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O uso da conta “Adiantamento de Clientes” para transferências irregulares entre empresas coligadas reforçou o entendimento da fiscalização quanto à inadequação da escrituração contábil.\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.\nA estrutura empresarial foi desconsiderada pelo Fisco, com base em elementos que indicaram gestão unificada, controle financeiro centralizado e operações de subfaturamento entre a contribuinte e suas supostas distribuidoras, caracterizando simulação e planejamento tributário abusivo.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 E 135 DO CTN.\nMantida a imputação de responsabilidade solidária aos recorrentes Ângelo Lima, José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza, uma vez comprovado seu envolvimento na gestão e benefícios obtidos com a estruturação societária utilizada para redução indevida da carga tributária.\nDECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PAGOS NO PERÍODO.\nMantido o reconhecimento da decadência dos créditos tributários referentes aos fatos geradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013, conforme Súmulas Carf nº 72 e 101, mantendo-se a exigência dos tributos para os períodos subsequentes. Deve-se observar os valores já pagos pelo contribuinte, a fim de deduzir do crédito tributário arbitrado.\nMULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.\nConfirmada a existência de fraude no contexto do planejamento tributário, justificando a aplicação da multa qualificada. No entanto, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023, aplicou-se a retroatividade benigna, reduzindo a penalidade de 150% para 100%.\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO POR LIMITE DE ALÇADA.\nO recurso de ofício interposto pela Receita Federal foi julgado inadmissível, pois o montante exonerado não atingiu o limite de alçada vigente na data do julgamento, conforme a Súmula Carf nº 103.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.720859/2019-31", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7231460", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.350", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865720859201931.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"10865720859201931_7231460.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, nos termos do relatório e voto da relatora, que alterou o seu voto anteriormente proferido quanto à preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa. 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Julgamento iniciado na reunião de dezembro de 2024.\n\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "id":"10853846", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:14.520Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792495587328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-19T21:23:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-19T21:23:18Z; Last-Modified: 2025-03-19T21:23:18Z; dcterms:modified: 2025-03-19T21:23:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-19T21:23:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-19T21:23:18Z; meta:save-date: 2025-03-19T21:23:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-19T21:23:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-19T21:23:18Z; created: 2025-03-19T21:23:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; Creation-Date: 2025-03-19T21:23:18Z; pdf:charsPerPage: 1868; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-19T21:23:18Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nA alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa foi \n\nafastada, visto que os contribuintes tiveram acesso posterior aos \n\ndocumentos fiscais e puderam complementar suas impugnações. A decisão \n\nda DRJ, ao oportunizar nova manifestação, sanou qualquer eventual \n\nprejuízo à ampla defesa. \n\nARBITRAMENTO DE LUCROS. IMPRESTABILIDADE DA CONTABILIDADE. \n\nO arbitramento de lucros foi mantido diante da constatação de \n\ninconsistências contábeis e confusão patrimonial, impossibilitando a \n\napuração do lucro real. O uso da conta “Adiantamento de Clientes” para \n\ntransferências irregulares entre empresas coligadas reforçou o \n\nentendimento da fiscalização quanto à inadequação da escrituração \n\ncontábil. \n\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. \n\nA estrutura empresarial foi desconsiderada pelo Fisco, com base em \n\nelementos que indicaram gestão unificada, controle financeiro centralizado \n\ne operações de subfaturamento entre a contribuinte e suas supostas \n\ndistribuidoras, caracterizando simulação e planejamento tributário \n\nabusivo. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 E 135 DO CTN. \n\nMantida a imputação de responsabilidade solidária aos recorrentes Ângelo \n\nLima, José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza, uma \n\nvez comprovado seu envolvimento na gestão e benefícios obtidos com a \n\nestruturação societária utilizada para redução indevida da carga tributária. \n\nFl. 76391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 2 \n\nDECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE \n\nCRÉDITOS PAGOS NO PERÍODO. \n\nMantido o reconhecimento da decadência dos créditos tributários \n\nreferentes aos fatos geradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e \n\nCofins até 30/11/2013, conforme Súmulas Carf nº 72 e 101, mantendo-se a \n\nexigência dos tributos para os períodos subsequentes. Deve-se observar os \n\nvalores já pagos pelo contribuinte, a fim de deduzir do crédito tributário \n\narbitrado. \n\nMULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nConfirmada a existência de fraude no contexto do planejamento tributário, \n\njustificando a aplicação da multa qualificada. No entanto, em razão da \n\nalteração promovida pela Lei nº 14.689/2023, aplicou-se a retroatividade \n\nbenigna, reduzindo a penalidade de 150% para 100%. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO POR LIMITE DE ALÇADA. \n\nO recurso de ofício interposto pela Receita Federal foi julgado inadmissível, \n\npois o montante exonerado não atingiu o limite de alçada vigente na data \n\ndo julgamento, conforme a Súmula Carf nº 103. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso Voluntário, por \n\nunanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, nos termos do relatório e voto da \n\nrelatora, que alterou o seu voto anteriormente proferido quanto à preliminar de nulidade do \n\nlançamento por cerceamento do direito de defesa. E, ainda, quanto ao mérito, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao \n\npercentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora, que alterou o seu \n\nvoto anteriormente proferido quanto ao arbitramento dos lucros. Acordam, por fim os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do \n\nrelatório e voto da relatora. Julgamento iniciado na reunião de dezembro de 2024. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\nFl. 76392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 3 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 75.897 e ss) interposto pela Contribuinte \n\nMastra Indústria e Comércio Ltda. (“Mastra”) e pelos responsáveis solidários, Ângelo Lima (fls. \n\n76088 e ss) e, em conjunto, por José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza \n\n(fls. 76.157 e ss), contra decisão proferida pela 9ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil (DRJ), Acórdão n. 104-002.741, de 22/12/2020, que considerou as Impugnações \n\nprocedentes em parte para determinar a exoneração do crédito tributário correspondente aos \n\nfatos geradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013, alcançados pela \n\ndecadência, mantendo-se a responsabilidade de Ângelo Lima, Maridel da Silva Lima e Souza e José \n\nAlfredo Primola de Souza. \n\n Ainda, há Recurso de Ofício, em observância ao disposto no art. 34, I, do Decreto \n\n70.235/1972 c/c art. 1º da Portaria MF 63/2017. \n\n O Auto de infração originou-se de fiscalização abrangendo os anos-calendário de \n\n2013 a 2017, em que se verificou, segundo a autoridade fiscal, a prática de \"planejamento \n\ntributário abusivo\" com a criação de empresas satélites, as quais, segundo a Autoridade Fiscal, \n\noperavam como filiais disfarçadas da MASTRA, o que teria permitido a omissão de receitas e a \n\ntransferência de lucros sem a devida tributação (TVF – fls. 197 a 600), o que ocasionou o \n\narbitramento do lucro pelo fisco (fls. 564 e ss): \n\n \n\n \n\nFl. 76393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 4 \n\n \n\n \n \n\n A fiscalização apontou ainda a ocorrência de confusão patrimonial, o \n\ncompartilhamento de gestão e o controle centralizado de operações financeiras. No extenso \n\nTermo de Verificação, realiza diversos apontamentos quanto à transferência de valores entre \n\nempresas coligadas (fls. 570): \n\n \n\n \n \n\nFl. 76394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 5 \n\n Por essas razões, a Receita Federal determinou o arbitramento de lucros, na forma \n\ndo art. 148 do CTN, e a imputação de responsabilidade tributária solidária a terceiros, com \n\naplicação de multa qualificada de 150%. \n\n A Contribuinte Mastra, ainda na sua defesa administrativa, apresentou diversas \n\ndocumentações que lastreiam suas razões (fls. 601 a 18.791), apresentando, em face do \n\nlançamento administrativo, Impugnação – fls. 18.809 e ss, apontando, em suma, nulidades \n\nformais e materiais, destacando-se: \n\n1. Nulidade por cerceamento de defesa: Alegou que não teve acesso \n\ntempestivo a toda a documentação que embasou a fiscalização, sendo \n\ndisponibilizados os documentos apenas após o início do prazo para \n\napresentação de impugnação. \n\n2. Prática de atos fiscais sem expedição do Termo de Distribuição do \n\nProcedimento Fiscal (TDPF): Sustentou que a fiscalização teria sido \n\nrealizada sem o devido TDPF e sem mandado formal para diligências. \n\n3. Nulidade por falta de provas materiais: Afirmou que o auto de infração foi \n\nlavrado com base em presunções e ilações, sem a necessária comprovação \n\nmaterial. \n\n4. Decadência de parte do crédito tributário: Argumentou que os valores \n\nrelativos ao período anterior a abril de 2014 estariam fulminados pela \n\ndecadência. \n\n No mérito, a Contribuinte Mastra defendeu a licitude de seu modelo de negócios, \n\nsustentando que as empresas supostamente \"satélites\" possuíam autonomia e personalidade \n\njurídica própria, com sede, empregados e gestão distintos. Rechaçou a acusação de \n\nsubfaturamento nas operações de venda e alegou que a metodologia de arbitramento de lucros \n\nfoi inadequada e sem amparo legal. \n\nNesse sentido, sustentou existir autonomia das distribuidoras, apresentando \n\nprovas documentais e imagens recentes que demonstrariam que as distribuidoras operam \n\nindependentemente, vendendo produtos de outras marcas além da Contribuinte. \n\nInformou que as empresas terceirizadas (CECOR e PORTAL) atuariam regularmente \n\nna administração financeira, logística e comercial das distribuidoras, sendo comum no mercado a \n\nterceirização de serviços. Ainda, quanto à empresa BRASTIL, esta não seria uma distribuidora, mas \n\nsim uma prestadora de serviços de corte de aço, sem relação de subordinação com a Mastra. \n\nOs responsáveis solidários