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SÚMULA CARF Nº 196.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002000/2010-11", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221314", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.137", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020002000201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002000201011_7221314.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº196, se mais benéfico ao sujeito passivo.\n\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10834041", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:26.488Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393096347648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:15Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:15Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:15Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:15Z; created: 2025-03-03T10:12:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:15Z; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:15Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO \n\nPRINCIPAL. \n\nO julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal \n\ndeve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação \n\nacessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados \n\ncorrespondentes a todos os fatos geradores de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\n 2 \n\n: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o \n\nrecálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196, se mais benéfico ao sujeito passivo. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros \n\nGeraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração nº 37.292.339-9, através do qual a Recorrente foi \n\nautuada em 05/07/2010, no valor de R$ 25.867,57, por ter apresentado GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias (e-fls. 2-6). O \n\npresente processo é apenso ao processo nº 11020.001996/2010-39, que trata da cobrança da \n\ncontribuição previdenciária (patronal) que não foi declarada em GFIP, também julgado nessa \n\nmesma sessão. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 7-11): \n\n \n\nNa execução deste procedimento (lançamento de multa isolada por compensação \n\nindevida) verificou-se então a contabilização, em 2006 e 2007, de despesas com \n\nserviços prestados por uma suposta empresa cuja razão social tinha nome \n\nidêntico ao de seu sócio MÁRCIO FASOLO PROENÇA. Aprofundando-se a \n\nfiscalização verificou-se que tal empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA \n\nREPRESENTAÇÕES LTDA) era mesmo de propriedade do sócio indireto da \n\nfiscalizada, o Sr Márcio. \n\nDo trabalho fiscal constatou-se que estas despesas deram lastro à pagamentos, \n\ncontabilizados como se o beneficiário fossem a empresa MÁRCIO FASOLO \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\n 3 \n\nPROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, mas que na verdade tiveram como \n\nbeneficiário o Márcio Fasolo Proença, ensejando então o lançamento da \n\ncontribuição previdenciária inerente. Tal lançamento encontra-se protocolado no \n\nprocesso n° 11020.001996/2010-39, DEBCAD n° 37.292.337-2. \n\nDestaque-se que a empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil, na forma, prazo e condições por ela estabelecidos, dados relacionados a \n\nfatos geradores, bases de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, \n\nalém de outras informações de seu interesse, a teor do art. 32, inciso IV, da Lei n° \n\n8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10 de dezembro \n\nde 1997, na redação que lhe foi dada pela MP n° 449, de 03 de dezembro de \n\n2008, depois convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nQuando apresentou, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, a Guia \n\nde Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP, documento \n\na que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de \"todas\" as contribuições previdenciárias, \n\nincorreu na infração de que trata o art. 32, inciso IV e § 3°, da mesma Lei n° 8.212, \n\nde 1991, na redação anterior à publicação da MP n° 449, de 2008, combinado \n\ncom o art. 225, inciso IV e § 4º do Regulamento da Previdência Social — RPS, \n\naprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999. \n\n2. Das Omissões e fatos \n\nNão obstante, como já relatado, a fiscalização constatou diversos pagamentos \n\nefetuados ao Sr Márcio Fasolo Proença sócio indireto da fiscalizada (Via \n\nparticipação em CF DESIGN), todos em total desacordo com GFIP e com a \n\nescrituração contábil apresentada pela empresa, que por sua vez simula tais \n\npagamentos como se fossem pagamentos à suposta empresa MÁRCIO FASOLO \n\nPROENÇA REPRESENTAÇÕES por supostos serviços prestados pela mesma. \n\n[...] \n\nA penalidade pecuniária aplicável à infração em tela — apresentar a empresa GFIP \n\ncom dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias — é aquela prevista no art. 32, § 5% da Lei n° 8.212, de 24 de \n\njulho de 1991, acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, na \n\nredação em vigor antes da publicação da Medida Provisória n° 449, de 03 de \n\ndezembro de 2008, depois convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\n \n\nA Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 33-53), sustentando, em suma: \n\ni) Preliminarmente, nulidade do procedimento fiscal levada a efeito \n\nsem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo \n\nbancário que não observou as regras procedimentais cabíveis; \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\n 4 \n\nii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica; \n\nNo mérito, alega: \n\niii) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos \n\nserviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença \n\nRepresentações LTDA.; \n\niv) Da inadequação da multa de 150% \n\nv) Do limite de 20% para aplicação de multa – impossibilidade de \n\ncumulação de mora e de multa de ofício; \n\nvi) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de \n\nobrigação acessória \n\nvii) Da necessidade de prova pericial. \n\n \n\nA 11ª turma da DRJ/RJ1 entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo \n\njulgado improcedente a impugnação (e-fls. 108 e ss.), com decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕEES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nConstitui infração ao art. 32, inciso IV, §5°, da Lei 8.212/91, na redação dada pela \n\nLei 9.528/97, a apresentação de GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de \n\nGarantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social - com dados \n\nnão correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nSIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA \n\nAUTORIDADE FAZENDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. \n\nAs autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito \n\nFederal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de \n\ninstituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou \n\nprocedimento fiscal em curso e desde que haja a devida motivação. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nAo identificar a desconformidade entre os atos ou negócios efetivamente \n\npraticados (situação jurídica real) e os atos ou negócios retratados formalmente \n\n(situação jurídica aparente), permite-se à autoridade fiscal desconsiderar a \n\naparência em prol da realidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\n 5 \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 380 - 403), com os \n\nseguintes argumentos: \n\ni) Preliminarmente - nulidade do procedimento fiscal levada a efeito sem a \n\nobservância do devido processo legal: Quebra do sigilo bancário que não \n\nobservou as regras procedimentais cabíveis – houve violação ao art. 1º, \n\nparágrafo 4º da LCP 105/2001, ao art. 4º do Decreto nº 3.724/2001, ao \n\ndireito constitucional à intimidade e ao princípio do devido processo legal \n\npor terem sido obtidos documentos sigilosos de forma ilegal; \n\nii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica: a pretendida desconsideração \n\nda personalidade no auto de infração não encontra amparo legal no \n\nsistema jurídico tributário, já que o art. 116, parágrafo único do CTN não \n\nproduz efeitos jurídicos válidos, na medida em que demanda \n\nnecessariamente, para a sua aplicação, a observância de procedimentos \n\nprevistos em lei ordinária até hoje não publicada. É uma norma de eficácia \n\nlimitada. \n\nO exposto neste tópico demonstra a nulidade do ato fiscal. A uma, porque \n\noperou na prática a desconsideração de personalidade jurídica de empresa \n\nem desacordo com o procedimento do art. 50 do Código Civil, que exige \n\nmanifestação judicial para tanto; a duas, porque a desconsideração, para \n\nfins fiscais, de personalidade jurídica de sociedade empresária, como e o \n\ncaso enfrentado pela ora Recorrente, está expressamente vinculada ao \n\nprocedimento do art. 50 do CC/2002, por