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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.
Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria de ordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência.
NULIDADE.
A nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972.
SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELO FISCO.
A legislação tributária em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às instituições financeiras informações referentes à movimentação bancária de seus clientes mediante a emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, sendo desnecessária a autorização judicial prévia.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL.
Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Considerado válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.


Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13864.720157/2012-89  

ACÓRDÃO 2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELISABETH PEREIRA DE BRITO ASSAD 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida 

mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão 

recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

ADMINISTRATIVOS. 

Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria 

de ordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência. 

NULIDADE. 

A nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das 

hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. 

SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELO FISCO. 

A legislação tributária em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às 

instituições financeiras informações referentes à movimentação bancária 

de seus clientes mediante a emissão de Requisição de Informações sobre 

Movimentação Financeira, sendo desnecessária a autorização judicial 

prévia. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser 

caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de 

ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento 

Fl. 577DF  CARF  MF

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 2 

mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física 

ou jurídica, regularmente intimada, não comprove a origem e a natureza 

dos recursos utilizados nessas operações. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO. 

Considerado válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas 

situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte 

consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e 

idônea que lhe dê suporte. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões 

administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão 

pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência senão aquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF 

sobre inconstitucionalidade da legislação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

Fl. 578DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13864.720157/2012-89 

 3 

RELATÓRIO 

Do lançamento 

A autuação (fls. 468-477), com relatório fiscal às fls. 478-482, versa sobre omissão 

de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, referente ao 

ano-calendário de 2008. 

Da Impugnação 

A recorrente apresentou Impugnação (fls. 483-499), argumentando em síntese que: 

a) O lançamento é nulo, pois efetuado com base nos depósitos bancários, 

violando o sigilo bancário da recorrente; 

b) Os valores depositados nas suas contas bancárias têm origem nas atividades 

operacionais da empresa J.J. EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA, CNPJ 

58.246.273/0001-09; \ 

c) A Fiscalização não reconheceu o fato de que as contas pessoais da 

contribuinte eram utilizadas para a movimentação financeira da empresa 

acima citada;  

d) Mesmo ausente qualquer identificação na contabilidade da empresa, cujo 

marido era sócio à época, as circunstâncias apuradas nos autos demonstram 

que os depósitos existentes na conta da pessoa física referiam-se, na 

realidade, à movimentação decorrente de atividades negociais da empresa;  

e) A Fiscalização, em que pese os extratos bancários e outros documentos que 

lhe foram apresentados, não excluiu os valores como devia, quais sejam, 

aqueles que não representam efetivos ingressos de recursos nas contas 

bancárias; 

f) A Fiscalização considerou, equivocadamente, a totalidade dos valores 

creditados nas contas bancárias como sendo proveniente de receitas 

omitidas; 

g) Com efeito, ficou caracterizada a preterição do direito de defesa diante da 

falta de apreciação, pela Fiscalização, das razões e provas indicadas pela ora 

impugnante, no curso do procedimento fiscal e tal fato implicaria na 

nulidade do lançamento, a teor do disposto no artigo 59 do Decreto nº 

70.235/1972;  

h) Os depósitos bancários, por si sós, não constituem fato gerador do imposto 

de renda, visto que não caracterizam disponibilidade econômica de renda 

e/ou de proventos; 

Fl. 579DF  CARF  MF

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 4 

i) Não poderia o Fisco valer-se simplesmente dos extratos bancários, 

compulsar os depósitos e, sem verificar nem diligenciar para legitimar o 

procedimento fiscal, efetuar o lançamento de tais depósitos como omissão 

de receitas. 

Pede, ao final, que seja “anulado o presente Auto de Infração lavrado por falta de 

amparo legal”. 

Do Acórdão de Impugnação 

Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 515-526) pela improcedência da Impugnação, 

mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

ADMINISTRATIVOS. 

Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de apreciar matéria de 

ordem constitucional, por extrapolar os limites de sua competência. 

NULIDADE. 

A nulidade do lançamento somente se configura na ocorrência das hipóteses 

previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972. 

SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELO FISCO. 

A legislação tributária em vigor autoriza o Fisco a solicitar diretamente às 

instituições financeiras informações referentes à movimentação bancária de seus 

clientes mediante a emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação 

Financeira, sendo desnecessária a autorização judicial prévia. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser 

caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a 

instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, 

regularmente intimada, não comprove a origem e a natureza dos recursos 

utilizados nessas operações. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 

Considerado válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas 

situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em 

mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê 

suporte. 

