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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004
REAVALIAÇÃO DE INVESTIMENT IMOBILIÁRIOS. RECEITA NÃO AUFERIDA. NÃO-INCIDÊNCIA.
Nos termos da Lei n° 9.718/98, a reavaliação de investimentos imobiliários das entidades fechadas de previdência privada, enquanto não realizada, não sofre a incidência da Cofins porque não se constitui em receita auferida. Somente por ocasião da realização é que os valores de tal reavaliação integram a base de cálculo da Contribuição.
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO.
Nos termos do art. 3°, §§ 6°, III, e 70, da Lei n° 9.718/98, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001, somente os rendimentos proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, decorrentes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlios e resgates, todos inseridos no programa previdencial, é que são excluídos da base de calculo do PIS Faturamento e COFINS. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do programa assistencial e administrativo, por não serem destinados a tais benefícios, são tributados pelas duas Contribuições.


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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dando parcial provimento ao recurso para limitar os lançamentos à taxa de administração e às receitas de intermediação financeira.
(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10680.720508/2005-92  

ACÓRDÃO 3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FUNDACAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004 

REAVALIAÇÃO DE INVESTIMENT IMOBILIÁRIOS. RECEITA NÃO AUFERIDA. 

NÃO-INCIDÊNCIA.  

Nos termos da Lei n° 9.718/98, a reavaliação de investimentos imobiliários 

das entidades fechadas de previdência privada, enquanto não realizada, 

não sofre a incidência da Cofins porque não se constitui em receita 

auferida. Somente por ocasião da realização é que os valores de tal 

reavaliação integram a base de cálculo da Contribuição. 

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO.  

Nos termos do art. 3°, §§ 6°, III, e 70, da Lei n° 9.718/98, com redação dada 

pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001, somente os rendimentos 

proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, 

decorrentes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de 

benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlios e resgates, todos inseridos 

no programa previdencial, é que são excluídos da base de calculo do PIS 

Faturamento e COFINS. Os rendimentos de aplicações financeiras dos 

recursos do programa assistencial e administrativo, por não serem 

destinados a tais benefícios, são tributados pelas duas Contribuições. 

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

Recurso Voluntário, dando parcial provimento ao recurso para limitar os lançamentos à taxa de 

administração e às receitas de intermediação financeira.  

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 2 

(documento assinado digitalmente)  

Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente  

(documento assinado digitalmente)  

Mateus Soares de Oliveira – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva 

Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima 

Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. 
 

RELATÓRIO 

A origem deste feito reside na lavratura de Auto de Infração (fls. 06/24), relativo a 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, totalizando um crédito tributário 

de R$ 7.429.355,79, incluindo multa de oficio e juros de mora, correspondente aos períodos de 

fevereiro/1999 a dezembro/2004 (fls. 12/18).  

A autuação ocorreu em virtude de falta/insuficiência de recolhimento da 

contribuição nos períodos acima identificados, em razão de a empresa ter efetuado, na apuração 

da base de cálculo, exclusões a maior e deduções não previstas em lei, conforme o Termo de 

Verificação Fiscal - TVF, de fls. 25/41, cuja apuração encontra-se discriminada nos demonstrativos 

de fls. 63/74. No TVF, a Fiscalização destaca que a empresa procedeu de forma incorreta no 

período de fevereiro/1999 a julho/2002, pois há previsão legal para excluir as receitas de 

investimentos imobiliários da base de cálculo a partir de agosto/2002.  

Consoante a fiscalização, o contribuinte também considerou valores incorretos na 

apuração da base de cálculo referentes as contas "Remuneração dos Investimentos Assistenciais" 

e "Remuneração dos Investimentos Administrativos", que não devem ser excluídos da base de 

cálculo da Cofins, pois correspondem a. parcela dos rendimentos do grupo investimentos que não 

foi auferida nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de beneficios de 

aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates. Além disso, deduziu indevidamente valores 

contabilizados na conta 4.2.8.1.99.01 -Provisão para Perda, pois não há previsão legal para esse 

procedimento.  

