dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-17T00:00:00Z,13888.003888/2008-10,202503,7228828,2025-03-17T00:00:00Z,9303-016.515,Decisao_13888003888200810.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,13888003888200810_7228828.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Hélcio Lafetá Reis\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa\, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10849973,2025,2025-03-29T09:38:01.339Z,N,1827920792098177024,"Metadados => date: 2025-03-17T00:39:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T00:39:06Z; Last-Modified: 2025-03-17T00:39:06Z; dcterms:modified: 2025-03-17T00:39:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T00:39:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T00:39:06Z; meta:save-date: 2025-03-17T00:39:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T00:39:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T00:39:06Z; created: 2025-03-17T00:39:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-17T00:39:06Z; pdf:charsPerPage: 1313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T00:39:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13888.003888/2008-10 ACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Fl. 379DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo ao amparo do 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RI-CARF, em face do Acórdão n° 3402-008.051, de 27 de janeiro de 2021, fls. 188 a 205, assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” EMBALAGENS DE TRANSPORTE. DESPESAS REALIZADAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. Não geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as aquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização do processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente previu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda. Fl. 380DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 3 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS NAS CALDEIRAS DE GERAÇÃO DE VAPOR. TRATAMENTO DA ÁGUA. Os gastos com os produtos químicos adicionados à agua utilizada nas caldeiras geradoras de vapor, nos processos de aquecimento nas etapas de fermentação, isolação e purificação, intrínsecos ao processo produtivo da empresa, enquadram- se ao conceito de insumo. Da mesma forma, os produtos utilizados no tratamento da água para retorno aos rios são relevantes por serem uma imposição legal (Resoluções CONAMA), igualmente se enquadrando no conceito de insumo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA TÉRMICA UTILIZADA COMO INSUMO DE PRODUÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Se utilizada como insumo, o custo de aquisição de energia térmica permite a apropriação de créditos do PIS e da COFINS, ainda que o custo tenha ocorrido antes de 15/6/2007, data da vigência da nova redação do art. 3º, III, da Lei 10.833/2003, dada pela Lei 11.488/2007 (ADI SRF nº 2/2003). Recurso Voluntário Provido. Consta do respectivo acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: i) Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao direito a crédito nas embalagens para transporte. Vencidas as conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora), Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim e Thais de Laurentiis Galkowicz. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Silvio Rennan do Nascimento Almeida. ii) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito a crédito em relação às despesas com a água utilizada no processo produtivo, despesas com o tratamento da água e energia térmica utilizada no processo produtivo. Cientificada do Acórdão de Recurso Voluntário em 13/06/2022, a Contribuinte interpôs tempestivamente, Recurso Especial de fls. 219 a 239, suscitando divergência jurisprudencial, quanto à matéria direito da Recorrente a créditos de Cofins sobre embalagens de transportes, indicando como paradigma os Acórdãos n.º 3302-011.391 e 3402-002.821. Fl. 381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 4 O Acórdão n.º 3402-002.821 foi afastado pelo Despacho de Admissibilidade (fls. 356/361) ter sido exarado pelo mesmo colegiado do acórdão recorrido, violando o disposto no art. 118, caput e § 2º do Regimento Interno do CARF fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. O Recurso da Contribuinte foi admitido conforme Despacho de Admissibilidade fls. 356/361, para que seja rediscutida a matéria referente ao “direito da recorrente a créditos de COFINS sobre embalagens de transportes”. No mérito, a Recorrente destaca, em síntese, que os gastos com embalagens de transporte – pallets, chapas de papelão e os filmes strech – “são requisitos para o transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo one way, evidente que sua utilização é imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando-se no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido”. Em contrarrazões a Recorrida destaca que “as embalagens destinadas apenas a proteger ou transportar o produto acabado não dão direito a crédito da não-cumulatividade, mesmo que descartáveis e/ou de utilização obrigatória”. É o relatório. VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Do