dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria de ordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência. NULIDADE. A nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELO FISCO. A legislação tributária em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às instituições financeiras informações referentes à movimentação bancária de seus clientes mediante a emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, sendo desnecessária a autorização judicial prévia. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Considerado válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-04-09T00:00:00Z,13864.720157/2012-89,202504,7238772,2025-04-09T00:00:00Z,2201-012.038,Decisao_13864720157201289.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,13864720157201289_7238772.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral)\, Debora Fofano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria de ordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência. NULIDADE. A nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELO FISCO. A legislação tributária em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às instituições financeiras informações referentes à movimentação bancária de seus clientes mediante a emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, sendo desnecessária a autorização judicial prévia. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento Fl. 577DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 2 mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Considerado válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. Fl. 578DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 3 RELATÓRIO Do lançamento A autuação (fls. 468-477), com relatório fiscal às fls. 478-482, versa sobre omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, referente ao ano-calendário de 2008. Da Impugnação A recorrente apresentou Impugnação (fls. 483-499), argumentando em síntese que: a) O lançamento é nulo, pois efetuado com base nos depósitos bancários, violando o sigilo bancário da recorrente; b) Os valores depositados nas suas contas bancárias têm origem nas atividades operacionais da empresa J.J. EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA, CNPJ 58.246.273/0001-09; \ c) A Fiscalização não reconheceu o fato de que as contas pessoais da contribuinte eram utilizadas para a movimentação financeira da empresa acima citada; d) Mesmo ausente qualquer identificação na contabilidade da empresa, cujo marido era sócio à época, as circunstâncias apuradas nos autos demonstram que os depósitos existentes na conta da pessoa física referiam-se, na realidade, à movimentação decorrente de atividades negociais da empresa; e) A Fiscalização, em que pese os extratos bancários e outros documentos que lhe foram apresentados, não excluiu os valores como devia, quais sejam, aqueles que não representam efetivos ingressos de recursos nas contas bancárias; f) A Fiscalização considerou, equivocadamente, a totalidade dos valores creditados nas contas bancárias como sendo proveniente de receitas omitidas; g) Com efeito, ficou caracterizada a preterição do direito de defesa diante da falta de apreciação, pela Fiscalização, das razões e provas indicadas pela ora impugnante, no curso do procedimento fiscal e tal fato implicaria na nulidade do lançamento, a teor do disposto no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972; h) Os depósitos bancários, por si sós, não constituem fato gerador do imposto de renda, visto que não caracterizam disponibilidade econômica de renda e/ou de proventos; Fl. 579DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 4 i) Não poderia o Fisco valer-se simplesmente dos extratos bancários, compulsar os depósitos e, sem verificar nem diligenciar para legitimar o procedimento fiscal, efetuar o lançamento de tais depósitos como omissão de receitas. Pede, ao final, que seja “anulado o presente Auto de Infração lavrado por falta de amparo legal”. Do Acórdão de Impugnação Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 515-526) pela improcedência da Impugnação, mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria de ordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência. NULIDADE. A nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELO FISCO. A legislação tributária em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às instituições financeiras informações referentes à movimentação bancária de seus clientes mediante a emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, sendo desnecessária a autorização judicial prévia. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Considerado válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte. Fl. 580DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 5 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Do Recurso Voluntário O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 534-556), reiterando os argumentos da impugnação. Aduz, ainda que o lançamento é nulo, pois, “[…] tratando-se de lançamento adstrito a depósitos supostamente de origem não comprovada em contas mantidas com cotitulares, competiria pois, a autoridade fiscal, ainda no curso do procedimento fiscal instaurado face ao contribuinte, promover a intimação dos demais cotitulares, para que aqueles pudessem comprovar a titularidade dos recursos creditados, conforme consubstanciado na súmula 29 deste Conselho.” É o relatório. VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Como relatado, a autuação, versa sobre omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, referente ao ano-calendário de 2008. Foram autuada as seguintes contas: (i) 07631-5/100.000; (ii) 07361-5/500.000; (iii) 01443-2/100.000; (iv) 01443-2/500.000; (v) 07.704.345-9; (vi) 00.770.434-5; (vii) 40.111.101-8; (viii) 239.317-0; e (ix) 2.263.360-0. A recorrente argumenta, inovando em relação à impugnação, que o lançamento é nulo, tendo em vista que todas as contas autuadas possuem cotitulares que não foram intimados a justificar os depósitos. Considerando que a matéria é de ordem pública, uma vez que diz respeito a elementos intrínsecos à formação do lançamento, analiso-a, considerando superada a questão de não ter sido invocada perante a primeira instância. Da leitura dos autos, verifica-se que os cotitulares das contas em questão foram regularmente intimados, a exemplo do que se verifica à fl. 482: 14°) ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: Fl. 581DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 6 O CÔNJUGE e o FILHO também foram intimados nos mesmos termos da CONTRIBUINTE, cada um pelos créditos totais efetuados nas contas que dividiram [CO-TITULARIDADE] com a FISCALIZADA, conforme vai discriminado a seguir: 1) JOSÉ CLEMENCEAU ASSAD CPI, 073.325.998-72 [ CÔNJUGE MPF 08.1.20.00- 2012-00265-2 (DILIGÊNCIA - 13-08-2012 1 TERMO DATA DO RECEBIMENTO TERMO DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS 0001 29-08-2012 [ TDD 0001] -TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0001 29-08-2012 [ TIF 0001 1 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0002 29-08-2012 [ TIF 0002 1 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0003 25-09- 2012 [TIF 00031 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0004 25-09-2012 [ TIF 0004 1 ) SAADALAH JOSÉ ASSAD CPF 314.280.698-95 [ FILHO ] MPF 08.1.20.00-2012-00266-0 1 DILIGÊNCIA - 13-08-2012] TERMO DATA DO RECEBIMENTO TERMO DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS 0001 29-08-2012 [ TDD 0001] TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0001 29-08-2012 [TIF 0001 1 • TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0002 29-08-2012 [TIF 0002] TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0003 25-09-2012 [ TIF 00031 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0004 25-09-2012 [ TIF 0004 1 TERMO DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS 0002 25-09-2012 [ TDD 0002J TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0005 25-09-2012 [ TIF 0005 1 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 00(16 25-09,2012 [ TIF 0006] : Deste modo, não procedem os argumentos da recorrente. Em relação aos demais argumentos, tendo em vista que não foram trazidos aos autos novos documentos capazes de comprovar a origem dos recursos depositados nas contas mediante documentação hábil e idônea, para cada um dos depósitos de forma individualizada, nos termos do §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e considerando que a Recorrente aduz em recurso os mesmos argumentos apresentados na Impugnação, adoto os fundamentos do voto condutor do Acórdão de Impugnação recorrido, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023, para manter a decisão de primeira instância: I – Preliminares. Primeiramente, acerca da pretensa violação de princípios constitucionais, há que se observar não ser da competência do julgamento administrativo pronunciar-se a respeito da conformidade da lei, validamente editada pelo Poder Legislativo, a ponto de declarar-lhe a nulidade ou a inaplicabilidade ao caso expressamente previsto, matéria reservada ao Poder Judiciário, seja no controle concentrado, seja no controle difuso. Neste contexto, a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da norma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar- se a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou outros aspectos de sua validade. Em verdade, o julgamento administrativo, Fl. 582DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 7 segundo o sistema de autocontrole da legalidade dos atos administrativos, consiste em examinar se os lançamentos fiscais são consentâneos com as normas legais vigentes. Afirma a contribuinte, em sua defesa, que ""ficou caracterizada a preterição do direito de defesa diante da falta de apreciação, pela Fiscalização, das razões e provas indicadas pela ora impugnante, no curso do procedimento fiscal"" e ""tal fato implicaria na nulidade do lançamento, a teor do disposto