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Tributável ou Contribuição Multa (%) \n\n31/12/2010 12/2010 R$ 552.427,12 75,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL Art. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88; Art. 1° da Lei n° \n\n9.316/96 e art. 28 da Lei n° 9.430/96; Art. 30 da Lei n° 7.689/88, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 17 da Lei n° 11.727/08. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n2ª Turma DRJ/CTA/PR nº 06-67.877, de 24.10.2019, e-fls. 1279-1289: \n\nIRPJ. GLOSA DE DESPESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nMantém-se o lançamento de IRPJ, fundada em glosa de despesa, quando o \n\ncontribuinte apresenta nota fiscal com valores e datas inconsistentes com a \n\nalegada prestação do serviço. \n\nFl. 1489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 3 \n\nIRPJ. PROVISÃO. BAIXA RESIDUAL DE ATIVOS. VALORES BAIXADOS DE BENS \n\nINFERIOR À DESPESA LANÇADA. \n\nMantém-se o lançamento de IRPJ, fundada em glosa de despesas com provisão de \n\nbaixa de residual de ativos, quando o valor provisionado lançado como despesa \n\n(indedutível) supera o total de baixa dos bens como perda efetiva, cabendo a \n\nglosa da diferença. \n\nCSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. \n\nVersando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos reflexos \n\nalusivos à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. [...] \n\nJUROS SOBRE MULTA. CABIMENTO. ART. 161 DO CTN. ART. 61 DA LEI N° \n\n9.430/96. \n\nA incidência de juros sobre multa tem amparo legal, pois o art. 161 do CTN prevê \n\nsua aplicação para “o crédito” e o art. 61 da Lei n° 9.430/96 o faz para “os \n\ndébitos”, sendo que ambos os termos alcançam o tributo e a multa, e esta não foi \n\nressalvada pelo legislador. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, em \n\njulgar improcedente a impugnação, para manter as exigências de IRPJ e CSLL, com \n\nas respectivas multas e juros de mora. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 20.07.2020, e-fl. 1303, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 18.09.2020, e-fls. 1305-1312, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\n2. DA DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS \n\n2.1 De acordo com o Termo de Constatação Fiscal, a justificativa para tal glosa \n\nestá no fato de que o documento apresentado como comprobatório de tal \n\ndespesa – NF 344, emitida por Araújo Siqueira Advocacia Leal – não comprovaria \n\no lançamento contábil de 23.03.2010, no valor de R$ 16.287,62, porque (i) seria \n\ndiferente do constante do histórico contábil e (ia) seria de diferente valor (item 4, \n\nfls. 1125). \n\n2.2 Em sua impugnação, a então Impugnante esclareceu que, na verdade, a NF \n\n344, de 10.03.2010, é de valor total de R$ 24.215,84, o qual foi rateado entre \n\ndiversas unidades beneficiárias (centro de custos/rateio de despesas), sendo que \n\nà esta Empresa dizia respeito apenas honorários de R$ 16.287,62, cujo \n\nlançamento contábil se deu em 23.03.2010. \n\nFl. 1490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 4 \n\nPara tanto, foram juntados a própria Nota Fiscal 344 – novamente em anexo – e \n\nrelação detalhada e pormenorizada de todos os serviços prestados por Araújo & \n\nSiqueira Advocacia Leal, com a identificação do custo de cada qual (fls. \n\n1197/1204). O total dessa relação é, exatamente, R$ 24.215,84 (R$ 18.250,84 (fls. \n\n1197) + R$ 5.965,00 (fls. 1198/1204)), o que, já em um primeiro momento, \n\ncomprova que esse montante é um valor composto, não isolado. \n\nAlém disso, às fls. 1205, consta outra planilha contábil que decompôs o valor \n\ndaquela nota fiscal por unidade beneficiária, procedendo aos lançamentos \n\npertinentes, sempre se referindo à mesma nota fiscal, mesma data de emissão e \n\nde pagamento, de onde também resta incontroverso que o valor glosado de R$ \n\n16.287,62 (primeira linha da planilha) compõe a Nota Fiscal nº 344, de \n\n10.03.2010, a qual, portanto, é, sim, elemento hábil a comprovar a efetividade da \n\ndespesa realizada. \n\n2.3 No entanto, mesmo assim, surpreendentemente, o acórdão de primeira \n\ninstância não acatou os argumentos e documentos apresentados, ao pressuposto \n\nde que a “nota fiscal que a interessada apresentou como comprovação do \n\nindigitado lançamento contábil não totaliza R$ 24.215,84, mas sim R$ 15.765,50”, \n\nreportando-se à nota fiscal n. 334, de 20.02.2010, juntada às fls. 974, em resposta \n\nao termo de intimação de fls. 897/902 (item 23, do voto, fls. 1285). \n\nTal conclusão causou estranheza à Recorrente porque a Nota Fiscal n. 344, de \n\n10.03.2010, no valor de R$ 24.215,84, juntamente com todos os outros \n\ndocumentos que compuseram sua defesa, foi anexada à impugnação apresentada \n\nna DRF/Curitiba em 23.12.2013 (vide carimbo de fls. 1170), como se evidencia do \n\ncontexto do item 3, da peça impugnatória. \n\nPorém, ao consultar os autos digitalizados, para fins de realização deste Recurso \n\nVoluntário, a Contribuinte percebeu que tal documento efetivamente não foi \n\njuntado aos autos, ou, ao menos, não foi digitalizado, suprimindo-se, assim, \n\nfundamental elemento de