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INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.\nOs órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria de ordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência.\nNULIDADE.\nA nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972.\nSIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELO FISCO.\nA legislação tributária em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às instituições financeiras informações referentes à movimentação bancária de seus clientes mediante a emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, sendo desnecessária a autorização judicial prévia.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL.\nCom a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nConsiderado válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.720157/2012-89", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7238772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.038", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864720157201289.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO ALVARES FEITAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13864720157201289_7238772.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida \n\nmediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão \n\nrecorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS \n\nADMINISTRATIVOS. \n\nOs órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria \n\nde ordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência. \n\nNULIDADE. \n\nA nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das \n\nhipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nSIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELO FISCO. \n\nA legislação tributária em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às \n\ninstituições financeiras informações referentes à movimentação bancária \n\nde seus clientes mediante a emissão de Requisição de Informações sobre \n\nMovimentação Financeira, sendo desnecessária a autorização judicial \n\nprévia. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nCom a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser \n\ncaracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de \n\nofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 2 \n\nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física \n\nou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem e a natureza \n\ndos recursos utilizados nessas operações. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nConsiderado válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas \n\nsituações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte \n\nconsistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e \n\nidônea que lhe dê suporte. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões \n\nadministrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão \n\npela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência senão aquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF \n\nsobre inconstitucionalidade da legislação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves \n\n(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, \n\nThiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nWeber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. \n \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nDo lançamento \n\nA autuação (fls. 468-477), com relatório fiscal às fls. 478-482, versa sobre omissão \n\nde rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, referente ao \n\nano-calendário de 2008. \n\nDa Impugnação \n\nA recorrente apresentou Impugnação (fls. 483-499), argumentando em síntese que: \n\na) O lançamento é nulo, pois efetuado com base nos depósitos bancários, \n\nviolando o sigilo bancário da recorrente; \n\nb) Os valores depositados nas suas contas bancárias têm origem nas atividades \n\noperacionais da empresa J.J. EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA, CNPJ \n\n58.246.273/0001-09; \\ \n\nc) A Fiscalização não reconheceu o fato de que as contas pessoais da \n\ncontribuinte eram utilizadas para a movimentação financeira da empresa \n\nacima citada; \n\nd) Mesmo ausente qualquer identificação na contabilidade da empresa, cujo \n\nmarido era sócio à época, as circunstâncias apuradas nos autos demonstram \n\nque os depósitos existentes na conta da pessoa física referiam-se, na \n\nrealidade, à movimentação decorrente de atividades negociais da empresa; \n\ne) A Fiscalização, em que pese os extratos bancários e outros documentos que \n\nlhe foram apresentados, não