{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10841052", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.723295,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004\nREAVALIAÇÃO DE INVESTIMENT IMOBILIÁRIOS. RECEITA NÃO AUFERIDA. NÃO-INCIDÊNCIA.\nNos termos da Lei n° 9.718/98, a reavaliação de investimentos imobiliários das entidades fechadas de previdência privada, enquanto não realizada, não sofre a incidência da Cofins porque não se constitui em receita auferida. Somente por ocasião da realização é que os valores de tal reavaliação integram a base de cálculo da Contribuição.\nRENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO.\nNos termos do art. 3°, §§ 6°, III, e 70, da Lei n° 9.718/98, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001, somente os rendimentos proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, decorrentes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlios e resgates, todos inseridos no programa previdencial, é que são excluídos da base de calculo do PIS Faturamento e COFINS. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do programa assistencial e administrativo, por não serem destinados a tais benefícios, são tributados pelas duas Contribuições.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.720508/2005-92", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7224625", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.890", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680720508200592.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATEUS SOARES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680720508200592_7224625.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dando parcial provimento ao recurso para limitar os lançamentos à taxa de administração e às receitas de intermediação financeira.\n(documento assinado digitalmente)\nAna Paula Pedrosa Giglio - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMateus Soares de Oliveira – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "id":"10841052", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:09.593Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286622992859136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T14:43:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T14:43:08Z; Last-Modified: 2025-03-11T14:43:08Z; dcterms:modified: 2025-03-11T14:43:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T14:43:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T14:43:08Z; meta:save-date: 2025-03-11T14:43:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T14:43:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T14:43:08Z; created: 2025-03-11T14:43:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-11T14:43:08Z; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T14:43:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10680.720508/2005-92 \n\nACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FUNDACAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004 \n\nREAVALIAÇÃO DE INVESTIMENT IMOBILIÁRIOS. RECEITA NÃO AUFERIDA. \n\nNÃO-INCIDÊNCIA. \n\nNos termos da Lei n° 9.718/98, a reavaliação de investimentos imobiliários \n\ndas entidades fechadas de previdência privada, enquanto não realizada, \n\nnão sofre a incidência da Cofins porque não se constitui em receita \n\nauferida. Somente por ocasião da realização é que os valores de tal \n\nreavaliação integram a base de cálculo da Contribuição. \n\nRENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO. \n\nNos termos do art. 3°, §§ 6°, III, e 70, da Lei n° 9.718/98, com redação dada \n\npela Medida Provisória n° 2.158-35/2001, somente os rendimentos \n\nproporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, \n\ndecorrentes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de \n\nbenefícios de aposentadoria, pensão, pecúlios e resgates, todos inseridos \n\nno programa previdencial, é que são excluídos da base de calculo do PIS \n\nFaturamento e COFINS. Os rendimentos de aplicações financeiras dos \n\nrecursos do programa assistencial e administrativo, por não serem \n\ndestinados a tais benefícios, são tributados pelas duas Contribuições. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nRecurso Voluntário, dando parcial provimento ao recurso para limitar os lançamentos à taxa de \n\nadministração e às receitas de intermediação financeira. \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 \n\n 2 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Paula Pedrosa Giglio - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMateus Soares de Oliveira – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva \n\nSantos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nA origem deste feito reside na lavratura de Auto de Infração (fls. 06/24), relativo a \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, totalizando um crédito tributário \n\nde R$ 7.429.355,79, incluindo multa de oficio e juros de mora, correspondente aos períodos de \n\nfevereiro/1999 a dezembro/2004 (fls. 12/18). \n\nA autuação ocorreu em virtude de falta/insuficiência de recolhimento da \n\ncontribuição nos períodos acima identificados, em razão de a empresa ter efetuado, na apuração \n\nda base de cálculo, exclusões