José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima \n\nde Souza apresentaram, em conjunto, Impugnação Administrativa (fls. 19.907 e ss) questionando \n\na cobrança tributária e sua responsabilização solidária pelos débitos da Mastra, alegando ausência \n\nde participação direta nos fatos geradores apontados pela Receita Federal. \n\nJosé Alfredo argumentou que sua atuação empresarial se deu de forma autônoma, \n\ncomo proprietário das empresas Brastil e Master, que possuem relações comerciais legítimas com \n\nFl. 76395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 6 \n\na Mastra, mas sem qualquer ingerência ou controle sobre suas operações. Ele também refutou a \n\nalegação de que teria sido um “diretor de fato” da Mastra, destacando que nunca exerceu funções \n\nde gestão na empresa e que as transações realizadas entre suas empresas e a Mastra são normais \n\ndentro do setor. Quanto à Brastil, José Alfredo explica que a empresa foi criada para atuar no \n\nsetor de corte e fornecimento de aço, não tendo qualquer vinculação artificial com a Mastra, \n\ncomo sustentou a fiscalização. \n\nPor sua vez, Maridel contestou sua responsabilização, destacando que sua atividade \n\nempresarial sempre foi focada no ramo imobiliário e que sua relação com a Mastra se restringe ao \n\nvínculo familiar com seu pai, Ângelo Lima, único administrador da empresa. Ela refutou as \n\nalegações da fiscalização de que teria se beneficiado financeiramente das operações da Mastra, \n\nressaltando que os imóveis mencionados no processo foram adquiridos e transferidos muito antes \n\ndos fatos geradores dos tributos em questão. Além disso, alega que a constituição das empresas \n\npatrimoniais e imobiliárias, como a Shearer e Materland, seguiu procedimentos legítimos e não \n\npode ser interpretada como tentativa de ocultação de bens. \n\nPor fim, ambos os impugnantes sustentaram que a fiscalização não apresentou \n\nprovas concretas de sua participação nos atos que levaram à autuação da Mastra, baseando-se em \n\nmeras presunções e vínculos familiares para justificar a cobrança indevida. \n\nJá o responsável solidário Ângelo Lima apresentou Impugnação Administrativa (fls. \n\n20.188 e ss), rechaçando sua responsabilização solidária pelos tributos da Mastra, alegando \n\nnulidades no procedimento fiscal e ausência de provas concretas de sua participação em atos \n\nilícitos. \n\nSustentou, ainda, que a fiscalização foi conduzida sem que lhe fosse garantido pleno \n\nacesso ao processo administrativo, dificultando sua defesa. Argumentou que a Receita Federal \n\nbaseou suas conclusões em presunções infundadas, sem apresentar evidências diretas de que \n\ntenha praticado atos ilícitos para omissão de receitas ou sonegação de tributos. Além disso, \n\ndestacou que a constituição do modelo de distribuição da empresa teve propósitos legítimos de \n\nmercado e foi adotado há mais de 20 anos, sem qualquer questionamento anterior por parte do \n\nFisco, o que reforçaria sua legalidade. \n\nO responsável solidário Ângelo Lima também contesta a aplicação de multas \n\nagravadas, argumentando que não houve fraude ou dolo, e que a penalidade de 150% sobre os \n\ntributos supostamente devidos é confiscatória e desproporcional. Defendeu que, no máximo, \n\ncaberia a aplicação da multa de 75%, trazendo aos autos jurisprudência do CARF (PAF n. \n\n13301.000053/2003-39, 3ª Câmara, Acórdão 103-21668, Rel. Victor Luís de Salles Freire, j. \n\n08/07/2004 e do STF (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 833.106, julgado em \n\n25/11/2014, proferido pela 1ª Turma e de relatoria do Ministro Marco Aurélio). \n\nPor fim, Ângelo Lima alegou que a Receita Federal utilizou conceitos de \n\nresponsabilidade tributária de forma inadequada, desconsiderando a separação entre sua pessoa \n\nfísica e a empresa. Assim, requereu a anulação dos autos de infração por cerceamento de defesa e \n\nFl. 76396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 7 \n\nfalta de provas ou, subsidiariamente, a exclusão de sua responsabilização pessoal e a redução das \n\nmultas aplicadas. \n\n Ao julgar as Impugnações, a 9ª Turma da DRJ acolheu parcialmente o pleito, \n\nreconhecendo a decadência de parte do crédito tributário, mas manteve as demais exigências \n\ntributárias. Vale ressaltar que, diante do alegado cerceamento de defesa, a DRJ reconheceu a sua \n\nocorrência e determinou a reabertura do prazo para apresentação de complementação de \n\ndefesa, conforme Resolução n. 2.156/2019 (fls. 74.591 e ss), o que restou atendido pela \n\nContribuinte e os responsáveis solidários, em conjunto, com a apresentação de “Complementação \n\nde Defesa Administrativa” (fls. 74.610 e ss), carreada com novos documentos. \n\n No entanto, no julgamento final, a DRJ manteve a validade da autuação, \n\nfundamentando que a disponibilização posterior dos documentos teria sanado qualquer \n\ncerceamento e que as operações com as distribuidoras, embora formalmente regulares, \n\nrevelariam indícios de irregularidades que autorizariam a desconsideração dos atos negociais. \n\n Nesse sentido, o referido acórdão julgou parcialmente procedentes as \n\nimpugnações, conforme ementa que segue: \n\n \n\nACÓRDÃO Nº 104-002.741 – 9ª TURMA DA DRJ04 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10865.720859/2019-31 \n\nCONTRIBUINTE: MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAnos-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 \n\nATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DISPENSA DE \n\nTDPF. A formalização da exigência do crédito tributário constituído por termo de \n\nresponsabilidade dispensa a expedição do Termo de Distribuição do \n\nProcedimento Fiscal (TDPF). \n\nIMPUGNAÇÃO – PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. A impugnação deve expor os \n\nmotivos de fato e de direito em que se fundamenta, apontar os pontos de \n\ndiscordância e apresentar as razões e as provas que possuir. Rejeita-se o pedido \n\nde diligência ou perícia que não esteja acompanhado dos fundamentos que o \n\njustifiquem, dos quesitos correspondentes e, no tocante à perícia, da indicação do \n\nperito (nome, endereço e qualificação profissional). O pedido também será \n\nindeferido se o julgador tiver nos autos todos os elementos necessários à \n\nformação de sua convicção. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. Não compete à \n\nautoridade administrativa a análise de alegação de inconstitucionalidade no \n\nâmbito do processo administrativo tributário. \n\nAUDITORIA POR AMOSTRAGEM – VALIDADE. É válido o lançamento de ofício \n\ndecorrente de fiscalização realizada com base na metodologia de auditoria por \n\namostragem. \n\nFl. 76397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 8 \n\nDECISÃO – FALTA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA – \n\nVALIDADE. A decisão administrativa é válida mesmo que não analise \n\nindividualmente cada argumento de defesa, desde que adote fundamentação \n\nsuficiente para decidir a controvérsia posta de forma integral. \n\nDECADÊNCIA – INTUITO DE FRAUDE. Quando caracterizada a ocorrência de dolo, \n\nfraude ou simulação, aplica-se a regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional (CTN), para a contagem do prazo decadencial. \n\nCOMPARTILHAMENTO DE SÓCIOS, EMPREGADOS E GESTÃO ENTRE EMPRESAS \n\nINFORMALMENTE VINCULADAS – CONFUSÃO PATRIMONIAL – PLANEJAMENTO \n\nILEGAL VOLTADO PARA ECONOMIA TRIBUTÁRIA. A configuração de uma estrutura \n\nde pessoas jurídicas formalmente autônomas, mas funcionalmente operando \n\ncomo filiais, com transferência de receitas entre si para fins de redução de carga \n\ntributária, caracteriza planejamento tributário abusivo. Essa configuração se \n\nevidencia pelo compartilhamento de sócios, empregados e controle gerencial, \n\npela coincidência de endereços e pela centralização das contas bancárias. \n\nARBITRAMENTO DOS LUCROS – CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL PARA APURAÇÃO \n\nDO LUCRO REAL. A imprestabilidade dos livros contábeis para a apuração do lucro \n\nreal, especialmente em função de fraudes constatadas, autoriza o arbitramento \n\ndo lucro nos termos da legislação aplicável. \n\nARBITRAMENTO CONDICIONAL – DESCABIMENTO. Não se afasta o arbitramento \n\ndo lucro, mesmo que o contribuinte apresente, após o lançamento, os livros e \n\ndocumentos necessários para apuração do lucro real que haviam sido exigidos e \n\nnão apresentados durante o procedimento fiscal. \n\nMULTA QUALIFICADA – INTUITO DE FRAUDE. A constatação do intuito de fraude \n\nautoriza a qualificação da multa de ofício, nos termos do artigo 44, § 1º, da Lei \n\n9.430/1996. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. As decisões proferidas sobre o auto de infração principal \n\naplicam-se ao auto de infração reflexo, em razão da coincidência dos elementos \n\nde convicção presentes em ambos os lançamentos. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 124 DO CTN. A comprovação de dolo, \n\nfraude ou conluio, conforme disposto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, \n\nautoriza a imputação de responsabilidade solidária nos termos do artigo 124, \n\ninciso I, do CTN. \n\nRESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – ART. 135 DO CTN. A responsabilidade pelo \n\ncrédito tributário pode ser atribuída a terceiros quando se comprova a prática de \n\natos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos \n\ntermos do artigo 135 do CTN. \n\nRESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO \n\nPOLO PASSIVO. A inclusão de terceiros no polo passivo da obrigação tributária, \n\ncom base no artigo 135 do CTN, não implica a exclusão da pessoa jurídica \n\ndevedora da obrigação. \n\nDECISÃO \n\nFl. 76398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 9 \n\nOs membros da 9ª Turma da DRJ decidiram, por unanimidade, julgar as \n\nimpugnações PROCEDENTES EM PARTE, mantendo parte do crédito tributário. \n\nINTIMAÇÃO Intimem-se os sujeitos passivos para pagamento do crédito tributário \n\nmantido, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, ressalvada a \n\npossibilidade de interposição de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF), nos termos do artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. Determina-se a submissão do presente acórdão a Recurso \n\nde Ofício, em razão da exclusão parcial do crédito tributário, conforme o disposto \n\nno artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/1972, combinado com o artigo 1º da \n\nPortaria MF nº 63/2017. \n\n \n\n Assim, o referido acórdão julgou parcialmente procedentes as impugnações \n\ninterpostas pela Recorrente e responsáveis solidários, mantendo o lançamento de créditos \n\ntributários referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no total de R$ 62.811.325,48, para os anos-\n\ncalendário de 2013 a 2017, determinando a exoneração do crédito tributário correspondente aos \n\nfatos geradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013, alcançados pela \n\ndecadência. \n\n Diante da decisão da DRJ, houve apresentação de Recurso de Ofício pelo Fisco, \n\nassim como Recurso Voluntário pela Contribuinte e pelos responsáveis solidários, reiterando as \n\nteses apresentadas na impugnação administrativa e acrescentando outros pedidos, resumido \n\ncomo segue. \n\n No Recurso