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Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
No caso de restar comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração.
LANÇAMENTO REFLEXO.
O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para manter a glosa de despesas com honorários advocatícios.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.730903/2013-71  

ACÓRDÃO 1001-003.764 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2010 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

No caso de restar comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de 

tributo, falta de declaração ou declaração inexata, justificado está o 

lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no 

Auto de Infração. 

LANÇAMENTO REFLEXO. 

O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a 

relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do 

julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso 

voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para manter a glosa de despesas com 

honorários advocatícios.  

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

Fl. 1488DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de 

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor total de 

R$275.882,07 de tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado no regime de lucro 

real referente ao ano-calendário de 2010, e-fls. 1130-1134: 

001 - CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS GLOSA DE DESPESAS  

Valor apurado conforme Termo de Constatação anexo a este Auto de Infração. 

Fato Gerador    Valor Tributável ou Imposto  Multa (%) 

31/12/2010    R$ 552.427,12    75,00  

ENQUADRAMENTO LEGAL Arts. 249, inciso I, 251 e parágrafo único, 299 e 300, do 

RIR/99. 

Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à 

comprovação dos fatos ilícitos tributários foi constituído o seguinte crédito tributário pelo 

lançamento formalizado neste processo: 

O Auto de Infração a título Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a 

exigência do crédito tributário no valor total de R$99.317,55 de tributo, juros de mora e multa de 

ofício proporcional apurado no regime de lucro real referente ao ano-calendário de 2010, e-fls. 

1135-1139: 

001 - CSLL FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL  

Valor apurado conforme Termo de Constatação anexo a este Auto de Infração. 

Fato Gerador Ocorrência  Val. Tributável ou Contribuição   Multa (%) 

31/12/2010 12/2010   R$ 552.427,12     75,00  

ENQUADRAMENTO LEGAL Art. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88; Art. 1° da Lei n° 

9.316/96 e art. 28 da Lei n° 9.430/96; Art. 30 da Lei n° 7.689/88, com as alterações 

introduzidas pelo art. 17 da Lei n° 11.727/08. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

2ª Turma DRJ/CTA/PR nº 06-67.877, de 24.10.2019, e-fls. 1279-1289: 

IRPJ. GLOSA DE DESPESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO. 

Mantém-se o lançamento de IRPJ, fundada em glosa de despesa, quando o 

contribuinte apresenta nota fiscal com valores e datas inconsistentes com a 

alegada prestação do serviço. 

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 3 

IRPJ. PROVISÃO. BAIXA RESIDUAL DE ATIVOS. VALORES BAIXADOS DE BENS 

INFERIOR À DESPESA LANÇADA. 

Mantém-se o lançamento de IRPJ, fundada em glosa de despesas com provisão de 

baixa de residual de ativos, quando o valor provisionado lançado como despesa 

(indedutível) supera o total de baixa dos bens como perda efetiva, cabendo a 

glosa da diferença. 

CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. 

Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se aos lançamentos reflexos 

alusivos à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. [...] 

JUROS SOBRE MULTA. CABIMENTO. ART. 161 DO CTN. ART. 61 DA LEI N° 

9.430/96. 

A incidência de juros sobre multa tem amparo legal, pois o art. 161 do CTN prevê 

sua aplicação para “o crédito” e o art. 61 da Lei n° 9.430/96 o faz para “os 

débitos”, sendo que ambos os termos alcançam o tributo e a multa, e esta não foi 

ressalvada pelo legislador. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Acórdão  

Acordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, em 

julgar improcedente a impugnação, para manter as exigências de IRPJ e CSLL, com 

as respectivas multas e juros de mora. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 20.07.2020, e-fl. 1303, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 18.09.2020, e-fls. 1305-1312, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

2. DA DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  

2.1 De acordo com o Termo de Constatação Fiscal, a justificativa para tal glosa 

está no fato de que o documento apresentado como comprobatório de tal 

despesa – NF 344, emitida por Araújo Siqueira Advocacia Leal – não comprovaria 

o lançamento contábil de 23.03.2010, no valor de R$ 16.287,62, porque (i) seria 

diferente do constante do histórico contábil e (ia) seria de diferente valor (item 4, 

fls. 1125). 

2.2 Em sua impugnação, a então Impugnante esclareceu que, na verdade, a NF 

344, de 10.03.2010, é de valor total de R$ 24.215,84, o qual foi rateado entre 

diversas unidades beneficiárias (centro de custos/rateio de despesas), sendo que 

à esta Empresa dizia respeito apenas honorários de R$ 16.287,62, cujo 

lançamento contábil se deu em 23.03.2010. 

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 4 

Para tanto, foram juntados a própria Nota Fiscal 344 – novamente em anexo – e 

relação detalhada e pormenorizada de todos os serviços prestados por Araújo &amp; 

Siqueira Advocacia Leal, com a identificação do custo de cada qual (fls. 

1197/1204). O total dessa relação é, exatamente, R$ 24.215,84 (R$ 18.250,84 (fls. 

1197) + R$ 5.965,00 (fls. 1198/1204)), o que, já em um primeiro momento, 

comprova que esse montante é um valor composto, não isolado. 