a maior e deduções não previstas em lei, conforme o Termo de \n\nVerificação Fiscal - TVF, de fls. 25/41, cuja apuração encontra-se discriminada nos demonstrativos \n\nde fls. 63/74. No TVF, a Fiscalização destaca que a empresa procedeu de forma incorreta no \n\nperíodo de fevereiro/1999 a julho/2002, pois há previsão legal para excluir as receitas de \n\ninvestimentos imobiliários da base de cálculo a partir de agosto/2002. \n\nConsoante a fiscalização, o contribuinte também considerou valores incorretos na \n\napuração da base de cálculo referentes as contas \"Remuneração dos Investimentos Assistenciais\" \n\ne \"Remuneração dos Investimentos Administrativos\", que não devem ser excluídos da base de \n\ncálculo da Cofins, pois correspondem a. parcela dos rendimentos do grupo investimentos que não \n\nfoi auferida nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de beneficios de \n\naposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates. Além disso, deduziu indevidamente valores \n\ncontabilizados na conta 4.2.8.1.99.01 -Provisão para Perda, pois não há previsão legal para esse \n\nprocedimento. \n\nPor outro lado, os valores contabilizados na contra 4.1.8.1.99.01 -Reversão de \n\nProvisão para Perda, que não tinham sido computados como dedução pela empresa, foram \n\nconsiderados na apuração da base de cálculo pela Fiscalização. 0 autuado também deduziu \n\nindevidamente os \"Recursos Utilizados Assistenciais\", já que no período de fevereiro/1999 a \n\nnovembro/2001 não há nenhum dispositivo legal no qual possam enquadrar-se tais deduções e, a \n\npartir de dezembro/2001, o contribuinte não demonstrou e nem comprovou que efetivamente \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 \n\n 3 \n\npossui valores que se encaixam nas normas das deduções previstas em lei (art. 3° da IN SRF n° 215, \n\nde 2002, e §9°, do art. 3°, da Lei n° 9.718, de 1998). \n\nEsta autuação foi parcialmente mantida em sede da decisão proferida pela DRJ cujo \n\ndispositivo é assim transcrito: \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de \n\ndecadência e julgar procedente em parte o lançamento, para: \n\na) exonerar o contribuinte do valor principal de R$ 25.773,70, referente ao \n\nperíodo de apuração de setembro/2004, e respectivos acréscimos legais; e \n\nb) exigir do autuado o pagamento da Cofins no valor de R$ 3.212.934,24, a ser \n\nacrescido da multa de oficio e dos juros de mora. \n\nNo Recurso Voluntário, tempestivo, a Entidade insiste na improcedência total do \n\nlançamento, refutando a decisão recorrida e repisando as alegações da Impugnação quanto ao \n\nseguinte: - decadência parcial até o período de apuração maio de 2000; - não incidência da \n\nContribuição, em face da ausência de faturamento e de receita tributável; - caso mantido o \n\nentendimento de que as receitas são passíveis de tributação pela Cofins, retificações dos valores \n\nrelativos a 1) receitas de reavaliação de ativos imobiliários, 2) todos os rendimentos auferidos nas \n\naplicações financeiras, contabilizados na conta 6.1-Rendas/Variações Liquidas dos Programas de \n\nInvestimento (neste ponto menciona corno amparo legal o inc. III do § 6° da Lei n° 9.718/98), bem \n\ncomo a remuneração dos investimentos do Programa Administrativo (neste ponto menciona a \n\nResolução CCGPC n° 05, de 30/01/2002, e assevera que conforme o Estatuto da Entidade o fundo \n\ncomposto pelo excedente do programa administrativo será sempre revertido para o Programa \n\nPrevidencial), 3) recuperação de despesas (refere-se As contas 4.2.1.1.01-Consultas e Honorários \n\nMédicos, 4.2.1.1.02-Exames e Terapias, 4.2.1.1.03-Demais Utilizações Assistenciais e 4.2.1.1.04- \n\nRessarcimento, e menciona corno amparo legal o inc. II do § 2° do art. 3° da Lei n° 9.718/98), 4) \n\nreceitas assistenciais e 5) contas \"Recursos utilizados assistenciais\" e \"Constituição de provisões \n\ntécnicas assistenciais\", do grupo contábil 4.2 (defende a exclusão, na base de cálculo, dos valores \n\ncorrespondentes as essas duas contas, bem como da conta 4.2.4.9.02.03-\"por decisão \n\ndiretoria/conselho\", esta relativa a despesas assistenciais extraordinárias). \n\nAo ser levado a julgamento perante esta Egrégia Corte o douto Colegiado, por meio \n\ndo Acórdão nº 3401-00.600 assim se posicionou: \n\nAcordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso, nos \n\nseguintes termos: a) por maioria de votos, para declarar a decadência do direito \n\nde a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos de \n\napuração anteriores a 06/2000, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo \n\nRosenburg Filho e Odassi Guerzoni Filho, que aplicaram o art. 173 do CTN por não \n\nhaver pagamento antecipado; b) por unanimidade de votos para excluir da base \n\nde cálculo adotada no lançamento os valores referentes a reavaliação de \n\ninvestimentos imobiliários; II) No mais negou-se provimento: a) por maioria de \n\nvotos para manter a eficácia do parágrafo primeiro do art. 3\" da Lei n°9.718/98, \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 \n\n 4 \n\nvencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto e Jean Cleuter Simões \n\nMendonça. Votaram pelas conclusões