Voluntário da Mastra, que se encontra às fls. 75.897 e ss, \n\npreliminarmente, alegou-se a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, bem \n\ncomo por omissão com relação a questões relevantes que foram apresentadas anteriormente na \n\nimpugnação. Em seguida, como argumentos centrais, aponta que: \n \n\n(i) O Auto de Infração está eivado de vícios, pois se encontra com uma \n\ninstrução probatória precária. Acrescenta que o ônus da prova é do Fisco, como \n\ntambém as presunções não estão baseadas em lastro probatório, nem mesmo \n\nindiciário. \n\n(ii) Há nulidade dos Atos de Fiscalização praticados antes do início formal da \n\nAção Fiscal e das diligências realizadas sem mandado e sem formalização. \n\n(iii) Há nulidade da intimação dos autos de infração, uma vez que ensejou \n\ncerceamento de defesa. \n\n(iv) O cerceamento de defesa continuou a partir do momento que não foi \n\npermitido o acesso a documentos relevantes de terceiros à recorrente. \n\n(v) Que as distribuidoras e terceirizadas realmente existiam, o que evidencia a \n\nausência de simulação. \n\n(vi) Que as operações da empresa Brastil são independentes, não sendo, \n\nportanto, motivo de omissão de receita. \n\n(vii) Ausência de preços subfaturados nas vendas da Mastra. \n\nFl. 76399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 10 \n\n(viii) Que as fiscalizações estaduais, na verdade, concluíram a inexistência de \n\nsubfaturamento. \n\n(ix) Que há inverdade e equívoco na tese da fiscalização de que a empresa FDS \n\nestaria atuando como escritório de contabilidade responsável pela “orquestração \n\ndo esquema”. \n\n(x) Que ocorreu um equívoco na conclusão acerca da conta “Adiantamento de \n\nclientes” e outras contas contábeis. Fundamenta que não há como concluir que as \n\ndistribuidoras são “propriedade” da Recorrente Mastra, ainda que exista relação \n\ncomercial próxima. \n\n(xi) Que o lucro foi arbitrado com imprecisão legal. \n\n(xii) Sustenta que o planejamento tributário está regular e que não há simulação \n\nnas operações. \n\n(viii) Que não há margem para multa na modalidade agravada. \n \n\n No Recurso Voluntário de Ângelo Lima (fls. 76.088 e ss), a defesa se pautou nos \n\nseguintes argumentos: \n \n\n(i) Há nulidade da intimação dos autos de infração, uma vez que ensejou \n\ncerceamento de defesa. \n\n(ii) O cerceamento de defesa continuou a partir do momento que não foi \n\npermitido o acesso a documentos relevantes de terceiros ao recorrente e demais \n\nautuados. \n\n(iii) Há nulidade no procedimento, pois o Recorrente nunca foi formalmente \n\nincluído ou chamado a apresentar argumentos ou documentos na fiscalização de \n\norigem. \n\n(iv) O Direito de lançamento decaiu. \n\n(v) O Direito de responsabilizar pessoalmente o recorrente decaiu. \n\n(vi) A impossibilidade de imputação de responsabilidade pessoal do Recorrente \n\nfrente à ilicitude das operações. \n\n(vii) Que a multa e o juros devem ser afastados ou, no mínimo, reduzidos para \n\nmulta de ofício de 75%. \n \n\n Por fim, no Recurso Voluntário apresentado em conjunto por José Alfredo Primola \n\nde Souza e Maridel da Silva Lima de Souza (fls. 76.157 e ss), os recorrentes trouxeram os \n\nseguintes argumentos contra o acórdão impugnado: \n \n\n(i) Há nulidade da intimação dos autos de infração, uma vez que ensejou \n\ncerceamento de defesa. \n\n(ii) O cerceamento de defesa continuou a partir do momento que não foi \n\npermitido o acesso a documentos relevantes de terceiros ao recorrente e demais \n\nautuados. \n\n(iii) Há nulidade no procedimento, pois o Recorrente nunca foi formalmente \n\nincluído ou chamado a apresentar argumentos ou documentos na fiscalização de \n\norigem. \n\n(iv) O Direito de lançamento decaiu. \n\n(v) O Direito de responsabilizar pessoalmente o recorrente decaiu. \n\nFl. 76400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 11 \n\n(vi) A Master é uma empresa ativa, real, e não uma empresa simulada. \n\n(vii) A Brastil não é um departamento da Mastra, não há interdependência entre \n\nas duas empresas. \n\n(viii) Ilegitimidade passiva de Alfredo e Maridel por inaplicabilidade do artigo 135 \n\ndo CTN. \n\n(ix) Ilegitimidade passiva de Alfredo e Maridel por inaplicabilidade do artigo 124 \n\ndo CTN. \n\n(x) Que a multa e o juros devem ser afastados ou, no mínimo, reduzidos para \n\nmulta de ofício de 75%. \n\nApós as análises de praxe por este Tribunal, os autos ficaram conclusos para \n\ndecisão. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n\nI - Da Admissibilidade e da Tempestividade \n\nOs recursos voluntários foram interpostos dentro do prazo legal e atendem aos \n\nrequisitos de admissibilidade, conforme certificado por este Tribunal Administrativo. Assim, dele \n\nconheço para análise das preliminares e do mérito. \n\nII – Das Preliminares \n\nNeste ponto, trataremos das preliminares de nulidade, deixando as questões que \n\nabordam o tema decadência para serem abordados quando da análise meritória, tendo em vista \n\nque, no caso concreto, há relação de causa e efeito entre o tema decadência e as multas aplicadas \n\nna espécie. \n\nII.1 – Nulidade do lançamento por cerceamento de defesa \n\nA Contribuinte e os Responsáveis Solidários alegam que a disponibilização tardia dos \n\ndocumentos necessários à defesa constitui violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, \n\ngarantidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. \n\nConsta dos autos que os documentos que instruem a autuação somente foram \n\nintegralmente disponibilizados no ambiente eletrônico em 17/05/2019, sendo que o prazo para \n\nimpugnação se iniciou em 30/04/2019, como argumenta a Contribuinte Mastra em seu Recurso \n\nVoluntário: \n\nFl. 76401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 12 \n\n \n\nAinda, informa a Contribuinte Mastra que parte da documentação que fora utilizada \n\ncomo lastro para o convencimento dos Auditores não foi disponibilizada para que se pudesse \n\nrealizar a efetiva defesa: \n\nFl. 76402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 13 \n\n \n\n[...] \n\n \n\nA DRJ, no Acórdão de Impugnação, ao analisar esse ponto (fl. 75.784 e ss), assim se \n\nmanifestou: \n\nNa sessão de julgamento do dia 16/12/2019, esta Turma converteu o julgamento \n\nem diligência mediante a Resolução n° 2.156/2019 com a devolução dos autos à \n\nunidade de origem para acesso dos sujeitos passivos à totalidade da \n\ndocumentação, facultando-lhes prazo de 30 (trinta) dias para complementação \n\ndas respectivas Impugnações [...] \n\nConforme relatado, os autos retornaram para julgamento com a complementação \n\ndas Impugnações apresentadas pelos sujeitos passivos em peça única (fl. 74.610), \n\nrestando afastado o alegado obstáculo pela reabertura de prazo para \n\nImpugnação, proporcionando aos sujeitos passivos os meios para o pleno \n\nexercício do direito de defesa. Entretanto, os sujeitos passivos entenderam \n\nFl. 76403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 14 \n\npersistir a nulidade mesmo após a apresentação da complementação da \n\nImpugnação: [...] \n\nA alegação sugere a reunião de lançamento (auto de infração) e notificação num \n\ntodo único. Mas não é assim. A notificação é ato complementar que condiciona a \n\neficácia do ato de lançamento, por seu intermédio dá-se ciência do lançamento ao \n\nsujeito passivo. Trata-se, portanto, de ato diverso do ato notificado, \n\n\"radicalmente autônomo\" no dizer de José Souto Maior Borges. \n\n[...] \n\nQuanto ao lançamento, foi realizado com observância das prescrições contidas no \n\nart. 142 do CTN c/c o art. 10 do Decreto 70.235/1972, contendo identificação da \n\nocorrência de fato gerador, matéria tributável, montante devido, sujeitos passivos \n\ne penalidade. \n\nA notificação foi válida e eficaz quanto à finalidade de ciência do lançamento (AI) \n\naos sujeitos passivos. \n\nCom efeito, constata-se a validade e a eficácia jurídicas do lançamento. \n\nA avaliação da procedência será alvo de exame mais adiante, no enfrentamento \n\ndo mérito. \n\nTambém constou da complementação da Impugnação alegação de falta de \n\njuntada aos autos de documentação supostamente relevante para a construção \n\nda impugnação. Seriam documentos coletados pela Fiscalização mas não \n\nconstantes dos autos, impossibilitando a utilização para fins de defesa. \n\n[...] \n\nO contexto de fato relatado pela Autoridade Fiscal se encontra detalhadamente \n\ndescrito nas 389 páginas do TVF e tabelas anexas, à disposição da Contribuinte \n\npara elaboração da sua contestação. Os elementos nos quais estão baseadas as \n\nexigências estão claramente referidos e fundamentados, proporcionando à \n\nContribuinte o inteiro conhecimento dos fatos de tal forma a exercer plenamente \n\no seu direito de defesa. \n\nDemais, a documentação citada já era de conhecimento da Contribuinte, como \n\ncentralizadora da estrutura organizacional montada, como se verá mais adiante \n\nno enfrentamento do mérito. \n\nÉ igualmente descabida a reclamação quanto a ausência (dos autos) de ofícios, \n\nrelatórios e outros documentos mencionados no TVF que apontariam suspeitas da \n\nSefaz/SP, Sefaz/MS, Polícia Federal, Ministério Público Federal e Ministério \n\nPúblico estadual/MS acerca da sua conduta e das distribuidoras, o que seria \n\nsuficiente para anular as conclusões da narrativa da Fiscalização. \n\nO conteúdo dos referidos documentos está descrito no TVF (pág. 60/66). É de \n\nconhecimento da Contribuinte, portanto. Mas, mesmo que assim não fosse, as \n\nFl. 76404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 15 \n\ninformações neles contidas não fundamentaram o lançamento, são apenas \n\nindicadores de irregularidades e assim foram utilizados na investigação fiscal. \n\nA insistência na alegação de cerceamento de defesa é descabida. (grifou-se) \n\nAnalisando os autos, verifico que não assiste razão à Contribuinte e aos \n\nResponsáveis Solidários quanto a esse ponto. \n\nOra, primeiramente, importante frisar que que a nulidade, para ser reconhecida, \n\nexige a comprovação do prejuízo à defesa, o que não se verifica no presente processo. \n\nO cerceamento do direito de defesa do Contribuinte se configura quando há \n\nobstáculo ao seu acesso aos autos do processo, impedindo-o de tomar conhecimento dos fatos, \n\nprovas e fundamentos legais que embasam a acusação. Tal prática viola o princípio constitucional \n\ndo contraditório e da ampla defesa, ao negar ao Contribuinte a oportunidade de apresentar sua \n\nversão dos fatos e de contestar as alegações do agente autuador. \n\nNão só isso, mas o cerceamento de defesa no âmbito tributário ocorre quando há \n\nviolação aos procedimentos previstos no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do Decreto nº \n\n70.235/1972. A consequência da inobservância desses requisitos, aliada à violação do \n\ncontraditório e da ampla defesa, que impede o contribuinte de se defender adequadamente, é o \n\nverdadeiro motivo de nulidade. \n\nPois bem, com relação à nulidade aduzida, importa-nos o embate com o que \n\ndetermina a legislação (Decreto nº 70.235, de 1972), veja-se \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e \n\ndecisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \n\ndefesa. \n\nDa análise dos dispositivos normatizadores, verifica-se, no presente