dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 COTA PATRONAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A FUNCIONÁRIOS. DISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição, os valores das utilidades oferecidas com habitualidade aos funcionários, decorrentes da relação laboral com a empresa, ainda que não se enquadrem no conceito de salário para os fins do Direito do Trabalho. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-07T00:00:00Z,10860.721017/2013-51,202504,7237629,2025-04-07T00:00:00Z,2101-003.076,Decisao_10860721017201351.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10860721017201351_7237629.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-12T00:00:00Z,10875422,2025,2025-04-19T09:37:05.733Z,N,1829823258360283136,"Metadados => date: 2025-04-07T18:12:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:12:09Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:12:09Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:12:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:12:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:12:09Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:12:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:12:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:12:09Z; created: 2025-04-07T18:12:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-04-07T18:12:09Z; pdf:charsPerPage: 1310; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:12:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10860.721017/2013-51 ACÓRDÃO 2101-003.076 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE BASELL POLIOLEFINAS LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 COTA PATRONAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A FUNCIONÁRIOS. DISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição, os valores das utilidades oferecidas com habitualidade aos funcionários, decorrentes da relação laboral com a empresa, ainda que não se enquadrem no conceito de salário para os fins do Direito do Trabalho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Fl. 480DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.076 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.721017/2013-51 2 Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DRJ/BSB), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra Autos de Infração lavrados para exigência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. Os Autos de Infração, consolidados em 27/06/2013, abrangeram o período de janeiro a dezembro de 2010, totalizando: AIOP nº 51.024.764-4 (R$ 273.141,49), referente a contribuições patronais; AIOP nº 51.024.765-2 (R$ 7.872,94), relativo à parte do segurado empregado não retida; AIOP nº 51.024.766-0 (R$ 60.983,76), concernente às contribuições destinadas a Entidades ou Fundos - Terceiros; e AIOA nº 51.024.768-7 (R$ 17.173,58), por descumprimento de obrigação acessória. Segundo o Relatório Fiscal, os lançamentos decorreram da constatação de contribuições devidas à Seguridade Social não recolhidas em épocas próprias, incidentes sobre remuneração indireta decorrente do pagamento a determinados segurados empregados a título de gratificação férias retorno, vale-transporte e locação de veículos. A Recorrente reconheceu como devidos e recolheu os valores relativos à gratificação férias retorno. Contudo, contestou em sua impugnação as exigências referentes à remuneração indireta por locação de veículo e vale-transporte pago em dinheiro, alegando inexistir embasamento fático ou jurídico para a incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas. A DRJ afastou as exigências relativas aos valores pagos em pecúnia a título de vale- transporte, mas manteve as cobranças referentes à locação de veículos. Em seu recurso voluntário, a empresa argumenta que, no lugar de reembolsar os valores despendidos com os carros de propriedade dos funcionários, optou por locar veículos para serem usados por funcionários que necessitam do automóvel para realização de seu trabalho. Destaca que não se trata de veículos de luxo, que poderiam ser entendidos como benefício, mas sim de veículos típicos de trabalho, como Renault Clio e Fiat Siena. A recorrente ainda invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF que, segundo alega, já pacificou o tema em diversos pronunciamentos, atestando a não incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos dos veículos objeto de leasing quando estes são disponibilizados para uso profissional. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida e o cancelamento da exigência referente a remuneração indireta por locação de veículo. Fl. 481DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.076 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.721017/2013-51 3 Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto , Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito A controvérsia remanescente cinge-se à caracterização dos valores relativos ao leasing de veículos como remuneração indireta sujeita à incidência de contribuições previdenciárias. A empresa disponibilizava 14 veículos de passeio para uso de funcionários, arcando integralmente com os custos de leasing e manutenção. O artigo 201, § 11, da Constituição Federal estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, I, define como salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, incluindo os ganhos habituais sob a forma de utilidades. O § 9º do mesmo artigo estabelece as verbas que não integram o salário de contribuição, incluindo em sua alínea 's' ""o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado (...) quando devidamente comprovadas as despesas realizadas"". A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula 367 do TST, estabelece que ""a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares"". A fiscalização constatou que a empresa mantinha frota de 14 veículos locados, disponibilizados a funcionários que incluíam executivos de vendas, tecnologistas, gerentes comerciais e assistentes técnicos. Os veículos eram utilizados tanto para fins empresariais quanto particulares, sendo mantidos com os funcionários inclusive durante períodos de férias. A política de recursos humanos da empresa estabelece tratamento distinto para os custos de locação e as despesas com combustível. Enquanto estas últimas são reembolsadas apenas quando vinculadas ao exercício profissional, mediante comprovação, os custos de locação são integralmente assumidos pela empresa independentemente da natureza do uso. Fl. 482DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.076 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.721017/2013-51 4 Isto é, os funcionários podiam permanecer com os veículos durante períodos de férias. Nestes períodos, por definição, não há prestação de serviços que justifique a disponibilização do veículo como ferramenta de trabalho. A continuidade da disponibilização evidencia que o benefício transcende as necessidades operacionais da empresa. O fato de os veículos serem modelos básicos, como argumenta a Recorrente, não é suficiente para afastar sua natureza remuneratória. Isso porque quando o empregador fornece um bem de forma irrestrita, assumindo seus custos mesmo durante períodos sem prestação de serviços, configura-se a utilidade habitual de que trata o art. 28, I, da Lei 8.212/91. A Súmula 367 do TST, invocada pela Recorrente, não altera esta conclusão. Embora estabeleça que o uso particular não descaracteriza a natureza não salarial do veículo, a súmula condiciona este entendimento à indispensabilidade para o trabalho. No caso em análise, a forma de disponibilização - sem controles, restrições ou vinculação efetiva com a prestação de serviços - indica que os veículos não eram fornecidos como mera ferramenta de trabalho, mas como benefício que integra o conjunto remuneratório. Por todo o exposto, entendo que os valores relativos ao leasing dos veículos caracterizam-se como remuneração indireta, integrando regularmente a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A disponibilização irrestrita dos veículos, especialmente durante períodos de férias, combinada com a ausência de controles sobre sua utilização, evidencia que o benefício transcende a mera instrumentalidade para o trabalho, configurando ganho habitual sob a forma de utilidade. 3. Conclusão Por todo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 483DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525