remuneração. 

6) Todo plano de previdência tem como objetivo a concessão de benefícios 

previdenciários, consequentemente, as contribuições devem se basear em 

cálculos matemáticos e atuariais levando-se em conta, por exemplo, o valor dos 

benefícios, a tábua biométrica da população beneficiária, déficit financeiro do 

Fl. 405DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.721078/2014-22 

 18 

plano; mas, no Plano Suplementar apresentado não consta nenhum dos 

parâmetros mencionados. 

À evidência, o contexto fático resumido acima revela que os valores pagos a título 

de previdência complementar aqui discutidos configuram-se como uma espécie de gratificação ou 

prêmio, eis que a recorrente seleciona, de forma unilateral, tanto os valores a serem vertidos  

Esclareça-se que, pela leitura do relatório fiscal, percebe-se que a autuação não se 

deu em razão do conteúdo formal do plano de previdência suplementar desatender a legislação 

que regulamenta a previdência privada. Dessa feita, todas as alegações do autuado de que o plano 

de previdência suplementar em questão atenderia às normas que regulamentam a previdência 

privada são insuficientes para afastar as autuações decorrentes da identificação, em 

procedimento fiscal, da verdadeira natureza remuneratória das despesas referidas. 

Portanto, as alegações de que, no caso concreto, todos os fatos invocados pelas 

autoridades fiscais para justificar a exigência de contribuições previdenciárias e de terceiros, 

considerados indícios da suposta ilegalidade que teria sido praticada, não são vedados ou são 

expressamente admitidos pela legislação que disciplina a matéria, nos contratos e no regulamento 

do plano de previdência privada (este último devidamente aprovado pela SUSEP) não podem 

prosperar. 

Assim, não merece reparo a decisão de piso segundo a qual: 

O Impugnante enfatizou a possibilidade de contribuição adicional de qualquer 

valor, a qualquer tempo, conforme definido no Regulamento do Plano, tendo sido 

destacadas as disposições do art. 8º, caput, da Circular Susep nº 338/2007: 

Art. 8º Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o 

valor e a periodicidade das contribuições poderão ser definidos na proposta de 

inscrição, sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais a 

qualquer tempo. 

Verifica-se que tais disposições se destinam ao participante do plano de 

previdência privada, e não a seu instituidor, corroborando o caráter 

remuneratório de tais pagamentos, já que os valores de contribuição do autuado 

para este plano de previdência não estavam claramente previstos no seu próprio 

contrato. 

Os fatos relatados demonstram que o plano de benefícios suplementares, da 

forma como foi implementado, integrou a política de remuneração da empresa, 

revelando sua natureza de contraprestação pelo trabalho e seu distanciamento 

dos objetivos previdenciários. 

Outro ponto importante, conforme salientado pela autoridade fiscal, é que todo 

plano de previdência tem como objetivo a concessão de benefícios 

previdenciários, consequentemente, as contribuições devem se basear em 

cálculos matemáticos e atuariais, levando-se em conta, por exemplo, o valor dos 

benefícios, a tábua biométrica da população beneficiária, déficits financeiros do 

Fl. 406DF  CARF  MF

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plano; mas, no Plano apresentado não consta nenhum dos parâmetros 

mencionados. 

Não há como se acolher a tese do Impugnante de que as contribuições do plano 

suplementar visavam a proporcionar, na inatividade, padrão de vida semelhante 

ao que o beneficiado tinha em atividade, ou amparo contra os riscos sociais como 

velhice, invalidez ou morte. Os resgates das contribuições, da forma como 

ocorreram, constituem obstáculo à formação de reservas garantidoras destinadas 

à implementação dos benefícios previdenciários. 

