dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004 REAVALIAÇÃO DE INVESTIMENT IMOBILIÁRIOS. RECEITA NÃO AUFERIDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Nos termos da Lei n° 9.718/98, a reavaliação de investimentos imobiliários das entidades fechadas de previdência privada, enquanto não realizada, não sofre a incidência da Cofins porque não se constitui em receita auferida. Somente por ocasião da realização é que os valores de tal reavaliação integram a base de cálculo da Contribuição. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO. Nos termos do art. 3°, §§ 6°, III, e 70, da Lei n° 9.718/98, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001, somente os rendimentos proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, decorrentes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlios e resgates, todos inseridos no programa previdencial, é que são excluídos da base de calculo do PIS Faturamento e COFINS. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do programa assistencial e administrativo, por não serem destinados a tais benefícios, são tributados pelas duas Contribuições. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-11T00:00:00Z,10680.720508/2005-92,202503,7224625,2025-03-11T00:00:00Z,3401-013.890,Decisao_10680720508200592.PDF,2025,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,10680720508200592_7224625.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do Recurso Voluntário\, dando parcial provimento ao recurso para limitar os lançamentos à taxa de administração e às receitas de intermediação financeira.\n(documento assinado digitalmente)\nAna Paula Pedrosa Giglio - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMateus Soares de Oliveira – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Francisca Elizabeth Barreto\, Mateus Soares de Oliveira\, George da Silva Santos\, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.\n",2025-02-12T00:00:00Z,10841052,2025,2025-03-22T09:38:09.593Z,N,1827286622992859136,"Metadados => date: 2025-03-11T14:43:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T14:43:08Z; Last-Modified: 2025-03-11T14:43:08Z; dcterms:modified: 2025-03-11T14:43:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T14:43:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T14:43:08Z; meta:save-date: 2025-03-11T14:43:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T14:43:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T14:43:08Z; created: 2025-03-11T14:43:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-11T14:43:08Z; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T14:43:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10680.720508/2005-92 ACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FUNDACAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004 REAVALIAÇÃO DE INVESTIMENT IMOBILIÁRIOS. RECEITA NÃO AUFERIDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Nos termos da Lei n° 9.718/98, a reavaliação de investimentos imobiliários das entidades fechadas de previdência privada, enquanto não realizada, não sofre a incidência da Cofins porque não se constitui em receita auferida. Somente por ocasião da realização é que os valores de tal reavaliação integram a base de cálculo da Contribuição. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO. Nos termos do art. 3°, §§ 6°, III, e 70, da Lei n° 9.718/98, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001, somente os rendimentos proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, decorrentes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlios e resgates, todos inseridos no programa previdencial, é que são excluídos da base de calculo do PIS Faturamento e COFINS. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do programa assistencial e administrativo, por não serem destinados a tais benefícios, são tributados pelas duas Contribuições. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dando parcial provimento ao recurso para limitar os lançamentos à taxa de administração e às receitas de intermediação financeira. Fl. 1350DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 2 (documento assinado digitalmente) Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira – Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. RELATÓRIO A origem deste feito reside na lavratura de Auto de Infração (fls. 06/24), relativo a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, totalizando um crédito tributário de R$ 7.429.355,79, incluindo multa de oficio e juros de mora, correspondente aos períodos de fevereiro/1999 a dezembro/2004 (fls. 12/18). A autuação ocorreu em virtude de falta/insuficiência de recolhimento da