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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEPENDENTES. INTERESSE COMUM.
Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO.
Existe presunção legal de omissão de rendimentos autorizando o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, com datas e valores compatíveis e capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a procedência dos valores depositados.
CUSTEIO DE DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL.
O resultado da atividade rural é a diferença entre as receitas e as despesas pagas no ano-calendário, no regime de caixa. É imprescindível comprovar os valores e as datas que ocorreram os pagamentos pela aquisição dos bovinos vinculados ao documento fiscal.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess.

Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10283.723711/2021-13  

ACÓRDÃO 2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VALDEMIR AIMI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2017 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. 

SÚMULA CARF Nº 163  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEPENDENTES. INTERESSE COMUM. 

Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na 

declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para 

efeito de tributação. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as 

pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato 

gerador da obrigação principal. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO. 

Existe presunção legal de omissão de rendimentos autorizando o 

lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta 

bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  

Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas 

bancárias, é necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, 

com datas e valores compatíveis e capazes de demonstrar, de forma 

inequívoca, a natureza jurídica e a procedência dos valores depositados. 

CUSTEIO DE DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. 

O resultado da atividade rural é a diferença entre as receitas e as despesas 

pagas no ano-calendário, no regime de caixa. É imprescindível comprovar 

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ACÓRDÃO  2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.723711/2021-13 

 2 

os valores e as datas que ocorreram os pagamentos pela aquisição dos 

bovinos vinculados ao documento fiscal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar 

declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess. 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira 

instância, que julgou a Impugnação Improcedente em parte com manutenção do crédito tributário 

em parte. 

O lançamento de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 

relativo ao ano-calendário 2017, exercício 2018, está consubstanciado no Auto de Infração, de 

23/09/2021, lavrado em face de VALDEMIR AIMI. 

O Auto de Infração (fls.02/10) decorre das seguintes infrações: 

a) - Omissão de rendimentos da atividade rural, no valor de R$ 360.901,17; 

b) - Despesa da atividade rural não comprovada, no valor de R$ 22.288.318,18. 

c) - Omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem 

não comprovada, no valor de R$ 746.817,90. 

Em conformidade com a Portaria RFB nº 1.750 de 12/11/2018, art. 2º e 5º, foi feita 

Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao Ministério Público Federal, em razão da 

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 3 

sonegação dos tributos administrados pela RFB, que configura crime Contra a Ordem Tributária, 

nos termos do art. 1º e 2º da Lei 8.137/90. 

As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no 

relatório do Acórdão 107-015.765 – 13ª TURMA/DRJ07 (fls. 1274 a 1306), que teve a seguinte 

ementa: 

LANÇAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 

Tendo em vista que o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação 

vigente, com a adequada descrição dos fatos e respectivo enquadramento legal, e 

considerando que o contribuinte compreendeu as matérias tributadas, não há 

que se falar em nulidade do Auto de Infração. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma 

presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do 

imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS  

Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é 

necessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, 

capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência 

dos valores depositados na conta bancária do contribuinte. 

RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. 

Exercida a opção pela tributação do resultado da atividade rural correspondente à 

diferença entre a receita bruta e as despesas ocorridas ao longo do ano-

calendário, não cabe alterar a opção, no mesmo ano-calendário, para a base de 

cálculo correspondente a 20% da receita bruta. 

ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

A instância administrativa é incompetente para manifestar-se sobre a 

constitucionalidade da legislação que ampara a exigência fiscal. 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 

Compete à autoridade julgadora de primeira instância indeferir a realização de 

diligências ou perícias, quando entendê-la prescindível ou impraticável. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. 

A emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) constitui dever 

funcional dos Auditores-Fiscais, não cabendo no julgamento administrativo a 

apreciação do conteúdo desta peça, a qual será enviada às autoridades 

competentes em momento oportuno. Súmula Vinculante Carf n° 28  

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 4 

DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS A POSTERIORI. DO INDEFERIMENTO. 

