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Data do fato gerador: 04/02/2015
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Não cabe ao CARF o julgamento de questões cujo rito processual estão previstos nos art. 56 a 65, da Lei nº 9.784/99. Recurso não conhecido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10314.721940/2015-41  

ACÓRDÃO 3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ADIDAS DO BRASIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Importação - II 

Data do fato gerador: 04/02/2015 

PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E 

RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE 

INCONFORMIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA. 

Não cabe ao CARF o julgamento de questões cujo rito processual estão 

previstos nos art. 56 a 65, da Lei nº 9.784/99. Recurso não conhecido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

Fl. 188DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.556 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10314.721940/2015-41 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Trata-se de manifestação de inconformidade contra a decisão (fl. 112) que 

indeferiu o pedido de retificação de declaração de importação e reconhecimento 

de direito creditório (fl. 53) vinculado à Declaração de Importação (DI) nº 

15/0225533-4. Despacho Decisório A retrocitada decisão foi proferida com base 

no Despacho Decisório EQORT/SERAC/ALF/SPO nº 98/2015 (fls. 108/111), onde 

consta: RELATÓRIO Trata-se de pedido de retificação de dados da Declaração de 

Importação (DI) nº 15/0225533-4, registrada em 04/02/2015 e desembaraçada 

em 05/02/20105, no canal amarelo de conferência do Siscomex. A requerente 

apresenta também pleito concomitante de restituição de valor que considera 

recolhido indevidamente, a título de “direito antidumping”, no registro da 

mencionada DI. A restituição pleiteada depende da concordância da RFB quanto 

ao mérito e viabilidade da retificação proposta. (...) 3. DO MÉRITO Conforme 

inciso II do artigo 45 da Instrução Normativa SRF N° 680/2006, a retificação de 

declaração após o desembaraço aduaneiro, poderá ser realizada, mediante 

solicitação do importador, formalizada e instruída com provas de suas alegações. 

Faz-se necessário portanto que o requerente produza prova inconteste do 

alegado e do erro ou omissão a retificar na DI. Em face dos elementos 

contraditórios trazidos pelos Packing List apresentados pela parte (fls. 131 a 136) 

e da necessidade de prova inequívoca da origem dos bens, a fiscalização da RFB, a 

fim de salvaguardar a fazenda nacional, achou por bem, a propositura da seguinte 

providência: O INDEFERIMENTO do pleito, nos moldes formulados, em face das 

contradições detectadas nos elementos de prova aduzidos pela parte. 4. 

CONCLUSÃO Considerando o artigo 45 da Instrução Normativa SRF N° 680/2006, a 

retificação de declaração após o desembaraço aduaneiro, somente poderá ser 

realizada, mediante solicitação do importador, formalizada e instruída com provas 

de suas alegações. Original PROCESSO 10314.721940/2015-41 ACÓRDÃO 103-

005.744 DRJ03 3 Por não ter o requerente produzido prova inequívoca 

amparando seu pleito, proponho o INDEFERIMENTO do pedido de retificação da 

DI 15/0225533-4. Fica sem objeto o pleito vinculado de restituição de tributos 

recolhidos a maior na DI 15/0225533-4. Não há que se falar na hipótese de 

restituição uma vez denegada a retificação que lhe daria causa. Propomos seu 

indeferimento conjunto. Manifestação de Inconformidade A ADIDAS tomou 

ciência da decisão do indeferimento do seu pedido, em 16/10/2015 (fl.114). 

Posteriormente, em 13/11/2015, interpôs a manifestação de inconformidade de 

folhas 128 à 131, alegando em síntese: (...) Ocorre que nada impede que um 

produto seja embarcado em país distinto da origem do produto objeto da medida 

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 3 

comercial, sendo certo que para fins de aplicação de direitos antidumping, 

considera-se como "país exportador" como sendo o país de origem declarado pelo 

importador, conforme determina o art. 11 do Decreto 8058 (Decreto 

Antidumping): Art. 11. Para os fins deste Decreto, considera-se "país exportador" 

como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da 

investigação, observado o disposto no art. 24. Por outro lado, o fato de a empresa 

exportadora estar sediada nas Bahamas não invalida a origem da mercadoria 

como Índia, visto que a operação pode ter origem, procedência ou embarque em 

localidades distintas, tendo em vista a capilaridade de atuação das empresas de 

comércio global. No presente caso, a empresa responsável pela elaboração do 

packing list é Apache Footwear Ltd, que possui sua matriz em Bahamas, é 

responsável pelas negociações de compra e venda de produtos da marca adidas, 

os quais são confeccionadas na fábrica instalada em Nellore, na Índia. (...) Nesse 

sentido, apresenta os documentos que atestam a origem da mercadoria, 

notadamente a fatura de venda do produto (Doc. 03) e o certificado de origem do 

mesmo (Doc. 05 - Certificado de origem), que claramente comprovam a origem 

indiana do produto. Nesse sentido, o Certificado de Origem é o documento 

necessário para a determinação do país de origem das mercadorias, devendo ser 

emitido de acordo com as regras do pais importador. Dessa forma, comprova-se 

oportunamente que os produtos em questão não são de origem chinesa e, 

portanto, estão excluídos do escopo da Resolução CAMEX nº 14/2010, que 

determina a aplicação de direito antidumping apenas em relação aos produtos 

originários daquele país. Assim, restando inconteste a origem dos produtos 

importados constantes na adição 001 da Dl nº 15/0225533-4, não resta qualquer 

alternativa senão a retificação da Dl em questão, com base no art. 45 da IN SRF 

680/06, sendo reconhecido o pagamento Original PROCESSO 10314.721940/2015-

41 ACÓRDÃO 103-005.744 DRJ03 4 indevido dos direitos antidumping, e a 

consequente autorização para restituição dos valores pagos de forma indevida, 

conforme a hipótese do art. 2º, I, da IN SRF 1300/2015, (...): (...) Por todo o 

exposto, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso para 

que, reformando-se o despacho decisório no. 96 de 01/09/2015, seja 

determinada a retificação da Dl nº 15/0225533-4 para fins de correção da origem 

das mercadorias concernentes à adição 001, com a consequente restituição dos 

valores pagos a título de direito antidumping indevidos em questão, conforme art. 