excluiu os valores como devia, quais sejam, \n\naqueles que não representam efetivos ingressos de recursos nas contas \n\nbancárias; \n\nf) A Fiscalização considerou, equivocadamente, a totalidade dos valores \n\ncreditados nas contas bancárias como sendo proveniente de receitas \n\nomitidas; \n\ng) Com efeito, ficou caracterizada a preterição do direito de defesa diante da \n\nfalta de apreciação, pela Fiscalização, das razões e provas indicadas pela ora \n\nimpugnante, no curso do procedimento fiscal e tal fato implicaria na \n\nnulidade do lançamento, a teor do disposto no artigo 59 do Decreto nº \n\n70.235/1972; \n\nh) Os depósitos bancários, por si sós, não constituem fato gerador do imposto \n\nde renda, visto que não caracterizam disponibilidade econômica de renda \n\ne/ou de proventos; \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 4 \n\ni) Não poderia o Fisco valer-se simplesmente dos extratos bancários, \n\ncompulsar os depósitos e, sem verificar nem diligenciar para legitimar o \n\nprocedimento fiscal, efetuar o lançamento de tais depósitos como omissão \n\nde receitas. \n\nPede, ao final, que seja “anulado o presente Auto de Infração lavrado por falta de \n\namparo legal”. \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nEm seguida, a DRJ deliberou (fls. 515-526) pela improcedência da Impugnação, \n\nmantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS \n\nADMINISTRATIVOS. \n\nOs órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria de \n\nordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência. \n\nNULIDADE. \n\nA nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das hipóteses \n\nprevistas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nSIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELO FISCO. \n\nA legislação tributária em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às \n\ninstituições financeiras informações referentes à movimentação bancária de seus \n\nclientes mediante a emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação \n\nFinanceira, sendo desnecessária a autorização judicial prévia. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nCom a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser \n\ncaracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a \n\ninstituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimada, não comprove a origem e a natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nConsiderado válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas \n\nsituações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em \n\nmera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê \n\nsuporte. \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 5 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e \n\nas judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados \n\nnão se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto \n\nda decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da \n\nlegislação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 534-556), reiterando \n\nos argumentos da impugnação. Aduz, ainda que o lançamento é nulo, pois, “[…] tratando-se de \n\nlançamento adstrito a depósitos supostamente de origem não comprovada em contas mantidas \n\ncom cotitulares, competiria pois, a autoridade fiscal, ainda no curso do procedimento fiscal \n\ninstaurado face ao contribuinte, promover a intimação dos demais cotitulares, para que aqueles \n\npudessem comprovar a titularidade dos recursos creditados, conforme consubstanciado na \n\nsúmula 29 deste Conselho.” \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nComo relatado, a autuação, versa sobre omissão de rendimentos caracterizada por \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada, referente ao ano-calendário de 2008. Foram \n\nautuada as seguintes contas: (i) 07631-5/100.000; (ii) 07361-5/500.000; (iii) 01443-2/100.000; (iv) \n\n01443-2/500.000; (v) 07.704.345-9; (vi) 00.770.434-5; (vii) 40.111.101-8; (viii) 239.317-0; e (ix) \n\n2.263.360-0. \n\nA recorrente argumenta, inovando em relação à impugnação, que o lançamento é \n\nnulo, tendo em vista que todas as contas autuadas possuem cotitulares que não foram intimados \n\na justificar os depósitos. \n\nConsiderando que a matéria é de ordem pública, uma vez que diz respeito a \n\nelementos intrínsecos à formação do lançamento, analiso-a, considerando superada a questão de \n\nnão ter sido invocada perante a primeira instância. \n\nDa leitura dos autos, verifica-se que os cotitulares das contas em questão foram \n\nregularmente intimados, a exemplo do que se verifica à