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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A \n\nFUNCIONÁRIOS. DISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO. SALÁRIO \n\nINDIRETO. INCIDÊNCIA. \n\nIntegram o salário de contribuição, os valores das utilidades oferecidas \n\ncom habitualidade aos funcionários, decorrentes da relação laboral com a \n\nempresa, ainda que não se enquadrem no conceito de salário para os fins \n\ndo Direito do Trabalho. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 12 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nCleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.076 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.721017/2013-51 \n\n 2 \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da 5ª Turma da Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DRJ/BSB), que julgou parcialmente \n\nprocedente a impugnação apresentada contra Autos de Infração lavrados para exigência de \n\ncontribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. \n\nOs Autos de Infração, consolidados em 27/06/2013, abrangeram o período de \n\njaneiro a dezembro de 2010, totalizando: AIOP nº 51.024.764-4 (R$ 273.141,49), referente a \n\ncontribuições patronais; AIOP nº 51.024.765-2 (R$ 7.872,94), relativo à parte do segurado \n\nempregado não retida; AIOP nº 51.024.766-0 (R$ 60.983,76), concernente às contribuições \n\ndestinadas a Entidades ou Fundos - Terceiros; e AIOA nº 51.024.768-7 (R$ 17.173,58), por \n\ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nSegundo o Relatório Fiscal, os lançamentos decorreram da constatação de \n\ncontribuições devidas à Seguridade Social não recolhidas em épocas próprias, incidentes sobre \n\nremuneração indireta decorrente do pagamento a determinados segurados empregados a título \n\nde gratificação férias retorno, vale-transporte e locação de veículos. \n\nA Recorrente reconheceu como devidos e recolheu os valores relativos à \n\ngratificação férias retorno. Contudo, contestou em sua impugnação as exigências referentes à \n\nremuneração indireta por locação de veículo e vale-transporte pago em dinheiro, alegando \n\ninexistir embasamento fático ou jurídico para a incidência de contribuições previdenciárias sobre \n\ntais verbas. \n\nA DRJ afastou as exigências relativas aos valores pagos em pecúnia a título de vale-\n\ntransporte, mas manteve as cobranças referentes à locação de veículos. \n\nEm seu recurso voluntário, a empresa argumenta que, no lugar de reembolsar os \n\nvalores despendidos com os carros de propriedade dos funcionários, optou por locar veículos para \n\nserem usados por funcionários que necessitam do automóvel para realização de seu trabalho. \n\nDestaca que não se trata de veículos de luxo, que poderiam ser entendidos como benefício, mas \n\nsim de veículos típicos de trabalho, como Renault Clio e Fiat Siena. \n\nA recorrente ainda invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do \n\npróprio CARF que, segundo alega, já pacificou o tema em diversos pronunciamentos, atestando a \n\nnão incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos dos veículos objeto de leasing \n\nquando estes são disponibilizados para uso profissional. Requer, assim, a reforma da decisão \n\nrecorrida e o cancelamento da exigência referente a remuneração indireta por locação de veículo. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.076 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.721017/2013-51 \n\n 3 \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto , Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Mérito \n\nA controvérsia remanescente cinge-se à caracterização dos valores relativos ao \n\nleasing de veículos como remuneração indireta sujeita à incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. A empresa disponibilizava 14 veículos de passeio para uso de funcionários, \n\narcando integralmente com os custos de leasing e manutenção. \n\nO artigo 201, § 11, da Constituição Federal estabelece que os ganhos habituais do \n\nempregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição \n\nprevidenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. \n\nA Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, I, define como salário de contribuição a \n\nremuneração auferida em uma ou mais empresas, incluindo os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades. O § 9º do mesmo artigo estabelece as verbas que não integram o salário de \n\ncontribuição, incluindo em sua alínea 's' \"o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do \n\nempregado (...) quando devidamente comprovadas as despesas realizadas\". \n\nA jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula 367 do TST, estabelece que \"a \n\nhabitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando \n\nindispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de \n\nveículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares\". \n\nA fiscalização constatou que a empresa mantinha frota de 14 veículos locados, \n\ndisponibilizados a funcionários que incluíam executivos de vendas, tecnologistas, gerentes \n\ncomerciais e assistentes técnicos. Os veículos eram utilizados tanto para fins empresariais quanto \n\nparticulares, sendo mantidos com os funcionários inclusive durante períodos de férias. \n\nA política de recursos humanos da empresa estabelece tratamento distinto para os \n\ncustos de locação e as despesas com combustível. Enquanto estas últimas são reembolsadas \n\napenas quando vinculadas ao exercício profissional, mediante comprovação, os custos de locação \n\nsão integralmente assumidos pela empresa independentemente da natureza do uso. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.076 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10860.721017/2013-51 \n\n 4 \n\nIsto é, os funcionários podiam permanecer com os veículos durante períodos de \n\nférias. Nestes períodos, por definição, não há prestação de serviços que justifique a \n\ndisponibilização do veículo como ferramenta de trabalho. A continuidade da disponibilização \n\nevidencia que o benefício transcende as necessidades operacionais da empresa. \n\nO fato de os veículos serem modelos básicos, como argumenta a Recorrente, não é \n\nsuficiente para afastar sua natureza remuneratória. Isso porque quando o empregador fornece um \n\nbem de forma irrestrita, assumindo seus custos mesmo durante períodos sem prestação de \n\nserviços, configura-se a utilidade habitual de que trata o art. 28, I, da Lei 8.212/91. \n\nA Súmula 367 do TST, invocada pela Recorrente, não altera esta conclusão. Embora \n\nestabeleça que o uso particular não descaracteriza a natureza não salarial do veículo, a súmula \n\ncondiciona este entendimento à indispensabilidade para o trabalho. No caso em análise, a forma \n\nde disponibilização - sem controles, restrições ou vinculação efetiva com a prestação de serviços - \n\nindica que os veículos não eram fornecidos como mera ferramenta de trabalho, mas como \n\nbenefício que integra o conjunto remuneratório. \n\nPor todo o exposto, entendo que os valores relativos ao leasing dos veículos \n\ncaracterizam-se como remuneração indireta, integrando regularmente a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias. A disponibilização irrestrita dos veículos, especialmente durante \n\nperíodos de férias, combinada com a ausência de controles sobre sua utilização, evidencia que o \n\nbenefício transcende a mera instrumentalidade para o trabalho, configurando ganho habitual sob \n\na forma de utilidade. \n\n3. Conclusão \n\nPor todo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}