conhecimento Cotejando os arestos paragonados, verifico haver similitude fática e divergência interpretativa, haja vista que todos tratam do direito a crédito relativo às embalagens para transporte, especialmente pallet, papelão e filmes strech. No Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que tais embalagens não podem conceder créditos para a indigitada contribuição social “por serem empregados em momento pós-produtivo”. Fl. 382DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 5 Vejamos: Acórdão Recorrido EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALETES “ONE WAY” DESPESAS REALIZADAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. Não geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as aquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização do processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente previu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda. No Acórdão paradigma, por seu turno, foram admitidos tais créditos, conforme se verifica nas ementas abaixo: Acórdão 3302-011.391 PRODUTORA DE LACTICÍNIOS. MATERIAL DE EMBALAGEM E DE TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO. Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, fica obrigada a atender rígidas normas de higiene e limpeza, sendo que eventual não atendimento das exigências de condições sanitárias das instalações levaria à impossibilidade da produção ou na perda significativa da qualidade do produto fabricado. Assim, os custos/despesas incorridos com embalagens utilizados para acondicionamento e transporte, como garrafas para iogurte, potes, tampas de alumínio, rótulos, caixas de papelão, sacos de papel c/ plástico, filme “stretch”, pallet de madeira, entre outros, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. (destaque nosso) A similitude fática é clara, uma vez que ambos os acórdãos analisaram dispêndios referentes a embalagens de transporte, “pallets”, constatando-se divergência interpretativa, haja vista que o cerne da questão prende-se ao conceito de insumo adotado pelos respectivos colegiados, notadamente quanto aos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço, considerando sua necessidade ou importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada, como destacam os acórdãos recorrido e paradigma. Pelo exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Especial interposto. Fl. 383DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 6 Do mérito Esta matéria já se encontra sedimentada nesta Turma, indicando sua aptidão para a edição de Súmula, podendo-se destacar os seguintes Acórdãos: •9303-014.053, da relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães; •9303-014.896, de minha Relatoria; •9303-014.369, da relatoria do i. Conselheiro Rosaldo Trevisan. O Acórdão 9303-014.896 tinha absoluta identidade com o presente feito, envolvendo a mesma contribuinte e matéria. Analisando-se o mérito do Recurso Especial, cabe razão à Contribuinte, haja vista a consolidada posição deste Colegiado quanto à possibilidade de crédito dos valores relativos aos gastos com materiais de embalagem – Pallets, filmes de stretch e chapas de papelão – essenciais para a manutenção da integridade dos alimentos transportados. A propósito, veja-se o Acórdão n.º 9303-014.369, da relatoria do I. Conselheiro Rosaldo Trevisan, abordando a mesma matéria e materiais do presente caso, assim ementado quanto ao assunto em tela: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no § 2º do art. 62 do Anexo II do seu Regimento Interno. Do voto do Relator destaco a seguinte passagem, cujas razões de decidir adoto como se minhas fossem: Fl. 384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 7 “Os pallets são, assim, material necessário ao transporte de produtos, preservando suas características e evitando contato com o solo ou contaminação dos alimentos. Não se debate, nas glosas ou no presente processo, a ativação ou não de tais pallets, que, aparentemente, pelas justificativas apresentadas, acompanham as mercadorias transportadas, em operações internas e de venda.” (destaques do original) No mesmo sentido foi entendimento deste Colegiado no Acórdão n.º 9303-014.053, da relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães, assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)Ano-calendário: 2010 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com materiais de embalagens para proteção e conservação da integridade de produto alimentícios durante o transporte enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do crédito das contribuições sociais não cumulativas. Por fim, o Acórdão n.º 9303-014.896 traz a seguinte ementa: CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. Forte nestas razões entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado para fins de reconhecer o direito da Contribuinte ao crédito das contribuições não cumulativas sobre as despesas com materiais de embalagem – pallets – essenciais para a manutenção da integridade dos alimentos transportados. Fl. 385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 8 Dispositivo Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 386DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903