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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa foi afastada, visto que os contribuintes tiveram acesso posterior aos documentos fiscais e puderam complementar suas impugnações. A decisão da DRJ, ao oportunizar nova manifestação, sanou qualquer eventual prejuízo à ampla defesa.
ARBITRAMENTO DE LUCROS. IMPRESTABILIDADE DA CONTABILIDADE.
O arbitramento de lucros foi mantido diante da constatação de inconsistências contábeis e confusão patrimonial, impossibilitando a apuração do lucro real. O uso da conta “Adiantamento de Clientes” para transferências irregulares entre empresas coligadas reforçou o entendimento da fiscalização quanto à inadequação da escrituração contábil.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A estrutura empresarial foi desconsiderada pelo Fisco, com base em elementos que indicaram gestão unificada, controle financeiro centralizado e operações de subfaturamento entre a contribuinte e suas supostas distribuidoras, caracterizando simulação e planejamento tributário abusivo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 E 135 DO CTN.
Mantida a imputação de responsabilidade solidária aos recorrentes Ângelo Lima, José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza, uma vez comprovado seu envolvimento na gestão e benefícios obtidos com a estruturação societária utilizada para redução indevida da carga tributária.
DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PAGOS NO PERÍODO.
Mantido o reconhecimento da decadência dos créditos tributários referentes aos fatos geradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013, conforme Súmulas Carf nº 72 e 101, mantendo-se a exigência dos tributos para os períodos subsequentes. Deve-se observar os valores já pagos pelo contribuinte, a fim de deduzir do crédito tributário arbitrado.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
Confirmada a existência de fraude no contexto do planejamento tributário, justificando a aplicação da multa qualificada. No entanto, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023, aplicou-se a retroatividade benigna, reduzindo a penalidade de 150% para 100%.
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO POR LIMITE DE ALÇADA.
O recurso de ofício interposto pela Receita Federal foi julgado inadmissível, pois o montante exonerado não atingiu o limite de alçada vigente na data do julgamento, conforme a Súmula Carf nº 103.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, nos termos do relatório e voto da relatora, que alterou o seu voto anteriormente proferido quanto à preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa. E, ainda, quanto ao mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora, que alterou o seu voto anteriormente proferido quanto ao arbitramento dos lucros. Acordam, por fim os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do relatório e voto da relatora. Julgamento iniciado na reunião de dezembro de 2024.

Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10865.720859/2019-31  

ACÓRDÃO 1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  

A alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa foi 

afastada, visto que os contribuintes tiveram acesso posterior aos 

documentos fiscais e puderam complementar suas impugnações. A decisão 

da DRJ, ao oportunizar nova manifestação, sanou qualquer eventual 

prejuízo à ampla defesa. 

ARBITRAMENTO DE LUCROS. IMPRESTABILIDADE DA CONTABILIDADE.  

O arbitramento de lucros foi mantido diante da constatação de 

inconsistências contábeis e confusão patrimonial, impossibilitando a 

apuração do lucro real. O uso da conta “Adiantamento de Clientes” para 

transferências irregulares entre empresas coligadas reforçou o 

entendimento da fiscalização quanto à inadequação da escrituração 

contábil. 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.  

A estrutura empresarial foi desconsiderada pelo Fisco, com base em 

elementos que indicaram gestão unificada, controle financeiro centralizado 

e operações de subfaturamento entre a contribuinte e suas supostas 

distribuidoras, caracterizando simulação e planejamento tributário 

abusivo. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 E 135 DO CTN.  

Mantida a imputação de responsabilidade solidária aos recorrentes Ângelo 

Lima, José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza, uma 

vez comprovado seu envolvimento na gestão e benefícios obtidos com a 

estruturação societária utilizada para redução indevida da carga tributária. 

Fl. 76391DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.720859/2019-31 

 2 

DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE 

CRÉDITOS PAGOS NO PERÍODO. 

Mantido o reconhecimento da decadência dos créditos tributários 

referentes aos fatos geradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e 

Cofins até 30/11/2013, conforme Súmulas Carf nº 72 e 101, mantendo-se a 

exigência dos tributos para os períodos subsequentes. Deve-se observar os 

valores já pagos pelo contribuinte, a fim de deduzir do crédito tributário 

arbitrado. 

MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Confirmada a existência de fraude no contexto do planejamento tributário, 

justificando a aplicação da multa qualificada. No entanto, em razão da 

alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023, aplicou-se a retroatividade 

benigna, reduzindo a penalidade de 150% para 100%. 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO POR LIMITE DE ALÇADA.  

O recurso de ofício interposto pela Receita Federal foi julgado inadmissível, 

pois o montante exonerado não atingiu o limite de alçada vigente na data 

do julgamento, conforme a Súmula Carf nº 103. 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso Voluntário, por 

unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, nos termos do relatório e voto da 

relatora, que alterou o seu voto anteriormente proferido quanto à preliminar de nulidade do 

lançamento por cerceamento do direito de defesa. E, ainda, quanto ao mérito, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao 

percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora, que alterou o seu 

voto anteriormente proferido quanto ao arbitramento dos lucros. Acordam, por fim os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do 

relatório e voto da relatora. Julgamento iniciado na reunião de dezembro de 2024. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

Fl. 76392DF  CARF  MF

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 3 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, 

Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).  
 

RELATÓRIO 

 

  Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 75.897 e ss) interposto pela Contribuinte 

Mastra Indústria e Comércio Ltda. (“Mastra”) e pelos responsáveis solidários, Ângelo Lima (fls. 

76088 e ss) e, em conjunto, por José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza 

(fls. 76.157 e ss), contra decisão proferida pela 9ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita 

Federal do Brasil (DRJ), Acórdão n. 104-002.741, de 22/12/2020, que considerou as Impugnações 

procedentes em parte para determinar a exoneração do crédito tributário correspondente aos 

fatos geradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013, alcançados pela 

decadência, mantendo-se a responsabilidade de Ângelo Lima, Maridel da Silva Lima e Souza e José 

Alfredo Primola de Souza. 

  Ainda, há Recurso de Ofício, em observância ao disposto no art. 34, I, do Decreto 

70.235/1972 c/c art. 1º da Portaria MF 63/2017. 

  O Auto de infração originou-se de fiscalização abrangendo os anos-calendário de 

2013 a 2017, em que se verificou, segundo a autoridade fiscal, a prática de "planejamento 

tributário abusivo" com a criação de empresas satélites, as quais, segundo a Autoridade Fiscal, 

operavam como filiais disfarçadas da MASTRA, o que teria permitido a omissão de receitas e a 

transferência de lucros sem a devida tributação (TVF – fls. 197 a 600), o que ocasionou o 

arbitramento do lucro pelo fisco (fls. 564 e ss): 

 

 

Fl. 76393DF  CARF  MF

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 4 

 

  
 

  A fiscalização apontou ainda a ocorrência de confusão patrimonial, o 

compartilhamento de gestão e o controle centralizado de operações financeiras. No extenso 

Termo de Verificação, realiza diversos apontamentos quanto à transferência de valores entre 

empresas coligadas (fls. 570):  

 

 
 

Fl. 76394DF  CARF  MF

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 5 

  Por essas razões, a Receita Federal determinou o arbitramento de lucros, na forma 

do art. 148 do CTN, e a imputação de responsabilidade tributária solidária a terceiros, com 

aplicação de multa qualificada de 150%. 

  A Contribuinte Mastra, ainda na sua defesa administrativa, apresentou diversas 

documentações que lastreiam suas razões (fls. 601 a 18.791), apresentando, em face do 

lançamento administrativo, Impugnação – fls. 18.809 e ss, apontando, em suma, nulidades 

formais e materiais, destacando-se: 

1. Nulidade por cerceamento de defesa: Alegou que não teve acesso 

tempestivo a toda a documentação que embasou a fiscalização, sendo 

disponibilizados os documentos apenas após o início do prazo para 

apresentação de impugnação. 

2. Prática de atos fiscais sem expedição do Termo de Distribuição do 

Procedimento Fiscal (TDPF): Sustentou que a fiscalização teria sido 

realizada sem o devido TDPF e sem mandado formal para diligências. 

3. Nulidade por falta de provas materiais: Afirmou que o auto de infração foi 

lavrado com base em presunções e ilações, sem a necessária comprovação 

material. 

4. Decadência de parte do crédito tributário: Argumentou que os valores 

relativos ao período anterior a abril de 2014 estariam fulminados pela 

decadência. 

  No mérito, a Contribuinte Mastra defendeu a licitude de seu modelo de negócios, 

sustentando que as empresas supostamente "satélites" possuíam autonomia e personalidade 

jurídica própria, com sede, empregados e gestão distintos. Rechaçou a acusação de 

subfaturamento nas operações de venda e alegou que a metodologia de arbitramento de lucros 

foi inadequada e sem amparo legal. 

Nesse sentido, sustentou existir autonomia das distribuidoras, apresentando 

provas documentais e imagens recentes que demonstrariam que as distribuidoras operam 

independentemente, vendendo produtos de outras marcas além da Contribuinte. 

Informou que as empresas terceirizadas (CECOR e PORTAL) atuariam regularmente 

na administração financeira, logística e comercial das distribuidoras, sendo comum no mercado a 

terceirização de serviços. Ainda, quanto à empresa BRASTIL, esta não seria uma distribuidora, mas 

sim uma prestadora de serviços de corte de aço, sem relação de subordinação com a Mastra. 

Os responsáveis solidários José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima 

de Souza apresentaram, em conjunto, Impugnação Administrativa (fls. 19.907 e ss) questionando 

a cobrança tributária e sua responsabilização solidária pelos débitos da Mastra, alegando ausência 

de participação direta nos fatos geradores apontados pela Receita Federal.  

José Alfredo argumentou que sua atuação empresarial se deu de forma autônoma, 

como proprietário das empresas Brastil e Master, que possuem relações comerciais legítimas com 

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 6 

a Mastra, mas sem qualquer ingerência ou controle sobre suas operações. Ele também refutou a 

alegação de que teria sido um “diretor de fato” da Mastra, destacando que nunca exerceu funções 

de gestão na empresa e que as transações realizadas entre suas empresas e a Mastra são normais 

dentro do setor. Quanto à Brastil, José Alfredo explica que a empresa foi criada para atuar no 

setor de corte e fornecimento de aço, não tendo qualquer vinculação artificial com a Mastra, 

como sustentou a fiscalização. 