Fl. 580DF  CARF  MF

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 5 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e 

as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados 

não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto 

da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da 

legislação. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 534-556), reiterando 

os argumentos da impugnação. Aduz, ainda que o lançamento é nulo, pois, “[…] tratando-se de 

lançamento adstrito a depósitos supostamente de origem não comprovada em contas mantidas 

com cotitulares, competiria pois, a autoridade fiscal, ainda no curso do procedimento fiscal 

instaurado face ao contribuinte, promover a intimação dos demais cotitulares, para que aqueles 

pudessem comprovar a titularidade dos recursos creditados, conforme consubstanciado na 

súmula 29 deste Conselho.” 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Como relatado, a autuação, versa sobre omissão de rendimentos caracterizada por 

depósitos bancários de origem não comprovada, referente ao ano-calendário de 2008. Foram 

autuada as seguintes contas: (i) 07631-5/100.000; (ii) 07361-5/500.000; (iii) 01443-2/100.000; (iv) 

01443-2/500.000; (v) 07.704.345-9; (vi) 00.770.434-5; (vii) 40.111.101-8; (viii) 239.317-0; e (ix) 

2.263.360-0. 

A recorrente argumenta, inovando em relação à impugnação, que o lançamento é 

nulo, tendo em vista que todas as contas autuadas possuem cotitulares que não foram intimados 

a justificar os depósitos. 

Considerando que a matéria é de ordem pública, uma vez que diz respeito a 

elementos intrínsecos à formação do lançamento, analiso-a, considerando superada a questão de 

não ter sido invocada perante a primeira instância. 

Da leitura dos autos, verifica-se que os cotitulares das contas em questão foram 

regularmente intimados, a exemplo do que se verifica à fl. 482: 

14°) ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: 

Fl. 581DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13864.720157/2012-89 

 6 

O CÔNJUGE e o FILHO também foram intimados nos mesmos termos da 

CONTRIBUINTE, cada um pelos créditos totais efetuados nas contas que dividiram 

[CO-TITULARIDADE] com a FISCALIZADA, conforme vai discriminado a seguir: 

1) JOSÉ CLEMENCEAU ASSAD CPI, 073.325.998-72 [ CÔNJUGE MPF 08.1.20.00-

2012-00265-2 (DILIGÊNCIA - 13-08-2012 1 TERMO DATA DO RECEBIMENTO 

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS 0001 29-08-2012 [ TDD 0001] -TERMO 

DE INTIMAÇÃO FISCAL 0001 29-08-2012 [ TIF 0001 1 TERMO DE INTIMAÇÃO 

FISCAL 0002 29-08-2012 [ TIF 0002 1 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0003 25-09-

2012 [TIF 00031 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0004 25-09-2012 [ TIF 0004 1 ) 

SAADALAH JOSÉ ASSAD CPF 314.280.698-95 [ FILHO ] 

MPF 08.1.20.00-2012-00266-0 1 DILIGÊNCIA - 13-08-2012] 

TERMO DATA DO RECEBIMENTO TERMO DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS 0001 

29-08-2012 [ TDD 0001] 

TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0001 29-08-2012 [TIF 0001 1 • TERMO DE 

INTIMAÇÃO FISCAL 0002 29-08-2012 [TIF 0002] 

TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0003 25-09-2012 [ TIF 00031 TERMO DE 

INTIMAÇÃO FISCAL 0004 25-09-2012 [ TIF 0004 1 TERMO DE DEVOLUÇÃO DE 

DOCUMENTOS 0002 25-09-2012 [ TDD 0002J TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 0005 

25-09-2012 [ TIF 0005 1 TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL 00(16 25-09,2012 [ TIF 

0006] : 

Deste modo, não procedem os argumentos da recorrente. 

Em relação aos demais argumentos, tendo em vista que não foram trazidos aos 

autos novos documentos capazes de comprovar a origem dos recursos depositados nas contas 

mediante documentação hábil e idônea, para cada um dos depósitos de forma individualizada, nos 

termos do §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e considerando que a Recorrente aduz em recurso 

os mesmos argumentos apresentados na Impugnação, adoto os fundamentos do voto condutor do 

Acórdão de Impugnação recorrido, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023, 

para manter a decisão de primeira instância: 

I – Preliminares. 