contribuição nos períodos acima identificados, em razão de a empresa ter efetuado, na apuração da base de cálculo, exclusões a maior e deduções não previstas em lei, conforme o Termo de Verificação Fiscal - TVF, de fls. 25/41, cuja apuração encontra-se discriminada nos demonstrativos de fls. 63/74. No TVF, a Fiscalização destaca que a empresa procedeu de forma incorreta no período de fevereiro/1999 a julho/2002, pois há previsão legal para excluir as receitas de investimentos imobiliários da base de cálculo a partir de agosto/2002. Consoante a fiscalização, o contribuinte também considerou valores incorretos na apuração da base de cálculo referentes as contas ""Remuneração dos Investimentos Assistenciais"" e ""Remuneração dos Investimentos Administrativos"", que não devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins, pois correspondem a. parcela dos rendimentos do grupo investimentos que não foi auferida nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de beneficios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates. Além disso, deduziu indevidamente valores contabilizados na conta 4.2.8.1.99.01 -Provisão para Perda, pois não há previsão legal para esse procedimento. Por outro lado, os valores contabilizados na contra 4.1.8.1.99.01 -Reversão de Provisão para Perda, que não tinham sido computados como dedução pela empresa, foram considerados na apuração da base de cálculo pela Fiscalização. 0 autuado também deduziu indevidamente os ""Recursos Utilizados Assistenciais"", já que no período de fevereiro/1999 a novembro/2001 não há nenhum dispositivo legal no qual possam enquadrar-se tais deduções e, a partir de dezembro/2001, o contribuinte não demonstrou e nem comprovou que efetivamente Fl. 1351DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 3 possui valores que se encaixam nas normas das deduções previstas em lei (art. 3° da IN SRF n° 215, de 2002, e §9°, do art. 3°, da Lei n° 9.718, de 1998). Esta autuação foi parcialmente mantida em sede da decisão proferida pela DRJ cujo dispositivo é assim transcrito: Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e julgar procedente em parte o lançamento, para: a) exonerar o contribuinte do valor principal de R$ 25.773,70, referente ao período de apuração de setembro/2004, e respectivos acréscimos legais; e b) exigir do autuado o pagamento da Cofins no valor de R$ 3.212.934,24, a ser acrescido da multa de oficio e dos juros de mora. No Recurso Voluntário, tempestivo, a Entidade insiste na improcedência total do lançamento, refutando a decisão recorrida e repisando as alegações da Impugnação quanto ao seguinte: - decadência parcial até o período de apuração maio de 2000; - não incidência da Contribuição, em face da ausência de faturamento e de receita tributável; - caso mantido o entendimento de que as receitas são passíveis de tributação pela Cofins, retificações dos valores relativos a 1) receitas de reavaliação de ativos imobiliários, 2) todos os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, contabilizados na conta 6.1-Rendas/Variações Liquidas dos Programas de Investimento (neste ponto menciona corno amparo legal o inc. III do § 6° da Lei n° 9.718/98), bem como a remuneração dos investimentos do Programa Administrativo (neste ponto menciona a Resolução CCGPC n° 05, de 30/01/2002, e assevera que conforme o Estatuto da Entidade o fundo composto pelo excedente do programa administrativo será sempre revertido para o Programa Previdencial), 3) recuperação de despesas (refere-se As contas 4.2.1.1.01-Consultas e Honorários Médicos, 4.2.1.1.02-Exames e Terapias, 4.2.1.1.03-Demais Utilizações Assistenciais e 4.2.1.1.04- Ressarcimento, e menciona corno amparo legal o inc. II do § 2° do art. 3° da Lei n° 9.718/98), 4) receitas assistenciais e 5) contas ""Recursos utilizados assistenciais"" e ""Constituição de provisões técnicas assistenciais"", do grupo contábil 4.2 (defende a exclusão, na base de cálculo, dos valores correspondentes as essas duas contas, bem como da conta 4.2.4.9.02.03-""por decisão diretoria/conselho"", esta relativa a despesas assistenciais extraordinárias). Ao ser levado a julgamento perante esta Egrégia Corte o douto Colegiado, por meio do Acórdão nº 3401-00.600 assim se posicionou: Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) por maioria de votos, para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos de apuração anteriores a 06/2000, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Odassi Guerzoni Filho, que aplicaram o art. 173 do CTN por não haver pagamento antecipado; b) por unanimidade de votos para excluir da base de cálculo adotada no lançamento os valores referentes a reavaliação de