Por sua vez, Maridel contestou sua responsabilização, destacando que sua atividade 

empresarial sempre foi focada no ramo imobiliário e que sua relação com a Mastra se restringe ao 

vínculo familiar com seu pai, Ângelo Lima, único administrador da empresa. Ela refutou as 

alegações da fiscalização de que teria se beneficiado financeiramente das operações da Mastra, 

ressaltando que os imóveis mencionados no processo foram adquiridos e transferidos muito antes 

dos fatos geradores dos tributos em questão. Além disso, alega que a constituição das empresas 

patrimoniais e imobiliárias, como a Shearer e Materland, seguiu procedimentos legítimos e não 

pode ser interpretada como tentativa de ocultação de bens.  

Por fim, ambos os impugnantes sustentaram que a fiscalização não apresentou 

provas concretas de sua participação nos atos que levaram à autuação da Mastra, baseando-se em 

meras presunções e vínculos familiares para justificar a cobrança indevida. 

Já o responsável solidário Ângelo Lima apresentou Impugnação Administrativa (fls. 

20.188 e ss), rechaçando sua responsabilização solidária pelos tributos da Mastra, alegando 

nulidades no procedimento fiscal e ausência de provas concretas de sua participação em atos 

ilícitos.  

Sustentou, ainda, que a fiscalização foi conduzida sem que lhe fosse garantido pleno 

acesso ao processo administrativo, dificultando sua defesa. Argumentou que a Receita Federal 

baseou suas conclusões em presunções infundadas, sem apresentar evidências diretas de que 

tenha praticado atos ilícitos para omissão de receitas ou sonegação de tributos. Além disso, 

destacou que a constituição do modelo de distribuição da empresa teve propósitos legítimos de 

mercado e foi adotado há mais de 20 anos, sem qualquer questionamento anterior por parte do 

Fisco, o que reforçaria sua legalidade. 

O responsável solidário Ângelo Lima também contesta a aplicação de multas 

agravadas, argumentando que não houve fraude ou dolo, e que a penalidade de 150% sobre os 

tributos supostamente devidos é confiscatória e desproporcional. Defendeu que, no máximo, 

caberia a aplicação da multa de 75%, trazendo aos autos jurisprudência do CARF (PAF n. 

13301.000053/2003-39, 3ª Câmara, Acórdão 103-21668, Rel. Victor Luís de Salles Freire, j. 

08/07/2004 e do STF (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 833.106, julgado em 

25/11/2014, proferido pela 1ª Turma e de relatoria do Ministro Marco Aurélio).  

Por fim, Ângelo Lima alegou que a Receita Federal utilizou conceitos de 

responsabilidade tributária de forma inadequada, desconsiderando a separação entre sua pessoa 

física e a empresa. Assim, requereu a anulação dos autos de infração por cerceamento de defesa e 

Fl. 76396DF  CARF  MF

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 7 

falta de provas ou, subsidiariamente, a exclusão de sua responsabilização pessoal e a redução das 

multas aplicadas. 

  Ao julgar as Impugnações, a 9ª Turma da DRJ acolheu parcialmente o pleito, 

reconhecendo a decadência de parte do crédito tributário, mas manteve as demais exigências 

tributárias. Vale ressaltar que, diante do alegado cerceamento de defesa, a DRJ reconheceu a sua 

ocorrência e determinou a reabertura do prazo para apresentação de complementação de 

defesa, conforme Resolução n. 2.156/2019 (fls. 74.591 e ss), o que restou atendido pela 

Contribuinte e os responsáveis solidários, em conjunto, com a apresentação de “Complementação 

de Defesa Administrativa” (fls. 74.610 e ss), carreada com novos documentos. 

  No entanto, no julgamento final, a DRJ manteve a validade da autuação, 

fundamentando que a disponibilização posterior dos documentos teria sanado qualquer 

cerceamento e que as operações com as distribuidoras, embora formalmente regulares, 

revelariam indícios de irregularidades que autorizariam a desconsideração dos atos negociais. 

  Nesse sentido, o referido acórdão julgou parcialmente procedentes as 

impugnações, conforme ementa que segue: 

 

ACÓRDÃO Nº 104-002.741 – 9ª TURMA DA DRJ04  

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10865.720859/2019-31  

CONTRIBUINTE: MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ  

Anos-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DISPENSA DE 

TDPF. A formalização da exigência do crédito tributário constituído por termo de 

responsabilidade dispensa a expedição do Termo de Distribuição do 

Procedimento Fiscal (TDPF). 

IMPUGNAÇÃO – PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. A impugnação deve expor os 

motivos de fato e de direito em que se fundamenta, apontar os pontos de 

discordância e apresentar as razões e as provas que possuir. Rejeita-se o pedido 

de diligência ou perícia que não esteja acompanhado dos fundamentos que o 

justifiquem, dos quesitos correspondentes e, no tocante à perícia, da indicação do 

perito (nome, endereço e qualificação profissional). O pedido também será 

indeferido se o julgador tiver nos autos todos os elementos necessários à 

formação de sua convicção. 

INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. Não compete à 

autoridade administrativa a análise de alegação de inconstitucionalidade no 

âmbito do processo administrativo tributário. 

AUDITORIA POR AMOSTRAGEM – VALIDADE. É válido o lançamento de ofício 

decorrente de fiscalização realizada com base na metodologia de auditoria por 

amostragem. 

Fl. 76397DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.720859/2019-31 

 8 

DECISÃO – FALTA DE EXAME INDIVIDUALIZADO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA – 

VALIDADE. A decisão administrativa é válida mesmo que não analise 

individualmente cada argumento de defesa, desde que adote fundamentação 

suficiente para decidir a controvérsia posta de forma integral. 

DECADÊNCIA – INTUITO DE FRAUDE. Quando caracterizada a ocorrência de dolo, 

fraude ou simulação, aplica-se a regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário 

Nacional (CTN), para a contagem do prazo decadencial. 

COMPARTILHAMENTO DE SÓCIOS, EMPREGADOS E GESTÃO ENTRE EMPRESAS 

INFORMALMENTE VINCULADAS – CONFUSÃO PATRIMONIAL – PLANEJAMENTO 

ILEGAL VOLTADO PARA ECONOMIA TRIBUTÁRIA. A configuração de uma estrutura 

de pessoas jurídicas formalmente autônomas, mas funcionalmente operando 

como filiais, com transferência de receitas entre si para fins de redução de carga 

tributária, caracteriza planejamento tributário abusivo. Essa configuração se 

evidencia pelo compartilhamento de sócios, empregados e controle gerencial, 

pela coincidência de endereços e pela centralização das contas bancárias. 

ARBITRAMENTO DOS LUCROS – CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL PARA APURAÇÃO 

DO LUCRO REAL. A imprestabilidade dos livros contábeis para a apuração do lucro 

real, especialmente em função de fraudes constatadas, autoriza o arbitramento 

do lucro nos termos da legislação aplicável. 

ARBITRAMENTO CONDICIONAL – DESCABIMENTO. Não se afasta o arbitramento 

do lucro, mesmo que o contribuinte apresente, após o lançamento, os livros e 

documentos necessários para apuração do lucro real que haviam sido exigidos e 

não apresentados durante o procedimento fiscal. 

MULTA QUALIFICADA – INTUITO DE FRAUDE. A constatação do intuito de fraude 

autoriza a qualificação da multa de ofício, nos termos do artigo 44, § 1º, da Lei 

9.430/1996. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. As decisões proferidas sobre o auto de infração principal 

aplicam-se ao auto de infração reflexo, em razão da coincidência dos elementos 

de convicção presentes em ambos os lançamentos. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 124 DO CTN. A comprovação de dolo, 

fraude ou conluio, conforme disposto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, 

autoriza a imputação de responsabilidade solidária nos termos do artigo 124, 

inciso I, do CTN. 

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – ART. 135 DO CTN. A responsabilidade pelo 

crédito tributário pode ser atribuída a terceiros quando se comprova a prática de 

atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos 

termos do artigo 135 do CTN. 

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO 

POLO PASSIVO. A inclusão de terceiros no polo passivo da obrigação tributária, 

com base no artigo 135 do CTN, não implica a exclusão da pessoa jurídica 

devedora da obrigação. 

DECISÃO 

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 9 

Os membros da 9ª Turma da DRJ decidiram, por unanimidade, julgar as 

impugnações PROCEDENTES EM PARTE, mantendo parte do crédito tributário. 

INTIMAÇÃO Intimem-se os sujeitos passivos para pagamento do crédito tributário 

mantido, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, ressalvada a 

possibilidade de interposição de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF), nos termos do artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972. 

RECURSO DE OFÍCIO. Determina-se a submissão do presente acórdão a Recurso 

de Ofício, em razão da exclusão parcial do crédito tributário, conforme o disposto 

no artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/1972, combinado com o artigo 1º da 

Portaria MF nº 63/2017. 

 

  Assim, o referido acórdão julgou parcialmente procedentes as impugnações 

interpostas pela Recorrente e responsáveis solidários, mantendo o lançamento de créditos 

tributários referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no total de R$ 62.811.325,48, para os anos-

calendário de 2013 a 2017, determinando a exoneração do crédito tributário correspondente aos 

fatos geradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013, alcançados pela 

decadência. 

  Diante da decisão da DRJ, houve apresentação de Recurso de Ofício pelo Fisco, 

assim como Recurso Voluntário pela Contribuinte e pelos responsáveis solidários, reiterando as 

teses apresentadas na impugnação administrativa e acrescentando outros pedidos, resumido 

como segue. 

  No Recurso Voluntário da Mastra, que se encontra às fls. 75.897 e ss, 

preliminarmente, alegou-se a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, bem 

como por omissão com relação a questões relevantes que foram apresentadas anteriormente na 

impugnação. Em seguida, como argumentos centrais, aponta que:  
 

(i) O Auto de Infração está eivado de vícios, pois se encontra com uma 

instrução probatória precária. Acrescenta que o ônus da prova é do Fisco, como 

também as presunções não estão baseadas em lastro probatório, nem mesmo 

indiciário.  

(ii) Há nulidade dos Atos de Fiscalização praticados antes do início formal da 

Ação Fiscal e das diligências realizadas sem mandado e sem formalização.  

(iii) Há nulidade da intimação dos autos de infração, uma vez que ensejou 

cerceamento de defesa.  

(iv) O cerceamento de defesa continuou a partir do momento que não foi 

permitido o acesso a documentos relevantes de terceiros à recorrente.  

