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POSSIBILIDADE.\nOs custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA \n\nPROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para \n\nproteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à \n\nmanutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na \n\ndefinição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no \n\njulgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, \n\naplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 99 do Regimento \n\nInterno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar \n\nprovimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre \n\nFreitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nDionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo ao amparo do 67, do \n\nAnexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela \n\nPortaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RI-CARF, em face do Acórdão n° 3402-008.051, de 27 \n\nde janeiro de 2021, fls. 188 a 205, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nCONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA \n\nTÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018 \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR \n\n(2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu \n\nque o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto \n\nda Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da \n\nessencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando \n\nmenos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. \n\nPor outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, \n\nembora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada \n\ncadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” \n\nEMBALAGENS DE TRANSPORTE. DESPESAS REALIZADAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO \n\nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nNão geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as \n\naquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização \n\ndo processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente \n\npreviu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na \n\nprestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos \n\ndestinados à venda. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 \n\n 3 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS NAS \n\nCALDEIRAS DE GERAÇÃO DE VAPOR. TRATAMENTO DA ÁGUA. \n\nOs gastos com os produtos químicos adicionados à agua utilizada nas caldeiras \n\ngeradoras de vapor, nos processos de aquecimento nas etapas de fermentação, \n\nisolação e purificação, intrínsecos ao processo produtivo da empresa, enquadram-\n\nse ao conceito de insumo. \n\nDa mesma forma, os produtos utilizados no tratamento da água para retorno aos \n\nrios são relevantes por serem uma imposição legal (Resoluções CONAMA), \n\nigualmente se enquadrando no conceito de insumo. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA TÉRMICA UTILIZADA COMO INSUMO \n\nDE PRODUÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nSe utilizada como insumo, o custo de aquisição de energia térmica permite a \n\napropriação de créditos do PIS e da COFINS, ainda que o custo tenha ocorrido \n\nantes de 15/6/2007, data da vigência da nova redação do art. 3º, III, da Lei \n\n10.833/2003, dada pela Lei 11.488/2007 (ADI SRF nº 2/2003). \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: i) Pelo voto de qualidade, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário quanto ao direito a crédito nas embalagens \n\npara transporte. Vencidas as conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\n(relatora), Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim e Thais de \n\nLaurentiis Galkowicz. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Silvio \n\nRennan do Nascimento Almeida. ii) Por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário para reconhecer o direito a crédito em relação às despesas \n\ncom a água utilizada no processo produtivo, despesas com o tratamento da água \n\ne energia térmica utilizada no processo produtivo. \n\n \n\nCientificada do Acórdão de Recurso Voluntário em 13/06/2022, a Contribuinte \n\ninterpôs tempestivamente, Recurso Especial de fls. 219 a 239, suscitando divergência \n\njurisprudencial, quanto à matéria direito da Recorrente a créditos de Cofins sobre embalagens de \n\ntransportes, indicando como paradigma os Acórdãos n.º 3302-011.391 e 3402-002.821. \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 \n\n 4 \n\nO Acórdão n.º 3402-002.821 foi afastado pelo Despacho de Admissibilidade (fls. \n\n356/361) ter sido exarado pelo mesmo colegiado do acórdão recorrido, violando o disposto no art. \n\n118, caput e § 2º do Regimento Interno do CARF fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. \n\n \n\nO Recurso da Contribuinte foi admitido conforme Despacho de Admissibilidade fls. \n\n356/361, para que seja rediscutida a matéria referente ao “direito da recorrente a créditos de \n\nCOFINS sobre embalagens de transportes”. \n\n \n\nNo mérito, a Recorrente destaca, em síntese, que os gastos com embalagens de \n\ntransporte – pallets, chapas de papelão e os filmes strech – “são requisitos para o transporte sem \n\ncontaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de \n\nexportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo one way, evidente que sua utilização é \n\nimprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, \n\nenquadrando-se no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido”. \n\n \n\nEm contrarrazões a Recorrida destaca que “as embalagens destinadas apenas a \n\nproteger ou transportar o produto acabado não dão direito a crédito da não-cumulatividade, \n\nmesmo que descartáveis e/ou de utilização obrigatória”. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nCotejando os arestos paragonados, verifico haver similitude fática e divergência \n\ninterpretativa, haja vista que todos tratam do direito a crédito relativo às embalagens para \n\ntransporte, especialmente pallet, papelão e filmes strech. \n\n \n\nNo Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que tais \n\nembalagens não podem conceder créditos para a indigitada contribuição social “por serem \n\nempregados em momento pós-produtivo”. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 \n\n 5 \n\n \n\nVejamos: \n\n \n\nAcórdão Recorrido \n\nEMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALETES “ONE WAY” DESPESAS REALIZADAS \n\nAPÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. \n\nNão geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as \n\naquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização \n\ndo processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente \n\npreviu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na \n\nprestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos \n\ndestinados à venda. \n\n \n\nNo Acórdão paradigma, por seu turno, foram admitidos tais créditos, conforme se \n\nverifica nas ementas abaixo: \n\n \n\nAcórdão 3302-011.391 \n\nPRODUTORA DE LACTICÍNIOS. MATERIAL DE EMBALAGEM E DE TRANSPORTE. \n\nDIREITO AO CRÉDITO. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, fica obrigada a atender \n\nrígidas normas de higiene e limpeza, sendo que eventual não atendimento das \n\nexigências de condições sanitárias das instalações levaria à impossibilidade da \n\nprodução ou na perda significativa da qualidade do produto fabricado. Assim, os \n\ncustos/despesas incorridos com embalagens utilizados para acondicionamento e \n\ntransporte, como garrafas para iogurte, potes, tampas de alumínio, rótulos, caixas \n\nde papelão, sacos de papel c/ plástico, filme “stretch”, pallet de madeira, entre \n\noutros, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. (destaque nosso) \n\n \n\nA similitude fática é clara, uma vez que ambos os acórdãos analisaram dispêndios \n\nreferentes a embalagens de transporte, “pallets”, constatando-se divergência interpretativa, haja \n\nvista que o cerne da questão prende-se ao conceito de insumo adotado pelos respectivos \n\ncolegiados, notadamente quanto aos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço, \n\nconsiderando sua necessidade ou importância para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada, como destacam os acórdãos recorrido e paradigma. \n\n \n\nPelo exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Especial interposto. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 \n\n 6 \n\n \n\nDo mérito \n\n \n\nEsta matéria já se encontra sedimentada nesta Turma, indicando sua aptidão para a \n\nedição de Súmula, podendo-se destacar os seguintes Acórdãos: \n\n•9303-014.053, da relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães; \n\n•9303-014.896, de minha Relatoria; \n\n•9303-014.369, da relatoria do i. Conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\n \n\nO Acórdão 9303-014.896 tinha absoluta identidade com o presente feito, \n\nenvolvendo a mesma contribuinte e matéria. \n\n \n\nAnalisando-se o mérito do Recurso Especial, cabe razão à Contribuinte, haja vista a \n\nconsolidada posição deste Colegiado quanto à possibilidade de crédito dos valores relativos aos \n\ngastos com materiais de embalagem – Pallets, filmes de stretch e chapas de papelão – essenciais \n\npara a manutenção da integridade dos alimentos transportados. \n\n \n\nA propósito, veja-se o Acórdão n.º 9303-014.369, da relatoria do I. Conselheiro \n\nRosaldo Trevisan, abordando a mesma matéria e materiais do presente caso, assim ementado \n\nquanto ao assunto em tela: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE \n\nPRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos \n\nprodutos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e \n\nnatureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em \n\nsede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no § \n\n2º do art. 62 do Anexo II do seu Regimento Interno. \n\n \n\nDo voto do Relator destaco a seguinte passagem, cujas razões de decidir adoto \n\ncomo se minhas fossem: \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 \n\n 7 \n\n \n\n “Os pallets são, assim, material necessário ao transporte de produtos, \n\npreservando suas características e evitando contato com o solo ou contaminação \n\ndos alimentos. Não se debate, nas glosas ou no presente processo, a ativação ou \n\nnão de tais pallets, que, aparentemente, pelas justificativas apresentadas, \n\nacompanham as mercadorias transportadas, em operações internas e de venda.” \n\n(destaques do original) \n\n \n\nNo mesmo sentido foi entendimento deste Colegiado no Acórdão n.º 9303-014.053, \n\nda relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS)Ano-calendário: 2010 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas incorridas com materiais de embalagens para proteção e conservação \n\nda integridade de produto alimentícios durante o transporte enquadram-se na \n\ndefinição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento \n\ndo REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do crédito das \n\ncontribuições sociais não cumulativas. \n\n \n\nPor fim, o Acórdão n.º 9303-014.896 traz a seguinte ementa: \n\n \n\nCRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA PROTEÇÃO E \n\nTRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção \n\ne transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da \n\nintegridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos \n\ndada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº \n\n1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por \n\nforça do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º \n\n1.634/2023. \n\n \n\nForte nestas razões entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado para fins \n\nde reconhecer o direito da Contribuinte ao crédito das contribuições não cumulativas sobre as \n\ndespesas com materiais de embalagem – pallets – essenciais para a manutenção da integridade \n\ndos alimentos transportados. \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13888.003888/2008-10 \n\n 8 \n\nDispositivo \n\n \n\nPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial da \n\nContribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n \n\n \n\n \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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