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AUSÊNCIA DE CEBAS.\nO benefício da isenção das contribuições sociais, previsto no art. 195 da Constituição Federal, pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na legislação específica (Lei nº Lei 8.212/91 e posteriores), dentre os quais o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social (CEBAS)\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.720714/2014-70", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221892", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.014", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515720714201470.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515720714201470_7221892.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE CEBAS. \n\nO benefício da isenção das contribuições sociais, previsto no art. 195 da \n\nConstituição Federal, pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos \n\nestabelecidos na legislação específica (Lei nº Lei 8.212/91 e posteriores), \n\ndentre os quais o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social \n\n(CEBAS) \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a \n\nFl. 1114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.014 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720714/2014-70 \n\n 2 \n\npresente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) \n\npelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pela AÇÃO SOCIAL SÃO MATEUS, ora \n\nrecorrente, interposto em face do acórdão de nº 07-41.335, que julgou improcedente a \n\nimpugnação apresentada aos Autos de Infração, nos quais se exigem créditos referentes à \n\ncontribuição previdenciária e de terceiros, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 226 a 237, \n\ncujo valor total consolidado em 17/06/2014 corresponde a R$ 4.780.207,62 (fls.70 e seguintes), \n\nquais sejam: \n\n“1. AI DEBCAD nº 51.016.632-6, compreende as contribuições patronais e ao \nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), \nno período de 01/2010 a 13/2012, cujo valor consolidado em 17/06/2014 \ncorresponde a R$ 3.968.605,64, conforme Discriminativo do Débito (DD) de fls. 71 \na 119; \n\n2. AI DEBCAD nº 51.016.633-4, compreende as contribuições para as terceiras \nentidades e fundos (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC), que tiveram como \nfatos geradores as remunerações de segurados empregados no período de \n01/2010 a 13/2012, cujo valor consolidado em 17/06/2014 corresponde a R$ \n811.601,98, conforme Discriminativo do Débito (DD) de fls. 152 a 194.” \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal, a exigência fiscal decorre da ausência do \n\nCertificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no período fiscalizado \n\n(01/01/2010 a 31/12/2012). \n\nas obrigações previdenciárias foram levantadas em decorrência da constatação \nfiscal que o FPAS 639 indicado pela declarante nas GFIPs entregues não era \nrespaldado pelo exigível Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social \n- CEBAS - com validade no período das contribuições levantadas, entre 01/2010 e \n12/2012, comprovação que se impunha estivesse vigente pelas disposições da lei \nnº 12.101 de 27/11/2009,c.c. Art. 41 do Dec. 7.237/2010, que regulou a \ncertificação como forma de tornar admissível e reconhecido o direito à fruição da \nisenção das contribuições para com a seguridade social de parte do ente jurídico; \n\nApós a publicação do acórdão nº 07-41.335, a recorrente apresentou recurso \n\nvoluntário alegando que “por descuido, deixou de requerer a renovação/revalidação deste \n\ncertificado”, entretanto, ressaltou que “não alterou sua destinação, bem como a oferta gratuita de \n\nseus serviços à população carente, como também manteve a proibição de pagamento aos seus \n\ndirigentes”. A recorrente ainda destacou que a existência de “título de Utilidade Pública nas \n\nEsferas Municipal, Estadual e Federal”, que “implica no preenchimento dos requisitos previstos \n\npara a obtenção do próprio certificado”. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nFl. 1115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.014 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720714/2014-70 \n\n 3 \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito \n\nConforme adiantado, a recorrente reconhece que “por descuido” deixou de \n\napresentar pedido de renovação do CEBAS em relação ao período fiscalizado, porém os decretos \n\nfederal, estadual e municipal que reconhecem a utilidade pública da recorrente e a alegação de \n\natendimentos aos requisitos de “oferta gratuita de seus serviços à população carente” e a \n\n“proibição de pagamento aos seus dirigentes” seriam suficientes para superar a necessidade do \n\nreferido certificado. \n\nPois bem. De forma sucinta, a jurisprudência do STF é pacífica para reconhecer a \n\nconstitucionalidade da exigência do CEBAS para fruição da imunidade prevista no art. 195, §7º da \n\nCRFB/1988. \n\nSegundo a Súmula 612/STJ, “o certificado de entidade beneficente de assistência \n\nsocial (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, \n\nretroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos \n\npor lei complementar para a fruição da imunidade”. \n\nPortanto, a entidade beneficente, para usufruir da imunidade, deve possuir o CEBAS \n\ne deve atender aos requisitos previstos no art. 14 do CTN, quais sejam: i) não distribuírem \n\nqualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; ii) aplicarem \n\nintegralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e iii) \n\nmanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes \n\nde assegurar sua exatidão. \n\nEm primeiro lugar, cumpre esclarecer que eventuais decretos federal, estadual e \n\nmunicipal que reconheçam a utilidade pública da entidade não é suficiente para suprir a \n\nnecessidade do CEBAS. Tampouco o regular cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do \n\nCTN – o que sequer é objeto de controvérsia nos autos – e da legislação correlata é suficiente para \n\nsuperar a exigência do CEBAS. \n\nDa consulta ao banco de dados público de certificação de entidades beneficentes \n\ndisponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à \n\nFl. 1116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.014 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720714/2014-70 \n\n 4 \n\nFome (MDS), verifica-se que a entidade possui o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência \n\nSocial (CNEAS), porém a recorrente não está listada como possuidora do CEBAS. Frisa-se que não \n\nfoi possível localizar qualquer informação de comprove que a entidade possui ou possuía o CEBAS. \n\nA recorrente sequer anexou aos autos eventual requerimento de renovação do \n\nCEBAS após o período fiscalizado. \n\nAssim, considerando que a legislação estabelece a necessidade de obtenção e \n\nrenovação periódica do CEBAS para fruição da isenção legal, impõe-se, por consequência, a \n\nmanutenção da exigência fiscal. \n\n3. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n \n\n \n\n \n\nFl. 1117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}