dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2022 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Com a apresentação da impugnação pelo contribuinte é que instaurada a fase litigiosa do procedimento fiscal, momento no qual o contribuinte deve aduzir todas suas razões de defesa, conforme dispõe os artigos 14 e 16, do Decreto nº 70.235/1972. Havendo inovações nas matérias apresentadas em sede recursal mas não alegadas em sede de primeira instância, pela defesa, não há que se admitir o Recurso Voluntário apresentado, sob pena de supressão de instância, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. Não configurada hipótese que autorize a apresentação de novos fundamentos na fase recursal, deve ser reconhecida a preclusão consumativa, com o não conhecimento do respectivo Recurso, no que diz às matérias com inovação recursal. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,19613.734576/2023-99,202503,7221882,2025-03-06T00:00:00Z,2101-003.019,Decisao_19613734576202399.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,19613734576202399_7221882.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-01-30T00:00:00Z,10835320,2025,2025-03-15T09:37:30.373Z,N,1826652393254682624,"Metadados => date: 2025-03-06T12:55:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T12:55:19Z; Last-Modified: 2025-03-06T12:55:19Z; dcterms:modified: 2025-03-06T12:55:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T12:55:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T12:55:19Z; meta:save-date: 2025-03-06T12:55:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T12:55:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T12:55:19Z; created: 2025-03-06T12:55:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-03-06T12:55:19Z; pdf:charsPerPage: 1501; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T12:55:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19613.734576/2023-99 ACÓRDÃO 2101-003.019 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE EDIO BERGAMO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2022 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Com a apresentação da impugnação pelo contribuinte é que instaurada a fase litigiosa do procedimento fiscal, momento no qual o contribuinte deve aduzir todas suas razões de defesa, conforme dispõe os artigos 14 e 16, do Decreto nº 70.235/1972. Havendo inovações nas matérias apresentadas em sede recursal mas não alegadas em sede de primeira instância, pela defesa, não há que se admitir o Recurso Voluntário apresentado, sob pena de supressão de instância, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. Não configurada hipótese que autorize a apresentação de novos fundamentos na fase recursal, deve ser reconhecida a preclusão consumativa, com o não conhecimento do respectivo Recurso, no que diz às matérias com inovação recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.019 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.734576/2023-99 2 Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário em face do acórdão nº 104-015.676, que manteve a exigência de IRPF relativamente ao ano calendário de 2021, exercício 2022, no valor de R$ 419.778,74, conforme ementa abaixo: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2022 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE RESGATES DE SEGURO DE VIDA OU PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e ajuste na DIRPF os rendimentos decorrentes de resgates relativos a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - VGBL, que não tenham efetuado a opção de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O lançamento decorreu de procedimento de revisão interna da declaração de rendimentos do ano calendário de 2021, que apurou uma omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 1.844.467,02, recebidos do Safra Vida e Previdência S/A, com base na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte pagadora. Na apuração do imposto devido, foi compensado Imposto de Renda Retido (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 276.670,05. Cientificada da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs em recurso voluntário, no qual alega em síntese: - isenção fiscal decorrente do óbito do titular participante; - isenção fiscal decorrente de doença grave – “NEOPLASIA MALIGNA – carcinoma pulmonar de pequenas células”; É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.019 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.734576/2023-99 3 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo, e não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, não deve ser conhecido. Em sede de impugnação, o Requerente limitou-se a alegar questões relacionadas ao erro na identificação do CNPJ da fonte pagadora, argumentando que o recolhimento do imposto foi devidamente realizado e que apenas houve equívoco ao indicar o CNPJ do Banco Safra (58.160.789/0001-28) ao invés do CNPJ específico do Safra Vida e Previdência (30.902.142/0001- 05). Contudo, em seu recurso voluntário, o Requerente inova em sua argumentação, trazendo duas teses que não foram submetidas à apreciação da DRJ: i) a isenção do imposto de renda em razão do óbito da participante titular do VGBL, com fundamento no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88; e ii) a isenção do imposto de renda em decorrência de doença grave (neoplasia maligna) do beneficiário. Como cediço, nos termos dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Por conseguinte, questões não provocadas a debate em primeira instância constituem matérias preclusas, das quais não pode este Tribunal conhecer, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o processo administrativo fiscal. A jurisprudência deste Conselho é pacífica no sentido de que não podem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual e o princípio da não supressão de instâncias. No caso em tela, as teses de isenção - seja pelo falecimento da titular, seja pela doença grave do beneficiário - constituem matérias inteiramente novas, não submetidas ao crivo da primeira instância administrativa. O conhecimento neste momento processual violaria o princípio da não supressão de instância, pois as matérias abordadas no recurso voluntário não foram apreciadas pela DRJ de origem. 2. Conclusão Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 114DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366