Por outro lado, os valores contabilizados na contra 4.1.8.1.99.01 -Reversão de 

Provisão para Perda, que não tinham sido computados como dedução pela empresa, foram 

considerados na apuração da base de cálculo pela Fiscalização. 0 autuado também deduziu 

indevidamente os "Recursos Utilizados Assistenciais", já que no período de fevereiro/1999 a 

novembro/2001 não há nenhum dispositivo legal no qual possam enquadrar-se tais deduções e, a 

partir de dezembro/2001, o contribuinte não demonstrou e nem comprovou que efetivamente 

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 3 

possui valores que se encaixam nas normas das deduções previstas em lei (art. 3° da IN SRF n° 215, 

de 2002, e §9°, do art. 3°, da Lei n° 9.718, de 1998). 

Esta autuação foi parcialmente mantida em sede da decisão proferida pela DRJ cujo 

dispositivo é assim transcrito: 

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de 

decadência e julgar procedente em parte o lançamento, para:  

a) exonerar o contribuinte do valor principal de R$ 25.773,70, referente ao 

período de apuração de setembro/2004, e respectivos acréscimos legais; e  

b) exigir do autuado o pagamento da Cofins no valor de R$ 3.212.934,24, a ser 

acrescido da multa de oficio e dos juros de mora. 

No Recurso Voluntário, tempestivo, a Entidade insiste na improcedência total do 

lançamento, refutando a decisão recorrida e repisando as alegações da Impugnação quanto ao 

seguinte: - decadência parcial até o período de apuração maio de 2000; - não incidência da 

Contribuição, em face da ausência de faturamento e de receita tributável; - caso mantido o 

entendimento de que as receitas são passíveis de tributação pela Cofins, retificações dos valores 

relativos a 1) receitas de reavaliação de ativos imobiliários, 2) todos os rendimentos auferidos nas 

aplicações financeiras, contabilizados na conta 6.1-Rendas/Variações Liquidas dos Programas de 

Investimento (neste ponto menciona corno amparo legal o inc. III do § 6° da Lei n° 9.718/98), bem 

como a remuneração dos investimentos do Programa Administrativo (neste ponto menciona a 

Resolução CCGPC n° 05, de 30/01/2002, e assevera que conforme o Estatuto da Entidade o fundo 

composto pelo excedente do programa administrativo será sempre revertido para o Programa 

Previdencial), 3) recuperação de despesas (refere-se As contas 4.2.1.1.01-Consultas e Honorários 

Médicos, 4.2.1.1.02-Exames e Terapias, 4.2.1.1.03-Demais Utilizações Assistenciais e 4.2.1.1.04- 

Ressarcimento, e menciona corno amparo legal o inc. II do § 2° do art. 3° da Lei n° 9.718/98), 4) 

receitas assistenciais e 5) contas "Recursos utilizados assistenciais" e "Constituição de provisões 

técnicas assistenciais", do grupo contábil 4.2 (defende a exclusão, na base de cálculo, dos valores 

correspondentes as essas duas contas, bem como da conta 4.2.4.9.02.03-"por decisão 

diretoria/conselho", esta relativa a despesas assistenciais extraordinárias). 

Ao ser levado a julgamento perante esta Egrégia Corte o douto Colegiado, por meio 

do Acórdão nº 3401-00.600 assim se posicionou:  

Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso, nos 

seguintes termos: a) por maioria de votos, para declarar a decadência do direito 

de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos de 

apuração anteriores a 06/2000, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo 

Rosenburg Filho e Odassi Guerzoni Filho, que aplicaram o art. 173 do CTN por não 

haver pagamento antecipado; b) por unanimidade de votos para excluir da base 

de cálculo adotada no lançamento os valores referentes a reavaliação de 

investimentos imobiliários; II) No mais negou-se provimento: a) por maioria de 

votos para manter a eficácia do parágrafo primeiro do art. 3" da Lei n°9.718/98, 

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ACÓRDÃO  3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.720508/2005-92 

 4 

vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto e Jean Cleuter Simões 

Mendonça. Votaram pelas conclusões Gilson Macedo Rosenburg Filho, Odassi 

Guerzoni Filho e Luciano Pontes de Maya Gomes, que apresentarão declaração de 

voto; b) pelo voto de qualidade para manter a tributação dos rendimentos de 

aplicações financeiras, vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto, Jean 