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses previstas em lei, ex vi 

do parágrafo 4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/1972, incluído pela Lei nº 

9.532/1997. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificado do acórdão, o recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 1315 a 1338) 

requerendo: 

a) No mérito, o provimento ao Recurso Voluntário em sua totalidade, com 

cancelamento do lançamento tributário consignado no Auto de Infração do IRPF, 

no valor original de R$ 6.421.189,55 (seis milhões, e quatrocentos e vinte e um 

mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), Multa de R$ 

4.815.892,16 (quatro milhões, oitocentos e quinze mil, oitocentos e noventa e 

dois reais e dezesseis centavos) e Juros de Mora de R$ 1.008.768,87(um milhão e 

oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), totalizando 

R$ 12.245.850,58 (doze milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e 

cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) exigidos no lançamento do crédito 

tributário; 

b) Alternativamente, como o Recurso Voluntário contempla o total das 

argumentações sólidas, contrárias as supostas irregularidades, à luz da legislação 

tributária, são requeridas a suspensão do Crédito Tributário, nos termos e 

condições previstos no inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Este é o breve Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator  

Juízo de admissibilidade  

Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. 

Preliminar 

Nulidade por cerceamento de defesa por ofensa aos princípios do contraditório e 

da ampla defesa. 

O recorrente alega que deve ser considerada nula a decisão administrativa de 

primeira instância e o crédito tributário decorrente do lançamento, por afronta direta aos 

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 5 

princípios do contraditório e ampla defesa, especialmente, em razão da não aceitação das provas 

documentais relativas aos depósitos bancários onde seriam demonstradas as origens dos 

depósitos bancários. 

Assim, requerem a realização de diligência fiscal para que sejam possíveis os 

esclarecimentos probatórios necessários em nome da verdade material. 

De acordo com os autos, verifica-se que o lançamento foi levado a efeito por 

autoridade competente e dado aos contribuintes o direito de se manifestar, durante a ação fiscal, 

e de se defender no momento da apresentação de sua impugnação.  

Na lavratura do Auto de Infração foram cumpridas todas as formalidades 

estabelecidas no artigo 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 

Nacional (CTN), estando em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto nº 

70.235, de 19721. 

Quanto à alegação de cerceamento de defesa por não terem sido aprovados os 

pedidos de diligências formulados pela requerente, embora previsto no art. 16 do Decreto n.º 

70.235/1972, o pedido de diligência foi considerado dispensável pela autoridade administrativa 

para o deslinde da questão, dado entendeu-se que se encontram, nos autos, todos os elementos 

necessários para a esclarecer os fatos e permitir a decisão motivada do julgador, em consonância 

com o disposto no art. 18 do mesmo Decreto: 

 Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do recorrente, a realização de diligências ou perícias, quando as 

entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pelo art. 1º 

da Lei n.º 8.748/93). 

Vale destacar que tanto a Impugnação quanto o Recurso Voluntário são os 

instrumentos e as oportunidades legítimas para que o sujeito passivo apresente todas as provas e 

elementos com os quais deseja a combater a autuação.  

Os pedidos de perícia e realização de diligência não podem constituir outra 

instância recursal e não se prestam a colher provas e documentos que não foram apresentados 

em momento oportuno. 

Em relação ao tema de negativa de pedidos de Diligências ou Perícias, existe 

posicionamento sumulado do CARF, que deve ser observado pelos órgãos julgadores de primeira e 

segunda instância, conforme art. 123 do RICARF e Súmula CARF nº 108 abaixo: 

RICARF  

                                                      
1
 “Art. 10 – O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e 

conterá obrigatoriamente: I – a qualificação do autuado; II – o local, a data e a hora da lavratura; III – a 
descrição do fato; IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V – a determinação da 
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI – a assinatura do autuante 
e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 

Fl. 1378DF  CARF  MF

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 6 

Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de 

Jurisprudência do CARF. (...) 

§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões 

dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 

70.235, de 1972 

Súmula CARF nº 163 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Acórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, 

1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304. 

Ante o exposto, não cabe razão à recorrente. 

