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O benefício da isenção das contribuições sociais, previsto no art. 195 da Constituição Federal, pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na legislação específica (Lei nº Lei 8.212/91 e posteriores), dentre os quais o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social (CEBAS)

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.720714/2014-70  

ACÓRDÃO 2101-003.014 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ACAO SOCIAL SAO MATEUS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 

ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE CEBAS.  

O benefício da isenção das contribuições sociais, previsto no art. 195 da 

Constituição Federal, pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos 

estabelecidos na legislação específica (Lei nº Lei 8.212/91 e posteriores), 

dentre os quais o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social 

(CEBAS) 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a 

Fl. 1114DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.014 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720714/2014-70 

 2 

presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) 

pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela AÇÃO SOCIAL SÃO MATEUS, ora 

recorrente, interposto em face do acórdão de nº 07-41.335, que julgou improcedente a 

impugnação apresentada aos Autos de Infração, nos quais se exigem créditos referentes à 

contribuição previdenciária e de terceiros, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 226 a 237, 

cujo valor total consolidado em 17/06/2014 corresponde a R$ 4.780.207,62 (fls.70 e seguintes), 

quais sejam:  

“1. AI DEBCAD nº 51.016.632-6, compreende as contribuições patronais e ao 
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 
incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), 
no período de 01/2010 a 13/2012, cujo valor consolidado em 17/06/2014 
corresponde a R$ 3.968.605,64, conforme Discriminativo do Débito (DD) de fls. 71 
a 119;  

2. AI DEBCAD nº 51.016.633-4, compreende as contribuições para as terceiras 
entidades e fundos (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC), que tiveram como 
fatos geradores as remunerações de segurados empregados no período de 
01/2010 a 13/2012, cujo valor consolidado em 17/06/2014 corresponde a R$ 
811.601,98, conforme Discriminativo do Débito (DD) de fls. 152 a 194.” 

Conforme o Termo de Verificação Fiscal, a exigência fiscal decorre da ausência do 

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no período fiscalizado 

(01/01/2010 a 31/12/2012). 

as obrigações previdenciárias foram levantadas em decorrência da constatação 
fiscal que o FPAS 639 indicado pela declarante nas GFIPs entregues não era 
respaldado pelo exigível Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social 
- CEBAS - com validade no período das contribuições levantadas, entre 01/2010 e 
12/2012, comprovação que se impunha estivesse vigente pelas disposições da lei 
nº 12.101 de 27/11/2009,c.c. Art. 41 do Dec. 7.237/2010, que regulou a 
certificação como forma de tornar admissível e reconhecido o direito à fruição da 
isenção das contribuições para com a seguridade social de parte do ente jurídico; 

Após a publicação do acórdão nº 07-41.335, a recorrente apresentou recurso 

voluntário alegando que “por descuido, deixou de requerer a renovação/revalidação deste 

certificado”, entretanto, ressaltou que “não alterou sua destinação, bem como a oferta gratuita de 

seus serviços à população carente, como também manteve a proibição de pagamento aos seus 

dirigentes”. A recorrente ainda destacou que a existência de “título de Utilidade Pública nas 

Esferas Municipal, Estadual e Federal”, que “implica no preenchimento dos requisitos previstos 

para a obtenção do próprio certificado”. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

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 3 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Mérito  

Conforme adiantado, a recorrente reconhece que “por descuido” deixou de 

apresentar pedido de renovação do CEBAS em relação ao período fiscalizado, porém os decretos 

federal, estadual e municipal que reconhecem a utilidade pública da recorrente e a alegação de 

atendimentos aos requisitos de “oferta gratuita de seus serviços à população carente” e a 

“proibição de pagamento aos seus dirigentes” seriam suficientes para superar a necessidade do 

referido certificado. 

Pois bem. De forma sucinta, a jurisprudência do STF é pacífica para reconhecer a 

constitucionalidade da exigência do CEBAS para fruição da imunidade prevista no art. 195, §7º da 

CRFB/1988. 

Segundo a Súmula 612/STJ, “o certificado de entidade beneficente de assistência 

social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, 

retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos 

por lei complementar para a fruição da imunidade”.  

Portanto, a entidade beneficente, para usufruir da imunidade, deve possuir o CEBAS 

e deve atender aos requisitos previstos no art. 14 do CTN, quais sejam: i) não distribuírem 

qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; ii) aplicarem 

integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e iii) 

manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes 

de assegurar sua exatidão.  

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que eventuais decretos federal, estadual e 

municipal que reconheçam a utilidade pública da entidade não é suficiente para suprir a 

necessidade do CEBAS. Tampouco o regular cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do 

CTN – o que sequer é objeto de controvérsia nos autos – e da legislação correlata é suficiente para 

superar a exigência do CEBAS. 

Da consulta ao banco de dados público de certificação de entidades beneficentes 

disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à 

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 4 

Fome (MDS), verifica-se que a entidade possui o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência 

Social (CNEAS), porém a recorrente não está listada como possuidora do CEBAS. Frisa-se que não 

foi possível localizar qualquer informação de comprove que a entidade possui ou possuía o CEBAS. 

A recorrente sequer anexou aos autos eventual requerimento de renovação do 

CEBAS após o período fiscalizado.  

Assim, considerando que a legislação estabelece a necessidade de obtenção e 

renovação periódica do CEBAS para fruição da isenção legal, impõe-se, por consequência, a 

manutenção da exigência fiscal. 

3. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 
 

 

 

Fl. 1117DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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