Além disso, às fls. 1205, consta outra planilha contábil que decompôs o valor 

daquela nota fiscal por unidade beneficiária, procedendo aos lançamentos 

pertinentes, sempre se referindo à mesma nota fiscal, mesma data de emissão e 

de pagamento, de onde também resta incontroverso que o valor glosado de R$ 

16.287,62 (primeira linha da planilha) compõe a Nota Fiscal nº 344, de 

10.03.2010, a qual, portanto, é, sim, elemento hábil a comprovar a efetividade da 

despesa realizada. 

2.3 No entanto, mesmo assim, surpreendentemente, o acórdão de primeira 

instância não acatou os argumentos e documentos apresentados, ao pressuposto 

de que a “nota fiscal que a interessada apresentou como comprovação do 

indigitado lançamento contábil não totaliza R$ 24.215,84, mas sim R$ 15.765,50”, 

reportando-se à nota fiscal n. 334, de 20.02.2010, juntada às fls. 974, em resposta 

ao termo de intimação de fls. 897/902 (item 23, do voto, fls. 1285). 

Tal conclusão causou estranheza à Recorrente porque a Nota Fiscal n. 344, de 

10.03.2010, no valor de R$ 24.215,84, juntamente com todos os outros 

documentos que compuseram sua defesa, foi anexada à impugnação apresentada 

na DRF/Curitiba em 23.12.2013 (vide carimbo de fls. 1170), como se evidencia do 

contexto do item 3, da peça impugnatória. 

Porém, ao consultar os autos digitalizados, para fins de realização deste Recurso 

Voluntário, a Contribuinte percebeu que tal documento efetivamente não foi 

juntado aos autos, ou, ao menos, não foi digitalizado, suprimindo-se, assim, 

fundamental elemento de defesa. 

Observe-se que o protocolo da impugnação – ainda em meio físico, papel– se deu 

em 23.12.2013, na DRF/Curitiba, CAC/Centro (fls. 1170): [...] 

Na mesma data, Auditor Fiscal da Fazenda Nacional formalizou o “Termo de 

Solicitação de Juntada” (fls. 1169), apontando “documentos diversos”. Porém, a 

sua análise, juntada aos autos e digitalização somente se deram em 16.04.2014, 

na unidade da DRF/Rio de Janeiro (fls. 1207): [...] 

Ou seja, a efetiva juntada aos autos de todos os documentos apresentados pela 

pessoa jurídica a título de impugnação se deu quase quatro meses após o seu 

protocolo e por unidade da DRF diferente, sendo que nos “documentos diversos” 

estava, sim, incluída a NF 344, referida e citada na sua defesa inicial. 

Por isso, para evitar cerceamento ao amplo direito de defesa do Contribuinte, e 

em homenagem ao princípio da verdade material, considerando-se que foi ela 

extraviada quando da digitalização dos documentos que acompanharam a 

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 5 

impugnação, novamente agora é apresentada, requerendo-se o seu 

conhecimento e apreciação. 

E, assim sendo, constatar-se-á que a Nota Fiscal 344 é suficiente a confirmar tudo 

o que foi antes afirmado: valor total de R$ 24.215,84, de 10.03.2010, emitida 

contra Losango Promoções de Venda Ltda, CNPJ 05.281.313/0001-89 -, 

exatamente a Contribuinte autuada. Portanto, resta evidenciado, inclusive, que o 

valor da despesa de honorários advocatícios por ela aproveitado foi inferior ao 

total da respectiva nota fiscal, justamente pela natureza composta de tal valor e o 

rateio efetivado. 

3. DA GLOSA REFERENTE À DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS  

3.1. A questão central, neste ponto, é a comprovação de que a Contribuinte já 

tinha integralmente revertido contabilmente, em novembro/2010, a despesa de 

30.06.2010, de R$ 100.504,67, relativa a um saldo residual de baixa de bens do 

ativo permanente. 

Segundo a Fiscalização (fls. 1128/1129): [...] 

3.2 Em sua impugnação, a Contribuinte trouxe aos autos os seus balancetes 

mensais de novembro e dezembro de 2010 (fls. 1210/1248), além de um resumo 

de seus lançamentos contábeis que confirmam a reversão da despesa realizada 

em 30.06.2010 (fls. 1206). 

Porém, mais uma vez, os elementos de prova não foram acatados pelas 

autoridades julgadoras de primeira instância, agora, com a seguinte justificativa 

(fls. 1287): [...] 

Data vênia, nada mais equivocado. 

3.3 O resumo dos lançamentos contábeis, de fls. 1206, evidencia a reversão da 

despesa, realizada em novembro/2010. Para melhor análise, reproduz-se aqui o 

seu conteúdo: [...] 

Fundamental considerar que a conta 21.40 é passiva e que a conta 75.90 é de 

resultado com saldo credor o que está anulando a despesa apontada em 

30.06.2010. 

E, nos lançamentos contábeis – fls. 1213 e 1219: [...] 

Conforme exige a contabilidade, o lançamento da reversão de provisão é feito em 

uma conta diferente da conta de constituição da provisão. 

Assim, o valor da despesa existente em 30.06.2010, no valor de R$ 100.504,47, foi 

lançada a crédito no resultado em uma conta específica de reversão de provisão e 

tal saldo credor foi mantido no mês de dez/2010, neutralizando o efeito da 

referida despesa no resultado do ano. 

