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Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13888.003888/2008-10  

ACÓRDÃO 9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA 

PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para 

proteção e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à 

manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na 

definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no 

julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, 

aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no 99 do Regimento 

Interno fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar 

provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Fl. 379DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.003888/2008-10 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo ao amparo do 67, do 

Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela 

Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RI-CARF, em face do Acórdão n° 3402-008.051, de 27 

de janeiro de 2021, fls. 188 a 205, assim ementado:  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  

CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA 

TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR 

(2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu 

que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto 

da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da 

essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e 

inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando 

menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. 

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, 

embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do 

serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada 

cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.”  

EMBALAGENS DE TRANSPORTE. DESPESAS REALIZADAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO 

PROCESSO PRODUTIVO. 

Não geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as 

aquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização 

do processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente 

previu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na 

prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos 

destinados à venda. 

Fl. 380DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.003888/2008-10 

 3 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS NAS 

CALDEIRAS DE GERAÇÃO DE VAPOR. TRATAMENTO DA ÁGUA. 

Os gastos com os produtos químicos adicionados à agua utilizada nas caldeiras 

geradoras de vapor, nos processos de aquecimento nas etapas de fermentação, 

isolação e purificação, intrínsecos ao processo produtivo da empresa, enquadram-

se ao conceito de insumo. 

Da mesma forma, os produtos utilizados no tratamento da água para retorno aos 

rios são relevantes por serem uma imposição legal (Resoluções CONAMA), 

igualmente se enquadrando no conceito de insumo. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA TÉRMICA UTILIZADA COMO INSUMO 

DE PRODUÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 

Se utilizada como insumo, o custo de aquisição de energia térmica permite a 

apropriação de créditos do PIS e da COFINS, ainda que o custo tenha ocorrido 

antes de 15/6/2007, data da vigência da nova redação do art. 3º, III, da Lei 

10.833/2003, dada pela Lei 11.488/2007 (ADI SRF nº 2/2003). 

Recurso Voluntário Provido. 

  

Consta do respectivo acórdão:  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado: i) Pelo voto de qualidade, em negar 

provimento ao recurso voluntário quanto ao direito a crédito nas embalagens 

para transporte. Vencidas as conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne 

(relatora), Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim e Thais de 

Laurentiis Galkowicz. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Silvio 

Rennan do Nascimento Almeida. ii) Por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário para reconhecer o direito a crédito em relação às despesas 

com a água utilizada no processo produtivo, despesas com o tratamento da água 

e energia térmica utilizada no processo produtivo. 

 

Cientificada do Acórdão de Recurso Voluntário em 13/06/2022, a Contribuinte 

interpôs tempestivamente, Recurso Especial de fls. 219 a 239, suscitando divergência 

jurisprudencial, quanto à matéria direito da Recorrente a créditos de Cofins sobre embalagens de 

transportes, indicando como paradigma os Acórdãos n.º 3302-011.391 e 3402-002.821. 

 

Fl. 381DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.003888/2008-10 

 4 

O Acórdão n.º 3402-002.821 foi afastado pelo Despacho de Admissibilidade (fls. 

356/361) ter sido exarado pelo mesmo colegiado do acórdão recorrido, violando o disposto no art. 

118, caput e § 2º do Regimento Interno do CARF fixado pela Portaria n.º 1.634/2023. 

 

O Recurso da Contribuinte foi admitido conforme Despacho de Admissibilidade fls. 

356/361, para que seja rediscutida a matéria referente ao “direito da recorrente a créditos de 

COFINS sobre embalagens de transportes”. 

 

No mérito, a Recorrente destaca, em síntese, que os gastos com embalagens de 

transporte – pallets, chapas de papelão e os filmes strech – “são requisitos para o transporte sem 

contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de 

exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo one way, evidente que sua utilização é 

imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, 

enquadrando-se no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido”. 

 

Em contrarrazões a Recorrida destaca que “as embalagens destinadas apenas a 

proteger ou transportar o produto acabado não dão direito a crédito da não-cumulatividade, 

mesmo que descartáveis e/ou de utilização obrigatória”. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

Cotejando os arestos paragonados, verifico haver similitude fática e divergência 

interpretativa, haja vista que todos tratam do direito a crédito relativo às embalagens para 

transporte, especialmente pallet, papelão e filmes strech. 

 

No Acórdão recorrido a Turma Julgadora chegou à conclusão de que tais 

embalagens não podem conceder créditos para a indigitada contribuição social “por serem 

empregados em momento pós-produtivo”. 

Fl. 382DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.003888/2008-10 

 5 

 

Vejamos: 

 

Acórdão Recorrido 

EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALETES “ONE WAY” DESPESAS REALIZADAS 

APÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. 