(v) Que as distribuidoras e terceirizadas realmente existiam, o que evidencia a 

ausência de simulação. 

(vi) Que as operações da empresa Brastil são independentes, não sendo, 

portanto, motivo de omissão de receita.  

(vii) Ausência de preços subfaturados nas vendas da Mastra.  

Fl. 76399DF  CARF  MF

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 10 

(viii) Que as fiscalizações estaduais, na verdade, concluíram a inexistência de 

subfaturamento.  

(ix) Que há inverdade e equívoco na tese da fiscalização de que a empresa FDS 

estaria atuando como escritório de contabilidade responsável pela “orquestração 

do esquema”.  

(x) Que ocorreu um equívoco na conclusão acerca da conta “Adiantamento de 

clientes” e outras contas contábeis. Fundamenta que não há como concluir que as 

distribuidoras são “propriedade” da Recorrente Mastra, ainda que exista relação 

comercial próxima. 

(xi) Que o lucro foi arbitrado com imprecisão legal. 

(xii) Sustenta que o planejamento tributário está regular e que não há simulação 

nas operações.  

(viii) Que não há margem para multa na modalidade agravada.  
 

  No Recurso Voluntário de Ângelo Lima (fls. 76.088 e ss), a defesa se pautou nos 

seguintes argumentos:  
 

(i) Há nulidade da intimação dos autos de infração, uma vez que ensejou 

cerceamento de defesa.  

(ii) O cerceamento de defesa continuou a partir do momento que não foi 

permitido o acesso a documentos relevantes de terceiros ao recorrente e demais 

autuados.  

(iii) Há nulidade no procedimento, pois o Recorrente nunca foi formalmente 

incluído ou chamado a apresentar argumentos ou documentos na fiscalização de 

origem. 

(iv) O Direito de lançamento decaiu.  

(v) O Direito de responsabilizar pessoalmente o recorrente decaiu.  

(vi) A impossibilidade de imputação de responsabilidade pessoal do Recorrente 

frente à ilicitude das operações.  

(vii) Que a multa e o juros devem ser afastados ou, no mínimo, reduzidos para 

multa de ofício de 75%.  
 

  Por fim, no Recurso Voluntário apresentado em conjunto por José Alfredo Primola 

de Souza e Maridel da Silva Lima de Souza (fls. 76.157 e ss), os recorrentes trouxeram os 

seguintes argumentos contra o acórdão impugnado:  
 

(i) Há nulidade da intimação dos autos de infração, uma vez que ensejou 

cerceamento de defesa.  

(ii) O cerceamento de defesa continuou a partir do momento que não foi 

permitido o acesso a documentos relevantes de terceiros ao recorrente e demais 

autuados. 

(iii) Há nulidade no procedimento, pois o Recorrente nunca foi formalmente 

incluído ou chamado a apresentar argumentos ou documentos na fiscalização de 

origem. 

(iv) O Direito de lançamento decaiu.  

(v) O Direito de responsabilizar pessoalmente o recorrente decaiu.  

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 11 

(vi) A Master é uma empresa ativa, real, e não uma empresa simulada.  

(vii) A Brastil não é um departamento da Mastra, não há interdependência entre 

as duas empresas.  

(viii) Ilegitimidade passiva de Alfredo e Maridel por inaplicabilidade do artigo 135 

do CTN.  

(ix) Ilegitimidade passiva de Alfredo e Maridel por inaplicabilidade do artigo 124 

do CTN. 

(x) Que a multa e o juros devem ser afastados ou, no mínimo, reduzidos para 

multa de ofício de 75%. 

Após as análises de praxe por este Tribunal, os autos ficaram conclusos para 

decisão. 

É o relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 

I - Da Admissibilidade e da Tempestividade 

Os recursos voluntários foram interpostos dentro do prazo legal e atendem aos 

requisitos de admissibilidade, conforme certificado por este Tribunal Administrativo. Assim, dele 

conheço para análise das preliminares e do mérito. 

II – Das Preliminares 

Neste ponto, trataremos das preliminares de nulidade, deixando as questões que 

abordam o tema decadência para serem abordados quando da análise meritória, tendo em vista 

que, no caso concreto, há relação de causa e efeito entre o tema decadência e as multas aplicadas 

na espécie. 

II.1 – Nulidade do lançamento por cerceamento de defesa 

A Contribuinte e os Responsáveis Solidários alegam que a disponibilização tardia dos 

documentos necessários à defesa constitui violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, 

garantidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.  

Consta dos autos que os documentos que instruem a autuação somente foram 

integralmente disponibilizados no ambiente eletrônico em 17/05/2019, sendo que o prazo para 

impugnação se iniciou em 30/04/2019, como argumenta a Contribuinte Mastra em seu Recurso 

Voluntário: 

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Ainda, informa a Contribuinte Mastra que parte da documentação que fora utilizada 

como lastro para o convencimento dos Auditores não foi disponibilizada para que se pudesse 

realizar a efetiva defesa: 

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 13 

 

[...] 

 

A DRJ, no Acórdão de Impugnação, ao analisar esse ponto (fl. 75.784 e ss), assim se 

manifestou: 

Na sessão de julgamento do dia 16/12/2019, esta Turma converteu o julgamento 

em diligência mediante a Resolução n° 2.156/2019 com a devolução dos autos à 

unidade de origem para acesso dos sujeitos passivos à totalidade da 

documentação, facultando-lhes prazo de 30 (trinta) dias para complementação 

das respectivas Impugnações [...] 

Conforme relatado, os autos retornaram para julgamento com a complementação 

das Impugnações apresentadas pelos sujeitos passivos em peça única (fl. 74.610), 

restando afastado o alegado obstáculo pela reabertura de prazo para 

Impugnação, proporcionando aos sujeitos passivos os meios para o pleno 

exercício do direito de defesa. Entretanto, os sujeitos passivos entenderam 

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 14 

persistir a nulidade mesmo após a apresentação da complementação da 

Impugnação: [...] 

A alegação sugere a reunião de lançamento (auto de infração) e notificação num 

todo único. Mas não é assim. A notificação é ato complementar que condiciona a 

eficácia do ato de lançamento, por seu intermédio dá-se ciência do lançamento ao 

sujeito passivo. Trata-se, portanto, de ato diverso do ato notificado, 

"radicalmente autônomo" no dizer de José Souto Maior Borges. 

[...] 

Quanto ao lançamento, foi realizado com observância das prescrições contidas no 

art. 142 do CTN c/c o art. 10 do Decreto 70.235/1972, contendo identificação da 

ocorrência de fato gerador, matéria tributável, montante devido, sujeitos passivos 

e penalidade.  

A notificação foi válida e eficaz quanto à finalidade de ciência do lançamento (AI) 

aos sujeitos passivos.  

Com efeito, constata-se a validade e a eficácia jurídicas do lançamento.  

A avaliação da procedência será alvo de exame mais adiante, no enfrentamento 

do mérito. 

Também constou da complementação da Impugnação alegação de falta de 

juntada aos autos de documentação supostamente relevante para a construção 

da impugnação. Seriam documentos coletados pela Fiscalização mas não 

constantes dos autos, impossibilitando a utilização para fins de defesa. 

[...] 

O contexto de fato relatado pela Autoridade Fiscal se encontra detalhadamente 

descrito nas 389 páginas do TVF e tabelas anexas, à disposição da Contribuinte 

para elaboração da sua contestação. Os elementos nos quais estão baseadas as 

exigências estão claramente referidos e fundamentados, proporcionando à 

Contribuinte o inteiro conhecimento dos fatos de tal forma a exercer plenamente 

o seu direito de defesa.  

Demais, a documentação citada já era de conhecimento da Contribuinte, como 

centralizadora da estrutura organizacional montada, como se verá mais adiante 

no enfrentamento do mérito.  

É igualmente descabida a reclamação quanto a ausência (dos autos) de ofícios, 

relatórios e outros documentos mencionados no TVF que apontariam suspeitas da 

Sefaz/SP, Sefaz/MS, Polícia Federal, Ministério Público Federal e Ministério 

Público estadual/MS acerca da sua conduta e das distribuidoras, o que seria 

suficiente para anular as conclusões da narrativa da Fiscalização.  

O conteúdo dos referidos documentos está descrito no TVF (pág. 60/66). É de 

conhecimento da Contribuinte, portanto. Mas, mesmo que assim não fosse, as 

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 15 

informações neles contidas não fundamentaram o lançamento, são apenas 

indicadores de irregularidades e assim foram utilizados na investigação fiscal.  

A insistência na alegação de cerceamento de defesa é descabida. (grifou-se) 

Analisando os autos, verifico que não assiste razão à Contribuinte e aos 

Responsáveis Solidários quanto a esse ponto. 

Ora, primeiramente, importante frisar que que a nulidade, para ser reconhecida, 

exige a comprovação do prejuízo à defesa, o que não se verifica no presente processo. 

O cerceamento do direito de defesa do Contribuinte se configura quando há 

obstáculo ao seu acesso aos autos do processo, impedindo-o de tomar conhecimento dos fatos, 

provas e fundamentos legais que embasam a acusação. Tal prática viola o princípio constitucional 

do contraditório e da ampla defesa, ao negar ao Contribuinte a oportunidade de apresentar sua 

versão dos fatos e de contestar as alegações do agente autuador.  

Não só isso, mas o cerceamento de defesa no âmbito tributário ocorre quando há 

violação aos procedimentos previstos no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 

70.235/1972. A consequência da inobservância desses requisitos, aliada à violação do 

contraditório e da ampla defesa, que impede o contribuinte de se defender adequadamente, é o 

verdadeiro motivo de nulidade. 

Pois bem, com relação à nulidade aduzida, importa-nos o embate com o que 

determina a legislação (Decreto nº 70.235, de 1972), veja-se 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado;  

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato;  

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo de trinta dias;  

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e 

decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 

defesa. 

Da análise dos dispositivos normatizadores, verifica-se, no presente caso, a não 

ocorrência de quaisquer dos incisos do artigo 10 que são aptos a ensejar a nulidade do auto de 

infração, ou do artigo 59, que ocasione a nulidade do procedimento.  

O auto foi lavrado por servidor competente, havendo a qualificação do autuado, o 

local, a data e hora da lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a penalidade 

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 16 

aplicável, a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal, 

a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula, houve o correto respeito ao direito 

de defesa.  