defesa. \n\nObserve-se que o protocolo da impugnação – ainda em meio físico, papel– se deu \n\nem 23.12.2013, na DRF/Curitiba, CAC/Centro (fls. 1170): [...] \n\nNa mesma data, Auditor Fiscal da Fazenda Nacional formalizou o “Termo de \n\nSolicitação de Juntada” (fls. 1169), apontando “documentos diversos”. Porém, a \n\nsua análise, juntada aos autos e digitalização somente se deram em 16.04.2014, \n\nna unidade da DRF/Rio de Janeiro (fls. 1207): [...] \n\nOu seja, a efetiva juntada aos autos de todos os documentos apresentados pela \n\npessoa jurídica a título de impugnação se deu quase quatro meses após o seu \n\nprotocolo e por unidade da DRF diferente, sendo que nos “documentos diversos” \n\nestava, sim, incluída a NF 344, referida e citada na sua defesa inicial. \n\nPor isso, para evitar cerceamento ao amplo direito de defesa do Contribuinte, e \n\nem homenagem ao princípio da verdade material, considerando-se que foi ela \n\nextraviada quando da digitalização dos documentos que acompanharam a \n\nFl. 1491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 5 \n\nimpugnação, novamente agora é apresentada, requerendo-se o seu \n\nconhecimento e apreciação. \n\nE, assim sendo, constatar-se-á que a Nota Fiscal 344 é suficiente a confirmar tudo \n\no que foi antes afirmado: valor total de R$ 24.215,84, de 10.03.2010, emitida \n\ncontra Losango Promoções de Venda Ltda, CNPJ 05.281.313/0001-89 -, \n\nexatamente a Contribuinte autuada. Portanto, resta evidenciado, inclusive, que o \n\nvalor da despesa de honorários advocatícios por ela aproveitado foi inferior ao \n\ntotal da respectiva nota fiscal, justamente pela natureza composta de tal valor e o \n\nrateio efetivado. \n\n3. DA GLOSA REFERENTE À DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS \n\n3.1. A questão central, neste ponto, é a comprovação de que a Contribuinte já \n\ntinha integralmente revertido contabilmente, em novembro/2010, a despesa de \n\n30.06.2010, de R$ 100.504,67, relativa a um saldo residual de baixa de bens do \n\nativo permanente. \n\nSegundo a Fiscalização (fls. 1128/1129): [...] \n\n3.2 Em sua impugnação, a Contribuinte trouxe aos autos os seus balancetes \n\nmensais de novembro e dezembro de 2010 (fls. 1210/1248), além de um resumo \n\nde seus lançamentos contábeis que confirmam a reversão da despesa realizada \n\nem 30.06.2010 (fls. 1206). \n\nPorém, mais uma vez, os elementos de prova não foram acatados pelas \n\nautoridades julgadoras de primeira instância, agora, com a seguinte justificativa \n\n(fls. 1287): [...] \n\nData vênia, nada mais equivocado. \n\n3.3 O resumo dos lançamentos contábeis, de fls. 1206, evidencia a reversão da \n\ndespesa, realizada em novembro/2010. Para melhor análise, reproduz-se aqui o \n\nseu conteúdo: [...] \n\nFundamental considerar que a conta 21.40 é passiva e que a conta 75.90 é de \n\nresultado com saldo credor o que está anulando a despesa apontada em \n\n30.06.2010. \n\nE, nos lançamentos contábeis – fls. 1213 e 1219: [...] \n\nConforme exige a contabilidade, o lançamento da reversão de provisão é feito em \n\numa conta diferente da conta de constituição da provisão. \n\nAssim, o valor da despesa existente em 30.06.2010, no valor de R$ 100.504,47, foi \n\nlançada a crédito no resultado em uma conta específica de reversão de provisão e \n\ntal saldo credor foi mantido no mês de dez/2010, neutralizando o efeito da \n\nreferida despesa no resultado do ano. \n\nO lançamento e a manutenção do saldo credor no resultado podem ser vistos no \n\nbalancete de dez/2010 – fls. 1238: [...] \n\nFl. 1492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 6 \n\nAssim, o valor não foi indevidamente estornado em novembro e posteriormente \n\ncreditado em dezembro; a provisão foi revertida em novembro/2010 e a reversão \n\nfoi mantida no resultado em dezembro, demonstrando assim que essa despesa \n\nnão impactou o resultado da empresa no ano-calendário. \n\nLogo, como a Empresa apurou seus resultados pela sistemática do lucro real \n\nmensal acumulado, o montante de R$ 100.504,67 já foi objeto de tributação, no \n\npróprio ano-calendário de 2010. \n\nÀ toda evidência, ocorreu um erro de interpretação das autoridades de primeira \n\ninstância na análise dos lançamentos contábeis da Contribuinte, o que precisa ser \n\ncorrigido. \n\nNo mínimo, se necessário for, mediante a realização de uma diligência por auditor \n\nfiscal competente à análise contábil. \n\nMais uma vez, portanto, nada há a ser exigido. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n4. DO PEDIDO \n\nAnte ao todo exposto e por tudo o mais que será suprido por V.S.