2", I, da IN SRF 1300/2015.  

 É o Relatório 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

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 4 

 Inconformada com o Despacho Decisório, que indeferiu os pedidos da empresa 

ADIDAS, bem como pela manifestação de inconformidade apresentada às fls. 128-131 interpõe o 

presente Recurso Voluntário. 

A Recorrente alega preliminarmente que por erro interno da RFB no momento do 

encaminhamento do recurso administrativo, esse foi remetido à DRJ equivocadamente como 

Manifestação de Inconformidade. 

Ocorre que a Equipe de Orientação e Análise Tributária da SERAC (Serviço de 

Arrecadação e Cobrança), por equívoco, em despacho de encaminhamento de fl. 140,  relatou e 

processou erroneamente como Manifestação de Inconformidade, e determinou sua remessa para 

a DRJ. 

Desta forma o recurso que foi indevidamente analisado pela DRJ é, aquele previsto 

no §4º do art. 45 da IN SRF nº 680/2006, vigente à época dos fatos, em face do indeferimento da 

retificação da declaração, e que deve seguir o rito previsto nos arts. 56 a 65 da Lei n° 9.784, a 

saber 

Conforme previsto no art. 45, § 5º, da  IN SRF 680/2006. Leia-se: 

Art.  45. A  retificação  da  declaração  após  o  desembaraço  aduaneiro,  qualquer

  que  tenha  sido  o  canal  de  conferência  aduaneira ou o regime tributário pleit

eado, será realizada:   

[...] 

II-

  mediante  solicitação  do  importador,  formalizada  em  processo  e  instruída  co

m  provas  de  suas  alegações  e,  se  for  o  caso, do pagamento dos tributos, direi

tos comerciais, acréscimos  moratórios  e  multas,  inclusive  as  relativas  a  infraç

ões  administrativas  ao  controle  das  importações,  devidos,  e  do  atendimento 

 

de  eventuais  controles  específicos  sobre  a  mercadoria,  de  competência  de  o

utros  órgãos  ou  agências  da  administração pública federal.   

[...]  

§  5ºRessalvadas  as  diferenças  decorrentes  de  erro  de  expedição,  as  faltas  o

u  acréscimos  de  mercadoria  e  as  divergências  que  não  tenham  sido  objeto  

de  solicitação  de  retificação  da  declaração  pelo  importador,  que  venham  a  s

er  apurados  em  procedimento  fiscal  serão  objeto,  conforme  o  caso,  de  lanç

amento  de  ofício  dos  tributos  incidentes  e  penalidades cabíveis ou de aplicaçã

o da pena de perdimento.  

Na mesma linha segue a Portaria nº 284/20, trata sobre as competências das DRJs 

no Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da 

Economia, Vejamos: 

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“Art. 330. Às Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), com 

jurisdição nacional, compete conhecer e julgar, depois de instaurado o litígio, 

impugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos 

fiscais: I - de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a 

outras entidades e fundos, e de penalidades; II - de infrações à legislação 

tributária das quais não resulte exigência de crédito tributário; III - relativos à 

exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; 

e IV - contra apreciações das autoridades competentes em processos relativos: a) 

a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de 

alíquotas de tributos; b) a Pedido de Revisão da Ordem de Emissão de Incentivos 

Fiscais (Perc); c) a indeferimento de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento 

de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno 

Porte (Simples) e pelo Simples Nacional; e d) a exclusão do Simples e do Simples 

Nacional. § 1º Às DRJ compete ainda gerir e executar as atividades de 

comunicação social, de tecnologia e segurança da informação, de programação e 

logística, de gestão de pessoas e de planejamento e avaliação institucional. § 2º O 

julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em razão de 

descumprimento de obrigação principal ou acessória será realizado pela DRJ 

competente para o julgamento de litígios que envolvam o correspondente tributo. 

§ 3º O julgamento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento de 

pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e contra a não homologação 

de compensação será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios 

que envolvam o tributo ao qual o crédito se refere. 

De fato, a turma julgadora não poderia se debruçar sobre o assunto conforme 

mencionado no acórdão que diz “o julgamento do litígio relativo ao crédito tributário do pedido 

de restituição  poderá surgir somente após o fim da lide relativa à retificação da Declaração de 

Importação (DI). Ou seja, caso haja deferimento da retificação da DI e indeferimento do direito 

creditório decorrente, daí sim, em tese, estaremos diante de uma demanda, cuja competência 

cabe à DRJ. 

 No caso de indeferimento da retificação, não há que se falar em julgamento da DRJ 

pela simples ausência de crédito tributário em litígio administrativo, uma vez que tal crédito 

tributário surge, em tese, a partir do momento em que a autoridade reconhece o direito creditório 

pleiteado, o que não ocorreu no presente caso.” 

Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. 

À unidade de origem para verificação quanto ao rito processual previsto nos arts. 56 

a 65 da Lei nº 9.784/1999. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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