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Ano-calendário: 2005
NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A mera discordância com a motivação não é suficiente para que se declare a nulidade de despacho decisório ou acórdão de DRJ por alegada ausência de motivação.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA-DIPJ. PODER PROBANTE. SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
Para que informações de uma DIPJ tenha valor probante perante a RFB, é necessário que essas informações estejam lastreadas em documentos hábeis e idôneos.
PER/DCOMP ELETRÔNICO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Em pedido de compensação, é do contribuinte o ônus de demonstrar o seu direito creditório, de forma que não pairem dúvidas sobre sua liquidez e certeza.

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Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10875.900166/2011-53  

ACÓRDÃO 1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SAINT-GOBAIN ABRASIVOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano-calendário: 2005 

NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  

A mera discordância com a motivação não é suficiente para que se declare 

a nulidade de despacho decisório ou acórdão de DRJ por alegada ausência 

de motivação. 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2005 

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA 

JURÍDICA-DIPJ. PODER PROBANTE. SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. 

Para que informações de uma DIPJ tenha valor probante perante a RFB, é 

necessário que essas informações estejam lastreadas em documentos 

hábeis e idôneos. 

PER/DCOMP ELETRÔNICO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. 

COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

Em pedido de compensação, é do contribuinte o ônus de demonstrar o seu 

direito creditório, de forma que não pairem dúvidas sobre sua liquidez e 

certeza. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Fl. 349DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10875.900166/2011-53 

 2 

 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário, contra Acórdão da DRJ que julgou improcedente 
manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte contra Despacho Decisório que 
não homologou direito creditório declarado em PER/DCOMP, por sua vez fundamentado em saldo 
negativo de IRPJ. O Despacho Decisório não reconheceu o crédito solicitado pelo contribuinte em 
razão da insuficiência das parcelas de composição do crédito informadas pelo mesmo. Foi também 
intimada pelas inconsistências, mas não as saneou.  

Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou manifestação de 
inconformidade, onde sustenta o seguinte: a) nulidade da decisão por falta de motivação, pois a 
decisão não se apresenta devidamente fundamentada e muito menos embasada em fatos 
comprovados durante o processo de fiscalização; b) o despacho decisório simplesmente menciona 
que a soma das parcelas de crédito demonstradas no Per/Dcomp é insuficiente para homologação 
da compensação pleiteada, sem dar qualquer fundamento para tanto, sendo que um dos 
princípios que rege a administração pública é o princípio da motivação dos atos administrativos e 
o Despacho Decisório não possui motivação para o não reconhecimento do crédito existente; c) 
que a administração tributária deveria seguir o princípio da verdade material para apuração do 
saldo negativo efetivamente existente em favor do contribuinte, asseverando a idoneidade de seu 
crédito, conforme demonstrado e apurado em DIPJ; d) solicitou a produção posterior de provas 
para comprovação da idoneidade do crédito mencionado.  

Porém, a DRJ, diversamente, julgou improcedente a pretensão do contribuinte, nos 
termos da ementa abaixo: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

(...) 

DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Fl. 350DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10875.900166/2011-53 

 3 

Não há que se falar em nulidade de despacho decisório, quando os motivos da 
não homologação da compensação declarada estão presentes, ainda que de 
forma sucinta. 

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA-DIPJ. 
PODER PROBANTE. SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E 
IDÔNEOS. 

Para que informações de uma DIPJ tenha valor probante perante a RFB, é 
necessário que essas informações estejam lastreadas em documentos hábeis e 
idôneos. 

PER/DCOMP ELETRÔNICO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. 
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

Em pedido de compensação, é do contribuinte o ônus de demonstrar o seu direito 
creditório, de forma que não pairem dúvidas sobre sua liquidez e certeza. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

(...) 

PEDIDO. PRODUÇÃO POSTERIOR DE QUALQUER PROVA. AUSÊNCIA DE 
DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. 

Por ausência de demonstração de nenhuma das condições previstas no parágrafo 
4º do artigo 16 do decreto 70.235/1972, que possibilita a juntada de documentos 
após a impugnação, o pedido de produção posterior de qualquer prova será 
indeferido. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Devidamente intimado, e reproduzindo os mesmos fundamentos apresentados em 
manifestação de inconformidade, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, buscando o 
reconhecimento do direito creditório pleiteado, à luz do princípio da verdade material, e 
requerendo a juntada de documentos adicionais destinados à comprovação do alegado.  

Após, os autos foram encaminhados a esta Turma Recursal, para análise e 
julgamento.  

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 
admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

Conforme relatado, trata-se de Declaração de Compensação-Per/Dcomp nº 
13679.88880.130706.1.3.02-7432, transmitida em 13/07/2006, fls. 79/83, relativa à compensação 

Fl. 351DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.538 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10875.900166/2011-53 

 4 

de débitos com Crédito Saldo Negativo de IRPJ do período de 01/01/2005 a 31/12/2005. O crédito 
solicitado em valor original é de R$ 471.868,08. 

A DRF Guarulhos por meio do Despacho Decisório proferido em 14/02/2011, fls. 84, 
nada reconheceu do crédito solicitado pela contribuinte no valor de R$ 471.868,08, em razão da 
insuficiência das parcelas de composição do crédito informadas pela contribuinte: 

 

Esse despacho decisório aduz que a contribuinte foi intimada das inconsistências 
detectadas, porém ela não as saneou: 

 

Ao analisar a manifestação de inconformidade, a DRJ manteve o despacho decisório 
em sua integralidade. 