fl. 482: \n\n14°) ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 6 \n\nO CÔNJUGE e o FILHO também foram intimados nos mesmos termos da \n\nCONTRIBUINTE, cada um pelos créditos totais efetuados nas contas que dividiram \n\n[CO-TITULARIDADE] com a FISCALIZADA, conforme vai discriminado a seguir: \n\n1) JOSÉ CLEMENCEAU ASSAD CPI, 073.325.998-72 [ CÔNJUGE MPF 08.1.20.00-\n\n2012-00265-2 (DILIGÊNCIA - 13-08-2012 1 TERMO DATA DO RECEBIMENTO \n\nTERMO DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS 0001 29-08-2012 [ TDD 0001] -TERMO \n\nDE INTIMAÇÃO FISCAL 0001 29-08-2012 [ TIF 0001 1 TERMO DE INTIMAÇÃO \n\nFISCAL 0002 29-08-2012 [ TIF 0002 1 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0003 25-09-\n\n2012 [TIF 00031 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0004 25-09-2012 [ TIF 0004 1 ) \n\nSAADALAH JOSÉ ASSAD CPF 314.280.698-95 [ FILHO ] \n\nMPF 08.1.20.00-2012-00266-0 1 DILIGÊNCIA - 13-08-2012] \n\nTERMO DATA DO RECEBIMENTO TERMO DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS 0001 \n\n29-08-2012 [ TDD 0001] \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0001 29-08-2012 [TIF 0001 1 • TERMO DE \n\nINTIMAÇÃO FISCAL 0002 29-08-2012 [TIF 0002] \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0003 25-09-2012 [ TIF 00031 TERMO DE \n\nINTIMAÇÃO FISCAL 0004 25-09-2012 [ TIF 0004 1 TERMO DE DEVOLUÇÃO DE \n\nDOCUMENTOS 0002 25-09-2012 [ TDD 0002J TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0005 \n\n25-09-2012 [ TIF 0005 1 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 00(16 25-09,2012 [ TIF \n\n0006] : \n\nDeste modo, não procedem os argumentos da recorrente. \n\nEm relação aos demais argumentos, tendo em vista que não foram trazidos aos \n\nautos novos documentos capazes de comprovar a origem dos recursos depositados nas contas \n\nmediante documentação hábil e idônea, para cada um dos depósitos de forma individualizada, nos \n\ntermos do §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e considerando que a Recorrente aduz em recurso \n\nos mesmos argumentos apresentados na Impugnação, adoto os fundamentos do voto condutor do \n\nAcórdão de Impugnação recorrido, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023, \n\npara manter a decisão de primeira instância: \n\nI – Preliminares. \n\nPrimeiramente, acerca da pretensa violação de princípios constitucionais, há que \n\nse observar não ser da competência do julgamento administrativo pronunciar-se a \n\nrespeito da conformidade da lei, validamente editada pelo Poder Legislativo, a \n\nponto de declarar-lhe a nulidade ou a inaplicabilidade ao caso expressamente \n\nprevisto, matéria reservada ao Poder Judiciário, seja no controle concentrado, \n\nseja no controle difuso. \n\nNeste contexto, a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto \n\nda norma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-\n\nse a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade \n\nou outros aspectos de sua validade. Em verdade, o julgamento administrativo, \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 7 \n\nsegundo o sistema de autocontrole da legalidade dos atos administrativos, \n\nconsiste em examinar se os lançamentos fiscais são consentâneos com as normas \n\nlegais vigentes. \n\nAfirma a contribuinte, em sua defesa, que \"ficou caracterizada a preterição do \n\ndireito de defesa diante da falta de apreciação, pela Fiscalização, das razões e \n\nprovas indicadas pela ora impugnante, no curso do procedimento fiscal\" e \"tal \n\nfato implicaria na nulidade do lançamento, a teor do disposto no artigo 59 do \n\nDecreto nº 70.235/1972\" Assim dispõe o artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, \n\nbalizador do Processo Administrativo Fiscal: \n\n\"Art. 59 – São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \n\ncom preterição do direito de defesa.” \n\nPela leitura do inciso I do Comando Legal supra transcrito, depreende-se que \n\nbasta que os atos e termos processuais tenham sido lavrados por pessoa \n\ncompetente para que sejam considerados válidos, esclarecendo-se que esses atos \n\ne termos são os chamados, no processo civil, despachos de mero expediente, sem \n\nqualquer carga decisória. Note-se quanto às decisões – e a lei não faz qualquer \n\ndistinção e, portanto, está-se tratando aqui, também, das decisões interlocutórias \n\n– são tratadas no inciso seguinte. Delas é exigido, para que sejam tidas como \n\neficazes, terem sido proferidas por autoridade competente e sem preterição no \n\ndireito de defesa do requerente. \n\nExaminando o presente processo, observo que o