Gilson Macedo Rosenburg Filho, Odassi \n\nGuerzoni Filho e Luciano Pontes de Maya Gomes, que apresentarão declaração de \n\nvoto; b) pelo voto de qualidade para manter a tributação dos rendimentos de \n\naplicações financeiras, vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto, Jean \n\nCleuter Simões Mendonça e Luciano Pontes de Maya Gomes; e c) por maioria de \n\nvotos não se admitindo as deduções próprias das operadoras de saúde. Venci os \n\nconselheiros Fernando Marques Cleto e Jean Cleuter Simões Mendonça. \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais da 3º Seção admitiu o recurso interposto \n\npelo contribuinte e deu provimento a fim de se aplicar o conceito atual de faturamento, dentro do \n\ncontexto delineado pelo RE 585235 para que os autos retornassem as Turmas Ordinárias e fosse \n\njulgado novamente nos termos que se seguem: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para considerar a \n\nvinculação do CARF à decisão do STF no RE 585235, retornando ao colegiado a \n\nquo para analisar a aplicabilidade da decisão do STF às receitas em discussão.... \n\nO que, sem delongas, entendo que sim, eis que, quando o STF apreciou o RE \n\n585235, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. \n\n3º, § 1º, da Lei 9.718/98 com a seguinte tese: “É inconstitucional a ampliação da \n\nbase de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei \n\n9.718/98. \n\nObs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão \n\nAdministrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Sendo assim, em respeito ao \n\nart. 62, § 1º, da Portaria MF 343/15, ao ter sido declarado inconstitucional aquele \n\ndispositivo, vê-se que no mundo jurídico devemos considerá-lo inexistente – \n\ndevendo, assim, no presente caso, retornar os autos do processo ao colegiado a \n\nquo para que analisem frente a essa decisão as receitas em discussão. \n\nEm vista de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial \n\ninterposto pelo sujeito passivo para que a decisão dada pelo STF pela \n\ninconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 seja considerada na análise \n\ndas receitas em discussão. \n\nAo ser julgado novamente sob a perspectiva da aplicação da decisão do STF que \n\ndeclarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS \n\nprevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, houve a conversão do julgamento em diligência por meio \n\nda Resolução nº 3401-002.559 nos termos que se seguem: \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade Preparadora, \n\nem relatório circunstanciado, apure as seguintes questões: (1) avalie e indique se, \n\nno período, houve parcela recebida à título de taxa de administração que não \n\ntenha sido despendida para cobrir despesas operacionais e afins; (2) caso se \n\nconfirme parcela excedente, não utilizada, da taxa de administração no período, \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 \n\n 5 \n\nverifique sua destinação e conta em que os recursos foram alocados e se existe \n\nfundo específico para esse tipo de situação, conforme indicado pela recorrente; e \n\n(3) apure se houve reversão de tais valores para o Programa Previdencial em \n\nrazão de insuficiências técnicas e em que proporção. Após a diligência, a \n\nautoridade deve juntar suas conclusões aos autos e intimar a recorrente para, \n\nquerendo, manifestar-se sobre o assunto em até 30 (trinta) dias e, ao final, \n\nreencaminhar o processo ao CARF para prosseguimento do feito. \n\nA unidade de origem atendeu os termos da Resolução. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. \n\n1 DO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\n2 DO MÉRITO. \n\nInexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se diretamente ao \n\nmérito do julgado, cuja delimitação reside na incidência, ou não, da COFINS nas receitas inerentes \n\na outras atividades que não aquelas desempenhadas pela empresa de Previdência Privada. \n\nTal fato foi devidamente apreciado em sede do relatório fiscal, a saber: \n\nTrata-se de processo de auto de infração relativo a lançamento de Cofins sobre \n\nparte das receitas de entidade fechada de previdência privada, no qual o Recurso \n\nEspecial da contribuinte, julgado procedente em 20/02/2021 pela Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, determinou a vinculação do CARF à decisão do STF \n\nno RE 585.235 e indicou a necessidade de retorno dos autos ao colegiado a quo \n\npara que fosse analisada a aplicabilidade da decisão do STF às receitas em \n\ndiscussão. \n\nA QUESTÃO CENTRAL É A TRIBUTAÇÃO OU NÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS \n\nOBTIDAS A PARTIR DOS EXCEDENTES DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA ESTA \n\nQUE É UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO \n\nGERENCIAMENTO DA ENTIDADE. \n\nApós promover esta delimitação do tema em apreço, o respectivo relatório assim se \n\napresentou face a cada tópico da Resolução: \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 \n\n 6 \n\n \n\na- Avalie e indique se, no período, houve parcela recebida à título de taxa de \n\nadministração que não tenha sido despendida para cobrir despesas \n\noperacionais