dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A mera discordância com a motivação não é suficiente para que se declare a nulidade de despacho decisório ou acórdão de DRJ por alegada ausência de motivação. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA-DIPJ. PODER PROBANTE. SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. Para que informações de uma DIPJ tenha valor probante perante a RFB, é necessário que essas informações estejam lastreadas em documentos hábeis e idôneos. PER/DCOMP ELETRÔNICO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em pedido de compensação, é do contribuinte o ônus de demonstrar o seu direito creditório, de forma que não pairem dúvidas sobre sua liquidez e certeza. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-03-25T00:00:00Z,10875.900166/2011-53,202503,7234250,2025-03-25T00:00:00Z,1101-001.538,Decisao_10875900166201153.PDF,2025,JEFERSON TEODOROVICZ,10875900166201153_7234250.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\n\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10858774,2025,2025-04-05T09:37:18.998Z,N,1828554912867287040,"Metadados => date: 2025-03-25T18:34:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-25T18:34:58Z; Last-Modified: 2025-03-25T18:34:58Z; dcterms:modified: 2025-03-25T18:34:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-25T18:34:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-25T18:34:58Z; meta:save-date: 2025-03-25T18:34:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-25T18:34:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-25T18:34:58Z; created: 2025-03-25T18:34:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-25T18:34:58Z; pdf:charsPerPage: 1350; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-25T18:34:58Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L I D A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10875.900166/2011-53 ACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A mera discordância com a motivação não é suficiente para que se declare a nulidade de despacho decisório ou acórdão de DRJ por alegada ausência de motivação. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA-DIPJ. PODER PROBANTE. SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. Para que informações de uma DIPJ tenha valor probante perante a RFB, é necessário que essas informações estejam lastreadas em documentos hábeis e idôneos. PER/DCOMP ELETRÔNICO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em pedido de compensação, é do contribuinte o ônus de demonstrar o seu direito creditório, de forma que não pairem dúvidas sobre sua liquidez e certeza. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Fl. 349DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 2 Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário, contra Acórdão da DRJ que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra Despacho Decisório que não homologou direito creditório declarado em PER/DCOMP, por sua vez fundamentado em saldo negativo de IRPJ. O Despacho Decisório não reconheceu o crédito solicitado pelo contribuinte em razão da insuficiência das parcelas de composição do crédito informadas pelo mesmo. Foi também intimada pelas inconsistências, mas não as saneou. Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, onde sustenta o seguinte: a) nulidade da decisão por falta de motivação, pois a decisão não se apresenta devidamente fundamentada e muito menos embasada em fatos comprovados durante o processo de fiscalização; b) o despacho decisório simplesmente menciona que a soma das parcelas de crédito demonstradas no Per/Dcomp é insuficiente para homologação da compensação pleiteada, sem dar qualquer fundamento para tanto, sendo que um dos princípios que rege a administração pública é o princípio da motivação dos atos administrativos e o Despacho Decisório não possui motivação para o não reconhecimento do crédito existente; c) que a administração tributária deveria seguir o princípio da verdade material para apuração do saldo negativo efetivamente existente em favor do contribuinte, asseverando a idoneidade de seu crédito, conforme demonstrado e apurado em DIPJ; d) solicitou a produção posterior de provas para comprovação da idoneidade do crédito mencionado. Porém, a DRJ, diversamente, julgou improcedente a pretensão do contribuinte, nos termos da ementa abaixo: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário (...) DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Fl. 350DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 3 Não há que se falar em nulidade de despacho decisório, quando os motivos da não homologação da compensação declarada estão presentes, ainda que de forma sucinta. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA-DIPJ. PODER PROBANTE. SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. Para que informações de uma DIPJ tenha valor probante perante a RFB, é necessário que essas informações estejam lastreadas em documentos hábeis e idôneos. PER/DCOMP ELETRÔNICO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em pedido de compensação, é do contribuinte o ônus de demonstrar o seu direito creditório, de forma que não pairem dúvidas sobre sua liquidez e certeza. Assunto: Processo Administrativo Fiscal (...) PEDIDO. PRODUÇÃO POSTERIOR DE QUALQUER PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. Por ausência de demonstração de nenhuma das condições previstas no parágrafo 4º do artigo 16 do decreto 70.235/1972, que possibilita a juntada de documentos após a impugnação, o pedido de produção posterior de qualquer prova será indeferido. