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Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO.\nExiste presunção legal de omissão de rendimentos autorizando o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta.\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nPara a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, com datas e valores compatíveis e capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a procedência dos valores depositados.\nCUSTEIO DE DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL.\nO resultado da atividade rural é a diferença entre as receitas e as despesas pagas no ano-calendário, no regime de caixa. 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INDEFERIMENTO. \n\nSÚMULA CARF Nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEPENDENTES. INTERESSE COMUM. \n\nOs rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na \n\ndeclaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para \n\nefeito de tributação. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as \n\npessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato \n\ngerador da obrigação principal. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO. \n\nExiste presunção legal de omissão de rendimentos autorizando o \n\nlançamento do imposto correspondente quando o titular da conta \n\nbancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nPara a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas \n\nbancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, \n\ncom datas e valores compatíveis e capazes de demonstrar, de forma \n\ninequívoca, a natureza jurídica e a procedência dos valores depositados. \n\nCUSTEIO DE DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. \n\nO resultado da atividade rural é a diferença entre as receitas e as despesas \n\npagas no ano-calendário, no regime de caixa. É imprescindível comprovar \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 2 \n\nos valores e as datas que ocorreram os pagamentos pela aquisição dos \n\nbovinos vinculados ao documento fiscal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar \n\ndeclaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância, que julgou a Impugnação Improcedente em parte com manutenção do crédito tributário \n\nem parte. \n\nO lançamento de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) \n\nrelativo ao ano-calendário 2017, exercício 2018, está consubstanciado no Auto de Infração, de \n\n23/09/2021, lavrado em face de VALDEMIR AIMI. \n\nO Auto de Infração (fls.02/10) decorre das seguintes infrações: \n\na) - Omissão de rendimentos da atividade rural, no valor de R$ 360.901,17; \n\nb) - Despesa da atividade rural não comprovada, no valor de R$ 22.288.318,18. \n\nc) - Omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem \n\nnão comprovada, no valor de R$ 746.817,90. \n\nEm conformidade com a Portaria RFB nº 1.750 de 12/11/2018, art. 2º e 5º, foi feita \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao Ministério Público Federal, em razão da \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 3 \n\nsonegação dos tributos administrados pela RFB, que configura crime Contra a Ordem Tributária, \n\nnos termos do art. 1º e 2º da Lei 8.137/90. \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do Acórdão 107-015.765 – 13ª TURMA/DRJ07 (fls. 1274 a 1306), que teve a seguinte \n\nementa: \n\nLANÇAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. \n\nTendo em vista que o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação \n\nvigente, com a adequada descrição dos fatos e respectivo enquadramento legal, e \n\nconsiderando que o contribuinte compreendeu as matérias tributadas, não há \n\nque se falar em nulidade do Auto de Infração. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma \n\npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do \n\nimposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nPara a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é \n\nnecessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, \n\ncapazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência \n\ndos valores depositados na conta bancária do contribuinte. \n\nRESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. \n\nExercida a opção pela tributação do resultado da atividade rural correspondente à \n\ndiferença entre a receita bruta e as despesas ocorridas ao longo do ano-\n\ncalendário, não cabe alterar a opção, no mesmo ano-calendário, para a base de \n\ncálculo correspondente a 20% da receita bruta. \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA instância administrativa é incompetente para manifestar-se sobre a \n\nconstitucionalidade da legislação que ampara a exigência fiscal. \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nCompete à autoridade julgadora de primeira instância indeferir a realização de \n\ndiligências ou perícias, quando entendê-la prescindível ou impraticável. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. \n\nA emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) constitui dever \n\nfuncional dos Auditores-Fiscais, não cabendo no julgamento administrativo a \n\napreciação do conteúdo desta peça, a qual será enviada às autoridades \n\ncompetentes em momento oportuno. Súmula Vinculante Carf n° 28 \n\nFl. 1376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 4 \n\nDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS A POSTERIORI. DO INDEFERIMENTO. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\nfazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses previstas em lei, ex vi \n\ndo parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/1972, incluído pela Lei nº \n\n9.532/1997. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificado do acórdão, o recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 1315 a 1338) \n\nrequerendo: \n\na) No mérito, o provimento ao Recurso Voluntário em sua totalidade, com \n\ncancelamento do lançamento tributário consignado no Auto de Infração do IRPF, \n\nno valor original de R$ 6.421.189,55 (seis milhões, e quatrocentos e vinte e um \n\nmil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), Multa de R$ \n\n4.815.892,16 (quatro milhões, oitocentos e quinze mil, oitocentos e noventa e \n\ndois reais e dezesseis centavos) e Juros de Mora de R$ 1.008.768,87(um milhão e \n\noito mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), totalizando \n\nR$ 12.245.850,58 (doze milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e \n\ncinquenta reais e cinquenta e oito centavos) exigidos no lançamento do crédito \n\ntributário; \n\nb) Alternativamente, como o Recurso Voluntário contempla o total das \n\nargumentações sólidas, contrárias as supostas irregularidades, à luz da legislação \n\ntributária, são requeridas a suspensão do Crédito Tributário, nos termos e \n\ncondições previstos no inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nEste é o breve Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nRealizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. \n\nPreliminar \n\nNulidade por cerceamento de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e \n\nda ampla defesa. \n\nO recorrente alega que deve ser considerada nula a decisão administrativa de \n\nprimeira instância e o crédito tributário decorrente do lançamento, por afronta direta aos \n\nFl. 1377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 5 \n\nprincípios do contraditório e ampla defesa, especialmente, em razão da não aceitação das provas \n\ndocumentais relativas aos depósitos bancários onde seriam demonstradas as origens dos \n\ndepósitos bancários. \n\nAssim, requerem a realização de diligência fiscal para que sejam possíveis os \n\nesclarecimentos probatórios necessários em nome da verdade material. \n\nDe acordo com os autos, verifica-se que o lançamento foi levado a efeito por \n\nautoridade competente e dado aos contribuintes o direito de se manifestar, durante a ação fiscal, \n\ne de se defender no momento da apresentação de sua impugnação. \n\nNa lavratura do Auto de Infração foram cumpridas todas as formalidades \n\nestabelecidas no artigo 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \n\nNacional (CTN), estando em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto nº \n\n70.235, de 19721. \n\nQuanto à alegação de cerceamento de defesa por não terem sido aprovados os \n\npedidos de diligências formulados pela requerente, embora previsto no art. 16 do Decreto n.º \n\n70.235/1972, o pedido de diligência foi considerado dispensável pela autoridade administrativa \n\npara o deslinde da questão, dado entendeu-se que se encontram, nos autos, todos os elementos \n\nnecessários para a esclarecer os fatos e permitir a decisão motivada do julgador, em consonância \n\ncom o disposto no art. 18 do mesmo Decreto: \n\n Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do recorrente, a realização de diligências ou perícias, quando as \n\nentender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pelo art. 1º \n\nda Lei n.º 8.748/93). \n\nVale destacar que tanto a Impugnação quanto o Recurso Voluntário são os \n\ninstrumentos e as oportunidades legítimas para que o sujeito passivo apresente todas as provas e \n\nelementos com os quais deseja a combater a autuação. \n\nOs pedidos de perícia e realização de diligência não podem constituir outra \n\ninstância recursal e não se prestam a colher provas e documentos que não foram apresentados \n\nem momento oportuno. \n\nEm relação ao tema de negativa de pedidos de Diligências ou Perícias, existe \n\nposicionamento sumulado do CARF, que deve ser observado pelos órgãos julgadores de primeira e \n\nsegunda instância, conforme art. 123 do RICARF e Súmula CARF nº 108 abaixo: \n\nRICARF \n\n \n1\n “Art. 10 – O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e \n\nconterá obrigatoriamente: I – a qualificação do autuado; II – o local, a data e a hora da lavratura; III – a \ndescrição do fato; IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V – a determinação da \nexigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI – a assinatura do autuante \ne a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\nFl. 1378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 6 \n\nArt. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de \n\nJurisprudência do CARF. (...) \n\n§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões \n\ndos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972 \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, \n\n1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. \n\nAnte o exposto, não cabe razão à recorrente. \n\nMérito \n\nDa Omissão de Receita por não comprovação da origem dos depósitos bancários \n\nO recorrente alega que não houve renda e tampouco proventos de qualquer \n\nnatureza capazes de vislumbrar acréscimo patrimonial, ou seja, sem a prova de que ocorreu \n\nalteração positiva do patrimônio (num determinado lapso temporal). Sendo assim, o lançamento \n\nrelativo aos depósitos bancários de origem não comprovada, deve ser julgado improcedente, com \n\nas devidas exclusões da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. \n\nAlega que depósitos bancários que apenas transitem pela conta do Impugnante não \n\nrepresentam disponibilidade jurídica ou econômica de rendimentos. O fato gerador do imposto de \n\nrenda não pode ser apenas a movimentação bancária. O crédito tributário formalizado teria \n\nocorrido em decorrência do depósito bancário, e não sobre o acréscimo patrimonial, como \n\nestabelece a legislação tributária. \n\nO recorrente alega que exigir a comprovação da origem dos depósitos bancários e a \n\napresentação de documentação coincidentes em datas e valores e a origem e a natureza dos \n\nvalores creditados/depositados, seria um procedimento Fiscal específico para determinação de \n\nomissão de receita operacional, por presunção legal, para as pessoas jurídicas, e não como critério \n\npara detectar possível omissão de rendimentos das pessoas físicas que exploram a atividade rural. \n\nPois bem, o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto sobre a \n\nrenda e proventos de qualquer natureza estão previstos nos artigos 43, 44 e 45 do Código \n\nTributário Nacional. Sendo que o art. 44 prevê que a base de cálculo pode recair sobre \n\nrendimentos reais, arbitrados ou presumidos. \n\nImposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza \n\nFl. 1379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 7 \n\n Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\n I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação \n\nde ambos; \n\n II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \n\norigem e da forma de percepção. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) \n\n § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei \n\nestabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para \n\nfins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela LCP nº 104, de \n\n2001) \n\n Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, \n\nda renda ou dos proventos tributáveis. \n\n Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o \n\nartigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer \n\ntítulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. \n\n Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos \n\ntributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento \n\nlhe caibam. \n\nDe acordo com os autos, o lançamento com fundamento o art. 42 da Lei nº \n\n9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade \n\nsocial, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Como é possível constatar, \n\na lei em questão versa sobre vários assuntos e não somente de imposto de renda de pessoa \n\njurídica. \n\nNa referida lei, o Capítulo IV, quando trata dos PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, \n\nassim dispõe acerca da presunção de omissão de rendimentos relativos aos valores depositados \n\nem conta cuja origem não seja comprovada: \n\n“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a \n\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \n\na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nFl. 1380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 8 \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais) (R$1.000,00 \n\noriginal), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o \n\nvalor de R$80.000,00 (oitenta mil Reais) (R$12.000,00 original). \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5 Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\n§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, \n\ncuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido \n\napresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos \n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a \n\ncada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela \n\nquantidade de titulares.” \n\nAcerca da aplicação do art. 42 da Lei 9.340, de 1996, que trata a omissão de \n\nrendimentos em decorrência de depósitos bancários, vale destacar que existem diversa decisões \n\nno âmbito do CARF acerca da aplicação do referido artigo em autuações relativas a IRPF, a saber: \n\nNúmero do processo: 10830.006234/2001-31 \n\nEmenta: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - É de considerar-se \n\nafastada a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, nos casos em que os elementos apresentados pelo contribuinte, e \n\nnão infirmados pelo agente do fisco, comprovam a origem da quase totalidade \n\ndos depósitos. Recurso provido. \n\nNúmero da decisão: 106-15.310 \n\nNúmero do processo: 10930.007033/2002-11 \n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presunção legal \n\nrelativa estabelecida pelo art. 42 da Lei 9.430, de 1996. Inversão do ônus da \n\nprova. Não logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos \n\nFl. 1381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 9 \n\nrealizados na conta corrente bancária de sua titularidade, deve ser mantido o \n\nlançamento. Recurso negado. \n\nNúmero da decisão: 102-47.525 \n\nNão cabe razão à recorrente. \n\nQuanto à comprovação de origem dos depósitos/créditos bancários, nos termos do \n\ndisposto no caput do artigo 42 da Lei n.º 9.430 de 1996, deve ser feita pelo contribuinte por meio \n\nde apresentação de documentação hábil e idônea, capaz de identificar a fonte do crédito, o valor, \n\na data e a que título os créditos foram efetuados na conta corrente. \n\nNão basta que o contribuinte alegue que os valores apurados decorrem de receita \n\nda atividade rural que estaria escriturada ou de outra atividade qualquer. \n\nÉ necessário demonstrar a origem de cada um dos créditos, apresentando as notas \n\nfiscais de venda, a escrituração em data condizente, quem efetuou o depósito e outros \n\ndocumentos, como contratos ou atos que possam demonstrar o valor da operação, o \n\ncorrespondente valor declarado e o motivo. De acordo com os autos, o contribuinte não foi capaz \n\nde apresentar o arcabouço probatório que comprovasse suas alegações tanto em sede de \n\nImpugnação quanto de Recurso Voluntário. \n\nAnte o exposto, não cabe razão à recorrente. \n\nDa Comprovação das Despesas de Custeio \n\nAssim consta na decisão de primeira instância ora combatida: \n\nDas despesas não comprovadas da atividade rural \n\nA) Na defesa, foi juntada a nota fiscal nº 402 (fl. 1.177), no valor de \n\n12.151.420,00, de 17/10/2017, emitida pela Fazenda Vale da Providência \n\n(Robson Guimarães) relativa à venda de bois. Esta nota não foi escriturada \n\nno Livro Caixa, nem na data indicada na defesa, 16/10/2017, nem na data \n\naposta na referida nota, 17/10/2017. Registre-se que vários pagamentos, \n\ninclusive, teriam ocorrido antes da emissão da nota em 17/10/2017; \n\nNF Data de Emissão Emitente Valor \n\n402 17/10/2017 Espólio de Robson Guimarães R$ 12.151.420,00 \n\nPagamentos \n\nData de Pagamento Valor \n\n13/03/2017 R$ 1.000.000,00 \n\n02/05/2017 R$ 4.500.000,00 \n\n02/05/2017 R$ 4.369.464,00 \n\nFl. 1382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 10 \n\n17/10/2017 R$ 900.000,00 \n\n17/10/2017 R$ 200.000,00 \n\n19/10/2017 R$ 900.000,00 \n\nTotal R$ 11.869.464,00 \n\nB) Para provar esses pagamentos, o contribuinte apresentou os comprovantes \n\nde transferência bancária, de fls. 1.178/1.183, para Debora Fernandes \n\nGuimarães. Todavia, não consta nesses comprovantes a data das transações \n\nbancárias e não há como vincular os pagamentos à despesa alegada. Não foi \n\napresentado também qualquer documento que esclareça como foi a forma \n\nde pagamento acertada. Não há como vincular diversos pagamentos em \n\ndatas diferentes à nota fiscal, sem outros documentos de prova. Além do \n\nmais, ainda caberia provar que se tratou de pagamento à inventariante do \n\nespólio. Assim, não foi demonstrado o efetivo pagamento da despesa, sendo \n\nmantida a glosa efetivada; \n\nO recorrente alega que houve erro na apuração correta dos fatos, embora fosse \n\njuntada toda a comprovação com documentação hábil e idônea capaz de elidir a exigência fiscal \n\nconsignada pelo Auto de Infração e mantida, em sua integralidade, pelo órgão julgador. \n\nPara comprovar suas alegações, mediante autorização do contribuinte Robson \n\nGuimarães, foi juntada a seguinte prova documental: \n\na) Documento nº 1 - Cópia do Livro Caixa da Atividade Rural do ano-calendário \n\nde 2017, na data de 17/10/2017, onde foi contabilizado como Receita da \n\nAtividade Rural o valor de R$ 12.151.420,00, correspondente a venda de \n\n6.000 cabeças de