O lançamento e a manutenção do saldo credor no resultado podem ser vistos no 

balancete de dez/2010 – fls. 1238: [...] 

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 6 

Assim, o valor não foi indevidamente estornado em novembro e posteriormente 

creditado em dezembro; a provisão foi revertida em novembro/2010 e a reversão 

foi mantida no resultado em dezembro, demonstrando assim que essa despesa 

não impactou o resultado da empresa no ano-calendário. 

Logo, como a Empresa apurou seus resultados pela sistemática do lucro real 

mensal acumulado, o montante de R$ 100.504,67 já foi objeto de tributação, no 

próprio ano-calendário de 2010. 

À toda evidência, ocorreu um erro de interpretação das autoridades de primeira 

instância na análise dos lançamentos contábeis da Contribuinte, o que precisa ser 

corrigido. 

No mínimo, se necessário for, mediante a realização de uma diligência por auditor 

fiscal competente à análise contábil. 

Mais uma vez, portanto, nada há a ser exigido. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

4. DO PEDIDO  

Ante ao todo exposto e por tudo o mais que será suprido por V.S.ª, requer- se o 

provimento deste Recurso Voluntário, com o reconhecimento da improcedência 

dos autos de infração, nos termos em que levados a efeito quanto à matéria 

controvertida. 

Diligência  

Tendo em vista as alegações constantes na peça de defesa da Recorrente, que está 

instruída com os motivos de fato e de direito que a fundamenta, os pontos de discordância e as 

razões e provas que possui, o julgamento foi convertido na realização de diligência 

consubstanciada na Resolução da 1ª TEx/1ª Seção nº 1001-000.763, de 08.07.2024, e-fls. 1454-

1465 (art. 15, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Em atendimento, 

foi proferido o Relatório de Diligência/DRJ/RJOI, e-fls. 1772-1474, do qual a Recorrente foi 

notificada, e-fl. 1479 e apresentou a peça de e-fls. 1482-1484 no seguinte sentido: 

1. Trata-se de diligência realizada em atendimento à Resolução nº 1001-000.763, 

da 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, para que os elementos de provas 

apresentados pela Contribuinte fossem validados e verificados, frente às 

informações e sistemas da RFB. 

Destacando-se que duas são as glosas de despesas questionadas e objeto da 

diligência, ambas do ano-calendário de 2010: 

• Glosa de despesa com honorários advocatícios, no valor de R$ 16.287,62  

• Glosa de desvalorização de outros valores e bens, no montante de R$ 

100.504,47. 

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 7 

2. Em relação à despesa com honorários advocatícios, a diligência fiscal concluiu 

pela impossibilidade de se aceitar a nota fiscal nº 344, como prova efetiva da 

despesa contabilizada, pelo único motivo de estar parcialmente ilegível. 

Todavia, em primeiro lugar, há de se levar em conta o ano autuado – 2010 -, 

quando os documentos fiscais ainda eram impressos e preenchidos 

manualmente, ficando expostos aos efeitos do tempo – o que, de fato, repercutiu 

no caso concreto, mas em relação ao que a Empresa não tem controle ou 

responsabilidade, não podendo ser penalizada por isso. 

Em segundo lugar, é inegável a boa-fé da Contribuinte e a prova da efetividade do 

pagamento havido e da regularidade dos seus demais registros contábeis. 

Em situação até mesmo mais gravosa, este Colendo Conselho já reconheceu o 

direito do contribuinte lastreado em notas fiscais, mesmo que inidôneas. Trata-se 

do recentíssimo acórdão nº 1301-007.476, de 10.09.2024, de relatoria do 

Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, e unânime, cuja ementa, nessa parte, 

registra: 

IRPJ. CUSTOS APROPRIADOS COM BASE EM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. BOA-FÉ 

DO ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. 

As notas fiscais inidôneas, sem comprovação da efetiva ocorrência das operações, 

devem ser glosadas para fins de apuração do IRPJ. Havendo efetiva demonstração 

das operações e da boa-fé do adquirente, é ilegítima a glosa dos valores para fins 

de exigência de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e Cofins. Aplicação do REsp 

Repetitivo nº 1.148.444/MG (Tema nº 272) e da Súmula nº 509 do E. STJ. 

Decisão essa que está em sintonia com o Tema 272, do STJ, e com a Súmula 509, 

também do STJ: 

TEMA 272- STJ O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal 

(emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode 

engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-

cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, 

porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de 

sua publicação. 

SÚMULA 509 – STJ É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de 

ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando 

demonstrada a veracidade da compra e venda. 

A mesma conclusão, pois, deve ser aqui aplicada, afastando-se a glosa da despesa 

realizada. 

3. No que diz respeito ao segundo ponto da diligência, há o reconhecimento 

expresso – fls. 1473 – da improcedência de tal glosa, afirmando o Sr. Auditor 

Fiscal que “desta forma, de fato, o valor de R$ 100.504,47 efetivamente fez parte 

da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assistindo razão ao contribuinte”, razão pela 

qual trata-se, pois, de questão que passa a ser incontroversa. 