no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972"" Assim dispõe o artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, balizador do Processo Administrativo Fiscal: ""Art. 59 – São nulos: I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.” Pela leitura do inciso I do Comando Legal supra transcrito, depreende-se que basta que os atos e termos processuais tenham sido lavrados por pessoa competente para que sejam considerados válidos, esclarecendo-se que esses atos e termos são os chamados, no processo civil, despachos de mero expediente, sem qualquer carga decisória. Note-se quanto às decisões – e a lei não faz qualquer distinção e, portanto, está-se tratando aqui, também, das decisões interlocutórias – são tratadas no inciso seguinte. Delas é exigido, para que sejam tidas como eficazes, terem sido proferidas por autoridade competente e sem preterição no direito de defesa do requerente. Examinando o presente processo, observo que o Auto de Infração em foco está embasado na legislação tributária pertinente e foi expedido por pessoa e autoridade competente para assim proceder; que o contribuinte foi devidamente cientificado do referido documento, resguardando-lhe o prazo legal para apresentar a impugnação ora apreciada; que o processo se encontra instruído com todas as peças indispensáveis, cujos requisitos correspondem à perfeita descrição exigida pelo artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972. Os dispositivos que regem a matéria, a descrição da infração cometida, os cálculos efetuados e o entendimento adotado pela Fiscalização foram expostos de forma transparente no Auto de Infração. Assim sendo, a autoridade lançadora agiu com estrita observância das normas legais que regem a matéria em questão, não tendo como se enquadrar o lançamento em tela nas disposições de nulidade contidas no precitado artigo. Quanto a possível cerceamento do direito de ampla defesa, entendo que também não assiste razão à contribuinte. A autoridade fiscal não cometeu nenhuma arbitrariedade. As normas reguladoras da constituição do crédito tributário permitem à autoridade fiscal, se necessitar de esclarecimentos ou informações, tomar a Fl. 583DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 8 iniciativa de solicitá-los ao contribuinte e, a seu prudente critério, aceitá-los ou refutá-los, bem como conceder ou rejeitar dilação de prazo requerida. O importante nos procedimentos de lançamento é que a autoridade fiscal apure a infração, visto que, para manifestar-se sobre o que foi apurado, o contribuinte tem seu momento próprio ao instaurar-se o contencioso administrativo, também previsto no Decreto n° 70.235/1972. A oportunidade de manifestação do impugnante não se exaure na etapa anterior à efetivação do lançamento. Pelo contrário, na busca da preservação do direito de defesa do contribuinte, o processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, estende-se por outra fase, a fase litigiosa, na qual o autuado, inconformado com o lançamento que lhe foi imputado, instaura o contencioso fiscal mediante apresentação de impugnação ao lançamento, quando as suas razões de discordância serão levadas à consideração dos órgãos julgadores administrativos, sendo-lhe facultado pleno acesso à toda documentação constante do presente processo. E não se vislumbra, nenhuma situação que requeira a aplicabilidade do saneamento previsto no artigo 60 deste mesmo diploma legal, pois não se verificam irregularidades, incorreções e/ou omissões que prejudiquem a compreensão do lançamento em foco e a elaboração pela contribuinte de sua defesa. A observância da ampla defesa ocorre quando é dada ou facultada a oportunidade à parte interessada em impugnar e a produzir provas, no seu sentido mais amplo, com vistas a demonstrar a sua razão no litígio. Cumpre registrar que a interessada, ao expor seus argumentos na peça contestatória de fls.483/499, demonstra amplo conhecimento da infração que lhe foi imputada. Alega ainda a impugnante, na peça contestatória, que ocorreu a quebra de seu sigilo bancário, ressaltando que ""ainda que se tenha em conta que a quebra do sigilo junto às instituições financeiras guarda, na essência, o escopo do Governo Federal de coibir a sonegação fiscal, é inadmissível o fato de que uma lei de natureza complementar venha a conferir competência às autoridades fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurando-lhes poderes de verificação de informações e dados sigilosos, que, até então, só poderiam ser quebrados mediante a intervenção e o crivo do Poder Judiciário"". Cumpre observar que todos os contribuintes, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, estão obrigados a prestar informações ao Fisco. Pode ocorrer, no entanto, de o contribuinte negar-se a apresentar (ou apresentar parcialmente) comprovantes e/ou documentos lhe solicitados, ou até mesmo de nem os possuir, restando, portanto, ao Fisco buscá-los nas instituições e o fornecimento de informações por instituições bancárias vem apenas