dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-04T00:00:00Z,11020.002000/2010-11,202503,7221314,2025-03-05T00:00:00Z,2401-012.137,Decisao_11020002000201011.PDF,2025,ELISA SANTOS COELHO SARTO,11020002000201011_7221314.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n: Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº196\, se mais benéfico ao sujeito passivo.\n\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n",2025-02-03T00:00:00Z,10834041,2025,2025-03-15T09:37:26.488Z,N,1826652393096347648,"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:15Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:15Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:15Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:15Z; created: 2025-03-03T10:12:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:15Z; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:15Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11020.002000/2010-11 ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 265DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 2 : Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196, se mais benéfico ao sujeito passivo. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração nº 37.292.339-9, através do qual a Recorrente foi autuada em 05/07/2010, no valor de R$ 25.867,57, por ter apresentado GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias (e-fls. 2-6). O presente processo é apenso ao processo nº 11020.001996/2010-39, que trata da cobrança da contribuição previdenciária (patronal) que não foi declarada em GFIP, também julgado nessa mesma sessão. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 7-11): Na execução deste procedimento (lançamento de multa isolada por compensação indevida) verificou-se então a contabilização, em 2006 e 2007, de despesas com serviços prestados por uma suposta empresa cuja razão social tinha nome idêntico ao de seu sócio MÁRCIO FASOLO PROENÇA. Aprofundando-se a fiscalização verificou-se que tal empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA) era mesmo de propriedade do sócio indireto da fiscalizada, o Sr Márcio. Do trabalho fiscal constatou-se que estas despesas deram lastro à pagamentos, contabilizados como se o beneficiário fossem a empresa MÁRCIO FASOLO Fl. 266DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 3 PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, mas que na verdade tiveram como beneficiário o Márcio Fasolo Proença, ensejando então o lançamento da contribuição previdenciária inerente. Tal lançamento encontra-se protocolado no processo n° 11020.001996/2010-39, DEBCAD n° 37.292.337-2. Destaque-se que a empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma, prazo e condições por ela estabelecidos, dados relacionados a fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, além de outras informações de seu interesse, a teor do art. 32, inciso IV, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, na redação que lhe foi dada pela MP n° 449, de 03 de dezembro de 2008, depois convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. Quando apresentou, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP, documento a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, com dados não correspondentes aos fatos geradores de ""todas"" as contribuições previdenciárias, incorreu na infração de que trata o art. 32, inciso IV e § 3°, da mesma Lei n° 8.212, de 1991, na redação anterior à publicação da MP n° 449, de 2008, combinado com o art. 225, inciso IV e § 4º do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999. 2. Das Omissões e fatos Não obstante, como já relatado, a fiscalização constatou diversos pagamentos efetuados ao Sr Márcio Fasolo Proença sócio indireto da fiscalizada (Via participação em CF DESIGN), todos em total desacordo com GFIP e com a escrituração contábil apresentada pela empresa, que por sua vez simula tais pagamentos como se fossem pagamentos à suposta empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES por supostos serviços prestados pela mesma. [...] A penalidade pecuniária aplicável à infração em tela — apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias — é aquela prevista no art. 32, § 5% da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, na redação em vigor antes da publicação da Medida Provisória n° 449, de 03 de dezembro de 2008, depois convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 33-53), sustentando, em suma: i) Preliminarmente, nulidade do procedimento fiscal levada a efeito sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis; Fl. 267DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 4 ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a desconsideração da personalidade jurídica; No mérito, alega: iii) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA.; iv) Da inadequação da multa de 150% v) Do limite de 20% para aplicação de multa – impossibilidade de cumulação de mora e de multa de ofício; vi) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de obrigação acessória vii) Da necessidade de prova pericial. A 11ª turma da DRJ/RJ1 entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo julgado improcedente a impugnação (e-fls. 108 e ss.), com decisão assim ementada: ASSUNTO: OBRIGAÇÕEES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constitui infração ao art. 32, inciso IV, §5°, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, a apresentação de GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social - com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e desde que haja a devida motivação. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Ao identificar a desconformidade entre os atos ou negócios efetivamente praticados (situação jurídica real) e os atos ou negócios retratados formalmente (situação jurídica aparente), permite-se à autoridade fiscal desconsiderar a aparência em prol da realidade. Impugnação Improcedente Fl. 268DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 5 Crédito Tributário Mantido Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 380 - 403), com os seguintes argumentos: i) Preliminarmente - nulidade do procedimento fiscal levada a efeito sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis – houve violação ao art. 1º, parágrafo 4º da LCP 105/2001, ao art. 4º do Decreto nº 3.724/2001, ao direito constitucional à intimidade e ao princípio do devido processo legal por terem sido obtidos documentos sigilosos de forma ilegal; ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a desconsideração da personalidade jurídica: a pretendida desconsideração da personalidade no auto de infração não encontra amparo legal no sistema jurídico tributário, já que o art. 116, parágrafo único do CTN não produz efeitos jurídicos válidos, na medida em que demanda necessariamente, para a sua aplicação, a observância de procedimentos previstos em lei ordinária até hoje não publicada. É uma norma de eficácia limitada. O exposto neste tópico demonstra a nulidade do ato fiscal. A uma, porque operou na prática a desconsideração de personalidade jurídica de empresa em desacordo com o procedimento do art. 50 do Código Civil, que exige manifestação judicial para tanto; a duas, porque a desconsideração, para fins fiscais, de personalidade jurídica de sociedade empresária, como e o caso enfrentado pela ora Recorrente, está expressamente vinculada ao procedimento do art. 50 do CC/2002, por força da dicção do art. 129 da Lei n. 11.196/2005; a três, porque a desconsideração de negócios jurídicos exclusivamente para fins tributários não se faz possível, em nosso ordenamento jurídico, enquanto não editada a lei a que refere o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. iii) Nulidade do auto de infração por ausência de prova pericial – cerceamento de defesa: no caso dos autos, como restou comprovado pelos elementos constantes no relatório fiscal e na impugnação apresentada, a prova pericial se mostraria adequada e elucidativa, especialmente no que tange a existência da Pessoa Jurídica Márcio Fasolo Proença Representações Ltda. e a efetividade da prestação dos seus serviços, o que restaria demonstrado através da resposta aos quesitos formulados na impugnação; No mérito, a Recorrente alega: iv) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA: a empresa desconsiderada possui um propósito econômico e seus serviços são de suma importância para as atividades da Recorrente. Fl. 269DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 6 Quanto a suposta inexistência de materiais de escritório para elaboração dos produtos pelo sócio da Empresa, juntou com a impugnação as contas de internet, bem como da nota fiscal do computador instalado naquela época na sede da pessoa jurídica. Além disso, acompanha também a irresignação cópia do pagamento da conta da internet na sede da Empresa. A pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença representações Ltda consiste na consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à Recorrente, consistindo em serviços essenciais para a atividade. Quanto aos depósitos nas contas do titular daquela pessoa jurídica, não há qualquer impedimento para tal procedimento justamente por ser o responsável pela administração. No tocante aos registros contábeis das operações, equivocadas as premissas adotadas pela fiscalização tendo-se em vista que os negócios realizados pelas Empresas observaram todas as formalidades necessárias, como registro em livros próprios, emissão de documentos fiscais, recibos e a própria movimentação financeira. v) Inadequação da multa de 150% e da desconsideração do dolo, fraude ou má-fé: A Recorrente jamais agiu da forma indicada pela fiscalização, pois remunerou as pessoas jurídicas pelos serviços efetivamente prestados e que seguiram demonstrados como realizados pela