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Ante ao todo exposto e reiterando-se os argumentos já constantes dos autos 

quanto à validade da nota fiscal comprobatória da despesa com honorários 

advocatícios, diante de todos os elementos complementares que dos autos 

consta, requer-se o cancelamento integral da exigência ainda em discussão. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Tendo 

em vista as determinações da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020 (DOU de 23.03.2020), 

Portaria RFB nº 936, de 29 de maio de 2020 (DOU de 29.05.2020), Portaria RFB nº 1087, de 30 de 

junho de 2020 (DOU de 30.06.2020) e Portaria RFB nº 4.105, de 30 de julho de 2020 (DOU de 

31.07.2020), que suspenderam os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB no 

período de 23.03.2020 a 31.08.2020. Assim, dele tomo conhecimento. 

Delimitação da Lide  

Conforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade 

judicante está constrita ao exame do mérito do lançamento de ofício referente às glosas de 

despesas (a) com honorários advocatícios e (b) com desvalorização de outros valores e bens do 

ano-calendário de 2010 objeto da lide no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código 

de Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - 

Decreto nº 70.235, de 02 de março de 1972). A base de cálculo atinente às matérias 

controvertidas no total de R$116.792,09 (R$16.287,62 + R$100.504,47) que corresponde aos 

totais dos créditos tributários em 27.11.2013 de IRPJ no valor de R$21.898,52 (R$275.882,07 - 

R$253.983,55) e CSLL no valor de R$20.997,35 (R$99.317,55 - R$78.320,20). 

Lançamento de Ofício  

A Recorrente discorda do lançamento de ofício. 

A pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real em cada 

ano-calendário 2010 nas condições de tempo, lugar e forma previstos nos art. 2º e art. 28 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996. O lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas 

adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 6º do 

Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). 

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 9 

Especificamente sobre as infrações fiscais, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 

1999, determina: 

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-

Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, 

art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, 

de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): 

I - não apresentar declaração de rendimentos; 

II- deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se 

a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; 

III-fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, 

inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução 

do imposto a pagar ou restituição indevida; 

IV- não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do 

imposto devido, inclusive na fonte; 

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; 

VI - omitir receitas ou rendimentos. 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados 

neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou 

reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor 

fiscal. 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor 

dela dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais, cabendo à autoridade a prova da não veracidade dos fatos 

registrados (art. 195 do Código Tributário Nacional e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de 

dezembro de 1977). 

A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, determina: 

Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à 

atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora. 

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das 

transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. 

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de 

transações, operações ou atividades da empresa. 

Somente são admissíveis como dedutíveis as despesas que, além de preencherem 

os requisitos da necessidade, normalidade e usualidade, sejam comprovadamente necessárias à 

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percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. As despesas legalmente consideradas 

como operacionais e, portanto, dedutíveis na apuração do lucro tributável são aquelas 

necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e imprescindíveis à manutenção da 

respectiva fonte produtora, cabendo à Recorrente o ônus e comprovar os requisitos legais para a 

dedutibilidade da despesa operacional. 

Vale esclarecer que a norma específica que trata do processo administrativo fiscal 

estabelece que a impugnação, cuja apresentação regular instaura a fase litigiosa no procedimento, 

deve conter todas as alegações e instruída com os elementos de prova que as justificam, sob pena 

de preclusão, ressalvadas as exceções legais (art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do Decreto nº 70.235, 

de 06 de março de 1972). 

Tendo em vista o princípio da concentração da defesa pela via estreita de dilação 

probatória que o rege, cabe a Recorrente o ônus da prova de seus argumentos com a finalidade de 

alterar do ato administrativo, já que a atuação da autoridade julgadora se limita ao controle da 

sua legalidade, por expressa previsão legislativa (art. 145 do Código Tributário Nacional). Tem-se 

que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade 

material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que 

se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório de suas alegações, já que a alteração do lançamento de ofício não dispensa a 

respectiva comprovação. 

Valor de R$16.287,62 - Despesas com Honorários Advocatícios  

Consta no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 1124-1129: 

ESPECIFICAÇÃO (1) Em Termo de Constatação, cuja ciência se deu em 14/08/2013, 

o contribuinte foi informado da existência de valores de despesas incorridas no 

ano calendário sob fiscalização cuja comprovação foi considerada inexistente ou 

insuficiente para atender aos ditames legais. Foi concedido prazo de 20 dias para 

apresentação de documentação hábil e idônea que comprovasse tais 

lançamentos. O presente Termo lista aquelas que permaneceram em desacordo 

com a legislação após a nova comprovação efetuada pelo contribuinte. [...] 

(4) Em relação à conta contábil Desp. Efetiva Honorários Advoc. Cíveis — restou 

comprovar o lançamento datado de 23/03/2010, no valor de R$ 16.287,62, com o 

histórico "0000535727892 PAG PAG PAGTO 04546067, SEQ.0001, NF0000344, 

EMITENTE ARAUJO SIQUEIRA ADVOCACIA LEAL, DESCRIÇÃO ARAUJO NF 344 

HONORÁRIO.", já que o documento apresentado era diferente daquele constante 

do histórico e o valor também não coincidiu. [...] 