Primeiramente, acerca da pretensa violação de princípios constitucionais, há que 

se observar não ser da competência do julgamento administrativo pronunciar-se a 

respeito da conformidade da lei, validamente editada pelo Poder Legislativo, a 

ponto de declarar-lhe a nulidade ou a inaplicabilidade ao caso expressamente 

previsto, matéria reservada ao Poder Judiciário, seja no controle concentrado, 

seja no controle difuso. 

Neste contexto, a autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto 

da norma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-

se a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade 

ou outros aspectos de sua validade. Em verdade, o julgamento administrativo, 

Fl. 582DF  CARF  MF

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 7 

segundo o sistema de autocontrole da legalidade dos atos administrativos, 

consiste em examinar se os lançamentos fiscais são consentâneos com as normas 

legais vigentes. 

Afirma a contribuinte, em sua defesa, que "ficou caracterizada a preterição do 

direito de defesa diante da falta de apreciação, pela Fiscalização, das razões e 

provas indicadas pela ora impugnante, no curso do procedimento fiscal" e "tal 

fato implicaria na nulidade do lançamento, a teor do disposto no artigo 59 do 

Decreto nº 70.235/1972" Assim dispõe o artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, 

balizador do Processo Administrativo Fiscal: 

"Art. 59 – São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou 

com preterição do direito de defesa.”  

Pela leitura do inciso I do Comando Legal supra transcrito, depreende-se que 

basta que os atos e termos processuais tenham sido lavrados por pessoa 

competente para que sejam considerados válidos, esclarecendo-se que esses atos 

e termos são os chamados, no processo civil, despachos de mero expediente, sem 

qualquer carga decisória. Note-se quanto às decisões – e a lei não faz qualquer 

distinção e, portanto, está-se tratando aqui, também, das decisões interlocutórias 

– são tratadas no inciso seguinte. Delas é exigido, para que sejam tidas como 

eficazes, terem sido proferidas por autoridade competente e sem preterição no 

direito de defesa do requerente. 

Examinando o presente processo, observo que o Auto de Infração em foco está 

embasado na legislação tributária pertinente e foi expedido por pessoa e 

autoridade competente para assim proceder; que o contribuinte foi devidamente 

cientificado do referido documento, resguardando-lhe o prazo legal para 

apresentar a impugnação ora apreciada; que o processo se encontra instruído 

com todas as peças indispensáveis, cujos requisitos correspondem à perfeita 

descrição exigida pelo artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972. 

Os dispositivos que regem a matéria, a descrição da infração cometida, os cálculos 

efetuados e o entendimento adotado pela Fiscalização foram expostos de forma 

transparente no Auto de Infração. 

Assim sendo, a autoridade lançadora agiu com estrita observância das normas 

legais que regem a matéria em questão, não tendo como se enquadrar o 

lançamento em tela nas disposições de nulidade contidas no precitado artigo. 

Quanto a possível cerceamento do direito de ampla defesa, entendo que também 

não assiste razão à contribuinte. A autoridade fiscal não cometeu nenhuma 

arbitrariedade. 

As normas reguladoras da constituição do crédito tributário permitem à 

autoridade fiscal, se necessitar de esclarecimentos ou informações, tomar a 

Fl. 583DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.038 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13864.720157/2012-89 

 8 

iniciativa de solicitá-los ao contribuinte e, a seu prudente critério, aceitá-los ou 

refutá-los, bem como conceder ou rejeitar dilação de prazo requerida. O 

importante nos procedimentos de lançamento é que a autoridade fiscal apure a 

infração, visto que, para manifestar-se sobre o que foi apurado, o contribuinte 

tem seu momento próprio ao instaurar-se o contencioso administrativo, também 

previsto no Decreto n° 70.235/1972. 

A oportunidade de manifestação do impugnante não se exaure na etapa anterior 

à efetivação do lançamento. Pelo contrário, na busca da preservação do direito de 

defesa do contribuinte, o processo administrativo fiscal, regulado pelo Decreto nº 

70.235/72, estende-se por outra fase, a fase litigiosa, na qual o autuado, 

inconformado com o lançamento que lhe foi imputado, instaura o contencioso 

fiscal mediante apresentação de impugnação ao lançamento, quando as suas 

razões de discordância serão levadas à consideração dos órgãos julgadores 

administrativos, sendo-lhe facultado pleno acesso à toda documentação 

constante do presente processo. 