A ora Recorrente sustenta inicialmente a nulidade da decisão recorrida, pois teria 
inovado os fundamentos do despacho decisório, bem como sido contraditória quanto aos seus 
fundamentos. 

Sobre este ponto, passo a aprofundar a questão.  

Dos extratos colacionados acima da intimação para esclarecimentos (fls. 91), bem 
como do despacho decisório (fls. 84), verifica-se que a negativa do crédito pleiteado se pautou na 

Fl. 352DF  CARF  MF

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 5 

existência de divergências entre DIPJ e DCTF do período que não teriam sido justificadas, 
culminando na ausência de liquidez e certeza. 

Conferindo-se a decisão recorrida, porém, nota-se que não há a alegada 
contradição apontada pela Recorrente. Com efeito, o despacho decisório indica duas razões 
autônomas como fundamentação: (i) existência de inconsistências; e (ii) insuficiência da soma dos 
créditos indicados no PER/DCOMP inclusive para quitar o imposto devido. 

A decisão recorrida, por sua vez, inclusive nos trechos transcritos pelo recorrente, 
adota justamente essa fundamentação.  

De fato, ao comparar DIPJ e DCTF, o acórdão recorrido apenas realizou o mesmo 
caminho realizado pela fiscalização e que indicou a existência de inconsistências entre as duas 
obrigações acessórias.  

Assim, foi a própria inércia do contribuinte em não responder a intimação é que 
impediu o aprofundamento da fiscalização.  

Quanto à alegação de nulidade do despacho decisório, conforme aventado acima, 
essa, portanto, não resta configurada.  

Como apontado anteriormente, resta claro da leitura do despacho decisório quais 
os fundamentos para a denegação do crédito: 

 

Acima, destaquei em azul e em vermelho as razões pelas quais houve o 
indeferimento.  

Inclusive acima colacionei a intimação (fls. 91), não se sustentando a afirmação da 
recorrente de que ela não teria ocorrido ou que não conste nos autos informações acerca de tal 
intimação.  

Registre-se que não há óbice à análise de declarações anteriores (tais como DIPJ ou 
DCTF), por parte do Fisco, afinal, a verdade material a ser perseguida deve ser considerada para 
ambos os lados.  

No mesmo passo, não há que se falar em homologação tácita, haja vista a emissão 
de despacho decisório em momento anterior ao prazo de 5 anos prescrito no art. 74 da Lei n. 
9.430/96, podendo a autoridade fiscal nesse prazo questionar a formação de saldo negativo e de 
estimativas, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 204: 

Súmula CARF nº 204 

Aprovada pelo Pleno da 1ª Turma da CSRF  em sessão de 26/09/2024 – vigência 
em 04/10/2024 

Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de 
Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução 
de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de 
IRPJ e CSLL. 

Acórdãos Precedentes: 9101-006.306, 9101-006.059, 9101-005.959, 9101- 
005.960, 9101-003.692. 

Fl. 353DF  CARF  MF

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 6 

 

Ademais, ainda que se acatasse a preliminar de nulidade da decisão, isso não altera 
a conclusão alcançada pelo despacho decisório e pela DRJ quanto à insuficiência dos valores 
indicados como crédito.  

Vejamos: 

 

 

Adotando como base as informações constantes na própria DIPJ, bem como a 
existência do pagamento de IR no exterior, ainda assim, os valores se mostram insuficientes para 
quitar o imposto devido.  

A Recorrente em momento algum justifica a diferença apontada entre o valor 
apurado na ficha 11 (R$13.238.305,85) e o indicado na linha 17 da ficha 12 (R$ 14.080.724,29). 

Entendo, portanto, que não restou demonstrada a liquidez e certeza do crédito 
tributário pleiteado. 

Por fim, quanto aos documentos juntados em sede de Recurso Voluntário, 
conhecidos e analisados, entendo que eles também não são suficientes para reconhecer o direito 
creditório alegado pelo contribuinte.  

Isso porque tais documentos supostamente comprovariam que, no período em 
questão (2005), os valores por ela recolhido mediante DARF seriam superiores aos R$ 
7.180.015,73 apontados às fls. 98/99: 

 

Contudo, conforme tabela da fl. 294 (conforme se observa no voto da DRJ), ao 
desconsiderar o imposto pago no exterior e recalcular as estimativas mensais com base na DCTF, o 
relator concluiu que não havia saldo negativo de IRPJ, mas sim um saldo positivo de R$ 901.462,03 
a pagar.  

Logo, ainda que se considerasse como parcelas de crédito os DARFs apresentados 
(documentos anexados junto ao recurso voluntário, cf. e-fls. 327-344) no valor total de R$ 
7.957.345,44 ¬ - R$ 777.329,72 a mais que o valor considerado de R$ 7.180.015,72) -, não haveria 

IRPJ devido 14.080.724,29R$                    

Estimativa Mensal

Ficha 11 da DIPJ 13.238.305,85-R$                    

IR exterior 471.868,08-R$                          

Saldo IRPJ 370.550,36R$                         

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 7 

saldo negativo a ser reconhecido em favor do contribuinte, tendo em vista que o resultado seria 
imposto a pagar no valor de R$ 124.132,31. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe 
provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

Fl. 355DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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