animais bovinos (fls. 1339 a 1347); e \n\nb) Documento nº 2 - Cópia da Declaração de Rendimentos IRPF – Ajuste Anual \n\n– Demonstrativo de Atividade Rural (Receitas e Despesas) o cômputo da \n\nReceita da Atividade Rural no mês de outubro de 2017, o valor de R$ \n\n12.151.420,00 (fls. 1348 a 1366). \n\nO requerente alega que a documentação supracitada é hábil, idônea e suficiente \n\npara provar que o recorrente adquiriu os animais bovinos, e tem o direito de computar como \n\ndespesas de custeio na apuração do resultado da atividade rural, do ano calendário de 2017. \n\nDessa forma, requer o restabelecimento das despesas de custeio no valor de R$ \n\n12.151.420,00 na apuração do resultado da atividade rural, por questão de direito à luz da \n\nlegislação tributária (IN SRF 83, de 2001). \n\nDiante das alegações trazidas pelo recorrente e da documentação apresentada em \n\nsede Recurso voluntário, é possível constatar que persistem os motivos que levaram ao \n\nindeferimento do pedido formulado em primeira instância, quais sejam: \n\nFl. 1383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 11 \n\n1) O contribuinte apresentou os comprovantes de transferência bancária, de \n\nfls. 1.178/1.183, para Debora Fernandes Guimarães, mas não consta nesses \n\ncomprovantes a data das transações bancárias e não há como vincular os \n\npagamentos à despesa alegada. Não foi apresentado também qualquer \n\ndocumento que esclareça como foi a forma de pagamento acertada. \n\n2) Não há como vincular diversos pagamentos em datas diferentes à nota \n\nfiscal, sem outros documentos de prova. \n\n3) Não foi provado que se tratou de pagamento à inventariante do espólio. \n\nCaberia ao contribuinte demonstrar a origem de cada crédito apurado de forma \n\ninconteste mediante documentos que não deixassem margem à dúvida de que estes valores \n\nseriam referentes pagamentos relacionados à despesa de custeio. \n\nPorém, o recorrente não foi capaz de trazer, em sede de Recurso Voluntário, \n\nelementos novos e suficientes para se modificar a decisão de primeira instância. \n\nNão cabe razão ao recorrente. \n\nDo efeito suspensivo do Recurso Voluntário \n\nQuanto à suspensão do Crédito Tributário, este tem aplicação automática, nos \n\ntermos e condições previstos no inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\n(...) \n\n III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo \n\ntributário administrativo; \n\n(...) \n\nO artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo \n\nadministrativo fiscal e dá outras providências, faz previsão expressa de concessão de efeito \n\nsuspensivo ao Recurso Voluntário apresentado tempestivamente. \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito \n\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao \n\npresente Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves \n \n\n \n\nFl. 1384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10283.723711/2021-13 \n\n 12 \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess \n\nConvém dizer breve palavras sobre as razões pelas quais acompanhei o voto do I. \n\nRelator, particularmente quanto à falta de comprovação das despesas de custeio de R$ \n\n12.151.420,00, relativas ao exercício da atividade rural. \n\nA NF nº 402, no montante de R$ 12.151.420,00, emitida pela Fazenda Vale da \n\nProvidência, referente à venda de bois para o recorrente, não foi escriturada pelo comprador no \n\nlivro Caixa do ano de 2017 (fls. 1177). \n\nNada obstante, a documentação acostada aos autos é idônea para comprovar a \n\naquisição de seis mil cabeças de animais bovinos no ano de 2017 e, evidentemente, gera o direito \n\nde o recorrente computar os valores pagos como despesas de custeio na apuração do resultado da \n\nexploração da atividade rural. \n\nOcorre que o resultado da atividade rural é a diferença entre as receitas e as \n\ndespesas pagas no ano-calendário, no regime de caixa. \n\nVale dizer, é imprescindível comprovar os valores e as datas que ocorreram os \n\npagamentos pela aquisição dos bovinos vinculados ao documento fiscal. \n\nComo ressaltou o I. Relator, essa prova documental não existe nos autos. \n\nInexplicavelmente, o recorrente apresentou comprovantes de transferências bancárias, em nome \n\nde Débora Fernandes Guimarães, sem que neles se consiga identificar as datas das respectivas \n\ntransações, isto é, quando ocorreu a movimentação do dinheiro entre as contas correntes. \n\nTampouco é possível vincular, de forma cabal e indiscutível, as transferências bancárias à \n\naquisição dos animais bovinos (fls. 1178/1183). \n\nEm face da deficiente produção probatória, inviável reconhecer algum valor como \n\ndespesa da atividade rural. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS MARNE DIAS ALVES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "apresentar",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}