Mérito 

Da Omissão de Receita por não comprovação da origem dos depósitos bancários 

O recorrente alega que não houve renda e tampouco proventos de qualquer 

natureza capazes de vislumbrar acréscimo patrimonial, ou seja, sem a prova de que ocorreu 

alteração positiva do patrimônio (num determinado lapso temporal). Sendo assim, o lançamento 

relativo aos depósitos bancários de origem não comprovada, deve ser julgado improcedente, com 

as devidas exclusões da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. 

Alega que depósitos bancários que apenas transitem pela conta do Impugnante não 

representam disponibilidade jurídica ou econômica de rendimentos. O fato gerador do imposto de 

renda não pode ser apenas a movimentação bancária. O crédito tributário formalizado teria 

ocorrido em decorrência do depósito bancário, e não sobre o acréscimo patrimonial, como 

estabelece a legislação tributária. 

O recorrente alega que exigir a comprovação da origem dos depósitos bancários e a 

apresentação de documentação coincidentes em datas e valores e a origem e a natureza dos 

valores creditados/depositados, seria um procedimento Fiscal específico para determinação de 

omissão de receita operacional, por presunção legal, para as pessoas jurídicas, e não como critério 

para detectar possível omissão de rendimentos das pessoas físicas que exploram a atividade rural. 

Pois bem, o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto sobre a 

renda e proventos de qualquer natureza estão previstos nos artigos 43, 44 e 45 do Código 

Tributário Nacional. Sendo que o art. 44 prevê que a base de cálculo pode recair sobre 

rendimentos reais, arbitrados ou presumidos. 

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 

Fl. 1379DF  CARF  MF

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 7 

 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de 

qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade 

econômica ou jurídica: 

 I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação 

de ambos; 

 II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos 

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

 § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do 

rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 

origem e da forma de percepção. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001) 

 § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei 

estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para 

fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela LCP nº 104, de 

2001) 

 Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, 

da renda ou dos proventos tributáveis. 

 Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o 

artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer 

título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. 

 Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos 

tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento 

lhe caibam. 

De acordo com os autos, o lançamento com fundamento o art. 42 da Lei nº 

9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade 

social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Como é possível constatar, 

a lei em questão versa sobre vários assuntos e não somente de imposto de renda de pessoa 

jurídica. 

Na referida lei, o Capítulo IV, quando trata dos PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, 

assim dispõe acerca da presunção de omissão de rendimentos relativos aos valores depositados 

em conta cuja origem não seja comprovada: 

“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a 

instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 

a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

Fl. 1380DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.608 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10283.723711/2021-13 

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sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; 

II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais) (R$1.000,00 

original), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o 

valor de R$80.000,00 (oitenta mil Reais) (R$12.000,00 original). 

§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

§ 5 Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. 

§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, 

cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido 

apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos 

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a 

cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela 

quantidade de titulares.” 

Acerca da aplicação do art. 42 da Lei 9.340, de 1996, que trata a omissão de 

rendimentos em decorrência de depósitos bancários, vale destacar que existem diversa decisões 

no âmbito do CARF acerca da aplicação do referido artigo em autuações relativas a IRPF, a saber: 

Número do processo: 10830.006234/2001-31 

Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - É de considerar-se 

afastada a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 

9.430, de 1996, nos casos em que os elementos apresentados pelo contribuinte, e 

não infirmados pelo agente do fisco, comprovam a origem da quase totalidade 

dos depósitos. Recurso provido. 

Número da decisão: 106-15.310 

Número do processo: 10930.007033/2002-11 

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presunção legal 

relativa estabelecida pelo art. 42 da Lei 9.430, de 1996. Inversão do ônus da 

prova. Não logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos 

Fl. 1381DF  CARF  MF

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realizados na conta corrente bancária de sua titularidade, deve ser mantido o 

lançamento. Recurso negado. 

Número da decisão: 102-47.525 

Não cabe razão à recorrente. 