Auto de Infração em foco está \n\nembasado na legislação tributária pertinente e foi expedido por pessoa e \n\nautoridade competente para assim proceder; que o contribuinte foi devidamente \n\ncientificado do referido documento, resguardando-lhe o prazo legal para \n\napresentar a impugnação ora apreciada; que o processo se encontra instruído \n\ncom todas as peças indispensáveis, cujos requisitos correspondem à perfeita \n\ndescrição exigida pelo artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nOs dispositivos que regem a matéria, a descrição da infração cometida, os cálculos \n\nefetuados e o entendimento adotado pela Fiscalização foram expostos de forma \n\ntransparente no Auto de Infração. \n\nAssim sendo, a autoridade lançadora agiu com estrita observância das normas \n\nlegais que regem a matéria em questão, não tendo como se enquadrar o \n\nlançamento em tela nas disposições de nulidade contidas no precitado artigo. \n\nQuanto a possível cerceamento do direito de ampla defesa, entendo que também \n\nnão assiste razão à contribuinte. A autoridade fiscal não cometeu nenhuma \n\narbitrariedade. \n\nAs normas reguladoras da constituição do crédito tributário permitem à \n\nautoridade fiscal, se necessitar de esclarecimentos ou informações, tomar a \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 8 \n\niniciativa de solicitá-los ao contribuinte e, a seu prudente critério, aceitá-los ou \n\nrefutá-los, bem como conceder ou rejeitar dilação de prazo requerida. O \n\nimportante nos procedimentos de lançamento é que a autoridade fiscal apure a \n\ninfração, visto que, para manifestar-se sobre o que foi apurado, o contribuinte \n\ntem seu momento próprio ao instaurar-se o contencioso administrativo, também \n\nprevisto no Decreto n° 70.235/1972. \n\nA oportunidade de manifestação do impugnante não se exaure na etapa anterior \n\nà efetivação do lançamento. Pelo contrário, na busca da preservação do direito de \n\ndefesa do contribuinte, o processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº \n\n70.235/72, estende-se por outra fase, a fase litigiosa, na qual o autuado, \n\ninconformado com o lançamento que lhe foi imputado, instaura o contencioso \n\nfiscal mediante apresentação de impugnação ao lançamento, quando as suas \n\nrazões de discordância serão levadas à consideração dos órgãos julgadores \n\nadministrativos, sendo-lhe facultado pleno acesso à toda documentação \n\nconstante do presente processo. \n\nE não se vislumbra, nenhuma situação que requeira a aplicabilidade do \n\nsaneamento previsto no artigo 60 deste mesmo diploma legal, pois não se \n\nverificam irregularidades, incorreções e/ou omissões que prejudiquem a \n\ncompreensão do lançamento em foco e a elaboração pela contribuinte de sua \n\ndefesa. \n\nA observância da ampla defesa ocorre quando é dada ou facultada a \n\noportunidade à parte interessada em impugnar e a produzir provas, no seu \n\nsentido mais amplo, com vistas a demonstrar a sua razão no litígio. \n\nCumpre registrar que a interessada, ao expor seus argumentos na peça \n\ncontestatória de fls.483/499, demonstra amplo conhecimento da infração que lhe \n\nfoi imputada. \n\nAlega ainda a impugnante, na peça contestatória, que ocorreu a quebra de seu \n\nsigilo bancário, ressaltando que \"ainda que se tenha em conta que a quebra do \n\nsigilo junto às instituições financeiras guarda, na essência, o escopo do Governo \n\nFederal de coibir a sonegação fiscal, é inadmissível o fato de que uma lei de \n\nnatureza complementar venha a conferir competência às autoridades fiscais da \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, assegurando-lhes poderes de verificação \n\nde informações e dados sigilosos, que, até então, só poderiam ser quebrados \n\nmediante a intervenção e o crivo do Poder Judiciário\". \n\nCumpre observar que todos os contribuintes, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, \n\nestão obrigados a prestar informações ao Fisco. Pode ocorrer, no entanto, de o \n\ncontribuinte negar-se a apresentar (ou apresentar parcialmente) comprovantes \n\ne/ou documentos lhe solicitados, ou até mesmo de nem os possuir, restando, \n\nportanto, ao Fisco buscá-los nas instituições e o fornecimento de informações por \n\ninstituições bancárias vem apenas substituir o dever ao qual estão sujeitos os \n\ncontribuintes por lei. \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 9 \n\nPortanto, assim como os funcionários dos estabelecimentos bancários, os agentes \n\nfazendários estão sujeitos ao dever de resguardar as informações apuradas, não \n\nsó em virtude