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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias.
RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº196, se mais benéfico ao sujeito passivo.


Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11020.002000/2010-11  

ACÓRDÃO 2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO 

PRINCIPAL.  

O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal 

deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação 

acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados 

correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições 

previdenciárias.  

RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como 

de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do 

art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à 

multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos 

termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou 

não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que 

dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 265DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002000/2010-11 

 2 

: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o 

recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196, se mais benéfico ao sujeito passivo. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração nº 37.292.339-9, através do qual a Recorrente foi 

autuada em 05/07/2010, no valor de R$ 25.867,57, por ter apresentado GFIP com dados não 

correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias (e-fls. 2-6). O 

presente processo é apenso ao processo nº 11020.001996/2010-39, que trata da cobrança da 

contribuição previdenciária (patronal) que não foi declarada em GFIP, também julgado nessa 

mesma sessão.  

De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 7-11): 

 

Na execução deste procedimento (lançamento de multa isolada por compensação 

indevida) verificou-se então a contabilização, em 2006 e 2007, de despesas com 

serviços prestados por uma suposta empresa cuja razão social tinha nome 

idêntico ao de seu sócio MÁRCIO FASOLO PROENÇA. Aprofundando-se a 

fiscalização verificou-se que tal empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA 

REPRESENTAÇÕES LTDA) era mesmo de propriedade do sócio indireto da 

fiscalizada, o Sr Márcio. 

Do trabalho fiscal constatou-se que estas despesas deram lastro à pagamentos, 

contabilizados como se o beneficiário fossem a empresa MÁRCIO FASOLO 

Fl. 266DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002000/2010-11 

 3 

PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, mas que na verdade tiveram como 

beneficiário o Márcio Fasolo Proença, ensejando então o lançamento da 

contribuição previdenciária inerente. Tal lançamento encontra-se protocolado no 

processo n° 11020.001996/2010-39, DEBCAD n° 37.292.337-2. 

Destaque-se que a empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal 

do Brasil, na forma, prazo e condições por ela estabelecidos, dados relacionados a 

fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, 

além de outras informações de seu interesse, a teor do art. 32, inciso IV, da Lei n° 

8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10 de dezembro 

de 1997, na redação que lhe foi dada pela MP n° 449, de 03 de dezembro de 

2008, depois convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. 

Quando apresentou, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, a Guia 

de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP, documento 

a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, com dados não 

correspondentes aos fatos geradores de "todas" as contribuições previdenciárias, 

incorreu na infração de que trata o art. 32, inciso IV e § 3°, da mesma Lei n° 8.212, 

de 1991, na redação anterior à publicação da MP n° 449, de 2008, combinado 

com o art. 225, inciso IV e § 4º do Regulamento da Previdência Social — RPS, 

aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999. 

2. Das Omissões e fatos  

Não obstante, como já relatado, a fiscalização constatou diversos pagamentos 

efetuados ao Sr Márcio Fasolo Proença sócio indireto da fiscalizada (Via 

participação em CF DESIGN), todos em total desacordo com GFIP e com a 

escrituração contábil apresentada pela empresa, que por sua vez simula tais 

pagamentos como se fossem pagamentos à suposta empresa MÁRCIO FASOLO 

PROENÇA REPRESENTAÇÕES por supostos serviços prestados pela mesma. 

[...] 

A penalidade pecuniária aplicável à infração em tela — apresentar a empresa GFIP 

com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias — é aquela prevista no art. 32, § 5% da Lei n° 8.212, de 24 de 

julho de 1991, acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, na 

redação em vigor antes da publicação da Medida Provisória n° 449, de 03 de 

dezembro de 2008, depois convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. 

 

A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 33-53), sustentando, em suma: 

i) Preliminarmente, nulidade do procedimento fiscal levada a efeito 

sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo 

bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis; 

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ACÓRDÃO  2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002000/2010-11 

 4 

ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a 

desconsideração da personalidade jurídica; 

No mérito, alega:  

iii) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos 

serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença 

Representações LTDA.; 

iv) Da inadequação da multa de 150% 

v) Do limite de 20% para aplicação de multa – impossibilidade de 

cumulação de mora e de multa de ofício; 

vi) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de 

obrigação acessória 

vii) Da necessidade de prova pericial. 

 

A 11ª turma da DRJ/RJ1 entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo 

julgado improcedente a impugnação (e-fls. 108 e ss.), com decisão assim ementada: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕEES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  

AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. 

Constitui infração ao art. 32, inciso IV, §5°, da Lei 8.212/91, na redação dada pela 

Lei 9.528/97, a apresentação de GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de 

Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social - com dados 

não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias. 

SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA 

AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. 