e afins; \n\nO programa administrativo recebeu em todos os anos, de 2000 a 2004, recursos \n\nadvindos dos programas previdencial, assistencial e de investimentos. Nos dois \n\nprimeiros anos, 2000 e 2001, estes recursos, aliados às suas próprias receitas \n\ncompuseram um total superior aos de suas despesas e nos outros três anos, 2002, \n\n2003 e 2004, o total obtido pelo programa administrativo foi insuficiente para \n\ncobrir seus dispêndios. \n\nb- Caso se confirme parcela excedente, não utilizada, da taxa de administração \n\nno período, verifique sua destinação e conta em que os recursos foram \n\nalocados e se existe fundo específico para esse tipo de situação, conforme \n\nindicado pela recorrente; e \n\nNos anos em que houve superávit, 2000 e 2001, este montante foi transferido \n\npara a formação do fundo administrativo específico para esse tipo de situação e \n\nnos anos de déficit, 2002, 2003 e 2004, este valor foi coberto pela reversão de \n\nrecursos advindos deste fundo administrativo para o programa administrativo. \n\nc- Apure se houve reversão de tais valores para o Programa Previdencial em \n\nrazão de insuficiências técnicas e em que proporção; \n\nApenas no ano de 2004, verifica-se nos quadros constantes da resposta da \n\nempresa, bem como nas Demonstrações de Resultado do Exercício apresentadas, \n\na transferência de recursos do fundo administrativo para outros programas, neste \n\ncaso para o programa assistencial. Porém, cabe mencionar que neste ano o valor \n\nrevertido do fundo administrativo para o assistencial foi da ordem de dezenove \n\nmil reais, ao passo que o montante do custeio administrativo, transferido pelo \n\nmesmo programa assistencial também no ano de 2004 ao programa \n\nadministrativo foi superior a esta reversão, tendo atingido cerca de um milhão, \n\nquinhentos e setenta e quatro mil reais. \n\nO parágrafo segundo do artigo 3º, § 6º, III e § 7º da Lei nº 9718/1998 contempla as \n\nhipóteses de exclusão a saber: \n\nArt. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que \n\ntrata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. \n\n§ 6º- Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e \n\nCOFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, \n\nalém das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: \n\nIII - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os \n\nrendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de \n\nbenefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm#art22%C2%A71\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 \n\n 7 \n\n§ 7o As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos \n\nrendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores \n\ndas provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas \n\nprovisões. \n\nA decisão da Câmara Superior foi no sentido de se determinar a limitação da base \n\nde cálculo da COFINS apuradas nos termos do RE 585235. O Colegiado converteu em diligência \n\npara determinar o recálculo e identificar se realmente havia sobra ou excedente que formasse a \n\nreserva técnica, bem como identificar as taxas de administração. \n\nEm sede de retorno a auditoria expressou que a empresa obteve rendimentos que \n\nultrapassaram os valores recebidos a titulo de taxa de administração, especialmente nos anos \n\n2000 e 2001, período em que foram direcionados ao fundo de administração. E que nos anos \n\nseguintes este valor foi coberto pela reversão de recursos advindos deste fundo administrativo \n\npara o programa administrativo. \n\nInicialmente deve-se consignar que a questão preliminar da decadência apontada \n\nem sede do recurso voluntário já foi devidamente apreciada e julgada nos termos do 3401-00.600 \n\ne, portanto, não será objeto desta decisão. \n\nFato é que nos termos dos próprios memoriais, o valor mensal recebido e \n\ndecorrente das parcelas pagas pelos contribuintes da previdência, não são deslocados para o \n\npatrimônio da entidade de modo a configurar receita técnica. Pelo contrário, ela recebe uma \n\nremuneração, assim entendida como taxa de administração, para gerir estes valores. \n\nEm razão deste motivo, entende-se que tais valores não devem ser considerados \n\ncomo receitas. A mesma regra deve ser aplicada aos investimentos que as entidades são obrigadas \n\na fazerem até mesmo para compor a reserva e garantir liquidez aos futuros pagamentos. \n\nPor força disto, entende-se que apenas a taxa de administração, remuneração \n\nrecebida pela entidade recorrente, deve ser submetida a incidência da contribuição. \n\n3 DO DISPOSITIVO. \n\nIsto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento para limitar os \n\nlançamentos somente na taxa de administração e receitas auferidas nos termos do tema 1280 do \n\nSTF. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n\n \n \n\n \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.720508/2005-92 \n\n 8 \n\n \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 do conhecimento.\n\t2 do mérito.\n\t3 do dispositivo.\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "administração",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "barreto",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}