Está registrado no Acórdão da 2ª Turma DRJ/CTA/PR nº 06-67.877, de 24.10.2019, 

e-fls. 1279-1289: 

Despesas com honorários advocatícios. 

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15. Pelo Termo de Início de fls. 41/59 a fiscalizada foi intimada a apresentar 

documentação comprobatória hábil e idônea relativos a lançamentos referentes a 

diversas contas contábeis. Dentre essas foi relacionada a conta 

000009544010004009 - Desp. Efetiva Honorários Advoc. Cíveis - PJ do grupo 

3.01.01.07.01.04.00 - Prestação de Serviços Pessoa Jurídica. No Anexo 5 do 

referido termo consta um rol de 208 lançamentos a débito naquela conta. 

16. A intimada apresentou as notas fiscais de fls. 375/457. 

17. Pelo Termo de Intimação de fls. 897/902, dentre outros questionamentos, a 

fiscalização afirmou que havia lançamentos relativos à mencionada conta de 

despesa cuja comprovação não havia sido apresentada, ou foi tida como 

insuficiente. E voltou a solicitar tais comprovações. 

18. O contribuinte apresentou a resposta de fls. 960/992. 

19. No Termo de Verificação de fls. 1124/1129 a autoridade fiscal afirma que um 

desses lançamentos não restou comprovado, com a seguinte justificativa: 

Em relação à conta contábil Desp. Efetiva Honorários Advoc. Cíveis - PJ, restou 

comprovar o lançamento datado de 23/03/2010, no valor de R$ 16.287,62, com o 

histórico "0000535727892 PAG PAG PAGTO 04546067, SEQ.0001, NF0000344, 

EMITENTE ARAUJO SIQUEIRA ADVOCACIA LEAL, DESCRIÇÃO ARAUJO NF 344 

HONORÁRIO.", já que o documento apresentado era diferente daquele constante 

do histórico e o valor também não coincidiu. 

20. Na peça de defesa, a impugnante alega que: i) os documentos em anexo 

comprovam que a NF n° 344, no valor de R$ 24.215,84, refere-se a diversos 

serviços jurídicos prestados por Araújo &amp; Siqueira Advocacia, dentre os quais 

consta o valor autuado, correspondente, pois, à remuneração por serviços 

jurídicos recebidos; ii) por questões de conveniência administrativa e contábil, tal 

nota fiscal, justamente por se referir a diversos serviços quando da sua 

contabilização, teve seu montante total desdobrado, por unidade beneficiária do 

serviço prestado. Ou seja, os R$ 16.215,84 correspondem a uma parte do total de 

R$ 24.215,84; iii) corroborando tal fato, a contabilidade decompôs o valor daquela 

nota fiscal por unidade beneficiária, procedendo aos lançamentos pertinentes, 

sempre se referindo à mesma nota fiscal, mesma data de emissão e de 

pagamento, de onde também resta incontroverso que o valor glosado de R$ 

16.287,62 compõe a Nota Fiscal n° 344, de 10.03.2010, a qual, portanto, é, sim, 

elemento hábil a comprovar a efetividade da despesa realizada. 

21. O exame dos fatos indica que a glosa deve ser mantida. 

22. À fl. 1205 a impugnante juntou planilha contendo o suposto desdobramento 

da nota fiscal, em que se verifica um total de R$ 24.215,84 composto de 19 itens, 

dentre os quais o de valor R$ 16.287,62, que foi objeto de glosa pela fiscalização. 

23. Ocorre que a nota fiscal que a interessada apresentou como comprovação do 

indigitado lançamento contábil não totaliza R$ 24.215,84, mas sim R$ 15.765,50. 

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 12 

Tal nota fiscal foi juntada pelo contribuinte, à fl. 974, na resposta dada à 

intimação de fls. 897/902. Na realidade, o número da nota fiscal emitida pela 

Araújo &amp; Siqueira Advocacia é 334, sendo que consta anotação feita a mão com os 

dizeres “344 erro lançamento”, no canto inferior direito, ao lado da numeração 

desse documento fiscal. Além disso, a data de emissão da nota é 10/02/2010, o 

que contrasta com a data do lançamento contábil, que foi 23/03/2010. 

24. Dessa forma, prevalece o entendimento adotado pela fiscalização, que glosou 

a despesa por falta de apresentação de prova documental que respaldasse o 

alegado dispêndio de honorários, já que a nota fiscal juntada se referia a outros 

serviços. 

Sobre as despesas com honorários advocatícios, a Recorrente apresenta do 

demonstrativo detalhado do valor de R$24.215,84 referente ao registro contábil 

da Nota Fiscal nº 344 emitida em 10.03.2010 indicado no Livro Razão, e-fls. 55, 

879 e 1205, de prestação de serviços de Araújo &amp; Siqueira Advocacia. 

Consta o registro contábil da conta 000009544010004009 - Desp. Efetiva 

Honorários Advoc. Cíveis - PJ do grupo 3.01.01.07.01.04.00 - Prestação de Serviços 

Pessoa Jurídica no valor de R$16.287,62 indicado no Livro Razão, e-fl. 879. 

A Recorrente apresenta a Nota Fiscal de Serviços nº 344 emitida em 10.03.2010 

por Araújo &amp; Siqueira Advocacia, e-fls. 1441. 