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Devidamente intimado, e reproduzindo os mesmos fundamentos apresentados em manifestação de inconformidade, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, buscando o reconhecimento do direito creditório pleiteado, à luz do princípio da verdade material, e requerendo a juntada de documentos adicionais destinados à comprovação do alegado. Após, os autos foram encaminhados a esta Turma Recursal, para análise e julgamento. É o Relatório. VOTO Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se de Declaração de Compensação-Per/Dcomp nº 13679.88880.130706.1.3.02-7432, transmitida em 13/07/2006, fls. 79/83, relativa à compensação Fl. 351DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 4 de débitos com Crédito Saldo Negativo de IRPJ do período de 01/01/2005 a 31/12/2005. O crédito solicitado em valor original é de R$ 471.868,08. A DRF Guarulhos por meio do Despacho Decisório proferido em 14/02/2011, fls. 84, nada reconheceu do crédito solicitado pela contribuinte no valor de R$ 471.868,08, em razão da insuficiência das parcelas de composição do crédito informadas pela contribuinte: Esse despacho decisório aduz que a contribuinte foi intimada das inconsistências detectadas, porém ela não as saneou: Ao analisar a manifestação de inconformidade, a DRJ manteve o despacho decisório em sua integralidade. A ora Recorrente sustenta inicialmente a nulidade da decisão recorrida, pois teria inovado os fundamentos do despacho decisório, bem como sido contraditória quanto aos seus fundamentos. Sobre este ponto, passo a aprofundar a questão. Dos extratos colacionados acima da intimação para esclarecimentos (fls. 91), bem como do despacho decisório (fls. 84), verifica-se que a negativa do crédito pleiteado se pautou na Fl. 352DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 5 existência de divergências entre DIPJ e DCTF do período que não teriam sido justificadas, culminando na ausência de liquidez e certeza. Conferindo-se a decisão recorrida, porém, nota-se que não há a alegada contradição apontada pela Recorrente. Com efeito, o despacho decisório indica duas razões autônomas como fundamentação: (i) existência de inconsistências; e (ii) insuficiência da soma dos créditos indicados no PER/DCOMP inclusive para quitar o imposto devido. A decisão recorrida, por sua vez, inclusive nos trechos transcritos pelo recorrente, adota justamente essa fundamentação. De fato, ao comparar DIPJ e DCTF, o acórdão recorrido apenas realizou o mesmo caminho realizado pela fiscalização e que indicou a existência de inconsistências entre as duas obrigações acessórias. Assim, foi a própria inércia do contribuinte em não responder a intimação é que impediu o aprofundamento da fiscalização. Quanto à alegação de nulidade do despacho decisório, conforme aventado acima, essa, portanto, não resta configurada. Como apontado anteriormente, resta claro da leitura do despacho decisório quais os fundamentos para a denegação do crédito: Acima, destaquei em azul e em vermelho as razões pelas quais houve o indeferimento. Inclusive acima colacionei a intimação (fls. 91), não se sustentando a afirmação da recorrente de que ela não teria ocorrido ou que não conste nos autos informações acerca de tal intimação. Registre-se que não há óbice à análise de declarações anteriores (tais como DIPJ ou DCTF), por parte do Fisco, afinal, a verdade material a ser perseguida deve ser considerada para ambos os lados. No mesmo passo, não há que se falar em homologação tácita, haja vista a emissão de despacho decisório em momento anterior ao prazo de 5 anos prescrito no art. 74 da Lei n. 9.430/96, podendo a autoridade fiscal nesse prazo questionar a formação de saldo negativo e de estimativas, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 204: Súmula CARF nº 204 Aprovada pelo Pleno da 1ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024 Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL. Acórdãos Precedentes: 9101-006.306, 9101-006.059, 9101-005.959, 9101- 005.960, 9101-003.692. Fl. 353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 6 Ademais, ainda que se acatasse a preliminar de nulidade da decisão, isso não altera a conclusão alcançada pelo despacho decisório e pela DRJ quanto à insuficiência dos valores indicados como crédito. Vejamos: Adotando como base as informações constantes na própria DIPJ, bem como a existência do pagamento de IR no exterior, ainda assim, os valores se mostram insuficientes para quitar o imposto devido. A Recorrente em momento algum justifica a diferença apontada entre o valor apurado na ficha 11 (R$13.238.305,85) e o indicado na linha 17 da ficha 12 (R$ 14.080.724,29). Entendo, portanto, que não restou demonstrada a liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado. Por fim, quanto aos documentos juntados em sede de Recurso Voluntário, conhecidos e analisados, entendo que eles também não são suficientes para reconhecer o direito creditório alegado pelo contribuinte. Isso porque tais documentos supostamente comprovariam que, no período em questão (2005), os valores por ela recolhido mediante DARF seriam superiores aos R$ 7.180.015,73 apontados às fls. 98/99: Contudo, conforme tabela da fl. 294 (conforme se observa no voto da DRJ), ao desconsiderar o imposto pago no exterior e recalcular as estimativas mensais com base na DCTF, o relator concluiu que não havia saldo negativo de IRPJ, mas sim um saldo positivo de R$ 901.462,03 a pagar. Logo, ainda que se considerasse como parcelas de crédito os DARFs apresentados (documentos anexados junto ao recurso voluntário, cf. e-fls. 327-344) no valor total de R$ 7.957.345,44 ¬ - R$ 777.329,72 a mais que o valor considerado de R$ 7.180.015,72) -, não haveria IRPJ devido 14.080.724,29R$ Estimativa Mensal Ficha 11 da DIPJ 13.238.305,85-R$ IR exterior 471.868,08-R$ Saldo IRPJ 370.550,36R$ Fl. 354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 7 saldo negativo a ser reconhecido em favor do contribuinte, tendo em vista que o resultado seria imposto a pagar no valor de R$ 124.132,31. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz Fl. 355DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999