caso, a não \n\nocorrência de quaisquer dos incisos do artigo 10 que são aptos a ensejar a nulidade do auto de \n\ninfração, ou do artigo 59, que ocasione a nulidade do procedimento. \n\nO auto foi lavrado por servidor competente, havendo a qualificação do autuado, o \n\nlocal, a data e hora da lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a penalidade \n\nFl. 76405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 16 \n\naplicável, a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal, \n\na indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula, houve o correto respeito ao direito \n\nde defesa. \n\nAinda, afirma a Contribuinte que há nulidade dos Atos de Fiscalização praticados \n\nantes do início formal da Ação Fiscal e das diligências realizadas sem mandado e sem formalização, \n\nentretanto, não traz aos autos prova concreta de suas afirmações. \n\nNesse sentido, continua a Contribuinte e os responsáveis solidários alegando a \n\nexistência de nulidade da intimação dos autos de infração, e que isso ensejou o cerceamento de \n\ndefesa, e que o mesmo continuou a partir do momento em que não foi permitido o acesso a \n\ndocumentos relevantes de terceiros à recorrente. \n\nA Contribuinte e os responsáveis solidários, na apresentação da “Complementação \n\nde Defesa Administrativa” (fls. 74.610 e ss), que fazem em conjunto, alegam que: \n\n \n \n\nConforme a Contribuinte e os responsáveis solidários, as células “Não juntado” \n\nassinaladas no documento decorrem do fato de que simplesmente não constam dos autos do \n\nprocesso administrativo as cópias dos documentos contábeis apresentados pelas Distribuidoras, \n\nevidenciando o cerceamento de defesa ainda vigente. \n\nAduz que a Fiscalização poderia, a partir destes saldos, identificar os lançamentos na \n\nconta contábil de adiantamento de clientes da Impugnante e, a partir de então, certificar se os \n\nFl. 76406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 17 \n\nlançamentos estão regulares em valores, saldos e datas, entretanto, informa que não foi isso que \n\na Fiscalização fez. Em vez disso, alega que o Fisco simplesmente não conseguia individualizar seus \n\nsaldos contábeis, quando desde o início sempre teve à sua plena disposição estes saldos \n\nindividuais \"na outra ponta\", ou seja, na contabilidade dos clientes que fizeram tais \n\nadiantamentos. \n\nNo mais, o argumento da Contribuinte de que o Auto de Infração está eivado de vícios, \n\nem uma instrução probatória precária, não merece prosperar. A Autoridade Fiscal, ao expedir o \n\nTVF, analisou toda documentação apresentada através das Intimações Fiscais. \n\nAinda, observa-se que a DRJ, ao perceber que poderia haver comprometimento ao \n\ndireito de defesa da Contribuinte e dos responsáveis solidários, oportunizou a reabertura de prazo \n\npara apresentação de razões de Impugnação, ocasião em que as Partes, em conjunto, \n\nrelacionaram justificativas para afastar a principal tese para aplicação do arbitramento dos lucros, \n\nque foi o uso indiscriminado da conta “adiantamento de clientes”, entretanto, os documentos não \n\nforam objeto de análise do juízo a quo. \n\nSalienta-se, oportunamente, os princípios positivados nos arts. 29 e 38 da Lei nº \n\n9.784/99, os quais tratam, respectivamente, do dever da Administração realizar, de ofício, atos \n\nnecessários à instrução processual, assim como a possibilidade do interessado juntar documentos \n\ne pareceres, requerer diligências e perícias, e, por fim, aduzir alegações referentes à matéria \n\nobjeto do processo, a qualquer momento no curso do processo. \n\nAssim, caso exista matéria controvertida, e o contribuinte apresente novos elementos \n\nde provas, de modo a corroborar com o desfecho da lide materialmente, mesmo que as apresente \n\napós sua Impugnação, este egrégio Conselho não deve tolerar a desconsideração delas em razão \n\ndo momento processual no qual ocorreu a juntada. \n\nObservando o Acórdão Recorrido, o mesmo apresentou razões sobre esse ponto: \n\nFoi requerida na Impugnação a realização de diligência ou perícia. \n\nOs pressupostos para deferimento estão especificados no tópico \"Apresentação \n\nde alegações e provas\". \n\nAs intimações e respectivas respostas constantes dos autos revelam a efetiva \n\nparticipação da Contribuinte no procedimento de fiscalização, quando lhe foram \n\nofertadas oportunidades de apresentação de esclarecimentos e provas. \n\nAs infrações estão definidas e acompanhadas das provas coletadas durante a fase \n\ninvestigatória e os valores apurados constam dos demonstrativos dos AI e das \n\nplanilhas elaboradas pela Autoridade Fiscal. \n\nNa fase litigiosa, as Impugnantes trouxeram aos autos alegações e documentação \n\nem contraposição às apresentadas pela Fiscalização. Entretanto, não \n\ndemonstraram indício de erro do levantamento fiscal, limitaram-se a alegar, sem \n\ndemonstração de qualquer aspecto que justificasse o deferimento de diligência ou \n\nFl. 76407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 18 \n\nperícia. Não há nas Impugnações indicação fundamentada de qualquer dúvida a \n\nser dirimida mediante os referidos procedimentos. \n\nBem se vê que as Impugnantes dispuseram de todos os meios para o pleno \n\nexercício do seu direito de defesa. \n\nAs diligências ou perícias requeridas não estão acompanhadas dos motivos que as \n\njustifiquem e dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso \n\nde perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do perito. Considera-\n\nse, portanto, não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de \n\natender a tais requisitos. \n\nNão obstante, constata-se a desnecessidade do procedimento, haja vista \n\nconstarem dos autos todos os elementos necessários para a formação da \n\nconvicção do julgador acerca das questões postas, conforme visto no \n\nenfrentamento de mérito deste Voto. \n\nRequereu-se também a juntada posterior de documentação sem, no entanto, \n\ndemonstração fundamentada da ocorrência de uma das condições relacionadas \n\nno art. 16, §5º, do Decreto 70.235/1972). Registre-se, também, a oportunidade \n\npara juntada de documentação adicional facultada por ocasião da \n\ncomplementação da Impugnação. \n\nOcorre que, da leitura do procedimento fiscal, bem como das razões do acórdão \n\nrecorrido, foram oportunizadas à Contribuinte e aos responsáveis solidários diversas \n\noportunidades de contrapor as alegações do fisco e, da análise do curso processual, a mesma \n\ndeixou de fazer, tempestivamente. E, como dito pelo acórdão recorrido, deixaram os Recorrentes \n\nde apresentar especificamente os pontos necessários para efetivação de novas diligências capazes \n\nde afastar o arbitramento dos lucros. \n\nNesse sentido, não merece reparos a condução do acórdão recorrido. \n\nRegistra-se, por fim, que mesmo que fosse possível considerar os documentos que \n\nseguem as Impugnações e a sua posterior Complementação, isto não poderia afastar as autuações \n\nem razão do disposto no seguinte verbete sumular do CARF n. 59: “A tributação do lucro na \n\nsistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de \n\nlivros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular \n\nintimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.” \n\nDessa forma, entendo que não há quaisquer nulidades por cerceamento de defesa. \n\nII.2 – Nulidade por prática de atos de fiscalização sem formalização (ausência de \n\nTDPF) \n\nA Recorrente sustenta que atos fiscais foram praticados antes da formalização do \n\nTermo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), ferindo a legalidade. No entanto, não \n\nFl. 76408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 19 \n\nlocalizei nos autos elementos que demonstrem a prática de atos materiais de fiscalização \n\nanteriores à formalização do TDPF, o que afasta a alegação de nulidade por esta razão específica. \n\nPor sua vez, o acórdão recorrido, em sua ementa, que “a formalização de exigência de \n\ncrédito tributário constituído em termo de responsabilidade dispensa a expedição de Termo de \n\nDistribuição do Procedimento Fiscal - Fiscalização (TDPF-F)” e, em suas razões, assim expôs: \n\nA Impugnação contém contestação relativa a suposta prática de \"atos \n\nfiscalizatórios\" realizados na contribuinte e em terceiros antes da formalização do \n\ninício da investigação autorizada mediante Termo de Distribuição de \n\nProcedimento Fiscal (TDPF), o que violaria o art. 2º do Decreto 3.724/2001 e o art. \n\n2º da Portaria RFB 6.478/2017. \n\nOs Auditores Fiscais teriam comparecido de surpresa a estabelecimentos de \n\nempresas, sem documento escrito (intimação, mandado de constatação ou \n\nmandado de diligência) e \"adentraram imediatamente no recinto\" sem prévia \n\nautorização dos fiscalizados ou da autoridade fazendária competente. \n\n[...] \n\nA Autoridade Fiscal iniciou a fase investigatória na Contribuinte mediante o Termo \n\nde Início de Ação Fiscal (TIAF – fl. 607), cumprindo o Mandado de Procedimento \n\nFiscal/Fiscalização (MPF-F) nº 0811.200-2017.00032-0 expedido por autoridade \n\nadministrativa competente. Informou no item 6 do referido Termo o código de \n\nacesso e os procedimentos para consulta no site da RFB acerca do Mandado, \n\nconforme art. 4º, §4º, da Portaria RFB 1.687/2014, vigente na época. \n\nA investigação foi conduzida com a utilização de informações internas dos \n\nsistemas da RFB e dados coletados de fontes externas, conforme descrição \n\nconstante do TVF [...] \n\nNão há nos autos qualquer prova de ingresso da Autoridade Fiscal em \n\nestabelecimentos de terceiros sem autorização. Ademais, a entrada dos \n\nAuditores-Fiscais da RFB nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas \n\ndependências internas, não está sujeita a formalidades diversas da sua \n\nidentificação, pela apresentação da identidade funcional, conforme determina o \n\nart. 910 do RIR/99. \n\nSão válidas, portanto, as provas reunidas pela Autoridade Fiscal. \n\nAssim, rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de TDPF, diante da ausência de \n\nelementos probatórios suficientes nos autos, mantendo-se a decisão recorrida nesse ponto. \n\nIII – Do Mérito. \n\nIII.1 – Do Arbitramento dos lucros. \n\nA fiscalização utilizou o arbitramento como método de apuração do lucro, vez que \n\nrestou configurada a imprestabilidade da contabilidade da Recorrente. \n\nFl. 76409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 20 \n\nConsta do TVF (fls. 197 e ss), relatório minucioso de 389 páginas, tratando sobre a \n\noperação da Contribuinte e as ditas “empresas satélites” e, quanto ao arbitramento de lucros, \n\nassim se manifestou: \n\n \n\n \n\nFl. 76410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 21 \n\n \n\nPor sua vez, o Acórdão recorrido informou que “Segundo a Autoridade Fiscal, o \n\narbitramento dos lucros decorreu da manipulação pela Contribuinte da conta contábil \n\nAdiantamento de Clientes, o que teria contaminado toda a contabilidade com evidente indício de \n\nfraude e impossibilitado o aproveitamento para a determinação do lucro real” (fl. 75.799), \n\ninformando, ainda, que: \n\nPara a contribuinte, conforme relatado, seria descabido o arbitramento em razão \n\nde (i) conhecimento pela Fiscalização das receitas e dos adiantamentos; (ii) \n\ndesconsideração