Cleuter Simões Mendonça e Luciano Pontes de Maya Gomes; e c) por maioria de 

votos não se admitindo as deduções próprias das operadoras de saúde. Venci os 

conselheiros Fernando Marques Cleto e Jean Cleuter Simões Mendonça. 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais da 3º Seção admitiu o recurso interposto 

pelo contribuinte e deu provimento a fim de se aplicar o conceito atual de faturamento, dentro do 

contexto delineado pelo RE 585235 para que os autos retornassem as Turmas Ordinárias e fosse 

julgado novamente nos termos  que se seguem: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para considerar a 

vinculação do CARF à decisão do STF no RE 585235, retornando ao colegiado a 

quo para analisar a aplicabilidade da decisão do STF às receitas em discussão.... 

O que, sem delongas, entendo que sim, eis que, quando o STF apreciou o RE 

585235, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 

3º, § 1º, da Lei 9.718/98 com a seguinte tese: “É inconstitucional a ampliação da 

base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 

9.718/98.  

Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão 

Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Sendo assim, em respeito ao 

art. 62, § 1º, da Portaria MF 343/15, ao ter sido declarado inconstitucional aquele 

dispositivo, vê-se que no mundo jurídico devemos considerá-lo inexistente – 

devendo, assim, no presente caso, retornar os autos do processo ao colegiado a 

quo para que analisem frente a essa decisão as receitas em discussão.  

Em vista de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial 

interposto pelo sujeito passivo para que a decisão dada pelo STF pela 

inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 seja considerada na análise 

das receitas em discussão. 

Ao ser julgado novamente sob a perspectiva da aplicação da decisão do STF que 

declarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS 

prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, houve a conversão do julgamento em diligência por meio 

da Resolução nº 3401-002.559 nos termos que se seguem:  

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o 

julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade Preparadora, 

em relatório circunstanciado, apure as seguintes questões: (1) avalie e indique se, 

no período, houve parcela recebida à título de taxa de administração que não 

tenha sido despendida para cobrir despesas operacionais e afins; (2) caso se 

confirme parcela excedente, não utilizada, da taxa de administração no período, 

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 5 

verifique sua destinação e conta em que os recursos foram alocados e se existe 

fundo específico para esse tipo de situação, conforme indicado pela recorrente; e 

(3) apure se houve reversão de tais valores para o Programa Previdencial em 

razão de insuficiências técnicas e em que proporção. Após a diligência, a 

autoridade deve juntar suas conclusões aos autos e intimar a recorrente para, 

querendo, manifestar-se sobre o assunto em até 30 (trinta) dias e, ao final, 

reencaminhar o processo ao CARF para prosseguimento do feito. 

A unidade de origem atendeu os termos da Resolução. 

Eis o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 

1 DO CONHECIMENTO. 

O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2 DO MÉRITO. 

Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se diretamente ao 

mérito do julgado, cuja delimitação reside na incidência, ou não, da COFINS nas receitas inerentes 

a outras atividades que não aquelas desempenhadas pela empresa de Previdência Privada. 

Tal fato foi devidamente apreciado em sede do relatório fiscal, a saber: 

Trata-se de processo de auto de infração relativo a lançamento de Cofins sobre 

parte das receitas de entidade fechada de previdência privada, no qual o Recurso 

Especial da contribuinte, julgado procedente em 20/02/2021 pela Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, determinou a vinculação do CARF à decisão do STF 

no RE 585.235 e indicou a necessidade de retorno dos autos ao colegiado a quo 

para que fosse analisada a aplicabilidade da decisão do STF às receitas em 

discussão.  

A QUESTÃO CENTRAL É A TRIBUTAÇÃO OU NÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS 

OBTIDAS A PARTIR DOS EXCEDENTES DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA ESTA 

QUE É UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO 

GERENCIAMENTO DA ENTIDADE. 