Além disso, se é verdade que para tais trabalhadores seriam necessários maiores 

valores a serem versados para garantir benefícios previdenciários 

complementares quando da inatividade, também é verdade que eles têm maior 

capacidade contributiva. Não é verossímil que, em relação aos segurados que 

poderiam optar pelo plano de previdência em questão (já que tal plano não 

estava disponível a todos os segurados, mas apenas a segurados que ocupavam 

altos cargos na hierarquia funcional) que sua participação fosse menos onerosa 

(quando se analisa as características de sua forma de participação) do que a 

participação dos demais segurados em relação ao plano de previdência privada 

complementar a que tiveram acesso. 

A Lei Complementar n° 109/2001, em seu art. 10, inciso I, determina que a forma 

de cálculo dos benefícios esteja indicada em certificado entregue a todo 

participante e disponível a todo pretendente. O inciso I do art. 29 da LC expõe 

ainda a competência do órgão regulador na fixação de padrões adequados de 

segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e 

solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no 

conjunto de suas atividades. 

No caso do 6º Termo Aditivo que instituiu o Plano Suplementar, não foi verificada 

regra para as contribuições da Instituidora, apenas a menção de que a Instituidora 

fará contribuições mensais ao PGBL individualizadas a cada participante. 

Ao permitir o resgate das contribuições da parte Instituidora, sem qualquer 

condicionante, fica patente a falta de importância com o equilíbrio financeiro e 

atuarial do plano previdenciário, evidenciando mais uma vez, que os valores se 

destinavam à remuneração dos altos dirigentes da contribuinte, em nítido 

distanciamento das finalidades precípuas inerentes ao planos de previdência 

privada. 

Sendo assim, considerando-se todo o exposto e o que determina a legislação 

referida, notadamente, no que diz respeito à observância do artigo 9º da CLT, no 

presente, caso, conforme concluiu a Fiscalização, não houve atendimento dos 

requisitos normativos para que os valores pagos, pela empresa, sob o título de 

previdência suplementar em favor apenas de um grupo de empregados e 

diretores, sejam excluídos da base de cálculo das contribuições e o autuado 

deveria tê-los recolhido em época própria. 

Fl. 407DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.272 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16327.721078/2014-22 

 20 

Dessa feita, a argumentação da defesa não pode ser acatada. 

Finalmente, no que se refere ao erro do levantamento no que se refere à inclusão 

dos aportes relativos aos funcionários: Getúlio Antônio Guidini, Roberto Montes, Janice Cardoso 

Mardirossian e Jorge Juiz Baptista Ribeiro, razão também não assiste ao recorrente, não 

merecendo também nesse ponto reparo a decisão de piso segundo a qual: 

Inicialmente ressalta-se o seguinte trecho do relatório fiscal (fl. 164), transcrito a 

seguir: 

Tendo em vista a falta de resposta ao TIF 007, de 13/10/2014, quanto ao tipo e 

características dos convênios/contratos constantes na relação de aportes ao 

plano de previdência privada apresentado, a saber: 205, 34531, 37205 e 1040183; 

não foi possível identificar os aportes ao Plano Suplementar, destinado aos 

administradores e ocupantes de cargos relevantes. 

Os empregados que a defesa alega não serem participantes do plano suplementar 

foram relacionados no TIF 008 (fls. 124/133) como pertencentes ao 

Convênio/Contrato nº 205. 

Verifica-se que o contribuinte foi intimado a especificar as características dos 

contratos relacionados aos aportes efetuados ao plano de previdência (incluindo 

o Convênio/Contrato nº 205), inclusive a esclarecer o motivo de tais aportes 

terem sido efetuados em montante superior aos efetuados pelo participante (TIF 

008). Contudo o contribuinte não atendeu às intimações, nem tampouco 

apresentou tais esclarecimentos por ocasião da defesa sob análise. 

Assim, conclui-se que os documentos constantes no “Doc 03” da defesa não são 

suficientes para comprovar a qual plano foram vertidas as contribuições dos 

referidos empregados, assim como não esclarecem o motivo dos aportes do 

Bradesco serem superiores aos dos empregados (como visto, no Plano Geral o 

participante e o Bradesco contribuem no percentual de 4%). 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e no mérito, negar 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

   André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 408DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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