substituir o dever ao qual estão sujeitos os contribuintes por lei. Fl. 584DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 9 Portanto, assim como os funcionários dos estabelecimentos bancários, os agentes fazendários estão sujeitos ao dever de resguardar as informações apuradas, não só em virtude do segredo bancário, mas em função de um manto maior que é o sigilo fiscal. O repasse dos dados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, seja pelo contribuinte seja pelas instituições financeiras, não infringe este dever. A transferência destas informações a terceiros é que significaria a quebra do sigilo. Em um procedimento administrativo-fiscal somente têm acesso às informações auditadas os agentes do Fisco e o próprio contribuinte ou pessoas por ele autorizadas. O segredo, portanto, permanece intocado. Vale ressaltar que Requisição de Movimentação Financeira (RMF) tem fundamento no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que assim prescreve: “Art. 6º - As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único - O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”. Por fim, acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu em 24 de fevereiro de 2016 o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu a transferência dos dados protegidos pelo sigilo bancário diretamente à Receita Federal. O Tribunal decidiu que a Constituição Federal permite que o Fisco tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes, como importante elemento para verificar se os contribuintes cumprem as leis tributárias. Cabe ainda transcrever, por pertinente, as disposições contidas no artigo 2º do Decreto nº 3.724/2001, que regulamenta o artigo 6º da LC nº 105/2001: “Art. 2º - Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.303 de 2014). (...) § 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente Fl. 585DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 10 poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007)”. Demonstrado, portanto, que o acesso do Fisco aos extratos bancários do contribuinte se fez em estrita obediência ao que foi estabelecido na legislação, não havendo qualquer desrespeito aos preceitos legais que regem a transferência à Administração Tributária do sigilo bancário dos contribuintes. Vale ainda registrar que não houve ""quebra"" de sigilo bancário, e, sim, mera transferência de informações, já que, na Receita Federal do Brasil, essas informações estão sujeitas ao sigilo fiscal, de acesso restrito aos agentes do Fisco e ao contribuinte, conforme disposições contidas nos artigos 998 e 999 do RIR/1999 vigente: ""Art. 998 - Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 198 e 199). ... § 2° A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários públicos que, por dever, de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei n° 5.844, de 1943, art. 201, § 1°). § 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei n° 5.844, de 1943, art. 201, § 2°). Art. 999 - Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-lei n°5.844, de 1943, art. 202)."" Este também o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda: SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. São válidas como prova as informações bancárias requisitadas em absoluta observância às normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial. Havendo procedimento de ofício instaurado, a prestação de informações ao Fisco, Fl. 586DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 11 pelas instituições financeiras, não constitui quebra do sigilo bancário. (Ac. 2201-002.678 - Sessão de 11/02/2015 - Publicado em 16/03/2015) Nessas circunstâncias, esvai-se qualquer argumentação da impugnante no sentido de questionar a validade do presente lançamento. II – Mérito. A impugnante foi autuada pela Fiscalização por omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta de depósito e/ou de investimento mantidos nas instituições financeiras Banco ITAU S/A, Banco Real S/A, UNIBANCO S/A e CITIBANK S/A, no ano-calendário de 2008, cuja origem dos recursos utilizados nessas operações não foi por ele comprovada com documentação hábil e idônea durante a ação fiscal, na importância de R$ 1.274.864,46, conforme discriminado no Relatório Fiscal a fls.478/482. A contribuinte é co-titular, juntamente com seu cônjuge José Clemenceau Assad, das contas bancárias por eles abertas nos Banco ITAU S/A, Banco Real S/A e CITIBANK S/A e co-titular, juntamente com seu filho Saadalah José Assad, nas contas por eles abertas no Banco Real S/A, ambos também autuados segundo processos fiscais nº 13864.720159/2012-78 e nº 13864.720158/2012-23, respectivamente. A cada co-titular foi atribuído 50% (cinquenta por cento) dos depósitos/créditos considerados pelo Fisco de origem não comprovada, em suas respectivas contas bancárias. O fundamento do presente lançamento encontra-se no artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, a seguir transcrito, com a alteração introduzida pelo artigo 4º da Lei nº 