do segredo bancário, mas em função de um manto maior que é o \n\nsigilo fiscal. O repasse dos dados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, seja \n\npelo contribuinte seja pelas instituições financeiras, não infringe este dever. A \n\ntransferência destas informações a terceiros é que significaria a quebra do sigilo. \n\nEm um procedimento administrativo-fiscal somente têm acesso às informações \n\nauditadas os agentes do Fisco e o próprio contribuinte ou pessoas por ele \n\nautorizadas. O segredo, portanto, permanece intocado. \n\nVale ressaltar que Requisição de Movimentação Financeira (RMF) tem \n\nfundamento no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que assim prescreve: \n\n“Art. 6º - As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos \n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar \n\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os \n\nreferentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver \n\nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais \n\nexames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa \n\ncompetente. \n\nParágrafo único - O resultado dos exames, as informações e os documentos \n\na que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a \n\nlegislação tributária”. \n\nPor fim, acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu em 24 de \n\nfevereiro de 2016 o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei \n\nComplementar nº 105/2001, que permitiu a transferência dos dados protegidos \n\npelo sigilo bancário diretamente à Receita Federal. \n\nO Tribunal decidiu que a Constituição Federal permite que o Fisco tenha acesso \n\naos dados bancários dos contribuintes, como importante elemento para verificar \n\nse os contribuintes cumprem as leis tributárias. \n\nCabe ainda transcrever, por pertinente, as disposições contidas no artigo 2º do \n\nDecreto nº 3.724/2001, que regulamenta o artigo 6º da LC nº 105/2001: \n\n“Art. 2º - Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados \n\npor ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil \n\ne terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do \n\nProcedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em \n\nato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto \n\nnº 8.303 de 2014). \n\n(...) \n\n§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor \n\nocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 10 \n\npoderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de \n\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a \n\nelas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de \n\naplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em \n\ncurso e tais exames forem considerados indispensáveis. (Redação dada pelo \n\nDecreto nº 6.104, de 2007)”. \n\nDemonstrado, portanto, que o acesso do Fisco aos extratos bancários do \n\ncontribuinte se fez em estrita obediência ao que foi estabelecido na legislação, \n\nnão havendo qualquer desrespeito aos preceitos legais que regem a transferência \n\nà Administração Tributária do sigilo bancário dos contribuintes. \n\nVale ainda registrar que não houve \"quebra\" de sigilo bancário, e, sim, mera \n\ntransferência de informações, já que, na Receita Federal do Brasil, essas \n\ninformações estão sujeitas ao sigilo fiscal, de acesso restrito aos agentes do Fisco \n\ne ao contribuinte, conforme disposições contidas nos artigos 998 e 999 do \n\nRIR/1999 vigente: \n\n\"Art. 998 - Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação \n\neconômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a \n\nnatureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei n° 5.172, de 1966, \n\narts. 198 e 199). \n\n... \n\n§ 2° A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos \n\ncontribuintes se estende a todos os funcionários públicos que, por dever, \n\nde ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei n° 5.844, \n\nde 1943, art. 201, § 1°). \n\n§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o \n\nconhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos \n\nnegócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei n° 5.844, de 1943, \n\nart. 201, § 2°). \n\nArt. 999 - Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar \n\ninformações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no \n\nexercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de \n\nsegredo, de acordo com a lei penal (Decreto-lei n°5.844, de 1943, art. 202).