Ainda, afirma a Contribuinte que há nulidade dos Atos de Fiscalização praticados 

antes do início formal da Ação Fiscal e das diligências realizadas sem mandado e sem formalização, 

entretanto, não traz aos autos prova concreta de suas afirmações. 

Nesse sentido, continua a Contribuinte e os responsáveis solidários alegando a 

existência de nulidade da intimação dos autos de infração, e que isso ensejou o cerceamento de 

defesa, e que o mesmo continuou a partir do momento em que não foi permitido o acesso a 

documentos relevantes de terceiros à recorrente. 

A Contribuinte e os responsáveis solidários, na apresentação da “Complementação 

de Defesa Administrativa” (fls. 74.610 e ss), que fazem em conjunto, alegam que: 

 
 

Conforme a Contribuinte e os responsáveis solidários, as células “Não juntado” 

assinaladas no documento decorrem do fato de que simplesmente não constam dos autos do 

processo administrativo as cópias dos documentos contábeis apresentados pelas Distribuidoras, 

evidenciando o cerceamento de defesa ainda vigente. 

Aduz que a Fiscalização poderia, a partir destes saldos, identificar os lançamentos na 

conta contábil de adiantamento de clientes da Impugnante e, a partir de então, certificar se os 

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lançamentos estão regulares em valores, saldos e datas, entretanto, informa que não foi isso que 

a Fiscalização fez. Em vez disso, alega que o Fisco simplesmente não conseguia individualizar seus 

saldos contábeis, quando desde o início sempre teve à sua plena disposição estes saldos 

individuais "na outra ponta", ou seja, na contabilidade dos clientes que fizeram tais 

adiantamentos. 

No mais, o argumento da Contribuinte de que o Auto de Infração está eivado de vícios, 

em uma instrução probatória precária, não merece prosperar. A Autoridade Fiscal, ao expedir o 

TVF, analisou toda documentação apresentada através das Intimações Fiscais. 

Ainda, observa-se que a DRJ, ao perceber que poderia haver comprometimento ao 

direito de defesa da Contribuinte e dos responsáveis solidários, oportunizou a reabertura de prazo 

para apresentação de razões de Impugnação, ocasião em que as Partes, em conjunto, 

relacionaram justificativas para afastar a principal tese para aplicação do arbitramento dos lucros, 

que foi o uso indiscriminado da conta “adiantamento de clientes”, entretanto, os documentos não 

foram objeto de análise do juízo a quo. 

Salienta-se, oportunamente, os princípios positivados nos arts. 29 e 38 da Lei nº 

9.784/99, os quais tratam, respectivamente, do dever da Administração realizar, de ofício, atos 

necessários à instrução processual, assim como a possibilidade do interessado juntar documentos 

e pareceres, requerer diligências e perícias, e, por fim, aduzir alegações referentes à matéria 

objeto do processo, a qualquer momento no curso do processo. 

Assim, caso exista matéria controvertida, e o contribuinte apresente novos elementos 

de provas, de modo a corroborar com o desfecho da lide materialmente, mesmo que as apresente 

após sua Impugnação, este egrégio Conselho não deve tolerar a desconsideração delas em razão 

do momento processual no qual ocorreu a juntada.  

Observando o Acórdão Recorrido, o mesmo apresentou razões sobre esse ponto: 

Foi requerida na Impugnação a realização de diligência ou perícia.  

Os pressupostos para deferimento estão especificados no tópico "Apresentação 

de alegações e provas".  

As intimações e respectivas respostas constantes dos autos revelam a efetiva 

participação da Contribuinte no procedimento de fiscalização, quando lhe foram 

ofertadas oportunidades de apresentação de esclarecimentos e provas.  

As infrações estão definidas e acompanhadas das provas coletadas durante a fase 

investigatória e os valores apurados constam dos demonstrativos dos AI e das 

planilhas elaboradas pela Autoridade Fiscal.  

Na fase litigiosa, as Impugnantes trouxeram aos autos alegações e documentação 

em contraposição às apresentadas pela Fiscalização. Entretanto, não 

demonstraram indício de erro do levantamento fiscal, limitaram-se a alegar, sem 

demonstração de qualquer aspecto que justificasse o deferimento de diligência ou 

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 18 

perícia. Não há nas Impugnações indicação fundamentada de qualquer dúvida a 

ser dirimida mediante os referidos procedimentos.  

Bem se vê que as Impugnantes dispuseram de todos os meios para o pleno 

exercício do seu direito de defesa.  

As diligências ou perícias requeridas não estão acompanhadas dos motivos que as 

justifiquem e dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso 

de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do perito. Considera-

se, portanto, não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de 

atender a tais requisitos.  

Não obstante, constata-se a desnecessidade do procedimento, haja vista 

constarem dos autos todos os elementos necessários para a formação da 

convicção do julgador acerca das questões postas, conforme visto no 

enfrentamento de mérito deste Voto.  

Requereu-se também a juntada posterior de documentação sem, no entanto, 

demonstração fundamentada da ocorrência de uma das condições relacionadas 

no art. 16, §5º, do Decreto 70.235/1972). Registre-se, também, a oportunidade 

para juntada de documentação adicional facultada por ocasião da 

complementação da Impugnação. 

Ocorre que, da leitura do procedimento fiscal, bem como das razões do acórdão 

recorrido, foram oportunizadas à Contribuinte e aos responsáveis solidários diversas 

oportunidades de contrapor as alegações do fisco e, da análise do curso processual, a mesma 

deixou de fazer, tempestivamente. E, como dito pelo acórdão recorrido, deixaram os Recorrentes 

de apresentar especificamente os pontos necessários para efetivação de novas diligências capazes 

de afastar o arbitramento dos lucros. 

Nesse sentido, não merece reparos a condução do acórdão recorrido. 

Registra-se, por fim, que mesmo que fosse possível considerar os documentos que 

seguem as Impugnações e a sua posterior Complementação, isto não poderia afastar as autuações 

em razão do disposto no seguinte verbete sumular do CARF n. 59: “A tributação do lucro na 

sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de 

livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular 

intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.” 

Dessa forma, entendo que não há quaisquer nulidades por cerceamento de defesa. 

II.2 – Nulidade por prática de atos de fiscalização sem formalização (ausência de 

TDPF) 

A Recorrente sustenta que atos fiscais foram praticados antes da formalização do 

Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), ferindo a legalidade. No entanto, não 

Fl. 76408DF  CARF  MF

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localizei nos autos elementos que demonstrem a prática de atos materiais de fiscalização 

anteriores à formalização do TDPF, o que afasta a alegação de nulidade por esta razão específica. 

Por sua vez, o acórdão recorrido, em sua ementa, que “a formalização de exigência de 

crédito tributário constituído em termo de responsabilidade dispensa a expedição de Termo de 

Distribuição do Procedimento Fiscal - Fiscalização (TDPF-F)” e, em suas razões, assim expôs: 

A Impugnação contém contestação relativa a suposta prática de "atos 

fiscalizatórios" realizados na contribuinte e em terceiros antes da formalização do 

início da investigação autorizada mediante Termo de Distribuição de 

Procedimento Fiscal (TDPF), o que violaria o art. 2º do Decreto 3.724/2001 e o art. 

2º da Portaria RFB 6.478/2017. 

Os Auditores Fiscais teriam comparecido de surpresa a estabelecimentos de 

empresas, sem documento escrito (intimação, mandado de constatação ou 

mandado de diligência) e "adentraram imediatamente no recinto" sem prévia 

autorização dos fiscalizados ou da autoridade fazendária competente. 

[...] 

A Autoridade Fiscal iniciou a fase investigatória na Contribuinte mediante o Termo 

de Início de Ação Fiscal (TIAF – fl. 607), cumprindo o Mandado de Procedimento 

Fiscal/Fiscalização (MPF-F) nº 0811.200-2017.00032-0 expedido por autoridade 

administrativa competente. Informou no item 6 do referido Termo o código de 

acesso e os procedimentos para consulta no site da RFB acerca do Mandado, 

conforme art. 4º, §4º, da Portaria RFB 1.687/2014, vigente na época.  

A investigação foi conduzida com a utilização de informações internas dos 

sistemas da RFB e dados coletados de fontes externas, conforme descrição 

constante do TVF [...] 

Não há nos autos qualquer prova de ingresso da Autoridade Fiscal em 

estabelecimentos de terceiros sem autorização. Ademais, a entrada dos 

Auditores-Fiscais da RFB nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas 

dependências internas, não está sujeita a formalidades diversas da sua 

identificação, pela apresentação da identidade funcional, conforme determina o 

art. 910 do RIR/99.  

São válidas, portanto, as provas reunidas pela Autoridade Fiscal. 

Assim, rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de TDPF, diante da ausência de 

elementos probatórios suficientes nos autos, mantendo-se a decisão recorrida nesse ponto. 

III – Do Mérito. 

III.1 – Do Arbitramento dos lucros. 

A fiscalização utilizou o arbitramento como método de apuração do lucro, vez que 

restou configurada a imprestabilidade da contabilidade da Recorrente.  

Fl. 76409DF  CARF  MF

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 20 

Consta do TVF (fls. 197 e ss), relatório minucioso de 389 páginas, tratando sobre a 

operação da Contribuinte e as ditas “empresas satélites” e, quanto ao arbitramento de lucros, 

assim se manifestou: 

 

 

Fl. 76410DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.720859/2019-31 

 21 

 

Por sua vez, o Acórdão recorrido informou que “Segundo a Autoridade Fiscal, o 

arbitramento dos lucros decorreu da manipulação pela Contribuinte da conta contábil 

Adiantamento de Clientes, o que teria contaminado toda a contabilidade com evidente indício de 

fraude e impossibilitado o aproveitamento para a determinação do lucro real” (fl. 75.799), 

informando, ainda, que: 

Para a contribuinte, conforme relatado, seria descabido o arbitramento em razão 

de (i) conhecimento pela Fiscalização das receitas e dos adiantamentos; (ii) 

desconsideração de toda a contabilidade por suposta irregularidade em uma 

única conta contábil; (iii) inexistência de previsão legal para arbitramento dos 

lucros fundamentado em omissão de receitas e (iv) ausência de intimação para 

promoção de eventuais ajustes contábeis, o que demonstraria a superficialidade 

do exame e a ausência de oportunidade para prestação de esclarecimentos ou 

regularização da escrituração. 

Fl. 76411DF  CARF  MF

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 22 

Com efeito, o arbitramento dos lucros não é penalidade, constitui regime de 

apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicável de ofício nas situações 

previstas em lei. 