9.481/1997. Isso porque o artigo 144 do Código Tributário Nacional determina que o lançamento, acerca de seus aspectos materiais, reporte-se à data de ocorrência do fato gerador, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, e o procedimento fiscal realizado refere-se a fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2007, em plena vigência da supracitada Lei 9.430/1996. “Art.42 – Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º - O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º - Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que Fl. 587DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 12 estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º - Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 4º - Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º - Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. § 6º - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares”. À impugnante, por discordar do lançamento em tela, incumbe, na fase impugnatória, refutar a presunção levantada pela autoridade fiscal, pois a previsão legal em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a apresentação de documentação hábil (e idônea) a comprovar a origem de seus créditos bancários. Trata-se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. De Plácido e Silva assim definiu a presunção juris tantum, em seu “Vocabulário Jurídico”: “PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. É a presunção condicional ou relativa, também denominada de simples. E é apelidada de ‘tantum’, porque prevalece ‘até que se demonstre o contrário’. E a destruição dela não cabe a quem a tem em seu favor por determinação legal, mas aquele que não a quer ou não se conforma com a sua determinação.” Ainda, ao discorrer sobre a presunção condicional, o autor ensina: “... As ‘presunções condicionais’, dizem-se, por isso, ‘relativas’, sendo ainda chamadas de ‘presunções juris tantum’ ...Apenas se distinguem das ‘juris et Fl. 588DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 13 jure’, porque admitem prova em contrário, embora dispensem do ônus da prova aquele a favor de quem se estabeleceram. Mas para que outra prova as destrua, necessário que seja ‘plena’ e ‘líquida’.” Destarte, a exação fiscal ora questionada foi efetuada com a devida autorização legal, por presunção, com fulcro em depósitos levantados pelo Fisco em nome da autuada, cuja origem não restou comprovada, por meio de apresentação de documentação hábil e idônea, durante a ação fiscal. Dessa maneira, a tributação por omissão de rendimento decorrente de presunção legal em nada fere o conceito legal de fato gerador a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Pelo contrário, tal presunção vem no sentido de reforçar o fato de que o sujeito passivo adquiriu a disponibilidade econômica ou jurídica dos valores movimentados (creditados) em conta corrente bancária por ele mantida. Por conseguinte, o fato imponível do lançamento não é a mera movimentação de recursos pela via bancária. A rigor, o fato gerador é a aquisição de disponibilidade presumida de renda representada pelos recursos que ingressam no patrimônio por meio de depósitos ou créditos bancários, cuja origem não foi esclarecida. Caso o fato gerador fosse a mera movimentação, seriam irrelevantes os esclarecimentos acerca da origem eventualmente ofertados pelos contribuintes, ou seja, não haveria necessidade de a Fazenda Pública sequer os solicitar. É pertinente ressaltar que a legislação relativa à presunção sob exame não exige, em momento algum, do fiscal autuante o levantamento de dispêndios realizados pelo contribuinte no período fiscalizado ou o apontamento de sinais exteriores de riqueza ou a indicação da ocorrência de aumento injustificado de seu patrimônio. Demanda, apenas, que o contribuinte seja intimado a comprovar a origem dos depósitos ou aplicações mantidos em seu nome em instituições financeiras. Ou seja, à interessada somente cabia, e cabe, refutar a presunção fiscal legalmente autorizada, por meio da apresentação de contra-provas hábeis e idôneas capazes de demonstrar de forma inconteste de onde advieram os recursos que originaram os créditos bancários mantidos em seu nome que permaneceram não comprovados. Cumpre observar que, regularmente intimada, a contribuinte deixou de comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados/depositados na conta bancária em foco, caracterizando-se, assim, a presunção legal prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. À Fiscalização cumpre individualizar os depósitos que entende como não comprovados, para que, com base nessa individualização, a autuada se defenda e apresente provas. Foi exatamente este o procedimento adotado pelo auditor-fiscal autuante. Fl. 589DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 14 Após análise de toda a documentação apresentada anteriormente, seja pelas instituições financeiras, seja pela contribuinte, bem como das informações constantes dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Fiscalização intimou a impugnante, mediante Termo de Intimação Fiscal nº 0007 de 20/08/2012, apensado a fls.351, a apresentar documentação hábil a comprovar a origem dos valores discriminados na planilha ""JUSTIFICATIVAS"", apensada às fls.341/346, lhe enviada juntamente com o referido Termo, relativos a suas contas de depósito e/ou investimento nas instituições financeiras Banco ITAÚ S/A, Banco Real S/A, UNIBANCO S/A e CITIBANK S/A, e, mediante Termo de Intimação Fiscal nº 0008 de 20/08/2012, apensado a fls.362, a atestar a exatidão dos valores informados na planilha DEVOLUÇÕES, apensada às fls.347/348, lhe enviada juntamente com o referido Termo, relativos a suas contas de depósito e/ou investimento nas instituições financeiras Banco ITAÚ S/A, Banco Real S/A e UNIBANCO S/A. Reintimada, em 20/09/2012, mediante Termo de Intimação Fiscal nº 010, apensado a fls.370, e Termo de Intimação Fiscal nº 011, apensado a fls.383, a interessada limitou-se a afirmar, a fls.373, por meio de seu procurador, que ""os valores creditados em suas contas correntes bancárias, no ano-calendário de 2008, tiveram origem na atividade operacional da empresa J.J. EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA, CNPJ 58.246.273/0001-09, da qual foi seu sócio- administrador seu pai JOSÉ CLEMENCEAU ASSAD, CPF 073.325.998-72, que se valeu das suas contas bancárias para fazer depósitos/créditos provenientes das receitas de faturamento da empresa"", apresentando cópia da Declaração Anual do Simples Nacional da mencionada pessoa jurídica, e se manteve silente em relação aos valores constantes da planilha DEVOLUÇÕES. No Relatório Fiscal de fls.478/482, a autoridade lançadora assim se manifesta a fls.479 […]. Consoante expresso nos artigos 15 e 16, inciso III e § 4º, do Decreto nº 70.235/72, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 8.748/93 e pelo artigo 67 da Lei nº 9.532/97, o interessado deve instruir a impugnação com os documentos em que se apoiar, assim como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e as provas documentais que possuir. A autuada centra sua defesa no argumento de que ""os valores depositados nas suas contas bancárias têm origem nas atividades operacionais da empresa J.J. EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA, CNPJ 58.246.273/0001-09"" e ""a Fiscalização não reconheceu o fato de que as contas pessoais da contribuinte eram utilizadas para a movimentação financeira da empresa acima citada"". A Fiscalização não reconheceu, e este relator também não irá reconhecer, pelo fato de que a contribuinte não trouxe para apreciação da autoridade lançadora, durante a ação fiscal, e para apreciação da autoridade julgadora, na fase impugnatória, nenhuma documentação hábil e idônea à comprovação de seu Fl. 590DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 15 argumento, sequer apontou os indícios presentes nos autos, que, segundo afirma na peça contestatória, ""demonstram que os depósitos existentes na conta da pessoa física referiam-se, na realidade, à movimentação decorrente de atividades negociais da empresa"", tendo inclusive reconhecido que está ""ausente qualquer identificação na contabilidade da empresa "". Portanto, a interessada ateve-se ao campo das meras alegações e, como é público e notório, alegar não é provar. A impugnante alega também que ""a Fiscalização, em que pese os extratos bancários e outros documentos que lhe foram apresentados, não excluiu os valores como devia, quais sejam, aqueles que não representam efetivos ingressos de recursos nas contas bancárias"". A contribuinte não informou os valores que, pelo seu entendimento, deveriam ter sido excluídos pela Fiscalização e não o foram. Cumpre registrar que, segundo relatado a fls.479, pela autoridade lançadora, no Relatório Fiscal de fls.478/482: […]. […] Cita a contribuinte, em sua peça impugnatória, ementas de Acórdãos proferidos pelo Primeiro Conselho de Contribuintes / Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda. Apesar da inestimável validade de tais julgados como fonte de consulta, não podem, contudo, ser tomados, segundo entendimento expresso pelo Parecer Normativo CST nº 390/71, como normas complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo artigo 96 do precitado Código Tributário Nacional, em função da inexistência de ato legal que lhes confira efetividade de caráter normativo. Quanto às manifestações judiciais comentadas pela interessada, essas surtem os efeitos nelas previstos apenas em relação às partes envolvidas, não podendo ser estendidas a terceiros, estranhos ao processo judicial, excetuando-se as inconstitucionalidades declaradas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Decreto nº 2.346, de 13 de outubro de 1997, o que não é hipótese tratada no presente processo. Conclusão Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 591DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 16 Fl. 592DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824