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito 

Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de 

instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou 

procedimento fiscal em curso e desde que haja a devida motivação. 

DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 

Ao identificar a desconformidade entre os atos ou negócios efetivamente 

praticados (situação jurídica real) e os atos ou negócios retratados formalmente 

(situação jurídica aparente), permite-se à autoridade fiscal desconsiderar a 

aparência em prol da realidade. 

Impugnação Improcedente  

Fl. 268DF  CARF  MF

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 5 

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 380 - 403), com os 

seguintes argumentos: 

i) Preliminarmente - nulidade do procedimento fiscal levada a efeito sem a 

observância do devido processo legal: Quebra do sigilo bancário que não 

observou as regras procedimentais cabíveis – houve violação ao art. 1º, 

parágrafo 4º da LCP 105/2001, ao art. 4º do Decreto nº 3.724/2001, ao 

direito constitucional à intimidade e ao princípio do devido processo legal 

por terem sido obtidos documentos sigilosos de forma ilegal; 

ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a 

desconsideração da personalidade jurídica: a pretendida desconsideração 

da personalidade no auto de infração não encontra amparo legal no 

sistema jurídico tributário, já que o art. 116, parágrafo único do CTN não 

produz efeitos jurídicos válidos, na medida em que demanda 

necessariamente, para a sua aplicação, a observância de procedimentos 

previstos em lei ordinária até hoje não publicada. É uma norma de eficácia 

limitada.  

O exposto neste tópico demonstra a nulidade do ato fiscal. A uma, porque 

operou na prática a desconsideração de personalidade jurídica de empresa 

em desacordo com o procedimento do art. 50 do Código Civil, que exige 

manifestação judicial para tanto; a duas, porque a desconsideração, para 

fins fiscais, de personalidade jurídica de sociedade empresária, como e o 

caso enfrentado pela ora Recorrente, está expressamente vinculada ao 

procedimento do art. 50 do CC/2002, por força da dicção do art. 129 da Lei 

n. 11.196/2005; a três, porque a desconsideração de negócios jurídicos 

exclusivamente para fins tributários não se faz possível, em nosso 

ordenamento jurídico, enquanto não editada a lei a que refere o art. 116, 

parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 

iii) Nulidade do auto de infração por ausência de prova pericial – cerceamento 

de defesa: no caso dos autos, como restou comprovado pelos elementos 

constantes no relatório fiscal e na impugnação apresentada, a prova 

pericial se mostraria adequada e elucidativa, especialmente no que tange a 

existência da Pessoa Jurídica Márcio Fasolo Proença Representações Ltda. e 

a efetividade da prestação dos seus serviços, o que restaria demonstrado 

através da resposta aos quesitos formulados na impugnação; 

No mérito, a Recorrente alega:  

iv) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços 

prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA: a 

empresa desconsiderada possui um propósito econômico e seus serviços 

são de suma importância para as atividades da Recorrente.  

Fl. 269DF  CARF  MF

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 6 

Quanto a suposta inexistência de materiais de escritório para elaboração 

dos produtos pelo sócio da Empresa, juntou com a impugnação as contas 

de internet, bem como da nota fiscal do computador instalado naquela 

época na sede da pessoa jurídica. Além disso, acompanha também a 

irresignação cópia do pagamento da conta da internet na sede da Empresa. 

A pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença representações Ltda consiste na 

consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à 

Recorrente, consistindo em serviços essenciais para a atividade. Quanto 

aos depósitos nas contas do titular daquela pessoa jurídica, não há 

qualquer impedimento para tal procedimento justamente por ser o 

responsável pela administração. No tocante aos registros contábeis das 

operações, equivocadas as premissas adotadas pela fiscalização tendo-se 

em vista que os negócios realizados pelas Empresas observaram todas as 

formalidades necessárias, como registro em livros próprios, emissão de 

documentos fiscais, recibos e a própria movimentação financeira. 

v) Inadequação da multa de 150% e da desconsideração do dolo, fraude ou 

má-fé: A Recorrente jamais agiu da forma indicada pela fiscalização, pois 

remunerou as pessoas jurídicas pelos serviços efetivamente prestados e 

que seguiram demonstrados como realizados pela Recorrente. Assim, caso 

seja mantido o crédito tributário, deve ser afastada a multa de 150%; 

vi) Impossibilidade de cumulação de multa de mora e multa de ofício: seria 

uma penalização dupla pelo mesmo fato supostamente praticado pelo 

contribuinte, vedado pela proibição do no bis in idem. 

vii) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de obrigação 

acessória: Equivoca-se a decisão recorrida ao afirmar que as multas 

aplicadas nos autos de infração possuem fatos geradores diferentes. 