E não se vislumbra, nenhuma situação que requeira a aplicabilidade do 

saneamento previsto no artigo 60 deste mesmo diploma legal, pois não se 

verificam irregularidades, incorreções e/ou omissões que prejudiquem a 

compreensão do lançamento em foco e a elaboração pela contribuinte de sua 

defesa. 

A observância da ampla defesa ocorre quando é dada ou facultada a 

oportunidade à parte interessada em impugnar e a produzir provas, no seu 

sentido mais amplo, com vistas a demonstrar a sua razão no litígio. 

Cumpre registrar que a interessada, ao expor seus argumentos na peça 

contestatória de fls.483/499, demonstra amplo conhecimento da infração que lhe 

foi imputada. 

Alega ainda a impugnante, na peça contestatória, que ocorreu a quebra de seu 

sigilo bancário, ressaltando que "ainda que se tenha em conta que a quebra do 

sigilo junto às instituições financeiras guarda, na essência, o escopo do Governo 

Federal de coibir a sonegação fiscal, é inadmissível o fato de que uma lei de 

natureza complementar venha a conferir competência às autoridades fiscais da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurando-lhes poderes de verificação 

de informações e dados sigilosos, que, até então, só poderiam ser quebrados 

mediante a intervenção e o crivo do Poder Judiciário". 

Cumpre observar que todos os contribuintes, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, 

estão obrigados a prestar informações ao Fisco. Pode ocorrer, no entanto, de o 

contribuinte negar-se a apresentar (ou apresentar parcialmente) comprovantes 

e/ou documentos lhe solicitados, ou até mesmo de nem os possuir, restando, 

portanto, ao Fisco buscá-los nas instituições e o fornecimento de informações por 

instituições bancárias vem apenas substituir o dever ao qual estão sujeitos os 

contribuintes por lei. 

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 9 

Portanto, assim como os funcionários dos estabelecimentos bancários, os agentes 

fazendários estão sujeitos ao dever de resguardar as informações apuradas, não 

só em virtude do segredo bancário, mas em função de um manto maior que é o 

sigilo fiscal. O repasse dos dados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, seja 

pelo contribuinte seja pelas instituições financeiras, não infringe este dever. A 

transferência destas informações a terceiros é que significaria a quebra do sigilo. 

Em um procedimento administrativo-fiscal somente têm acesso às informações 

auditadas os agentes do Fisco e o próprio contribuinte ou pessoas por ele 

autorizadas. O segredo, portanto, permanece intocado. 

Vale ressaltar que Requisição de Movimentação Financeira (RMF) tem 

fundamento no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que assim prescreve: 

“Art. 6º - As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos 

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar 

documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os 

referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver 

processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais 

exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa 

competente. 

Parágrafo único - O resultado dos exames, as informações e os documentos 

a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a 

legislação tributária”. 

Por fim, acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu em 24 de 

fevereiro de 2016 o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei 

Complementar nº 105/2001, que permitiu a transferência dos dados protegidos 

pelo sigilo bancário diretamente à Receita Federal. 

O Tribunal decidiu que a Constituição Federal permite que o Fisco tenha acesso 

aos dados bancários dos contribuintes, como importante elemento para verificar 

se os contribuintes cumprem as leis tributárias. 

Cabe ainda transcrever, por pertinente, as disposições contidas no artigo 2º do 

Decreto nº 3.724/2001, que regulamenta o artigo 6º da LC nº 105/2001: 

“Art. 2º - Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições 

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados 

por ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil 

e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do 

Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em 

ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto 

nº 8.303 de 2014). 

(...) 

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor 

ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente 

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 10 

poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de 

documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a 

elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de 

aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em 

curso e tais exames forem considerados indispensáveis. (Redação dada pelo 

Decreto nº 6.104, de 2007)”. 

Demonstrado, portanto, que o acesso do Fisco aos extratos bancários do 

contribuinte se fez em estrita obediência ao que foi estabelecido na legislação, 

não havendo qualquer desrespeito aos preceitos legais que regem a transferência 

à Administração Tributária do sigilo bancário dos contribuintes. 