de toda a contabilidade por suposta irregularidade em uma \n\núnica conta contábil; (iii) inexistência de previsão legal para arbitramento dos \n\nlucros fundamentado em omissão de receitas e (iv) ausência de intimação para \n\npromoção de eventuais ajustes contábeis, o que demonstraria a superficialidade \n\ndo exame e a ausência de oportunidade para prestação de esclarecimentos ou \n\nregularização da escrituração. \n\nFl. 76411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 22 \n\nCom efeito, o arbitramento dos lucros não é penalidade, constitui regime de \n\napuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicável de ofício nas situações \n\nprevistas em lei. \n\nNo caso sob exame, constata-se o início da fase investigatória no dia 13/02/2017 \n\n(fl. 607) com a lavratura dos AI mais de 2 (dois) anos depois, no dia 25/04/2019. \n\n[...] \n\nO histórico das intimações revela que a Contribuinte dispôs de oportunidades e \n\nprazo suficiente para examinar os lançamentos contábeis, reunir a documentação \n\ne prestar os esclarecimentos para os quais foi regularmente intimada. Mas não o \n\nfez. \n\nNão cumpriu, portanto, o seu \"dever de colaboração para a descoberta da \n\nverdade material\" já aludido neste Voto. \n\nA desclassificação da escrituração em razão das evidências de fraude na conta \n\nAdiantamentos de Clientes se justifica pela magnitude da movimentação da conta \n\ne seus reflexos projetados por toda a contabilidade da Contribuinte, \n\nrepresentativa das operações de compras de toda a cadeia de empresas \n\nvinculadas, caracterizando a condição de imprestável para a determinação do \n\nlucro real. \n\nA obtenção em fontes externas pela Fiscalização de informações relativas às suas \n\nreceitas de vendas e a dados de terceiros não exclui a Contribuinte do seu dever \n\nde escrituração e de prestação de esclarecimentos em resposta às intimações. \n\nNa fase de impugnação, apresentou os \"doc\" referidos como 16 a 21 como provas \n\nda regularidade dos lançamentos da conta além do Razão de janeiro de 2017 (doc. \n\n15). Informou ter corrigido eventuais erros de escrituração. Nesse particular, \n\ndeve-se lembrar que a longa e pacífica jurisprudência administrava afasta a \n\npossibilidade de arbitramento condicional, conforme a Súmula Carf nº 59. \n\nInclusive, a DRJ assim discorreu sobre o procedimento fiscal: \n\nO valor do crédito tributário constituído por tributo, no total de R$ 62.811.325,48, \n\nestá discriminado no Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Parcial \n\ndo Procedimento Fiscal com registro de ciência pela Contribuinte no dia \n\n25/04/2019 (fl. 2). \n\nO IRPJ e a CSLL estão apurados segundo o regime de tributação do lucro arbitrado \n\ne o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo. A Autoridade Fiscal informou ter \n\naproveitado os tributos declarados em DCTF na apuração dos valores devidos. \n\nO TVF - Termo de Verificação Fiscal (fl. 197), com 389 páginas, contém relatório da \n\nação fiscal, das infrações identificadas, da multa aplicada, da sujeição passiva, etc. \n\nSegundo o relatório dos fatos contido no TVF, foi iniciada fiscalização na Mastra \n\nIndústria e Comércio Ltda. (Contribuinte) em 13/02/2017, tendo em vista a \n\nFl. 76412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 23 \n\nsucessão de períodos com apuração de prejuízos fiscais, cujo saldo em 2017 era \n\nde R$ 348.804.702,50. \n\nA verificação de informações dos sistemas da RFB - Receita Federal do Brasil, de \n\ncartórios, da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) e de fiscalização \n\nrealizada pela Fazenda estadual paulista teriam revelado indícios de \"artifícios \n\nsimulatórios na criação de empresas satélites\" [...] \n\nOs resultados fiscais negativos afastariam as obrigações de pagamentos relativos \n\na IRPJ e CSLL. Relativamente aos demais tributos e contribuições administrados \n\npela RFB, seria \"devedora contumaz\", com débitos de R$ 10.994.061,95 em \n\ncobrança na RFB e de R$ 390.200.334,87 inscritos em Dívida Ativa, em novembro \n\nde 2016. \n\nAs distribuidoras seriam, efetivamente, filiais informais e não pessoas jurídicas \n\nautônomas, tendo em vista composição societária; controle gerencial e \n\nadministração financeira centralizados; compartilhamento e alternância de \n\nempregados, sócios e procuradores; coincidência de endereços; manutenção de \n\ncontas bancárias de todas as empresas na mesma agência do Bradesco em \n\nLimeira-SP; subfaturamento das vendas; confusão patrimonial; etc. Constituiriam, \n\nde fato, filiais utilizadas para armazenamento e comercialização dos bens \n\nproduzidos pela Contribuinte. \n\nA operacionalização da estrutura envolveria 52 pessoas físicas e 28 pessoas \n\njurídicas. Haveria em comum entre as empresas envolvidas \"alternância entre \n\nempregados de uma empresa que passam a ser sócios ou procuradores de outras \n\ne vice-versa\". \n\nAs pessoas jurídicas vinculadas foram classificadas pela Autoridade Fiscal como (i) \n\ncomerciais, que seriam distribuidoras dos produtos da Contribuinte relacionadas, \n\ne (ii) prestadoras de serviços, que executariam atividades específicas tais como \n\ngestão de recursos humanos, compras, vendas, cobrança, administração de bens, \n\netc. Entre as prestadoras de serviços, algumas teriam iniciado atividades como \n\ndistribuidoras da Mastra. (grifou-se) \n\nAinda, observando os documentos juntados pelas Recorrentes, observo que os DARFs \n\ncolacionados às fls. 74.641 e ss somam valores ínfimos em relação aos valores transitados nos \n\nextratos bancários, bem como os argumentos de “saldos de adiantamento” e “notas \n\ncompensadas” não são, por si, capazes de afastar o trabalho efetuado pela Autoridade Fiscal \n\nquando da efetivação dos lançamentos fiscais. \n\nAssim, verifica-se que a Contribuinte, intempestivamente, apresentou documentação \n\nnos autos, a exemplo de notas de pagamento a fornecedores, extratos bancários, contratos de \n\nlocação de imóveis, matrículas de imóveis, demonstrativo contábeis, balanços e livros diário e \n\nrazão, que somam mais de 50 mil páginas, tanto no curso do procedimento fiscal como em fase de \n\nImpugnação, inclusive após a dilação de prazo concedida pela DRJ. \n\nFl. 76413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 24 \n\nAinda, a Recorrente trouxe aos autos, em fase de Impugnação, informações de que as \n\nempresas distribuidoras possuíam autonomia jurídica e operacional, incluindo documentos como \n\ncontratos de prestação de serviços, contas bancárias próprias e operações independentes. \n\nContudo, mesmo diante da documentação carreada, assiste razão ao decidido pela \n\nDRJ. É que as provas apresentadas não poderiam afastar o arbitramento do lucro, conforme até \n\nrestou consignado na ementa do acórdão recorrido: \n\nARBITRAMENTO CONDICIONAL – DESCABIMENTO. Não se afasta o arbitramento \n\ndo lucro, mesmo que o contribuinte apresente, após o lançamento, os livros e \n\ndocumentos necessários para apuração do lucro real que haviam sido exigidos e \n\nnão apresentados durante o procedimento fiscal. (grifou-se) \n\nE, mesmo que a Contribuinte e os responsáveis solidários conseguissem demonstrar a \n\nhigidez da documentação que vem pleiteando nestes autos, por ser intempestiva ao lançamento \n\nfiscal, há de ser aplicada ao caso a súmula CARF n. 59: \n\nSúmula CARF nº 59 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 29/11/2010 \n\nA tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela \n\napresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis \n\npara a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de \n\nser exibidos durante o procedimento fiscal. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nNesse sentido, entendo por acertada a decisão da DRJ, em razão da impossibilidade de \n\naferição do lucro real no caso concreto, vez que o arbitramento pode ser realizado quando a \n\nescrituração compromete a transparência das informações tributárias, como no caso dos autos. \n\nIII.2 – Da Suposta regularidade das operações comerciais com as distribuidoras \n\nA Contribuinte apresentou, na fase de Impugnação, “Tabela dos documentos juntados, \n\nagrupados por empresa”, cuja lista indexada se encontra às fls. 75.740 e ss, com indicação das \n\nempresas mencionadas como satélites e as documentações colacionadas aos Autos (Mar, Boreal, \n\nBrastem, DISK, Lux, Nosso com-BA, Nosso Distr.-PR, Omni, SUL, Uscape), relacionando a juntada \n\nde Contratos sociais, DARFs recolhidos, informações das empresas mencionadas como “satélites” \n\nda Contribuinte pela Fiscalização, explicações sobre os estabelecimentos, apresentando inclusive \n\nfotos dos locais, documentações contábeis, a existência física e jurídica das distribuidoras, com \n\nautonomia operacional, funcionários próprios e sede independente. \n\nMesmo diante da farta documentação apresentada, a meu ver, persiste a alegação \n\nfiscal de confusão patrimonial e controle gerencial unificado como elemento concreto para a \n\nrealização do arbitramento de lucros. Ora, o planejamento tributário, por si só, não configura \n\nFl. 76414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 25 \n\nfraude se pautado por operações lícitas e devidamente formalizadas, com foi o caso, inclusive, de \n\ntransferências com doações lavradas via escritura pública. \n\nEntretanto, o TVF fundou-se na ausência de escrituração mantida pela Contribuinte, \n\nassim como reputá-la como imprestável, como razões do arbitramento: \n\n \n\nA Autoridade Fiscal discorre sobre a existência de uma engenharia entre empresas \n\nque são coligadas à Contribuinte, entendendo que o fato de ter a mesma se utilizado de \n\nfuncionários, escritório de contabilidade, endereços fiscais e pessoas interpostas caracterizaria um \n\nesquema fraudulento e de lavagem de dinheiro (fls. 246): \n\n \n \n\nConcluiu, ainda, a Autoridade Fiscal, que os resultados negativos apresentados pela \n\nContribuinte, na realidade, foram resultado de operações de empresas interligadas, a \n\ndesobrigando de pagamento de tributos e contribuições incidentes ao lucro, como IRPJ e CSLL. \n\nRelata, ainda, uma série de confusões patrimoniais, controle gerencial único, \n\nalternância de sócios e procuradores, coincidência de endereços e contas bancárias em uma \n\nFl. 76415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 26 \n\nmesma agência, assim como arrematações de imóveis cujos proprietários seriam pessoas ligadas, \n\na exemplo da responsável solidária Maridel, relacionando, ainda, a compra de automóveis de luxo \n\nque teriam sido adquiridos com recursos da Contribuinte, e não os gerados pelas empresas \n\nligadas. \n\nNo Recurso Voluntário da Contribuinte, a mesma alega (fl. 76.033): \n\n \n\nPelo que se observa das provas lançadas aos autos, a proximidade de localização dos \n\nestabelecimentos, assim como a utilização dos mesmos profissionais de contabilidade como \n\nprestação de serviços, ou operações de doações entre familiares quando realizados com os \n\ninstrumentos escriturais devidos (por exemplo, escritura pública de doação), por si só, não são \n\nindícios de confusão patrimonial e subfaturamento. \n\nOcorre que, como relatado pela Autoridade Fiscal, a Contribuinte conta com mais de \n\n50 anos de mercado, com prejuízos acumulados milionários, e