dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2006 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acordão que não apresente uma situação fática similar ou que já exista entendimento sumulado em sentido diverso ao manejo. Só deve ser admitido quando houver situações fáticas convergentes e conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Sendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional, este não deve ser conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,19647.007866/2007-59,202503,7223644,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.642,Decisao_19647007866200759.PDF,2025,FERNANDA MELO LEAL,19647007866200759_7223644.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\nAssinado Digitalmente\nFernanda Melo Leal – Relator\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Miriam Denise Xavier(substituto[a] integral)\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10839626,2025,2025-03-22T09:38:06.598Z,N,1827286623110299648,"Metadados => date: 2025-03-09T01:16:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:16:30Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:16:30Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:16:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:16:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:16:30Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:16:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:16:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:16:30Z; created: 2025-03-09T01:16:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-09T01:16:30Z; pdf:charsPerPage: 2032; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:16:30Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19647.007866/2007-59 ACÓRDÃO 9202-011.642 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO IPESPE - INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2006 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acordão que não apresente uma situação fática similar ou que já exista entendimento sumulado em sentido diverso ao manejo. Só deve ser admitido quando houver situações fáticas convergentes e conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº Fl. 865DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.642 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19647.007866/2007-59 2 11.941/2009. Sendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional, este não deve ser conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Miriam Denise Xavier(substituto[a] integral), Liziane Angelotti Meira (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão de recurso voluntário 2401-02.623, e que foi admitido pela Presidência, para que seja rediscutida a seguinte matéria: retroatividade benigna na aplicação da multa. A decisão recorrida deu provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no artigo 32-A, I da Lei nº 8212/91. O Recurso especial foi apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 68 do Regimento Interno do CARF. O pedido foi devidamente instruído com cópias dos acórdãos indicados como paradigmas e/ou reprodução integral de suas ementas no corpo do recurso, nos moldes dos §§ 7º a 9º do artigo 67 do RI-CARF. Fl. 866DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.642 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19647.007866/2007-59 3 Estão presentes, portanto, de acordo com o despacho de admissibilidade, os requisitos para a interposição de recurso especial. A Fazenda Nacional afirma que o aresto recorrido divergiu do paradigma que indica: AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial aplicável à exigência de multa decorrente de omissão de informações em GFIP é aquele previsto no artigo 173, inciso I, do CTN, ou seja, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE. GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa prevista no art. 44, inciso I da Lei9.430, de 1997, decorrente do lançamento de ofício é única, no importe de 75% (se não duplicada), e visa apenar, de forma conjunta, tanto o não pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não apresentação da declaração ou a declaração inexata, sem haver como mensurar o que foi aplicado para punir uma ou outra infração. No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, que se refere à apresentação de declaração inexata, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, estabelecida no igualmente revogado art. 35, II, o cotejo das duas multas, em conjunto, deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que agora encontra aplicação no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias. Recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei n 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLDs correlatas. Recurso especial negado.” (AC 9202­02.086) Diante da demonstração da divergência jurisprudencial, entendeu o despacho que deve ser dado seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. VOTO Conselheira Fernanda Melo Leal – Relatora 1 CONHECIMENTO O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). Fl. 867DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.642 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19647.007866/2007-59 4 Recentemente foi publicada a Súmula Carf 196, a qual dispõe: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991 Noutro giro, o Regimento Interno do CARF, art. 118, §12, assim apregoa: Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. ...................... § 12. Não servirá como paradigma o acórdão: ....................... III - que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos; c) Súmula do CARF ou Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Assim, diante da previsão do Regimento e da Súmula ser aplicada ao presente caso, não resta outra possibilidade que não seja NÃO conhecer do Recurso especial de divergência interposto pela fazenda nacional. 2 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por NÃO conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional. Fl. 868DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.642 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19647.007866/2007-59 5 Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relator Fl. 869DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Conhecimento 2 Conclusão ",4.7197366