Conforme se percebe do DEBCAD n° 37.292.339-9, a fiscalização entendeu 

por autuar a Recorrente também por descumprimento quanto ao registro 

nas GFIP's dos supostos pagamentos realizados a beneficiários 

determinados e indeterminados. Ocorre que tal fato já é objeto de 

autuação no DEBCAD por supostamente deixar de declarar tais valores em 

livros e documentos específicos, ou seja, a fiscalização lavrou dois autos de 

infração sobre o mesmo fato de descumprir a obrigação acessória de 

apresentar informações sobre esses pagamentos. O princípio do no bis in 

idem veda a possibilidade de cominação de multa pelo mesmo fato 

praticado, o que reveste de ilegalidade o ato administrativo. Acaso não 

desconstituído integralmente o presente DEBCAD pelo intuito meramente 

arrecadatório através da desconsideração da personalidade jurídica das 

prestadoras de serviço, deve ser extinta a autuação pela impossibilidade de 

aplicar duas multas por descumprimento da mesma obrigação acessória. 

 

Fl. 270DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002000/2010-11 

 7 

Ademais, em 04/05/2022, a Recorrente apresentou Memoriais de e-fls. 138 e ss., 

suscitando fato novo: 

i) Em 07/02/2012, baseado nos mesmos fatos objeto do procedimento 

administrativo pautado para julgamento, a União Federal ajuizou ação 

5000705-42.2012.404.7113/RS contra Fasolo Artefatos de Couro LTDA, 

Guifasa S/A Industria e Comercio, Novapelli Industria Comercio Importação 

e Exportação LTDA, Sul Arno Criações em Acessórios LTDA, C F Design 

Assessoria de Projetos LTDA, Rymcap Consultoria e Planejamento 

Empresarial LTDA, Marcio Fasolo Proença Representações LTDA, Francisco 

Renan Oronoz Proença,Yeda Lucia Fasolo Proença, Carolina Fasolo Proença, 

Márcio Fasolo Proença. 

ii) Na ação, foi formulado o seguinte pedido principal: que seja confirmada a 

medida antecipatória, julgando-se procedente o presente pedido, com a 

declaração judicial de que as empresas qualificadas na inicial 

consubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios dirigentes, por 

terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas 

tributárias do empreendimento mencionado; 

iii) Recorrente contestou a referida ação (peça processual segue anexa a esta 

manifestação), onde admite que compõe um Grupo Econômico de fato, 

mas que nisto não há fraudes de qualquer ordem e, muito menos, 

responsabilidade solidária entre os contribuintes.  

iv) Este FATO NOVO, passível de conhecimento nesta via, demonstra que a 

própria RECORRIDA vê a necessidade de que somente AÇÃO JUDICIAL possa 

desconsiderar personalidades jurídicas para que se reconheça, verbis: “(...) 

que as empresas qualificadas na inicial consubstanciam-se em uma 

empresa única, e que os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são 

pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento 

mencionado”.  

v) Requer seja considerado este FATO NOVO e acolhido o RECURSO 

VOLUNTÁRIO para desconstituir o auto de lançamento impugnado, posto 

que a matéria depende de reconhecimento judicial, na linha do sustentado 

pela Recorrente, inexistindo prova a amparar o lançamento realizado; 

alternativamente, que seja suspenso este julgamento e aplicado, 

analogicamente, nos termos do art. 15 do CPC/2015 (Art. 15. Na ausência 

de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou 

administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva 

e subsidiariamente), o art. 313, V, ‘a’, do CPC/2015 (Art. 313. Suspende-se o 

processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de 

outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação 

jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;), já 

que o reconhecimento da procedência do lançamento depende do 

resultado da ação judicial acima informada. 

Fl. 271DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.137 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.002000/2010-11 

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É o relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de 

admissibilidade, deve ser conhecido.  

 

2. Conexão com processo principal nº 11020.001996/2010-39 

Por se tratar de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, por 

não informar em GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, o julgamento do 

presente processo fica condicionado ao resultado do julgamento no processo relacionado, lavrado 

na mesma ação fiscal. 

A falta que determinou a lavratura do presente Auto de Infração está relacionada 

com os mesmos fatos tratados no processo nº 11020.001996/2010-39, com lançamento de 

obrigação principal (contribuição patronal sobre os valores recebidos a título de pró-labore), cujo 

recurso foi julgado na mesma data do presente, sendo-lhe, quanto ao mérito, provido 

parcialmente, apenas para determinar o recálculo da multa de acordo com os termos da Súmula 

CARF nº 196.  

Logo, o presente processo deve seguir a mesma sorte daquele, contendo obrigação 

principal. Uma vez devida as contribuições apuradas, correta a autuação por ter a empresa 

deixado de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de 

contribuições previdenciárias. 