No caso sob exame, constata-se o início da fase investigatória no dia 13/02/2017 

(fl. 607) com a lavratura dos AI mais de 2 (dois) anos depois, no dia 25/04/2019. 

[...] 

O histórico das intimações revela que a Contribuinte dispôs de oportunidades e 

prazo suficiente para examinar os lançamentos contábeis, reunir a documentação 

e prestar os esclarecimentos para os quais foi regularmente intimada. Mas não o 

fez.  

Não cumpriu, portanto, o seu "dever de colaboração para a descoberta da 

verdade material" já aludido neste Voto.  

A desclassificação da escrituração em razão das evidências de fraude na conta 

Adiantamentos de Clientes se justifica pela magnitude da movimentação da conta 

e seus reflexos projetados por toda a contabilidade da Contribuinte, 

representativa das operações de compras de toda a cadeia de empresas 

vinculadas, caracterizando a condição de imprestável para a determinação do 

lucro real.  

A obtenção em fontes externas pela Fiscalização de informações relativas às suas 

receitas de vendas e a dados de terceiros não exclui a Contribuinte do seu dever 

de escrituração e de prestação de esclarecimentos em resposta às intimações. 

Na fase de impugnação, apresentou os "doc" referidos como 16 a 21 como provas 

da regularidade dos lançamentos da conta além do Razão de janeiro de 2017 (doc. 

15). Informou ter corrigido eventuais erros de escrituração. Nesse particular, 

deve-se lembrar que a longa e pacífica jurisprudência administrava afasta a 

possibilidade de arbitramento condicional, conforme a Súmula Carf nº 59. 

Inclusive, a DRJ assim discorreu sobre o procedimento fiscal: 

O valor do crédito tributário constituído por tributo, no total de R$ 62.811.325,48, 

está discriminado no Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Parcial 

do Procedimento Fiscal com registro de ciência pela Contribuinte no dia 

25/04/2019 (fl. 2). 

O IRPJ e a CSLL estão apurados segundo o regime de tributação do lucro arbitrado 

e o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo. A Autoridade Fiscal informou ter 

aproveitado os tributos declarados em DCTF na apuração dos valores devidos. 

O TVF - Termo de Verificação Fiscal (fl. 197), com 389 páginas, contém relatório da 

ação fiscal, das infrações identificadas, da multa aplicada, da sujeição passiva, etc. 

Segundo o relatório dos fatos contido no TVF, foi iniciada fiscalização na Mastra 

Indústria e Comércio Ltda. (Contribuinte) em 13/02/2017, tendo em vista a 

Fl. 76412DF  CARF  MF

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 23 

sucessão de períodos com apuração de prejuízos fiscais, cujo saldo em 2017 era 

de R$ 348.804.702,50. 

A verificação de informações dos sistemas da RFB - Receita Federal do Brasil, de 

cartórios, da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) e de fiscalização 

realizada pela Fazenda estadual paulista teriam revelado indícios de "artifícios 

simulatórios na criação de empresas satélites" [...] 

Os resultados fiscais negativos afastariam as obrigações de pagamentos relativos 

a IRPJ e CSLL. Relativamente aos demais tributos e contribuições administrados 

pela RFB, seria "devedora contumaz", com débitos de R$ 10.994.061,95 em 

cobrança na RFB e de R$ 390.200.334,87 inscritos em Dívida Ativa, em novembro 

de 2016.  

As distribuidoras seriam, efetivamente, filiais informais e não pessoas jurídicas 

autônomas, tendo em vista composição societária; controle gerencial e 

administração financeira centralizados; compartilhamento e alternância de 

empregados, sócios e procuradores; coincidência de endereços; manutenção de 

contas bancárias de todas as empresas na mesma agência do Bradesco em 

Limeira-SP; subfaturamento das vendas; confusão patrimonial; etc. Constituiriam, 

de fato, filiais utilizadas para armazenamento e comercialização dos bens 

produzidos pela Contribuinte.  

A operacionalização da estrutura envolveria 52 pessoas físicas e 28 pessoas 

jurídicas. Haveria em comum entre as empresas envolvidas "alternância entre 

empregados de uma empresa que passam a ser sócios ou procuradores de outras 

e vice-versa". 

As pessoas jurídicas vinculadas foram classificadas pela Autoridade Fiscal como (i) 

comerciais, que seriam distribuidoras dos produtos da Contribuinte relacionadas, 

e (ii) prestadoras de serviços, que executariam atividades específicas tais como 

gestão de recursos humanos, compras, vendas, cobrança, administração de bens, 

etc. Entre as prestadoras de serviços, algumas teriam iniciado atividades como 

distribuidoras da Mastra. (grifou-se) 

Ainda, observando os documentos juntados pelas Recorrentes, observo que os DARFs 

colacionados às fls. 74.641 e ss somam valores ínfimos em relação aos valores transitados nos 

extratos bancários, bem como os argumentos de “saldos de adiantamento” e “notas 

compensadas” não são, por si, capazes de afastar o trabalho efetuado pela Autoridade Fiscal 

quando da efetivação dos lançamentos fiscais. 

Assim, verifica-se que a Contribuinte, intempestivamente, apresentou documentação 

nos autos, a exemplo de notas de pagamento a fornecedores, extratos bancários, contratos de 

locação de imóveis, matrículas de imóveis, demonstrativo contábeis, balanços e livros diário e 

razão, que somam mais de 50 mil páginas, tanto no curso do procedimento fiscal como em fase de 

Impugnação, inclusive após a dilação de prazo concedida pela DRJ. 

Fl. 76413DF  CARF  MF

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 24 

Ainda, a Recorrente trouxe aos autos, em fase de Impugnação, informações de que as 

empresas distribuidoras possuíam autonomia jurídica e operacional, incluindo documentos como 

contratos de prestação de serviços, contas bancárias próprias e operações independentes.  

Contudo, mesmo diante da documentação carreada, assiste razão ao decidido pela 

DRJ. É que as provas apresentadas não poderiam afastar o arbitramento do lucro, conforme até 

restou consignado na ementa do acórdão recorrido: 

ARBITRAMENTO CONDICIONAL – DESCABIMENTO. Não se afasta o arbitramento 

do lucro, mesmo que o contribuinte apresente, após o lançamento, os livros e 

documentos necessários para apuração do lucro real que haviam sido exigidos e 

não apresentados durante o procedimento fiscal. (grifou-se) 

E, mesmo que a Contribuinte e os responsáveis solidários conseguissem demonstrar a 

higidez da documentação que vem pleiteando nestes autos, por ser intempestiva ao lançamento 

fiscal, há de ser aplicada ao caso a súmula CARF n. 59: 

Súmula CARF nº 59  

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 29/11/2010  

A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela 

apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis 

para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de 

ser exibidos durante o procedimento fiscal.  

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Nesse sentido, entendo por acertada a decisão da DRJ, em razão da impossibilidade de 

aferição do lucro real no caso concreto, vez que o arbitramento pode ser realizado quando a 

escrituração compromete a transparência das informações tributárias, como no caso dos autos. 

III.2 – Da Suposta regularidade das operações comerciais com as distribuidoras 

A Contribuinte apresentou, na fase de Impugnação, “Tabela dos documentos juntados, 

agrupados por empresa”, cuja lista indexada se encontra às fls. 75.740 e ss, com indicação das 

empresas mencionadas como satélites e as documentações colacionadas aos Autos (Mar, Boreal, 

Brastem, DISK, Lux, Nosso com-BA, Nosso Distr.-PR, Omni, SUL, Uscape), relacionando a juntada 

de Contratos sociais, DARFs recolhidos, informações das empresas mencionadas como “satélites” 

da Contribuinte pela Fiscalização, explicações sobre os estabelecimentos, apresentando inclusive 

fotos dos locais, documentações contábeis, a existência física e jurídica das distribuidoras, com 

autonomia operacional, funcionários próprios e sede independente.  

Mesmo diante da farta documentação apresentada, a meu ver, persiste a alegação 

fiscal de confusão patrimonial e controle gerencial unificado como elemento concreto para a 

realização do arbitramento de lucros. Ora, o planejamento tributário, por si só, não configura 

Fl. 76414DF  CARF  MF

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 25 

fraude se pautado por operações lícitas e devidamente formalizadas, com foi o caso, inclusive, de 

transferências com doações lavradas via escritura pública.  

Entretanto, o TVF fundou-se na ausência de escrituração mantida pela Contribuinte, 

assim como reputá-la como imprestável, como razões do arbitramento: 

 

A Autoridade Fiscal discorre sobre a existência de uma engenharia entre empresas 

que são coligadas à Contribuinte, entendendo que o fato de ter a mesma se utilizado de 

funcionários, escritório de contabilidade, endereços fiscais e pessoas interpostas caracterizaria um 

esquema fraudulento e de lavagem de dinheiro (fls. 246): 

 
 

Concluiu, ainda, a Autoridade Fiscal, que os resultados negativos apresentados pela 

Contribuinte, na realidade, foram resultado de operações de empresas interligadas, a 

desobrigando de pagamento de tributos e contribuições incidentes ao lucro, como IRPJ e CSLL. 

Relata, ainda, uma série de confusões patrimoniais, controle gerencial único, 

alternância de sócios e procuradores, coincidência de endereços e contas bancárias em uma 

Fl. 76415DF  CARF  MF

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 26 

mesma agência, assim como arrematações de imóveis cujos proprietários seriam pessoas ligadas, 

a exemplo da responsável solidária Maridel, relacionando, ainda, a compra de automóveis de luxo 

que teriam sido adquiridos com recursos da Contribuinte, e não os gerados pelas empresas 

ligadas. 

No Recurso Voluntário da Contribuinte, a mesma alega (fl. 76.033): 

 

Pelo que se observa das provas lançadas aos autos, a proximidade de localização dos 

estabelecimentos, assim como a utilização dos mesmos profissionais de contabilidade como 

prestação de serviços, ou operações de doações entre familiares quando realizados com os 

instrumentos escriturais devidos (por exemplo, escritura pública de doação), por si só, não são 

indícios de confusão patrimonial e subfaturamento. 

Ocorre que, como relatado pela Autoridade Fiscal, a Contribuinte conta com mais de 

50 anos de mercado, com prejuízos acumulados milionários, e com ausência de clareza contábil 

quanto ao seu faturamento, sendo tais argumentos elementos utilizados pelo agente fiscalizador 

para comprovar a imprestabilidade da Contabilidade e ausência de transparência e certeza quanto 

ao relacionamento da Contribuinte com as empresas mencionadas no TVF. 