Recorrente. Assim, caso seja mantido o crédito tributário, deve ser afastada a multa de 150%; vi) Impossibilidade de cumulação de multa de mora e multa de ofício: seria uma penalização dupla pelo mesmo fato supostamente praticado pelo contribuinte, vedado pela proibição do no bis in idem. vii) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de obrigação acessória: Equivoca-se a decisão recorrida ao afirmar que as multas aplicadas nos autos de infração possuem fatos geradores diferentes. Conforme se percebe do DEBCAD n° 37.292.339-9, a fiscalização entendeu por autuar a Recorrente também por descumprimento quanto ao registro nas GFIP's dos supostos pagamentos realizados a beneficiários determinados e indeterminados. Ocorre que tal fato já é objeto de autuação no DEBCAD por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e documentos específicos, ou seja, a fiscalização lavrou dois autos de infração sobre o mesmo fato de descumprir a obrigação acessória de apresentar informações sobre esses pagamentos. O princípio do no bis in idem veda a possibilidade de cominação de multa pelo mesmo fato praticado, o que reveste de ilegalidade o ato administrativo. Acaso não desconstituído integralmente o presente DEBCAD pelo intuito meramente arrecadatório através da desconsideração da personalidade jurídica das prestadoras de serviço, deve ser extinta a autuação pela impossibilidade de aplicar duas multas por descumprimento da mesma obrigação acessória. Fl. 270DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 7 Ademais, em 04/05/2022, a Recorrente apresentou Memoriais de e-fls. 138 e ss., suscitando fato novo: i) Em 07/02/2012, baseado nos mesmos fatos objeto do procedimento administrativo pautado para julgamento, a União Federal ajuizou ação 5000705-42.2012.404.7113/RS contra Fasolo Artefatos de Couro LTDA, Guifasa S/A Industria e Comercio, Novapelli Industria Comercio Importação e Exportação LTDA, Sul Arno Criações em Acessórios LTDA, C F Design Assessoria de Projetos LTDA, Rymcap Consultoria e Planejamento Empresarial LTDA, Marcio Fasolo Proença Representações LTDA, Francisco Renan Oronoz Proença,Yeda Lucia Fasolo Proença, Carolina Fasolo Proença, Márcio Fasolo Proença. ii) Na ação, foi formulado o seguinte pedido principal: que seja confirmada a medida antecipatória, julgando-se procedente o presente pedido, com a declaração judicial de que as empresas qualificadas na inicial consubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento mencionado; iii) Recorrente contestou a referida ação (peça processual segue anexa a esta manifestação), onde admite que compõe um Grupo Econômico de fato, mas que nisto não há fraudes de qualquer ordem e, muito menos, responsabilidade solidária entre os contribuintes. iv) Este FATO NOVO, passível de conhecimento nesta via, demonstra que a própria RECORRIDA vê a necessidade de que somente AÇÃO JUDICIAL possa desconsiderar personalidades jurídicas para que se reconheça, verbis: “(...) que as empresas qualificadas na inicial consubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento mencionado”. v) Requer seja considerado este FATO NOVO e acolhido o RECURSO VOLUNTÁRIO para desconstituir o auto de lançamento impugnado, posto que a matéria depende de reconhecimento judicial, na linha do sustentado pela Recorrente, inexistindo prova a amparar o lançamento realizado; alternativamente, que seja suspenso este julgamento e aplicado, analogicamente, nos termos do art. 15 do CPC/2015 (Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), o art. 313, V, ‘a’, do CPC/2015 (Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;), já que o reconhecimento da procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial acima informada. Fl. 271DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 8 É o relatório. VOTO Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 1. Admissibilidade O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. 2. Conexão com processo principal nº 11020.001996/2010-39 Por se tratar de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, por não informar em GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, o julgamento do presente processo fica condicionado ao resultado do julgamento no processo relacionado, lavrado na mesma ação fiscal. A falta que determinou a lavratura do presente Auto de Infração está relacionada com os mesmos fatos tratados no processo nº 11020.001996/2010-39, com lançamento de obrigação principal (contribuição patronal sobre os valores recebidos a título de pró-labore), cujo recurso foi julgado na mesma data do presente, sendo-lhe, quanto ao mérito, provido parcialmente, apenas para determinar o recálculo da multa de acordo com os termos da Súmula CARF nº 196. Logo, o presente processo deve seguir a mesma sorte daquele, contendo obrigação principal. Uma vez devida as contribuições apuradas, correta a autuação por ter a empresa deixado