dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 04/02/2015 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA. Não cabe ao CARF o julgamento de questões cujo rito processual estão previstos nos art. 56 a 65, da Lei nº 9.784/99. Recurso não conhecido. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-04-02T00:00:00Z,10314.721940/2015-41,202504,7235387,2025-04-02T00:00:00Z,3002-003.556,Decisao_10314721940201541.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10314721940201541_7235387.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, LuizCarlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10869482,2025,2025-04-12T09:37:17.399Z,N,1829189085645766656,"Metadados => date: 2025-03-31T17:07:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T17:07:38Z; Last-Modified: 2025-03-31T17:07:38Z; dcterms:modified: 2025-03-31T17:07:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T17:07:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T17:07:38Z; meta:save-date: 2025-03-31T17:07:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T17:07:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T17:07:38Z; created: 2025-03-31T17:07:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-31T17:07:38Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T17:07:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10314.721940/2015-41 ACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ADIDAS DO BRASIL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 04/02/2015 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA. Não cabe ao CARF o julgamento de questões cujo rito processual estão previstos nos art. 56 a 65, da Lei nº 9.784/99. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). Fl. 188DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.721940/2015-41 2 RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata-se de manifestação de inconformidade contra a decisão (fl. 112) que indeferiu o pedido de retificação de declaração de importação e reconhecimento de direito creditório (fl. 53) vinculado à Declaração de Importação (DI) nº 15/0225533-4. Despacho Decisório A retrocitada decisão foi proferida com base no Despacho Decisório EQORT/SERAC/ALF/SPO nº 98/2015 (fls. 108/111), onde consta: RELATÓRIO Trata-se de pedido de retificação de dados da Declaração de Importação (DI) nº 15/0225533-4, registrada em 04/02/2015 e desembaraçada em 05/02/20105, no canal amarelo de conferência do Siscomex. A requerente apresenta também pleito concomitante de restituição de valor que considera recolhido indevidamente, a título de “direito antidumping”, no registro da mencionada DI. A restituição pleiteada depende da concordância da RFB quanto ao mérito e viabilidade da retificação proposta. (...) 3. DO MÉRITO Conforme inciso II do artigo 45 da Instrução Normativa SRF N° 680/2006, a retificação de declaração após o desembaraço aduaneiro, poderá ser realizada, mediante solicitação do importador, formalizada e instruída com provas de suas alegações. Faz-se necessário portanto que o requerente produza prova inconteste do alegado e do erro ou omissão a retificar na DI. Em face dos elementos contraditórios trazidos pelos Packing List apresentados pela parte (fls. 131 a 136) e da necessidade de prova inequívoca da origem dos bens, a fiscalização da RFB, a fim de salvaguardar a fazenda nacional, achou por bem, a propositura da seguinte providência: O INDEFERIMENTO do pleito, nos moldes formulados, em face das contradições detectadas nos elementos de prova aduzidos pela parte. 4. CONCLUSÃO Considerando o artigo 45 da Instrução Normativa SRF N° 680/2006, a retificação de declaração após o desembaraço aduaneiro, somente poderá ser realizada, mediante solicitação do importador, formalizada e instruída com provas de suas alegações. Original PROCESSO 10314.721940/2015-41 ACÓRDÃO 103- 005.744 DRJ03 3 Por não ter o requerente produzido prova inequívoca amparando seu pleito, proponho o INDEFERIMENTO do pedido de retificação da DI 15/0225533-4. Fica sem objeto o pleito vinculado de restituição de tributos recolhidos a maior na DI 15/0225533-4. Não há que se falar na hipótese de restituição uma vez denegada a retificação que lhe daria causa. Propomos seu indeferimento conjunto. Manifestação de Inconformidade A ADIDAS tomou ciência da decisão do indeferimento do seu pedido, em 16/10/2015 (fl.114). Posteriormente, em 13/11/2015, interpôs a manifestação de inconformidade de folhas 128 à 131, alegando em síntese: (...) Ocorre que nada impede que um produto seja embarcado em país distinto da origem do produto objeto da medida Fl. 189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.721940/2015-41 3 comercial, sendo certo que para fins de aplicação de direitos antidumping, considera-se como ""país exportador"" como sendo o país de origem declarado pelo importador, conforme determina o art. 11 do Decreto 8058 (Decreto Antidumping): Art. 11. Para os fins deste Decreto, considera-se ""país exportador"" como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da investigação, observado o disposto no art. 24. Por outro lado, o fato de a empresa exportadora estar sediada nas Bahamas não invalida a origem da mercadoria como Índia, visto que a operação pode ter origem, procedência ou embarque em localidades distintas, tendo em vista a capilaridade de atuação das empresas de comércio global. No presente caso, a empresa responsável pela elaboração do packing list é Apache Footwear Ltd, que possui sua matriz em Bahamas, é responsável pelas negociações de compra e venda de produtos da marca adidas, os quais são confeccionadas na fábrica instalada em Nellore, na Índia. (...) Nesse sentido, apresenta os documentos que atestam a origem da mercadoria, notadamente a fatura de venda do produto (Doc. 03) e o certificado de origem do mesmo (Doc. 05 - Certificado de origem), que claramente comprovam a origem indiana do produto. Nesse sentido, o Certificado de Origem é o documento necessário