Ademais, o Acórdão recorrido fez a seguinte pontuação (fls. 75.770): 

A intenção de benefício ao sócio e familiares estaria mais evidenciada pela análise 

da evolução patrimonial de cada um conforme dados das DIRPF. 

José Alfredo teria tentado ocultar parcela significativa do seu patrimônio pessoal 

após o início da ação fiscal por meio de doação de R$ 32.881.688,50 para os 

filhos. Maridel, esposa de José Alfredo, doou aos filhos R$ 5.667.780,68. As 

escrituras de doação, de 25/09/2017, estão registradas no 2º tabelionato de 

Notas de Campinas. Os doadores teriam por objetivo frustrar credores, entre eles 

o Erário. 

Ângelo, sócio majoritário da Contribuinte, não teria suporte patrimonial para 

amparar possíveis reivindicações de credores. O seu patrimônio corresponderia a 

R$ 2.118.963,00, segundo informado na DIRPF do ano-calendário 2017. 

[...] 

Na Impugnação subscrita por seus advogados (fl. 18.809), a Contribuinte discorreu 

sobre o seu modelo de negócios. Afirmou ser uma das principais empresas 

nacionais do ramo de fabricação e comercialização de escapamentos, 

catalisadores e outras peças automotivas, com mais de 50 anos de atividade, 

Fl. 76416DF  CARF  MF

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tendo como sócio controlador o sr. Ângelo Lima, administrador desde a fundação 

na condição de presidente. (grifou-se) 

Nesse sentido, entendo por manter o entendimento do acórdão recorrido quanto à 

confusão patrimonial ocorrida na espécie. 

III.3 – Decadência dos créditos tributários anteriores a abril de 2014 

Apesar da DRJ ter reconhecido parcialmente a decadência dos tributos, para 

determinar a exoneração do crédito tributário correspondente aos fatos geradores de IRPJ e CSLL 

até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013, a Contribuinte pleiteia o reconhecimento da 

decadência de parte dos créditos tributários até abril/2014, com base no art. 150, §4º, do CTN: 

 

O Acórdão recorrido, ao exonerar parte do crédito tributário, assim o fez: 

Para a Contribuinte, o lançamento atrairia a aplicação do art. 150, §4º, da Lei 

5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN) – como suporte de argumento de 

decadência do direito do Fisco de constituição do crédito tributário 

correspondente aos fatos geradores de janeiro/2013 a abril/2014: 

"Ainda no campo das preliminares, sem se esquivar das abusividades 

cometidas pela Fiscalização acima tecidas, que devem levar a anulação do 

lançamento fiscal, insta frisar que, caso seja dado seguimento ao 

julgamento da presente defesa, antes de se entrar no mérito da autuação, 

insta reconhecer a decadência parcial do lançamento fiscal, 

especificamente do período de 01/2013 a 04/2014."  

Também já se viu em tópico específico a correção da imposição da multa 

qualificada (150%). 

Em casos do tipo – de ocorrência de dolo, fraude, ou simulação – aplica-se a 

norma do art. 173, I, do CTN, tendo-se por termo inicial do prazo decadencial o 

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado. Assim é o entendimento indicado nas Súmulas Carf 72 e 101, adiante 

reproduzidas: 

"Súmula Carf nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou 

simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, 

do CTN. 

Fl. 76417DF  CARF  MF

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Súmula Carf nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o 

termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte 

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."  

Ambas as Súmulas são vinculantes para toda a Administração Tributária Federal, 

nos termos da Portaria MF 277/2018. 

Assim, considerando-se os fatos geradores trimestrais de IRPJ e CSLL e mensais de 

PIS e Cofins, estão alcançados por decadência os créditos tributários de IRPJ e 

CSLL relativos os fatos geradores até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 

30/11/2013. 

A Contribuinte argumenta que a intimação irregular dos autos de infração gerou 

cerceamento de defesa, tornando nulo o lançamento tributário e impedindo a correta interrupção 

do prazo decadencial. Dessa forma, requereu o reconhecimento da nulidade dos autos. No 

entanto, a decisão administrativa reafirma a validade do lançamento e da intimação, aplicando o 

entendimento consolidado nas Súmulas Carf nº 72 e nº 101, que determinam a contagem do 

prazo decadencial conforme o art. 173, I, do CTN, quando há dolo, fraude ou simulação, o que 

restou demonstrado nos autos. 

Assim, entendo que apenas os créditos tributários relativos a fatos geradores 

anteriores a setembro e novembro de 2013 estariam alcançados pela decadência, mantendo-se a 

exigência para os períodos subsequentes.  

III.4 – Da Responsabilidade Solidária. 

Depreende-se dos Autos de Infração as seguintes capitulações para inclusão dos 

responsáveis solidários: 

 

Fl. 76418DF  CARF  MF

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 29 

 

A inclusão de terceiros como solidários de fato em responsabilidades tributárias deve 

ser realizada com extrema cautela. A outorga de procuração para exercício do cargo de 

administração, a interveniência de empregados nos negócios sociais ou a relação de familiares 

com empresas ligadas (na espécie, distribuidoras), a meu ver, por si só, não são suficientes para 

trilhar um liame objetivo de responsabilidade tributária entre o ente Contribuinte e os recorrentes 

solidários. 

Entretanto, importante tecer considerações sobre as razões postas nos Recursos 

Voluntários apresentados e as especificidades impugnadas no TVF e no Acórdão Recorrido que 

levaram a tal imputação. 

O responsável solidário Ângelo Lima alega, em seu recurso, que o direito de efetuar o 

lançamento fiscal, contra si, decaiu, bem como aduziu a impossibilidade de imputação de 

responsabilidade pessoal frente à ilicitude das operações da Contribuinte.  

Já os responsáveis solidários José Alfredo e Maridel alegaram, em seu recurso, que o 

direito de efetuar o lançamento fiscal, contra si, decaiu. Afirmaram, também, que a empresa 

Master é uma empresa ativa, real, e não uma empresa simulada, assim como a empresa Brastil 

não seria um departamento da Mastra, não existindo interdependência entre as duas empresas. 

Por fim, alegam sua ilegitimidade passiva por inaplicabilidade dos artigos 124 e 135 do CTN.  

Quanto os achados no curso do procedimento fiscal, assim relatou o Acórdão 

Recorrido (fls. 75.796): 

Assim como feito para as empresas envolvidas, a Autoridade Fiscal descreveu no 

TVF a participação das 52 pessoas físicas envolvidas detalhando os papéis de cada 

uma como sócias, empregadas, procuradoras, etc. (pág. 328/364). 

O caso de José Alfredo Primola de Souza, genro do sócio majoritário da Mastra 

(Ângelo Lima), casado com Maridel da Silva Lima e Souza, bem ilustra a forma de 

operação adotada para transferência de recursos financeiros. Ele possui 99,98% 

do capital da Brastil e também é sócio da Master, com 99% de seu capital. Foi 

Fl. 76419DF  CARF  MF

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empregado da Mastra (Contribuinte) até 15/04/2010 como diretor de 

planejamento estratégico. 

Segundo as informações da DIRPF, José Alfredo adquiriu por R$ 5.000,00 (cinco 

mil Reais), em 2011, as 5.000 quotas do capital da Master de Rogério Urbanavicius 

(4.999 quotas) e de Cesar Augusto Bertanha (1 quota). A operação teria sido pelo 

valor nominal, conclusão a que chegou a Autoridade Fiscal pela ausência de 

registro de apuração de ganho capital pelos vendedores. Na ocasião, a empresa, 

detentora de faturamento médio anual em torno de R$20.000.000,00, acumulava 

R$ 13.747.849,53 de lucros. 

 

[...] 

Acerca de subfaturamento, a Fiscalização apresentou tabelas de preços 

comparativos entre aquisições de produtos da Mastra por cada vinculada e os 

mesmos produtos adquiridos por terceiros. As tabelas revelam diferenças 

significativas. A Contribuinte contestou mediante a indicação de possíveis erros 

no levantamento fiscal que compararia preços de alguns produtos distintos. 

Com efeito, constatam-se, em geral, preços beneficiados para as distribuidoras 

vinculadas. Eventuais erros pontuais no levantamento comparativo de preços 

realizado pela Fiscalização, o que ora se considera apenas para fins de 

argumentação, não afasta a conclusão de prática de subfaturamento nas vendas 

da Contribuinte para as vinculadas. 

Além disso, o subfaturamento surge no TVF como componente descritivo da 

operacionalização da estrutura de distribuição, sem constituir base de cálculo dos 

tributos exigidos. 

Eventual erro pontual nas tabelas apresentadas pela Fiscalização não interfere no 

valor da exigência. 

Trata-se, portanto, de aspecto sem interferência na apuração dos valores do AI. 

O Acórdão Recorrido (fls. 75.805 e ss), ainda, tece considerações sobre a participação 

dos responsáveis solidários: 

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 31 

Ângelo Lima (CPF 288.542.848-15), José Alfredo Primola de Souza (CPF 

086.405.908-69) e Maridel da Silva Lima e Souza (CPF 123.473.048-01) foram 

relacionados pela Autoridade Fiscal como responsáveis solidários pelo crédito 

tributário exigido com suporte nos art. 124, I, e 135, II e III, do CTN – Código 

Tributário Nacional. 

Conforme relatado, a Autoridade Fiscal afirmou que a organização estruturada em 

empresas satélites da Contribuinte teria por objetivo sonegação de tributos e 

justificativa da transferência de recursos ao sócio Ângelo Lima, à filha Maridel e ao 

genro José Alfredo. 

As empresas vinculadas figurariam como meros instrumentos para a transposição 

de patrimônio, permitindo que todo o planejamento ardiloso fosse colocado em 

prática. Todas as ações teriam por finalidade única economia tributária por força 

de um arranjo societário artificial. 

A intenção de benefício ao sócio e familiares estaria mais evidenciada pela análise 

da evolução patrimonial de cada um conforme dados das DIRPF. 

José Alfredo teria tentado ocultar parcela significativa do seu patrimônio pessoal 

após o início da ação fiscal por meio de doação de R$ 32.881.688,50 para os 

filhos. Maridel, esposa de José Alfredo, doou aos filhos R$ 5.667.780,68. As 

escrituras de doação, de 25/09/2017, estão registradas no 2º tabelionato de 

Notas de Campinas. Os doadores teriam por objetivo frustrar credores, entre eles 

o Erário. 