de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. Superadas, da mesma forma, as preliminares suscitadas, visto que já decididas no processo principal. Superado também o pedido realizado em Memoriais, apresentado posteriormente à interposição do Recurso Voluntário, em que o Recorrente suscita fato novo, por ter a União ajuizado ação judicial para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, em que estão incluídas a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, além das pessoas físicas, dentre elas, o Sr. Márcio. Fl. 272DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 9 A referida ação tem escopo muito mais amplo, com pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica e de que as empresas do grupo se consubstanciam em uma única empresa e que os sócios, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento, que somam mais de R$ 130 milhões, de acordo com a petição inicial juntada. O presente caso refere-se apenas à desconsideração dos efeitos do contrato havido entre a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, com a consequente cobrança das contribuições previdenciárias e das obrigações acessórias. Assim, independe de reconhecimento judicial da desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, não havendo dependência entre as ações. Este fato não justifica, portanto, a desconstituição do auto de infração, nem mesmo o pedido de suspensão deste processo por reconhecimento de que a procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial. 3. Da cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória no processo nº 11020.001998/2010-28 A Recorrente defende a impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de obrigação acessória, pelo mesmo fato praticado, por vedação do princípio do no bis in idem, sendo, portanto, ilegal o ato administrativo. Houve a cominação de multa no Debcad nº 37.292.339-9, por descumprimento quanto ao registro nas GFIPs dos supostos pagamentos realizados ao Sr. Marcio (CFL 68) e no Debcad nº 37.292.338-0, por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e documentos específicos (CFL 38), processo nº 11020.001998/2010-28. Ocorre que as multas possuem fatos geradores diferentes e não se confundem. Como bem destaca o acórdão recorrido (e-fls. 96-97): 34. Equivoca-se o interessado neste ponto, eis que as multas aplicadas nos autos de infração mencionados possuem fatos geradores diferentes, previstos na legislação de forma específica. A presente autuação tem como fundamento legal o artigo 32, parágrafo 5% acrescentado pela lei 9.528/97 e o artigo 284, II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, de acordo com o descrito na folha de rosto doj e nº Relatório Fiscal, conforme também acima dispostos, tendo sido motivado pela não declaração em GFIP dos valores efetivamente recebidos pelo Sr. Márcio Fasolo Proença, ou seja, não foi cumprida pela empresa a obrigação de informar mensalmente em GFIP todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária. 35. O outro AI refere-se ao fato de ter sido exibida à fiscalização escrituração contábil de forma deficiente, consubstanciando-se em infração ao previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3 da lei 8212/91, com redação da MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, c/c o art. 233, parágrafo único do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/996. Fl. 273DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 10 36. Sendo assim, não se trata de cobrança em duplicidade por parte da fiscalização, apenas de imputação ao infrator de cometimento de infrações à legislação previdenciária. Os próprios autos de infração trazem fundamentação legal diversa, bem como fatos geradores diversos: um trata da omissão em GFIP enquanto o outro trata da escrituração contábil deficiente. 4. Da multa – retroatividade benigna Ao verificar o Relatório Fiscal, percebe-se que, para o cálculo comparativo da multa mais benéfica (quadro normativo pré e pós MP 449/08, depois convertida na Lei nº 11/941/09), utilizou-se a comparação da multa do parágrafo 5º do art. 32 da Lei 8.212/91 combinado com a multa de mora do inciso II do art. 35 com a multa de ofício do inciso I, combinado com o parágrafo 1º do art. 44 da Lei 9.430/96. Ocorre que, para este comparativo, deveria ter sido observado o valor disposto no art. 32-A da Lei 8.212/91, como dispõe a Súmula CARF nº 196: Súmula CARF nº 196 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 27/06/2024 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. Assim, dou provimento ao pedido da Recorrente para recálculo da multa, observando-se o disposto na Súmula CARF nº 196. 5. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196, se mais benéfico ao sujeito passivo. Fl. 274DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 11 Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto Fl. 275DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525