investimentos imobiliários; II) No mais negou-se provimento: a) por maioria de votos para manter a eficácia do parágrafo primeiro do art. 3"" da Lei n°9.718/98, Fl. 1352DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 4 vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto e Jean Cleuter Simões Mendonça. Votaram pelas conclusões Gilson Macedo Rosenburg Filho, Odassi Guerzoni Filho e Luciano Pontes de Maya Gomes, que apresentarão declaração de voto; b) pelo voto de qualidade para manter a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras, vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto, Jean Cleuter Simões Mendonça e Luciano Pontes de Maya Gomes; e c) por maioria de votos não se admitindo as deduções próprias das operadoras de saúde. Venci os conselheiros Fernando Marques Cleto e Jean Cleuter Simões Mendonça. A Câmara Superior de Recursos Fiscais da 3º Seção admitiu o recurso interposto pelo contribuinte e deu provimento a fim de se aplicar o conceito atual de faturamento, dentro do contexto delineado pelo RE 585235 para que os autos retornassem as Turmas Ordinárias e fosse julgado novamente nos termos que se seguem: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para considerar a vinculação do CARF à decisão do STF no RE 585235, retornando ao colegiado a quo para analisar a aplicabilidade da decisão do STF às receitas em discussão.... O que, sem delongas, entendo que sim, eis que, quando o STF apreciou o RE 585235, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 com a seguinte tese: “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Sendo assim, em respeito ao art. 62, § 1º, da Portaria MF 343/15, ao ter sido declarado inconstitucional aquele dispositivo, vê-se que no mundo jurídico devemos considerá-lo inexistente – devendo, assim, no presente caso, retornar os autos do processo ao colegiado a quo para que analisem frente a essa decisão as receitas em discussão. Em vista de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo para que a decisão dada pelo STF pela inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 seja considerada na análise das receitas em discussão. Ao ser julgado novamente sob a perspectiva da aplicação da decisão do STF que declarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, houve a conversão do julgamento em diligência por meio da Resolução nº 3401-002.559 nos termos que se seguem: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade Preparadora, em relatório circunstanciado, apure as seguintes questões: (1) avalie e indique se, no período, houve parcela recebida à título de taxa de administração que não tenha sido despendida para cobrir despesas operacionais e afins; (2) caso se confirme parcela excedente, não utilizada, da taxa de administração no período, Fl. 1353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 5 verifique sua destinação e conta em que os recursos foram alocados e se existe fundo específico para esse tipo de situação, conforme indicado pela recorrente; e (3) apure se houve reversão de tais valores para o Programa Previdencial em razão de insuficiências técnicas e em que proporção. Após a diligência, a autoridade deve juntar suas conclusões aos autos e intimar a recorrente para, querendo, manifestar-se sobre o assunto em até 30 (trinta) dias e, ao final, reencaminhar o processo ao CARF para prosseguimento do feito. A unidade de origem atendeu os termos da Resolução. Eis o relatório. VOTO Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 1 DO CONHECIMENTO. O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 2 DO MÉRITO. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se diretamente ao mérito do julgado, cuja delimitação reside na incidência, ou não, da COFINS nas receitas inerentes a outras atividades que não aquelas desempenhadas pela empresa de Previdência Privada. Tal fato foi devidamente apreciado em sede do relatório fiscal, a saber: Trata-se de processo de auto de infração relativo a lançamento de Cofins sobre parte das receitas de entidade fechada de previdência privada, no qual o Recurso Especial da contribuinte, julgado procedente em 20/02/2021 pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, determinou a vinculação do CARF à decisão do STF no RE 585.235 e indicou a necessidade de retorno dos autos ao colegiado a quo para que fosse analisada a aplicabilidade da decisão do STF às receitas em discussão. A QUESTÃO CENTRAL É A TRIBUTAÇÃO OU NÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS OBTIDAS A PARTIR DOS EXCEDENTES DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA ESTA QUE É UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO GERENCIAMENTO DA ENTIDADE. Após