dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. RECURSO VOLUNTÁRIO. MERA REMISSÃO ÀS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto na parte que traz como fundamentação a mera remissão às razões da impugnação, face às regras dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10665.720203/2012-06,202503,7221867,2025-03-06T00:00:00Z,2101-003.045,Decisao_10665720203201206.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10665720203201206_7221867.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles\, Wesley Rocha\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).\n",2025-02-06T00:00:00Z,10835241,2025,2025-03-15T09:37:30.147Z,N,1826652393748561920,"Metadados => date: 2025-02-27T12:53:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T12:53:25Z; Last-Modified: 2025-02-27T12:53:25Z; dcterms:modified: 2025-02-27T12:53:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T12:53:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T12:53:25Z; meta:save-date: 2025-02-27T12:53:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T12:53:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T12:53:25Z; created: 2025-02-27T12:53:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-27T12:53:25Z; pdf:charsPerPage: 1360; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T12:53:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10665.720203/2012-06 ACÓRDÃO 2101-003.045 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE UNIÃO DE FAZENDAS AGROINDUSTRIAS S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. RECURSO VOLUNTÁRIO. MERA REMISSÃO ÀS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto na parte que traz como fundamentação a mera remissão às razões da impugnação, face às regras dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Fl. 302DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.045 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720203/2012-06 2 Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Autos de Infração lavrado em face da União de Fazendas Agroindustriais S.A., conforme sintetizado no acórdão recorrido: a) Debcad nº 51.009.888-6, que trata do lançamento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural pelo sujeito passivo nas competências 01/2009 a 12/2009, 01/2010 a 12/2010 e 01/2011 a 09/2011. O montante do crédito, consolidado em 28/02/2012, corresponde a R$ 3.357.081,40 (três milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil, oitenta e um reais e quarenta centavos); b) Debcad nº 51.009.889-4, que trata do lançamento da contribuição destinada ao SENAR, incidente sobre a comercialização da produção rural pelo sujeito passivo nas competências 01/2009 a 12/2009, 01/2010 a 12/2010 e 01/2011 a 09/2011. O montante do crédito, consolidado em 28/02/2012, é de R$ 321.388,33 (trezentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos). De acordo com o relato fiscal de fls. 24 a 28, a base de cálculo das contribuições exigidas é o valor da receita bruta da comercialização da produção rural lançado nas seguintes contas contábeis: Período de 01/2009 a 12/2010 a) Contas de Receitas com Vendas: 1) 3.1.1.001.0001 Vendas de Leite 2) 3.1.1.001.0003 Vendas de Pinto de 01 Dia 3) 3.1.1.001.0006 Venda de Ovos b) Conta de Receitas Diversas 1) 3.2.1.001.0004 Vendas de Bens Patrimoniais (venda de galinha matriz) Período de 01/2011 a 09/2011 a) Contas de Receita Bruta Venda - Matriz: 1) 3.1.1.001.0001 Vendas de Pinto de 01 Dia 2) 3.1.1.001.0002 Vendas de Ovos b) Contas de Receita Bruta Venda – Filial 1) 3.1.1.002.0001 Vendas de Leite Fl. 303DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.045 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720203/2012-06 3 c) Contas de Receitas Diversas 1) 3.2.1.003.0001 Vendas de Bens Patrimoniais (venda de galinha matriz) A 6ª Turma da DRJ/POA julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, mantendo integralmente o crédito tributário. Destaca-se a ementa do acórdão recorrido: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa não é competente para pronunciar-se acerca da constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico, cuja apreciação incumbe ao Poder Judiciário. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 PRODUÇÃO DE PROVAS. A produção de provas deve obedecer às disposições da legislação que rege o processo administrativo fiscal - PAF. PERÍCIA TÉCNICA. A perícia que não preenche os requisitos formais estabelecidos na legislação que rege o processo administrativo fiscal é considerada não formulada. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 AI Debcad nº 51.009.888-6 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. A legislação previdenciária considera produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. A contribuição previdenciária substitutiva incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 AI Debcad nº 51.009.889-4 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 304DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.045 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720203/2012-06 4 Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário sustentando, basicamente, a inconstitucionalidade da lei e a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade na esfera administrativa. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo, porém não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. O recurso apresentado pela recorrente se limita alegar a inconstitucionalidade do FUNRURAL. Cumpre esclarecer que o STF, no Tema nº 651 da Repercussão Geral, declarou que o FUNRURAL é inconstitucional apenas em relação ao período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98: I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. O período de apuração, objeto da presente controvérsia, é de 01/01/2009 a 30/09/2011, portanto, a exigência é constitucional, conforme expressamente reconhecido pelo STF. Ademais, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (vide Súmula CARF nº 2). Além disso, a recorrente não aborda expressamente a inclusão nas bases de cálculo das contribuições dos valores referentes à venda de bens patrimoniais e de ativo imobilizado, limitando-se a mencionar na conclusão que estaria reiterando ""todos os termos da inicial de impugnação"". Fl. 305DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.045 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720203/2012-06 5 Ressalte-se que a recorrente deve apresentar no corpo do recurso voluntário os motivos de fato e de direito, em conformidade com o Decreto nº 70.235/72 e em observância ao princípio da dialeticidade. O artigo 16 do referido Decreto estabelece: Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; Portanto, constitui ônus da recorrente apresentar a causa de pedir do recurso, isto é, indicar precisamente os fatos e fundamentos jurídicos que, em sua perspectiva, são capazes de fundamentar a reforma ou a invalidação da decisão contestada. Trata-se de requisito de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade recursal que impossibilita a formulação de impugnações genéricas, em consonância com o princípio da dialeticidade. Por sua vez, o art. 17 do mesmo Decreto dispõe: Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Depreende-se, assim, que recursos administrativos que não apresentem expressamente as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma da decisão contestada não se qualificam como recursos aptos a serem conhecidos ou, ainda que conhecidos, não reúnem os requisitos necessários para seu provimento. Sob essa perspectiva, também não se pode acolher a referência genérica à peça impugnatória, manifestada na expressão ""ratificando todos os termos da contestação"". Nesse contexto, cabe destacar o seguinte precedente do CARF, que rejeita categoricamente a possibilidade de a peça recursal limitar-se à mera remissão aos argumentos da impugnação (Acórdão nº 2102-001.397, j. 28/7/2011, relator Giovanni Christian Nunes Campos): RECURSO VOLUNTÁRIO. MERA REMISSÃO AOS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente deve, então, trazer expressamente as razões da insurgência no recurso voluntário, por aplicação analógica do art. 17 do Decreto nº 70.235/72 (Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante), não sendo possível a argumentação per relationem, como feita pelo recorrente, a impingir o ônus ao relator para compulsar as defesas deduzidas na primeira instância, extraindo aquelas que eventualmente fossem compatíveis com o julgado recorrido e o recurso voluntário. Ora, é ônus do recorrente apontar expressamente os pontos para os quais pretende que a Turma julgadora aprecie, não sendo viável a mera remissão aos argumentos da impugnação. Fl. 306DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.045 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.720203/2012-06 6 Conclui-se, portanto, que não é admissível a retomada da análise de argumentos da impugnação que não constem, de maneira clara e específica, como fundamentação das razões do recurso voluntário. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 307DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579