ª, requer- se o \n\nprovimento deste Recurso Voluntário, com o reconhecimento da improcedência \n\ndos autos de infração, nos termos em que levados a efeito quanto à matéria \n\ncontrovertida. \n\nDiligência \n\nTendo em vista as alegações constantes na peça de defesa da Recorrente, que está \n\ninstruída com os motivos de fato e de direito que a fundamenta, os pontos de discordância e as \n\nrazões e provas que possui, o julgamento foi convertido na realização de diligência \n\nconsubstanciada na Resolução da 1ª TEx/1ª Seção nº 1001-000.763, de 08.07.2024, e-fls. 1454-\n\n1465 (art. 15, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Em atendimento, \n\nfoi proferido o Relatório de Diligência/DRJ/RJOI, e-fls. 1772-1474, do qual a Recorrente foi \n\nnotificada, e-fl. 1479 e apresentou a peça de e-fls. 1482-1484 no seguinte sentido: \n\n1. Trata-se de diligência realizada em atendimento à Resolução nº 1001-000.763, \n\nda 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, para que os elementos de provas \n\napresentados pela Contribuinte fossem validados e verificados, frente às \n\ninformações e sistemas da RFB. \n\nDestacando-se que duas são as glosas de despesas questionadas e objeto da \n\ndiligência, ambas do ano-calendário de 2010: \n\n• Glosa de despesa com honorários advocatícios, no valor de R$ 16.287,62 \n\n• Glosa de desvalorização de outros valores e bens, no montante de R$ \n\n100.504,47. \n\nFl. 1493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 7 \n\n2. Em relação à despesa com honorários advocatícios, a diligência fiscal concluiu \n\npela impossibilidade de se aceitar a nota fiscal nº 344, como prova efetiva da \n\ndespesa contabilizada, pelo único motivo de estar parcialmente ilegível. \n\nTodavia, em primeiro lugar, há de se levar em conta o ano autuado – 2010 -, \n\nquando os documentos fiscais ainda eram impressos e preenchidos \n\nmanualmente, ficando expostos aos efeitos do tempo – o que, de fato, repercutiu \n\nno caso concreto, mas em relação ao que a Empresa não tem controle ou \n\nresponsabilidade, não podendo ser penalizada por isso. \n\nEm segundo lugar, é inegável a boa-fé da Contribuinte e a prova da efetividade do \n\npagamento havido e da regularidade dos seus demais registros contábeis. \n\nEm situação até mesmo mais gravosa, este Colendo Conselho já reconheceu o \n\ndireito do contribuinte lastreado em notas fiscais, mesmo que inidôneas. Trata-se \n\ndo recentíssimo acórdão nº 1301-007.476, de 10.09.2024, de relatoria do \n\nConselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, e unânime, cuja ementa, nessa parte, \n\nregistra: \n\nIRPJ. CUSTOS APROPRIADOS COM BASE EM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. BOA-FÉ \n\nDO ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. \n\nAs notas fiscais inidôneas, sem comprovação da efetiva ocorrência das operações, \n\ndevem ser glosadas para fins de apuração do IRPJ. Havendo efetiva demonstração \n\ndas operações e da boa-fé do adquirente, é ilegítima a glosa dos valores para fins \n\nde exigência de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e Cofins. Aplicação do REsp \n\nRepetitivo nº 1.148.444/MG (Tema nº 272) e da Súmula nº 509 do E. STJ. \n\nDecisão essa que está em sintonia com o Tema 272, do STJ, e com a Súmula 509, \n\ntambém do STJ: \n\nTEMA 272- STJ O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal \n\n(emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode \n\nengendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-\n\ncumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, \n\nporquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de \n\nsua publicação. \n\nSÚMULA 509 – STJ É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de \n\nICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando \n\ndemonstrada a veracidade da compra e venda. \n\nA mesma conclusão, pois, deve ser aqui aplicada, afastando-se a glosa da despesa \n\nrealizada. \n\n3. No que diz respeito ao segundo ponto da diligência, há o reconhecimento \n\nexpresso – fls. 1473 – da improcedência de tal glosa, afirmando o Sr. Auditor \n\nFiscal que “desta forma, de fato, o valor de R$ 100.504,47 efetivamente fez parte \n\nda base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assistindo razão ao contribuinte”, razão pela \n\nqual trata-se, pois, de questão que passa a ser incontroversa. \n\nFl. 1494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 8 \n\nAnte ao todo exposto e reiterando-se os argumentos já constantes dos autos \n\nquanto à validade da nota fiscal comprobatória da despesa com honorários \n\nadvocatícios, diante de todos os elementos complementares que dos autos \n\nconsta, requer-se o cancelamento integral da exigência ainda em discussão. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Tendo \n\nem vista as determinações da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020 (DOU de 23.03.2020), \n\nPortaria RFB nº 936, de 29 de maio de 2020 (DOU de 29.05.2020), Portaria RFB nº 1087, de 30 de \n\njunho de 2020 (DOU de 30.06.2020) e Portaria RFB nº 4.105, de 30 de julho de 2020 (DOU de \n\n31.07.2020), que suspenderam os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB no \n\nperíodo de 23.03.2020 a 31.08.2020. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nDelimitação da Lide \n\nConforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade \n\njudicante está constrita ao exame do mérito do lançamento de ofício referente às glosas de \n\ndespesas (a) com honorários advocatícios e (b) com desvalorização de outros valores e bens do \n\nano-calendário de 2010 objeto da lide no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código \n\nde Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - \n\nDecreto nº 70.235, de 02 de março de 1972). A base de cálculo atinente às matérias \n\ncontrovertidas no total de R$116.792,09 (R$16.287,62 + R$100.504,47) que corresponde aos \n\ntotais dos créditos tributários em 27.11.2013 de IRPJ no valor de R$21.898,52 (R$275.882,07 - \n\nR$253.983,55) e CSLL no valor de R$20.997,35 (R$99.317,55 - R$78.320,20). \n\nLançamento de Ofício \n\nA Recorrente discorda do lançamento de ofício. \n\nA pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real em cada \n\nano-calendário 2010 nas condições de tempo, lugar e forma previstos nos art. 2º e art. 28 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996. O lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas \n\nadições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 6º do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). \n\nFl. 1495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 9 \n\nEspecificamente sobre as infrações fiscais, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de \n\n1999, determina: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-\n\nLei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, \n\nart. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, \n\nde 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): \n\nI - não apresentar declaração de rendimentos; \n\nII- deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se \n\na prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nIII-fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, \n\ninclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução \n\ndo imposto a pagar ou restituição indevida; \n\nIV- não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do \n\nimposto devido, inclusive na fonte; \n\nV - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVI - omitir receitas ou rendimentos. \n\nParágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados \n\nneste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou \n\nreduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor \n\nfiscal. \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor \n\ndela dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais, cabendo à autoridade a prova da não veracidade dos fatos \n\nregistrados (art. 195 do Código Tributário Nacional e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de \n\ndezembro de 1977). \n\nA Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, determina: \n\nArt. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à \n\natividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora. \n\n§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das \n\ntransações ou operações exigidas pela atividade da empresa. \n\n§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de \n\ntransações, operações ou atividades da empresa. \n\nSomente são admissíveis como dedutíveis as despesas que, além de preencherem \n\nos requisitos da necessidade, normalidade e usualidade, sejam comprovadamente necessárias à \n\nFl. 1496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 10 \n\npercepção da receita e à manutenção da fonte produtora. As despesas legalmente consideradas \n\ncomo operacionais e, portanto, dedutíveis na apuração do lucro tributável são aquelas \n\nnecessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e imprescindíveis à manutenção da \n\nrespectiva fonte produtora, cabendo à Recorrente o ônus e comprovar os requisitos legais para a \n\ndedutibilidade da despesa operacional. \n\nVale esclarecer que a norma específica que trata do processo administrativo fiscal \n\nestabelece que a impugnação, cuja apresentação regular instaura a fase litigiosa no procedimento, \n\ndeve conter todas as alegações e instruída com os elementos de prova que as justificam, sob pena \n\nde preclusão, ressalvadas as exceções legais (art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do Decreto nº 70.235, \n\nde 06 de março de 1972). \n\nTendo em vista o princípio da concentração da defesa pela via estreita de dilação \n\nprobatória que o rege, cabe a Recorrente o ônus da prova de seus argumentos com a finalidade de \n\nalterar do ato administrativo, já que a atuação da autoridade julgadora se limita ao controle da \n\nsua legalidade, por expressa previsão legislativa (art. 145 do Código Tributário Nacional). Tem-se \n\nque no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade \n\nmaterial, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que \n\nse busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório de suas alegações, já que a alteração do lançamento de ofício não dispensa a \n\nrespectiva comprovação. \n\nValor de R$16.287,62 - Despesas com Honorários Advocatícios \n\nConsta no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 1124-1129: \n\nESPECIFICAÇÃO (1) Em Termo de Constatação, cuja ciência se deu em 14/08/2013, \n\no contribuinte foi informado da existência de valores de despesas incorridas no \n\nano calendário sob fiscalização cuja comprovação foi considerada inexistente ou \n\ninsuficiente para atender aos ditames legais. Foi concedido prazo de 20 dias para \n\napresentação de documentação hábil e idônea que comprovasse tais \n\nlançamentos. O presente Termo lista aquelas que permaneceram em desacordo \n\ncom a legislação após a nova comprovação efetuada pelo contribuinte. [...] \n\n(4) Em relação à conta contábil Desp. Efetiva Honorários Advoc. Cíveis — restou \n\ncomprovar o lançamento datado de 23/03/2010, no valor de R$ 16.287,62, com o \n\nhistórico \"0000535727892 PAG PAG PAGTO 04546067, SEQ.0001, NF0000344, \n\nEMITENTE ARAUJO SIQUEIRA ADVOCACIA LEAL, DESCRIÇÃO ARAUJO NF 344 \n\nHONORÁRIO.