força da dicção do art. 129 da Lei \n\nn. 11.196/2005; a três, porque a desconsideração de negócios jurídicos \n\nexclusivamente para fins tributários não se faz possível, em nosso \n\nordenamento jurídico, enquanto não editada a lei a que refere o art. 116, \n\nparágrafo único, do Código Tributário Nacional. \n\niii) Nulidade do auto de infração por ausência de prova pericial – cerceamento \n\nde defesa: no caso dos autos, como restou comprovado pelos elementos \n\nconstantes no relatório fiscal e na impugnação apresentada, a prova \n\npericial se mostraria adequada e elucidativa, especialmente no que tange a \n\nexistência da Pessoa Jurídica Márcio Fasolo Proença Representações Ltda. e \n\na efetividade da prestação dos seus serviços, o que restaria demonstrado \n\natravés da resposta aos quesitos formulados na impugnação; \n\nNo mérito, a Recorrente alega: \n\niv) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços \n\nprestados pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA: a \n\nempresa desconsiderada possui um propósito econômico e seus serviços \n\nsão de suma importância para as atividades da Recorrente. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\n 6 \n\nQuanto a suposta inexistência de materiais de escritório para elaboração \n\ndos produtos pelo sócio da Empresa, juntou com a impugnação as contas \n\nde internet, bem como da nota fiscal do computador instalado naquela \n\népoca na sede da pessoa jurídica. Além disso, acompanha também a \n\nirresignação cópia do pagamento da conta da internet na sede da Empresa. \n\nA pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença representações Ltda consiste na \n\nconsultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à \n\nRecorrente, consistindo em serviços essenciais para a atividade. Quanto \n\naos depósitos nas contas do titular daquela pessoa jurídica, não há \n\nqualquer impedimento para tal procedimento justamente por ser o \n\nresponsável pela administração. No tocante aos registros contábeis das \n\noperações, equivocadas as premissas adotadas pela fiscalização tendo-se \n\nem vista que os negócios realizados pelas Empresas observaram todas as \n\nformalidades necessárias, como registro em livros próprios, emissão de \n\ndocumentos fiscais, recibos e a própria movimentação financeira. \n\nv) Inadequação da multa de 150% e da desconsideração do dolo, fraude ou \n\nmá-fé: A Recorrente jamais agiu da forma indicada pela fiscalização, pois \n\nremunerou as pessoas jurídicas pelos serviços efetivamente prestados e \n\nque seguiram demonstrados como realizados pela Recorrente. Assim, caso \n\nseja mantido o crédito tributário, deve ser afastada a multa de 150%; \n\nvi) Impossibilidade de cumulação de multa de mora e multa de ofício: seria \n\numa penalização dupla pelo mesmo fato supostamente praticado pelo \n\ncontribuinte, vedado pela proibição do no bis in idem. \n\nvii) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de obrigação \n\nacessória: Equivoca-se a decisão recorrida ao afirmar que as multas \n\naplicadas nos autos de infração possuem fatos geradores diferentes. \n\nConforme se percebe do DEBCAD n° 37.292.339-9, a fiscalização entendeu \n\npor autuar a Recorrente também por descumprimento quanto ao registro \n\nnas GFIP's dos supostos pagamentos realizados a beneficiários \n\ndeterminados e indeterminados. Ocorre que tal fato já é objeto de \n\nautuação no DEBCAD por supostamente deixar de declarar tais valores em \n\nlivros e documentos específicos, ou seja, a fiscalização lavrou dois autos de \n\ninfração sobre o mesmo fato de descumprir a obrigação acessória de \n\napresentar informações sobre esses pagamentos. O princípio do no bis in \n\nidem veda a possibilidade de cominação de multa pelo mesmo fato \n\npraticado, o que reveste de ilegalidade o ato administrativo. Acaso não \n\ndesconstituído integralmente o presente DEBCAD pelo intuito meramente \n\narrecadatório através da desconsideração da personalidade jurídica das \n\nprestadoras de serviço, deve ser extinta a autuação pela impossibilidade de \n\naplicar duas multas por descumprimento da mesma obrigação acessória. \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\n 7 \n\nAdemais, em 04/05/2022, a Recorrente apresentou Memoriais de e-fls. 138 e ss., \n\nsuscitando fato novo: \n\ni) Em 07/02/2012, baseado nos mesmos fatos objeto do procedimento \n\nadministrativo pautado para julgamento, a União Federal ajuizou ação \n\n5000705-42.2012.404.7113/RS contra Fasolo Artefatos de Couro