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MANIFESTAÇÃO DE \n\nINCONFORMIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA. \n\nNão cabe ao CARF o julgamento de questões cujo rito processual estão \n\nprevistos nos art. 56 a 65, da Lei nº 9.784/99. Recurso não conhecido. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.721940/2015-41 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade contra a decisão (fl. 112) que \n\nindeferiu o pedido de retificação de declaração de importação e reconhecimento \n\nde direito creditório (fl. 53) vinculado à Declaração de Importação (DI) nº \n\n15/0225533-4. Despacho Decisório A retrocitada decisão foi proferida com base \n\nno Despacho Decisório EQORT/SERAC/ALF/SPO nº 98/2015 (fls. 108/111), onde \n\nconsta: RELATÓRIO Trata-se de pedido de retificação de dados da Declaração de \n\nImportação (DI) nº 15/0225533-4, registrada em 04/02/2015 e desembaraçada \n\nem 05/02/20105, no canal amarelo de conferência do Siscomex. A requerente \n\napresenta também pleito concomitante de restituição de valor que considera \n\nrecolhido indevidamente, a título de “direito antidumping”, no registro da \n\nmencionada DI. A restituição pleiteada depende da concordância da RFB quanto \n\nao mérito e viabilidade da retificação proposta. (...) 3. DO MÉRITO Conforme \n\ninciso II do artigo 45 da Instrução Normativa SRF N° 680/2006, a retificação de \n\ndeclaração após o desembaraço aduaneiro, poderá ser realizada, mediante \n\nsolicitação do importador, formalizada e instruída com provas de suas alegações. \n\nFaz-se necessário portanto que o requerente produza prova inconteste do \n\nalegado e do erro ou omissão a retificar na DI. Em face dos elementos \n\ncontraditórios trazidos pelos Packing List apresentados pela parte (fls. 131 a 136) \n\ne da necessidade de prova inequívoca da origem dos bens, a fiscalização da RFB, a \n\nfim de salvaguardar a fazenda nacional, achou por bem, a propositura da seguinte \n\nprovidência: O INDEFERIMENTO do pleito, nos moldes formulados, em face das \n\ncontradições detectadas nos elementos de prova aduzidos pela parte. 4. \n\nCONCLUSÃO Considerando o artigo 45 da Instrução Normativa SRF N° 680/2006, a \n\nretificação de declaração após o desembaraço aduaneiro, somente poderá ser \n\nrealizada, mediante solicitação do importador, formalizada e instruída com provas \n\nde suas alegações. Original PROCESSO 10314.721940/2015-41 ACÓRDÃO 103-\n\n005.744 DRJ03 3 Por não ter o requerente produzido prova inequívoca \n\namparando seu pleito, proponho o INDEFERIMENTO do pedido de retificação da \n\nDI 15/0225533-4. Fica sem objeto o pleito vinculado de restituição de tributos \n\nrecolhidos a maior na DI 15/0225533-4. Não há que se falar na hipótese de \n\nrestituição uma vez denegada a retificação que lhe daria causa. Propomos seu \n\nindeferimento conjunto. Manifestação de Inconformidade A ADIDAS tomou \n\nciência da decisão do indeferimento do seu pedido, em 16/10/2015 (fl.114). \n\nPosteriormente, em 13/11/2015, interpôs a manifestação de inconformidade de \n\nfolhas 128 à 131, alegando em síntese: (...) Ocorre que nada impede que um \n\nproduto seja embarcado em país distinto da origem do produto objeto da medida \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.721940/2015-41 \n\n 3 \n\ncomercial, sendo certo que para fins de aplicação de direitos antidumping, \n\nconsidera-se como \"país exportador\" como sendo o país de origem declarado pelo \n\nimportador, conforme determina o art. 11 do Decreto 8058 (Decreto \n\nAntidumping): Art. 11. Para os fins deste Decreto, considera-se \"país exportador\" \n\ncomo sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da \n\ninvestigação, observado o disposto no art. 24. Por outro lado, o fato de a empresa \n\nexportadora estar sediada nas Bahamas não invalida a origem da mercadoria \n\ncomo Índia, visto que a operação pode ter origem, procedência ou embarque em \n\nlocalidades distintas, tendo em vista a capilaridade de atuação das empresas de \n\ncomércio global. No presente caso, a empresa responsável pela elaboração do \n\npacking list é Apache Footwear Ltd, que possui sua matriz em Bahamas, é \n\nresponsável pelas negociações de compra e venda de produtos da marca adidas, \n\nos quais são confeccionadas na fábrica instalada em Nellore, na Índia. (...) Nesse \n\nsentido, apresenta os documentos que atestam a origem da mercadoria, \n\nnotadamente a fatura de venda do produto (Doc. 03) e o certificado de origem do \n\nmesmo (Doc. 05 - Certificado de origem), que claramente comprovam a origem \n\nindiana do produto. Nesse sentido, o Certificado de Origem é o documento \n\nnecessário para a determinação do país de origem das mercadorias, devendo ser \n\nemitido de acordo com as regras do pais importador. Dessa forma, comprova-se \n\noportunamente que os produtos em questão não são de origem chinesa e, \n\nportanto, estão excluídos do escopo da Resolução CAMEX nº 14/2010, que \n\ndetermina a aplicação de direito antidumping apenas em relação aos produtos \n\noriginários daquele país. Assim, restando inconteste a origem dos produtos \n\nimportados constantes na adição 001 da Dl nº 15/0225533-4, não resta qualquer \n\nalternativa senão a retificação da Dl em questão, com base no art. 45 da IN SRF \n\n680/06, sendo reconhecido o pagamento Original PROCESSO 10314.721940/2015-\n\n41 ACÓRDÃO 103-005.744 DRJ03 4 indevido dos direitos antidumping, e a \n\nconsequente autorização para restituição dos valores pagos de forma indevida, \n\nconforme a hipótese do art. 2º, I, da IN SRF 1300/2015, (...): (...) Por todo o \n\nexposto, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso para \n\nque, reformando-se o despacho decisório no. 96 de 01/09/2015, seja \n\ndeterminada a