para a determinação do país de origem das mercadorias, devendo ser emitido de acordo com as regras do pais importador. Dessa forma, comprova-se oportunamente que os produtos em questão não são de origem chinesa e, portanto, estão excluídos do escopo da Resolução CAMEX nº 14/2010, que determina a aplicação de direito antidumping apenas em relação aos produtos originários daquele país. Assim, restando inconteste a origem dos produtos importados constantes na adição 001 da Dl nº 15/0225533-4, não resta qualquer alternativa senão a retificação da Dl em questão, com base no art. 45 da IN SRF 680/06, sendo reconhecido o pagamento Original PROCESSO 10314.721940/2015- 41 ACÓRDÃO 103-005.744 DRJ03 4 indevido dos direitos antidumping, e a consequente autorização para restituição dos valores pagos de forma indevida, conforme a hipótese do art. 2º, I, da IN SRF 1300/2015, (...): (...) Por todo o exposto, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso para que, reformando-se o despacho decisório no. 96 de 01/09/2015, seja determinada a retificação da Dl nº 15/0225533-4 para fins de correção da origem das mercadorias concernentes à adição 001, com a consequente restituição dos valores pagos a título de direito antidumping indevidos em questão, conforme art. 2"", I, da IN SRF 1300/2015. É o Relatório VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Fl. 190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.721940/2015-41 4 Inconformada com o Despacho Decisório, que indeferiu os pedidos da empresa ADIDAS, bem como pela manifestação de inconformidade apresentada às fls. 128-131 interpõe o presente Recurso Voluntário. A Recorrente alega preliminarmente que por erro interno da RFB no momento do encaminhamento do recurso administrativo, esse foi remetido à DRJ equivocadamente como Manifestação de Inconformidade. Ocorre que a Equipe de Orientação e Análise Tributária da SERAC (Serviço de Arrecadação e Cobrança), por equívoco, em despacho de encaminhamento de fl. 140, relatou e processou erroneamente como Manifestação de Inconformidade, e determinou sua remessa para a DRJ. Desta forma o recurso que foi indevidamente analisado pela DRJ é, aquele previsto no §4º do art. 45 da IN SRF nº 680/2006, vigente à época dos fatos, em face do indeferimento da retificação da declaração, e que deve seguir o rito previsto nos arts. 56 a 65 da Lei n° 9.784, a saber Conforme previsto no art. 45, § 5º, da IN SRF 680/2006. Leia-se: Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleit eado, será realizada: [...] II- mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída co m provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direi tos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infraç ões administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de o utros órgãos ou agências da administração pública federal. [...] § 5ºRessalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas o u acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração pelo importador, que venham a s er apurados em procedimento fiscal serão objeto, conforme o caso, de lanç amento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicaçã o da pena de perdimento. Na mesma linha segue a Portaria nº 284/20, trata sobre as competências das DRJs no Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, Vejamos: Fl. 191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.721940/2015-41 5 “Art. 330. Às Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), com jurisdição nacional, compete conhecer e julgar, depois de instaurado o litígio, impugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos fiscais: I - de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a outras entidades e fundos, e de penalidades; II - de infrações à legislação tributária das quais não resulte exigência de crédito tributário; III - relativos à exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; e IV - contra apreciações das autoridades competentes em processos relativos: a) a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de alíquotas de tributos; b) a Pedido de Revisão da Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc); c) a indeferimento de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e pelo Simples Nacional; e d) a exclusão do Simples e do Simples Nacional. § 1º Às DRJ compete ainda gerir e executar as atividades de comunicação social, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e de planejamento e avaliação institucional. § 2º O julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em razão de descumprimento de obrigação principal ou acessória será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o correspondente tributo. § 3º O julgamento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e contra a não homologação de compensação será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o tributo ao qual o crédito se refere. De fato, a turma julgadora não poderia se debruçar sobre o assunto conforme mencionado no acórdão que diz “o julgamento do litígio relativo ao crédito tributário do pedido de restituição poderá surgir somente após o fim da lide relativa à retificação da Declaração de Importação (DI). Ou seja, caso haja deferimento da retificação da DI e indeferimento do direito creditório decorrente, daí sim, em tese, estaremos diante de uma demanda, cuja competência cabe à DRJ. No caso de indeferimento da retificação, não há que se falar em julgamento da DRJ pela simples ausência de crédito tributário em litígio administrativo, uma vez que tal crédito tributário surge, em tese, a partir do momento em que a autoridade reconhece o direito creditório pleiteado, o que não ocorreu no presente caso.” Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. À unidade de origem para verificação quanto ao rito processual previsto nos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.721940/2015-41 6 Fl. 193DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526