Vale ainda registrar que não houve "quebra" de sigilo bancário, e, sim, mera 

transferência de informações, já que, na Receita Federal do Brasil, essas 

informações estão sujeitas ao sigilo fiscal, de acesso restrito aos agentes do Fisco 

e ao contribuinte, conforme disposições contidas nos artigos 998 e 999 do 

RIR/1999 vigente: 

"Art. 998 - Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação 

econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a 

natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei n° 5.172, de 1966, 

arts. 198 e 199). 

... 

§ 2° A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos 

contribuintes se estende a todos os funcionários públicos que, por dever, 

de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei n° 5.844, 

de 1943, art. 201, § 1°). 

§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o 

conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos 

negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei n° 5.844, de 1943, 

art. 201, § 2°). 

Art. 999 - Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar 

informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no 

exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de 

segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-lei n°5.844, de 1943, art. 202)." 

Este também o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

(CARF) do Ministério da Fazenda: 

SIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE 

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. São válidas como prova as informações bancárias 

requisitadas em absoluta observância às normas de regência e ao amparo 

da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial. Havendo 

procedimento de ofício instaurado, a prestação de informações ao Fisco, 

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 11 

pelas instituições financeiras, não constitui quebra do sigilo bancário. (Ac. 

2201-002.678 - Sessão de 11/02/2015 - Publicado em 16/03/2015) 

Nessas circunstâncias, esvai-se qualquer argumentação da impugnante no sentido 

de questionar a validade do presente lançamento. 

II – Mérito. 

A impugnante foi autuada pela Fiscalização por omissão de rendimentos 

provenientes de valores creditados em conta de depósito e/ou de investimento 

mantidos nas instituições financeiras Banco ITAU S/A, Banco Real S/A, UNIBANCO 

S/A e CITIBANK S/A, no ano-calendário de 2008, cuja origem dos recursos 

utilizados nessas operações não foi por ele comprovada com documentação hábil 

e idônea durante a ação fiscal, na importância de R$ 1.274.864,46, conforme 

discriminado no Relatório Fiscal a fls.478/482. 

A contribuinte é co-titular, juntamente com seu cônjuge José Clemenceau Assad, 

das contas bancárias por eles abertas nos Banco ITAU S/A, Banco Real S/A e 

CITIBANK S/A e co-titular, juntamente com seu filho Saadalah José Assad, nas 

contas por eles abertas no Banco Real S/A, ambos também autuados segundo 

processos fiscais nº 13864.720159/2012-78 e nº 13864.720158/2012-23, 

respectivamente. A cada co-titular foi atribuído 50% (cinquenta por cento) dos 

depósitos/créditos considerados pelo Fisco de origem não comprovada, em suas 

respectivas contas bancárias. 

O fundamento do presente lançamento encontra-se no artigo 42 da Lei n.º 

9.430/1996, a seguir transcrito, com a alteração introduzida pelo artigo 4º da Lei 

nº 9.481/1997. 

Isso porque o artigo 144 do Código Tributário Nacional determina que o 

lançamento, acerca de seus aspectos materiais, reporte-se à data de ocorrência 

do fato gerador, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente 

modificada ou revogada, e o procedimento fiscal realizado refere-se a fatos 

geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2007, em plena vigência da 

supracitada Lei 9.430/1996. 

“Art.42 – Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto 

a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou 

jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§ 1º - O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado 

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição 

financeira. 

§ 2º - Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem 

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que 

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 12 

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, 

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3º - Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão 

analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa 

física ou jurídica; 

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os 

de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde 

que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de 

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

§ 4º - Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão 

tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela 

progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela 

instituição financeira. 

§ 5º - Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou 

de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de 

pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em 

relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou 

de investimento. 

§ 6º - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares 

tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da 

origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou 

receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos 

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares”. 

À impugnante, por discordar do lançamento em tela, incumbe, na fase 

impugnatória, refutar a presunção levantada pela autoridade fiscal, pois a 

previsão legal em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a 

imputação, mediante a apresentação de documentação hábil (e idônea) a 

comprovar a origem de seus créditos bancários. 