Não geram direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade as 

aquisições de embalagens de transporte, posto que utilizadas após a finalização 

do processo produtivo, em etapa comercial. A legislação em vigor expressamente 

previu a possibilidade do desconto de crédito somente aos insumos utilizados na 

prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos 

destinados à venda. 

 

No Acórdão paradigma, por seu turno, foram admitidos tais créditos, conforme se 

verifica nas ementas abaixo: 

 

Acórdão 3302-011.391  

PRODUTORA DE LACTICÍNIOS. MATERIAL DE EMBALAGEM E DE TRANSPORTE. 

DIREITO AO CRÉDITO. 

Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, fica obrigada a atender 

rígidas normas de higiene e limpeza, sendo que eventual não atendimento das 

exigências de condições sanitárias das instalações levaria à impossibilidade da 

produção ou na perda significativa da qualidade do produto fabricado. Assim, os 

custos/despesas incorridos com embalagens utilizados para acondicionamento e 

transporte, como garrafas para iogurte, potes, tampas de alumínio, rótulos, caixas 

de papelão, sacos de papel c/ plástico, filme “stretch”, pallet de madeira, entre 

outros, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de 

Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. (destaque nosso) 

 

A similitude fática é clara, uma vez que ambos os acórdãos analisaram dispêndios 

referentes a embalagens de transporte, “pallets”, constatando-se divergência interpretativa, haja 

vista que o cerne da questão prende-se ao conceito de insumo adotado pelos respectivos 

colegiados, notadamente quanto aos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço, 

considerando sua necessidade ou importância para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada, como destacam os acórdãos recorrido e paradigma. 

 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Especial interposto. 

Fl. 383DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.003888/2008-10 

 6 

 

Do mérito 

 

Esta matéria já se encontra sedimentada nesta Turma, indicando sua aptidão para a 

edição de Súmula, podendo-se destacar os seguintes Acórdãos: 

•9303-014.053, da relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães; 

•9303-014.896, de minha Relatoria; 

•9303-014.369, da relatoria do i. Conselheiro Rosaldo Trevisan. 

 

O Acórdão 9303-014.896 tinha absoluta identidade com o presente feito, 

envolvendo a mesma contribuinte e matéria.  

 

Analisando-se o mérito do Recurso Especial, cabe razão à Contribuinte, haja vista a 

consolidada posição deste Colegiado quanto à possibilidade de crédito dos valores relativos aos 

gastos com materiais de embalagem – Pallets, filmes de stretch e chapas de papelão – essenciais 

para a manutenção da integridade dos alimentos transportados. 

 

A propósito, veja-se o Acórdão n.º 9303-014.369, da relatoria do I. Conselheiro 

Rosaldo Trevisan, abordando a mesma matéria e materiais do presente caso, assim ementado 

quanto ao assunto em tela: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009  

CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PARA PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com pallets para proteção e transporte dos 

produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da integridade e 

natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo 

Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em 

sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por força do disposto no § 

2º do art. 62 do Anexo II do seu Regimento Interno. 

 

Do voto do Relator destaco a seguinte passagem, cujas razões de decidir adoto 

como se minhas fossem: 

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ACÓRDÃO  9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.003888/2008-10 

 7 

 

 “Os pallets são, assim, material necessário ao transporte de produtos, 

preservando suas características e evitando contato com o solo ou contaminação 

dos alimentos. Não se debate, nas glosas ou no presente processo, a ativação ou 

não de tais pallets, que, aparentemente, pelas justificativas apresentadas, 

acompanham as mercadorias transportadas, em operações internas e de venda.” 

(destaques do original) 

 

No mesmo sentido foi entendimento deste Colegiado no Acórdão n.º 9303-014.053, 

da relatoria do i. Conselheiro Vinícius Guimarães, assim ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS)Ano-calendário: 2010 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. 

As despesas incorridas com materiais de embalagens para proteção e conservação 

da integridade de produto alimentícios durante o transporte enquadram-se na 

definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento 

do REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do crédito das 

contribuições sociais não cumulativas. 

 

Por fim, o Acórdão n.º 9303-014.896 traz a seguinte ementa: 

 

CRÉDITOS. GASTOS COM PALLETS, PAPELÃO E FILMES STRECH PARA PROTEÇÃO E 

TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com pallets, papelão e filmes strech para proteção 

e transporte dos produtos alimentícios, quando necessários à manutenção da 

integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos 

dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 

1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, aplicado no âmbito do CARF por 

força do disposto no 99 do Regimento Interno fixado pela Portaria n.º 

1.634/2023. 

 

Forte nestas razões entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado para fins 

de reconhecer o direito da Contribuinte ao crédito das contribuições não cumulativas sobre as 

despesas com materiais de embalagem – pallets – essenciais para a manutenção da integridade 

dos alimentos transportados. 

 

Fl. 385DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.515 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13888.003888/2008-10 

 8 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial da 

Contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 386DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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