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SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.\nPara que informações de uma DIPJ tenha valor probante perante a RFB, é necessário que essas informações estejam lastreadas em documentos hábeis e idôneos.\nPER/DCOMP ELETRÔNICO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\nEm pedido de compensação, é do contribuinte o ônus de demonstrar o seu direito creditório, de forma que não pairem dúvidas sobre sua liquidez e certeza.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.900166/2011-53", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234250", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.538", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875900166201153.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JEFERSON TEODOROVICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10875900166201153_7234250.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\n\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10858774", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:18.998Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912867287040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-25T18:34:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-25T18:34:58Z; Last-Modified: 2025-03-25T18:34:58Z; dcterms:modified: 2025-03-25T18:34:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-25T18:34:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-25T18:34:58Z; meta:save-date: 2025-03-25T18:34:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-25T18:34:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-25T18:34:58Z; created: 2025-03-25T18:34:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-25T18:34:58Z; pdf:charsPerPage: 1350; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-25T18:34:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10875.900166/2011-53 \n\nACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno-calendário: 2005 \n\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA mera discordância com a motivação não é suficiente para que se declare \n\na nulidade de despacho decisório ou acórdão de DRJ por alegada ausência \n\nde motivação. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA \n\nJURÍDICA-DIPJ. PODER PROBANTE. SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. \n\nPara que informações de uma DIPJ tenha valor probante perante a RFB, é \n\nnecessário que essas informações estejam lastreadas em documentos \n\nhábeis e idôneos. \n\nPER/DCOMP ELETRÔNICO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. \n\nCOMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nEm pedido de compensação, é do contribuinte o ônus de demonstrar o seu \n\ndireito creditório, de forma que não pairem dúvidas sobre sua liquidez e \n\ncerteza. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 \n\n 2 \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, contra Acórdão da DRJ que julgou improcedente \nmanifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra Despacho Decisório que \nnão homologou direito creditório declarado em PER/DCOMP, por sua vez fundamentado em saldo \nnegativo de IRPJ. O Despacho Decisório não reconheceu o crédito solicitado pelo contribuinte em \nrazão da insuficiência das parcelas de composição do crédito informadas pelo mesmo. Foi também \nintimada pelas inconsistências, mas não as saneou. \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte apresentou manifestação de \ninconformidade, onde sustenta o seguinte: a) nulidade da decisão por falta de motivação, pois a \ndecisão não se apresenta devidamente fundamentada e muito menos embasada em fatos \ncomprovados durante o processo de fiscalização; b) o despacho decisório simplesmente menciona \nque a soma das parcelas de crédito demonstradas no Per/Dcomp é insuficiente para homologação \nda compensação pleiteada, sem dar qualquer fundamento para tanto, sendo que um dos \nprincípios que rege a administração pública é o princípio da motivação dos atos administrativos e \no Despacho Decisório não possui motivação para o não reconhecimento do crédito existente; c) \nque a administração tributária deveria seguir o princípio da verdade material para apuração do \nsaldo negativo efetivamente existente em favor do contribuinte, asseverando a idoneidade de seu \ncrédito, conforme demonstrado e apurado em DIPJ; d) solicitou a produção posterior de provas \npara comprovação da idoneidade do crédito mencionado. \n\nPorém, a DRJ, diversamente, julgou improcedente a pretensão do contribuinte, nos \ntermos da ementa abaixo: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\n(...) \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 \n\n 3 \n\nNão há que se falar em nulidade de despacho decisório, quando os motivos da \nnão homologação da compensação declarada estão presentes, ainda que de \nforma sucinta. \n\nDECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA-DIPJ. \nPODER PROBANTE. SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E \nIDÔNEOS. \n\nPara que informações de uma DIPJ tenha valor probante perante a RFB, é \nnecessário que essas informações estejam lastreadas em documentos hábeis e \nidôneos. \n\nPER/DCOMP ELETRÔNICO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. \nCOMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nEm pedido de compensação, é do contribuinte o ônus de demonstrar o seu direito \ncreditório, de forma que não pairem dúvidas sobre sua liquidez e certeza. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\n(...) \n\nPEDIDO. PRODUÇÃO POSTERIOR DE QUALQUER PROVA. AUSÊNCIA DE \nDEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. \n\nPor ausência de demonstração de nenhuma das condições previstas no parágrafo \n4º do artigo 16 do decreto 70.235/1972, que possibilita a juntada de documentos \napós a impugnação, o pedido de produção posterior de qualquer prova será \nindeferido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nDevidamente intimado, e reproduzindo os mesmos fundamentos apresentados em \nmanifestação de inconformidade, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, buscando o \nreconhecimento do direito creditório pleiteado, à luz do princípio da verdade material, e \nrequerendo a juntada de documentos adicionais destinados à comprovação do alegado. \n\nApós, os autos foram encaminhados a esta Turma Recursal, para análise e \njulgamento. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \nadmissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nConforme relatado, trata-se de Declaração de Compensação-Per/Dcomp nº \n13679.88880.130706.1.3.02-7432, transmitida em 13/07/2006, fls. 79/83, relativa à compensação \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 \n\n 4 \n\nde débitos com Crédito Saldo Negativo de IRPJ do período de 01/01/2005 a 31/12/2005. O crédito \nsolicitado em valor original é de R$ 471.868,08. \n\nA DRF Guarulhos por meio do Despacho Decisório proferido em 14/02/2011, fls. 84, \nnada reconheceu do crédito solicitado pela contribuinte no valor de R$ 471.868,08, em razão da \ninsuficiência das parcelas de composição do crédito informadas pela contribuinte: \n\n \n\nEsse despacho decisório aduz que a contribuinte foi intimada das inconsistências \ndetectadas, porém ela não as saneou: \n\n \n\nAo analisar a manifestação de inconformidade, a DRJ manteve o despacho decisório \nem sua integralidade. \n\nA ora Recorrente sustenta inicialmente a nulidade da decisão recorrida, pois teria \ninovado os fundamentos do despacho decisório, bem como sido contraditória quanto aos seus \nfundamentos. \n\nSobre este ponto, passo a aprofundar a questão. \n\nDos extratos colacionados acima da intimação para esclarecimentos (fls. 91), bem \ncomo do despacho decisório (fls. 84), verifica-se que a negativa do crédito pleiteado se pautou na \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 \n\n 5 \n\nexistência de divergências entre DIPJ e DCTF do período que não teriam sido justificadas, \nculminando na ausência de liquidez e certeza. \n\nConferindo-se a decisão recorrida, porém, nota-se que não há a alegada \ncontradição apontada pela Recorrente. Com efeito, o despacho decisório indica duas razões \nautônomas como fundamentação: (i) existência de inconsistências; e (ii) insuficiência da soma dos \ncréditos indicados no PER/DCOMP inclusive para quitar o imposto devido. \n\nA decisão recorrida, por sua vez, inclusive nos trechos transcritos pelo recorrente, \nadota justamente essa fundamentação. \n\nDe fato, ao comparar DIPJ e DCTF, o acórdão recorrido apenas realizou o mesmo \ncaminho realizado pela fiscalização e que indicou a existência de inconsistências entre as duas \nobrigações acessórias. \n\nAssim, foi a própria inércia do contribuinte em não responder a intimação é que \nimpediu o aprofundamento da fiscalização. \n\nQuanto à alegação de nulidade do despacho decisório, conforme aventado acima, \nessa, portanto, não resta configurada. \n\nComo apontado anteriormente, resta claro da leitura do despacho decisório quais \nos fundamentos para a denegação do crédito: \n\n \n\nAcima, destaquei em azul e em vermelho as razões pelas quais houve o \nindeferimento. \n\nInclusive acima colacionei a intimação (fls. 91), não se sustentando a afirmação da \nrecorrente de que ela não teria ocorrido ou que não conste nos autos informações acerca de tal \nintimação. \n\nRegistre-se que não há óbice à análise de declarações anteriores (tais como DIPJ ou \nDCTF), por parte do Fisco, afinal, a verdade material a ser perseguida deve ser considerada para \nambos os lados. \n\nNo mesmo passo, não há que se falar em homologação tácita, haja vista a emissão \nde despacho decisório em momento anterior ao prazo de 5 anos prescrito no art. 74 da Lei n. \n9.430/96, podendo a autoridade fiscal nesse prazo questionar a formação de saldo negativo e de \nestimativas, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 204: \n\nSúmula CARF nº 204 \n\nAprovada pelo Pleno da 1ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência \nem 04/10/2024 \n\nEnquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de \nCompensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução \nde retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de \nIRPJ e CSLL. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-006.306, 9101-006.059, 9101-005.959, 9101- \n005.960, 9101-003.692. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 \n\n 6 \n\n \n\nAdemais, ainda que se acatasse a preliminar de nulidade da decisão, isso não altera \na conclusão alcançada pelo despacho decisório e pela DRJ quanto à insuficiência dos valores \nindicados como crédito. \n\nVejamos: \n\n \n\n \n\nAdotando como base as informações constantes na própria DIPJ, bem como a \nexistência do pagamento de IR no exterior, ainda assim, os valores se mostram insuficientes para \nquitar o imposto devido. \n\nA Recorrente em momento algum justifica a diferença apontada entre o valor \napurado na ficha 11 (R$13.238.305,85) e o indicado na linha 17 da ficha 12 (R$ 14.080.724,29). \n\nEntendo, portanto, que não restou demonstrada a liquidez e certeza do crédito \ntributário pleiteado. \n\nPor fim, quanto aos documentos juntados em sede de Recurso Voluntário, \nconhecidos e analisados, entendo que eles também não são suficientes para reconhecer o direito \ncreditório alegado pelo contribuinte. \n\nIsso porque tais documentos supostamente comprovariam que, no período em \nquestão (2005), os valores por ela recolhido mediante DARF seriam superiores aos R$ \n7.180.015,73 apontados às fls. 98/99: \n\n \n\nContudo, conforme tabela da fl. 294 (conforme se observa no voto da DRJ), ao \ndesconsiderar o imposto pago no exterior e recalcular as estimativas mensais com base na DCTF, o \nrelator concluiu que não havia saldo negativo de IRPJ, mas sim um saldo positivo de R$ 901.462,03 \na pagar. \n\nLogo, ainda que se considerasse como parcelas de crédito os DARFs apresentados \n(documentos anexados junto ao recurso voluntário, cf. e-fls. 327-344) no valor total de R$ \n7.957.345,44 ¬ - R$ 777.329,72 a mais que o valor considerado de R$ 7.180.015,72) -, não haveria \n\nIRPJ devido 14.080.724,29R$ \n\nEstimativa Mensal\n\nFicha 11 da DIPJ 13.238.305,85-R$ \n\nIR exterior 471.868,08-R$ \n\nSaldo IRPJ 370.550,36R$ \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10875.900166/2011-53 \n\n 7 \n\nsaldo negativo a ser reconhecido em favor do contribuinte, tendo em vista que o resultado seria \nimposto a pagar no valor de R$ 124.132,31. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe \nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "do",1, "e",1, "edmilson",1, "efigênio",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}