Trata-se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. De Plácido 

e Silva assim definiu a presunção juris tantum, em seu “Vocabulário Jurídico”: 

“PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. É a presunção condicional ou relativa, 

também denominada de simples. E é apelidada de ‘tantum’, porque 

prevalece ‘até que se demonstre o contrário’. E a destruição dela não cabe 

a quem a tem em seu favor por determinação legal, mas aquele que não a 

quer ou não se conforma com a sua determinação.” Ainda, ao discorrer 

sobre a presunção condicional, o autor ensina: 

“... As ‘presunções condicionais’, dizem-se, por isso, ‘relativas’, sendo ainda 

chamadas de ‘presunções juris tantum’ ...Apenas se distinguem das ‘juris et 

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 13 

jure’, porque admitem prova em contrário, embora dispensem do ônus da 

prova aquele a favor de quem se estabeleceram. Mas para que outra prova 

as destrua, necessário que seja ‘plena’ e ‘líquida’.” 

Destarte, a exação fiscal ora questionada foi efetuada com a devida autorização 

legal, por presunção, com fulcro em depósitos levantados pelo Fisco em nome da 

autuada, cuja origem não restou comprovada, por meio de apresentação de 

documentação hábil e idônea, durante a ação fiscal. 

Dessa maneira, a tributação por omissão de rendimento decorrente de presunção 

legal em nada fere o conceito legal de fato gerador a que se refere o artigo 43 do 

Código Tributário Nacional. Pelo contrário, tal presunção vem no sentido de 

reforçar o fato de que o sujeito passivo adquiriu a disponibilidade econômica ou 

jurídica dos valores movimentados (creditados) em conta corrente bancária por 

ele mantida. 

Por conseguinte, o fato imponível do lançamento não é a mera movimentação de 

recursos pela via bancária. A rigor, o fato gerador é a aquisição de disponibilidade 

presumida de renda representada pelos recursos que ingressam no patrimônio 

por meio de depósitos ou créditos bancários, cuja origem não foi esclarecida. Caso 

o fato gerador fosse a mera movimentação, seriam irrelevantes os 

esclarecimentos acerca da origem eventualmente ofertados pelos contribuintes, 

ou seja, não haveria necessidade de a Fazenda Pública sequer os solicitar. 

É pertinente ressaltar que a legislação relativa à presunção sob exame não exige, 

em momento algum, do fiscal autuante o levantamento de dispêndios realizados 

pelo contribuinte no período fiscalizado ou o apontamento de sinais exteriores de 

riqueza ou a indicação da ocorrência de aumento injustificado de seu patrimônio. 

Demanda, apenas, que o contribuinte seja intimado a comprovar a origem dos 

depósitos ou aplicações mantidos em seu nome em instituições financeiras. 

Ou seja, à interessada somente cabia, e cabe, refutar a presunção fiscal 

legalmente autorizada, por meio da apresentação de contra-provas hábeis e 

idôneas capazes de demonstrar de forma inconteste de onde advieram os 

recursos que originaram os créditos bancários mantidos em seu nome que 

permaneceram não comprovados. 

Cumpre observar que, regularmente intimada, a contribuinte deixou de 

comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

creditados/depositados na conta bancária em foco, caracterizando-se, assim, a 

presunção legal prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. 

À Fiscalização cumpre individualizar os depósitos que entende como não 

comprovados, para que, com base nessa individualização, a autuada se defenda e 

apresente provas. 

Foi exatamente este o procedimento adotado pelo auditor-fiscal autuante. 

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 14 

Após análise de toda a documentação apresentada anteriormente, seja pelas 

instituições financeiras, seja pela contribuinte, bem como das informações 

constantes dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

a Fiscalização intimou a impugnante, mediante Termo de Intimação Fiscal nº 0007 

de 20/08/2012, apensado a fls.351, a apresentar documentação hábil a 

comprovar a origem dos valores discriminados na planilha "JUSTIFICATIVAS", 

apensada às fls.341/346, lhe enviada juntamente com o referido Termo, relativos 

a suas contas de depósito e/ou investimento nas instituições financeiras Banco 

ITAÚ S/A, Banco Real S/A, UNIBANCO S/A e CITIBANK S/A, e, mediante Termo de 

Intimação Fiscal nº 0008 de 20/08/2012, apensado a fls.362, a atestar a exatidão 

dos valores informados na planilha DEVOLUÇÕES, apensada às fls.347/348, lhe 

enviada juntamente com o referido Termo, relativos a suas contas de depósito 

e/ou investimento nas instituições financeiras Banco ITAÚ S/A, Banco Real S/A e 

UNIBANCO S/A. 