Quanto à comprovação de origem dos depósitos/créditos bancários, nos termos do 

disposto no caput do artigo 42 da Lei n.º 9.430 de 1996, deve ser feita pelo contribuinte por meio 

de apresentação de documentação hábil e idônea, capaz de identificar a fonte do crédito, o valor, 

a data e a que título os créditos foram efetuados na conta corrente. 

Não basta que o contribuinte alegue que os valores apurados decorrem de receita 

da atividade rural que estaria escriturada ou de outra atividade qualquer.  

É necessário demonstrar a origem de cada um dos créditos, apresentando as notas 

fiscais de venda, a escrituração em data condizente, quem efetuou o depósito e outros 

documentos, como contratos ou atos que possam demonstrar o valor da operação, o 

correspondente valor declarado e o motivo. De acordo com os autos, o contribuinte não foi capaz 

de apresentar o arcabouço probatório que comprovasse suas alegações tanto em sede de 

Impugnação quanto de Recurso Voluntário. 

Ante o exposto, não cabe razão à recorrente. 

Da Comprovação das Despesas de Custeio 

Assim consta na decisão de primeira instância ora combatida: 

Das despesas não comprovadas da atividade rural  

A) Na defesa, foi juntada a nota fiscal nº 402 (fl. 1.177), no valor de 

12.151.420,00, de 17/10/2017, emitida pela Fazenda Vale da Providência 

(Robson Guimarães) relativa à venda de bois. Esta nota não foi escriturada 

no Livro Caixa, nem na data indicada na defesa, 16/10/2017, nem na data 

aposta na referida nota, 17/10/2017. Registre-se que vários pagamentos, 

inclusive, teriam ocorrido antes da emissão da nota em 17/10/2017; 

NF Data de Emissão Emitente Valor 

402 17/10/2017 Espólio de Robson Guimarães R$ 12.151.420,00 

Pagamentos 

Data de Pagamento Valor 

13/03/2017  R$ 1.000.000,00 

02/05/2017 R$ 4.500.000,00 

02/05/2017 R$ 4.369.464,00 

Fl. 1382DF  CARF  MF

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17/10/2017 R$ 900.000,00 

17/10/2017 R$ 200.000,00 

19/10/2017 R$ 900.000,00 

Total R$ 11.869.464,00 

B) Para provar esses pagamentos, o contribuinte apresentou os comprovantes 

de transferência bancária, de fls. 1.178/1.183, para Debora Fernandes 

Guimarães. Todavia, não consta nesses comprovantes a data das transações 

bancárias e não há como vincular os pagamentos à despesa alegada. Não foi 

apresentado também qualquer documento que esclareça como foi a forma 

de pagamento acertada. Não há como vincular diversos pagamentos em 

datas diferentes à nota fiscal, sem outros documentos de prova. Além do 

mais, ainda caberia provar que se tratou de pagamento à inventariante do 

espólio. Assim, não foi demonstrado o efetivo pagamento da despesa, sendo 

mantida a glosa efetivada; 

O recorrente alega que houve erro na apuração correta dos fatos, embora fosse 

juntada toda a comprovação com documentação hábil e idônea capaz de elidir a exigência fiscal 

consignada pelo Auto de Infração e mantida, em sua integralidade, pelo órgão julgador. 

Para comprovar suas alegações, mediante autorização do contribuinte Robson 

Guimarães, foi juntada a seguinte prova documental: 

a) Documento nº 1 - Cópia do Livro Caixa da Atividade Rural do ano-calendário 

de 2017, na data de 17/10/2017, onde foi contabilizado como Receita da 

Atividade Rural o valor de R$ 12.151.420,00, correspondente a venda de 

6.000 cabeças de animais bovinos (fls. 1339 a 1347); e 

b) Documento nº 2 - Cópia da Declaração de Rendimentos IRPF – Ajuste Anual 

– Demonstrativo de Atividade Rural (Receitas e Despesas) o cômputo da 

Receita da Atividade Rural no mês de outubro de 2017, o valor de R$ 

12.151.420,00 (fls. 1348 a 1366). 