\" \n\nEste também o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(CARF) do Ministério da Fazenda: \n\nSIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE \n\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. São válidas como prova as informações bancárias \n\nrequisitadas em absoluta observância às normas de regência e ao amparo \n\nda lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial. Havendo \n\nprocedimento de ofício instaurado, a prestação de informações ao Fisco, \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 11 \n\npelas instituições financeiras, não constitui quebra do sigilo bancário. (Ac. \n\n2201-002.678 - Sessão de 11/02/2015 - Publicado em 16/03/2015) \n\nNessas circunstâncias, esvai-se qualquer argumentação da impugnante no sentido \n\nde questionar a validade do presente lançamento. \n\nII – Mérito. \n\nA impugnante foi autuada pela Fiscalização por omissão de rendimentos \n\nprovenientes de valores creditados em conta de depósito e/ou de investimento \n\nmantidos nas instituições financeiras Banco ITAU S/A, Banco Real S/A, UNIBANCO \n\nS/A e CITIBANK S/A, no ano-calendário de 2008, cuja origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações não foi por ele comprovada com documentação hábil \n\ne idônea durante a ação fiscal, na importância de R$ 1.274.864,46, conforme \n\ndiscriminado no Relatório Fiscal a fls.478/482. \n\nA contribuinte é co-titular, juntamente com seu cônjuge José Clemenceau Assad, \n\ndas contas bancárias por eles abertas nos Banco ITAU S/A, Banco Real S/A e \n\nCITIBANK S/A e co-titular, juntamente com seu filho Saadalah José Assad, nas \n\ncontas por eles abertas no Banco Real S/A, ambos também autuados segundo \n\nprocessos fiscais nº 13864.720159/2012-78 e nº 13864.720158/2012-23, \n\nrespectivamente. A cada co-titular foi atribuído 50% (cinquenta por cento) dos \n\ndepósitos/créditos considerados pelo Fisco de origem não comprovada, em suas \n\nrespectivas contas bancárias. \n\nO fundamento do presente lançamento encontra-se no artigo 42 da Lei n.º \n\n9.430/1996, a seguir transcrito, com a alteração introduzida pelo artigo 4º da Lei \n\nnº 9.481/1997. \n\nIsso porque o artigo 144 do Código Tributário Nacional determina que o \n\nlançamento, acerca de seus aspectos materiais, reporte-se à data de ocorrência \n\ndo fato gerador, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente \n\nmodificada ou revogada, e o procedimento fiscal realizado refere-se a fatos \n\ngeradores ocorridos durante o ano-calendário de 2007, em plena vigência da \n\nsupracitada Lei 9.430/1996. \n\n“Art.42 – Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto \n\na instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou \n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º - O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado \n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§ 2º - Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem \n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 12 \n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, \n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º - Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa \n\nfísica ou jurídica; \n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os \n\nde valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde \n\nque o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de \n\nR$ 80.000,00 (oitenta mil reais). \n\n§ 4º - Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \n\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela \n\nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela \n\ninstituição financeira. \n\n§ 5º - Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou \n\nde investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de \n\npessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em \n\nrelação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou \n\nde investimento. \n\n§ 6º - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da \n\norigem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou \n\nreceitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos \n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares”. \n\nÀ impugnante, por discordar do lançamento em tela, incumbe, na fase \n\nimpugnatória, refutar a presunção levantada pela autoridade fiscal, pois a \n\nprevisão legal em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a \n\nimputação, mediante a apresentação de documentação hábil (e idônea) a \n\ncomprovar a origem de seus créditos bancários. \n\nTrata-se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. De Plácido \n\ne Silva assim definiu a presunção juris tantum, em seu “Vocabulário Jurídico”: \n\n“PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. É a presunção condicional ou relativa, \n\ntambém denominada de simples. E é apelidada de ‘tantum’, porque \n\nprevalece ‘até que se demonstre o contrário’. E a destruição dela não cabe \n\na quem a tem em seu favor por determinação legal, mas aquele que não a \n\nquer ou não se conforma com a sua determinação.” Ainda, ao discorrer \n\nsobre a presunção condicional, o autor ensina: \n\n“... As ‘presunções condicionais’, dizem-se, por isso, ‘relativas’, sendo ainda \n\nchamadas de ‘presunções juris tantum’ ...Apenas se distinguem das ‘juris et \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 13 \n\njure’, porque admitem prova em contrário, embora dispensem do ônus da \n\nprova aquele a favor de quem se estabeleceram. Mas para que outra prova \n\nas destrua, necessário que seja ‘plena’ e ‘líquida’.” \n\nDestarte, a exação fiscal ora questionada foi efetuada com a devida autorização \n\nlegal, por presunção, com fulcro em depósitos levantados pelo Fisco em nome da \n\nautuada, cuja origem não restou comprovada, por meio de apresentação de \n\ndocumentação hábil e idônea, durante a ação fiscal. \n\nDessa maneira, a tributação por omissão de rendimento decorrente de presunção \n\nlegal em nada fere o conceito legal de fato gerador a que se refere o artigo 43 do \n\nCódigo Tributário Nacional. Pelo contrário, tal presunção vem no sentido de \n\nreforçar o fato de que o sujeito passivo adquiriu a disponibilidade econômica ou \n\njurídica dos valores movimentados (creditados) em conta corrente bancária por \n\nele mantida. \n\nPor conseguinte, o fato imponível do lançamento não é a mera movimentação de \n\nrecursos pela via bancária. A rigor, o fato gerador é a aquisição de disponibilidade \n\npresumida de renda representada pelos recursos que ingressam no patrimônio \n\npor meio de depósitos ou créditos bancários, cuja origem não foi esclarecida. Caso \n\no fato gerador fosse a mera movimentação, seriam irrelevantes os \n\nesclarecimentos acerca da origem eventualmente ofertados pelos contribuintes, \n\nou seja, não haveria necessidade de a Fazenda Pública sequer os solicitar. \n\nÉ pertinente ressaltar que a legislação relativa à presunção sob exame não exige, \n\nem momento algum, do fiscal autuante o levantamento de dispêndios realizados \n\npelo contribuinte no período fiscalizado ou o apontamento de sinais exteriores de \n\nriqueza ou a indicação da ocorrência de aumento injustificado de seu patrimônio. \n\nDemanda, apenas, que o contribuinte seja intimado a comprovar a origem dos \n\ndepósitos ou aplicações mantidos em seu nome em instituições financeiras. \n\nOu seja, à interessada somente cabia, e cabe, refutar a presunção fiscal \n\nlegalmente autorizada, por meio da apresentação de contra-provas hábeis e \n\nidôneas capazes de demonstrar de forma inconteste de onde advieram os \n\nrecursos que originaram os créditos bancários mantidos em seu nome que \n\npermaneceram não comprovados. \n\nCumpre observar que, regularmente intimada, a contribuinte deixou de \n\ncomprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\ncreditados/depositados na conta bancária em foco, caracterizando-se, assim, a \n\npresunção legal prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nÀ Fiscalização cumpre individualizar os depósitos que entende como não \n\ncomprovados, para que, com base nessa individualização, a autuada se defenda e \n\napresente provas. \n\nFoi exatamente este o procedimento adotado pelo auditor-fiscal autuante. \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 14 \n\nApós análise de toda a documentação apresentada anteriormente, seja pelas \n\ninstituições financeiras, seja pela contribuinte, bem como das informações \n\nconstantes dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\na Fiscalização intimou a impugnante, mediante Termo de Intimação Fiscal nº 0007 \n\nde 20/08/2012, apensado a fls.351, a apresentar documentação hábil a \n\ncomprovar a origem dos valores discriminados na planilha \"JUSTIFICATIVAS\", \n\napensada às fls.341/346, lhe enviada juntamente com o referido Termo, relativos \n\na suas contas de depósito e/ou investimento nas instituições financeiras Banco \n\nITAÚ S/A, Banco Real S/A, UNIBANCO S/A e CITIBANK S/A, e, mediante Termo de \n\nIntimação Fiscal nº 0008 de 20/08/2012, apensado a fls.362, a atestar a exatidão \n\ndos valores informados na planilha DEVOLUÇÕES, apensada às fls.347/348, lhe \n\nenviada juntamente com o referido Termo, relativos a suas contas de depósito \n\ne/ou investimento nas instituições financeiras Banco ITAÚ S/A, Banco