retificação da Dl nº 15/0225533-4 para fins de correção da origem \n\ndas mercadorias concernentes à adição 001, com a consequente restituição dos \n\nvalores pagos a título de direito antidumping indevidos em questão, conforme art. \n\n2\", I, da IN SRF 1300/2015. \n\n É o Relatório \n \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nRecurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.721940/2015-41 \n\n 4 \n\n Inconformada com o Despacho Decisório, que indeferiu os pedidos da empresa \n\nADIDAS, bem como pela manifestação de inconformidade apresentada às fls. 128-131 interpõe o \n\npresente Recurso Voluntário. \n\nA Recorrente alega preliminarmente que por erro interno da RFB no momento do \n\nencaminhamento do recurso administrativo, esse foi remetido à DRJ equivocadamente como \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nOcorre que a Equipe de Orientação e Análise Tributária da SERAC (Serviço de \n\nArrecadação e Cobrança), por equívoco, em despacho de encaminhamento de fl. 140, relatou e \n\nprocessou erroneamente como Manifestação de Inconformidade, e determinou sua remessa para \n\na DRJ. \n\nDesta forma o recurso que foi indevidamente analisado pela DRJ é, aquele previsto \n\nno §4º do art. 45 da IN SRF nº 680/2006, vigente à época dos fatos, em face do indeferimento da \n\nretificação da declaração, e que deve seguir o rito previsto nos arts. 56 a 65 da Lei n° 9.784, a \n\nsaber \n\nConforme previsto no art. 45, § 5º, da IN SRF 680/2006. Leia-se: \n\nArt. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer\n\n que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleit\n\neado, será realizada: \n\n[...] \n\nII-\n\n mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída co\n\nm provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direi\n\ntos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infraç\n\nões administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento \n\n \n\nde eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de o\n\nutros órgãos ou agências da administração pública federal. \n\n[...] \n\n§ 5ºRessalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas o\n\nu acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto \n\nde solicitação de retificação da declaração pelo importador, que venham a s\n\ner apurados em procedimento fiscal serão objeto, conforme o caso, de lanç\n\namento de ofício dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicaçã\n\no da pena de perdimento. \n\nNa mesma linha segue a Portaria nº 284/20, trata sobre as competências das DRJs \n\nno Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da \n\nEconomia, Vejamos: \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.721940/2015-41 \n\n 5 \n\n“Art. 330. Às Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), com \n\njurisdição nacional, compete conhecer e julgar, depois de instaurado o litígio, \n\nimpugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos \n\nfiscais: I - de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a \n\noutras entidades e fundos, e de penalidades; II - de infrações à legislação \n\ntributária das quais não resulte exigência de crédito tributário; III - relativos à \n\nexigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; \n\ne IV - contra apreciações das autoridades competentes em processos relativos: a) \n\na restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de \n\nalíquotas de tributos; b) a Pedido de Revisão da Ordem de Emissão de Incentivos \n\nFiscais (Perc); c) a indeferimento de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento \n\nde Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno \n\nPorte (Simples) e pelo Simples Nacional; e d) a exclusão do Simples e do Simples \n\nNacional. § 1º Às DRJ compete ainda gerir e executar as atividades de \n\ncomunicação social, de tecnologia e segurança da informação, de programação e \n\nlogística, de gestão de pessoas e de planejamento e avaliação institucional. § 2º O \n\njulgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em razão de \n\ndescumprimento de obrigação principal ou acessória será realizado pela DRJ \n\ncompetente para o julgamento de litígios que envolvam o correspondente tributo. \n\n§ 3º O julgamento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento de \n\npedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e contra a não homologação \n\nde compensação será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios \n\nque envolvam o tributo ao qual o crédito se refere. \n\nDe fato, a turma julgadora não poderia se debruçar sobre o assunto conforme \n\nmencionado no acórdão que diz “o julgamento do litígio relativo ao crédito tributário do pedido \n\nde restituição poderá surgir somente após o fim da lide relativa à retificação da Declaração de \n\nImportação (DI). Ou seja, caso haja deferimento da retificação da DI e indeferimento do direito \n\ncreditório decorrente, daí sim, em tese, estaremos diante de uma demanda, cuja competência \n\ncabe à DRJ. \n\n No caso de indeferimento da retificação, não há que se falar em julgamento da DRJ \n\npela simples ausência de crédito tributário em litígio administrativo, uma vez que tal crédito \n\ntributário surge, em tese, a partir do momento em que a autoridade reconhece o direito creditório \n\npleiteado, o que não ocorreu no presente caso.” \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. \n\nÀ unidade de origem para verificação quanto ao rito processual previsto nos arts. 56 \n\na 65 da Lei nº 9.784/1999. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\n \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10314.721940/2015-41 \n\n 6 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1, "campos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}