O requerente alega que a documentação supracitada é hábil, idônea e suficiente 

para provar que o recorrente adquiriu os animais bovinos, e tem o direito de computar como 

despesas de custeio na apuração do resultado da atividade rural, do ano calendário de 2017. 

Dessa forma, requer o restabelecimento das despesas de custeio no valor de R$ 

12.151.420,00 na apuração do resultado da atividade rural, por questão de direito à luz da 

legislação tributária (IN SRF 83, de 2001). 

Diante das alegações trazidas pelo recorrente e da documentação apresentada em 

sede Recurso voluntário, é possível constatar que persistem os motivos que levaram ao 

indeferimento do pedido formulado em primeira instância, quais sejam: 

Fl. 1383DF  CARF  MF

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1) O contribuinte apresentou os comprovantes de transferência bancária, de 

fls. 1.178/1.183, para Debora Fernandes Guimarães, mas não consta nesses 

comprovantes a data das transações bancárias e não há como vincular os 

pagamentos à despesa alegada. Não foi apresentado também qualquer 

documento que esclareça como foi a forma de pagamento acertada. 

2) Não há como vincular diversos pagamentos em datas diferentes à nota 

fiscal, sem outros documentos de prova. 

3) Não foi provado que se tratou de pagamento à inventariante do espólio. 

Caberia ao contribuinte demonstrar a origem de cada crédito apurado de forma 

inconteste mediante documentos que não deixassem margem à dúvida de que estes valores 

seriam referentes pagamentos relacionados à despesa de custeio. 

Porém, o recorrente não foi capaz de trazer, em sede de Recurso Voluntário, 

elementos novos e suficientes para se modificar a decisão de primeira instância.  

Não cabe razão ao recorrente. 

Do efeito suspensivo do Recurso Voluntário 

Quanto à suspensão do Crédito Tributário, este tem aplicação automática, nos 

termos e condições previstos no inciso III, do art. 151, do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

(...) 

 III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 

tributário administrativo; 

(...) 

O artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo 

administrativo fiscal e dá outras providências, faz previsão expressa de concessão de efeito 

suspensivo ao Recurso Voluntário apresentado tempestivamente. 

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito 

suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 

Conclusão  

Pelo exposto, voto rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao 

presente Recurso Voluntário. 

É o voto. 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves 
 

 

Fl. 1384DF  CARF  MF

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DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess  

Convém dizer breve palavras sobre as razões pelas quais acompanhei o voto do I. 

Relator, particularmente quanto à falta de comprovação das despesas de custeio de R$ 

12.151.420,00, relativas ao exercício da atividade rural. 

A NF nº 402, no montante de R$ 12.151.420,00, emitida pela Fazenda Vale da 

Providência, referente à venda de bois para o recorrente, não foi escriturada pelo comprador no 

livro Caixa do ano de 2017 (fls. 1177). 

Nada obstante, a documentação acostada aos autos é idônea para comprovar a 

aquisição de seis mil cabeças de animais bovinos no ano de 2017 e, evidentemente, gera o direito 

de o recorrente computar os valores pagos como despesas de custeio na apuração do resultado da 

exploração da atividade rural. 

Ocorre que o resultado da atividade rural é a diferença entre as receitas e as 

despesas pagas no ano-calendário, no regime de caixa. 

Vale dizer, é imprescindível comprovar os valores e as datas que ocorreram os 

pagamentos pela aquisição dos bovinos vinculados ao documento fiscal. 

Como ressaltou o I. Relator, essa prova documental não existe nos autos. 

Inexplicavelmente, o recorrente apresentou comprovantes de transferências bancárias, em nome 

de Débora Fernandes Guimarães, sem que neles se consiga identificar as datas das respectivas 

transações, isto é, quando ocorreu a movimentação do dinheiro entre as contas correntes. 

Tampouco é possível vincular, de forma cabal e indiscutível, as transferências bancárias à 

aquisição dos animais bovinos (fls. 1178/1183).  

Em face da deficiente produção probatória, inviável reconhecer algum valor como 

despesa da atividade rural. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 

 

Fl. 1385DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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