promover esta delimitação do tema em apreço, o respectivo relatório assim se apresentou face a cada tópico da Resolução: Fl. 1354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 6 a- Avalie e indique se, no período, houve parcela recebida à título de taxa de administração que não tenha sido despendida para cobrir despesas operacionais e afins; O programa administrativo recebeu em todos os anos, de 2000 a 2004, recursos advindos dos programas previdencial, assistencial e de investimentos. Nos dois primeiros anos, 2000 e 2001, estes recursos, aliados às suas próprias receitas compuseram um total superior aos de suas despesas e nos outros três anos, 2002, 2003 e 2004, o total obtido pelo programa administrativo foi insuficiente para cobrir seus dispêndios. b- Caso se confirme parcela excedente, não utilizada, da taxa de administração no período, verifique sua destinação e conta em que os recursos foram alocados e se existe fundo específico para esse tipo de situação, conforme indicado pela recorrente; e Nos anos em que houve superávit, 2000 e 2001, este montante foi transferido para a formação do fundo administrativo específico para esse tipo de situação e nos anos de déficit, 2002, 2003 e 2004, este valor foi coberto pela reversão de recursos advindos deste fundo administrativo para o programa administrativo. c- Apure se houve reversão de tais valores para o Programa Previdencial em razão de insuficiências técnicas e em que proporção; Apenas no ano de 2004, verifica-se nos quadros constantes da resposta da empresa, bem como nas Demonstrações de Resultado do Exercício apresentadas, a transferência de recursos do fundo administrativo para outros programas, neste caso para o programa assistencial. Porém, cabe mencionar que neste ano o valor revertido do fundo administrativo para o assistencial foi da ordem de dezenove mil reais, ao passo que o montante do custeio administrativo, transferido pelo mesmo programa assistencial também no ano de 2004 ao programa administrativo foi superior a esta reversão, tendo atingido cerca de um milhão, quinhentos e setenta e quatro mil reais. O parágrafo segundo do artigo 3º, § 6º, III e § 7º da Lei nº 9718/1998 contempla as hipóteses de exclusão a saber: Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. § 6º- Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; Fl. 1355DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm#art22%C2%A71 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 7 § 7o As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. A decisão da Câmara Superior foi no sentido de se determinar a limitação da base de cálculo da COFINS apuradas nos termos do RE 585235. O Colegiado converteu em diligência para determinar o recálculo e identificar se realmente havia sobra ou excedente que formasse a reserva técnica, bem como identificar as taxas de administração. Em sede de retorno a auditoria expressou que a empresa obteve rendimentos que ultrapassaram os valores recebidos a titulo de taxa de administração, especialmente nos anos 2000 e 2001, período em que foram direcionados ao fundo de administração. E que nos anos seguintes este valor foi coberto pela reversão de recursos advindos deste fundo administrativo para o programa administrativo. Inicialmente deve-se consignar que a questão preliminar da decadência apontada em sede do recurso voluntário já foi devidamente apreciada e julgada nos termos do 3401-00.600 e, portanto, não será objeto desta decisão. Fato é que nos termos dos próprios memoriais, o valor mensal recebido e decorrente das parcelas pagas pelos contribuintes da previdência, não são deslocados para o patrimônio da entidade de modo a configurar receita técnica. Pelo contrário, ela recebe uma remuneração, assim entendida como taxa de administração, para gerir estes valores. Em razão deste motivo, entende-se que tais valores não devem ser considerados como receitas. A mesma regra deve ser aplicada aos investimentos que as entidades são obrigadas a fazerem até mesmo para compor a reserva e garantir liquidez aos futuros pagamentos. Por força disto, entende-se que apenas a taxa de administração, remuneração recebida pela entidade recorrente, deve ser submetida a incidência da contribuição. 3 DO DISPOSITIVO. Isto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento para limitar os lançamentos somente na taxa de administração e receitas auferidas nos termos do tema 1280 do STF. É como voto. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Fl. 1356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 8 Fl. 1357DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 do conhecimento. 2 do mérito. 3 do dispositivo. ",4.487843