Real S/A e \n\nUNIBANCO S/A. \n\nReintimada, em 20/09/2012, mediante Termo de Intimação Fiscal nº 010, \n\napensado a fls.370, e Termo de Intimação Fiscal nº 011, apensado a fls.383, a \n\ninteressada limitou-se a afirmar, a fls.373, por meio de seu procurador, que \"os \n\nvalores creditados em suas contas correntes bancárias, no ano-calendário de \n\n2008, tiveram origem na atividade operacional da empresa J.J. EXTRAÇÃO E \n\nCOMERCIO DE AREIA LTDA, CNPJ 58.246.273/0001-09, da qual foi seu sócio-\n\nadministrador seu pai JOSÉ CLEMENCEAU ASSAD, CPF 073.325.998-72, que se \n\nvaleu das suas contas bancárias para fazer depósitos/créditos provenientes das \n\nreceitas de faturamento da empresa\", apresentando cópia da Declaração Anual \n\ndo Simples Nacional da mencionada pessoa jurídica, e se manteve silente em \n\nrelação aos valores constantes da planilha DEVOLUÇÕES. \n\nNo Relatório Fiscal de fls.478/482, a autoridade lançadora assim se manifesta a \n\nfls.479 […]. \n\nConsoante expresso nos artigos 15 e 16, inciso III e § 4º, do Decreto nº 70.235/72, \n\ncom a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 8.748/93 e pelo artigo 67 da Lei \n\nnº 9.532/97, o interessado deve instruir a impugnação com os documentos em \n\nque se apoiar, assim como mencionar os motivos de fato e de direito em que se \n\nfundamenta, os pontos de discordância e as razões e as provas documentais que \n\npossuir. \n\nA autuada centra sua defesa no argumento de que \"os valores depositados nas \n\nsuas contas bancárias têm origem nas atividades operacionais da empresa J.J. \n\nEXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA, CNPJ 58.246.273/0001-09\" e \"a \n\nFiscalização não reconheceu o fato de que as contas pessoais da contribuinte \n\neram utilizadas para a movimentação financeira da empresa acima citada\". \n\nA Fiscalização não reconheceu, e este relator também não irá reconhecer, pelo \n\nfato de que a contribuinte não trouxe para apreciação da autoridade lançadora, \n\ndurante a ação fiscal, e para apreciação da autoridade julgadora, na fase \n\nimpugnatória, nenhuma documentação hábil e idônea à comprovação de seu \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 15 \n\nargumento, sequer apontou os indícios presentes nos autos, que, segundo afirma \n\nna peça contestatória, \"demonstram que os depósitos existentes na conta da \n\npessoa física referiam-se, na realidade, à movimentação decorrente de atividades \n\nnegociais da empresa\", tendo inclusive reconhecido que está \"ausente qualquer \n\nidentificação na contabilidade da empresa \". \n\nPortanto, a interessada ateve-se ao campo das meras alegações e, como é público \n\ne notório, alegar não é provar. \n\nA impugnante alega também que \"a Fiscalização, em que pese os extratos \n\nbancários e outros documentos que lhe foram apresentados, não excluiu os \n\nvalores como devia, quais sejam, aqueles que não representam efetivos ingressos \n\nde recursos nas contas bancárias\". \n\nA contribuinte não informou os valores que, pelo seu entendimento, deveriam ter \n\nsido excluídos pela Fiscalização e não o foram. Cumpre registrar que, segundo \n\nrelatado a fls.479, pela autoridade lançadora, no Relatório Fiscal de fls.478/482: \n\n[…]. \n\n[…] \n\nCita a contribuinte, em sua peça impugnatória, ementas de Acórdãos proferidos \n\npelo Primeiro Conselho de Contribuintes / Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais (CARF) do Ministério da Fazenda. \n\nApesar da inestimável validade de tais julgados como fonte de consulta, não \n\npodem, contudo, ser tomados, segundo entendimento expresso pelo Parecer \n\nNormativo CST nº 390/71, como normas complementares da legislação tributária, \n\nnos moldes estabelecidos pelo artigo 96 do precitado Código Tributário Nacional, \n\nem função da inexistência de ato legal que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo. \n\nQuanto às manifestações judiciais comentadas pela interessada, essas surtem os \n\nefeitos nelas previstos apenas em relação às partes envolvidas, não podendo ser \n\nestendidas a terceiros, estranhos ao processo judicial, excetuando-se as \n\ninconstitucionalidades declaradas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do \n\nDecreto nº 2.346, de 13 de outubro de 1997, o que não é hipótese tratada no \n\npresente processo. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento \n\nao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13864.720157/2012-89 \n\n 16 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "alves",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}