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Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2006
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acordão que não apresente uma situação fática similar ou que já exista entendimento sumulado em sentido diverso ao manejo. Só deve ser admitido quando houver situações fáticas convergentes e conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.
Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Sendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional, este não deve ser conhecido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Fernanda Melo Leal – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Miriam Denise Xavier(substituto[a] integral),  Liziane Angelotti Meira (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19647.007866/2007-59  

ACÓRDÃO 9202-011.642 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO IPESPE - INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2006 

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. PRETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO CONHECIMENTO. 

SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO ESPECIAL. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Não merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acordão 

que não apresente uma situação fática similar ou que já exista 

entendimento sumulado em sentido diverso ao manejo. Só deve ser 

admitido quando houver situações fáticas convergentes e conferir à 

legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra 

Câmara, Turma ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023. 

De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal 

de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela 

Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se 

tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna 

deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 

8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.  

Em consequência disso, em se tratando do descumprimento de obrigação 

acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de 

contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser 

aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação 

revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 

32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 

Fl. 865DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.642 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19647.007866/2007-59 

 2 

11.941/2009. Sendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional, este não 

deve ser conhecido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros: Rodrigo Monteiro Loureiro 

Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto Silva, Fernanda 

Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Miriam Denise Xavier(substituto[a] integral),  

Liziane Angelotti Meira (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do 

acórdão de recurso voluntário 2401-02.623, e que foi admitido pela Presidência, para que seja 

rediscutida a seguinte matéria: retroatividade benigna na aplicação da multa.  

A decisão recorrida deu provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da 

multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no artigo 32-A, I da Lei nº 

8212/91.  

O Recurso especial foi apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias 

estabelecido no artigo 68 do Regimento Interno do CARF. O pedido foi devidamente instruído com 

cópias dos acórdãos indicados como paradigmas e/ou reprodução integral de suas ementas no 

corpo do recurso, nos moldes dos §§ 7º a 9º do artigo 67 do RI-CARF.  

Fl. 866DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.642 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19647.007866/2007-59 

 3 

Estão presentes, portanto, de acordo com o despacho de admissibilidade, os 

requisitos para a interposição de recurso especial.  A Fazenda Nacional afirma que o aresto 

recorrido divergiu do paradigma que indica: 

AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA.  

O prazo decadencial aplicável à exigência de multa decorrente de omissão de 

informações em GFIP é aquele previsto no artigo 173, inciso I, do CTN, ou seja, 

tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  PENALIDADE.  GFIP.  OMISSÕES. INCORREÇÕES. 

RETROATIVIDADE BENIGNA.  

A multa prevista no art.  44, inciso I da Lei9.430, de 1997, decorrente do 

lançamento de ofício é única, no importe de 75% (se não duplicada), e visa 

apenar, de forma conjunta, tanto o não pagamento (parcial ou total) do tributo 

devido, quanto a não apresentação da declaração ou a declaração inexata, sem 

haver como mensurar o que foi aplicado para punir uma ou outra infração.  No 

presente  caso,  em  que  houve  a  aplicação  da multa prevista no revogado art. 

32, § 5º, que se refere à apresentação de  declaração  inexata,  e  também  da  

sanção  pecuniária  pelo  não pagamento  do  tributo  devido  no  prazo  de  lei,  

estabelecida  no igualmente revogado art. 35, II, o cotejo das duas multas, em 

conjunto, deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, 

da  Lei  9.430,  de  1997,  que  se  destina  a  punir  ambas  as infrações  já 

referidas, e que agora encontra aplicação no contexto da arrecadação das 

contribuições previdenciárias. Recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao 

contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei n 9.430, de 1996, 

deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLDs correlatas.  Recurso 

especial negado.”  (AC  9202­02.086) 

Diante da demonstração da divergência jurisprudencial, entendeu o despacho que 

deve ser dado seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.  

 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal – Relatora 

1 CONHECIMENTO 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). 

Fl. 867DF  CARF  MF

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 4 

Recentemente foi publicada a Súmula Carf 196, a qual dispõe: 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991  

 

Noutro giro, o Regimento Interno do CARF, art. 118, §12, assim apregoa: 

Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar 

recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária 

interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, 

Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais.  

...................... 

§ 12. Não servirá como paradigma o acórdão: 

....................... 

III - que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da 

Constituição Federal; 

b) decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 

Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos; 

c) Súmula do CARF ou Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Assim, diante da previsão do Regimento e da Súmula ser aplicada ao presente caso, 

não resta outra possibilidade que não seja NÃO conhecer do Recurso especial de divergência 

interposto pela fazenda nacional.  

2 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por NÃO conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

Fl. 868DF  CARF  MF

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 5 

 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

 
 

 

 

Fl. 869DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 Conclusão

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