Tendo em vista as divergências apontadas pela Recorrente o julgamento foi 

convertido na realização de diligência. Consta no Relatório de Diligência/DRJ/RJOI, e-fls. 1472-

1474, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

(1) DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  

Na Resolução 1001-000.763 — 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA do CARF, 

foi efetuada a solicitação da verificação da exatidão dos valores constantes da 

Nota Fiscal n° 344, emitida por Araujo &amp; Siqueira Advocacia, nos termos que 

expomos: 

Sobre as despesas com honorários advocatícios, a Recorrente apresenta do 

demonstrativo detalhado do valor de R$24.215,84 referente ao registro contábil 

da Nota Fiscal n° 344 emitida em 10.03.2010 indicado no Livro Razão, e-fls. 55, 

879 e 1205, de prestação de serviços de Araújo &amp; Siqueira Advocacia. 

Consta o registro contábil da conta 000009544010004009 - Desp. Efetiva 

Honorários Advoc. Cíveis - PJ do grupo 3.01.01.07.01.04.00 - Prestação de Serviços 

Pessoa Jurídica no valor de R$16.287,62 indicado no Livro Razão, e-fl. 879. 

A Recorrente apresenta a Nota Fiscal de Serviços n° 344 emitida em 10.03.2010 

por Araújo &amp; Siqueira Advocacia, e-fls. 1441. 

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Em que pese a alegação efetuada de que a Nota Fiscal teria sido juntada aos autos 

anteriormente, o próprio contribuinte, em sua impugnação alega que verificou 

que esta não teria sido juntada, mas sim a Nota Fiscal de n° 334, da forma que 

expomos: 

Tal conclusão causou estranheza à Recorrente porque a Nota Fiscal n. 344, de 

10.03.2010, no valor de R$ 24.215,84, juntamente com todos os outros 

documentos que compuseram sua defesa, foi anexada à impugnação apresentada 

na DRF/Curitiba em 23.12.2013 (vide carimbo de fls. 1170), como se evidencia do 

contexto do item 3, da peça impugnatória. 

Porém, ao consultar os autos digitalizados, para fins de realização deste Recurso 

Voluntário, a Contribuinte percebeu que tal documento efetivamente não foi 

juntado aos autos, ou, ao menos, não foi digitalizado, suprimindo-se, assim, 

fundamental elemento de defesa. 

Nesta nova impugnação, da qual foi solicitada a diligência, teoricamente, o 

contribuinte juntou a Nota Fiscal n° 344, visando comprovar o referido 

lançamento. Tal documento encontra-se às páginas 1.441 do presente processo. 

Se a referida Nota Fiscal se revestisse das formalidades legais, estaria apta a 

comprovar o referido lançamento de despesa, mesmo esta tendo sido rateada, 

dado que a glosa foi feita em virtude da ausência de comprovação documental. 

Entretanto a Nota Fiscal apresentada às páginas 1.441 está ilegível. É possível ler 

nesta Nota Fiscal o número 344, mas as demais informações estão ilegíveis. Desta 

forma, não é possível atestar que tal documento atende aos requisitos legais. 

Ressalte-se, entretanto, que, sendo a glosa efetuada por ausência de 

comprovação, apresentada cópia legível de tal documento, este será suficiente 

para justificar o lançamento. 

Logo, não cabe razão à Recorrente referente à glosa de despesas com honorários 

advocatícios dada a ausência de comprovação. 

Valor de R$100.504,47 - Despesa de Desvalorização de Outros Valores e Bens  

Consta no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 1124-1129: 

ESPECIFICAÇÃO (1) Em Termo de Constatação, cuja ciência se deu em 14/08/2013, 

o contribuinte foi informado da existência de valores de despesas incorridas no 

ano calendário sob fiscalização cuja comprovação foi considerada inexistente ou 

insuficiente para atender aos ditames legais. Foi concedido prazo de 20 dias para 

apresentação de documentação hábil e idônea que comprovasse tais 

lançamentos. O presente Termo lista aquelas que permaneceram em desacordo 

com a legislação após a nova comprovação efetuada pelo contribuinte. [...] 

(13) No atendimento datado de 09/09/2013, o contribuinte afirmou que a 

referida provisão era referente a despesas de encerramento de 63 unidades da 

LOSANGO PROMOÇÕES. Tais despesas referir-se-iam a baixas de bens do Ativo 

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 14 

Permanente em virtude de sua obsolescência. Visando comprovar, apresentou 

demonstrativos de baixas de bens constantes de seu ativo, as quais foram 

efetuadas em fevereiro de 2010 (R$ 713.792,91), março de 2010 (R$ 716.868,67) 

embora tenha afirmado que "tal provisão não foi utilizada na dedução da base de 

cálculo para recolhimento do IRPJ e da CSLL", verifica-se um único lançamento 

ocorrido em 30/06/2010 onde tal valor é integralmente levado a resultado. Desta 

forma, permanece a glosa da diferença no valor de R$ 100.504,47. 