Ângelo, sócio majoritário da Contribuinte, não teria suporte patrimonial para 

amparar possíveis reivindicações de credores. O seu patrimônio corresponderia a 

R$ 2.118.963,00, segundo informado na DIRPF do ano-calendário 2017. 

A atuação dos responsabilizados está relatada nas páginas 374 a 389 do TVF. 

[...] 

As preliminares e razões de mérito comuns às da Contribuinte já foram 

enfrentadas. 

Passo ao exame das questões relativas especificamente à responsabilização. 

Preliminarmente, os Responsáveis alegaram como pressuposto para a 

responsabilização, "tendo contra si lavrados autos de infração", a existência de 

mandado de procedimento fiscal de fiscalização (MPF-F) para os tributos 

investigados, intimando-os na condição de fiscalizados e "conferindo-lhe, 

outrossim, todas as garantias e meios de defesa inerentes ao contribuinte que se 

encontra sob Fiscalização". 

Na época do início do procedimento fiscal sobre a Contribuinte, o MPF-F já fora 

substituído pelo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal-Fiscalização (TDPF-

F), regulado pela Portaria RFB 1.687/2014. 

Fl. 76421DF  CARF  MF

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 32 

No art. 10, II, a referida Portaria contém expressa dispensa de expedição de TDPF-

F na hipótese de procedimento fiscal relativo a "formalização de exigência de 

crédito tributário constituído em termo de responsabilidade", como ocorre no 

caso concreto. 

Também em sede de preliminar, alegaram decadência do direito de 

redirecionamento de execução fiscal, conforme julgado do STJ – Superior Tribunal 

de Justiça. 

A alegação é estranha a este processo no qual inexiste qualquer questão relativa a 

execução fiscal. Além disso, o julgado do STJ não trata de decadência do direito de 

o Fisco constituir o crédito tributário, aborda matéria de prescrição de 

redirecionamento de execução fiscal em caso de dissolução irregular de 

sociedade. 

Na visão dos Responsáveis, não estariam comprovados (i) o interesse jurídico 

comum e (ii) da ação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social 

ou estatutos. 

Conforme já mencionado, a Autoridade Fiscal atribuiu responsabilidade solidária 

pelo crédito tributário com suporte no art. 124, I, do CTN. 

Conforme o PN Cosit/RFB 04/2018, a imposição de responsabilidade solidária do 

art. 124, I, do CTN não pode se dar de forma indiscriminada, sem uma delimitação 

clara do seu alcance, não se confundindo com aquela do art. 135 do CTN. O "signo 

distintivo" é o interesse comum. 

O Parecer contém avaliação da legislação, da doutrina e das jurisprudências 

administrativa e judicial acerca do tema. 

[...] 

O contexto de fato relatado no TVF comprova a existência do interesse comum 

segundo o entendimento da Administração Tributária expressado no PN Cosit/RFB 

04/2018. 

O interesse jurídico decorre da participação conjunta das pessoas na prática do 

fato gerador de forma indireta, como no caso concreto, quando ambas dele se 

beneficiam em razão de manobras contábeis e societárias caracterizadoras de 

sonegação, fraude ou conluio. 

Quanto à responsabilidade prevista no art. 135 do CTN, o acórdão recorrido completa: 

A responsabilização fundamentada no art. 135 pressupõe a prova da ação de 

"gestão" conforme definida no caput, considerando que a infração à lei tributária 

é insuficiente para caracterização da responsabilidade do terceiro. A ocorrência 

da prática de atos além dos previstos em lei, contrato social ou estatuto é que 

autoriza a responsabilização. Como ilustração, considere-se a hipótese de infração 

à Lei Societária (Lei 6.404/1976) 

Fl. 76422DF  CARF  MF

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 33 

Os fatos descritos bem comprovam a "infração" inserida no caput do art. 135 do 

CTN, já que seria impensável imaginar-se que o próprio contrato social autorizasse 

a prática de atos pelos gestores direcionados para a ilegalidade. 

Em resumo, a atuação de Ângelo, sócio-administrador da Contribuinte, e de 

Maridel e José Alfredo na gestão administrativa e financeira da estrutura de 

negócios montada e a participação de forma cruzada no capital das sociedades 

envolvidas, bem caracterizadas no TVF, todos beneficiários dela (estrutura de 

negócios), autorizam a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário. 

Solicitou-se delimitação da responsabilidade "apenas sobre o crédito tributário, e 

não sobre as penalidades aplicadas". 

O crédito tributário abrange o tributo e a multa e a responsabilidade abrange 

todo o crédito tributário, conforme o art. 128 do CTN. 

É descabido o pedido. 

A responsabilidade com suporte no art. 135 não exclui a Contribuinte do pólo 

passivo, conforme a pacífica jurisprudência representada pela Súmula Carf nº 130, 

assim enunciada: 

"Súmula Carf nº 130. A atribuição de responsabilidade a terceiros com 

fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do 

pólo passivo da obrigação tributária."  

Maridel e José Alfredo não contestaram a afirmação da Autoridade Fiscal de 

doação de bens aos filhos com o objetivo de frustrar credores, entre eles o Erário. 

A análise dos autos revela que a imputação da responsabilidade solidária deve ser feita 

com cautela, exigindo comprovação objetiva do vínculo entre os supostos responsáveis e as 

infrações tributárias.  

Entretanto, no presente caso, a Autoridade Fiscal fundamentou a inclusão de Ângelo 

Lima, José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza na responsabilidade solidária 

com base na estrutura societária das empresas envolvidas, no alegado benefício obtido por meio 

de operações que configurariam sonegação fiscal e na tentativa de ocultação patrimonial. Os 

argumentos apresentados pelos Recorrentes, como a decadência do direito de lançamento e a 

ausência de interdependência entre as empresas foram integralmente refutados pelo acórdão 

recorrido, que destacou a participação ativa dos responsáveis na condução dos negócios e na 

estrutura financeira das empresas vinculadas. 

Dessa forma, restou evidenciado que a caracterização da responsabilidade solidária 

decorre não apenas da relação societária formal, mas do envolvimento efetivo na prática das 

infrações apuradas. O acórdão recorrido reforça que a atuação dos responsáveis foi determinante 

para a configuração do ilícito tributário, justificando sua inclusão no polo passivo com base nos 

artigos 124, I, e 135 do CTN. Além disso, a tentativa de alienação patrimonial como meio de 

frustração de credores, incluindo o Fisco, fortalece a conclusão de que os recorrentes se 

Fl. 76423DF  CARF  MF

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 34 

beneficiaram diretamente das operações ilícitas, consolidando os fundamentos para a 

manutenção da exigência fiscal contra eles. 

Dessa forma, mantenho os termos do acórdão recorrido, com a manutenção de Ângelo 

Lima, José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza como responsáveis solidários.   

III.5 – Da multa qualificada 

Nesse ponto, as Recorrentes solicitam que, em caso de não extinção do crédito 

tributário com base nas alegações, que, ao menos, seja afastada a aplicação da multa qualificada 

no patamar de 150%, como se observa da argumentação da Contribuinte:  

Como visto de forma exaustiva, os atos praticados pela Mastra, na gestão do 

Recorrente, estão longe de qualquer intuito de fraude, pelo contrário, foram 

realizados na forma da lei e com total transparência fiscal, o que, por si só, já 

afastaria a penalidade dobrada da multa agravada. 

Aliás, a própria decisão recorrida, ao tratar do suposto cabimento da multa de 

150%, não aponta uma única conduta do Recorrente que pudesse configurar 

dolo, fraude ou sonegação, ficando ainda mais evidente que a aplicação da multa 

agravada contra o Recorrente se dá sem demonstração da conduta do mesmo 

que justificaria tal grave sanção. 

O Acórdão Recorrido, por sua vez, entendeu pela aplicação da multa agravada sob os 

seguintes argumentos: 

A caracterização do intuito de fraude autoriza a qualificação da multa de 

lançamento de ofício, nos termos do artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/1996. O 

planejamento tributário adotado pela Contribuinte foi desconsiderado, uma vez 

que se verificou a ocorrência de confusão patrimonial, gestão unificada e 

controle de operações centralizado. Demonstrou-se que as empresas ditas 

'distribuidoras' operavam, na prática, como 'filiais' da Contribuinte, configurando 

fraude e simulação. 

O TVF, às fls. 568, assim descreve os atos considerados para aplicação da multa: 

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 35 

 

Entende-se por sonegação a ação ou omissão dolosa capaz de impedir ou retardar o 

conhecimento pela Autoridade Fiscal (i) da ocorrência do fato gerador, sua natureza ou 

circunstâncias; ou (ii) das condições pessoais do contribuinte capazes de afetar a obrigação ou 

crédito tributário (art. 71 da Lei nº 4.502/1964). Fraude, por sua vez, é a ação ou omissão dolosa 

tendente a impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou a excluir 

ou modificar suas características, de modo a reduzir, evitar ou diferir o pagamento do imposto 

devido (art. 72 da Lei nº 4.502/1964). Por fim, conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais 

pessoas físicas ou jurídicas, visando à sonegação ou à fraude (art. 73 da Lei nº 4.502/1964).  

O trecho original do artigo 44, inciso I, e § 1º da Lei nº 9.430/1996 estabelece uma 

penalidade de 150% sobre o valor do tributo devido em casos de falta de pagamento, 

recolhimento ou declaração acompanhados de atos ilícitos como sonegação, fraude ou conluio. 

A qualificação da multa de ofício para o percentual de 150% exige a comprovação 

inequívoca de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte. Essa sanção, de caráter mais 

gravoso, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, onde fique demonstrada a intenção 

deliberada do sujeito passivo de cometer ilicitudes fiscais com o objetivo de reduzir ou evitar o 

pagamento de tributos.  

No caso concreto, a DRJ manteve a aplicação da multa de 150% motivada pela 

constatação de fraude no esquema de transferências de receitas. A decisão apontou que a simples 

tentativa de "desconectar" as operações da Mastra com as distribuidoras não se sustenta frente à 

robustez das provas obtidas na fiscalização, especialmente aquelas relacionadas à confusão 

patrimonial e à centralização da gestão, configurando dolo.  