com ausência de clareza contábil \n\nquanto ao seu faturamento, sendo tais argumentos elementos utilizados pelo agente fiscalizador \n\npara comprovar a imprestabilidade da Contabilidade e ausência de transparência e certeza quanto \n\nao relacionamento da Contribuinte com as empresas mencionadas no TVF. \n\nAdemais, o Acórdão recorrido fez a seguinte pontuação (fls. 75.770): \n\nA intenção de benefício ao sócio e familiares estaria mais evidenciada pela análise \n\nda evolução patrimonial de cada um conforme dados das DIRPF. \n\nJosé Alfredo teria tentado ocultar parcela significativa do seu patrimônio pessoal \n\napós o início da ação fiscal por meio de doação de R$ 32.881.688,50 para os \n\nfilhos. Maridel, esposa de José Alfredo, doou aos filhos R$ 5.667.780,68. As \n\nescrituras de doação, de 25/09/2017, estão registradas no 2º tabelionato de \n\nNotas de Campinas. Os doadores teriam por objetivo frustrar credores, entre eles \n\no Erário. \n\nÂngelo, sócio majoritário da Contribuinte, não teria suporte patrimonial para \n\namparar possíveis reivindicações de credores. O seu patrimônio corresponderia a \n\nR$ 2.118.963,00, segundo informado na DIRPF do ano-calendário 2017. \n\n[...] \n\nNa Impugnação subscrita por seus advogados (fl. 18.809), a Contribuinte discorreu \n\nsobre o seu modelo de negócios. Afirmou ser uma das principais empresas \n\nnacionais do ramo de fabricação e comercialização de escapamentos, \n\ncatalisadores e outras peças automotivas, com mais de 50 anos de atividade, \n\nFl. 76416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 27 \n\ntendo como sócio controlador o sr. Ângelo Lima, administrador desde a fundação \n\nna condição de presidente. (grifou-se) \n\nNesse sentido, entendo por manter o entendimento do acórdão recorrido quanto à \n\nconfusão patrimonial ocorrida na espécie. \n\nIII.3 – Decadência dos créditos tributários anteriores a abril de 2014 \n\nApesar da DRJ ter reconhecido parcialmente a decadência dos tributos, para \n\ndeterminar a exoneração do crédito tributário correspondente aos fatos geradores de IRPJ e CSLL \n\naté 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013, a Contribuinte pleiteia o reconhecimento da \n\ndecadência de parte dos créditos tributários até abril/2014, com base no art. 150, §4º, do CTN: \n\n \n\nO Acórdão recorrido, ao exonerar parte do crédito tributário, assim o fez: \n\nPara a Contribuinte, o lançamento atrairia a aplicação do art. 150, §4º, da Lei \n\n5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN) – como suporte de argumento de \n\ndecadência do direito do Fisco de constituição do crédito tributário \n\ncorrespondente aos fatos geradores de janeiro/2013 a abril/2014: \n\n\"Ainda no campo das preliminares, sem se esquivar das abusividades \n\ncometidas pela Fiscalização acima tecidas, que devem levar a anulação do \n\nlançamento fiscal, insta frisar que, caso seja dado seguimento ao \n\njulgamento da presente defesa, antes de se entrar no mérito da autuação, \n\ninsta reconhecer a decadência parcial do lançamento fiscal, \n\nespecificamente do período de 01/2013 a 04/2014.\" \n\nTambém já se viu em tópico específico a correção da imposição da multa \n\nqualificada (150%). \n\nEm casos do tipo – de ocorrência de dolo, fraude, ou simulação – aplica-se a \n\nnorma do art. 173, I, do CTN, tendo-se por termo inicial do prazo decadencial o \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado. Assim é o entendimento indicado nas Súmulas Carf 72 e 101, adiante \n\nreproduzidas: \n\n\"Súmula Carf nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou \n\nsimulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, \n\ndo CTN. \n\nFl. 76417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 28 \n\nSúmula Carf nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o \n\ntermo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\" \n\nAmbas as Súmulas são vinculantes para toda a Administração Tributária Federal, \n\nnos termos da Portaria MF 277/2018. \n\nAssim, considerando-se os fatos geradores trimestrais de IRPJ e CSLL e mensais de \n\nPIS e Cofins, estão alcançados por decadência os créditos tributários de IRPJ e \n\nCSLL relativos os fatos geradores até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até \n\n30/11/2013. \n\nA Contribuinte argumenta que a intimação irregular dos autos de infração gerou \n\ncerceamento de defesa, tornando nulo o lançamento tributário e impedindo a correta interrupção \n\ndo prazo decadencial. Dessa forma, requereu o reconhecimento da nulidade dos autos. No \n\nentanto, a decisão administrativa reafirma a validade do lançamento e da intimação, aplicando o \n\nentendimento consolidado nas Súmulas Carf nº 72 e nº 101, que determinam a contagem do \n\nprazo decadencial conforme o art. 173, I, do CTN, quando há dolo, fraude ou simulação, o que \n\nrestou demonstrado nos autos. \n\nAssim, entendo que apenas os créditos tributários relativos a fatos geradores \n\nanteriores a setembro e novembro de 2013 estariam alcançados pela decadência, mantendo-se a \n\nexigência para os períodos subsequentes. \n\nIII.4 – Da Responsabilidade Solidária. \n\nDepreende-se dos Autos de Infração as seguintes capitulações para inclusão dos \n\nresponsáveis solidários: \n\n \n\nFl. 76418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 29 \n\n \n\nA inclusão de terceiros como solidários de fato em responsabilidades tributárias deve \n\nser realizada com extrema cautela. A outorga de procuração para exercício do cargo de \n\nadministração, a interveniência de empregados nos negócios sociais ou a relação de familiares \n\ncom empresas ligadas (na espécie, distribuidoras), a meu ver, por si só, não são suficientes para \n\ntrilhar um liame objetivo de responsabilidade tributária entre o ente Contribuinte e os recorrentes \n\nsolidários. \n\nEntretanto, importante tecer considerações sobre as razões postas nos Recursos \n\nVoluntários apresentados e as especificidades impugnadas no TVF e no Acórdão Recorrido que \n\nlevaram a tal imputação. \n\nO responsável solidário Ângelo Lima alega, em seu recurso, que o direito de efetuar o \n\nlançamento fiscal, contra si, decaiu, bem como aduziu a impossibilidade de imputação de \n\nresponsabilidade pessoal frente à ilicitude das operações da Contribuinte. \n\nJá os responsáveis solidários José Alfredo e Maridel alegaram, em seu recurso, que o \n\ndireito de efetuar o lançamento fiscal, contra si, decaiu. Afirmaram, também, que a empresa \n\nMaster é uma empresa ativa, real, e não uma empresa simulada, assim como a empresa Brastil \n\nnão seria um departamento da Mastra, não existindo interdependência entre as duas empresas. \n\nPor fim, alegam sua ilegitimidade passiva por inaplicabilidade dos artigos 124 e 135 do CTN. \n\nQuanto os achados no curso do procedimento fiscal, assim relatou o Acórdão \n\nRecorrido (fls. 75.796): \n\nAssim como feito para as empresas envolvidas, a Autoridade Fiscal descreveu no \n\nTVF a participação das 52 pessoas físicas envolvidas detalhando os papéis de cada \n\numa como sócias, empregadas, procuradoras, etc. (pág. 328/364). \n\nO caso de José Alfredo Primola de Souza, genro do sócio majoritário da Mastra \n\n(Ângelo Lima), casado com Maridel da Silva Lima e Souza, bem ilustra a forma de \n\noperação adotada para transferência de recursos financeiros. Ele possui 99,98% \n\ndo capital da Brastil e também é sócio da Master, com 99% de seu capital. Foi \n\nFl. 76419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 30 \n\nempregado da Mastra (Contribuinte) até 15/04/2010 como diretor de \n\nplanejamento estratégico. \n\nSegundo as informações da DIRPF, José Alfredo adquiriu por R$ 5.000,00 (cinco \n\nmil Reais), em 2011, as 5.000 quotas do capital da Master de Rogério Urbanavicius \n\n(4.999 quotas) e de Cesar Augusto Bertanha (1 quota). A operação teria sido pelo \n\nvalor nominal, conclusão a que chegou a Autoridade Fiscal pela ausência de \n\nregistro de apuração de ganho capital pelos vendedores. Na ocasião, a empresa, \n\ndetentora de faturamento médio anual em torno de R$20.000.000,00, acumulava \n\nR$ 13.747.849,53 de lucros. \n\n \n\n[...] \n\nAcerca de subfaturamento, a Fiscalização apresentou tabelas de preços \n\ncomparativos entre aquisições de produtos da Mastra por cada vinculada e os \n\nmesmos produtos adquiridos por terceiros. As tabelas revelam diferenças \n\nsignificativas. A Contribuinte contestou mediante a indicação de possíveis erros \n\nno levantamento fiscal que compararia preços de alguns produtos distintos. \n\nCom efeito, constatam-se, em geral, preços beneficiados para as distribuidoras \n\nvinculadas. Eventuais erros pontuais no levantamento comparativo de preços \n\nrealizado pela Fiscalização, o que ora se considera apenas para fins de \n\nargumentação, não afasta a conclusão de prática de subfaturamento nas vendas \n\nda Contribuinte para as vinculadas. \n\nAlém disso, o subfaturamento surge no TVF como componente descritivo da \n\noperacionalização da estrutura de distribuição, sem constituir base de cálculo dos \n\ntributos exigidos. \n\nEventual erro pontual nas tabelas apresentadas pela Fiscalização não interfere no \n\nvalor da exigência. \n\nTrata-se, portanto, de aspecto sem interferência na apuração dos valores do AI. \n\nO Acórdão Recorrido (fls. 75.805 e ss), ainda, tece considerações sobre a participação \n\ndos responsáveis solidários: \n\nFl. 76420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 31 \n\nÂngelo Lima (CPF 288.542.848-15), José Alfredo Primola de Souza (CPF \n\n086.405.908-69) e Maridel da Silva Lima e Souza (CPF 123.473.048-01) foram \n\nrelacionados pela Autoridade Fiscal como responsáveis solidários pelo crédito \n\ntributário exigido com suporte nos art. 124, I, e 135, II e III, do CTN – Código \n\nTributário Nacional. \n\nConforme relatado, a Autoridade Fiscal afirmou que a organização estruturada em \n\nempresas satélites da Contribuinte teria por objetivo sonegação de tributos e \n\njustificativa da transferência de recursos ao sócio Ângelo Lima, à filha Maridel e ao \n\ngenro José Alfredo. \n\nAs empresas vinculadas figurariam como meros instrumentos para a transposição \n\nde patrimônio, permitindo que todo o planejamento ardiloso fosse colocado em \n\nprática. Todas as ações teriam por finalidade única economia tributária por força \n\nde um arranjo societário artificial. \n\nA intenção de benefício ao sócio e familiares estaria mais evidenciada pela análise \n\nda evolução patrimonial de cada um conforme dados das DIRPF. \n\nJosé Alfredo teria tentado ocultar parcela significativa do seu patrimônio pessoal \n\napós o início da ação fiscal por meio de doação de R$ 32.881.688,50 para os \n\nfilhos. Maridel, esposa de José Alfredo, doou aos filhos R$ 5.667.780,68. As \n\nescrituras de doação, de 25/09/2017, estão registradas no 2º tabelionato de \n\nNotas de Campinas. Os doadores teriam por objetivo frustrar credores, entre eles \n\no Erário. \n\nÂngelo, sócio majoritário da Contribuinte, não teria suporte patrimonial para \n\namparar possíveis reivindicações de credores. O seu patrimônio corresponderia a \n\nR$ 2.118.963,00, segundo informado na DIRPF do ano-calendário 2017. \n\nA atuação dos responsabilizados está relatada nas páginas 374 a 389 do TVF. \n\n[...] \n\nAs preliminares e razões de mérito comuns às da Contribuinte