Está registrado no Acórdão da 2ª Turma DRJ/CTA/PR nº 06-67.877, de 24.10.2019, 

e-fls. 1279-1289: 

Despesa de desvalorização de outros valores e bens  

25. Pelo Termo de Intimação de fls. 631/647 o contribuinte foi intimado a 

apresentar documentação hábil e idônea que ampare o lançamento devedor 

efetuado na conta contábil 99.90.600.010.00-6 - Desvalorização de Outros Valores 

e Bens, na data de 29/01/2010, no valor de R$ 1.541.472,30 sob o histórico PROV. 

ENCERRAMENTOS DE JANEIRO/10. 

26. Como nada foi apresentado, foi lavrado o Termo de Intimação de fls. 932/936, 

reiterando a solicitação. Na resposta de fls. 937/941, a intimada declarou que: 

Em relação ao lançamento de desvalorização de outros valores e bens na conta 

contábil 99.90.600.010.00-6 no valor de R$ 1.541.472,30 cabe esclarecer o que 

segue. 

As unidades que deixam de operar têm o saldo residual baixado ou provisionado 

até que os bens sejam vendidos ou transferidos para outras unidades 

continuando a depreciação. 

Os valores lançados nessa conta referem-se a provisões de baixa de residual de 

ativos (mobiliários e benfeitorias) de algumas lojas fechadas em janeiro/2010. A 

provisão foi realizada até que os bens fossem vendidos ou transferidos para 

outras unidades. 

27. Foi lavrado o Termo de Constatação de fls. 951/959, em que a autoridade 

fiscal adverte que “parece claro que, desacompanhado de documentação que lhe 

confira idoneidade e certeza, tal lançamento contábil não preenche os requisitos 

de dedutibilidade previstos na norma, permanecendo a glosa no valor de R$ 

1.541.472,30”. 

28. O contribuinte complementou a resposta, às fls. 1012/1033: 

A provisão de R$ 1.541.472,30 foi realizada para estimar as despesas para 

encerramento de 63 unidades da Losango Promoções. 

Isso porque, segundo a regra contábil brasileira em se tratando de encerramento 

de unidades o estoque de benfeitorias deve ser baixado contra a adequada conta 

de resultado após verificado que os bens não são mais realizáveis. 

Fl. 1501DF  CARF  MF

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 15 

Assim, foi efetuada uma provisão em conta de resultado, para baixa desses ativos 

e na sequência foi feita a confirmação de que esses ativos não eram mais 

realizáveis, por conta disso ocorreu a baixa dos bens como perda efetiva e a 

provisão constituída para esse fim foi devidamente revertida. 

Para demonstrar que o montante provisionado efetivamente se refere a despesa 

de bens baixados do ativo seguem os balancetes que demonstram a reconciliação 

dessas despesas contra a conta de provisão. 

Conforme os bens eram baixados do ativo, a respectiva provisão também era 

baixada: 

1. Baixa Fevereiro/2010 = R$ 713.792,91 2. Baixa Março/2010 = R$ 716.868,67 3. 

Baixa Abril/2010 = R$ 10.306,25 4. Baixa Novembro/2010 = Reversão saldo 

residual. Conforme se verifica, a provisão foi baixada integralmente, ou por sobra 

ou por despesa, ou seja, tal provisão não foi utilizada na dedução que serviu de 

base de cálculo para recolhimento do IRPJ e CSLL 29. No Termo de Verificação 

Fiscal de fls. 1124/1129, a fiscalização assim concluiu: 

(13) No atendimento datado de 09/09/2013, o contribuinte afirmou que a 

referida provisão era referente a despesas de encerramento de 63 unidades da 

LOSANGO PROMOÇÕES. Tais despesas referir-se-iam a baixas de bens do Ativo 

Permanente em virtude de sua obsolescência. Visando comprovar, apresentou 

demonstrativos de baixas de bens constantes de seu ativo, as quais foram 

efetuadas em fevereiro de 2010 (R$ 713.792,91), março de 2010 (R$ 716.868,67) 

e abril de 2010 (R$ 10.306,25), as quais foram consideradas por esta Fiscalização. 

Afirmou ainda que houve uma reversão de saldo residual em novembro de 2010, 

cuja documentação apresentada não atende os requisitos legais. 

Finalmente, embora tenha afirmado que "tal provisão não foi utilizada na 

dedução da base de cálculo para recolhimento do IRPJ e da CSLL", verifica-se um 

único lançamento ocorrido em 30/06/2010 onde tal valor é integralmente levado 

a resultado. Desta forma, permanece a glosa da diferença no valor de R$ 

100.504,47. 

30. Na impugnação a litigante traz o seguinte arrazoado: i) segundo a fiscalização, 

os documentos apresentados pela Empresa para comprovar a reversão do saldo 

residual, em novembro de 2010, "não atendem aos requisitos legais", sendo esse 

o exato motivo dessa glosa; ii) questiona-se, quais requisitos legais não teriam 

sido atendidos? Não há qualquer menção, explicação, sobre isso. Como pode o 

Contribuinte adivinhar a interpretação fiscal?; iii) esse fato, por si só, já configura 

cerceamento ao amplo direito de defesa da Impugnante, pois fica tolhida da 

possibilidade de se defender de forma plena, uma vez que a documentação hábil 

a fazer tal prova é a sua contabilidade; iv) junta os seus balancetes, de novembro 

e dezembro de 2010, nos quais fica demonstrado que, no mês de novembro, o 

valor de R$ 100.504,67 foi indevidamente estornado (conta de passivo) e, 

posteriormente, creditado, em dezembro/2010, em conta de resultado. Logo, 

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como a Empresa apura seus resultados pela sistemática do lucro real mensal 

acumulado, a respectiva receita já foi objeto de tributação. 