A Contribuinte, por sua vez, apresentou diversas provas e documentos contábeis já 

mencionados, para justificar as operações realizadas, firmando suas alegações na ausência de 

diálogo com o fisco para auxiliar no curso do procedimento fiscal. A apresentação desses 

documentos demonstra a intenção de demonstrar a regularidade nas operações, o que poderia 

afastar, em tese, a presunção de fraude ou dolo. 

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 36 

O dolo, conforme pacificado em jurisprudência administrativa e judicial, não pode ser 

presumido. Deve ser comprovado por elementos objetivos que demonstrem a intenção clara e 

deliberada do contribuinte de cometer ilícitos fiscais. No presente caso, a ausência de 

comprovação documental suficiente não configura automaticamente dolo, especialmente quando 

não há evidências de má-fé, como manipulação consciente ou falsificação de documentos. A 

imposição de multa qualificada com base apenas em insuficiência de provas seria desproporcional 

e contrária aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Além disso, a súmula nº 14 do CARF dispõe que a aplicação de multa qualificada exige 

que a conduta dolosa do contribuinte seja claramente caracterizada. O Acórdão recorrido, nesse 

ponto, fez as seguintes observações: 

Para a Autoridade Fiscal, os atos praticados pela Contribuinte tiveram o intuito de 

dissimular a ocorrência dos fatos geradores, omitindo receitas e repassando 

recursos a seus efetivos sócios. Inexistiria propósito negocial na complexa 

estrutura organizacional de empresas executoras de funções de filais na 

distribuição de produtos ou na prestação de serviços administrativos próprios da 

Mastra. 

"Esse sistema fraudulento não se limitou a um planejamento tributário com o 

único intuito de reduzir tributos. O que se vê são atos ilícitos praticados pelas 

diversas empresas constituídas, que vão desde a venda dissimulada a preços 

subfaturados, até a distribuição indevida de lucros, ou mesmo empréstimos 

aos sócios efetivos. Questiona-se aqui não os fins pretendidos pela 

contribuinte, mas os meios ilícitos utilizados para alcançá-los.  

Dentre os atos ilícitos, ainda se inclui as transferências para empresas 

patrimoniais de bens amealhados ao longo dos anos pela Mastra, visando 

preservar o patrimônio contra execuções fiscais ou repassar bens à filha ou 

genro do sócio majoritário da Mastra (sra. Maridel e sr. José Alfredo).  

(...)  

Tais fatos demonstram, de forma inconteste, que houve intenção de ocultar 

do fisco o conhecimento da ocorrência do fato gerador dos tributos, ficando 

caracterizado o evidente intuito de fraude." 

Relembrando a conclusão acima exposta neste Voto por ocasião do exame acerca 

da caracterização da estrutura de negócios, o consistente conjunto probatório 

reunido pela Autoridade Fiscal, com suporte em provas diretas, revela estrutura 

informal de matriz e filiais com confusão patrimonial evidente, opondo-se ao Fisco 

de forma ilegal, abusiva da liberdade empresarial, com a finalidade precípua de 

economia tributária. 

No caso, caracteriza-se bem evidentemente o intuito de fraude, situação prevista 

na Lei 9.430/1996 para aplicação da multa qualificada com suporte no art. 44, 

§1º: 

[...] 

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O regime de tributação pelo lucro arbitrado não constitui penalidade e não exclui 

a qualificação da multa quando comprovado o intuito de fraude, como ocorre no 

caso concreto. 

Do ponto de vista legal, é fundamental considerar que a imposição de penalidades 

mais severas deve atender aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé. A 

eventual ausência de documentos não pode ser tratada da mesma forma que situações 

comprovadamente fraudulentas. A aplicação da multa qualificada sem a devida comprovação de 

dolo resultaria em um ônus desproporcional ao contribuinte, indo contra o princípio da vedação 

ao confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal. 

No caso concreto, a Autoridade Fiscal, no meu entender, conseguiu caracterizar o dolo 

de sonegar (TVF, fls. 569): 

 

Além disso, observa-se que a conduta da Contribuinte é recorrente, como se observa 

do TVF, que informa que a Contribuinte vem, há anos, mantendo a mesma conduta comissiva com 

o fim de impedir ou retardar o conhecimento por parte do fisco da ocorrência do fato gerador, 

não oferecendo à tributação a receita proveniente de suas operações comerciais, bem como não 

disponibilizando à Fiscalização a sua escrituração de forma transparente. 

Portanto, entendo devida a aplicabilidade da multa qualificada, nos termos proferido 

pelo Acórdão. 

Contudo, entendo que, no caso, deva ser aplicado o princípio da retroatividade 

benigna, previsto artigo 106, II, “c”, do CTN, com penalidade menos severa que a prevista na lei 

vigente ao tempo de sua prática.  

É que a Lei nº 14.689/2023 alterou a redação do § 1° do art. 44 da Lei n° 9.430/1996 

para estabelecer que a referida multa qualificada será exigida no aporte de 100%, exceto nos 

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casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo, hipótese na qual a multa seria aplicada 

no percentual de 150%.  

A atual multa de 150% em caso de reincidência, por sua vez, é uma penalidade nova, 

que somente poderá ser imputada nos lançamentos futuros e, frise-se, desde que verificada pela 

Autoridade Fiscal, além da falta de pagamento, recolhimento ou declaração por meio de prática 

sonegatória ou fraudulenta, a caracterização da reincidência nos termos da legislação. 

Ante o exposto, considero justificável a aplicação da multa de ofício qualificada, 

considerando-se, entretanto, a redução da multa de 150% para 100%, mantendo-se demais 

termos do acórdão recorrido.  

IV. Recurso De Ofício 

Quanto ao Recurso de Ofício, este foi interposto pela Receita Federal, conforme 

consta no Acórdão n.º 104-002.741, visto que a decisão da 9ª Turma da Delegacia de Julgamento 

(DRJ) determinou que o acórdão fosse submetido a duplo grau. Isso se deu em observância ao 

disposto no artigo 34, inciso I, do Decreto n.º 70.235/1972, combinado com o artigo 1º da Portaria 

MF n.º 63/2017. 

Essa submissão de ofício ocorre quando a decisão de primeira instância administrativa 

acarreta a exclusão parcial do crédito tributário, como foi o caso, uma vez que a DRJ reconheceu a 

decadência de parte dos créditos tributários, exonerando os valores correspondentes aos fatos 

geradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013. 

Com antecipação, reconheço que não deve ser conhecido o Recurso de Ofício, uma vez 

que o valor do crédito exonerado não atinge o limite de alçada, conforme se explicará a seguir. 

O recurso foi interposto quando em vigor a Portaria do Ministério da Fazenda n° 63, de 

09/02/2017, a qual estabelecia que o limite de alçada para recorrer de ofício seria o valor de 

R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). 

Ocorre que sobreveio um novo limite para a interposição de recurso de ofício, ou 

melhor, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), consoante pode se verificar na Portaria n° 02, 

de 17/01/2023, in verbis: 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe 

confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista 

o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, 

resolve:  

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da 

Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 

sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total 

superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. 

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§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, 

ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.  

Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.  

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. 

Nesse contexto, a verificação do limite de alçada para a interposição de Recurso de 

Ofício é realizada em duas oportunidades: (i) no momento em que a DRJ prolata decisão favorável 

ao contribuinte, devendo a Administração verificar se a legislação vigente à época permite a 

interposição do recurso; e (ii) quando o CARF analisa a admissibilidade do recurso, sendo 

verificado se o valor da causa se enquadra no limite de alçada vigente naquele momento para 

conhecimento do recurso. 

Nesse raciocínio, a verificação do limite de alçada para que o recurso de ofício seja 

conhecido pelo órgão superior é regida pelas normas processuais vigentes na data do julgamento. 

Essa regra é fundamental para evitar o sobrecarregamento dos tribunais administrativos com 

processos nos quais o próprio órgão que interpôs o recurso já não possui mais interesse na causa. 

Sobre a temática discutida, a Súmula Carf nº 103 dispõe que: "Para fins de 

conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação 

em segunda instância" (grifou-se). Ou seja, é incabível a apreciação do recurso cujo valor objeto 

não atinge o limite da legislação.  

Na espécie, o acórdão recorrido exonerou os seguintes créditos tributários: 

Em casos do tipo – de ocorrência de dolo, fraude, ou simulação – aplica-se a 

norma do art. 173, I, do CTN, tendo-se por termo inicial do prazo decadencial o 

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado. Assim é o entendimento indicado nas Súmulas Carf 72 e 101, adiante 

reproduzidas:  

"Súmula Carf nº 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou 

simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, 

do CTN. 

Súmula Carf nº 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o 

termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte 

àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."  

Ambas as Súmulas são vinculantes para toda a Administração Tributária Federal, 

nos termos da Portaria MF 277/2018. 

Assim, considerando-se os fatos geradores trimestrais de IRPJ e CSLL e mensais de 

PIS e Cofins, estão alcançados por decadência os créditos tributários de IRPJ e 

CSLL relativos os fatos geradores até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 

30/11/2013. 

Tributação reflexa  

Fl. 76429DF  CARF  MF

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A decisão relativa ao auto de infração matriz (IRPJ) deve ser igualmente aplicada 

no julgamento dos autos de infração reflexos (CSLL, PIS e Cofins), conforme 

entendimento amplamente consolidado na jurisprudência administrativa, uma 

vez que os lançamentos matriz e reflexos estão apoiados nos mesmos elementos 

de convicção. 

Observando os cálculos apresentados nos Autos de Infração, às fls. 2 a 196, observa-se 

que o valor exonerado de IRPJ (fls. 72), CSLL (fls. 144), PIS/Pasep (fls. 190) e COFINS (fls. 168), não 

excede o limite de alçada, senão vejamos: 

 

 

Fl. 76430DF  CARF  MF

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Sendo assim, voto por não conhecer o Recurso de Ofício uma vez que o valor 

exonerado pela decisão recorrida é inferior ao valor de alçada atualmente vigente. 

V. Dispositivo 

Diante do exposto, voto por não conhecer o Recurso de Ofício e, quanto aos Recursos 

Voluntários, voto por negar provimento às preliminares de decadência e de nulidade por 

cerceamento de defesa e ausência de intimação do TDPF e, no mérito, por dar parcial provimento 

para aplicar o princípio da retroatividade benigna quanto à multa qualificada, reduzindo-a de 

150% para 100%. 

É como voto. 

Fl. 76431DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  1302-007.350 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.720859/2019-31 

 42 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 

 
 

 

 

Fl. 76432DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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