dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE CEBAS. O benefício da isenção das contribuições sociais, previsto no art. 195 da Constituição Federal, pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na legislação específica (Lei nº Lei 8.212/91 e posteriores), dentre os quais o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social (CEBAS) ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,19515.720714/2014-70,202503,7221892,2025-03-06T00:00:00Z,2101-003.014,Decisao_19515720714201470.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,19515720714201470_7221892.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-01-30T00:00:00Z,10835387,2025,2025-03-15T09:37:30.666Z,N,1826652393641607168,"Metadados => date: 2025-02-27T12:53:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T12:53:35Z; Last-Modified: 2025-02-27T12:53:35Z; dcterms:modified: 2025-02-27T12:53:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T12:53:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T12:53:35Z; meta:save-date: 2025-02-27T12:53:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T12:53:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T12:53:35Z; created: 2025-02-27T12:53:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-27T12:53:35Z; pdf:charsPerPage: 1360; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T12:53:35Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.720714/2014-70 ACÓRDÃO 2101-003.014 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ACAO SOCIAL SAO MATEUS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE CEBAS. O benefício da isenção das contribuições sociais, previsto no art. 195 da Constituição Federal, pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na legislação específica (Lei nº Lei 8.212/91 e posteriores), dentre os quais o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social (CEBAS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a Fl. 1114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.014 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720714/2014-70 2 presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela AÇÃO SOCIAL SÃO MATEUS, ora recorrente, interposto em face do acórdão de nº 07-41.335, que julgou improcedente a impugnação apresentada aos Autos de Infração, nos quais se exigem créditos referentes à contribuição previdenciária e de terceiros, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 226 a 237, cujo valor total consolidado em 17/06/2014 corresponde a R$ 4.780.207,62 (fls.70 e seguintes), quais sejam: “1. AI DEBCAD nº 51.016.632-6, compreende as contribuições patronais e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), no período de 01/2010 a 13/2012, cujo valor consolidado em 17/06/2014 corresponde a R$ 3.968.605,64, conforme Discriminativo do Débito (DD) de fls. 71 a 119; 2. AI DEBCAD nº 51.016.633-4, compreende as contribuições para as terceiras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC), que tiveram como fatos geradores as remunerações de segurados empregados no período de 01/2010 a 13/2012, cujo valor consolidado em 17/06/2014 corresponde a R$ 811.601,98, conforme Discriminativo do Débito (DD) de fls. 152 a 194.” Conforme o Termo de Verificação Fiscal, a exigência fiscal decorre da ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no período fiscalizado (01/01/2010 a 31/12/2012). as obrigações previdenciárias foram levantadas em decorrência da constatação fiscal que o FPAS 639 indicado pela declarante nas GFIPs entregues não era respaldado pelo exigível Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - com validade no período das contribuições levantadas, entre 01/2010 e 12/2012, comprovação que se impunha estivesse vigente pelas disposições da lei nº 12.101 de 27/11/2009,c.c. Art. 41 do Dec. 7.237/2010, que regulou a certificação como forma de tornar admissível e reconhecido o direito à fruição da isenção das contribuições para com a seguridade social de parte do ente jurídico; Após a publicação do acórdão nº 07-41.335, a recorrente apresentou recurso voluntário alegando que “por descuido, deixou de requerer a renovação/revalidação deste certificado”, entretanto, ressaltou que “não alterou sua destinação, bem como a oferta gratuita de seus serviços à população carente, como também manteve a proibição de pagamento aos seus dirigentes”. A recorrente ainda destacou que a existência de “título de Utilidade Pública nas Esferas Municipal, Estadual e Federal”, que “implica no preenchimento dos requisitos previstos para a obtenção do próprio certificado”. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Fl. 1115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.014 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720714/2014-70 3 Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 2. Mérito Conforme adiantado, a recorrente reconhece que “por descuido” deixou de apresentar pedido de renovação do CEBAS em relação ao período fiscalizado, porém os decretos federal, estadual e municipal que reconhecem a utilidade pública da recorrente e a alegação de atendimentos aos requisitos de “oferta gratuita de seus serviços à população carente” e a “proibição de pagamento aos seus dirigentes” seriam suficientes para superar a necessidade do referido certificado. Pois bem. De forma sucinta, a jurisprudência do STF é pacífica para reconhecer a constitucionalidade da exigência do CEBAS para fruição da imunidade prevista no art. 195, §7º da CRFB/1988. Segundo a Súmula 612/STJ, “o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Portanto, a entidade beneficente, para usufruir da imunidade, deve possuir o CEBAS e deve atender aos requisitos previstos no art. 14 do CTN, quais sejam: i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que eventuais decretos federal, estadual e municipal que reconheçam a utilidade pública da entidade não é suficiente para suprir a necessidade do CEBAS. Tampouco o regular cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN – o que sequer é objeto de controvérsia nos autos – e da legislação correlata é suficiente para superar a exigência do CEBAS. Da consulta ao banco de dados público de certificação de entidades beneficentes disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fl. 1116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.014 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720714/2014-70 4 Fome (MDS), verifica-se que a entidade possui o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), porém a recorrente não está listada como possuidora do CEBAS. Frisa-se que não foi possível localizar qualquer informação de comprove que a entidade possui ou possuía o CEBAS. A recorrente sequer anexou aos autos eventual requerimento de renovação do CEBAS após o período fiscalizado. Assim, considerando que a legislação estabelece a necessidade de obtenção e renovação periódica do CEBAS para fruição da isenção legal, impõe-se, por consequência, a manutenção da exigência fiscal. 3. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 1117DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896