Superadas, da mesma forma, as preliminares suscitadas, visto que já decididas no 

processo principal.  

Superado também o pedido realizado em Memoriais, apresentado posteriormente 

à interposição do Recurso Voluntário, em que o Recorrente suscita fato novo, por ter a União 

ajuizado ação judicial para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, 

em que estão incluídas a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, 

além das pessoas físicas, dentre elas, o Sr. Márcio.  

Fl. 272DF  CARF  MF

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A referida ação tem escopo muito mais amplo, com pedido de reconhecimento da 

desconsideração da personalidade jurídica e de que as empresas do grupo se consubstanciam em 

uma única empresa e que os sócios, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis 

pelas dívidas tributárias do empreendimento, que somam mais de R$ 130 milhões, de acordo com 

a petição inicial juntada.  

O presente caso refere-se apenas à desconsideração dos efeitos do contrato havido 

entre a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, com a consequente 

cobrança das contribuições previdenciárias e das obrigações acessórias. Assim, independe de 

reconhecimento judicial da desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo 

Fasolo, não havendo dependência entre as ações. Este fato não justifica, portanto, a 

desconstituição do auto de infração, nem mesmo o pedido de suspensão deste processo por 

reconhecimento de que a procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial.  

 

3. Da cominação de multa por descumprimento de obrigação acessória no 

processo nº 11020.001998/2010-28 

A Recorrente defende a impossibilidade de cominação de multas por 

descumprimento de obrigação acessória, pelo mesmo fato praticado, por vedação do princípio do 

no bis in idem, sendo, portanto, ilegal o ato administrativo. Houve a cominação de multa no 

Debcad nº 37.292.339-9, por descumprimento quanto ao registro nas GFIPs dos supostos 

pagamentos realizados ao Sr. Marcio (CFL 68) e no Debcad nº 37.292.338-0, por supostamente 

deixar de declarar tais valores em livros e documentos específicos (CFL 38), processo nº 

11020.001998/2010-28.  

Ocorre que as multas possuem fatos geradores diferentes e não se confundem. 

Como bem destaca o acórdão recorrido (e-fls. 96-97): 

34. Equivoca-se o interessado neste ponto, eis que as multas aplicadas nos autos 

de infração mencionados possuem fatos geradores diferentes, previstos na 

legislação de forma específica. A presente autuação tem como fundamento legal 

o artigo 32, parágrafo 5% acrescentado pela lei 9.528/97 e o artigo 284, II do 

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, de acordo 

com o descrito na folha de rosto doj e nº Relatório Fiscal, conforme também 

acima dispostos, tendo sido motivado pela não declaração em GFIP dos valores 

efetivamente recebidos pelo Sr. Márcio Fasolo Proença, ou seja, não foi cumprida 

pela empresa a obrigação de informar mensalmente em GFIP todos os dados 

relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária. 

35. O outro AI refere-se ao fato de ter sido exibida à fiscalização escrituração 

contábil de forma deficiente, consubstanciando-se em infração ao previsto no art. 

33, parágrafos 2° e 3 da lei 8212/91, com redação da MP 449/2008, convertida na 

lei 11.941/2009, c/c o art. 233, parágrafo único do RPS, aprovado pelo Decreto 

3.048/996. 

Fl. 273DF  CARF  MF

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36. Sendo assim, não se trata de cobrança em duplicidade por parte da 

fiscalização, apenas de imputação ao infrator de cometimento de infrações à 

legislação previdenciária. 

 

Os próprios autos de infração trazem fundamentação legal diversa, bem como fatos 

geradores diversos: um trata da omissão em GFIP enquanto o outro trata da escrituração contábil 

deficiente.  

 

4. Da multa – retroatividade benigna 

Ao verificar o Relatório Fiscal, percebe-se que, para o cálculo comparativo da multa 

mais benéfica (quadro normativo pré e pós MP 449/08, depois convertida na Lei nº 11/941/09), 

utilizou-se a comparação da multa do parágrafo 5º do art. 32 da Lei 8.212/91 combinado com a 

multa de mora do inciso II do art. 35 com a multa de ofício do inciso I, combinado com o parágrafo 

1º do art. 44 da Lei 9.430/96.  

Ocorre que, para este comparativo, deveria ter sido observado o valor disposto no 

art. 32-A da Lei 8.212/91, como dispõe a Súmula CARF nº 196: 

Súmula CARF nº 196  

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024  

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

Assim, dou provimento ao pedido da Recorrente para recálculo da multa, 

observando-se o disposto na Súmula CARF nº 196. 

 

5. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, 

no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula 

CARF nº 196, se mais benéfico ao sujeito passivo. 

Fl. 274DF  CARF  MF

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Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 
 

 

 

Fl. 275DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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