31. Os fatos demonstram que, novamente, a impugnante não logrou comprovar 

suas alegações. 

32. O documento que o contribuinte apresentou à fiscalização, que não foi aceito 

por não atender aos requisitos legais foi localizado, às fls. 1089/1098. Verifica-se 

que não se trata de cópia de livro contábil ou fiscal, mas sim arquivo gerado por 

ferramenta qualquer de extração de dados. Apesar de o documento conter 10 

folhas, cada folha contém somente um registro. A leitura do conteúdo dos 

registros permite constatar que se referem às operações ora discutidas, como 

indicam os trechos “REVERSÃO PROV. DESVALOR. OUT. VLS E BENS”, “100504,67 

100504,67”, “REVERSÃO PROVISÃO ENCERRAMENTO DE FILIAIS LOSANGO”. No 

entanto, a partir desse documento, não é possível extrair conclusão alguma, já 

que o que se tem não passa de um conjunto de campos e registros possivelmente 

extraídos de uma determinada base de dados. 

33. Assim, não há como acatar o pleito de cerceamento de defesa, já que 

obviamente o documento apresentado nada comprova. Alega a interessada que a 

documentação hábil a fazer tal prova é a sua contabilidade; no entanto, tal 

arquivo até pode ter sido extraído de sua contabilidade, mas o formato e 

conteúdo apresentado é ininteligível, de modo que, se houve cerceamento, o 

prejudicado foi a fiscalização, no intuito de compreender o significado do 

documento. 

34. No mérito, tem-se que a fiscalização aceitou a reversão da provisão para as 

baixas de bens do ativo ocorridas em fevereiro de 2010 (R$ 713.792,91), março de 

2010 (R$ 716.868,67) e abril de 2010 (R$ 10.306,25). E glosou o saldo 

remanescente da provisão, ou seja, a diferença entre o valor de sua constituição 

(R$ 1.541.472,30) e as baixas (R$ 713.792,91 + R$ 716.868,67 + R$ 10.306,25), 

resultando em R$ 100.504,47. 

35. Na impugnação, às fls. 1210/1248 a recorrente juntou os balancetes de 

novembro e dezembro de 2010, alegando que fica demonstrado que, no mês de 

novembro, o valor de R$ 100.504,67 foi indevidamente estornado (conta de 

passivo) e, posteriormente, creditado, em dezembro/2010, em conta de 

resultado. Constata-se o registro do estorno no balancete de novembro na conta 

REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS, no valor de R$ 100.504,67, a fl. 

1219. No entanto, no balancete de dezembro não foi localizado nenhum registro 

de crédito em conta de resultado; ademais, a citada conta permanece com o 

mesmo saldo ao final de dezembro, conforme fl. 1238. 

36. Assim, não se confirmou a alegação de que tal saldo remanescente tenha sido 

tributado, sendo, portanto, procedente a glosa. 

Tendo em vista as divergências apontadas pela Recorrente o julgamento foi 

convertido na realização de diligência. Consta no Relatório de Diligência/DRJ/RJOI, e-fls. 1472-

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1474, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

(2) DAS DESPESAS DE DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS  

No que tange à verificação do valor de R$100.504,47 de despesa de 

desvalorização de outros valores e bens, constatamos que o lançamento do valor 

residual glosado, levado a resultado, efetivamente teve como estorno outro 

lançamento onde a contrapartida é uma conta credora (7590600010076 - 

REVERSAO PROV. DESVALOR. OUT.VLS E BENS), nos moldes descritos pela 

Recorrente, que foi levada a resultado. 

A forma que o valor de R$ 100.504,47, da conta 7590600010076 - REVERSAO 

PROV. DESVALOR. OUT.VLS E BENS foi levada a resultado é inusual, pois foi feito 

lançamento reduzindo outras despesas anteriormente apropriadas. Estas 

despesas seriam levadas a resultado integralmente quando do fechamento do 

exercício, mas foram reduzidas pelo lançamento credor. 

Desta forma, de fato, o valor de R$ 100.504,47 efetivamente fez parte da base 

de cálculo do IRPJ e da CSLL, assistindo razão ao contribuinte. Anexamos os dois 

lançamentos (reversão do valor residual e redução das despesas apropriadas), 

para fins de elucidação. 

Logo cabe razão à Recorrente. 

Conclusão 

Neste sentido cabe em dar provimento em parte ao recurso voluntário para manter 

o valor tributário R$16.287,62 referente à glosa de despesas com honorários advocatícios. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

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reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Lançamento Reflexo  

O nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de 

infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um 

único processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao 

mesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). O lançamento de 

CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva 

a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ. 

Dispositivo 

Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-

lhe provimento em parte para manter a glosa de despesas com honorários advocatícios. 

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

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	Relatório
	Voto

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