já foram \n\nenfrentadas. \n\nPasso ao exame das questões relativas especificamente à responsabilização. \n\nPreliminarmente, os Responsáveis alegaram como pressuposto para a \n\nresponsabilização, \"tendo contra si lavrados autos de infração\", a existência de \n\nmandado de procedimento fiscal de fiscalização (MPF-F) para os tributos \n\ninvestigados, intimando-os na condição de fiscalizados e \"conferindo-lhe, \n\noutrossim, todas as garantias e meios de defesa inerentes ao contribuinte que se \n\nencontra sob Fiscalização\". \n\nNa época do início do procedimento fiscal sobre a Contribuinte, o MPF-F já fora \n\nsubstituído pelo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal-Fiscalização (TDPF-\n\nF), regulado pela Portaria RFB 1.687/2014. \n\nFl. 76421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 32 \n\nNo art. 10, II, a referida Portaria contém expressa dispensa de expedição de TDPF-\n\nF na hipótese de procedimento fiscal relativo a \"formalização de exigência de \n\ncrédito tributário constituído em termo de responsabilidade\", como ocorre no \n\ncaso concreto. \n\nTambém em sede de preliminar, alegaram decadência do direito de \n\nredirecionamento de execução fiscal, conforme julgado do STJ – Superior Tribunal \n\nde Justiça. \n\nA alegação é estranha a este processo no qual inexiste qualquer questão relativa a \n\nexecução fiscal. Além disso, o julgado do STJ não trata de decadência do direito de \n\no Fisco constituir o crédito tributário, aborda matéria de prescrição de \n\nredirecionamento de execução fiscal em caso de dissolução irregular de \n\nsociedade. \n\nNa visão dos Responsáveis, não estariam comprovados (i) o interesse jurídico \n\ncomum e (ii) da ação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social \n\nou estatutos. \n\nConforme já mencionado, a Autoridade Fiscal atribuiu responsabilidade solidária \n\npelo crédito tributário com suporte no art. 124, I, do CTN. \n\nConforme o PN Cosit/RFB 04/2018, a imposição de responsabilidade solidária do \n\nart. 124, I, do CTN não pode se dar de forma indiscriminada, sem uma delimitação \n\nclara do seu alcance, não se confundindo com aquela do art. 135 do CTN. O \"signo \n\ndistintivo\" é o interesse comum. \n\nO Parecer contém avaliação da legislação, da doutrina e das jurisprudências \n\nadministrativa e judicial acerca do tema. \n\n[...] \n\nO contexto de fato relatado no TVF comprova a existência do interesse comum \n\nsegundo o entendimento da Administração Tributária expressado no PN Cosit/RFB \n\n04/2018. \n\nO interesse jurídico decorre da participação conjunta das pessoas na prática do \n\nfato gerador de forma indireta, como no caso concreto, quando ambas dele se \n\nbeneficiam em razão de manobras contábeis e societárias caracterizadoras de \n\nsonegação, fraude ou conluio. \n\nQuanto à responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, o acórdão recorrido completa: \n\nA responsabilização fundamentada no art. 135 pressupõe a prova da ação de \n\n\"gestão\" conforme definida no caput, considerando que a infração à lei tributária \n\né insuficiente para caracterização da responsabilidade do terceiro. A ocorrência \n\nda prática de atos além dos previstos em lei, contrato social ou estatuto é que \n\nautoriza a responsabilização. Como ilustração, considere-se a hipótese de infração \n\nà Lei Societária (Lei 6.404/1976) \n\nFl. 76422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 33 \n\nOs fatos descritos bem comprovam a \"infração\" inserida no caput do art. 135 do \n\nCTN, já que seria impensável imaginar-se que o próprio contrato social autorizasse \n\na prática de atos pelos gestores direcionados para a ilegalidade. \n\nEm resumo, a atuação de Ângelo, sócio-administrador da Contribuinte, e de \n\nMaridel e José Alfredo na gestão administrativa e financeira da estrutura de \n\nnegócios montada e a participação de forma cruzada no capital das sociedades \n\nenvolvidas, bem caracterizadas no TVF, todos beneficiários dela (estrutura de \n\nnegócios), autorizam a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário. \n\nSolicitou-se delimitação da responsabilidade \"apenas sobre o crédito tributário, e \n\nnão sobre as penalidades aplicadas\". \n\nO crédito tributário abrange o tributo e a multa e a responsabilidade abrange \n\ntodo o crédito tributário, conforme o art. 128 do CTN. \n\nÉ descabido o pedido. \n\nA responsabilidade com suporte no art. 135 não exclui a Contribuinte do pólo \n\npassivo, conforme a pacífica jurisprudência representada pela Súmula Carf nº 130, \n\nassim enunciada: \n\n\"Súmula Carf nº 130. A atribuição de responsabilidade a terceiros com \n\nfundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do \n\npólo passivo da obrigação tributária.\" \n\nMaridel e José Alfredo não contestaram a afirmação da Autoridade Fiscal de \n\ndoação de bens aos filhos com o objetivo de frustrar credores, entre eles o Erário. \n\nA análise dos autos revela que a imputação da responsabilidade solidária deve ser feita \n\ncom cautela, exigindo comprovação objetiva do vínculo entre os supostos responsáveis e as \n\ninfrações tributárias. \n\nEntretanto, no presente caso, a Autoridade Fiscal fundamentou a inclusão de Ângelo \n\nLima, José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza na responsabilidade solidária \n\ncom base na estrutura societária das empresas envolvidas, no alegado benefício obtido por meio \n\nde operações que configurariam sonegação fiscal e na tentativa de ocultação patrimonial. Os \n\nargumentos apresentados pelos Recorrentes, como a decadência do direito de lançamento e a \n\nausência de interdependência entre as empresas foram integralmente refutados pelo acórdão \n\nrecorrido, que destacou a participação ativa dos responsáveis na condução dos negócios e na \n\nestrutura financeira das empresas vinculadas. \n\nDessa forma, restou evidenciado que a caracterização da responsabilidade solidária \n\ndecorre não apenas da relação societária formal, mas do envolvimento efetivo na prática das \n\ninfrações apuradas. O acórdão recorrido reforça que a atuação dos responsáveis foi determinante \n\npara a configuração do ilícito tributário, justificando sua inclusão no polo passivo com base nos \n\nartigos 124, I, e 135 do CTN. Além disso, a tentativa de alienação patrimonial como meio de \n\nfrustração de credores, incluindo o Fisco, fortalece a conclusão de que os recorrentes se \n\nFl. 76423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 34 \n\nbeneficiaram diretamente das operações ilícitas, consolidando os fundamentos para a \n\nmanutenção da exigência fiscal contra eles. \n\nDessa forma, mantenho os termos do acórdão recorrido, com a manutenção de Ângelo \n\nLima, José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza como responsáveis solidários. \n\nIII.5 – Da multa qualificada \n\nNesse ponto, as Recorrentes solicitam que, em caso de não extinção do crédito \n\ntributário com base nas alegações, que, ao menos, seja afastada a aplicação da multa qualificada \n\nno patamar de 150%, como se observa da argumentação da Contribuinte: \n\nComo visto de forma exaustiva, os atos praticados pela Mastra, na gestão do \n\nRecorrente, estão longe de qualquer intuito de fraude, pelo contrário, foram \n\nrealizados na forma da lei e com total transparência fiscal, o que, por si só, já \n\nafastaria a penalidade dobrada da multa agravada. \n\nAliás, a própria decisão recorrida, ao tratar do suposto cabimento da multa de \n\n150%, não aponta uma única conduta do Recorrente que pudesse configurar \n\ndolo, fraude ou sonegação, ficando ainda mais evidente que a aplicação da multa \n\nagravada contra o Recorrente se dá sem demonstração da conduta do mesmo \n\nque justificaria tal grave sanção. \n\nO Acórdão Recorrido, por sua vez, entendeu pela aplicação da multa agravada sob os \n\nseguintes argumentos: \n\nA caracterização do intuito de fraude autoriza a qualificação da multa de \n\nlançamento de ofício, nos termos do artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/1996. O \n\nplanejamento tributário adotado pela Contribuinte foi desconsiderado, uma vez \n\nque se verificou a ocorrência de confusão patrimonial, gestão unificada e \n\ncontrole de operações centralizado. Demonstrou-se que as empresas ditas \n\n'distribuidoras' operavam, na prática, como 'filiais' da Contribuinte, configurando \n\nfraude e simulação. \n\nO TVF, às fls. 568, assim descreve os atos considerados para aplicação da multa: \n\nFl. 76424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 35 \n\n \n\nEntende-se por sonegação a ação ou omissão dolosa capaz de impedir ou retardar o \n\nconhecimento pela Autoridade Fiscal (i) da ocorrência do fato gerador, sua natureza ou \n\ncircunstâncias; ou (ii) das condições pessoais do contribuinte capazes de afetar a obrigação ou \n\ncrédito tributário (art. 71 da Lei nº 4.502/1964). Fraude, por sua vez, é a ação ou omissão dolosa \n\ntendente a impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou a excluir \n\nou modificar suas características, de modo a reduzir, evitar ou diferir o pagamento do imposto \n\ndevido (art. 72 da Lei nº 4.502/1964). Por fim, conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais \n\npessoas físicas ou jurídicas, visando à sonegação ou à fraude (art. 73 da Lei nº 4.502/1964). \n\nO trecho original do artigo 44, inciso I, e § 1º da Lei nº 9.430/1996 estabelece uma \n\npenalidade de 150% sobre o valor do tributo devido em casos de falta de pagamento, \n\nrecolhimento ou declaração acompanhados de atos ilícitos como sonegação, fraude ou conluio. \n\nA qualificação da multa de ofício para o percentual de 150% exige a comprovação \n\ninequívoca de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte. Essa sanção, de caráter mais \n\ngravoso, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, onde fique demonstrada a intenção \n\ndeliberada do sujeito passivo de cometer ilicitudes fiscais com o objetivo de reduzir ou evitar o \n\npagamento de tributos. \n\nNo caso concreto, a DRJ manteve a aplicação da multa de 150% motivada pela \n\nconstatação de fraude no esquema de transferências de receitas. A decisão apontou que a simples \n\ntentativa de \"desconectar\" as operações da Mastra com as distribuidoras não se sustenta frente à \n\nrobustez das provas obtidas na fiscalização, especialmente aquelas relacionadas à confusão \n\npatrimonial e à centralização da gestão, configurando dolo. \n\nA Contribuinte, por sua vez, apresentou diversas provas e documentos contábeis já \n\nmencionados, para justificar as operações realizadas, firmando suas alegações na ausência de \n\ndiálogo com o fisco para auxiliar no curso do procedimento fiscal. A apresentação desses \n\ndocumentos demonstra a intenção de demonstrar a regularidade nas operações, o que poderia \n\nafastar, em tese, a presunção de fraude ou dolo. \n\nFl. 76425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 36 \n\nO dolo, conforme pacificado em jurisprudência administrativa e judicial, não pode ser \n\npresumido. Deve ser comprovado por elementos objetivos que demonstrem a intenção clara e \n\ndeliberada do contribuinte de cometer ilícitos fiscais. No presente caso, a ausência de \n\ncomprovação documental suficiente não configura automaticamente dolo, especialmente quando \n\nnão há evidências de má-fé, como manipulação