Após promover esta delimitação do tema em apreço, o respectivo relatório assim se 

apresentou face a cada tópico da Resolução: 

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 6 

 

a- Avalie e indique se, no período, houve parcela recebida à título de taxa de 

administração que não tenha sido despendida para cobrir despesas 

operacionais e afins;  

O programa administrativo recebeu em todos os anos, de 2000 a 2004, recursos 

advindos dos programas previdencial, assistencial e de investimentos. Nos dois 

primeiros anos, 2000 e 2001, estes recursos, aliados às suas próprias receitas 

compuseram um total superior aos de suas despesas e nos outros três anos, 2002, 

2003 e 2004, o total obtido pelo programa administrativo foi insuficiente para 

cobrir seus dispêndios. 

b- Caso se confirme parcela excedente, não utilizada, da taxa de administração 

no período, verifique sua destinação e conta em que os recursos foram 

alocados e se existe fundo específico para esse tipo de situação, conforme 

indicado pela recorrente; e 

Nos anos em que houve superávit, 2000 e 2001, este montante foi transferido 

para a formação do fundo administrativo específico para esse tipo de situação e 

nos anos de déficit, 2002, 2003 e 2004, este valor foi coberto pela reversão de 

recursos advindos deste fundo administrativo para o programa administrativo. 

c- Apure se houve reversão de tais valores para o Programa Previdencial em 

razão de insuficiências técnicas e em que proporção; 

Apenas no ano de 2004, verifica-se nos quadros constantes da resposta da 

empresa, bem como nas Demonstrações de Resultado do Exercício apresentadas, 

a transferência de recursos do fundo administrativo para outros programas, neste 

caso para o programa assistencial. Porém, cabe mencionar que neste ano o valor 

revertido do fundo administrativo para o assistencial foi da ordem de dezenove 

mil reais, ao passo que o montante do custeio administrativo, transferido pelo 

mesmo programa assistencial também no ano de 2004 ao programa 

administrativo foi superior a esta reversão, tendo atingido cerca de um milhão, 

quinhentos e setenta e quatro mil reais. 

O parágrafo segundo do artigo 3º, § 6º, III e § 7º da Lei nº 9718/1998 contempla as 

hipóteses de exclusão a saber: 

Art. 3o  O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que 

trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.    

§ 6º- Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e 

COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, 

além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: 

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os 

rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de 

benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;  

Fl. 1355DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm#art22%C2%A71


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ACÓRDÃO  3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.720508/2005-92 

 7 

§ 7o  As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos 

rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores 

das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas 

provisões.  

A decisão da Câmara Superior foi no sentido de se determinar a limitação da base 

de cálculo da COFINS apuradas nos termos do RE 585235. O Colegiado converteu em diligência 

para determinar o recálculo e identificar se realmente havia sobra ou excedente que formasse a 

reserva técnica, bem como identificar as taxas de administração. 

Em sede de retorno a auditoria expressou que a empresa obteve rendimentos que 

ultrapassaram os valores recebidos a titulo de taxa de administração, especialmente nos anos 

2000 e 2001, período em que foram direcionados ao fundo de administração. E que nos anos 

seguintes este valor foi coberto pela reversão de recursos advindos deste fundo administrativo 

para o programa administrativo. 

Inicialmente deve-se consignar que a questão preliminar da decadência apontada 

em sede do recurso voluntário já foi devidamente apreciada e julgada nos termos do 3401-00.600 

e, portanto, não será objeto desta decisão. 

Fato é que nos termos dos próprios memoriais, o valor mensal recebido e 

decorrente das parcelas pagas pelos contribuintes da previdência, não são deslocados para o 

patrimônio da entidade de modo a configurar receita técnica. Pelo contrário, ela recebe uma 

remuneração, assim entendida como taxa de administração, para gerir estes valores. 

Em razão deste motivo, entende-se que tais valores não devem ser considerados 

como receitas. A mesma regra deve ser aplicada aos investimentos que as entidades são obrigadas 

a fazerem até mesmo para compor a reserva e garantir liquidez aos futuros pagamentos. 

Por força disto, entende-se que apenas a taxa de administração, remuneração 

recebida pela entidade recorrente, deve ser submetida a incidência da contribuição. 

3 DO DISPOSITIVO.  

Isto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento para limitar os 

lançamentos somente na taxa de administração e receitas auferidas nos termos do tema 1280 do 

STF. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 

 
 

 

Fl. 1356DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3401-013.890 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.720508/2005-92 

 8 

 

Fl. 1357DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento.
	2 do mérito.
	3 do dispositivo.

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