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Integram o salário de contribuição, os valores das utilidades oferecidas com habitualidade aos funcionários, decorrentes da relação laboral com a empresa, ainda que não se enquadrem no conceito de salário para os fins do Direito do Trabalho.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10860.721017/2013-51  

ACÓRDÃO 2101-003.076 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BASELL POLIOLEFINAS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

COTA PATRONAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A 

FUNCIONÁRIOS. DISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO. SALÁRIO 

INDIRETO. INCIDÊNCIA.  

Integram o salário de contribuição, os valores das utilidades oferecidas 

com habitualidade aos funcionários, decorrentes da relação laboral com a 

empresa, ainda que não se enquadrem no conceito de salário para os fins 

do Direito do Trabalho. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto  – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Fl. 480DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.076 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10860.721017/2013-51 

 2 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da 5ª Turma da Delegacia 

da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DRJ/BSB), que julgou parcialmente 

procedente a impugnação apresentada contra Autos de Infração lavrados para exigência de 

contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. 

Os Autos de Infração, consolidados em 27/06/2013, abrangeram o período de 

janeiro a dezembro de 2010, totalizando: AIOP nº 51.024.764-4 (R$ 273.141,49), referente a 

contribuições patronais; AIOP nº 51.024.765-2 (R$ 7.872,94), relativo à parte do segurado 

empregado não retida; AIOP nº 51.024.766-0 (R$ 60.983,76), concernente às contribuições 

destinadas a Entidades ou Fundos - Terceiros; e AIOA nº 51.024.768-7 (R$ 17.173,58), por 

descumprimento de obrigação acessória. 

Segundo o Relatório Fiscal, os lançamentos decorreram da constatação de 

contribuições devidas à Seguridade Social não recolhidas em épocas próprias, incidentes sobre 

remuneração indireta decorrente do pagamento a determinados segurados empregados a título 

de gratificação férias retorno, vale-transporte e locação de veículos. 

A Recorrente reconheceu como devidos e recolheu os valores relativos à 

gratificação férias retorno. Contudo, contestou em sua impugnação as exigências referentes à 

remuneração indireta por locação de veículo e vale-transporte pago em dinheiro, alegando 

inexistir embasamento fático ou jurídico para a incidência de contribuições previdenciárias sobre 

tais verbas. 

A DRJ afastou as exigências relativas aos valores pagos em pecúnia a título de vale-

transporte, mas manteve as cobranças referentes à locação de veículos.  

Em seu recurso voluntário, a empresa argumenta que, no lugar de reembolsar os 

valores despendidos com os carros de propriedade dos funcionários, optou por locar veículos para 

serem usados por funcionários que necessitam do automóvel para realização de seu trabalho. 

Destaca que não se trata de veículos de luxo, que poderiam ser entendidos como benefício, mas 

sim de veículos típicos de trabalho, como Renault Clio e Fiat Siena.  

A recorrente ainda invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do 

próprio CARF que, segundo alega, já pacificou o tema em diversos pronunciamentos, atestando a 

não incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos dos veículos objeto de leasing 

quando estes são disponibilizados para uso profissional. Requer, assim, a reforma da decisão 

recorrida e o cancelamento da exigência referente a remuneração indireta por locação de veículo. 

Fl. 481DF  CARF  MF

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 3 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto , Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Mérito 

A controvérsia remanescente cinge-se à caracterização dos valores relativos ao 

leasing de veículos como remuneração indireta sujeita à incidência de contribuições 

previdenciárias. A empresa disponibilizava 14 veículos de passeio para uso de funcionários, 

arcando integralmente com os custos de leasing e manutenção. 

O artigo 201, § 11, da Constituição Federal estabelece que os ganhos habituais do 

empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição 

previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.  

A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, I, define como salário de contribuição a 

remuneração auferida em uma ou mais empresas, incluindo os ganhos habituais sob a forma de 

utilidades. O § 9º do mesmo artigo estabelece as verbas que não integram o salário de 

contribuição, incluindo em sua alínea 's' "o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do 

empregado (...) quando devidamente comprovadas as despesas realizadas". 

A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula 367 do TST, estabelece que "a 

habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando 

indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de 

veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares". 

A fiscalização constatou que a empresa mantinha frota de 14 veículos locados, 

disponibilizados a funcionários que incluíam executivos de vendas, tecnologistas, gerentes 

comerciais e assistentes técnicos. Os veículos eram utilizados tanto para fins empresariais quanto 

particulares, sendo mantidos com os funcionários inclusive durante períodos de férias.  

A política de recursos humanos da empresa estabelece tratamento distinto para os 

custos de locação e as despesas com combustível. Enquanto estas últimas são reembolsadas 

apenas quando vinculadas ao exercício profissional, mediante comprovação, os custos de locação 

são integralmente assumidos pela empresa independentemente da natureza do uso. 

Fl. 482DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.076 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10860.721017/2013-51 

 4 

Isto é, os funcionários podiam permanecer com os veículos durante períodos de 

férias. Nestes períodos, por definição, não há prestação de serviços que justifique a 

disponibilização do veículo como ferramenta de trabalho. A continuidade da disponibilização 

evidencia que o benefício transcende as necessidades operacionais da empresa. 

O fato de os veículos serem modelos básicos, como argumenta a Recorrente, não é 

suficiente para afastar sua natureza remuneratória. Isso porque quando o empregador fornece um 

bem de forma irrestrita, assumindo seus custos mesmo durante períodos sem prestação de 

serviços, configura-se a utilidade habitual de que trata o art. 28, I, da Lei 8.212/91. 

A Súmula 367 do TST, invocada pela Recorrente, não altera esta conclusão. Embora 

estabeleça que o uso particular não descaracteriza a natureza não salarial do veículo, a súmula 

condiciona este entendimento à indispensabilidade para o trabalho. No caso em análise, a forma 

de disponibilização - sem controles, restrições ou vinculação efetiva com a prestação de serviços - 

indica que os veículos não eram fornecidos como mera ferramenta de trabalho, mas como 

benefício que integra o conjunto remuneratório. 

Por todo o exposto, entendo que os valores relativos ao leasing dos veículos 

caracterizam-se como remuneração indireta, integrando regularmente a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias. A disponibilização irrestrita dos veículos, especialmente durante 

períodos de férias, combinada com a ausência de controles sobre sua utilização, evidencia que o 

benefício transcende a mera instrumentalidade para o trabalho, configurando ganho habitual sob 

a forma de utilidade. 

3. Conclusão  

Por todo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 483DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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