\", já que o documento apresentado era diferente daquele constante \n\ndo histórico e o valor também não coincidiu. [...] \n\nEstá registrado no Acórdão da 2ª Turma DRJ/CTA/PR nº 06-67.877, de 24.10.2019, \n\ne-fls. 1279-1289: \n\nDespesas com honorários advocatícios. \n\nFl. 1497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 11 \n\n15. Pelo Termo de Início de fls. 41/59 a fiscalizada foi intimada a apresentar \n\ndocumentação comprobatória hábil e idônea relativos a lançamentos referentes a \n\ndiversas contas contábeis. Dentre essas foi relacionada a conta \n\n000009544010004009 - Desp. Efetiva Honorários Advoc. Cíveis - PJ do grupo \n\n3.01.01.07.01.04.00 - Prestação de Serviços Pessoa Jurídica. No Anexo 5 do \n\nreferido termo consta um rol de 208 lançamentos a débito naquela conta. \n\n16. A intimada apresentou as notas fiscais de fls. 375/457. \n\n17. Pelo Termo de Intimação de fls. 897/902, dentre outros questionamentos, a \n\nfiscalização afirmou que havia lançamentos relativos à mencionada conta de \n\ndespesa cuja comprovação não havia sido apresentada, ou foi tida como \n\ninsuficiente. E voltou a solicitar tais comprovações. \n\n18. O contribuinte apresentou a resposta de fls. 960/992. \n\n19. No Termo de Verificação de fls. 1124/1129 a autoridade fiscal afirma que um \n\ndesses lançamentos não restou comprovado, com a seguinte justificativa: \n\nEm relação à conta contábil Desp. Efetiva Honorários Advoc. Cíveis - PJ, restou \n\ncomprovar o lançamento datado de 23/03/2010, no valor de R$ 16.287,62, com o \n\nhistórico \"0000535727892 PAG PAG PAGTO 04546067, SEQ.0001, NF0000344, \n\nEMITENTE ARAUJO SIQUEIRA ADVOCACIA LEAL, DESCRIÇÃO ARAUJO NF 344 \n\nHONORÁRIO.\", já que o documento apresentado era diferente daquele constante \n\ndo histórico e o valor também não coincidiu. \n\n20. Na peça de defesa, a impugnante alega que: i) os documentos em anexo \n\ncomprovam que a NF n° 344, no valor de R$ 24.215,84, refere-se a diversos \n\nserviços jurídicos prestados por Araújo & Siqueira Advocacia, dentre os quais \n\nconsta o valor autuado, correspondente, pois, à remuneração por serviços \n\njurídicos recebidos; ii) por questões de conveniência administrativa e contábil, tal \n\nnota fiscal, justamente por se referir a diversos serviços quando da sua \n\ncontabilização, teve seu montante total desdobrado, por unidade beneficiária do \n\nserviço prestado. Ou seja, os R$ 16.215,84 correspondem a uma parte do total de \n\nR$ 24.215,84; iii) corroborando tal fato, a contabilidade decompôs o valor daquela \n\nnota fiscal por unidade beneficiária, procedendo aos lançamentos pertinentes, \n\nsempre se referindo à mesma nota fiscal, mesma data de emissão e de \n\npagamento, de onde também resta incontroverso que o valor glosado de R$ \n\n16.287,62 compõe a Nota Fiscal n° 344, de 10.03.2010, a qual, portanto, é, sim, \n\nelemento hábil a comprovar a efetividade da despesa realizada. \n\n21. O exame dos fatos indica que a glosa deve ser mantida. \n\n22. À fl. 1205 a impugnante juntou planilha contendo o suposto desdobramento \n\nda nota fiscal, em que se verifica um total de R$ 24.215,84 composto de 19 itens, \n\ndentre os quais o de valor R$ 16.287,62, que foi objeto de glosa pela fiscalização. \n\n23. Ocorre que a nota fiscal que a interessada apresentou como comprovação do \n\nindigitado lançamento contábil não totaliza R$ 24.215,84, mas sim R$ 15.765,50. \n\nFl. 1498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 12 \n\nTal nota fiscal foi juntada pelo contribuinte, à fl. 974, na resposta dada à \n\nintimação de fls. 897/902. Na realidade, o número da nota fiscal emitida pela \n\nAraújo & Siqueira Advocacia é 334, sendo que consta anotação feita a mão com os \n\ndizeres “344 erro lançamento”, no canto inferior direito, ao lado da numeração \n\ndesse documento fiscal. Além disso, a data de emissão da nota é 10/02/2010, o \n\nque contrasta com a data do lançamento contábil, que foi 23/03/2010. \n\n24. Dessa forma, prevalece o entendimento adotado pela fiscalização, que glosou \n\na despesa por falta de apresentação de prova documental que respaldasse o \n\nalegado dispêndio de honorários, já que a nota fiscal juntada se referia a outros \n\nserviços. \n\nSobre as despesas com honorários advocatícios, a Recorrente apresenta do \n\ndemonstrativo detalhado do valor de R$24.215,84 referente ao registro contábil \n\nda Nota Fiscal nº 344 emitida em 10.03.2010 indicado no Livro Razão, e-fls. 55, \n\n879 e 1205, de prestação de serviços de Araújo & Siqueira Advocacia. \n\nConsta o registro contábil da conta 000009544010004009 - Desp. Efetiva \n\nHonorários Advoc. Cíveis - PJ do grupo 3.01.01.07.01.04.00 - Prestação de Serviços \n\nPessoa Jurídica no valor de R$16.287,62 indicado no Livro Razão, e-fl. 879. \n\nA Recorrente apresenta a Nota Fiscal de Serviços nº 344 emitida em 10.03.2010 \n\npor Araújo & Siqueira Advocacia, e-fls. 1441. \n\nTendo em vista as divergências apontadas pela Recorrente o julgamento foi \n\nconvertido na realização de diligência. Consta no Relatório de Diligência/DRJ/RJOI, e-fls. 1472-\n\n1474, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n(1) DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS \n\nNa Resolução 1001-000.763 — 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA do CARF, \n\nfoi efetuada a solicitação da verificação da exatidão dos valores constantes da \n\nNota Fiscal n° 344, emitida por Araujo & Siqueira Advocacia, nos termos que \n\nexpomos: \n\nSobre as despesas com honorários advocatícios, a Recorrente apresenta do \n\ndemonstrativo detalhado do valor de R$24.215,84 referente ao registro contábil \n\nda Nota Fiscal n° 344 emitida em 10.03.2010 indicado no Livro Razão, e-fls. 55, \n\n879 e 1205, de prestação de serviços de Araújo & Siqueira Advocacia. \n\nConsta o registro contábil da conta 000009544010004009 - Desp. Efetiva \n\nHonorários Advoc. Cíveis - PJ do grupo 3.01.01.07.01.04.00 - Prestação de Serviços \n\nPessoa Jurídica no valor de R$16.287,62 indicado no Livro Razão, e-fl. 879. \n\nA Recorrente apresenta a Nota Fiscal de Serviços n° 344 emitida em 10.03.2010 \n\npor Araújo & Siqueira Advocacia, e-fls. 1441. \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 13 \n\nEm que pese a alegação efetuada de que a Nota Fiscal teria sido juntada aos autos \n\nanteriormente, o próprio contribuinte, em sua impugnação alega que verificou \n\nque esta não teria sido juntada, mas sim a Nota Fiscal de n° 334, da forma que \n\nexpomos: \n\nTal conclusão causou estranheza à Recorrente porque a Nota Fiscal n. 344, de \n\n10.03.2010, no valor de R$ 24.215,84, juntamente com todos os outros \n\ndocumentos que compuseram sua defesa, foi anexada à impugnação apresentada \n\nna DRF/Curitiba em 23.12.2013 (vide carimbo de fls. 1170), como se evidencia do \n\ncontexto do item 3, da peça impugnatória. \n\nPorém, ao consultar os autos digitalizados, para fins de realização deste Recurso \n\nVoluntário, a Contribuinte percebeu que tal documento efetivamente não foi \n\njuntado aos autos, ou, ao menos, não foi digitalizado, suprimindo-se, assim, \n\nfundamental elemento de defesa. \n\nNesta nova impugnação, da qual foi solicitada a diligência, teoricamente, o \n\ncontribuinte juntou a Nota Fiscal n° 344, visando comprovar o referido \n\nlançamento. Tal documento encontra-se às páginas 1.441 do presente processo. \n\nSe a referida Nota Fiscal se revestisse das formalidades legais, estaria apta a \n\ncomprovar o referido lançamento de despesa, mesmo esta tendo sido rateada, \n\ndado que a glosa foi feita em virtude da ausência de comprovação documental. \n\nEntretanto a Nota Fiscal apresentada às páginas 1.441 está ilegível. É possível ler \n\nnesta Nota Fiscal o número 344, mas as demais informações estão ilegíveis. Desta \n\nforma, não é possível atestar que tal documento atende aos requisitos legais. \n\nRessalte-se, entretanto, que, sendo a glosa efetuada por ausência de \n\ncomprovação, apresentada cópia legível de tal documento, este será suficiente \n\npara justificar o lançamento. \n\nLogo, não cabe razão à Recorrente referente à glosa de despesas com honorários \n\nadvocatícios dada a ausência de comprovação. \n\nValor de R$100.504,47 - Despesa de Desvalorização de Outros Valores e Bens \n\nConsta no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 1124-1129: \n\nESPECIFICAÇÃO (1) Em Termo de Constatação, cuja ciência se deu em 14/08/2013, \n\no contribuinte foi informado da existência de valores de despesas incorridas no \n\nano calendário sob fiscalização cuja comprovação foi considerada inexistente ou \n\ninsuficiente para atender aos ditames legais. Foi concedido prazo de 20 dias para \n\napresentação de documentação hábil e idônea que comprovasse tais \n\nlançamentos. O presente Termo lista aquelas que permaneceram em desacordo \n\ncom a legislação após a nova comprovação efetuada pelo contribuinte. [...] \n\n(13) No atendimento datado de 09/09/2013, o contribuinte afirmou que a \n\nreferida provisão era referente a despesas de encerramento de 63 unidades da \n\nLOSANGO PROMOÇÕES. Tais despesas referir-se-iam a baixas de bens do Ativo \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 14 \n\nPermanente em virtude de sua obsolescência. Visando comprovar, apresentou \n\ndemonstrativos de baixas de bens constantes de seu ativo, as quais foram \n\nefetuadas em fevereiro de 2010 (R$ 713.792,91), março de 2010 (R$ 716.868,67) \n\nembora tenha afirmado que \"tal provisão não foi utilizada na dedução da base de \n\ncálculo para recolhimento do IRPJ e da CSLL\", verifica-se um único lançamento \n\nocorrido em 30/06/2010 onde tal valor é integralmente levado a resultado. Desta \n\nforma, permanece a glosa da diferença no valor de R$ 100.504,47. \n\nEstá registrado no Acórdão da 2ª Turma DRJ/CTA/PR nº 06-67.877, de 24.10.2019, \n\ne-fls. 1279-1289: \n\nDespesa de desvalorização de outros valores e bens \n\n25. Pelo Termo de Intimação de fls. 631/647 o contribuinte foi intimado a \n\napresentar documentação hábil e idônea que ampare o lançamento devedor \n\nefetuado na conta contábil 99.90.600.010.00-6 - Desvalorização de Outros Valores \n\ne Bens, na data de 29/01/2010, no valor de R$ 1.541.472,30 sob o histórico PROV. \n\nENCERRAMENTOS DE JANEIRO/10. \n\n26. Como nada foi apresentado, foi lavrado o Termo de Intimação de fls. 932/936, \n\nreiterando a solicitação. Na resposta de fls. 937/941, a intimada declarou que: \n\nEm relação ao lançamento de desvalorização de outros valores e bens na conta \n\ncontábil 99.90.600.010.00-6 no valor de R$ 1.541.472,30 cabe esclarecer o que \n\nsegue. \n\nAs unidades que deixam de operar têm o saldo residual baixado ou provisionado \n\naté que os bens sejam vendidos ou transferidos para outras unidades \n\ncontinuando a depreciação. \n\nOs valores lançados nessa conta referem-se a provisões de baixa de residual de \n\nativos (mobiliários e benfeitorias) de algumas lojas fechadas em janeiro/2010. A \n\nprovisão foi realizada até que os bens fossem vendidos ou transferidos para \n\noutras unidades. \n\n27. Foi lavrado o Termo de Constatação de fls. 951/959, em que a autoridade \n\nfiscal adverte que “parece claro que, desacompanhado de documentação que lhe \n\nconfira idoneidade e certeza, tal lançamento contábil não preenche os requisitos \n\nde dedutibilidade previstos na norma, permanecendo a glosa no valor de R$ \n\n1.541.472,30”. \n\n28. O contribuinte complementou a resposta, às fls. 1012/1033: \n\nA provisão de R$ 1.541.472,30 foi realizada para estimar as despesas para \n\nencerramento de 63 unidades da Losango Promoções. \n\nIsso porque, segundo a regra contábil brasileira em se tratando de encerramento \n\nde unidades o estoque de benfeitorias deve ser baixado contra a adequada conta \n\nde resultado após verificado que os bens não são mais realizáveis. \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 15 \n\nAssim, foi efetuada uma provisão em conta de resultado, para baixa desses ativos \n\ne na sequência foi feita a confirmação de que esses ativos não eram mais \n\nrealizáveis, por conta disso ocorreu a baixa dos bens como perda efetiva e a \n\nprovisão constituída para esse fim foi devidamente revertida. \n\nPara demonstrar que o montante provisionado efetivamente se refere a despesa \n\nde bens baixados do ativo seguem os balancetes que demonstram a reconciliação \n\ndessas despesas contra a conta de provisão. \n\nConforme os bens eram baixados do ativo, a respectiva provisão também era \n\nbaixada: \n\n1. Baixa Fevereiro/2010 = R$ 713.792,91 2. Baixa Março/2010 = R$ 716.868,67 3. \n\nBaixa Abril/2010 = R$ 10.306,25 4. Baixa Novembro/2010 = Reversão saldo \n\nresidual. Conforme se verifica, a provisão foi baixada integralmente, ou por sobra \n\nou por despesa, ou seja, tal provisão não foi utilizada na dedução que serviu de \n\nbase de cálculo para recolhimento do IRPJ e CSLL 29. No Termo de Verificação \n\nFiscal de fls. 1124/1129, a fiscalização assim concluiu: \n\n(13) No atendimento datado de 09/09/2013, o contribuinte afirmou que a \n\nreferida provisão era referente a despesas de encerramento de 63 unidades da \n\nLOSANGO PROMOÇÕES. Tais despesas referir-se-iam a baixas de bens do Ativo \n\nPermanente em virtude de sua obsolescência. Visando comprovar, apresentou \n\ndemonstrativos de baixas de bens constantes de seu ativo, as quais foram \n\nefetuadas em fevereiro de 2010 (R$ 713.792,91), março de 2010 (R$ 716.868,67) \n\ne abril de 2010 (R$ 10.306,25), as quais foram consideradas por esta Fiscalização. \n\nAfirmou ainda que houve uma reversão de saldo residual em novembro de 2010, \n\ncuja documentação apresentada não atende os requisitos legais. \n\nFinalmente, embora tenha afirmado que \"tal provisão não foi utilizada na \n\ndedução da base de cálculo para recolhimento do IRPJ e da CSLL\", verifica-se um \n\núnico lançamento ocorrido em 30/06/2010 onde tal valor é integralmente levado \n\na resultado. Desta forma, permanece a glosa da diferença no valor de R$ \n\n100.504,47. \n\n30. Na impugnação a litigante traz o seguinte arrazoado: i) segundo a fiscalização, \n\nos documentos apresentados pela Empresa para comprovar a reversão do saldo \n\nresidual, em novembro de 2010, \"não atendem aos requisitos legais\", sendo esse \n\no exato motivo dessa glosa; ii) questiona-se, quais requisitos legais não teriam \n\nsido atendidos? Não há qualquer menção, explicação, sobre isso. Como pode o \n\nContribuinte adivinhar a interpretação fiscal?; iii) esse fato, por si só, já configura \n\ncerceamento ao amplo direito de defesa da Impugnante, pois fica tolhida da \n\npossibilidade de se defender de forma plena, uma vez que a documentação hábil \n\na fazer tal prova é a sua contabilidade; iv) junta os seus balancetes, de novembro \n\ne dezembro de 2010, nos quais fica demonstrado que, no mês de novembro, o \n\nvalor de R$ 100.504,67 foi indevidamente estornado (conta de passivo) e, \n\nposteriormente, creditado, em dezembro/2010, em conta de resultado. Logo, \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 16 \n\ncomo a Empresa apura seus resultados pela sistemática do lucro real mensal \n\nacumulado, a respectiva receita já foi objeto de tributação. \n\n31. Os fatos demonstram que, novamente, a impugnante não logrou comprovar \n\nsuas alegações. \n\n32. O documento que o contribuinte apresentou à fiscalização, que não foi aceito \n\npor não atender aos requisitos legais foi localizado, às fls. 1089/1098. Verifica-se \n\nque não se trata de cópia de livro contábil ou fiscal, mas sim arquivo gerado por \n\nferramenta qualquer de extração de dados. Apesar de o documento conter 10 \n\nfolhas, cada folha contém somente um registro. A leitura do conteúdo dos \n\nregistros permite constatar que se referem às operações ora discutidas, como \n\nindicam os trechos “REVERSÃO PROV. DESVALOR. OUT. VLS E BENS”, “100504,67 \n\n100504,67”, “REVERSÃO PROVISÃO ENCERRAMENTO DE FILIAIS LOSANGO”. No \n\nentanto, a partir desse documento, não é possível extrair conclusão alguma, já \n\nque o que se tem não passa de um conjunto de campos e registros possivelmente \n\nextraídos de uma determinada base de dados. \n\n33. Assim, não há como acatar o pleito de cerceamento de defesa, já que \n\nobviamente o documento apresentado nada comprova. Alega a interessada que a \n\ndocumentação hábil a fazer tal prova é a sua contabilidade; no entanto, tal \n\narquivo até pode ter sido extraído de sua contabilidade, mas o formato e \n\nconteúdo apresentado é ininteligível, de modo que, se houve cerceamento, o \n\nprejudicado foi a fiscalização, no intuito de compreender o significado do \n\ndocumento. \n\n34. No mérito, tem-se que a fiscalização aceitou a reversão da provisão para as \n\nbaixas de bens do ativo ocorridas em fevereiro de 2010 (R$ 713.792,91), março de \n\n2010 (R$ 716.868,67) e abril de 2010 (R$ 10.306,25). E glosou o saldo \n\nremanescente da provisão, ou seja, a diferença entre o valor de sua constituição \n\n(R$ 1.541.472,30) e as baixas (R$ 713.792,91 + R$ 716.868,67 + R$ 10.306,25), \n\nresultando em R$ 100.504,47. \n\n35. Na impugnação, às fls. 1210/1248 a recorrente juntou os balancetes de \n\nnovembro e dezembro de 2010, alegando que fica demonstrado que, no mês de \n\nnovembro, o valor de R$ 100.504,67 foi indevidamente estornado (conta de \n\npassivo) e, posteriormente, creditado, em dezembro/2010, em conta de \n\nresultado. Constata-se o registro do estorno no balancete de novembro na conta \n\nREVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS, no valor de R$ 100.504,67, a fl. \n\n1219. No entanto, no balancete de dezembro não foi localizado nenhum registro \n\nde crédito em conta de resultado; ademais, a citada conta permanece com o \n\nmesmo saldo ao final de dezembro, conforme fl. 1238. \n\n36. Assim, não se confirmou a alegação de que tal saldo remanescente tenha sido \n\ntributado, sendo, portanto, procedente a glosa. \n\nTendo em vista as divergências apontadas pela Recorrente o julgamento foi \n\nconvertido na realização de diligência. Consta no Relatório de Diligência/DRJ/RJOI, e-fls. 1472-\n\nFl. 1503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 17 \n\n1474, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n(2) DAS DESPESAS DE DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS \n\nNo que tange à verificação do valor de R$100.504,47 de despesa de \n\ndesvalorização de outros valores e bens, constatamos que o lançamento do valor \n\nresidual glosado, levado a resultado, efetivamente teve como estorno outro \n\nlançamento onde a contrapartida é uma conta credora (7590600010076 - \n\nREVERSAO PROV. DESVALOR. OUT.VLS E BENS), nos moldes descritos pela \n\nRecorrente, que foi levada a resultado. \n\nA forma que o valor de R$ 100.504,47, da conta 7590600010076 - REVERSAO \n\nPROV. DESVALOR. OUT.VLS E BENS foi levada a resultado é inusual, pois foi feito \n\nlançamento reduzindo outras despesas anteriormente apropriadas. Estas \n\ndespesas seriam levadas a resultado integralmente quando do fechamento do \n\nexercício, mas foram reduzidas pelo lançamento credor. \n\nDesta forma, de fato, o valor de R$ 100.504,47 efetivamente fez parte da base \n\nde cálculo do IRPJ e da CSLL, assistindo razão ao contribuinte. Anexamos os dois \n\nlançamentos (reversão do valor residual e redução das despesas apropriadas), \n\npara fins de elucidação. \n\nLogo cabe razão à Recorrente. \n\nConclusão \n\nNeste sentido cabe em dar provimento em parte ao recurso voluntário para manter \n\no valor tributário R$16.287,62 referente à glosa de despesas com honorários advocatícios. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.730903/2013-71 \n\n 18 \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nLançamento Reflexo \n\nO nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de \n\ninfração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um \n\núnico processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao \n\nmesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). O lançamento de \n\nCSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva \n\na que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ. \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-\n\nlhe provimento em parte para manter a glosa de despesas com honorários advocatícios. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "advocatícios",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "com",1, "conhecer",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}