LTDA, \n\nGuifasa S/A Industria e Comercio, Novapelli Industria Comercio Importação \n\ne Exportação LTDA, Sul Arno Criações em Acessórios LTDA, C F Design \n\nAssessoria de Projetos LTDA, Rymcap Consultoria e Planejamento \n\nEmpresarial LTDA, Marcio Fasolo Proença Representações LTDA, Francisco \n\nRenan Oronoz Proença,Yeda Lucia Fasolo Proença, Carolina Fasolo Proença, \n\nMárcio Fasolo Proença. \n\nii) Na ação, foi formulado o seguinte pedido principal: que seja confirmada a \n\nmedida antecipatória, julgando-se procedente o presente pedido, com a \n\ndeclaração judicial de que as empresas qualificadas na inicial \n\nconsubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios dirigentes, por \n\nterem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas \n\ntributárias do empreendimento mencionado; \n\niii) Recorrente contestou a referida ação (peça processual segue anexa a esta \n\nmanifestação), onde admite que compõe um Grupo Econômico de fato, \n\nmas que nisto não há fraudes de qualquer ordem e, muito menos, \n\nresponsabilidade solidária entre os contribuintes. \n\niv) Este FATO NOVO, passível de conhecimento nesta via, demonstra que a \n\nprópria RECORRIDA vê a necessidade de que somente AÇÃO JUDICIAL possa \n\ndesconsiderar personalidades jurídicas para que se reconheça, verbis: “(...) \n\nque as empresas qualificadas na inicial consubstanciam-se em uma \n\nempresa única, e que os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são \n\npessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento \n\nmencionado”. \n\nv) Requer seja considerado este FATO NOVO e acolhido o RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO para desconstituir o auto de lançamento impugnado, posto \n\nque a matéria depende de reconhecimento judicial, na linha do sustentado \n\npela Recorrente, inexistindo prova a amparar o lançamento realizado; \n\nalternativamente, que seja suspenso este julgamento e aplicado, \n\nanalogicamente, nos termos do art. 15 do CPC/2015 (Art. 15. Na ausência \n\nde normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou \n\nadministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva \n\ne subsidiariamente), o art. 313, V, ‘a’, do CPC/2015 (Art. 313. Suspende-se o \n\nprocesso: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de \n\noutra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação \n\njurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;), já \n\nque o reconhecimento da procedência do lançamento depende do \n\nresultado da ação judicial acima informada. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\n 8 \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, deve ser conhecido. \n\n \n\n2. Conexão com processo principal nº 11020.001996/2010-39 \n\nPor se tratar de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, por \n\nnão informar em GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, o julgamento do \n\npresente processo fica condicionado ao resultado do julgamento no processo relacionado, lavrado \n\nna mesma ação fiscal. \n\nA falta que determinou a lavratura do presente Auto de Infração está relacionada \n\ncom os mesmos fatos tratados no processo nº 11020.001996/2010-39, com lançamento de \n\nobrigação principal (contribuição patronal sobre os valores recebidos a título de pró-labore), cujo \n\nrecurso foi julgado na mesma data do presente, sendo-lhe, quanto ao mérito, provido \n\nparcialmente, apenas para determinar o recálculo da multa de acordo com os termos da Súmula \n\nCARF nº 196. \n\nLogo, o presente processo deve seguir a mesma sorte daquele, contendo obrigação \n\nprincipal. Uma vez devida as contribuições apuradas, correta a autuação por ter a empresa \n\ndeixado de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nSuperadas, da mesma forma, as preliminares suscitadas, visto que já decididas no \n\nprocesso principal. \n\nSuperado também o pedido realizado em Memoriais, apresentado posteriormente \n\nà interposição do Recurso Voluntário, em que o Recorrente suscita fato novo, por ter a União \n\najuizado ação judicial para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, \n\nem que estão incluídas a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, \n\nalém das pessoas físicas, dentre elas, o Sr. Márcio. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\n 9 \n\nA referida ação tem escopo muito mais amplo, com pedido de reconhecimento da \n\ndesconsideração da personalidade jurídica e de que as empresas do grupo se consubstanciam em \n\numa única empresa e que os sócios, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis \n\npelas dívidas tributárias do empreendimento, que somam mais de R$ 130 milhões, de acordo com \n\na petição inicial juntada. \n\nO presente caso refere-se apenas à desconsideração dos efeitos do contrato havido \n\nentre a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, com a consequente \n\ncobrança das contribuições previdenciárias e das obrigações acessórias. Assim, independe de \n\nreconhecimento judicial da desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo \n\nFasolo, não havendo dependência entre as ações. Este fato não justifica, portanto, a \n\ndesconstituição do auto de infração, nem mesmo o pedido de suspensão deste processo por \n\nreconhecimento de que a procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial. \n\n \n\n3. Da cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória no \n\nprocesso nº 11020.001998/2010-28 \n\nA Recorrente defende a impossibilidade de cominação de multas por \n\ndescumprimento de obrigação acessória, pelo mesmo fato praticado, por vedação do princípio do \n\nno bis in idem, sendo, portanto, ilegal o ato administrativo. Houve a cominação de multa no \n\nDebcad nº 37.292.339-9, por descumprimento quanto ao registro nas GFIPs dos supostos \n\npagamentos realizados ao Sr. Marcio (CFL 68) e no Debcad nº 37.292.338-0, por supostamente \n\ndeixar de declarar tais valores em livros e documentos específicos (CFL 38), processo nº \n\n11020.001998/2010-28. \n\nOcorre que as multas possuem fatos geradores diferentes e não se confundem. \n\nComo bem destaca o acórdão recorrido (e-fls. 96-97): \n\n34. Equivoca-se o interessado neste ponto, eis que as multas aplicadas nos autos \n\nde infração mencionados possuem fatos geradores diferentes, previstos na \n\nlegislação de forma específica. A presente autuação tem como fundamento legal \n\no artigo 32, parágrafo 5% acrescentado pela lei 9.528/97 e o artigo 284, II do \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, de acordo \n\ncom o descrito na folha de rosto doj e nº Relatório Fiscal, conforme também \n\nacima dispostos, tendo sido motivado pela não declaração em GFIP dos valores \n\nefetivamente recebidos pelo Sr. Márcio Fasolo Proença, ou seja, não foi cumprida \n\npela empresa a obrigação de informar mensalmente em GFIP todos os dados \n\nrelacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária. \n\n35. O outro AI refere-se ao fato de ter sido exibida à fiscalização escrituração \n\ncontábil de forma deficiente, consubstanciando-se em infração ao previsto no art. \n\n33, parágrafos 2° e 3 da lei 8212/91, com redação da MP 449/2008, convertida na \n\nlei 11.941/2009, c/c o art. 233, parágrafo único do RPS, aprovado pelo Decreto \n\n3.048/996. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\n 10 \n\n36. Sendo assim, não se trata de cobrança em duplicidade por parte da \n\nfiscalização, apenas de imputação ao infrator de cometimento de infrações à \n\nlegislação previdenciária. \n\n \n\nOs próprios autos de infração trazem fundamentação legal diversa, bem como fatos \n\ngeradores diversos: um trata da omissão em GFIP enquanto o outro trata da escrituração contábil \n\ndeficiente. \n\n \n\n4. Da multa – retroatividade benigna \n\nAo verificar o Relatório Fiscal, percebe-se que, para o cálculo comparativo da multa \n\nmais benéfica (quadro normativo pré e pós MP 449/08, depois convertida na Lei nº 11/941/09), \n\nutilizou-se a comparação da multa do parágrafo 5º do art. 32 da Lei 8.212/91 combinado com a \n\nmulta de mora do inciso II do art. 35 com a multa de ofício do inciso I, combinado com o parágrafo \n\n1º do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nOcorre que, para este comparativo, deveria ter sido observado o valor disposto no \n\nart. 32-A da Lei 8.212/91, como dispõe a Súmula CARF nº 196: \n\nSúmula CARF nº 196 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nAssim, dou provimento ao pedido da Recorrente para recálculo da multa, \n\nobservando-se o disposto na Súmula CARF nº 196. \n\n \n\n5. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, \n\nno mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula \n\nCARF nº 196, se mais benéfico ao sujeito passivo. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.002000/2010-11 \n\n 11 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "benéfico",1, "carf",1, "coelho",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "denise",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}