Reintimada, em 20/09/2012, mediante Termo de Intimação Fiscal nº 010, 

apensado a fls.370, e Termo de Intimação Fiscal nº 011, apensado a fls.383, a 

interessada limitou-se a afirmar, a fls.373, por meio de seu procurador, que "os 

valores creditados em suas contas correntes bancárias, no ano-calendário de 

2008, tiveram origem na atividade operacional da empresa J.J. EXTRAÇÃO E 

COMERCIO DE AREIA LTDA, CNPJ 58.246.273/0001-09, da qual foi seu sócio-

administrador seu pai JOSÉ CLEMENCEAU ASSAD, CPF 073.325.998-72, que se 

valeu das suas contas bancárias para fazer depósitos/créditos provenientes das 

receitas de faturamento da empresa", apresentando cópia da Declaração Anual 

do Simples Nacional da mencionada pessoa jurídica, e se manteve silente em 

relação aos valores constantes da planilha DEVOLUÇÕES. 

No Relatório Fiscal de fls.478/482, a autoridade lançadora assim se manifesta a 

fls.479 […]. 

Consoante expresso nos artigos 15 e 16, inciso III e § 4º, do Decreto nº 70.235/72, 

com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 8.748/93 e pelo artigo 67 da Lei 

nº 9.532/97, o interessado deve instruir a impugnação com os documentos em 

que se apoiar, assim como mencionar os motivos de fato e de direito em que se 

fundamenta, os pontos de discordância e as razões e as provas documentais que 

possuir. 

A autuada centra sua defesa no argumento de que "os valores depositados nas 

suas contas bancárias têm origem nas atividades operacionais da empresa J.J. 

EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA, CNPJ 58.246.273/0001-09" e "a 

Fiscalização não reconheceu o fato de que as contas pessoais da contribuinte 

eram utilizadas para a movimentação financeira da empresa acima citada". 

A Fiscalização não reconheceu, e este relator também não irá reconhecer, pelo 

fato de que a contribuinte não trouxe para apreciação da autoridade lançadora, 

durante a ação fiscal, e para apreciação da autoridade julgadora, na fase 

impugnatória, nenhuma documentação hábil e idônea à comprovação de seu 

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argumento, sequer apontou os indícios presentes nos autos, que, segundo afirma 

na peça contestatória, "demonstram que os depósitos existentes na conta da 

pessoa física referiam-se, na realidade, à movimentação decorrente de atividades 

negociais da empresa", tendo inclusive reconhecido que está "ausente qualquer 

identificação na contabilidade da empresa ". 

Portanto, a interessada ateve-se ao campo das meras alegações e, como é público 

e notório, alegar não é provar. 

A impugnante alega também que "a Fiscalização, em que pese os extratos 

bancários e outros documentos que lhe foram apresentados, não excluiu os 

valores como devia, quais sejam, aqueles que não representam efetivos ingressos 

de recursos nas contas bancárias". 

A contribuinte não informou os valores que, pelo seu entendimento, deveriam ter 

sido excluídos pela Fiscalização e não o foram. Cumpre registrar que, segundo 

relatado a fls.479, pela autoridade lançadora, no Relatório Fiscal de fls.478/482: 

[…]. 

[…] 

Cita a contribuinte, em sua peça impugnatória, ementas de Acórdãos proferidos 

pelo Primeiro Conselho de Contribuintes / Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda.  

Apesar da inestimável validade de tais julgados como fonte de consulta, não 

podem, contudo, ser tomados, segundo entendimento expresso pelo Parecer 

Normativo CST nº 390/71, como normas complementares da legislação tributária, 

nos moldes estabelecidos pelo artigo 96 do precitado Código Tributário Nacional, 

em função da inexistência de ato legal que lhes confira efetividade de caráter 

normativo.  

Quanto às manifestações judiciais comentadas pela interessada, essas surtem os 

efeitos nelas previstos apenas em relação às partes envolvidas, não podendo ser 

estendidas a terceiros, estranhos ao processo judicial, excetuando-se as 

inconstitucionalidades declaradas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do 

Decreto nº 2.346, de 13 de outubro de 1997, o que não é hipótese tratada no 

presente processo. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento 

ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

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