consciente ou falsificação de documentos. A \n\nimposição de multa qualificada com base apenas em insuficiência de provas seria desproporcional \n\ne contrária aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. \n\nAlém disso, a súmula nº 14 do CARF dispõe que a aplicação de multa qualificada exige \n\nque a conduta dolosa do contribuinte seja claramente caracterizada. O Acórdão recorrido, nesse \n\nponto, fez as seguintes observações: \n\nPara a Autoridade Fiscal, os atos praticados pela Contribuinte tiveram o intuito de \n\ndissimular a ocorrência dos fatos geradores, omitindo receitas e repassando \n\nrecursos a seus efetivos sócios. Inexistiria propósito negocial na complexa \n\nestrutura organizacional de empresas executoras de funções de filais na \n\ndistribuição de produtos ou na prestação de serviços administrativos próprios da \n\nMastra. \n\n\"Esse sistema fraudulento não se limitou a um planejamento tributário com o \n\núnico intuito de reduzir tributos. O que se vê são atos ilícitos praticados pelas \n\ndiversas empresas constituídas, que vão desde a venda dissimulada a preços \n\nsubfaturados, até a distribuição indevida de lucros, ou mesmo empréstimos \n\naos sócios efetivos. Questiona-se aqui não os fins pretendidos pela \n\ncontribuinte, mas os meios ilícitos utilizados para alcançá-los. \n\nDentre os atos ilícitos, ainda se inclui as transferências para empresas \n\npatrimoniais de bens amealhados ao longo dos anos pela Mastra, visando \n\npreservar o patrimônio contra execuções fiscais ou repassar bens à filha ou \n\ngenro do sócio majoritário da Mastra (sra. Maridel e sr. José Alfredo). \n\n(...) \n\nTais fatos demonstram, de forma inconteste, que houve intenção de ocultar \n\ndo fisco o conhecimento da ocorrência do fato gerador dos tributos, ficando \n\ncaracterizado o evidente intuito de fraude.\" \n\nRelembrando a conclusão acima exposta neste Voto por ocasião do exame acerca \n\nda caracterização da estrutura de negócios, o consistente conjunto probatório \n\nreunido pela Autoridade Fiscal, com suporte em provas diretas, revela estrutura \n\ninformal de matriz e filiais com confusão patrimonial evidente, opondo-se ao Fisco \n\nde forma ilegal, abusiva da liberdade empresarial, com a finalidade precípua de \n\neconomia tributária. \n\nNo caso, caracteriza-se bem evidentemente o intuito de fraude, situação prevista \n\nna Lei 9.430/1996 para aplicação da multa qualificada com suporte no art. 44, \n\n§1º: \n\n[...] \n\nFl. 76426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 37 \n\nO regime de tributação pelo lucro arbitrado não constitui penalidade e não exclui \n\na qualificação da multa quando comprovado o intuito de fraude, como ocorre no \n\ncaso concreto. \n\nDo ponto de vista legal, é fundamental considerar que a imposição de penalidades \n\nmais severas deve atender aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé. A \n\neventual ausência de documentos não pode ser tratada da mesma forma que situações \n\ncomprovadamente fraudulentas. A aplicação da multa qualificada sem a devida comprovação de \n\ndolo resultaria em um ônus desproporcional ao contribuinte, indo contra o princípio da vedação \n\nao confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal. \n\nNo caso concreto, a Autoridade Fiscal, no meu entender, conseguiu caracterizar o dolo \n\nde sonegar (TVF, fls. 569): \n\n \n\nAlém disso, observa-se que a conduta da Contribuinte é recorrente, como se observa \n\ndo TVF, que informa que a Contribuinte vem, há anos, mantendo a mesma conduta comissiva com \n\no fim de impedir ou retardar o conhecimento por parte do fisco da ocorrência do fato gerador, \n\nnão oferecendo à tributação a receita proveniente de suas operações comerciais, bem como não \n\ndisponibilizando à Fiscalização a sua escrituração de forma transparente. \n\nPortanto, entendo devida a aplicabilidade da multa qualificada, nos termos proferido \n\npelo Acórdão. \n\nContudo, entendo que, no caso, deva ser aplicado o princípio da retroatividade \n\nbenigna, previsto artigo 106, II, “c”, do CTN, com penalidade menos severa que a prevista na lei \n\nvigente ao tempo de sua prática. \n\nÉ que a Lei nº 14.689/2023 alterou a redação do § 1° do art. 44 da Lei n° 9.430/1996 \n\npara estabelecer que a referida multa qualificada será exigida no aporte de 100%, exceto nos \n\nFl. 76427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 38 \n\ncasos em que verificada a reincidência do sujeito passivo, hipótese na qual a multa seria aplicada \n\nno percentual de 150%. \n\nA atual multa de 150% em caso de reincidência, por sua vez, é uma penalidade nova, \n\nque somente poderá ser imputada nos lançamentos futuros e, frise-se, desde que verificada pela \n\nAutoridade Fiscal, além da falta de pagamento, recolhimento ou declaração por meio de prática \n\nsonegatória ou fraudulenta, a caracterização da reincidência nos termos da legislação. \n\nAnte o exposto, considero justificável a aplicação da multa de ofício qualificada, \n\nconsiderando-se, entretanto, a redução da multa de 150% para 100%, mantendo-se demais \n\ntermos do acórdão recorrido. \n\nIV. Recurso De Ofício \n\nQuanto ao Recurso de Ofício, este foi interposto pela Receita Federal, conforme \n\nconsta no Acórdão n.º 104-002.741, visto que a decisão da 9ª Turma da Delegacia de Julgamento \n\n(DRJ) determinou que o acórdão fosse submetido a duplo grau. Isso se deu em observância ao \n\ndisposto no artigo 34, inciso I, do Decreto n.º 70.235/1972, combinado com o artigo 1º da Portaria \n\nMF n.º 63/2017. \n\nEssa submissão de ofício ocorre quando a decisão de primeira instância administrativa \n\nacarreta a exclusão parcial do crédito tributário, como foi o caso, uma vez que a DRJ reconheceu a \n\ndecadência de parte dos créditos tributários, exonerando os valores correspondentes aos fatos \n\ngeradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013. \n\nCom antecipação, reconheço que não deve ser conhecido o Recurso de Ofício, uma vez \n\nque o valor do crédito exonerado não atinge o limite de alçada, conforme se explicará a seguir. \n\nO recurso foi interposto quando em vigor a Portaria do Ministério da Fazenda n° 63, de \n\n09/02/2017, a qual estabelecia que o limite de alçada para recorrer de ofício seria o valor de \n\nR$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). \n\nOcorre que sobreveio um novo limite para a interposição de recurso de ofício, ou \n\nmelhor, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), consoante pode se verificar na Portaria n° 02, \n\nde 17/01/2023, in verbis: \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe \n\nconfere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista \n\no disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \n\nresolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da \n\nReceita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \n\nsujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total \n\nsuperior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 76428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 39 \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, \n\nainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\nArt. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. \n\nArt. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. \n\nNesse contexto, a verificação do limite de alçada para a interposição de Recurso de \n\nOfício é realizada em duas oportunidades: (i) no momento em que a DRJ prolata decisão favorável \n\nao contribuinte, devendo a Administração verificar se a legislação vigente à época permite a \n\ninterposição do recurso; e (ii) quando o CARF analisa a admissibilidade do recurso, sendo \n\nverificado se o valor da causa se enquadra no limite de alçada vigente naquele momento para \n\nconhecimento do recurso. \n\nNesse raciocínio, a verificação do limite de alçada para que o recurso de ofício seja \n\nconhecido pelo órgão superior é regida pelas normas processuais vigentes na data do julgamento. \n\nEssa regra é fundamental para evitar o sobrecarregamento dos tribunais administrativos com \n\nprocessos nos quais o próprio órgão que interpôs o recurso já não possui mais interesse na causa. \n\nSobre a temática discutida, a Súmula Carf nº 103 dispõe que: \"Para fins de \n\nconhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação \n\nem segunda instância\" (grifou-se). Ou seja, é incabível a apreciação do recurso cujo valor objeto \n\nnão atinge o limite da legislação. \n\nNa espécie, o acórdão recorrido exonerou os seguintes créditos tributários: \n\nEm casos do tipo – de ocorrência de dolo, fraude, ou simulação – aplica-se a \n\nnorma do art. 173, I, do CTN, tendo-se por termo inicial do prazo decadencial o \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado. Assim é o entendimento indicado nas Súmulas Carf 72 e 101, adiante \n\nreproduzidas: \n\n\"Súmula Carf nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou \n\nsimulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, \n\ndo CTN. \n\nSúmula Carf nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o \n\ntermo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\" \n\nAmbas as Súmulas são vinculantes para toda a Administração Tributária Federal, \n\nnos termos da Portaria MF 277/2018. \n\nAssim, considerando-se os fatos geradores trimestrais de IRPJ e CSLL e mensais de \n\nPIS e Cofins, estão alcançados por decadência os créditos tributários de IRPJ e \n\nCSLL relativos os fatos geradores até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até \n\n30/11/2013. \n\nTributação reflexa \n\nFl. 76429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 40 \n\nA decisão relativa ao auto de infração matriz (IRPJ) deve ser igualmente aplicada \n\nno julgamento dos autos de infração reflexos (CSLL, PIS e Cofins), conforme \n\nentendimento amplamente consolidado na jurisprudência administrativa, uma \n\nvez que os lançamentos matriz e reflexos estão apoiados nos mesmos elementos \n\nde convicção. \n\nObservando os cálculos apresentados nos Autos de Infração, às fls. 2 a 196, observa-se \n\nque o valor exonerado de IRPJ (fls. 72), CSLL (fls. 144), PIS/Pasep (fls. 190) e COFINS (fls. 168), não \n\nexcede o limite de alçada, senão vejamos: \n\n \n\n \n\nFl. 76430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 41 \n\n \n\n \n\nSendo assim, voto por não conhecer o Recurso de Ofício uma vez que o valor \n\nexonerado pela decisão recorrida é inferior ao valor de alçada atualmente vigente. \n\nV. Dispositivo \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer o Recurso de Ofício e, quanto aos Recursos \n\nVoluntários, voto por negar provimento às preliminares de decadência e de nulidade por \n\ncerceamento de defesa e ausência de intimação do TDPF e, no mérito, por dar parcial provimento \n\npara aplicar o princípio da retroatividade benigna quanto à multa qualificada, reduzindo-a de \n\n150% para 100%. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 76431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720859/2019-31 \n\n 42 \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 76432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "2024",1, "a",1, "acordam",1, "ainda",1, "alberto",1, "alterou",1, "anteriormente",1, "ao",1, "apenas",1, "arbitramento",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}